ANTE / PROJFase | A |
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EMENTODOS | 21 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:007 | | | Texto: | Art. 7º - A execução orçamentária da União, bem como a
emissão e colocação de títulos da dívida pública, serão procedidas
pelo Tesouro Nacional através do Banco do Brasil S.A., como seu
agente financeiro, vedado a este a utilização desses recursos, salvo
quanto a itens de despesa previstos no Orçamento Fiscal e autorizados
pelo Tesouro para execução por seu intermédio. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA, UNIÃO FEDERAL, EMISSÃO,
COLOCAÇÃO, TITULO DA DIVIDA PUBLICA, TESOURO NACIONAL, BANCO DO
BRASIL, AGENTE FINANCEIRO, PROIBIÇÃO, UTILIZAÇÃO, RECURSOS,
EXCEÇÃO, DESPESA, PREVISÃO, ORÇAMENTO FISCAL, AUTORIZAÇÃO,
TESOURO NACIAONAL. | |
22 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:008 | | | Texto: | Art. 8º - Dependerá de autorização legislativa a concessão
de aval ou garantia de crédito pelo Tesouro Nacional, Banco Central,
autarquias e outros órgãos da administração descentralizada sem
autonomia financeira, em favor de entidades não controladas pela
União, pessoas jurídicas de direito privado em geral, Estados,
Municípios e entidades das administrações estaduais e municipais ou
sob seu controle.
Parágrafo único - A autorização prevista neste artigo
poderá ser dada nas condições que a lei determinar. | | | Indexação: | DEPENDENCIA, AUTORIZAÇÃO, PODER LEGISLATIVO, CONCESSÃO, AVAL,
GARANTIA, TESOURO NACIONAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL, AUTARQUIA,
ORGÃO PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INEXISTENCIA, AUTONOMIA
FINANCEIRA, ENTIDADE, AUSENCIA, CONTROLE, UNIÃO FEDERAL, PESSOA
JURIDICA, DIREITO PRIVADO, ESTADOS, MUNICIPIOS, ADMINISTRAÇÃO
ESTADUAL, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, OBEDIENCIA, REQUISITOS,
LEGISLAÇÃO. | |
23 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - A União, através de suas instituições financeiras,
não se responsabilizará pelos depósitos ou aplicações nas
instituições financeiras privadas.
Parágrafo único - As instituições financeiras privadas
formarão Fundo de Seguro de Depósitos Bancários, com o objetivo de
proteger a economia popular, garantindo depósitos ou aplicações até
determinado valor, que a lei definirá. | | | Indexação: | INEXISTENCIA, RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL, INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, DEPOSITO, APLICAÇÃO DE RECURSOS, ENTIDADE, DIREITO
PRIVADO, FORMAÇÃO, FUNDO ESPECIAL, FUNDO VINCULADO, SEGUROS,
SEGURANÇA, DEPOSITO, BANCOS, OBJETIVO, DEFESA, ECONOMIA POPULAR,
GARANTIA, QUANTIA, VALOR, PREVISÃO, LEGISLAÇÃO. | |
24 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:010 | | | Texto: | Art. 10 - As disponibilidades de caixa da União e de todas
as entidades sob seu controle ou a ela vinculadas, bem como as dos
fundos de pensão de todos os seus servidores públicos e empregados,
serão depositadas em instituições financeiras sob o controle da
União, a fim de prover recursos para aplicações prioritárias.
Parágrafo único - As operações de câmbio das empresas,
autarquias e fundações, pertencentes ou controladas, direta ou
indiretamente, pela União Federal, pelos Estados, Distrito Federal,
Territórios Federais e Municípios serão feitas pelos respectivos
bancos estatais. | | | Indexação: | DISPONIBILIDADE, CAIXA, ENTIDADE, CONTROLE, VINCULAÇÃO, UNIÃO
FEDERAL, FUNDOS, PENSÕES, FUNCIONARIO PUBLICO, EMPREGADO,
DEPOSITO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONTROLE, UNIÃO FEDERAL,
PROVIMENTO, RECURSOS, APLICAÇÃO, PRIORIDADE, OPERAÇÃO DE CAMBIO,
EMPRESA, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS
FEDERAIS, MUNICIPIOS, RESPONSABILIDADE, BANCOS, EMPRESA ESTATAL,
BANCO OFICIAL. | |
25 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - Os crimes praticados na gestão financeira serão de
competência da justiça federal. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUSTIÇA FEDERAL, JULGAMENTO, CRIME, FINANÇAS
PUBLICAS, GESTÃO, PERIODO, EXERCICIO FINANCEIRO. | |
26 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:012 | | | Texto: | Art. 12 - Os depósitos ou poupanças captados pelas
instituições financeiras em macro-regiões menos desenvolvidas, não
poderão ser aplicados em macro-regiões mais desenvolvidas. | | | Indexação: | EXIGENCIA, APLICAÇÃO, DEPOSITO, POUPANÇA, CAPITAÇÃO DE RECURSOS,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, REGIÃO, PROIBIÇÃO, PREVALENCIA,
DESENVOLVIMENTO. | |
27 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - Todas as atividades de fomento do Banco Central do
Brasil serão transferidas para o Banco do Brasil S.A. e Bancos
Regionais Federais, e todas as atividades relacionadas com o Sistema
Financeiro da Habitação, para a Caixa Econômica Federal num prazo
máximo de 90 (noventa) dias, contados da promulgação desta
Constituição.
Parágrafo único - Em igual período, o Banco Central do
Brasil transferirá para o Tesouro Nacional todas as operações e
encargos que não se relacionem com as atividades específicas de
autoridade monetária. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, TRANSFERENCIA, FOMENTO, BANCO CENTRAL DO BRASIL,
BANCO DO BRASIL, REDE BANCARIA, BANCO OFICIAL, REGIÃO, (SFH),
(CEF), PRAZO DETERMINADO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
PERIODO, TRANSFERENCIA, TESOURO NACIONAL, OPERAÇÃO FINANCEIRA,
ENCARGOS FINANCEIROS, ATIVIDADE ESPECIFICA, AUTORIDADE, SISTEMA
MONETARIO NACIONAL. | |
28 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - No prazo de um ano, contado da data de promulgação
desta Constitução, o Poder Executivo fará realizar ampla e
circunstanciada auditoria das operações financeiras, relativas a
empréstimos e financiamentos obtidos em instituições estrangeiras,
realizadas pela administração pública direta ou indireta federal,
estadual e municipal, bem como por pessoas jurídicas de direito
privado sempre que praticadas com aval, fiança ou qualquer outra
garantia fidejussória oferecida pelos órgãos referidos neste artigo.
§ 1º - A auditoria prevista compreenderá o exame de
quaisquer contratos, protocolos, convênios e cartas de intenções
relativos às citadas operações financeiras, independentemente de seus
termos, dos ativos financeiros objeto dos mesmos e da natureza
jurídico-econômica das partes contratantes, bem como a identificação
e o acompanhamento das aplicações realizadas com os recursos obtidos.
§ 2º - O processo de auditoria financeira deverá ser
singular e específico, devendo, em cada caso, ser emitido, pela
autoridade responsável, laudo técnico a ser submetido à apreciação do
Congresso Nacional, em sessão conjunta, previamente instruído com o
parecer conclusivo do Tribunal de Contas da União.
§ 3º - Sempre que acolhidas pelo Congresso Nacional
eventuais irregularidades apontadas nos laudos ou no parecer citado
no parágrafo anterior, relativas a aspectos jurídicos das operações
financeiras de que trata este artigo, quer se refiram à soberania
nacional, a questões de direito internacional, público ou privado, ou
à legitimidade de práticas comerciais ou financeiras adotadas pelos
instrumentos dos atos acordados, poderá o Congresso Nacional
encaminhar a matéria à apreciação do Supremo Tribunal Federal que
sobre ela se pronunciará, decidindo sobre a ocorrência de atos
ilícitos praticados por entidades sediadas no País sobre a
responsabilização dos respectivos agentes e sobre as penalidades
aplicáveis a cada espécie, podendo, inclusive, declarar a nulidade de
atos praticados pelas partes.
§ 4º - No caso previsto no parágrafo anterior in fine o
Poder Executivo deverá denunciar a operação realizada à parte sediada
no exterior, com vistas à sustação dos efeitos externos dos referidos
atos, bem como ao seu eventual saneamento jurídico. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, REALIZAÇÃO, PODER EXECUTIVO, AUDITORIA, OPERAÇÃO
FINANCEIRA, EMPRESTIMO, FINANCIAMENTO, OBTENÇÃO, PESSOA JURIDICA
ESTRANGEIRA, REALIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO
FEDERAL, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, PESSOA JURIDICA, DIREITO
PRIVADO, AVAL, FINANÇA, GARANTIA, CAUÇÃO FINANCEIRA, FINANÇAS
PUBLICAS.
RESPONSBILIDADE, AUDITORIA, EXAME, CONTRATO, PROTOCOLO, CONVENIO,
CARTA DE INTENÇÕES, OPERAÇÃO FINANCEIRA, INDEPENDENCIA, TERMO,
ATIVO, FINANÇAS, NATUREZA JURIDICA, NATUREZA FINANCEIRA,
CONTRATANTE, IDENTIFICAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, APLICAÇÃO, RECURSOS,
EMISSÃO, AUTORIDADE FISCAL, LAUDO TECNICO, APRECIAÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL, SESSÃO CONJUNTA, PARECER, (TCU).
POSSIBILIDADE, IRREGULARIDADE, LAUDO TECNICO, AUDITORIA, OPERAÇÃO
FINANCEIRA, SOBERANIA NACIONAL, DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO
PUBLICO, DIREITO PRIVADO, LEGITIMIDADE, PRATICAS COMERCIAIS,
ACORDO INTERNACIONAL, EMCAMINHAMENTO, CONGRESSO NACIONAL,
APRECIAÇÃO, (STF), ATO ILICITO, RESPONSABILIDADE, AGENTE,
PENALIDADE, DECLARAÇÃO, NULIDADE, ATO INTERNACIONAL, PODER
ECONOMICO, DENUNCIA, CONTRATANTE, PARTE, RESIDENCIA, EXTERIOR,
SUSTAÇÃO, EFEITOS FINANCEIROS, POSSIBILIDADE, SANEAMENTO, ATO
JURIDICO. | |
29 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:015 | | | Texto: | Art. 15 - Os bancos e outras instituições financeiras,
autorizados a funcionar no País, de que tratam o § 2º do artigo 2º, e
o artigo 3º, encerrarão suas atividades no prazo improrrogável de um
ano, em que ficarão extintas as respectivas licenças, sem ônus para a
União. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, BANCOS, BANCO DE INVESTIMENTO, EMPRESA DE
SEGURO, SOCIEDADE CORRETORA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PARTICIPAÇÃO
ACIONARIA, PESSOA JURIDICA ESTRANGEIRA, BANCO ESTRANGEIRO,
ENCERRAMENTO, ATIVIDADE, PRAZO DETERMINADO, INEXISTENCIA,
PRORROGAÇÃO, EXTINÇÃO, LICENÇA, AUSENCIA, ONUS, UNIÃO FEDERAL. | |
34 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00001 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSE CARLOS VASCONCELOS (PMDB/PE) | | | Texto: | "Art. A aplicação dos empréstimos e
financiamentos concedidos pelas instituições
financeiras públicas, de âmbito nacional, será
feita nas macrorregiões geográficas do País,
obedecendo o critério da proporcionalidade direta
à população e inversa à renda per capita. | | | Parecer: | Parecer favorável nos termos da subemenda. | |
35 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00002 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Que seja incluída a seguinte norma:
"Art. Lei especial deverá regulamentar
critérios para a realização de empréstimos,
operações, acordos e obrigações de qualquer
natureza com credores externos, contraídas ou
garantidas pela União, pelos Estados, pelo
Distrito Federal, pelos Municípios e pelas
empresas públicas e privadas.
Parágrafo único. Poderá ser determinado o
reexame, declarada a nulidade e suspensão dos
efeitos jurídicos de todos os empréstimos,
operações, acordos e obrigações externos onerosos
ao patrimônio nacional quando realizados em
desacordo com as normas legais ou com os
interesses da Nação." | | | Parecer: | A matéria está contida no item III do artigo 4o. e no artigo
14 do anteprojeto.
Parecer contrário | |
36 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00003 APROVADA | | | Autor: | SÉRGIO SPADA (PMDB/PR) | | | Texto: | Adite-se ao texto das Disposições
Transitórias:
Art. No prazo de um ano, contado da data de
promulgação desta Constituição, o Poder Executivo
fará realizar ampla e circunstanciada auditoria
das operações financeiras, relativas a empréstimos
e financiamentos obtidos em instituições
estrangeiras, realizadas pela administração
pública direta ou indireta federal, estadual e
municipal, bem como por pessoas jurídicas de
direito privado, sempre que praticadas com aval,
fiança ou qualquer outra garantia fidejussória
oferecida pelos órgãos referidos neste artigo.
§ 1o. - A auditoria prevista compreenderá o
exame de quaisquer contratos, protocolos,
convênios e cartas de intenções relativos às
citadas operações financeiras, independentes de
seus termos, dos ativos financeiros objeto dos
mesmos e da natureza jurídico-econômica das partes
contratantes, bem como a identificação e o
acompanhamento das aplicações realizadas com os
recursos obtidos.
§ 2o. O processo de auditoria financeira
deverá ser singular e específico, devendo, em cada
caso, ser emitido, pela autoridade responsável,
laudo técnico a ser submetido à apreciação do
Congresso Nacional, em sessão conjunta,
previamente instruído com o parecer conclusivo do
Tribunal de Contas da União.
§ 3o. Sempre que acolhida pelo Congresso
Nacional eventuais irregularidades apontadas no
laudo ou no parecer citado no parágrafo anterior,
relativas a aspectos jurídicos das operações
financeiras de que trata este artigo, quer se
refiram à soberania nacional, a questões de
direito internacional, público ou privado ou à
legitimidade de práticas comerciais ou financeiras
adotadas pelos instrumentos dos atos acordados,
poderá o Congresso Nacional encaminhar a matéria à
apreciação do Supremo Tribunal Federal que sobre
ela se pronunciará, decidindo sobre a ocorrência
de atos ilícitos praticados por entidades sediadas
no País. Sobre a responsabilização dos respectivos
agentes e sobre as penalidades aplicáveis a cada
espécie, podendo, inclusive, declarar a nulidade
de atos praticados pelas partes.
§ 4o. No caso previsto no parágrafo anterior
in fine O Poder Executivo deverá denunciar a
operação realizada à parte sediada no exterior,
com vistas à sustação dos efeitos externos dos
referidos atos, bem como ao seu eventual
saneamento jurídico. | | | Parecer: | Parecer favorável | |
38 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00005 APROVADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Agregar ao art. 5o., § 1o.:
"§ 1o.: Seu Presidente e Diretoria serão ..." | | | Parecer: | Parecer favorável | |
39 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00006 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Excluir integralmente o art. 4o. e substituí-
lo por:
"Art. 4o. O Banco Central apresentará
anualmente até o final do quarto mês anterior do
término do ano fiscal o Orçamento Monetário.
§ 1o. O orçamento Monetário deverá ser
precedido por uma apresentação dos elementos que
explicam a política monetária.
§ 2o. A emissão de títulos com fim específico
de política monetária será incluída no orçamento
monetário.
§ 3o. Lei disporá sobre a forma de registro e
contabilização da emissão de títulos e seu serviço
correspondente à política monetária.
§ 4o. Cabe à Presidência da República, a quem
se subordina o Banco Central, encaminhar ao
Congresso Nacional o orçamento monetário.
§ 5o. O Congresso o orçamento monetário e
controlar a sua execução." | | | Parecer: | O parágrafo número 5o. foi acolhido parcialmente nos termos
do anteprojeto articulado. O caput e demais parágrafos
poderão ser matéria de legislação ordinária.
Parecer favorável parcialmente. | |
40 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00007 PREJUDICADA | | | Autor: | ISMAEL WANDERLEY (PMDB/RN) | | | Texto: | Acrescenta alíneas g e h, e § 4o. ao art.
5o..
"Art. Acrescente-se ao art. 5o. do
Anteprojeto da Subcomissão do Sistema Financeiro
as seguintes alíneas e parágrafo:
g) fiscalizar, controlar e normatizar a
comercialização de ouro;
h) ser fiel depositário do ouro pertencente à
União.
..................................................
§ 4o. No mínimo 1/3 da diretoria deverá ser
ocupado por funcionários de carreira do Banco
Central." | | | Parecer: | Matéria pertinente à legislação ordinária. | |
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