ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21295 REJEITADA | | | Autor: | CHAGAS RODRIGUES (PMDB/PI) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Ao art. 6o. § 46,
Acrescente-se:
"... referentes à sua pessoa, bem como
referentes aos que estiverem esercendo, ou nos
dois últimos anos tiverem exercido, cargo ou
emprego público ou mandato eletivo, especialmente
as certidões das declarações de rendimentos e de
bens apresentadas para fins de pagamento do
Imposto de Renda." | | | Parecer: | Emenda ao art. 46 do art. 6o., para dar-lhe maior âmbito.
A proposta já se encontra consignada no Substitutivo,
cuja a redação deve prevalecer.
Pela rejeição. | |
22 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21296 REJEITADA | | | Autor: | CHAGAS RODRIGUES (PMDB/PI) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Ao art. 6o., § 32,
Dê-se a seguinte redação:
§ 32 - A lei assegurará o duplo grau de
jurisdição ou revisão de acórdãos por outro
colegiado do mesmo nível. | | | Parecer: | Propõe a alteração do parágrafo 32 do artigo 6o.. A re-
dação do Projeto preservou o princípio, sem buscar especifi-
cá-lo. Portanto, o objetivo visado pelo Autor será alcançado
mediante a aludida preservação, em redação direta e clara.
Pela rejeição. | |
23 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21297 REJEITADA | | | Autor: | CHAGAS RODRIGUES (PMDB/PI) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Ao art. 6o. § 56
Dê-se a seguinte redação ao §:
§ 56 - A lei poderá estabelecer
responsabilidade penal dos direitores, gerentes ou
representantes legais de pessoas jurídicas. | | | Parecer: | Emenda ao parágrafo 56 do art. 6o. para torná-lo mais
consistente.
A proposta esbarra na inexequibilidade do dispositivo em
si.
Pela rejeição. | |
24 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21298 REJEITADA | | | Autor: | CHAGAS RODRIGUES (PMDB/PI) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Ao art. 1o. do Substitutivo do relator,
Dê-se a seguinte redação:
Art. 1o. § O Brasil é uma República
Federativa, livre, independente, soberana e
democrática, fundada no trabalho.
Parágrafo Único - Todo o poder pertence ao
povo que o exerce nas formas e nos limites da
Constituição. | | | Parecer: | O fato de termos indicado à aprovação emendas, ao dis-
positivo em pauta, com teor diferente ao da proposta, faz com
que, por coerência, sejamos pela rejeição desta emenda. | |
25 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21299 REJEITADA | | | Autor: | CHAGAS RODRIGUES (PMDB/PI) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Ao art. 7o, inciso XX,
acrescente-se:
".... para a mulher, aos vinte e cinco anos
de trabalho, com salário integral, e aos cinquenta
anos com salário proporcional ao tempo de serviço,
e para o homem, aos trinta anos de trabalho com
salário integral e aos cinquenta e cinco anos com
salário proporcional ao tempo de serviço." | | | Parecer: | A emenda em apreço pretende reduzir substancialmente o
tempo de trabalho exigido para a concessão de aposentadoria
por tempo de serviço.
A nossso ver, é injustificável tal pretensão, eis que,
segundo dados do IBGE, aumentou sensivelmente, nas últimas
décadas, a média de vida da população brasileira.
Não bastasse essa circunstância, a medida traria sérios
problemas para o sistema previdenciário, portanto estaríamos
aposentando precocemente uma verdadeira legião de segurados.
Pela rejeição. | |
26 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21300 REJEITADA | | | Autor: | CHAGAS RODRIGUES (PMDB/PI) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Ao Art. 7o., inciso XIV,
Na parte final, onde se lê:
"... conforme convenção".
Leia-se:
"... nos termos da lei ou de convenção
coletiva". | | | Parecer: | A prática do serviço extraordinário e as condições de
sua efetivação constituem matérias altamente diferenciadas,
conforme regiões e ramos de produção. Optamos, por essa ra-
zão, por deixar à convenção coletiva, resultado de negociação
entre as partes interessadas, sua regulação. Qualquer deter-
minação legal, restringiria a negociação desejada, ou mesmo a
impediria. | |
27 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21301 REJEITADA | | | Autor: | CHAGAS RODRIGUES (PMDB/PI) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Ao art. 7o., inciso XI
Acrescente-se no texto:
".... e duração semanal, não superior a
quarenta e quatro horas." | | | Parecer: | A duração diária do trabalho não superior a 8 (oito) ho-
ras como consta do substitutivo recebeu grande número de
emendas.
A maioria das propostas, mesmo na fase das Comissões Te-
máticas, seja pela suas justificações, seja pela forma de a-
presentação dos textos, sempre demonstrou ser a matéria mais
adequado à legislação ordinária.
As formas modernas de produção demonstram uma tendência
acentuada em reduzir progressivamente a jornada de trabalho.
Segundo levantamento da OIT, poucas nações mantém tal
limite legal, não se observando, tampouco, diferença signifi-
cativa a esse respeito, entre paises desenvolvidos ou não.
Na verdade, quando avaliamos nossa jornada semanal por
parâmetros internacionais, constatamos o nosso atrazo. A jor-
nada de trabalho deve refletir uma situação conjuntural que
só a Lei pode atender. 40 (quarenta) horas não conviria a um
determinado momento da vida econômica do país, mas, pelo de-
senvolvimento tecnologico, por motivos de interesse público
ou até por comprovadas razões de ordem psicosocial, podem vir
a ser a solução idial. Ressalte-se, por oportuno, que mesmo
no regime atual de 48 (quarenta e oito) horas semanais, vá-
rias categorias, em decorrência de Lei específica ou por for-
ça de conquistas em acordos ou convenções coletivas, já cum-
prem jornadas reduzidas.
Num quadro inverso, em que a necessidade imperiosa de se
expandir ou incrementar os níveis de produção, até como medi-
da de salvação nacional, poderá o Estado, em consonância com
os anseios do povo, propugnar por jornadas mais extensas,des-
de que compensatórias a nivel de remuneração. Esse, aliás, é
o exemplo que nos dá o Japão, onde a intensificação do traba-
lho, longe de penalizar o trabalhador, é o meio eficaz de lhe
propiciar melhor padrão de vida.
Assim, considerando que o Congresso Nacional,sempre sen-
sível às reinvindicações dos trabalhadores e consciente das
realidades do país, poderá, com maior flexibilidade,discipli-
nar essa controversa questão, optamos por manter apenas
a limitação de duração diárias de trabalho em 8 (oito) horas,
no máximo. | |
|