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ANTE / PROJEMENTODOS | 121 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:05 SSC:00 ART:118 | | | Texto: | Art. 118. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho
em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Juntas de
Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem
instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NUMERO, (TRT), ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, (JCJ),
POSSIBILIDADE, JUIZ DE DIREITO, COMPETENCIA, JUIZ DO TRABALHO. | |
122 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:05 SSC:00 ART:119 | | | Texto: | Art. 119. A lei disporá sobre a constituição, investidura,
jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos
órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação
de trabalhadores e empregadores. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, FORMAÇÃO, INVESTIDURA, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA,
GARANTIA, REQUISITOS, EXERCICIO, ORGÃOS, JUSTIÇA DO TRABALHO,
PARIDADE, REPRESENTAÇÃO, TRABALHADOR, EMPREGADOR. | |
123 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:05 SSC:00 ART:120 | | | Texto: | Art. 120. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar
os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e
empregadores, inclusive de entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito
Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras
controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os
litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças,
inclusive coletivas.
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão
eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à
arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio
coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e
condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas
de proteção ao trabalho. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, CONCILIAÇÃO, JULGAMENTO,
DISSIDIO INDIVIDUAL, DISSIDIO COLETIVO, TRABALHADOR, EMPREGADOR,
DIREITO PUBLICO EXTERNO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, MUNICIPIOS, (DF), ESTADOS,
UNIÃO FEDERAL, CONTROVERSIA, RELAÇÃO DE EMPREGO, LITIGIO,
EFEITO, CUMPRIMENTO, SENTENÇA JUDICIAL, POSSIBILIDADE, ELEIÇÃO,
ARBITRO, HIPOTESE, FRUSTRAÇÃO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO.
FACULTATIVIDADE, SINDICATO, AJUIZAMENDO, DISSIDIO COLETIVO,
RECUSA, NEGOCIAÇÃO, ARBITRAGEM, POSSIBILIDADE, JUSTIÇA DO
TRABALHO, FIXAÇÃO, NORMAS, REQUISITOS, PROTEÇÃO DO TRABALHO. | |
124 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:05 SSC:00 ART:121 | | | Texto: | Art. 121. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos
de juízes nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços de
juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas
temporários, observada, entre os juízes togados, a proporcionalidade
estabelecida no art. 117, § 1º, I.
Parágrafo único. Os juízes dos Tribunais Regionais do
Trabalho serão:
I - magistrados de carreira escolhidos por promoção, dentre
juízes do trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente;
II - advogados e membros do Ministério Público do Trabalho,
obedecido o disposto no art. 99;
III - classistas indicados em listas tríplices pelas
diretorias das federações e dos sindicatos com base territorial na
região. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO, JUIZ, NOMEAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, FIXAÇÃO, NUMERO, JUIZ TOGADO VITALICIO,
JUIZ CLASSISTA, JUIZ TEMPORARIO, PROPORCIONALIDADE, JUIZ DO
TRABALHO, ADVOGADO, EXERCICIO EFETIVO, EXERCICIO PROFISSIONAL,
MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO,
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, LISTA TRIPLICE, INDICAÇÃO, DIRETORIA,
FEDERAÇÃO SINDICAL, SINDICATO. | |
125 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:05 SSC:00 ART:122 | | | Texto: | Art. 122. A Junta de Conciliação e Julgamento será composta
de um juiz do trabalho, que a presidirá, e dois juízes classistas
temporários, representantes dos empregados e dos empregadores.
Parágrafo único. Os juízes classistas das Juntas de
Conciliação e Julgamento serão nomeados pelo Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho, na forma da lei, permitida uma recondução. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (JCJ), JUIZ DO TRABALHO, JUIZ CLASSISTA, JUIZ
TEMPORARIO, REPRESENTANTE, EMPREGADO, EMPREGADOR, NOMEAÇÃO,
PRESIDENTE, (TRT), AUTORIZAÇÃO, RECONDUÇÃO. | |
126 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:05 SSC:00 ART:123 | | | Texto: | Art. 123. O mandato dos representantes classistas, em todas
as instâncias, é de três anos.
Parágrafo único. Os representantes classistas terão
suplentes. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, MANDATO, REPRESENTANTE CLASSISTA, SUPLENTE. | |
127 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:06 SSC:00 ART:124 | | | Texto: | Art. 124. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, ORGÃOS, JUSTIÇA ELEITORAL, (TSE),, (TRE), JUIZ
ELEITORAL, JUNTA ELEITORAL. | |
128 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:06 SSC:00 ART:125 | | | Texto: | Art. 125. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no
mínimo, de sete membros:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal
Federal;
b) de dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal
de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, de dois juízes
dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral,
indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seus
Presidente e Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior
Tribunal de Justiça. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (TSE), ELEIÇÃO, JUIZ, MINISTRO, (STF), SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
ADVOGADO.
COMPETENCIA, (TSE), ELEIÇÃO, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE,
CORREGEDOR, MINISTRO, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. | |
129 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:06 SSC:00 ART:126 | | | Texto: | Art. 126. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital
de cada Estado e no Distrito Federal, compostos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de
Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo
Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na
Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz
federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal
respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois
juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade
moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu
Presidente e Vice-Presidente dentre os desembargadores. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (TRE), SEDE, CAPITAL DE ESTADO, (DF), ELEIÇÃO, JUIZ,
DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JUIZ DE DIREITO, JUIZ
FEDERAL, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, ADVOGADO.
COMPETENCIA, (TRE), ELEIÇÃO, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE. | |
130 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:06 SSC:00 ART:127 | | | Texto: | Art. 127. Lei complementar disporá sobre a organização e
competência dos tribunais, dos juízes e das Juntas eleitorais.
§ 1º Os membros dos tribunais, os juízes e os integrantes da
Juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for
aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
§ 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo
justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos no mínimo, e
nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos
escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual
para cada categoria.
§ 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior
Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as
denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.
§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente
caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra expressa disposição desta
Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois
ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de
diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos
eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança,
"habeas-data" ou mandado de injunção. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, (TRE), JUIZ
ELEITORAL, JUNTA ELEITORAL, GARANTIA, MEMBROS, TRIBUNAIS,
INAMOVIBILIDADE.
FIXAÇÃO, PRAZO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, JUIZ ELEITORAL, (TRE).
IRRECORRIBILIDADE, DECISÃO, (TSE), EXCEÇÃO, DESCUMPRIMENTO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECISÃO DENEGATORIA, HABEAS CORPUS, MANDADO
DE SEGURANÇA.
CABIMENTO, RECURSO JUDICIAL, DECISÃO, (TRE), HIPOTESE,
DESCUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEIS, DIVERGENCIA,
INTERPRETAÇÃO, LEGISLAÇÃO, INELEGIBILIDADE, EXPEDIÇÃO, ANULAÇÃO,
DIPLOMA, CANDIDATO ELEITO, ELEIÇÃO, DECRETAÇÃO, PERDA, MANDADO
ELETIVO, DECISÃO DENEGATORIA, HABEAS CORPUS, MANDADO DE
SEGURANÇA, HABEAS DATA, MANDADO DE INJUNÇÃO. | |
131 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:07 SSC:00 ART:128 | | | Texto: | Art. 128. São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUSTIÇA MILITAR, (STM), TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL,
TRIBUNAIS, JUIZ. | |
132 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:07 SSC:00 ART:129 | | | Texto: | Art. 129. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze
Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois
de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre
oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do
Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da
ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo
Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco
anos, sendo:
I - três dentre advogados de notório saber jurídico e
conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional;
II - dois, a escolha paritária, dentre juízes auditores e
membros do Ministério Público da Justiça Militar. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (STM), FIXAÇÃO, NUMERO, JUIZ VITALICIO, APROVAÇÃO,
INDICAÇÃO, SENADO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, OFICIAL
GENERAL, MARINHA, EXERCITO, AERONAUTICA, OFICIAL DA ATIVA,
MILITAR DA ATIVA, POSTO MILITAR, MINISTRO CIVIL, EXIGENCIA,
BRASILEIRO, IDADE, ADVOGADO, EXERCICIO EFETIVO, EXERCICIO
PROFISSIONAL, ESCOLHA, PARIDADE, JUIZ AUDITOR, MEMBROS,
MINISTERIO PUBLICO MILITAR. | |
133 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:07 SSC:00 ART:130 | | | Texto: | Art. 130. À Justiça Militar compete processar e julgar os
crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a competência, a
organização e o funcionamento da Justiça Militar. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUSTIÇA MILITAR, PROCESSO, JULGAMENTO, CRIME
MILITAR.
FIXAÇÃO, NORMAS, LEI FEDERAL, COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO, JUSTIÇA MILITAR. | |
134 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:08 SSC:00 ART:131 | | | Texto: | Art. 131. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os
princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na
Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de
iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou
municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da
legitimação para agir a um único órgão.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do
Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em
primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio
Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados
em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil
integrantes.
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar
os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares
definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a
perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. | | | Indexação: | NORMAS, ORGANIZAÇÃO, JUSTIÇA ESTADUAL, COMPETENCIA, TRIBUNAL
ESTADUAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, LEI ESTADUAL, ORGANIZAÇÃO
JUDICIARIA, INICIATIVA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETENCIA, ESTADOS, CRIAÇÃO, REPRESENTAÇÃO,
INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL.
AUTORIZAÇÃO, LEI ESTADUAL, CRIAÇÃO, JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL,
PRIMEIRO GRAU, CONSELHO DE JUSTIÇA, SEGUNDO GRAU, TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, EFETIVOS MILITARES, POLICIA MILITAR.
COMPETENCIA, JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, PROCESSO, JULGAMENTO,
POLICIAL MILITAR, BOMBEIRO MILITAR, CRIME MILITAR, PERDA,
POSTO MILITAR, PATENTE MILITAR, OFICIAIS, GRADUAÇÃO MILITAR,
PRAÇA. | |
135 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:08 SSC:00 ART:132 | | | Texto: | Art. 132. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de
Justiça designará juízes de entrância especial, com competência
exclusiva para questões agrárias.
Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação
jurisdicional, o juiz deslocar-se-á até o local da lide. | | | Indexação: | COMPETENCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESIGNAÇÃO, JUIZ, ENTRANCIA
ESPECIAL, COMPETENCIA PRIVATIVA, REFORMA AGRARIA, DIREITO
AGRARIO, LOCOMOÇÃO. | |
136 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:133 | | | Texto: | Art. 133. O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a
unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional
e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 175, propor
ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços
auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e de provas e
títulos; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta
orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, CARATER PERMANENTE, MINISTERIO PUBLICO, ATIVIDADE
ESSENCIAL, COMPETENCIA JURISDICIONAL, UNIÃO FEDERAL, COMPETENCIA,
DEFESA, ORDEM JURIDICA, REGIME, DEMOCRACIA, INTERESSE SOCIAL,
CIDADÃO, NORMAS, UNIDADE, INDIVISIBILIDADE, INDEPENDENCIA,
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA, FUNÇÃO, PROPOSIÇÃO,
LEGISLATIVO, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, CARGO, SERVIÇOS AUXILIARES,
PROVIMENTO, CONCURSO PUBLICO, ELABORAÇÃO, PROPOSTA, ORÇAMENTO.
LEI FEDERAL, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, MINISTERIO
PUBLICO. | |
137 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:134 | | | Texto: | Art. 134. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
e) o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o
Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República
dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após
a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado
Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por
iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de
autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito
Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da
carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-
Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato
de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º Os Procuradores-Gerais dos Estados e o do Distrito
Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da
maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar
respectiva.
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja
iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais,
estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada
Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo
perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,
mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público,
por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto,
aos impostos gerais, incluídos o de renda e os extraordinários;
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto,
honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra
função pública, salvo o magistério;
e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções
previstas na lei. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, ABRANGENCIA, MINISTERIO PUBLICO, MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, MINISTERIO PUBLICO
MILITAR, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS.
DESIGNAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, CHEFIA, MINISTERIO
PUBLICO, UNIÃO FEDERAL, NOMEAÇÃO, DESTITUIÇÃO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, SENADO, FIXAÇÃO,
MANDATO, PROIBIÇÃO, RECONDUÇÃO.
MINISTERIO PUBLICO, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
APRESENTAÇÃO, LISTA TRIPLICE, ESCOLHA, PROCURADOR GERAL,
NOMEAÇÃO, CHEFE, EXECUTIVO, GOVERNADOR, DURAÇÃO, MANDATO,
AUTORIZAÇÃO, RECONDUÇÃO, DESTITUIÇÃO, DELIBERAÇÃO, MAIORIA
ABSOLUTA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NORMAS, LEI COMPLEMENTAR.
LEI COMPLEMENTAR, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, INICIATIVA, PROCURADOR
GERAL, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, ESTATUTO, MINISTERIO PUBLICO,
INCLUSÃO, GARANTIAS DA MAGISTRATURA, VITALICIEDADE,
INAMOVIBILIDADE, IRREDUTIBILIDADE, VENCIMENTOS, INCIDENCIA,
IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTOS, CARATER EXTRAORDINARIO, PROIBIÇÃO,
RECEBIMENTO, HONORARIOS, CUSTAS, PERCENTAGEM, EXERCICIO,
ADVOCACIA, PARTICIPAÇÃO, INSTITUIÇÃO COMERCIAL, FUNÇÃO PUBLICA,
RESSALVA, MAGISTERIO, POLITICA PARTIDARIA, PARTIDO POLITICO,
EXCEÇÃO, LEI FEDERAL. | |
138 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:135 | | | Texto: | Art. 135. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma
da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta
Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública,
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou
representação para interpretação de lei ou ato normativo e para fins
de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta
Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das
populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos
de sua competência, requisitando informações e documentos para
instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na
forma da lei complementar;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a
instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos
de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde
que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação
judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis
previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas
hipóteses, segundo dispuserem esta Constituição e a lei.
§ 2º As funções de Ministério Público só podem ser exercidas
por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da
respectiva lotação.
§ 3º O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso
público de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos
Advogados do Brasil na sua realização, e observada, na nomeação, a
ordem de classificação.
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o
disposto no art. 98, II e VI. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MINISTERIO PUBLICO, PROMOÇÃO, AÇÃO PENAL PUBLICA,
NORMAS, LEI FEDERAL, GARANTIA, RESPEITO, PODER PUBLICO, SERVIÇO
RELEVENTE, DIREITOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INQUERITO, AÇÃO CIVEL,
PROTEÇÃO, PATRIMONIO DA UNIÃO, MEIO AMBIENTE, INTERESSE PUBLICO,
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, REPRESENTAÇÃO, INTERPRETAÇÃO,
LEIS, ATO NORMATIVO, INTERVENÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DEFESA,
COMUNIDADE INDIGENA, INDIO, EXPEDIÇÃO, NOTIFICAÇÃO, PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO, REQUISIÇÃO, INFORMAÇÕES, DOCUMENTO, NORMAS, LEI
COMPLEMENTAR, EXERCICIO, CONTROLE EXTERNO, ATIVIDADE POLICIAL,
DILIGENCIA, INVESTIGAÇÃO, INSTAURAÇÃO, INQUERITO POLICIAL,
PROIBIÇÃO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, CONSULTORIA JURIDICA, ORGÃO
PUBLICO.
LEI COMPLEMENTAR, EXERCICIO, CONTROLE EXTERNO, ATIVIDADE POLICIAL
INEXISTENCIA, IMPEDIMENTO, TERCEIROS, HIPOTESE, LIGITIMAÇÃO,
MINISTERIO PUBLICO, AÇÃO CIVEL.
EXCLUSIVIDADE, MEMBROS, CARREIRA, EXERCICIO, FUNÇÃO, MINISTERIO
PUBLICO, RESIDENCIA, COMARCA, LOTAÇÃO.
EXIGENCIA, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE
TITULOS, PARTICIPAÇÃO, (OAB), NOMEAÇÃO, ORDEM, CLASSIFICAÇÃO,
INGRESSO, CARREIRA. | |
139 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:136 | | | Texto: | Art. 136. Ao Ministério Público junto aos Tribunais e
Conselhos de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes
a garantias, vedações e forma de investidura de seus membros. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, NORMAS, MINISTERIO PUBLICO, TRIBUNAIS, CONSELHO DE
CONTAS DOS MUNICIPIOS. | |
140 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:02 SSC:00 ART:137 | | | Texto: | Art. 137. A Advocacia-Geral da União é a instituição que,
diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União,
judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei
complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as
atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder
Executivo.
§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-
Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República,
dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
§ 2º O ingresso na classe inicial da carreira da Advocacia-
Geral da União far-se-á mediante concurso público de provas e
títulos.
§ 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a
representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
observado o disposto em lei.
§ 4º A representação judicial e a consultoria jurídica dos
Estados e do Distrito Federal serão exercidas pelos respectivos
Procuradores, organizados em carreira, na forma da lei, observado o
disposto no § 2º e no art. 140. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, ORGÃO PUBLICO,
REPRESENTAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, AÇÃO JUDICIAL, TRANSAÇÃO
EXTRAJUDICIAL, COMPETENCIA, LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO, CONSULTORIA JURIDICA, ASSESSORAMENTO JURIDICO,
EXECUTIVO, ADVOGADO GERAL DA UNIÃO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, CIDADÃO, IDADE, CAPACIDADE PROFISSIONAL, INGRESSO,
CLASSE INICIAL, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO
DE TITULOS.
COMPETENCIA, PROCURADORIA GERAL, FAZENDA NACIONAL, REPRESENTAÇÃO,
UNIÃO FEDERAL, EXECUÇÃO, DIVIDA ATIVA, NATUREZA TRIBUTARIA.
COMPETENCIA, PROCURADOR DO ESTADO, PROCURADOR, (DF),
REPRESENTAÇÃO JUDICIARIA, CONSULTORIA JURIDICA, ESTADOS, CONCURSO
PUBLICO, VENCIMENTOS, PARIDADE, JUDICIARIO, EXECUTIVO, ISONOMIA
SALARIAL. | |
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