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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/a
n/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (25)
Banco
expandEMEN (25)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
NÃO INFORMADO (19)
REJEITADA (6)
Partido
PMDB (12)
PT (5)
PFL (4)
PDS (3)
PTB (1)
Uf
BA (2)
CE (1)
MA (3)
MT (1)
PA (1)
PR (1)
RJ (5)
SC (1)
SP (10)
TODOS
Date
collapse1987
collapse20
05 (25)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00277 REJEITADA  
 Autor:  JONAS PINHEIRO (PFL/MT) 
 Texto:  Acrescenta o parágrafo único ao Artigo 11 "Artigo 11 O Poder Público poderá reconhecer a posse pacífica em imóveis rurais públicos, sob condições impostas ao beneficiário e em área que não exceda a 03 (três) módulos rurais. Parágrafo único. a lei concederá possibilidade de escrituras e registrar imóveis abaixo do módulo mínimo, respeitando a qualidade do solo e intensidade da atividade a que se destina." 
 Parecer:  EMENDA No. 6C 0277-7 Parecer contrário. Parcelamento do módulo mínimo levaria ao minifúndio anti-econômico. 20.05.87 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00316 NÃO INFORMADO  
 Autor:  HAROLDO SABÓIA (PMDB/MA) 
 Texto:  Acrescente-se onde couber o seguinte dispositivo: "Art. nenhuma pessoa física ou jurídica poderá possuir, direta ou indiretamente mais que dez (10) terrenos urbanos, ficando os excedentes sujeitos à desapropriação pelo Poder Público Municipal, para fins de assentamentos urbanos com construção de casas populares. Parágrafo único. A lei Estadual e Municipal, definirá a área máxima a ser considerada como um terreno urbano." 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00317 NÃO INFORMADO  
 Autor:  HAROLDO SABÓIA (PMDB/MA) 
 Texto:  Suprima-se o Art. 5o. do anteprojeto renumerando-se os demais. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00318 NÃO INFORMADO  
 Autor:  HAROLDO SABÓIA (PMDB/MA) 
 Texto:  Art. 4= A desapropriação de terrenos urbanos será paga em dinheiro, tomando-se como valor do imóvel o declarado para fins de tributação. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00355 REJEITADA  
 Autor:  AMILCAR MOREIRA (PMDB/PA) 
 Texto:  O art. 6A08 passa a ter a redação abaixo: "Art. Às empresas privadas compete, preferencialemente, com o estímulo e o apoio do Estado, organizar e explorar a atividade econômica." 
 Parecer:  EMENDA No. 6A 0355-3 Não acolhida. No processo de desenvolvimento econômico, o importante para o p país é que os recursos disponíveis sejam utilizados de forma eficiente na geração de riqueza e empregos. Seria res- tritivo, privilegiar determinado agente produtivo. Ademais, o artigo 6a02 diz que a Ordem Econônica subordina- se à liberdade de iniciativa, nos termos da lei, quer deixar claro que é a sociedade que definirá qual o agente econômico que terá a primoria no processo produtivo, em função das ne- cessidades históricas específicas. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00271 REJEITADA  
 Autor:  CID SABÓIA DE CARVALHO (PMDB/CE) 
 Texto:  Nova redação para o § 2o. do art. 1o.: "Art. 1o. (...) § 2o. O imóvel rural não poderá ter uso que produza prejuízo ecológico e o exercício do direito de propriedade corresponde à obrigação social quando simultaneamente." 
 Parecer:  EMENDA No. 6C 0271-8 Parecer contrário. A matéria está prevista no parágrafo 2o., b, do Anteprojeto 20.05.87 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00319 NÃO INFORMADO  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  Substitua-se o anteprojeto pelo seguinte: QUESTÃO URBANA Art. 1o. O território nacional, pela sua organização e instrumentação, será usado para se alcançar um projeto social igualitário. § 1o. As cidades são os elementos dinamizadores e estruturadores dos espaços regionais, através das suas organizações produtivas, seus equipamentos urbanos, áreas de influência no meio rural e vias de comunicação que as relacionam com outros espaços regionais. § 2o. As populações locais deverão propor os modos próprios de regulação de sua vida urbana e regional, com graus de autonomia crescente, a partir da gestão democrática de seus espaços. § 3o. As populações locais, através de manifestação de pelo menos 5% (cinco por cento) de seu eleitorado, poderão ter a iniciativa de projetos de lei de interesse específico do bairro, da cidade ou da região a que pertençam, conforme se disporá em lei complementar. § 4o. A União elaborará planos anuais e plurianuais de desenvolvimento urbano e regional, buscando eliminar progressivamente os desequilíbrios das redes de cidades e tendo em vista a desconcentração das grandes metrópoles. ART. 2O. A UNIÃO E OS ESTADOS PODERÃO CRIAR regiões especiais, considerando: I - a identificação de espaços submetidos a conflitos de esferas governamentais; II - a explícita aspiração das populações locais. § 1o. As regiões especiais terão nível próprio de governo, respeitadas as demais esferas governamentais, e deverão buscar graus crescentes de autonomia de suas populações. § 2o. São regiões especiais as regiões metropolitanas e aglomerados urbanos definidos em lei. Art. 3o. A habitação é direito de todos, dever do Estado, e corresponderá aos ideais de desenvolvimento individual e coletivo da população. § 1o. Os Municípios, as Regiões, os Estados, e os demais subespaços nacionais, deverão estabelecer suas normas e seus programas habitacionais próprios, cabendo à União implementar um sistema supletivo, que se estenderá por todo o País, nos estritos limites das deficiências locais, com a observância dos seguintes princípios: I - o conceito de habitação transcende o de simples moradia, compreendendo, também, o acesso ao emprego, às infra-estruturas urbanas de água, esgoto, energia e sistema viário e aos equipamentos urbanos de educação, saúde, lazer, abastecimento, comunicação e transportes, obedecidas as peculiaridades regionais; II - o zoneamento e o uso do solo urbano darão prioridade à habitação, assegurando localização adequada em relação ao emprego, ao transporte e aos equipamentos urbanos; III - o acesso à habitação não pressupõe necessariamente a propriedade imobiliária, prevendo, também, programas sociais de aluguel e comodato; IV - as empresas são obrigadas a implantar programas habitacionais próprios ou colaborar com programas habitacionais públicos, na forma que a lei estabelecer. § 2o. Os contratos de financiamento para aquisição ou construção de imóveis residenciais, bem como a administração dos serviços a eles pertinentes, serão de exclusiva competência das entidades financeiras oficiais. § 3o. Os orçamentos anuais e plurianuais da União, dos Estados e dos Municípios, consignarão dotações específicas para programas habitacionais e de infra-estrutura urbana destinadas às populações de baixa renda, em percentuais mínimos que serão fixados pela lei. Art. 4o. Será preservada a memória urbana, conforme disporá a lei. Art. 5o. É assegurado o direito de usufruir e dispor da cidade como um espaço de domínio público, cabendo ao poder municipal a organização do seu território e a promoção da organização social de seus habitantes, através de planos ordenados do espaço urbano e planos de desenvolvimento sócio-econômicos, renováveis periodicamente e estabelecidos por lei municipal. § 1o. Os planos ordenados do espaço urbano compreenderão, basicamente: I - a delimitação do perímetro urbano e as diretrizes para expansão urbana; II - as normas sobre parcelamento do solo; III - as normas sobre zoneamento, uso do solo e edificações; IV - compatibilização do plano com os programas e normas estaduais e federais incidentes no território urbano. § 2o. Os planos de desenvolvimento sócio- econômico, a partir dos ideais de liberdade individual e coletiva, estabelecerão: I - o estímulo à atividade produtiva, visando a geração de emprego para a população local; II - a gestão democrática da cidade, com a participação comunitária nos planos, projetos e decisões que lhe digam respeito, através de estímulos ao surgimento e desenvolvimento de mecanismos de organização e representação coletivas. Art. 6o. É assegurada a todos a propriedade urbana, respeitada a função social da propriedade estabelecida em lei municipal. § 1o. Para assegurar a função social da propriedade e exercer com eficácia os seus poderes, o município disporá dos seguintes instrumentos: I - desapropriação; II - edificação compulsória; III - parcelamento compulsório de terrenos; IV - contribuição de melhoria; V - limitações de uso e ocupação; VI - tributação progressiva; e VII - reservas de áreas para preservação. § 2o. A desapropriação prevista no parágrafo anterior será feita mediante prévia e justa indenização, conforme se dispuser em lei. § 3o. A partir da promulgação desta Constituição, aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, detiver a posse, de boa fé e sem oposição, há mais de 3 (três) anos, de área urbana contínua, de dimensões previstas em lei, adquirir-lhe-á o domínio, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para transcrição no registro de imóveis, obedecidos os seguintes princípios: I - somente terá direito ao disposto neste parágrafo o usucapiente que houver estabelecido, mesmo que a título precário, moradia própria ou atividade produtiva de pequeno porte; II - o usucapiente terá seu título de domínio (vinte anos), contados a partir da transcrição em cartório de registro de imóveis, sendo nulos os documentos de transferência do domínio antes deste prazo. Art. 7o. Fica extinto o instituto da enfiteuse. § 1o. A extinção da enfiteuse dar-se-á em favor do foreiro, na forma que a lei determinar, resguardando o interesse público nas áreas de expansão urbana, faixa de praia ou áreas aproveitáveis para a reforma agrária. § 2o. A lei assegurará justa indenização, por perdas e danos, ao titular da enfiteuse extinta por força deste artigo. TRANSPORTE Art. 8o. O sistema de transporte formará uma rede de articulação dos espaços nacionais, assegurando as suas trocas econômicas e a mobilidade de suas populações. § 1o. A União elaborará o Plano Plurianual de Transporte e estabelecerá as diretrizes do sistema nacional de transporte, considerando: I - a implementação de formas alternativas de transporte, procurando utilizar as modalidades que ofereçam melhor rendimento econômico e social; II - a subordinação à administração civil de todas as modalidades de transporte; III - a integração e a participação das organizações comunitárias e profissionais na formulação e execução de política de transportes urbanos; IV - a fixação de prioridade do transporte coletivo em relação ao transporte individual; V - implantação e conservação das vias públicas, dos terminais modais e intermodais e a operação de um sistema de transporte público acessível a todos. § 2o. O Plano Plurianual de Transporte, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, conterá, necessariamente, a discriminação e cronograma das obras, os dispêndios, a origem e a alocação dos recursos. Art. 9o. A organização e a operação dos sistemas metropolitano e municipal de transporte levarão em conta: I - a melhoria da qualidade de vida urbana; II - a utilização de recursos energéticos alternativos de origem nacional; III - a compatibilização do transporte com zoneamento e o uso do solo; IV - a integração física, operacional e tarifária das diversas modalidades; V - a participação do usuário, através da democratização da gestão desses serviços; VI - a garantia permanente da plena utilização do sistema por pessoas carentes e deficientes físicos. Art. 10. Compete aos Estados, às Regiões metropolitanas e aos Municípios, organizar e explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou contratação, os serviços públicos de transporte coletivo de passageiros, intermunicipal, metropolitano e urbano. Parágrafo único. Os serviços de transporte coletivo metropolitano serão geridos por órgão próprio, conforme disposto em lei. Art. 11. Os sistemas, metropolitano e municipal, de transporte, como instrumento de desenvolvimento urbano, e como serviço inerente à responsabilidade do Poder Público, objetivam: I - assegurar opções de deslocamento das pessoas no espaço urbano; II - garantir o funcionamento do processo de produção e distribuição de bens e serviços. Art. 12. O acesso ao sistema de transporte público de passageiros, caracterizado como serviço essencial, nas áreas urbanas, é um direito do cidadão, cabendo ao Poder Público o planejamento, o gerenciamento e a operação do sistema. Art. 13. A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias de serviços públicos federais, estaduais e municipais de transporte, estabelecendo: I - obrigação de manter serviço adequado; II - tarifas que permitam a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, em regime de comprovada eficiência empresarial e eficácia no antendimento do interesse público; III - fiscalização permanente e revisão periódica das tarifas, ainda que estipuladas em contrato anterior. § 1o. A remuneração dos serviços prestados poderá ser feita tanto diretamente pelo usuário dos serviços prestados quanto pelos seus beneficiários indiretos. § 2o. As tarifas, a que se refere o item II deste artigo, quando forem incompatíveis com a capacidade de pagamento do usuário, serão subsidiadas pelo Poder Público. Art. 14. Os usuários de transporte individual os proprietários de solo urbano e as empresas contribuirão para o custeio e investimento no transporte público, através de tributos estabelecidos em lei. Art. 15. Os serviços de transporte aéreo, terrestre e aquaviário de pessoas e bens, inclusive as atividades de gerenciamento, dentro do território brasileiro, somente serão explorados pelo Poder Público, por brasileiros ou empresas em que o capital com direito a voto seja majoritariamente brasileiro e que tenham sede e centro decisório no Brasil. Art. 16. Serão brasileiros natos os proprietários, os armadores, os comandantes, os mestres e patrões de embarcações de registro brasileiro, assim como dois terços, pelo menos, de seus tripulantes. § 1o. No caso de sociedade, este deverá ser nacional, ter o controle de capital permanentemente em poder de brasileiros, ter sede e centro de controle de suas decisões no Brasil. § 2o. A lei disporá sobre a predominância dos armadores nacionais do Brasil e do país exportador ou importador, observado o princípio de reciprocidade. Art. 17. São privativas de embarcações de bandeira brasileira, as utilizadas: I - no transporte aquaviário nas atividades de engenharia, de ciências, de pesquisa, de exploração de recursos naturais e no apoio marítimo nas águas de jurisdição nacional; II - no apoio ao transporte aquaviário nos portos, terminais, atracadouros e fundeadouros, sob jurisdição nacional; III - na navegação de cabotagem interior e pesqueira; IV - no transporte de mercadorias importadas ou exportadas por órgãos da administração pública federal, estadual, municipal, direta ou indireta, respeitado o princípio da reciprocidade. Parágrafo único. O Poder Público poderá autorizar, por tempo determinado, o uso de embarcações estrangeiras, em caso de necessidade pública. Art. 18. A navegação interior terá regulamentação própria, conforme a lei dispuser. Art. 19. Compete à União: I - legislar sobre: a) concessão, autorização, exploração e aproveitamento dos cursos dágua, mediante apresentação de projetos de múltiplo aproveitamento integrado e preservação do equilíbrio ambiental; b) tráfego e transporte internacional e interestadual; c) transporte e trânsito nas vias terrestres, aquaviárias e regime dos portos e aeroportos; d) direito marítimo e aeronáutico. II - instituir imposto sobre transporte de qualquer natureza; III - regulamentar os serviços de transporte de passageiros e cargas, prestados por terceiros, visando proteger o usuário e prover a adequação dos serviços; IV - explorar diretamente ou mediante concessão, permissão, licença ou contrato, o transporte de passageiros. Art. 20. É vedado estabelecer limitações ao tráfego de pessoas, bens e mercadorias brasileiras NO TERRITÓRIO NACIONAL. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00310 NÃO INFORMADO  
 Autor:  RAUL FERRAZ (PMDB/BA) 
 Texto:  Dê-se ao Art. 1o. a seguinte redação e suprima-se o Art. 2o.: "Art. 1o. É assegurado a todos, na forma da lei, o direito à propriedade imobiliária urbana, condicionada pela sua função social. § 1o. A propriedade e a utilização do solo urbano se submeterão às exigências fundamentais de ordenação urbana, expressas em plano urbanístico e de desenvolvimento urbano, bem como em outras exigências específicas, tais como: habitação, transporte, saúde, lazer, trabalho e cultura da população urbana. § 2o. O direito de construir na área urbana será concedido pelo poder público ao titular da propriedade imobiliária urbana, na proporção compatível com o interesse social do empreendimento. § 3o. Os planos urbanísticos e de desenvolvimento urbano serão elaborados e executados pelas autoridades municipais, no Distrito Federal, das Regiões Metropolitanas e das aglomerações urbanas, e quando for o caso, com a colaboração da União e do Estado." 
 Indexação:  CONSIGNAÇÃO, DOTAÇÃO, ORÇAMENTO, ORÇAMENTO PROGRAMA, PLURIANUAL, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, IMPLANTAÇÃO, INFRA ESTRUTURA, TERRENO URBANO, DESTINAÇÃO, POPULAÇÃO CORRENTE, BAIXA RENDA, CIDADE, NUMERO, HABITANTE. 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00311 NÃO INFORMADO  
 Autor:  RAUL FERRAZ (PMDB/BA) 
 Texto:  Dê-se ao art. 4o. a seguinte redação: "Art. 4o. Na promoção do desenvolvimento urbano a indenização prévia e em dinheiro decorrente de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou ainda por interesse social não incluirá, no todo ou em parte, nos termos da lei, a valorização decorrente do esforço da comunidade." 
10Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00347 REJEITADA  
 Autor:  MATTOS LEÃO (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao § 3o. do Art. 6A16 a seguinte redação: "§ 3o. As autorizações de pesquisa mineral terão prazo máximo de um (01) ano e as concessões de lavra serão por tempo determinado, não maior do que três (03) anos e renováveis em caso de EXPLORAÇÃO EM ESCALA COMERCIAL.' 
 Parecer:  Não acolhida. O texto do Anteprojeto já inclui, como idéia básica, o tempo determinado para autorizações de pesquisa e concessões de lavra, devendo ficar a cargo da lei ordinária a determinação de prazos. 
11Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00342 REJEITADA  
 Autor:  FLAVIO PALMIER DA VEIGA (PMDB/RJ) 
 Texto:  Acrescente-se parágrafo único ao art. 6A08 do Anteprojeto com a seguinte redação: "O tabelamento de preços será permanente e obrigatório sempre que seja dificil ou impossível a livre concorrência de mercado": 
 Parecer:  Não acolhida. O artigo 10, no seu § 1o., estabelece a norma de prevenção às formas imperfeitas de mercado. O congelamento de preços é instrumento de política econômica e não um princípio constitucional, é medida de conjuntura, e por isso não pode,nem deve, ser permanente e obrigatório. 
12Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00346 REJEITADA  
 Autor:  PAULO RAMOS (PMDB/RJ) 
 Texto:  Acrescente-se onde couber o seguinte dispositivo: "Art. As empresas de mineração aplicarão, anualmente, parte dos lucros gerados com o aproveitamento dos bens minerais no Município em cujo territírio estiver situada a mina, em atividades econômicas permanentes não relacionados com a mineração, conforme dispuser a lei." 
 Parecer:  Não acolhida. Algumas emendas apresentadas ao anteprojeto buscam defi- nir a aplicação de parte do excedente gerado na atividade de lavra mineral. Nesse sentido, e com o propósito não decla- rado de proteger o Município e as comunidades nele estabele- cidas, foram apresentadas emendas que atingem as empresas mi- neradoras, e obrigam a aplicar, nos Municípios onde estão si- tuadas as jazidas minerais de parte dos lucros decorrentes dessa exploração em atividades não relacionadas com a mine- ração. Caso o propósito fosse criar "baronatos", não se encon- traria disposição melhor. Em função do lucro auferido e do período em que a parce- la fosse aplicada, nada restaria que não fosse de propriedade do novo "barão". Escolas, hospitais, mercearias, enfim tudo, ao fim e ao cabo, seria propriedade de empresa mineradora, agredida a comunidade que a proposição deseja proteger. 
13Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00303 NÃO INFORMADO  
 Autor:  OSMAR LEITÃO (PFL/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 11 a seguinte redação: "Art. 11. A União manterá um sistema financeiro de habitação destinado à aquisição de terrenos e à construção de moradias para a população de média e baixa renda." 
14Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00304 NÃO INFORMADO  
 Autor:  OSMAR LEITÃO (PFL/RJ) 
 Texto:  Suprima-se o parágrafoúnico, do artigo 11 
15Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00312 NÃO INFORMADO  
 Autor:  SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) 
 Texto:  Emenda Substitutiva aos Arts. 15, 16 e 17: "Art. 15. A necessidade de integração administrativa e o uso de recursos comuns, por parte de, no mínimo 5 (cinco) municípios, para o atendimento de seus serviços básicos, caracteriza uma Região Metropolitana. Art. 16. A Região Metropolitana constitui uma escola normal de administração pública, inserida entre a municipal e a estadual. Art. 17. Lei complementar regulará a sua organização e funcionamento ficando extintos, dentro da nova realidade administrativa, política, social, econômica e cultural, todas as anteriores formas de administração municipal." 
16Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00280 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MENDES BOTELHO (PTB/SP) 
 Texto:  Ao anteprojeto pela Subcomissão da Questão Urbana e Transporte, acrescente-se o seguinte artigo: "Art. É proibido em toda a orla marítima, numa extensão de mil metros, a contar do limite externo dos terrenos de marinha, a construção de edificações de mais de três pavimentos." 
17Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00281 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MICHEL TEMER (PMDB/SP) 
 Texto:  No anteprojeto da Subcomissão da Questão Urbana e Transporte, acrescente-se ao art. 2o. o seguinte dispositivo: "Parágrafo único. O proprietário tem o dever de utilizar sua propriedade para dar cumprimento à função social a ela inerente, sendo permitido ao Poder Público instituir, por lei, a edificação ou utilização obrigatória, a espécie de uso necessário ou conveniente, gabaritos, índices de ocupação ou de aproveitamento do terreno e outras medidas que assegurem a utilização ótima dos recursos financeiros, o bem estar da coletividade, a preservação do patrimônio histórico e do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida das populações." 
18Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00301 NÃO INFORMADO  
 Autor:  IRMA PASSONI (PT/SP) 
 Texto:  Acrescente-se onde couber: "Art. Cabe ao poder público municipal exigir que o proprietário do solo urbano ocioso ou sub- utilizado promova seu adequado aproveitamento sob pena de submeter-se à tributação progressivo em relação ao tempo e à extensão da propriedade, sujeitar-se à desapropriação por interesse social ou ao parcelamento e edificação compulsórios." 
19Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00302 NÃO INFORMADO  
 Autor:  IRMA PASSONI (PT/SP) 
 Texto:  Dê-se nova redação ao artigo 5o. do anteprojeto do relator e suprima-se os artigos 6o. e 8o. ............................................ "Art. 5o. Todo cidadão que, não sendo proprietário urbano, detiver a posse não contestada, por três anos, de terras públicas ou privadas, cuja metragem será definida pelo pode municipal até o limite de 300 metros quadrados, utilizando-a para sua moradia e de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título e boa fé. § 1o. O direito de usucapião urbano não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 2o. Os terrenos contínuos ocupados por dois ou mais possuidores obedecerá procedimento sumaríssimo. é Ao ser proposta ação de usucapião urbano, ficarão suspensas e proibidas quaisquer ações reivindicatórias ou possessórias sobre o imóvel usucapiado. - 4o.O usucapião sobre imóvel urbano não indicará sobre áreas de proteção ambiental." 
20Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00305 NÃO INFORMADO  
 Autor:  EDUARDO JORGE (PT/SP) 
 Texto:  Acrescer onde couber, os seguintes dispositivos: "Art. Para assegurar a prevalência dos direitos urbanos, o poder público disporá dos seguintes instrumentos: I - Imposto progressivo sobre imóveis; II - Imposto sobre a valorização imobiliária; III - Direito de preferência na aquisição de imóveis urbanos; IV - Desapropriação por interesse social ou utilidade pública; V - Discriminação de terras públicas; VI - Tombamento de imóveis; VII - Regime especial de proteção urbanística e preservação ambiental; VIII - Concessão de direito real de uso; IX - Parcelamento e edificação compulsórios. Parágrafo único. O imposto progressivo, o imposto sobre a valorização imobiliária e a edificação compulsória não poderão incidir sobre terreno até 300m2, destinado do proprietário." 
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