ANTE / PROJEMENTODOS | 1541 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19054 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao art. 320, do Projeto de
Constituição, a seguinte redação:
"Art. 320 - A alienação ou concessão, a
qualquer título, de terras públicas com área
superior a quinhentos hectares a uma só pessoa
física ou jurídica, ainda que por interposta
pessoa, excetuados os casos de cooperativas de
produção originários do processo da Reforma
Agrária, dependerão de prévia aprovação do
Congresso Nacional.
Parágrafo único - A destinação das terras
públicas e devolutas será compatibilizada com o
Plano Nacional de Reforma Agrária." | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. | |
1542 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19055 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao art. 322, do Projeto de
Constituição, a seguinte redação:
"Art. 322 - Os beneficiários da distribuição
de imóveis rurais pela reforma agrária receberão
títulos de domínio ou de concessão de uso,
inegociáveis pelo prazo de 10 anos, permitida a
transferência somente em caso de sucessão
hereditária." | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. | |
1543 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19056 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao art. 318 e seus §§ 1o. a 6o., do
Projeto de Constituição, a seguinte redação:
"Art. 318 - Compete à União desapropriar por
interesse social para fins de reforma agrária o
imóvel que não esteja cumprindo a sua função
social, em áreas prioritárias, mediante
indenização em títulos da dívida agrária, com
cláusula de exata correção monetária, resgatáveis
no prazo de até vinte anos, a partir do segundo
ano de sua emissão.
§ 1o. - As benfeitorias úteis e necessárias
serão indenizadas em dinheiro, excluída a
cobertura florestal nativa.
§ 2o. - O volume das emissões de títulos da
dívida agrária, que figurará anualmente no
Orçamento da União, e sua utilização serão
definidos em lei.
§ 3o. - O valor da indenização da terra e das
benfeitorias, será determinado conforme dispuser a
lei." | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. | |
1544 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19057 APROVADA  | | | Autor: | EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, no Capítulo II, que
trata da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma
Agrária, do Título VIII, do Projeto de
Constituição, um artigo com a seguinte redação:
"Art. - A lei limitará a aquisição ou
arrendamento de propriedade rural por pessoas
físicas ou jurídicas estrangeiras, bem como os
residentes e domiciliados no exterior.
Parágrafo único - A aquisição de imóvel rural
por pessoa jurídica estrangeira, ficará
subordinada à prévia autorização do Congresso
Nacional." | | | Parecer: | Pela aprovação, nos termos do substitutivo | |
1545 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19058 REJEITADA  | | | Autor: | EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, no Capítulo II, que
trata da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma
Agrária, do Título VIII, do Projeto de
Constituição, um artigo com a seguinte redação:
"Art. - A área máxima da propriedade rural,
para pessoas físicas ou jurídicas, será fixada
conforme dispuser a lei." | | | Parecer: | Pela rejeição.
Matéria de legislação ordinária. | |
1546 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19059 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao art. 319 e seu parágrafo único, do
Projeto de Constituição, a seguinte redação:
"Art. 319 - O ato da desapropriação de um
imóvel como de interesse social para fins de
reforma agrária implica na imediata imissão da
União na sua posse, permitindo o registro da
propriedade; sentença judicial, transitada em
julgado, decidindo pela inexistência de requisito
necessário para a desapropriação para fins de
reforma agrária, determinará que a indenização
seja paga em dinheiro, com seu valor corrigido à
data do efetivo pagamento." | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. | |
1547 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19060 APROVADA  | | | Autor: | EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, no Capítulo II, que
trata da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma
Agrária, do Título VIII, do Projeto de
Constituição, um artigo com a seguinte redação:
"Art. - São insusceptíveis de desapropriação,
por interesse social, os pequenos e médios imóveis
rurais, na forma que dispuser a lei, desde que
seus proprietários não possuam outro imóvel
rural." | | | Parecer: | Pela aprovação, nos termos do substitutivo. | |
1548 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19098 PREJUDICADA  | | | Autor: | SANTINHO FURTADO (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao art. 407 do Projeto de Constituição
da Comissão de Sistematização, a redação seguinte:
"Art. 407 O planejamento e a regulação da
atividade econômica deverão harmonizar a
preservação do equilíbrio ecológico e da qualidade
do meio ambiente com a necessidade de
desenvolvimento do País." | | | Parecer: | Considerando que o art. 407 integra capítulo específico
sobre meio ambiente e que, observadas as normas básicas ali
estabelecidas, estará atingido o objetivo preconizado pela
proposição em estudo, concluímos por sua prejudicialidade. | |
1549 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19099 APROVADA  | | | Autor: | SANTINHO FURTADO (PMDB/PR) | | | Texto: | Substituam-se os itens I, II e III do art.
310 pela redação abaixo, que passa a figurar como
item I do mesmo artigo, no Projeto de Constituição
da Comissão de Sistematização; renumerando-se o
atual inciso IV:
"Art. 310. ..................................
I - a pesquisa, a lavra, a refinação e o
processamento do petróleo, sob qualquer de suas
formas, inclusive a do gás natural, bem como o seu
transporte e dos respectivos derivados, marítimo
ou de condutos." | | | Parecer: | A emenda proposta tem o mérito de reunir, num único inciso,
os 3 incisos do texto do Projeto de Constituição, de forma
genérica e, salvo melhor juízo, englobando todas as formas de
monopólio explicitados no Projeto. A aceitação da emenda tra-
ria, de imediato, a vantagem da economia e da racionalização
do texto do Projeto, sem prejudicar-lhe o mérito. Por isso
somos pela aprovação da emenda. | |
1550 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19100 REJEITADA  | | | Autor: | SANTINHO FURTADO (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao § 2o. do art. 303 do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização, a
redação seguinte:
"Art. 303 ..................................
§ 2o. As empresas públicas, as sociedades de
economia mista e as fundações públicas somente
serão criadas por lei especial e reger-se-ão pelas
normas aplicáveis às empresas privadas, inclusive
quanto ao direito do trabalho e ao das obrigações,
sujeitando-se aos mesmos controles e meios de
fiscalização a que estejam submetidas as
sociedades mercantis." | | | Parecer: | As empresas públicas e sociedades de economia mista, sen-
do entidades estatais, devem ter formas de controle e fisca-
lização rigorosas, pois devem à sociedade que as instituiu o
dever de serem eficientes e isentas.
Pela rejeição. | |
1551 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19101 PREJUDICADA  | | | Autor: | MATHEUS IENSEN (PMDB/PR) | | | Texto: | Acrescente-se ao Art. 356, o seguinte
Parágrafo:
Art. 356
Parágrafo Único - A aposentadoria do homem ou
mulher que exerça o magistério será de 25 (vinte e
cinco anos) de exercício do magistério. | | | Parecer: | A emenda não tem pertinência com a missão deste grupo V.
Pela prejudicialidade. | |
1552 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19155 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | De acordo com o dispositivo no § 2o. do Art.
23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, suprima-se do Título X - Das
Disposições Transitórias, do Projeto de
Constituição, os Artigos 429, 433, 438, 439, 441,
448, 450, 451, 453, 454, 466, a 468, 469, 471,
472, 475, 476, a 489 e 492 a 496 e seus
respectivos parágrafos, dando-se aos demais
dispositivos a seguinte redação:
Ato das Disposições Constituicionais
Transitórias
Art. 1o. - Incluem-se entre os bens do
Distrito Federal os que lhe forem atribuidos pela
União, no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 2o. - As Assembléias Legislativas, com
poderes constituintes, terão prazo de seis meses,
para adptar as Constituições dos Estados a esta
Constituição, mediante aprovação por maioria
absoluta, em doi turnos de discussão e votação.
Parágrafo Único - promulgada a Constituição
do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de
seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em
dois turnos de discussão e votação, respeitado o
disposto nesta Constituinte e na Constituição
Estadual.
Art. 3o. - Os Estados e Municípios deverão,
no prazo de cinco anos, a contar da promulgação
desta Constituição, promover, mediante acordo ou
arbitramento, a demarcação de suas linhas de
fronterias, podendo, para isso, fazer alterações e
compensações de área, que atendam aos acidentes
naturais do terreno, às convivências
administrativa e á comodidade das populações
fronteiriças.
Parágrafo Único - Mediante solicitação dos
Estados ou Municípios interessados, a União deverá
encarregar-se dos trabalhos demarcatórios.
Art. 4o. - A transferência de serviços
públicos aos Estados e aos Municípios compreenderá
a incorporação, ao patrimônio estadual ou
municipal, dos bens e instalações respectivos e se
dará no prazo máximo de cinco anos, durante o qual
a União não poderá aliená-los, dar-lhes outra
destinação, ou descurar de sua conservação.
Parágrafo Único - Aplica-se às transferências
dos Estados aos Municipios o disposto neste
artigo.
Art. 5o. - É criada a Comissão de Redivisão
Territorial do País, com cinco membros indicados
pelo Congresso Nacional e cinco membros do
Executivo, com a finalidade de apresentar estudos
e anteprojetos de redivisão territorial do País e
apreciar as propostas de criação de Estados e
outras pertinentes que lhe sejam apresentadas até
10 (dez) dias após sua instalação.
§ 1o. - O Presidente da República deverá, no
prazo máximo de trinta dias da promulgação desta
Constituição, nomear os integrantes da Comissão, a
qual se instalará até quarenta e oito horas após a
nomeação dos respectivos membros.
§ 2o. - A Comissão de Redivisão Territorial
do País terá um ano, a partir de sua instalação,
para apreciar as propostas a que se refere o
"caput" deste artigo apresentar anteprojetos de
redivisão territorial do País.
§ 3o. - O Congresso Nacional deverá apreciar,
no prazo máximo de um ano, os pareceres e
anteprojetos apresentados pela Comissão de
redivisão Territorial do País, obedecidas as
disposições dos parágrafos 3o. e 5o. do Art. desta
Constituição.
§ 4o. - A Comissão de Redivisão Territorial
extingue-se com a apresentação dos anteprojetos ao
Congresso Nacional.
Art. 6o. - As leis complementares, previstas
nesta Constituição e as leis que a ela deverão se
adaptar, serão elaboradas até o final da terceira
sessão legislativa da atual legislatura.
Parágrafo Único - Decorrido este prazo, o
Supremo Tribunal Federal fará a regulamentação
ainda necessária, mediante resoluções com força de
lei.
Art. 7o. - O Presidente da República e o
Presidente do Supremo Tribunal Federal prestarão,
em sessão solente do Congresso Nacional, na data
de sua promulgação, compromisso de manter,
defender e cumprir esta Constituição.
Art. 8o. - O Sistema de Governo instituído
nesta Constituição entrará em vigor no dia quinze
de março de 1988, não sendo passível de emenda, no
prazo de cinco anos, a partir de sua instalação,
devendo neste mesmo dia, ser nomeado o
Primeiro-Ministro e os demais integranres do
do Conselho de Ministros.
§ 1o. - Neste caso, o Primeiro-Ministro e os
demais integrantes do Conselho de Ministro
comparecerão perante o Congresso Nacional para dar
notícia de seu Programa de Governo, vedada moção
reprobatória.
§ 2o. - Os eleitos por partidos que na data
da promulgação desta Constituição, na preencham os
requisitos do Art. 16, não perderão o atual
mandato.
Art. 9o. - É criada uma Comissão de Transição
com a finalidade de propor ao Congresso Nacional e
ao Presidente da República as medidas legislativas
e administrativas necessárias à organização
institucional estabelecida nesta Constituição, sem
prejuízo das inciativas de representantes dos três
Poderes, na esfera de sua competência.
§ 1o. - A Comissão de Transição compor-se-á
de nove membros, sendo três indicados pelo
Presidente da República, três pelo Presidente da
Câmara Federal e três pelo Presidente do senado da
República, todos com respectivos suplentes.
§ 2o. - A Comissão de Transição, que será
instalada no dia em que for promulgada esta
Constituição, extinguir-se-á seis meses após.
Art. 10 - Ficam revogadas, a partir de cento
e oitenta dias, a contar da data da promulgação
desta Constituição, todos os dispositivos legais
que atribuam ou deleguem a órgão do Executivo,
competência assinaladas por esta Constituição ao
Congresso Nacional, especialmente no que tange a:
I - ação normativa;
II - alocação ou transferência de recursos de
qualquer espécie;
Parágrafo Único - O prazo previsto neste
artigo poderá ser prorrogado por lei em casos
específicos.
Art. 11 - A composição inicial do Superior
Tribunal de Justiça far-se-á:
I - pelo aproveitamento dos Ministros do
Tribunal Federal de Recursos;
II - pela nomeação dos Ministros que sejam
necessários para completar o número estabelecido
na lei complementar, na forma determinada nesta
Constituição.
§ 1o. - Para os efeitos do dispositivo nesta
Constituição, os atuais Ministros do tribunal
Federal de Recursos serão considerados
pertencentes à classe de que provierem, quando de
sua nomeação.
§ 2o. - O Superior Tribunal de Justiça será
instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal
Federal.
§ 3o. - Até que se instale o Superior
Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal
execerá as atribuições e competência definidas na
ordem constitucional precedente.
Art. 12 - São criados, devendo ser instalados
no prazo de seis meses, a contar da promulgação
desta Constituição, Tribunais Regionais Federais
com sede nas capitais dos Estados a serem
definidos em lei complementar.
§ 1o. - Até que instalem os Tribunais
Regionais Federais, o tribunal Federal de Recurso
execerá a competência a eles atrubuídas em todo o
território Nacional, competindo-lhe, ainda,
promover-lhes a instalação e elaborar as listas
tríplices dos candidatos à composição inicial.
§ 2o. - Fica vedado, a partir da promulgação
desta Constituição, o provimento de vagas de
Ministros do Tribunal Federal de Recursos.
Art. 13 - Enquanto não aprovadas as leis
complementares do Ministério Público da União e da
Procuradoria Geral da União, o Ministério Público
Federal exercerá as competências de ambos.
Art. 14 - O Superior Tribunal Militar
conservará sua composição atual até que se
extiguam, na vacância, os cargos excedentes na
composição prevista no Art. 129.
Art. 15 - Serão estatizadas as serventias do
foro judicial, assim definidas por lei,
respeitados os direitos de seus atuais titulares.
Art. 16 - Os mandatos dos atuais Prefeitos,
Vice-Prefeitos e Vereadores, eleitos em 15 de
Novembro de 1982, e dos Prefeitos, Vice-Prefeitos
e Vereadores eleitos em 15 de novembro de 1985,
terminarão no dia 1o. de janeiro de 1989, com a
posse dos eleitos.
Art. 17 - Os mandatos dos Governadores e dos
Vice-Governadores, eleitos em 15 de Novembro de
1986, terminarão no dia primeiro de janeiro de
1991.
Art. 18 - Até que sejam fixadas em lei
complementar as alíquotas máximas do imposto sobre
vendas a varejo, a que se refere o § 5o. do
Art 276, não excederão dois por cento.
Art. 19 - O Sistema Tributário de que trata
esta Constituição entrará em vigor em 1o. de
janeiro de 1989, vigorando o atual Sistema
Tributário até 31 de dezembro de 1988, inclusive.
Parágrafo Único - O dispositivo neste artigo
não se aplica:
I - aos Arts. 165, 166 e aos itens I, II, IV
e V do Art. 167, que entrarão em vigor a partir da
promulgação desta Constituição;
II - às normas relativas ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal e
ao Fundo de Participação dos Municípios, que
observarão as seguintes determinações:
a) a partir da promulgação desta
Constituição, aplicar-se-ão, respectivamente, os
percentuais de dezoito por cento e de vinte por
cento, calculados sobre o produto da arrecadação
dos impostos referidos nos itens III e IV do Art.
173, mantidos os atuais critérios de rateio até a
entrada em vigor da lei complementar a que se
refere o Art. 183, item II;
b) o percentual relativo ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal
será elevado de um ponto percentual no exercício
financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive,
à razão de meio ponto percentual por exercício,
até 1992, inclusive, atingindo o percentual
estabelecido na alíena "a" do item I do Art. 180,
em 1993;
c) o percentual relativo ao Fundo de
Participação dos Municípios, a partir de 1989,
inclusive, será elevado à razão de meio ponto
percentual por exercício financeiro, até que seja
atingido o percentual na alínea "b" do item I do
Art. 180.
Art. 20 - A Mesa da Câmara Federal adotará as
providências à apresentação, para apreciação do
Congresso Nacional, em regime de urgência, do
projeto da lei complementar a que se refere o Art.
183, item II.
Art. 21 - O cumprimento do disposto no § 2o.
do Art. 147 será feito de forma progressiva no
prazo de dez anos, com base no crescimento real da
despesa de custeio e de investigamentos,
distribuindo-se entre as regiões macroeconômicas
de forma proporcional à população, a partir da
situação verificada no biênio de 1986 e 1987.
Parágrafo Único - Para aplicação dos
critérios de que trata este artigo excluem-se, das
despesas totais, as relativas:
I - aos projetos considerados prioritários no
plano plurianual de investimentos;
II - à segurança e defesa nacional;
III - à manutenção dos órgãos federais
sediados no Distrito Federal;
IV - ao Congresso Nacional, Tribunal de
Contas da União e ao Judiciário; e
V - ao serviço da dívida da administração
direta e indireta da União, inclusive fundações
instituidas e mantidas pelo poder público federal.
Art. 22 - Os fundos existentes na data da
promulgação desta Constituição:
I - integrar-se-ão, conforme dispuser a lei,
nos orçamentos da União; e
II - extinguir-se-ão, automaticamente, se não
forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo
de dois anos.
Art. 23 - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, cuja despesa de pessoal
exceda ao limite previsto no Art. 216, deverão, no
prazo de cinco anos, contados da data da
promulgação da Constituição, atingir o limite
previsto, reduzindo o percentual excedente à base
de um quinto a cada ano.
Art. 24 - Até que sejam fixadas as condições
que se refere o Art. 190, item II, são vedados:
I - a instalação, no País, de novas agências
de instituições financeiras domicilidas no
exterior;
II - o aumento do percentual de participação,
no capital de instituições financeiras com sede no
País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes
ou domiciliadas no exterior.
Parágrafo Único - A vedação a que se refere
este artigo não se aplica às autorizações
resultantes de acordos internacionais, de
reciprocidade, ou de interesse do Governo
brasileiro.
Art. 25 - No prazo de um ano, contados da
data da promulgação desta Constituição, o Tribunal
de Contas da União promoverá auditorias das
operações financeiras realizadas em moeda
estrangeira, pela administração pública direta e
indireta.
Parágrafo Único - Havendo irregularidades, o
Tribunal de Contas da União encaminhará o processo
ao Ministério Público Federal que proporá, perante
o Supremo Tribunal Federal, no prazo de sessenta
dias, a ação cabível, com pedido, inclusive, de
declaração de nulidade dos atos praticados.
Art. 26 - A lei disporá sobre a extinção das
acumulações não permitidas pelo Art. 39,
ocorrentes na data da promulgação desta
Constituinte, respeitadas os direitos adquiridos
dos seus titulares.
Art. 27 - Ficam extintos o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço, criado pela Lei no. 5.107 de
13 de setembro de 1966, o Programa de Integração
Social, instituído pela Lei Complementar no. 7 de
7 de setembro de 1970 e o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei
Complementar no. 8 de dezembro de 1970.
§ 1o. - As atuais contribuições para o Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço e para o Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público
passam a constituir contribuição do empregador
para o Fundo de Garantia do Patrimônio Individual.
§ 2o. - As atuais constribuições para o
Programa de Integração Social passam a constituir
contribuição do empregador para o Fundo Nacional
de Seguridade Social.
§ 3o. - Os patrimônios anteriormente
acumulados do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e do Programa de Integração Social e
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público são preservados, mantendo-se os critérios
de saque nas situações previstas nas leis que os
criaram, com exceção do saque por demissão e do
pagamento do abono salarial.
Art. 28 - Os funcionários públicos admitidos
até 23 de janeiro de 1967 poderão aposentar-se com
os direitos e vantagens previstos na legislação
vigente àquela data.
Parágrafo Único - Os funcionários públicos
aposentados com a restrição do parágrafo 3o. do
Art. 101 da Constituição de 24 de janeiro de 1967
ou a do parágrafo 2o. do item II do Art. 102 da
Emenda Constitucinal no. 1, de 17 de outubro de
1969, terão revistas suas aposentadorias para que
sejam adequadas à legislação vigente em 23 de
janeiro de 1967, desde que tenham ingressando no
serviço público até a referida data.
Art. 29 - Fica declarada a propriedade
definitiva das terras ocupadas pelas comunidades
negras remanescentes dos quilombos, devendo o
Estado emitir-lhes os títulos respectivos. Ficam
tombadas essas terras bem como todos os documentos
referentes à história dos quilombos no Brasil.
Art. 30 - A União demarcará as terras
ocupadas pelos índios, ainda não demarcadas,
devendo o processo estar concluído no prazo de 5
(cinco) anos, contados da promulgação desta
Constituição.
Art. 31 - Ficam excluídas do monopólios de
que trata o artigo 169, as refinarias em
funcionamento no País, amparadas pelo Art. 43, da
Lei no. 2.004, de 3 de outubro de 1953. | | | Parecer: | A Emenda, múltipla em seus objetivos, tem extraordinária
pertinência, e sem dúvida enriquecerá o Substitutivo em ela -
boração.
Pela aprovação parcial. | |
1553 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19156 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do Art. 23
do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, dê-se ao Art. 267 a seguinte
redação:
Art. 267 Lei complementar estabelecerá forma
especial e favorecida de cobrança de impostos
federais, estaduais e municipais, ou sua não-
incidência, para microempresa, como tal definida
em lei, pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios. | | | Parecer: | Visa a Emenda dar nova redação ao dispositivo que disci-
plina o tratamento tributário a ser dispensado à microempre-
sa (art. 267).
Pelo exame do assunto, chegamos à conclusão de que a mi-
croempresa, em face de sua importância econômico-social, deve
ficar imune aos impostos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, ressalvados os previstos no art.
270, itens I, II e V.
Por outro lado, considerando-se a conveniência de que a
matéria seja tratada a nível nacional, para que se lhe impri-
ma certa uniformidade, entendemos que a microempresa, para
fins de usufruir a imunidade, deve ser definida e caracteriza
da mediante lei complementar. | |
1554 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19158 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do Art. 23
do Regimento Interno da Assembléia nacional
Constituinte, dê-se ao Título III - Das Garantias
Constitucionais a seguinte redação:
TÍTULO III
DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
Art. 10 - A inviolabilidade absoluta dos
direitos e liberdades da pessoa e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberânia do povo e à cidadania, é garantida:
I - pelo "habeas corpus";
II - pelo "habeas data";
III - pelo mandado de segurança;
IV - pela ação popular;
V - pela ação penal privada subsidiária;
VI - pela ação requisitória de informações
e ixibição de documentos;
VII - pela ação de declaração de
inconstitucionalidade.
Parágrafo Único - Qualquer juízo ou Tribunal,
observadas as regras da lei processual, é
competente para conhecer, processar e julgar as
garantias constitucionais.
Art. 11 - Conceder-se-á "habeas corpus"
sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Nas transgressões disciplinares não caberá
"habeas corpus".
Art. 12 - Conceder-se-á "habeas data" para
assegurar ao cidadão o conhecimento de informações
e referências a seu respeito, e dos fins a que se
destinam, sejam elas registradas por entidades
particulares ou públicas, enclusive as policiais e
as militares, e para a retificação de dados,
requisição de informações e exibição de
documentos.
Art. 13 - Conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, individual
ou coletivo, não amparado por "habeas corpus" ou
"habeas data", seja qual for a autoridade
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo único - O mandato de segurança
coletivo pode ser impetrado por partidos
Politicos, organizações sindicais, associações de
classe e associações legalmente constituidas em
funcionamento há pelo menos, um ano, na defesa dos
interesses de seus membros ou associados.
Art. 14 - Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato é parte legitima para
propor ação popular que vise a anular ato ilegal
ou lesivo ao patrimônio público, à moralidade
administrativa, à comunidade, à sociedade em
geral, ambiente, ao patrimônio histórico e
cultural e ao consumidor e ao contribuinte, bem
como privilégiosindevidos concedidos a pessoa
fisica ou jurídica.
Parágrafo único - Isentam-se , aos autores, em
tais processos, das custas judiciais e do ônus da
sucumbêmcia, exceção feita a litigantes de má fé.
Art. 15 - Cabe ação penal privada subsidiária
na ausência de iniciativa do Ministério Público,
pelo ofendido ou terceiros, seja qual for o crime,
desde que sua persecução processual não esteja
condicionada a queixa ou a representação, salvo
consentimento do ofendido, ou de seus parentes
mais próximos, se morto ou mentalmentie
incapacitado.
Art. 16 - Cabe ação requisitória de informação
e exibição de documento quando necessários ao
pleno exercicio dos direitos e liberdades
individuais, coletivos e políticos.
Art. 17 - Cabe ação direta de declaração de
inconstitucionalidade nos casos de ação ou
emissão, de qualquer autoridade, lesivas a esta
Constituição. | | | Parecer: | Em parte a proposta encontra alberque nas disposições
focalizadas. Pela aprovação parcial. | |
1555 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19303 REJEITADA  | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: art. 494.
-----Dê-se ao Art. 494 a seguinte redação:
Art. 494 - As atuais concessões de lavra de
minério, atualmente em operação comercial, detidas
por empresas não nacionais expedirão no
de 2 (dois) anos; as demais concessões dessas
empresas, inativadas ou operando em escala não
comercial, bem como as concessões de pesquisa
mineral, expirarão de imediato. | | | Parecer: | Entendemos devam ser mantidos, no novo texto constitucio-
nal, os direitos adquiridos referentes às concessões de pes-
quisa e lavra de recursos minerais, ficando a cargo de leis
infra-constitucionais dispor sobre os casos que venham a afe-
tar os interesses do país no desenvolvimento das atividades
minerais.
Por essa razão somos pela rejeição da Emenda. | |
1556 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19304 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Capítulo II, Título
VIII.
Inclua-se no Capítulo II, Título VIII, o
seguinte artigo, onde couber:
"Art. - Estão excluidos de desapropriação por
interesse social, para fins de reforma agrária, os
imóveis pessoalmente explorados pelo proprietário
com dimensão que não ultrapasse a 500 hectares na
região Norte e 200 hectares para o restante do
País". | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. | |
1557 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19417 REJEITADA  | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | Acrescentar § Único ao art. 328 com a
seguinte redação.
A Lei Federal disporá sobre o funcionamento
dos bancos de depósito, empresas financeiras e de
seguros, em todas as suas modalidades, devendo a
maioria de seu capital com direito a voto ser
constituída por brasileiros.
§ As empresas atualmente autorizadas a
operar no País terão prazo, de doze meses, para se
transformarem em empresas cujo controle de capital
pertença a brasileiros e que, constituída e com
sede no País, nela tenha o centro de suas
decisões. | | | Parecer: | Acompanhando os projetos aprovados na subcomissão e comissão
temática, preferimos deixar que lei regule a matéria.
Pela rejeição. | |
1558 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19418 REJEITADA  | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | Dar nova redação art.49,§ 3o -:
Art. 49 - a organização político
administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal
e so Municípios, todos eles autônomos em sua
respectiva esfera de competência.
§ 1o. - O Distrito Federal é a capital
da União;
§ 2o. - os Territórios integram a União;
§ 3o. - os Estados podem incorporar-se entre
si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outros ou formarem novos Estados,
mediante aprovação das populações diretamente
interessadas, por plebiscito das Assembléias
Legislativas, por voto da maioria e do Congresso
Nacional, por lei complementar. | | | Parecer: | Para maior clareza do texto, optamos por outra reda -
ção. Portanto, nosso parecer é pela rejeição. | |
1559 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19419 REJEITADA  | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | Acrescentar § Único ao art. 327
Constituem prerrogativa exclusiva do Estado
as atividades de imtermediação financeira, nos
termos da lei. | | | Parecer: | De acordo com as propostas da subcomissão e da comissão
temática, optamos pela rejeição dessa emenda que prevê a
estatização das instituições financeiras. | |
1560 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19420 REJEITADA  | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda ao art. 494, com nova redação:
Art. 494 - As autorizações de pesquisa
mineral e as concessões de lavra serão por tempo
determinado e sempre no interesse nacional, não
podendo ser transferidas, sem anuência do poder
concedente:
§ 1o. - Ao proprietário do solo é assegurada
aparticipação nos resultados da lavra, em valor
não inferior ao dízimo do imposto, sobre minerais.
§ 2o. - As atuais concessões, mesmo com
direitos de lavra, em vigor, com ou sem
exploração, serão revistas dentro de um ano,
contado a partir da promulgação desta
Constituição, para adequa-las ao "caput"" deste e
de outros artigos. | | | Parecer: | Pela rejeição.
Nos termos do substitutivo são mantidos os dispositivos
referentes a direitos adquiridos sobre pesquisa e concessão
de lavras, deixando-se para leis ordinárias a tarefa de regu-
lamentar as situações que afetem aos interesses do país.
Por essa razão, somos pela rejeição da emenda. | |
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