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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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1645[X]
n/a
n/an/an/a
n/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (1645)
Banco
expandEMEN (1645)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (965)
PARCIALMENTE APROVADA (293)
APROVADA (233)
PREJUDICADA (154)
Partido
PMDB (1339)
PFL (305)
PDT (1)
Uf
PR[X]
TODOS
Date
expand1987 (1643)
expand1981 (1)
expand1970 (1)
1521Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18656 REJEITADA  
 Autor:  DARCY DEITOS (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivos Emendados - Art. 264 § Único Art. 270 § 1o. Art. 264 - § único - O prazo estabelecido na alínea "c" do item III não é obrigatório para os impostos de que tratam os ítens, I, II, e V do art. 270 e o Art. 271. Art. 270 § 1o. - É facultado ao Executivo, observações as condições e limites estabelecidos em lei, alterar as aliquotas dos impostos enumerados nos ítens I, II e V deste artigo". 
 Parecer:  O eminente Constituinte Darcy Deitos pretende restabele- cer o antigo impedimento de o IPI poder ser aumentado no pró- prio exercício. Nesse sentido, retira o correspondente item do parágrafo único do art. 264 e no § do art. 270 do Projeto de Constituição. Procede inteiramente a preocupação da emenda de proteger o consumidor brasileiro com inopinados aumentos de imposto indireto. Demais, essas manipulações de alíquotas, para cima e para baixo, desorganizam a produção, o comércio e os negó- cios, conforme demonstram os fatos de 1986 e 1987 com refê- cia aos veículos automotores. A faculdade de aumentar impostos no curso do ano advém do regime autoritário, que ainda investiu o Executivo com auto - ridade para tanto. Mas a nova versão da Comissão de Sistematização mantém a proposta advinda da Comissão do Sistema Tributário. 
1522Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18657 REJEITADA  
 Autor:  DARCY DEITOS (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: art. 257 Acrescente-se, ao Art. 257 (Do Sistema Tributário Nacional) o seguinte preceito: "Art. 257 - - a lei obrigará o reconhecimento, para fins de dedução tributária às pessoas físicas e jurídicas, de todo e qualquer documento idôneo de despesa, desde que não supérflua". 
 Parecer:  Trata-se de Emenda que objetiva introduzir, no texto cons titucional, norma relativa a aspectos específicos do imposto de renda. Observa-se, portanto, que a matéria objeto da Emenda deve mais apropriadamente ser tratada a nível de norma infracons- titucional, já que se refere a elementos peculiares da legis- lação do imposto de renda. Pela rejeição. 
1523Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18658 REJEITADA  
 Autor:  DARCY DEITOS (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: 372 Acrescente-se, ao Art. 372 "Art. 372 - ensino profissional e vocacional - incentivo ao moralismo e civismo". 
 Parecer:  A Proposição em exame, com quanto constitua valioso sub- sídio para o processo legislativo, merece ser adequadamente considerada quando se trata da legislação complementar e or- dinária. Pela rejeição. 
1524Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18659 PREJUDICADA  
 Autor:  DARCY DEITOS (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositov Emendado: art. 376 Acrescente-se parágrafo ao Art. 376 do Projeto de Constituição: "Art. 376 - § - A rede pública escolar de primeiro grau manterá, nas áreas rurais, ensino obrigatório de mão-de-obra rural". 
 Parecer:  Suprimido o dispositivo, na redação substitutiva do Relator, a Emenda fica prejudicada. 
1525Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18660 REJEITADA  
 Autor:  DARCY DEITOS (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Art. 277 Dê-se ao Art. 277, a seguinte redação: "Art. 277 - A União entregará: I - do produto de arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, cinquenta e três inteiros e cinco décimos por cento na forma seguinte: a) - vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; b) - trinta por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; c) - dois por cento para aplicações nas Regiões Norte e Nordeste, através de suas instituições oficiais de fomento regional". 
 Parecer:  Esta Emenda intenta alterar os percentuais de repasses das arrecadações dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados da União aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às Regiões Norte e Nordeste (art. 227, inciso I e alíneas "a" "b" e "c" do Projeto de Constituição). Contudo, esta alteração de percentuais de repasses traria desequilíbrio às finanças da União para o atendimento de seus encargos. 
1526Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18661 REJEITADA  
 Autor:  DARCY DEITOS (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado - Art. 461, item II, letras "a" e "c". Art. 461 - § 1o. - I - II - a) - a partir da promulgação desta Constituição, aplicar-se-ão, respectivamente, os percentuais de dezoito por cento e de vinte e cinco por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos referidos nos ítens III e IV do Art. 270, mantidos os atuais critérios de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 280, item II. c) - o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado a razão de um ponto percentual por exercício financeiro até que seja atingido o percentual estabelecido na alínea "b" do Art. 277. 
 Parecer:  A elevação gradativa da participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios na arrecadação tributária, como prevista no item II do § 1o. do artigo 461, foi a fórmula encontrada desde a Subcomissão dos Tributos, para possibilitar as acomo- dações necessárias e decorrentes dessa elevação. Pela rejei - ção. 
1527Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18662 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  DARCY DEITOS (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Art. 12 do Projeto de Constituição Acrescente-se, ao Art. 12, este preceito: "Art. 12 - I - A vida, a existência digna e a integridade física e mental - todos são obrigados a respeitar e proteger a integridade física e mental das pessoas, respondendo, civil e penalmente, pelos prejuízos físicos e materiais decorrentes de omissão e negligência". 
 Parecer:  A proteção à vida, norma fundamental de toda Carta de Direitos, foi inserida no Substitutivo, com outra redação. 
1528Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18691 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  De acordo com o disposto no § 2o. do art. 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, dê-se ao TÍTULO VI - DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS a seguinte redação: TÍTULO VI DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS CAPÍTULO I DO ESTADO DE DEFESA Art. 135 - O Presidente da República poderá decretar, por solicitação do Primeiro-Ministro o Estado de Defesa, submetendo-o ao Congresso Nacional, quando for necessário preservar, ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades naturais de grandes proporções. § 1o. - O decreto que instituir o Estado de Defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará as medidas coercitivas a vigorar, dentre as discriminadas no § 3o. do presente artigo. § 2o. - O tempo de duração do Estado de Defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, e por igual período, se persistirem as razões que justificaram a decretação. § 3o. - O Estado de Defesa autoriza, nos termos e limites da lei, a restrição ao direito de reunião e associação; do sigilo de correspondência, de comunicação telegráfica e telefônica; e, na hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos e privados, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. § 4o. - Na vigência do Estado de Defesa, a prisão por crime contra o Estado, a ser determinada, na forma da lei, pelo executor da medida de exceção, será comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a 10 (dez) dias, salvo quando autorizado pelo Poder Judiciário. É vedada a incomunicabilidade do preso. § 5o. - Decretado o Estado de Defesa ou a sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, com a respectiva justificação, submeterá o ato ao Congresso Nacional que decidirá por maioria absoluta. § 6o. - O Congresso Nacional, dentro de dez dias contados do recebimento do texto do ato, o apreciará, devendo permanecer em funcionamento enquanto vigorar o Estado de Defesa. § 7o. - Não aprovado pelo Congresso Nacional, cessa imediatamente o Estado de Defesa, sem prejuízo da validade dos atos lícitos praticados durante sua vigência. § 8o. - Findo o Estado de Defesa, o Presidente da República prestará ao Congresso Nacional, informações detalhadas das medidas tomadas durante a sua vigência, indicando nominalmente os atingidos e as restrições aplicadas. § 9o. - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado extraordinariamente num prazo de cinco dias. CAPÍTULO II DO ESTADO DE SÍTIO Art. 136 - O Presidente da República pode, ouvido o Conselho da República, solicitar ao Congresso Nacional a decretação do Estado de Sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou fatos que comprovem a ineficácia da medida tomada de Estado de Defesa; e II - declaração do estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. § 1o. - O Presidente da República, ao solicitar a decretação do Estado de Sítio relatará os motivos determinantes do pedido, devendo decidir o Congresso Nacional por maioria absoluta e quando necessário autorizar a prorrogação da da medida. § 2o. - O Estado de Sítio, nos casos do item I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior. Nos casos do item II, poderá ser decretado por todo o tempo em que perdurar a guerra ou agressão armada estrangeira. § 3o. - O decreto do Estado de Sítio indicará sua duração, as normas necessárias à sua execução e as garantias constitucionais cujo exercício ficará suspenso; após sua publicação, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas. Art. 137 - A decretação do Estado de Sítio pelo Presidente da República, no intervalo das sessões legislativas, obedecerá às normas deste capítulo. Parágrafo único. - Na hipótese do "caput" deste artigo, o Presidente do Senado da República, de imediato e extraordinariamente, convocará o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o Ato do Presidente da República, permancendo o Congresso Nacional em funcionamento até o término das medidas coercitivas. Art. 138 - Decretado o Estado de Sítio, com fundamento no item I, do art. 237, só se poderão tomar contra as pessoas as seguintes medidas: I - obrigação de permanência em localidade determinada; II - detenção obrigatória em edifício não destinado a réus e detentos de crimes comuns; III - restrições objetivas à inviolabilidade de correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão na forma da lei; IV - suspensão da garantia de liberdade de reunião; V - busca e apreensão em domicílio; VI - intervenção nas Empresas de Serviços Públicos; e VII - requisição de bens. § 1o. - Não se inclui nas restrições do item III deste artigo a difusão de pronunciamento de parlamentares efetuados em suas respectivas Casas Legislativas, desde que liberados por suas Mesas. § 2o. - Expirado o Estado de Sítio, cessarão os seus efeitos, sem prejuízo das responsabilidades pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. § 3o. - As medidas aplicadas na vigência do Estado de Sítio serão, logo que o mesmo termine, relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, indicando nominalmente os atingidos e as restrições aplicadas. Art. 139 - As imunidades dos membros do Congresso Nacional subsistirão durante o Estado de Sítio; todavia, poderão ser suspensas mediante o voto de dois terços dos respectivos membros da Câmara Federal ou do Senado da República, as do Deputado ou Senador cujos atos, fora do recinto do Congresso, sejam manifestamente incompatíveis com a execução do Estado de Sítio, após sua aprovação. Parágrafo único - O Congresso Nacional, através de sua Mesa, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas previstas nos Capítulos referentes ao Estado de Defesa e ao Estado de Sítio. CAPÍTULO III DAS FORÇAS ARMADAS Art. 140 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas, nos termos de lei complementar, com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria e a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem. § 1o. - Não caberá "habeas corpus" em relação a punições disciplinares militares. § 2o. - Os militares, enquanto em efetivo serviço, não poderão estar filiados a Partidos Políticos. § 3o. - O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente por sentença condenatória a pena restritiva da liberdade individual que ultrapasse dois anos, passada em julgado, ou se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão de Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial em tempo de guerra. Art. 141 - A prestação do serviço militar é obrigatória, nos termos da lei, a qual poderá estabelecer a prestação, em tempo de paz, de serviços civis de interesse nacional como alternativa ao serviço militar. 
 Parecer:  A emenda propõe nova redação ao Título VI, Capítulo I - II - III, com dispositivos correlatos e contempla o mérito do tema. Existem artigos e parágrafos que são idênticos ao do anteprojeto. Outros alteram somente a redação, sem modificar a substância, e, ainda outros que não justificam serem aproveitados. Entendemos então que a emenda não merece ser acolhida. Pela rejeição. 
1529Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18692 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  De acordo com o disposto no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, inverta-se a ordem dos Capítulos do Título VII, dando-se ao Capítulo I a redação que se segue e renumerando-se os artigos do Capítulo II. TÍTULO VII DAS FINANÇAS PÚBLICAS CAPÍTULO I DAS NORMAS GERAIS Dê-se ao Capítulo II, Título VII a seguinte redação: Art. 142 - Lei complementar aprovará Código de Finanças Públicas, dispondo especialmente sobre: I - finanças públicas; II - dívida pública externa e interna, inclusive das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público; III - concessão de garantias pelas entidades públicas; IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública; V - fiscalização financeira; VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União. Art. 143 - A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central do Brasil. § 1o. - É vedado ao Banco Central do Brasil conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. § 2o. - O Banco Central do Brasil poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. § 3o. - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central do Brasil. DOS ORÇAMENTOS Art. 144 - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional: I - lei de diretrizes orçamentárias, que orientará a elaboração dos orçamentos; II - plano plurianual de investimentos públicos, ao qual se adequarão os orçamentos anuais da União; e III - lei orçamentária da União, em conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias. Art. 145 - A elaboração das propostas de orçamento obedecerá a prioridades, quantitativos e condições estabelecidas em lei de diretrizes orçamentárias de iniciativa do Primeiro-Ministro. § 1o. - O projeto da lei de diretrizes orçamentárias, para o biênio seguinte, será encaminhado ao Congresso Nacional pelo Primeiro- Ministro, até oito meses e meio antes do exercício financeiro. § 2o. - O projeto da lei de diretrizes orçamentárias será devolvido para sanção até quarenta e cinco dias após o seu recebimento. § 3o. - Se o projeto da lei de diretrizes orçamentárias não for devolvido para sanção no prazo estabelecido no parágrafo anterior, fica o Presidente da República autorizado a promulgá-lo como lei. Art. 146 - Os investimentos do setor público serão autorizados em plano plurianual aprovado em lei de iniciativa do Poder Executivo, que explicitará diretrizes, objetivos e metas, tendo em vista promover o desenvolvimento, a justiça social e a progressiva redução das desigualdades no País. § 1o. - Lei complementar regulará o conteúdo, a apresentação, a execução e o acompanhamento do plano plurianual de investimentos de que trata este artigo. § 2o. - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual de investimentos, mediante lei que o autorize, sob pena de crime de responsabilidade. Art. 147 - A lei orçamentária anual compreenderá os orçamentos de dois exercícios financeiros, cada qual abrangendo, de forma discriminada: I - o orçamento fiscal, contendo a estimativa das receitas e a fixação das despesas da União, inclusive as referentes ao universo de órgãos e fundos da administração direta, acompanhado dos orçamentos de suas entidades vinculadas, salvo as empresas estatais e as entidades integrantes do sistema de previdência e assistência social; II - o orçamento dos investimentos das empresas estatais, contendo a programação destes e a previsão das fontes dos recursos, relativamente a cada uma das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e III - o orçamento das entidades e fundos vinculados ao sistema de previdência e assistência social, contendo a estimativa das receitas e a fixação das despesas de cada uma delas. § 1o. - O orçamento fiscal será elaborado de forma a evidenciar a distribuição territorial das receitas e das despesas pelas diferentes regiões do País e a política de aplicação de recursos das agências oficiais de fomento. § 2o. - O orçamento fiscal e o orçamento de investimentos das empresas estatais, compatibilizados com o plano plurianual de investimentos, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo o critério populacional. Art. 148 - A lei orçamentária anual somente conterá a previsão da receita e a fixação da despesa, os limites de endividamento, inclusive para emissão de títulos da dívida pública, e, se necessário, normas sobre a execução e o controle orçamentários. Art. 149 - É vedada, sem prévia autorização legislativa: I - abertura de crédito especial ou suplementar, observado, ainda, o disposto no artigo 150, item IV; II - transposição de recursos de uma categoria de programação para outra; e III - utilização de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades ou cobrir "déficit" nas empresas estatais. § 1o. - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, e deverá ser submetida a homologação do Congresso Nacional. § 2o. - Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato da autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente. § 3o. - A criação de fundos de qualquer natureza depende de autorização em lei complementar. Art. 150 - É vedado: I - vincular receita de natureza tributária a órgão, fundo ou despesa, ressalvado o disposto nesta Constituição; II - realizar operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, acrescido dos encargos da dívida pública; III - realizar despesa ou assumir obrigação sem prévia inclusão no orçamento anual ou em créditos adicionais; e IV - conceder créditos ilimitados e abrir créditos adicionais sem indicação dos recursos correspondentes. Art. 151 - A despesa com o pessoal, ativo ou inativo, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder a sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes. Parágrafo único - Para os efeitos de que trata este artigo, serão computadas as receitas correntes, deduzidas das transferências intragovernamentais, bem como o dispêndio com pessoal de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, que recebam recursos do orçamento fiscal. Art. 152 - Até quatro meses antes do início do exercício financeiro seguinte, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional: I - projeto de lei relativo ao plano plurianual de investimentos; II - projeto de lei orçamentária contendo a versão final ajustada do orçamento para o exercício seguinte e o orçamento para o exercício subsequente àquele. § 1o. - Organizar-se-á Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados para examinar e emitir parecer sobre os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual de Investimentos, às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual. § 2o. - O orçamento para o exercício subsequente será analizado pela Comissão a que se refere o parágrafo anterior, durante todo o exercício financeiro, discutidos com o Poder Executivo os ajustes necessários ao encaminhamento de sua versão final. § 3o. - Somente na Comissão Mista poderão ser oferecidas emendas. § 4o. - Emenda de que decorra aumento de despesa global só será objeto de deliberação quando: I - compatível com o plano plurianual de investimentos, com a lei de diretrizes orçamentárias, ou com ambos, conforme o caso: II - indicar as fontes de recursos necessários, vedado consignar o excesso de arrecadação como fonte de recursos. § 5o. - O pronunciamento da Comissão sobre as emendas será conclusivo e final salvo se um terço dos membros da Câmara Federal ou do Senado da República requerer a votação em Plenário de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão. § 6o. - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariem o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 7o. - O Primeiro-Ministro poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não estiver concluída a votação, na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta. § 8o. - Se a lei orçamentária não tiver sido votada até o início do exercício correspondente, poderá ser iniciada a execução do projeto como norma provisória, até a sua aprovação definitiva pelo Congresso Nacional. CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA OPERACIONAL E PATRIMONIAL Art. 153 - A fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, quanto aos aspectos de eficácia, eficiência, economicidade, legalidade e legitimidade, na forma da lei. § 1o. - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer forma, administre dinheiros, bens e valores públicos ou que estejam sob a responsabilidade do Estado, ou, ainda, que em nome deste assuma obrigações. § 2o. - O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas, anualmente, pelo Primeiro-Ministro, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias, a contar do recebimento das contas pelo Tribunal; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, da administração direta e indireta, inclusive das fundações e sociedades civis, instituídas ou mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Nacional; III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, bem como das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, independendo de julgamento as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV - apreciar, como instância final, os recursos de ofício referidos no Art. 31, parágrafo 2o.; V - acompanhar as licitações públicas do Governo Federal e da administração indireta, impugnando-as, em qualquer fase, quando detectar irregularidades. VI - representar, conforme o caso os Poderes Legislativo, Executivo ou Judiciário sobre as irregularidades ou abusos apurados. Parágrafo único - O Primeiro-Ministro poderá ordenar o registro dos atos a que se refere o item III, "ad referedum" do Congresso Nacional. Art. 154 - No exercício de suas atividades de controle externo cabe ao Tribunal de Contas da União: I - realizar inspeções e auditorias de natureza financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quando requeridas pelo Ministério Público junto ao Tribunal, nas unidades administrativas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e demais entidades referidas no item II do artigo anterior; II - fiscalizar as entidades supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos previstos no respectivo tratado constitutivo; III - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos federais repassados, mediante convênio, acordo ou ajuste, pela União a Estados, Distrito Federal e Municípios; IV - prestar as informações que forem solicitadas por deliberação da Câmara Federal ou do Senado da República e por iniciativa das respectivas Comissões Técnicas, sobre fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e, ainda, sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; e V - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao vulto do dano causado ao Erário. Parágrafo único - as decisões do Tribunal de Contas da União de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de sentença e constituir- se-ão em título executivo. Art. 155 - O Tribunal de Contas da União, de ofício ou mediante solicitação de qualquer das Casas do Congresso Nacional e de suas Comissões Técnicas, bem como do Ministério Público junto ao mesmo Tribunal, se verificar a ilegalidade de qualquer ato relativo a receita, despesa ou variação patrimonial deverá: I - assinar prazo razoável para que o responsável pelo órgão ou entidade da administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, e II - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando, em relação a contrato, a decisão do Congresso Nacional. § 1o. - Na hipótese de contrato, o responsável a que se refere o item I deste artigo poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo ao Congresso Nacional. § 2o. - Se o Congresso Nacional, no prazo de noventa dias, por sua maioria absoluta, não se pronunciar sobre o recurso previsto no parágrafo anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de Contas da União. Art. 156 - O Tribunal de Contas da União, composto de nove Ministros e com quadro próprio de pessoal, tem sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, cabendo-lhe privativamente: I - eleger seu Presidente e Vice-Presidente; II - organizar seus serviços provendo-lhes os cargos, na forma da lei; III - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e a fixação dos respectivos vencimentos; IV - elaborar seu regimento interno. Parágrafo único - O Tribunal de Contas da União encaminhará, anualmente, ao Congresso Nacional, relatório de suas atividades. Art. 157 - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado da República. Parágrafo único - Os Ministros terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens integrais do cargo após dez anos de efetivo exercício. Art. 158 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno,com a finalidade de assegurar eficárica ao controle externo e dar ciência ao Tribunal de Contas da União de qualquer irregularidade ou abuso, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 159 - As normas estabelecidas neste capítulo aplicam-se, no que couber, à organização e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. 
 Parecer:  A Emenda apresentada pelos Nobres Constituintes contém aspectos que representam efetiva contribuição para o aperfei- çoamento do Projeto de Constituição da Comissão de Sistemati- zação e que deverão ser incorporados aos nossos substituti- vos. A supressão do disposto no artigo 285 do Projeto, contudo parece-nos conflitar com os pontos de vista axpressos pela maioria dos Constituites que examinaram a matéria em fases anteriores. Especificamente no tocante à "Seção II dos Orçamentos" , em que pese a efetiva colaboração de uns autores para o a- primoramento do Projeto, não podemos aprová-la por completo . Entendemos que a sistemática apresentada,entendida como orça- mento bianual, não se coaduna com o entendimento da maioria dos Constituintes e poderá complicar o processo. Considerando entretanto, que vários dos dispositivos apresentados estão sendo aproveitados, entendemos que a Emenda está parcialmente aprovada. 
1530Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18693 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  De acordo com o disposto no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, dê-se ao Título I - Princípios Fundamentais, do Projeto de Constituição, a seguinte redação: Título I Dos Princípios Gerais Art. 1o. - O Brasil é uma República Federativa fundada no Estado democrático de Direito e no governo representativo. § 1o. - Todo poder emana do povo e com ele, em seu nome e benefício, é exercido. § 2o. - A República Federativa do Brasil é constituída pela união indissolúvel dos Estados. § 3o. - São símbolos nacionais os vigorantes nesta data. Lei federal regulará seu uso. § 4o. - O português é a línguaoficial do Brasil. Art. 2o. - O Estado é o instrumento da soberania do Povo, que a exerce através dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, vedado a qualquer deles delegar competência a outro. O investido na função de um deles não poderá exercer a de outro, salvo as exceções expressas nesta Constituição. § 1o. - Somente pelas formas de manifestação da vontade popular, previstas nesta Constituição, é lícito assumir, organizar e exercer os Poderes do Estado. é2o. - A cidadania é a expressão individual da soberania do povo. é3o. - O povo exerce a soberania através das segintes instituições constitucionais, nos termos da lei: I - sufrágio universal, direto e secreto, no provimento das funções legislativas e executivas; II - direito de iniciativa na apresentação de emendas à Constituição e das leis; e III - ação corregedora das funções públicas e das sociais. § 4o. - Todo mandato eletivo federal, estadual ou municipal é improrrogável. Art. 3o. - Os tratados e compromissos internacionais, bem como suas alterações, assinados pelo Governo brasileiro dependerão, para vigorar, de aprovação do Congresso Nacional, respeitados os seguintes princípios: I - inviolabilidade da Constituição; II - respeito e defesa dos direitos humanos; III - direito dos povos à autodeterminação; IV - repúdio a todas as formas de tortura, discriminação, colonialismo, guerra e terrorismo; V - defesa da paz e solução pacífica dos conflitos internacionais; VI - respeito às minorias; VII - não ingerência nos assuntos internos de outros Estados; e VIII - Cooperação com todos os povos, objetivando a emancipação e o progresso da humanidade, mediante o intercâmbio das conquistas tecnológicas e do patrimônio cultural e científico. Parágrafo único - O conteúdo normativo dos tratados e compromissos internacionais se incorpora à ordem interna, revog a lei anterior e está sujeito à denúncia ou revogação. 
 Parecer:  A Emenda tem por objetivo modificar a redação do Título I, relativo aos princípios fundamentais, do Projeto de Cons- tituição. Tenta sintetizar o texto original, mas ainda mantém vários dispositivos desnecessários ou meramente retóricos. Em nossa opinião, a redação proposta não aperfeiçoa suficien- temente o Projeto, mas contém posições aceitáveis. 
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 Título:  EMENDA:18695 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  De acordo com o disposto no § 2o. do art. 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, dê-se aos Capítulos I e III do Título VIII - da Ordem Econômica e Financeira a seguinte redação: Dê-se ao Título VIII a seguinte redação: Da Ordem Econômica e Financeira Capítulo I Do Princípios Gerais Art. 185 - A Ordem Econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna conforme os ditames da Justiça Social e os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - pleno emprego. Art. 186. Será considerada empresa nacional a pessoa jurídica constituída e com sede no País, cujo controle decisório e de capital votante esteja, em caráter permanente, exclusivo e incondicional, sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas no País, ou por entidades de direito público interno. § 1o. - As empresas de que trata este artigo terão preferência no acesso a crédito públicos subvencionados e em igualdade de condições, no fornecimento de bens e serviços ao poder público e as que a lei considerar estratégicas para a defesa nacional ou para o desenvolvimento tecnológico, poderão ter proteção temporária. § 2o. Será considerada empresa brasileira de capital estrangeiro a pessoa jurídica constituída, com sede e direção no Brasil, que não preencha os requisitos do "caput". Art. 187. A intervenção e o monopólio do Estado no domínio econômico só serão permitidos quando necessários para atender aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1o. Na exploração, pelo Estado, da atividade econômica, as empresas públicas e sociedades de economia mista serão criadas por lei complementar e reger-se-ão pelas normas aplicáveis às empresas privadas, inclusive quanto ao direito do trabalho e das obrigações. § 2o. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de benefícios e privilégios fiscais não extensíveis, paritariamente, as do setor privado. § 3o. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá funções de controle, fiscalização, incentivo e planejamento, o qual será imperativo para o setor público e indicativo para o setor privado. § 4o. A lei reprimirá toda e qualquer forma de abuso do poder econômico que tenha por fim dominar os mercados nacionais, eliminar a concorrência ou aumentar arbitrariamente os lucros. § 5o. A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. Art. 188. As jazidas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo para efeito de exploração ou aproveitamento industrial, e pertencem à União. § 1o. Ao proprietário do solo é assegurada a participação nos resultados da lavra e, quando a exploração constituir monopólio da União, será indenizado, na forma da lei. § 2o. A pesquisa e a lavra dos recursos minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica, dependem de permissão ou concessão do Poder Público, no interesse nacional e por tempo determinado, e não poderão ser transferidas sem prévia anuência do poder concedente. § 3o. Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. § 4o. O aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e a lavra de jazidas minerais em faixas de fronteira somente poderão ser efetuadas por empresas nacionais. Art. 189. Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos, gases raros e gás natural; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - o transporte marítimo, a importação e exportação de petróleo bruto ou de derivados de petróleo produzidos no País, e bem assim o transporte, por meio de condutos, de petróleo bruto e seus derivados, assim como de gases e gás natural, de qualquer origem; e IV - a pesquisa, a lavra o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minerais nucleares. Parágrafo único - O monopólio previsto no "caput" inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades ali mencionadas, vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural. Art. 190. O Sistema Financeiro será estruturado em lei, de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, que disporá, inclusive, sobre: I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, bem como dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização; II - condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se refere o item anterior, tendo em vista, especialmente: a) os interesses nacionais; b) os acordos internacionais; c) critérios de reciprocidade; III - a organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central do Brasil; IV - requisitos para a designação de membros da diretoria do Banco Central do Brasil, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo; V - a criação de fundo, mantido com recursos das instituições financeiras, com o objetivo de proteger a economia popular e garantir depósitos e aplicações até determinado valor. VI - critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento. § 1o. A autorização a que se refere o item I será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do Sistema Financeiro Nacional,à pessoa jurídica, cujos dirigentes tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento. § 2o. Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas aplicados. Capítulo II Da Questão Urbana Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por cinco anos ininterruptos, sem contestação, imóvel urbano de até duzentos e cinquenta metros quadrados de área, adquirir-lhe-á o domínio, podendo requerer ao Juiz que assim o declare, por sentença, a qual lhe servirá de título para matrícula no registro de imóveis. § 1o. Os bens públicos não serão adquiridos por usucapião. § 2o. O usucapião urbano somente será concedido uma única vez ao requerente. 
 Parecer:  O ilustre senador José Richa e outros apresentam um emen- da substitutiva ao Título VIII do projeto de constituição. E- xaminando detidamente as sugestões da Sua Excelência, podemos nos apropriar de uma série de princípios, os quais incorpora- mos no substitutivo. Pela aprovação parcial. 
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 Título:  EMENDA:19009 REJEITADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao inciso I do § 11 do artigo 272 a seguinte redação: I - incidirá sobre a entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria importada do exterior por seu titular. 
 Parecer:  A emenda deseja excluir, das importações sujeitas ao ICMS, as mercadorias destinadas ao ativo do adquirinte, assim como os serviços destinados ao processo produtivo. Para tan- to, altera a redação do item I do § 11 do art. 272 do Projeto de Constituição. A emenda conflita com o Projeto da Comissão de Sistemati- zação. 
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 Título:  EMENDA:19013 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao inciso I do artigo 292 a seguinte redação: I - vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa e a garantia de empréstimos, ressalvada a repartição do produto dos impostos mencionados no Capítulo do Sistema Tributário Nacional; 
 Parecer:  O exame da Emenda e respectiva jusfificação apresentadas pelo nobre Constituinte, nos levou a concluir que a altera - ção proposta contribui para o aperfeiçoamento do Projeto , tornando-o mais completo, preciso e consistente. 
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 Título:  EMENDA:19014 PREJUDICADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao inciso I do § 10 do artigo 272 a seguinte redação: I - compreende o montante pago pelo adquirinte, excluídas as despesas financeiras decorrentes de vendas a crédito de mercadorias a consumidor final. 
 Parecer:  O eminente Constituinte Jovanni Masini pretende excluir despesas financeiras, decorrentes de vendas a crédito a consu midor final, da base de cálculo do ICMS, para o que altera a redação o item I do § 10 do art. 272 do Projeto de Constitu ção. Justifica que objetiva reduzir o custo final das merca - dorias compradas a crédito, beneficiando o consumidor e esti- mulando o comércio, aumentando a própria arrecadação e faci - litando a formação de carteiras de crédito pelos próprios es- tabelecimentos comerciais. A nova versão para o Projeto de Constituição, preparada pela Comissão de Sistematização, acertadamente suprime todo o § 10 mencionado. Na verdade sequer é matéria que mereça es- tar em nível constitucional. A pretensão da emenda pode ser atingida, pois, no Código Tributário Nacional ou outra lei complementar. 
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 Título:  EMENDA:19015 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao § 1o. do artigo 270 a seguinte redação: § 1o. - É facultado ao Executivo, observadas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos itens I, II e V deste artigo. 
 Parecer:  Pretende, a Emenda, excluir a faculdade do Poder Executi- vo de alterar as alíquotas (§ 1. do art. 270 do Projeto de Constituição) do imposto do incíso IV (IPI), mantendo para os impostos dos incisos I, II e V. O tributo só pode ser cobrado no exercício subseqeunte áquele em que houber sido publicada a lei que o instituiu ou o majorou. O objetivo do princípio da anterioridade da lei tributária é evitar a sobrança inesperada do tributo no pró- prio exercício financeiro em que foi instituido ou aumentado. De acordo com o Projeto de constituição (§1. do art. 270) o princípio da anterioridade não se aplica, observadas as con dições ee limites estabelecidos em lei, aos impostos citados nos itens I, II, IV e V (do art. 270). Assim, pela aprovação parcial da Emenda quanto à faculda- de do Poder Executivo alterar as alíquotas dos impostos dos itens I II e V e rejeição quanto à exclusão do item IV. Pela aprovação parcial 
1536Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19016 REJEITADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Inclua-se, no Capítulo do Sistema Tributário, o seguinte artigo, na Seção I, do Capítulo I, do Título VII, onde couber: Art. Nenhuma prestação compulsória, em dinheiro ou nele conversível, que não constitua sanção por ato ilícito, poderá ser exigida sem observância das disposições sobre instituição, cobrança, alteração de alíquotas e definição de novas hipóteses de incidência de tributos, consagradas neste Capítulo. 
 Parecer:  A Emenda tem por objetivo incluir, na Seção I do Capítulo I do Título VII, artigo que contém princípio limitativo do po der Público relativo à tributação. Entendemos que os princípios e garantias consignados nos arts. 264, 266 e 268 resguardam devidamente os direitos dos contribuintes em relação ao Estado, no campo tributário, tor- nando-se, portanto, dispensável a inclusão do dispositivo pro posto. 
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 Título:  EMENDA:19017 REJEITADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 262 a seguinte redação: Art. 262 - A União, os Estados e o Distrito Federal poderão instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias provocadas por calamidade pública, impossíveis de ser atendidas com os respectivos recursos orçamentários disponíveis, devendo o produto de sua arrecadação ser aplicado exclusivamente na calamidade que lhe der causa. § 1o. - Sua instituição deverá ser aprovada pela maioria absoluta dos membros do respectivo órgão do poder legislativo, aplicando-se-lhes o disposto na alínea "a" do item III do art. 264. § 2o. - Os empréstimos compulsórios somente poderão tomar por base fatos ou situações compreendidos na competência tributária do ente federativo que os instituir. § 3o. Sua devolução será efetuada em dinheiro, cujo montante corresponderá ao seu poder aquisito real, em prazo não superior a cinco anos, contados da data de sua instituição. 
 Parecer:  A Emenda objetiva determinar a correção monetária das im- portâncias recolhidas a título de empréstimo compulsório e prevê prazo para sua restituição. A proposta versa sobre matéria a ser disciplinada em nor- ma da caráter infraconstitucional. Pela rejeição. 
1538Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19051 APROVADA  
 Autor:  EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) 
 Texto:  Suprimam-se os arts. 323, 324 e 326, do Capítulo II, do Título VIII, do Projeto de Constituição. 
 Parecer:  Pela aprovação, nos termos do substitutivo 
1539Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19052 APROVADA  
 Autor:  EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao art. 325, do Projeto de Constituição, a seguinte redação: "Art. 325. - O Plano Nacional de Desenvolvimento Agrário, de execução plurianual, englobará simultaneamente as ações da Política Agrícola, Política Agrária e Reforma Agrária." 
 Parecer:  Pela Aprovação, nos termos do substitutivo. 
1540Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19053 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao art. 317 e seu parágrafo único, do Projeto de Constituição a seguinte redação: "Art. 317 - É garantido o direito de propriedade de imóvel rural condicionado ao cumprimento de sua função social, consoante os requisitos definidos em lei." 
 Parecer:  Pela aprovação parcial. A emenda aperfeiçoa o texto do caput do artigo 317, sem no entanto discriminar os requisitos que determinam a função social da propriedade. Procede essa sugestão, pois trata-se de matéria específi- ca de lei ordinária. 
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