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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
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AVULSO
Tipo
Artigo (336)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
expandP (336)
Art
expandP (336)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (336)
21Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:021  
 Texto:  Art. 21 - Cabe privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário e do trabalho; II - direito marítimo, aeronáutico e espacial; III - desapropriação; IV - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; V - águas, telecomunicações, radiodifusão, informática e energia; VI - serviço postal; VII - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; VIII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores, comércio exterior e interestadual; IX - diretrizes da política nacional de transportes; X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; XI - trânsito e tráfego interestadual, rodovias e ferrovias federais; XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização; XIV - populações indígenas; XV - emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; XVI - condições de capacidade para o exercício de profissões; XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e organização administrativa destes; XVIII - sistemas estatístico e cartográfico nacionais; XIX - sistemas de poupança, consórcios e sorteios; XX - normas gerais de organização, garantias e condições de convocação ou mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; XXI - competência da polícia federal e da polícia rodoviária federal; XXII - seguridade social; XXIII - diretrizes e bases da educação nacional; XXIV - registro público e serviços notariais; XXV - atividades nucleares, de qualquer natureza; XXVI - normas gerais de licitação e contratação em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, nos três níveis de governo, inclusive para as fundações e empresas sob seu controle. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, DIREITO CIVIL, DIREITO COMERCIAL, DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL, DIREITO ELEITORAL, DIREITO MARITIMO, DIREITO AERONAUTICO, DIREITO ESPACIAL, DESAPROPRIAÇÃO, REQUISIÇÃO, CIVIL, MILITAR, GUERRA, AGUA, TELECOMUNICAÇÃO, RADIODIFUSÃO, INFORMATICA, ENERGIA, SERVIÇO POSTAL, SISTEMA MONETARIO NACIONAL, SISTEMA DE MEDIDAS, METAL PRECIOSO, POLITICA DE CREDITO, CAMBIO, REMESSA DE VALORES, COMERCIO EXTERIOR, COMERCIO INTERESTADUAL, PORTO, NAVEGAÇÃO, TRAFEGO, RODOVIA, FERROVIA, JAZIDAS, MINAS, RECURSOS MINERAIS, NACIONALIDADE, CIDADANIA, NATURALIZAÇÃO, INDIO, EMIGRAÇÃO, IMIGRAÇÃO, EXTRADIÇÃO, EXPULSÃO, ESTRANGEIRO, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, MINISTERIO PUBLICO, DEFENSOR PUBLICO, (DF), TERRITORIO, ESTATISTICO, CARTOGRAFIA, POUPANÇA, COMERCIO, CONVOCAÇÃO, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, POLICIA FEDERAL, SEGURIDADE SOCIAL, REGISTRO PUBLICO, 
22Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:022  
 Texto:  Art. 22 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas; II - cuidar da saúde e assistência pública, bem como da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento urbano; IX - implantar programas de construção de moradias, bem como promover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento da população; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização social do homem, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, GUARDA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DEMOCRACIA, SAUDE PUBLICA, ASSISTENCIA PREVIDENCIARIA, PESSOA DEFICIENTE, DEFICIENTE FISICO, DEFICIENTE MENTAL, PROTEÇÃO, DOCUMENTO, OBRA PUBLICA, BENS CULTURAIS, PATRIMONIO HISTORICO, PATRIMONIO ARTISTICO, BENS PAISAGISTICOS, PATRIMONIO ARQUIOLOGICO, PROIBIÇÃO, EVASÃO, OBRA ARTISTICA, CURSO, EDUCAÇÃO, CIENCIAS, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA, COMBATE, POLUIÇÃO, PRESERVAÇÃO, FAUNA, FLORA, PRODUÇÃO, AGROPECUARIA, ABASTECIMENTO, REGIÃO URBANA, POLITICA HABITACIONAL, CASA PROPRIA, SANEALEMTO, POPULAÇÃO, DESIGUALDADE SOCIAL, INTEGRAÇÃO SOCIAL. 
23Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:023  
 Texto:  Art. 23 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário e econômico; II - orçamento; III - juntas comerciais; IV - custas dos serviços forenses; V - produção e consumo; VI - florestas, caça, pesca, fauna e conservação da natureza, proteção ao meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IX - educação, cultura, ensino e desporto; X - criação, funcionamento e processo do juizado de instrução e de pequenas causas; XI - procedimentos em matéria processual; XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; XIII - assistência judiciária e Defensoria Pública; XIV - normas de proteção a pessoas portadoras de deficiências; XV - direito urbanístico e parcelamento do solo urbano; XVI - normas de proteção à infância e à juventude. Parágrafo único - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União prevalecerá sobre a dos Estados e do Distrito Federal e a dos Estados sobre a dos Municípios. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, LEGISLAÇÃO, DIREITO TRIBUTARIO, DIREITO FINANCEIRO, DIREITO PENITENCIARIO, DIREITO ECONOMICO, ORÇAMENTO, JUNTA COMERCIAL, CUSTAS, SERVIÇO FORENSE, PRODUÇÃO, CONSUMO, FLORESTA, DIREITO URBANISTICO, CAÇA, PESCA, FAUNA, CONSERVAÇÃO, NATUREZA, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA, CONTROLE, POLUIÇÃO, PATRIMONIO HISTORICO, BENS CULTURAIS, PATRIMONIO ARTISTICO, BENS PAISAGISTICOS, DEFESA DO CONSUMIDOR, EDUCAÇÃO, CULTURA, ENSINO, ESPORTE, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, PROCEDIMENTO, NATUREZA PROCESSUAL, PREVIDENCIA SOCIAL, SAUDE, ASSISTENCIA JUDICIAL, PROTEÇÃO, CRIANÇA, INFANCIA, DEFENSORIA PUBLICA, PESSOA DEFICIENTE, LEGISLAÇÃO SUPLETIVA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS. 
24Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:024  
 Texto:  Art. 24 - Para efeitos administrativos, a União poderá articular a sua ação em unidades federadas limítrofes integrantes de um mesmo complexo geoeconômico e social, visando ao seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais. § 1º - Lei complementar disporá sobre: I - as condições para integração, no todo ou em parte, de unidades que, pelas suas características sócio-econômicas face as regiões mais desenvolvidas, devam constituir uma região em desenvolvimento; II - a forma de constituição, sede e composição dos organismos regionais, com a participação das unidades abrangidas. § 2º - Cada unidade federada participará, no todo ou em parte, de apenas uma região de desenvolvimento. 
 Indexação:  OBJETIVO, ADMINISTRAÇÃO, REGIÃO, UNIÃO FEDERAL, POSSIBILIDADE, ARTICULAÇÃO, UNIDADE FEDERADA, REGIÃO GEOECONOMICA, DESENVOLVIMENTO, REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL, DISPOSIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, CRITERIOS, INTEGRAÇÃO, UNIDADE, CARACTERISTICA, POLITICA SOCIAL ECONOMICA, FORMA, SEDE, ORGANISMOS REGIONAIS. 
25Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:025  
 Texto:  Art. 25 - Os organismos regionais elaborarão e executarão planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados conjuntamente com estes, na forma da lei. 
 Indexação:  COLABORAÇÃO, ORGANISMOS REGIONAIS, EXECUÇÃO, PLANO REGIONAL, INTEGRAÇÃO, (PND), DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL. 
26Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:026  
 Texto:  Art. 26 - Os incentivos regionais compreenderão os seguintes, entre outros, na forma da lei: I - equalização de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços; II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias; III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais incidentes sobre pessoas físicas ou jurídicas. 
 Indexação:  INCENTIVO, UNIDADE REGIONAL, TARIFAS, FRETE, SEGUROS, CUSTO, PREÇO, FORNECIMENTO, JUROS, FINANCIAMENTO, PRIORIDADE, ATIVIDADE, ISENÇÃO, REDUÇÃO, TRIBUTOS, INCIDENCIA, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA. 
27Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:027  
 Texto:  Art. 27 - Os Estados se organizam e se regem pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. § 2º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, e se darão por lei estadual. 
 Indexação:  ESTADOS, ORGANIZAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, LEIS, OBSERVAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, RESERVA, COMPETENCIA, RESSALVA, PROIBIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO, DESENVOLVIMENTO, MUNICIPIOS, OBSERVAÇÃO, REQUISITOS, LEI COMPLEMENTAR, DEPENDENCIA, PLEBISCITO, INTERESSE, POPULAÇÃO, INTERESSE, CRITERIOS, LEI ESTADUAL. 
28Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:028  
 Texto:  Art. 28 - Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, em depósito ou emergentes; II - as ilhas oceânicas e marítimas já ocupadas pelos Estados e Municípios; III - as ilhas fluviais e lacustres; IV - as áreas da faixa de fronteira e as terras devolutas não compreendidas dentre as da União; V - as terras de extintos aldeamentos indígenas. 
 Indexação:  INCLUSA, BENS, ESTADOS, AGUAS INTERIORES, ILHA OCEANICA, ILHA MARITIMA, AREA, FAIXA DE FRONTEIRA, TERRA DEVOLUTA, RESERVA INDIGENA. 
29Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:029  
 Texto:  Art. 29 - O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara Federal e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 1º - São condições de elegibilidade do Deputado Estadual ser brasileiro e estar no exercício dos direitos políticos. § 2º - O mandato dos Deputados Estaduais será de quatro anos, aplicadas as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda do mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. § 3º - A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada, observado o limite de dois terços da que percebem, em espécie, exclusivamente a esse título, os Deputados Federais, vedados quaisquer acréscimos. § 4º - Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, provendo os respectivos cargos. 
 Indexação:  NUMERO, DEPUTADOS, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, BASE DE CALCULO, REPRESENTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, REQUISITOS, LEGIBILIDADE, NACIONALIDADE BRASILEIRA, EXERCICIO, DIREITOS PUBLICOS, PRAZO, MANDATO, DEPUTADO ESTADUAL, ELEIÇÃO, INVIOLABILIDADE, IMUNIDADE, REMUNERAÇÃO, PERDA DE FUNÇÃO PUBLICA, LICENÇA, IMPEDIMENTO, INCORPORAÇÃO, FORÇAS ARMADAS, COPETENCIA, DISPOSIÇÃO, REGIMENTO INTERNO, POLICIA, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, SECRETARIA, PROVIMENTO, CARGO. 
30Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:030  
 Texto:  Art. 30 - O Governador de Estado será eleito até quarenta e cinco dias antes do término do mandato de seu antecessor, para mandato de quatro anos, e tomará posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente, aplicando-se a regra do artigo 87 e parágrafos. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PRAZO, ELEIÇÃO, GOVERNADOR, CONCLUSÃO, MANDATO, ANTECEDENTE, DATA, POSSE, JANEIRO. 
31Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:031  
 Texto:  Art. 31 - Perderá o mandato o Governador ou o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no artigo 48. 
 Indexação:  PERDA, MANDATO, GOVERNADOR, PREFEITO, POSSE, CARGO, FUNÇÃO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, RESSALVA, CONCURSO PUBLICO. 
32Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:032  
 Texto:  Art. 32 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição do respectivo Estado, observados os seguintes requisitos: I - eleição do Prefeito e dos Vereadores, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País; II - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município; III - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembléia Legislativa; IV - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal. 
 Indexação:  REQUISITOS, VOTAÇÃO, LEI ORGANICA DOS MUNICIPIOS, PRIMEIRO TURNO, SEGUNDO TURNO, INTESTICIO, PRAZO MINIMO, APROVAÇÃO, MAIOR IDADE, DOIS TERÇOS, QUORUM, MEMBROS, CAMARA MUNICIPAL, PROMULGAÇÃO, OBSERVAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ELEIÇÃO, PREFEITO, VEREADOR, VOTO DIRETO, ELEIÇÃO DIRETA, SIMULTANEIDADE, VOTO, PAIS, INVIOLABILIDADE, OPINIÃO, PALAVRA, EXERCICIO, MANDATO, CIRCUNSCRIÇÃO, MUNICIPIO, PROIBIÇÃO, INCOMPATIBILIDADE, CONGRESSO NACIONAL, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DEPUTADO ESTADUAL, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA LEGISLATIVA, FISCALIZAÇÃO. 
33Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:033  
 Texto:  Art. 33 - O número de Vereadores será variável, conforme dispuser a Constituição do Estado, respeitadas as condições locais, proporcionalmente ao eleitorado do Município, não podendo exceder a vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes, a trinta e três nos de até cinco milhões e a cinqüenta e cinco nos demais casos. 
 Indexação:  NORMAS, NUMERO, VEREADOR, VARIAÇÃO, DISPOSIÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PROPORCIONALIDADE, ELEITOR, MUNICIPIO. 
34Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:034  
 Texto:  Art. 34 - O Prefeito será eleito até quarenta e cinco dias antes do término do mandato de seu antecessor, aplicadas as regras do artigo 87 e parágrafos, para mandato de quatro anos e tomará posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente. 
 Indexação:  DATA, ELEIÇÃO, PREFEITO, ANTERIORIDADE, PRAZO, CONCLUSÃO, MANDATO, ANTECESSOR, POSSE. NORMAS, ELEIÇÃO, PREFEITO, VOTO DIRETO, VOTO SECRETO, PROCLAMAÇÃO, CANDIDATO ELEITO, OBTENÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, INEXISTENCIA, CONTAGEM, VOTO NULO, VOTO EM BRANCO, EXIGENCIA, VOTAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DUPLICIDADE, CANDIDATO, CONVOCAÇÃO, ELEIÇÃO DIRETA, MAIORIA, VOTO, HIPOTESE, DESISTENCIA, SUBSTITUIÇÃO. 
35Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:035  
 Texto:  Art. 35 - A remuneração do Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, para cada exercício, dentro de limites fixados na Constituição Estadual. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CAMARA MUNICIPAL, FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, PREFEITO, VEREADOR, OBSERVAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. 
36Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:036  
 Texto:  Art. 36 - Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - decretar e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar os serviços públicos de interesse local; VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento básico à saúde da população; VIII - promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. 
 Indexação:  COMPETENCIA, MUNICIPIOS, COMPETENCIA LEGISLATIVA, MATERIA, INTERESSE, LOCAL, SUPLEMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO ESTADUAL, DECRETAÇÃO, ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS, IMPOSTOS, APLICAÇÃO, RENDA, INEXISTENCIA, PREJUIZO, OBRIGATORIEDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PUBLICAÇÃO, BALANCETE, CRIAÇÃO, SUPRESSÃO, DISTRITO, ORGANIZAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SERVIÇOS PUBLICOS, MANUTENÇÃO, PROGRAMA, EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, COOPERAÇÃO TECNICA, COOPERAÇÃO FINANCEIRA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, SERVIÇO, ATENDIMENTO, SAUDE, POPULAÇÃO, ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL, PLANEJAMENTO, CONTROLE, UTILIZAÇÃO, PARCELAMENTO, OCUPAÇÃO, SOLO, ZONA URBANA, PROTEÇÃO, PATRIMONIO HISTORICO, PATRIMONIA CULTURAL. 
37Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:037  
 Texto:  Art. 37 - A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou dos Municípios, ou do Conselho de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º - O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo órgão competente, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3º - Fica vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CAMARA MUNICIPAL, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, MUNICIPIOS, CONTROLE EXTERNO, SISTEMA, CONTROLE INTERNO, PREFEITO, GOVERNO MUNICIPAL. CONTROLE EXTERNO, CAMARA MUNICIPAL, EXERCICIO, AUXILIO, TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS, MUNICIPIOS, PARECER, PRESTAÇÃO DE CONSTAS, PREFEITO, AUSENCIA, PREVALENCIA, DECISÃO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, VOTO, VEREADOR. PROIBIÇÃO, CRIAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS, CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS. 
38Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:05 SEC:01 SSC:00 ART:038  
 Texto:  Art. 38 - O Distrito Federal, dotado de autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, será administrado por Governador e disporá de Câmara Legislativa. § 1º - A eleição do Governador Distrital coincidirá com a do Presidente da República, para mandato de igual duração, na forma do artigo 87 e seus parágrafos. § 2º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no artigo 29 e seus parágrafos. § 3º - O Distrito Federal, vedada a sua divisão em municípios, reger-se-á por lei orgânica aprovada por dois terços da Câmara Legislativa. § 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar. § 5º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. 
 Indexação:  AUTONOMIA POLITICA, AUTONOMIA LEGISLATIVA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA, (DF), ADMINISTRAÇÃO, GOVERNADOR, CAMARA LEGISLATIVA, EQUIPARAÇÃO, COMPETENCIA LEGISLATIVA, ESTADOS, MUNICIPIOS. NORMAS, ELEIÇÃO, GOVERNADOR, DISTRITO FEDERAL, COINCIDENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DURAÇÃO, MANDATO, VOTO DIRETO, VOTO SECRETO, PROCLAMAÇÃO, CANDIDATO ELEITO, OBTENÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, INEXISTENCIA, CONTAGEM, VOTO NULO, VOTO EM BRANCO ESCOLHA, CANDIDATO, CONVOCAÇÃO, ELEIÇÃO DIRETA, HIPOTESE, DESISTENCIA, SUBSTITUIÇÃO. NUNERO, DEPUTADO, DISTRITO, CAMARA LEGISLATIVA, PERCENTAGEM, REPRESENTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, REQUISITOS, ELEGIBILIDADE, DURAÇÃO, MANDATO, NORMAS, INVIOLABILIDADE, IMUNIDADE PARLAMENTAR, REMUNERAÇÃO, PERDA, MANDATO ELETIVO, LICENÇA, IMPEDIMENTO, IMCORPORAÇÃO, FORÇAS ARMADAS. 
39Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:039  
 Texto:  Art. 39 - Lei federal disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. § 1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no capítulo IV deste Título. § 2º - As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, após parecer prévio do Tribunal de Contas da União. 
 Indexação:  DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, TERRITORIOS FEDERAIS, POSSIBILIDADE, DIVISÃO, MUNICIPIOS, APRECIAÇÃO, CONTTAS, GOVERNO, TERRITORIOS, CONCRESSO NACIONAL, POSTERIORIDADE, PARECER, (TCU). 
40Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:040  
 Texto:  Art. 40 - A União não intervirá nos Estados e no Distrito Federal, salvo para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou de um Estado em outro; III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes estaduais; V - reorganizar as finanças do Estado que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei. VI - promover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, representativa e democrática; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, INTERVENÇÃO, ESTADOS, (DF), EXCEÇÃO, MANUTENÇÃO, INTEGRIDADE, NAÇÃO, REPRESSÃO, INVASÃO, PAIS ESTRANGEIRO, ESTADOS FEDERADOS, CONCLUSÃO, ATENTADO, ORDEM PUBLICA, GARENTIA, LIBERDADE, EXERCICIO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, REORGANIZAÇÃO, FINANÇAS, HIPOTESE, SUSPENÇÃO, PAGAMENTO, DIVIDA, PRAZO, RESSALVA, MOTIVO DE FORÇA MAIOR, INEXISTENCIA, ENTREGA, MUNICIPIO, RECEITA TRIBUTARIA, EXECUÇÃO, LEI FEDERAL, ORDEM JUDICIAL, DECISÃO JUDICIAL, CUMPRIMENTO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, REPUBLICA FEDERATIVA, REGIME REPRESENTATIVO, DEMOCRACIA, DIREITOS HUMANOS, AUTONOMIA MUNICIPAL, PRESTAÇÃO DE CONTAS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. 
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