Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11084 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | DISPOSITIVO EMENDADO - Título VII, Capítulo
I, Seção I, onde couber:
EMENDA:
Art. - Os Municípios, os Estados e a União
poderão cobrar contribuição de melhoria dos
proprietários de imóveis valorizados por obra
pública, tendo com limite total o custo da obra e
como limite individual o acréscimo de valor que
dela resultar para cada imóvel beneficiado. | | | Parecer: | Propõe a Emenda em exame nova redação ao § 4. do art.257,
que trata dos critérios para a exigência da contribuição de
melhoria.
Tal dispositivo reproduz, em sua essência, a redação dada
á matéria pela Emenda Constitucional n.23, de 1983, que de-
correu da necessidade de se adotar apenas o limite total da
despesa realizada como critério para cobrança da contribui-
ção de melhoria, porquanto ficou comprovado que o outro cri-
tério - limite individual representado pelo acréscimo de va-
lor do imóvel beneficiado - tornava inviável a aplicação da
contribuição de melhoria.
Cabe esclarecer que, para dar maior consistência À maté-
ria e atender à boa técnica legislativa, procedeu-se à fusão
do item III do Art. 257 com o seu §4o., suprimindo-se este.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16252 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Acresça-se ao artigo 229 o seguinte
parágrafo:
"§ 5o. - Nos Tribunais de Justiça com número
superior a vinte e cinco Desembargadores será
constituído órgão especial, com o mínimo de onze e
o máximo de vinte e cinco membros, para o
exercício das atribuições administrativas e
jurisdicionais do Tribunal Pleno". | | | Parecer: | Parece-nos totalmente pertinente a Emenda proposta. Inobs-
tante, rejeito-a, por não se harmonizar com o entendimento
predominante na Comissão de Sistematização. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16253 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Dê-se ao parágrafo único do artigo 198 a
seguinte redação:
"Parágrafo Único - Os cargos e funções de
auxiliares da Justiça, previstos nas leis de
organização judiciária, serão organizados em
carreira. A lei assegurará a tais cargos e funções
remuneração mínima em todo território nacional". | | | Parecer: | A Emenda deve ser rejeitada, por não se ajustar ao enten-
dimento predominante na Comissão de Sistematização. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16256 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 255 a seguinte redação:
"Artigo 255 - As Polícias de Investigações
Criminais, anteriormente denominadas de Polícias
Civis Estaduais, são instituições permanentes,
organizadas pela lei e destinadas, ressalvada a
competência da União, a exercer a investigação de
ilícitos previstos na legislação penal comum, como
auxiliar do Poder Judiciário na repressão
criminal, nos limites de sua circunscrição, sob
autoridade dos Governadores dos Estados, dos
Territórios e do Distrito Federal". | | | Parecer: | É matéria já exaustivamente debatida em todas as comissões em
que transitou.
Suas atribuições seriam matéria de lei ordinária. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16258 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Suprima-se o § 3o. do artigo 193. | | | Parecer: | A Emenda deve ser rejeitada, por não se ajustar ao enten-
dimento predominante na Comissão de Sistematização. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16534 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 189 a seguinte redação:
"Art. 189 - Na composição dos Tribunais
Estaduais, do Distrito Federal e dos Territórios,
um quinto dos lugares será preenchido,
alternadamente, por membros do Ministério Público
e por Advogados, de notório saber jurídico e
reputação ilibada, com mais de dez anos de
carreira ou de experiência profissional, indicados
em lista tríplice organizada pelo Tribunal de
Justiça respectivo". | | | Parecer: | Acolhida a Emenda no. 1P17387-6, considera-se prejudica-
da a presente, eis que consagra princípio antinômico. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16535 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Suprima-se a letra "c" do inciso II do artigo
188, assim redigida: "c) - a aferição do
merecimento pela frequência, presteza, segurança e
aperfeiçoamento profissional". | | | Parecer: | A Emenda deve ser rejeitada por não se ajustar ao entendi-
mento predominante na Comissão de Sistematização. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16536 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Dê-se ao inciso I do art. 188 a seguinte
redação:
"I - ingresso, por concurso público,de provas
e títulos, com a participação da Ordem dos
Advogados do Brasil, sendo obedecida, nas
nomeações, a ordem de classificação". | | | Parecer: | A Emenda deve ser rejeitada por não se ajustar ao entendi-
mento predominante na Comissão de Sistematização. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16538 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Dê-se ao inciso I do art. 188 a seguinte
redação:
"I - ingresso, por concurso público, de
provas e títulos, com a participação da Ordem dos
Advogados do Brasil, sendo obedecida, nas
nomeações, a ordem de classificação". | | | Parecer: | A Emenda deve ser rejeitada por não se ajustar ao entendi-
mento predominante na Comissão de Sistematização. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16539 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Sendo una a lei federal sobre toda a matéria
processual, o poder judicial apresenta a mesma
estrutura de fundo e de forma em regiões
brasileiras as mais diversas. "Num país como o
brasil, de dimensões continentais e em que não se
podem negar as disparidades regionais, é intuitivo
que a Constituição da República deveria outorgar
aos Estados uma ampla competência supletiva á da
União, notadamente em matéria de processo, para
que a organização judiciária estadual pudesse
atender às peculiaridades locais ("Rev. dos
Tribs", vol 458/481).
"Federação não é confronto e nivelamento. É
respeito às autonomias e, bem por isso, é solução
política genial, consolidativa da União" ("Rev.
Dos Tribus.", vo. 496/400 e 401).
A emenda proposta visa, assim, ofertar aos
Estados a possibilidade de, atendendo às
peculiaridades locais, elaborar normas no campo
processual. "A essa competência subsidiária,
concorrente, ou complementar dos Estados-membros,
deve-se dar um campo bem vasto, a fim de que eles
procurem tutelar mais eficientemente os interesses
locais" (JOSÉ FREDERICO MARQUES, "Constituição e
Constituinte", ed. RT, 1987, pg. 58)
Dê-se ao art. 54, inciso XXIII, letra "a" a
seguinte redação:
"Art. 54 - Compete à União:
XXIII - legislar sobre:
a) - direito civil, comercial,penal, agrário,
eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial, do
trabalho, normas gerais de caráter financeiro,
tributário, urbanístico, execuções penais,
processual, ressalvada a competência supletiva dos
Estados para legislar sobre normas de processo,
sendo atribuída aos Tribunais de Justiça a
iniciativa do projeto respectivo"; | | | Parecer: | Pelo não acolhimento, tendo em vista a orientação adotada
no Substitutivo. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30727 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 228, os seguinte
parágrafos:
"§ (...) A admissão de empregados nas
empresas públicas e sociedades de economia mista
será feita mediante concurso público, conforme
dispuser a lei complementar.
§ (...) É vedada a cessão, à administração
direta, de servidores de sociedades de economia
mista ou de empresas públicas, salvo para o
exercício de cargo ou função de confiança,
hipótese em que o salário e os demais benefícios
referentes ao servidor serão pagos exclusivamente
pelo órgãos de destino". | | | Parecer: | As empresas públicas e as sociedades de economia mista,
como entidades da administração indireta, sujeitam-se não a-
penas ao direito próprio da iniciativa privada, mas também
estão subordinadas aos mesmos condicionantes e restrições di-
tados pelo mercado em que atuam.
Nesse contexto, instituir o concurso público como meca-
nismo único de admissão de empregados representa impor-lhes
restrições não compatíveis com a noção de flexibilidade ne-
cessária ao cumprimento de suas atividades.
Não somos contrário a adoção deste instituto, assim co-
mo ao disciplinamento das cessões, mas acreditamos que deva
corresponder a preceito próprio das normas administrativas de
cada empresa, definida e implementada em função de suas espe-
cificações.
Pela rejeição. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30729 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Suprima-se o § 3o., do art. 7o. do Capítulo
II do Projeto de Constituição que diz:
"§ 3o. - São proibidas atividades de
intermediação remunerada da mão-de-obra
permanente, ainda que mediante locação, salvo nos
casos previstos em lei". | | | Parecer: | A intermediação e a locação de mão-de-obra permanente
foram objeto de profundas análises e amplas discussões em to-
das as fases do processo de elaboração do Projeto. Verifica-
mos que a tendência dos Constituintes é pela proibição dessa
prática que, no entender de muitos, é uma forma de exploração
do homem pelo homem.
No entanto, as peculiaridades da realidade brasileira
são muitas e não podem ser ignoradas, ou mesmo, tratadas sob
um único perfil.
Por outro lado, a matéria é de extrema complexidade. A
vedação pura e simples correria o risco de atingir atividades
que não apresentam os conhecidos efeitos nocivos dessa práti-
ca. Assim, entendemos que a nova Constituição não deva proi-
bí-la, mas também não pode se omitir e nela deve constar o
preceito sobre as atividades de intermediação e locação de
mão-de-obra permanente, no sentido de resguardar os interes-
ses dos trabalhadores.
Por isso, optamos pela eliminação da vedação, remetendo
à legislação ordinária sua regulamentação, onde a matéria po-
derá ser normatizada com mais propriedade, em seus mais va-
riados aspectos. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30730 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Dê-se ao Título I, do Substitutivo do
Relator, a seguinte redação:
"Título I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1o. - O Brasil é uma República
Federativa, organizada sob instituições
representativas e republicanas.
§ 1o. todo poder emana do povo e com ele e em
seu nome é exercido.
§ 2o. O Estado brasileiro reconhece na
dignidde igual de todas as pessoas humanas e nos
direitos a ela inerentes o fundamento primeiro e a
finalidade última da organização política,
econômica e social, erigindo, como valores
superiores da ordem constitucional, a liberdade, a
justiça, o pluralismo político e o progresso.
§ 3o. Cumpre aos poderes públicos cuidar do
bem comum, proporcionando as condições necessárias
a que todos possam desenvolver livre, plena e
efetivamente as potencialidades da natureza
humana.
Art. 2o. - São símbolos nacionais a Bandeira,
o Hino o Escudo e as Armas da República,
vigorantes na data da promulgação desta
Constituição.
§ único - É livre o uso de símbolos nacionais
por qualquer do povo, na forma da lei.
Art. 3o. - O Estado brasileiro, no exercício
de sua soberania, participa da sociedade
internacional por meio de tratados e compromissos
com os demais Estados soberanos, com organismos
intenacionais e com outras entidades de
personalidade internacional.
§ 1o. Tratados e compromissos internacionais
dependende aprovação do Congresso Nacional,
excetuados os que visem simplesmente executar,
aperfeiçoar, interpretar ou prorrogar tratados
preexistenes e os de natureza meramente
administrativa.
§ 2o. O conteúdo normativo dos tratados e
compromissos internacionais incorpora-se à ordem
interna, revogando a lei anterior.
Art. 4o. - O Brasil não se empenhará em
guerra antes de esgotar o recurso a negociações
diretas, arbitragem e outros meios pacíficos de
solução de conflitos internacionais.
§ Único - É vedada a guerra de conquista". | | | Parecer: | As alterações propostas são grandes demais para que
possamos aceitá-las, tendo em vista sobretudo o tratar-se de
uma única emenda com este teor. Pela rejeição. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30731 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva - Seção IX - Da Fiscalização
financeira, orçamentaria e patrimonial.
Acrescente-se como item XII do artigo 104
Art. 104 -
XII - aprovar, previamente, os contratos
celebrados entre as empresas estatais, empresas
publicas, sociedades de economia mista e as
empresas de auditoria independente | | | Parecer: | A proposta conflita com a sistemática geral adotada pelo
Substitutivo, que não adota o sistema do registro prévio.
Pela rejeição. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30732 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Acrescente-se, onde couber, cap I, Titulo
VIII:
"Art.
§ (...) Do rótulo ou dos anúncios dos
produtos industrializados deverá constar, além do
preço final, o valor discriminado dos tributos que
sobre eles incidirem". | | | Parecer: | Objetiva a Emenda inserir no Projeto de Constituição
dispositivo pelo qual se estabelece que "do rótulo ou dos
anúncios dos produtos industrializados deverá constar, além
do preço final, o valor discriminado dos tributos que sobre
eles incidirem".
Não obstante as razões apresentadas para a Emenda, en -
tendemos que a matéria nela tratada deve, pela sua nature -
za e peculiaridades, ser disciplinada a nível de norma in -
fraconstitucional.
Pela rejeição. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30733 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Suprima-se o § 3o., do Art. 7o. do Capítulo
II do Projeto de Constituição que diz:
"§ 3o. - São proibidas atividades de
intermediação remunerada da mão-de-obra
permanente, ainda que mediante locação, salvo nos
casos previstos em lei". | | | Parecer: | A intermediação e a locação de mão-de-obra permanente
foram objeto de profundas análises e amplas discussões em to-
das as fases do processo de elaboração do Projeto. Verifica-
mos que a tendência dos Constituintes é pela proibição dessa
prática que, no entender de muitos, é uma forma de exploração
do homem pelo homem.
No entanto, as peculiaridades da realidade brasileira
são muitas e não podem ser ignoradas, ou mesmo, tratadas sob
um único perfil.
Por outro lado, a matéria é de extrema complexidade. A
vedação pura e simples correria o risco de atingir atividades
que não apresentam os conhecidos efeitos nocivos dessa práti-
ca. Assim, entendemos que a nova Constituição não deva proi-
bí-la, mas também não pode se omitir e nela deve constar o
preceito sobre as atividades de intermediação e locação de
mão-de-obra permanente, no sentido de resguardar os interes-
ses dos trabalhadores.
Por isso, optamos pela eliminação da vedação, remetendo
à legislação ordinária sua regulamentação, onde a matéria po-
derá ser normatizada com mais propriedade, em seus mais va-
riados aspectos. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30735 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Dê-se ao § 49, do art. 6o., do Substitutivo
do Relator da Comissão de Sistematização, a
seguinte redação:
"§ 49 - A lei assegurará, aos autores de
inventos industriais, o privilégio temporário para
a sua utilização, bem como a propriedade das
marcas e a exclusividade do nome comercial". | | | Parecer: | Emenda ao parágrafo 49 do art. 6o. com vista a tornar o
dispositivo abrangente.
A proposta já aparece concisa e abrangente na redação
oferecida pelo Substitutivo.
Pela rejeição. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30738 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao item XIII do artigo 76 do
Substitutivo do Relator, após a palavra "cambial",
a expressão "securitária". | | | Parecer: | Examinando-se a questão com a profundidade que merece,
a Relatoria, levando em conta ainda as recomendações de sua
assessoria e a opinião majoritária dos Constituintes que so-
bre o assunto também desenvolveram estudos tão detidos quanto
amplos, chega à conclusão de que as finalidades perseguidas
pela Emenda não se compatibilizam por inteiro com a estrutura
adotada pelo segundo Substitutivo, em seus ângulos e aspectos
próprios que contemplam os interesses social, econômico e po-
lítico, a serem inscritos na nova Carta. Pela rejeição, na
forma do Substitutivo. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30740 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Acrescente ao item VIII do artigo 32 do
Substitutivo do Relator, após a palavra "câmbio",
a expressão "seguro e capitalização". | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30741 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao artigo 149 do
Substitutivo do Relator da Comissão de
Sistematização:
"Art. 149 - São partes legítimas para propor
ação de inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - o Primeiro-Ministro;
III - a Mesa do Senado da República;
IV - a Mesa da Câmara Federal;
V - a Mesa das Assembléias Estaduais;
VI - os Governadores de Estado;
VII - o Conselho Federal e os Conselhos
Estaduais da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - os Partidos Políticos, através de seus
Diretórios Nacionais ou Regionais;
IX - o Procurador-Geral da República e o
Procurador-Geral da Justiça nos Estados e no
Distrito Federal; e
X - as Confederações e Federações Sindicais e
as Entidades de Classe de âmbito nacional ou
estadual. | | | Parecer: | A Emenda amplia o elenco de partes legitimadas para a
propositura da ação de inconstitucionalidade (art. 149 e in-
cisos), o que não encontra guarida no seio da Comissão de
Sistematização, que se preocupa com o emperramento do STF.
Pela rejeição. | |
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