ANTE / PROJEMENTODOS | 201 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00018 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | Texto: | Inclua-se no Capítulo do Direito dos
Trabalhadores:
..................................................
Art. as profissões que já contém com
entidades de representação de caráter classista,
tais como garçon, barbeiro, manicure e outros,
devem ter suas atividades reconhecidas em lei e
contar com a regulamentação própria, para fins
trabalhistas e legais. | | | Parecer: | Trata-se de matéria a ser tratada no âmbito da legislação or-
dinária. | |
202 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00019 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | Texto: | Inclua-se na parte relativa à Saúde e
Seguridade, no art. 49, no seu parágrafo 4o: ....
..................................................
§ 4o. - Fica proibida a exploração direta ou
indireta por parte de Empresas de Capital de
procedência estrangeira, dos Serviços de
Assistência à Saúde no País, acrescenta-se a isso
o seguinte:
Ficam ressalvados os direitos das empresas
que embora com participação societárias de capital
estrangeiro, tenham sede no Brasil e que na data
da promulgação da Constituinte, já desenvolvam no
País as atividades ora regulamentadas. | | | Parecer: | Rejeitada.
A emenda não foi acolhida, pois o que se pretende é a parti -
cipação de capital estrangeiro, como empresa, de serviços de
assistência à saúde no País. A saúde é um patrimônio da nação
brasileira e não deve servir como mercadoria sujeita inclusi-
ve à ambição de capitais alienígenas. | |
203 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00036 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO FARIA DE SÁ (PTB/SP) | | | Texto: | Dê-se ao § 3o. do artigo 49 do Substitutivo a
seguinte redação:
Art. 49 - É assegurada, na área de saúde, a
liberdade de exercício profissional e de
organização de serviços privados, na forma da lei
e de acordo com os princípios da política nacional
de saúde.
§ 3o. - O Poder Público poderá intervir nos
serviços de assistência médica de natureza privada
necessários ao alcance dos objetivos da política
nacional de saúde, bem como desapropriá-los. | | | Parecer: | Rejeitada.
A preferência pelo termo "serviços de saúde" é preferível à
"assistência médica", pois é mais abrangente, incluindo ser -
viços odontológicos, psicológicos, etc... | |
204 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00067 PREJUDICADA | | | Autor: | GASTONE RIGHI (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda
Ao art. 49
§ 3o. do Substitutivo
Acrescente-se "in fine" a expressão:
"... mediante indenização prévia em
dinheiro.""
Constituinte Gastone Righi. | | | Parecer: | Prejudicada.
A forma como deve se dar a indenização depende de diretriz
geral sobre o relacionamento do Estado com a iniciativa pri -
vada. Desta forma, não achamos por bem colocar a maneira como
se dará a indenização, no texto deste substitutivo. | |
205 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00068 REJEITADA | | | Autor: | GASTONE RIGHI (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA
Ao art. 49 do Substitutivo.
Suprima-se o § 1o. | | | Parecer: | Rejeitada.
A iniciativa privada em saúde está assegurada, porém não con-
sideramos adequado seu financiamento na área de investimen -
tos, pelo Estado, que deve investir apenas no setor público
ou no setor privado sem fins lucrativos. | |
206 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00200 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | KOYU IHA (PMDB/SP) | | | Texto: | Anteprojeto da Subcomissão da Saúde,
Seguridade e Meio Ambiente
Acrescente-se, "in fine", no art. 61 do
substitutivo da Comissão da Ordem Social, a
expressão "de Fins Lucrativos.
A redação final seria então:
Art. 61 - É vedada a aplicação de recursos
públicos, inclusive as receitas de empresas
estatais, para constituição ou manutenção de
entidades de Previdência Privada de fins
lucrativos. | | | Parecer: | Rejeitada.
O Sistema de Seguridade Social, na forma proposta pelo rela -
tor, possui uma amplitude de cobertura e abrangência capaz de
absorver o contingente de trabalhadores de renda média que
atualmente recorrem à previdência privada por falta de alter-
nativa. Essa é a finalidade do seguro complementar aprovado,
na Subcomissão de Saúde, Seguridade e Meio Ambiente e mantido
no substitutivo submetido à apreciação do Plenário da Comis -
são.
Não se trata de pretender inviabilizar a previdência privada,
mas sim, de reforçar o sistema oficial, que realiza de manei-
ra mais efetiva o princípio da solidariedade social.
É evidente que os sistemas privados poderão continuar exis -
tindo, desde que se estruturem financeiramente em bases con -
sentâneas com seu caráter privado, isto é, desde que não se
onere a sociedade, via apropriação privada de recursos públi-
cos, para a finalidade particularista de manter planos espe -
ciais de benefícios complementares de acesso restrito e ex -
cludente. | |
207 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00215 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) | | | Texto: | Acrescente-se a letra "e" no item I, do art.
2o, com a seguinte redação:
Art. 2o. - ..................................
Item I - ....................................
a) - ........................................
b) - ............................................
c) - ............................................
d) - ............................................
e) - a estabilidade no emprego dar-se-á após 10
(dez) anos de serviço na mesma empresa. | | | Parecer: | Rejeitada
Parecer idêntico ao de no. 7s1083-7. | |
208 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00224 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) | | | Texto: | O item II, do artigo 3o, passa a ter a
seguinte redação:
Art. 3o. - ..................................
Item II - gozo de férias anuais remuneradas
de 30 (trinta) dias. | | | Parecer: | Rejeitada.
A remuneração em dobro do período de férias constitui reco-
nhecimento do direito a lazer do empregado doméstico. Seria
ilusório supor que o salário de subsistência da maioria dos
domésticos lhes garantisse o gozo de qualquer tipo de lazer
no momento das férias. Lazer exige dispêndio, e portanto, re-
muneração adicional. | |
209 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00225 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) | | | Texto: | O artigo 2o, XVII, passa a ter a seguinte
redação:
Art. 2o. ....................................
XVII - gozo de 30 (trinta) dias de férias
remuneradas. | | | Parecer: | Rejeitada.
Consideramos que o preceito constitucional deve explicitar o
direito ao gozo de férias com remuneração em dobro. É ilusó-
rio pensar em lazer para o trabalhador sem assegurar os re-
cursos financeiros para tanto. A maioria dos trabalhadores
ganha o suficiente para a subsistência. Suas férias limitam-
se à subsistência sem trabalho. Lazer envolve dispêndio e é,
inegavelmente, direito do trabalhador. | |
210 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00226 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) | | | Texto: | O artigo 2o, XXV, é 1o, I - passa a ter a
seguinte redação:
Art. 2o. ....................................
XXV ........................................
§ 1o. ......................................
I - depois de esgotados os entendimentos com
a classe patronal, compete aos trabalhadores
definir a oportunidade e âmbito de interesses a
defender por meio de greve. | | | Parecer: | Rejeitada.
Segundo o texto desta Emenda, seria criada uma restrição de
ordem constitucional ao exercicio do direito de greve, o que
contraria o principio seguido pelo Substitutivo. Não raras
vezes esse exercício torna-se oportuno para os trabalhadores
antes da negociação ou até mesmo para propiciá-la, quando os
empregadores negam-se renitentemente a entaboá-las. | |
211 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00227 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) | | | Texto: | Acrescente-se artigo nas disposições
transitórias:
Art. 31 - ..................................
Fica restabelecida e prorrogada, até a
nomeação do último candidato aprovado, a validade
dos concursos públicos para admissão de pessoal,
realizados pela Administração direta ou indireta
da União, Estados e Municípios, e que tiveram sua
vigência interompida pelos efeitos da Emenda
Constitucional no. 8, de 14 de abril de 1977.
Parágrafo único - A União, os Estados e
Municípios, não poderão extinguir, transformar ou
prover por nenhuma outra forma os cargos das
respectivas categorias funcionais, nem criar novas
categorias com funções iguais ou assemelhadas,
enquanto não tiverem sido nomeados todos os
candidatos aprovados nos concursos públicos
mencionados no "caput" deste artigo. | | | Parecer: | Rejeitada
A pretensão da Emenda em questão, constitui matéria de Lei
ordinária e do Estatuto dos Funcionários Públicos, não sendo
contemplada, portanto, pelo Substitutivo do anteprojeto
pelo que, considerâmo-la rejeitada. | |
212 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00233 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | é 1o. do artigo 2o.
§ 1o. - O Direito de greve é exercido no
âmbito das leis que a regulamentam.
Inciso I e II suprimir. | | | Parecer: | A Emenda subordina o exercício do direito de greve á lei
ordinária, o que contraria frontalmente a principal reividi-
cação dos trabalhadores sobre esta matéria. A lei brasileira,
até agora, só fez restringir tal exercício, a ponto de prati-
camente inviabiliza-lo.
A garantia, pois, deve vir desde a constituição.
Pela rejeição. | |
213 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00234 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | O inciso XII do artigo 2o, Seção I dos
trabalhadores, poderá ser assim redigido:
XII - integração na vida no desenvolvimento
da empresa, com participação nos lucros. | | | Parecer: | Rejeitada.
O princípio a ser preservado, em nossa opinião, é o da parti-
cipação nos lucros. Por ele passa a integração na vida e de-
senvolvimento da empresa. | |
214 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00235 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | O inciso XIV do artigo 2o. pode assim ser
redigido:
XIV - Duração diária do trabalhador não
excedente a oito horas, com intervalos para
descanso, salvo casos especialmente previstos. | | | Parecer: | Rejeitada.
A redução progressiva da jornada de trabalho é imposição do
progresso tecnológico. A medida que este avança a alternativa
se coloca: redução do tempo de trabalho individual ou desem-
prego.
O Brasil começa agora a absorver no aparelho produtivo os
avanços da automação. Esse processo intensificar-se-á, sem
dúvida, nos próximos anos, e, a permanecer a atual jornada, a
perspectiva é de desemprego tecnológico.
É fato que o tempo de trabalho que a sociedade necessita para
reproduzir-se e crescer está diminuindo.
É necessário repartí-lo de forma equânime entre todos os tra-
balhadores.
A crise econômica, anunciada às vésperas de cada redução ve-
rificada na história, jamais se verificou. Não a sentiram
países próximos de nós, como a Argentina e o Paraguai, que
praticam há muito jornadas semanais inferioes a 48 horas.
O país deve deixar o reduzido grupo dos que persistem nessa
jornadas, já anacrônica por parâmetros inernacionais, sob pe-
na de incapacita-se para a absorção de avanços tecnológicos
vindouros. | |
215 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00236 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | O inciso III do art. 5o. Seção I do Capítulo
I, terá a seguinte redação:
Art. 5o. - Os empregados de uma empresa
integrarão um mesmo Sindicato, constituído por
ramo de produção ou atividade da empresa, salvo os
de categoria diferenciada ou de profissões
regulamentadas, que integrarão seus respectivos
Sindicatos. | | | Parecer: | Pela aprovação parcial.
A preocupação que o autor manifesta nesta Emenda é a de sal-
vaguardar as categorias diferenciadas, no caso da prevalência
de um único sindicato em cada empresa.
O objetivo acha-se satisfeito na nova redação que demos ao
inciso III, do art. 5o., do Substitutivo. | |
216 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00303 REJEITADA | | | Autor: | NELSON SEIXAS (PDT/SP) | | | Texto: | Emenda modificativa
Fazer uma modificação no texto do art. 70, do
Capítulo III, "Dos Negros, Das Minorias e Da
População Indígena", passando a ter a seguinte
redação:
"Art. 70. O Poder Público proporcionará
educação gratuita em todos os níveis às pessoas
portadoras de dificiência, sempre que possível em
classes regulares, garantidos a assistência e o
acompanhamento especializados." | | | Parecer: | Rejeitada.
É preciso reconhecer que um dos mais importantes avanços rea-
lizados pela sociedade brasileira foi a obrigatoriedade de o
Poder Público assegurar o ensino básico a toda criança. Não
obstante, tal preceito constitucional não vir sendo cumrpido,
parece não haver dúvida de que ele será mantido na próxima
Carta Magna. Temos esperança de que, igualmente, a nova Cons-
tituição contenha dispositivos que permitam ao cidadão fazer
que sejam cumpridos os seus direitos.
Cremos que, estando assegurado o ensino básico, a pessoa por-
tadora de deficiência deve ter garantido o direito de acesso
aos demais graus, como todo cidadão, o que coincide com uma
das mais reiteradas reivindicações apresentadas pelas mais
diferentes entidades representativas dos portadores de defi -
ciência. No caso de ser objeto de discriminação, o portador
de deficiência invocará a aplicação das medidas compensató -
rias previstas no Substitutivo. | |
217 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00304 REJEITADA | | | Autor: | NELSON SEIXAS (PDT/SP) | | | Texto: | Emenda aditiva
Aditar um parágrafo único no art. 70, do
Capítulo III, "Dos Negros, Das Minorias e Das
Populações Indígenas", com o seguinte teor:
"Parágrafo único. Em seus respectivos
orçamentos a União, os Estados e os Municípios
destinarão para a educação das pessoas portadoras
de qualquer tipo de deficiência, 10% (dez por
cento); dos recursos carreados para a Educação." | | | Parecer: | Rejeitada. No nosso entendimento, a destinação obrigatória,
para a educação dos portadores de dificiência, de 10% dos re-
cursos orçamentários destinados para a educação pela União,
Estados e Municípios apresenta o risco de poder aumentar ain-
da mais as desigualdades entre as pessoas protadoras de
deficiência. Sem dúvida, 10% do orçamento destinado à educa-
ção por um Estado ou Município mais desenvolvido representam
volume de recursos incomparavelmente superior ao destinado
por Estados ou Municípios pobres. Além disso, deve-se levar
em conta que nos Estados mais pobres estão localizados os
maiores contingentes de portadores de deficiência que não são
assistidos ou o são de forma precária.
Dessa maneira, consideramos que a Constituição deve assegurar
que o Poder Público proporcionará educaçãogratuita aos porta-
dores de deficiência, deixando o provimento dos recursos
necessários a cargo desse Poder, exigindo-se, porém, o cum-
primento desse importante preceito constitucional. | |
218 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00315 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOÃO CUNHA (PMDB/SP) | | | Texto: | Substitua-se o texto do art. 26, das
Disposições Transitórias, pelo seguinte texto:
Art. 26. É concedida anistia ampla, geral e
irrestrita e todos os que foram punidos, em
decorrência de motivação política, por qualquer
diploma legal, atos institucionais, complementares
ou administrativos, assegurada a reintegração com
todos os direitos e vantagens inerentes ao efetivo
exercício, presumindo.se satisfeitos todas as
exigências legais e estatutárias da carreira civil
ou militar, não prevalecendo quaisquer alegações
de prescrição, decadência ou renúncia de direito. | | | Parecer: | Aprovada parcialmente.
O termo "atingido" efetivamente é mais amplo que "punido".
Concordamos, também com a ampliação de prazo da anistia que
em nossa redação abrange a todos até a data da promulgação da
Constituição. | |
219 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00316 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO CUNHA (PMDB/SP) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao inciso XXV, art
2o. a aposentadoria deverá ser concedida:
a) com 30 (trinta) anos de trabalho, para o
homem;
b) com 25 (vinte e cinco) para a mulher;
c) por velhice aos 60 anos de idade,
independente de contribuição previdenciária. | | | Parecer: | O tema da aposentadoria, tanto dos empregados da empresas
privadas, como do servidor público, foi, sem dúvida, no âmbi-
to desta Comissão, um dos que maior atenção receberam dos srs
. Constituintes, consubstanciada pelas centenas de "Sugestões
de Normas", na fase inicial dos trabalhos da ANC, como por
outras tantas emendas nos diversos anteprojetos e substituti-
vos já apresentados.
Tais propostas, em sua maioria, visam a estabelecer tempos de
serviço ou limites de idade para a obtenção do benefício, va-
riando dos 25 aos 35 anos de contribuição ou circunscrevendo
o direito ao implemento da idade, desde os 50 aos 70 anos.
Dessa variedade, se extrai a incerteza dos próprios Constitu-
intes quanto aos números ideais, algo que se abriga no pró-
prio subjetivismo de cada um.
Certo é que o Brasil, com suas dimensões continentais, com
padrões de vida dos mais diversos, numa verdadeira heteroge-
neidade social onde predominam as mais injustas diversifica-
ções de renda, impede que se determine a própria expectativa
de vida do homem. Ora, quando se fala em Previdência ou Segu-
ridade Social essa determinação é fundamental.
Quanto aos valores das aposentadorias os estudos e as infor-
mações dos especialistas em seguridade social, nos deram a
convicção de que se integral, o regime de contribuição dos
próprios trabalhadores ou o custeio do sistema de modo global
, chegaria a montantes insuportáveis. Por isso que, no artigo
58, ficou estabelecido, mediante condições especiais, uma
forma de complementação das aposentadorias quando os rendi-
mentos do segurado ultrapassace o limite máximo do salário-de
-contribuição.
De nada adianta fixar-se, por exemplo, em 60 anso a idade pa-
ra a aposentadoria por velhice se, ao que informam as esta-
tísticas, a média de vida do trabalhador não atinje esse pa-
tamar. Do mesmo modo, guardadas as peculiaridades do trabalho
rural e do trabalho urbano, ou mesmo dentro de cada um desses
grupos, a aposentadoria após 30 ou 35 anos de serviço pode
ser totalmente imprópria.
Ora, a Constituição, como norma que se pretende duradoura,
não deve , ao nosso ver, fixar, dentro da sua rigidez, limi-
tes absolutos, pois o que hoje é verdadeiro, amanhã poderá
ser falso, alterados que sejam os fatores conjunturais. E a n
orma que acompanha essas mutações sociais, econômicas, polí-
ticas enfim, as transfomações da sociedade, é a lei, de fácil
elaboração, refletindo sempre, através do Congresso Nacional,
os anseios e as justas reinvidicações do povo.
Preocupa-nos, contudo, deixar-se sem uma ressalva, a situação
do trabalhador rural, este que, apesar de todas as proibições
legais, inicia sua vida no amanho da terra, ainda menino, lá
pelos 9 a 10 anos de idade. É uma realidade brasileira e o
Constituinte não pode se furtar a ela. Por isso que, e somen-
te nesse caso, estamos propondo que a sua aposentadoria tenha
tratamento especial, a ser definido em lei e em conformidade
com as diposições do artigo 57, infine, do presente Substitu-
tivo.
Dentro dessa ordem de idéias, todas as emendas que pretendem
fixar limites de idade ou tempo de serviço, pelo seu subjeti-
vismo e imponderabilidade, a despeito de seus elevados e bem
intencionados objetivos, receberam parecer contrário para
permitir que somente a lei ordinária os determine. | |
220 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00317 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO CUNHA (PMDB/SP) | | | Texto: | Inclua-se ao art. 2o. o seguinte inciso:
...Os proventos da inatividade serão
equivalentes aos da ativa, assim definidos pelos
dissídios coletivos da categoria, garantidos ao
trabalhador aposentado todos os direitos neles
estabelecidos. | | | Parecer: | Rejeitada.
Não é possível estabelecer norma genérica garantidora de
proventos de valor equivalente à remuneração da ativa, pois o
Sistema de Seguridade se propõe a assegurar num determinado
patamar de renda, compatível com o perfil de distribuição de
renda do país. Esse patamar vem se elevando através do tempo,
e hoje se situa-se em vinte Salários mínimos.
O aspecto que se costuma questionar com bastante procedência
é o critério de cálculo do benefício, que gera uma defassagem
entre o Salário de contribuição e o valor do benefício.
Trata-se de distorção reconhecida pelo próprio sistema
previdenciário, que já anunciou as medidas corretivas, com
resultado de proposições aprovadas pelo Grupo Especial de
Reestruturação da Previdência no final do ano passado.
Substitutivo do relator contém princípios e preceitos que
apontam no sentido de reversão do atual quadro de
insensibilidade e burocratização da Previdência, com é o caso
da diretriz de presevação do valor dos benefícios e de
democratização da gestão administrativa, que passará a contar
com a participação de representantes dos benefícios.
Com as mudanças propostas, espera-se que o sistema cumpra
cada vez melhor a finalidade de oferecer aos contribuintes
diretos a garantia de preservação da renda, nas contigências
coberta pelo segmento previdencial da Seguridade.
O relator entende que a moldura normativa básica propocionada
pelo substitutivo ensejará as mudanças consensualmente
almejada por toda a sociedade. | |
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