Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04162 REJEITADA | | | Autor: | GERSON PERES (PDS/PA) | | | Texto: | Emenda substitutiva do art. 278.
Dê-se a seguinte redação ao art. 278, do
anteprojeto:
"Art. 278. Compete aos Municípios instituir
impostos sobre:
I - serviços de qualquer natureza, não
compreendidos na competência tributária da União e
dos Estados, definidos em lei complementar;
II - propriedade predial e territorial
urbana;
III - transmissão inter-vivos, a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza e acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a
cessão de direitos a sua aquisição.
§ 1o. Lei Complementar Nacional fixará as
alíquotas mpaximas dos impostos municipais.
§ 2o. As alíquotas do imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana serão
pregressivas em função do valor e do número de
imóveis de propriedade de um mesmo sujeito
passivo.
§ 3o. O imposto de que trata o item III
compete ao Município da situação do bem e não
incide sobre bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrentes de transformação,
incorporação, fusão, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for o comércio desses
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil." | | | Parecer: | O nobre Autor da Emenda propõe nova redação ao art. 278
do Anteprojeto, para reincluir, na competência dos Municípios
o imposto sobre serviços de qualquer natureza e para excluir
o imposto sobre vendas a varejo. O texto proposto estabelece,
ainda, que a lei complementar fixará as alíquotas máximas dos
impostos municipais em geral (e não apenas do imposto de
transmissão "inter vivos" de bens imóveis e de vendas a vare-
jo, como consta do texto atual). Dispõe, também, que as alí-
quotas do imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana (IPTU) serão progressivas em função do valor e do nú-
mero de imóveis de propriedade de um mesmo sujeito passivo.
Parte das alterações propostas figurou no Anteprojeto da
Comissão II, tendo deixado de ser incluída no Anteprojeto
desta Comissão, face à consistência do Sistema Tributário
proposto pela Comissão Temática competente.
Com efeito, a longa experiência dos países da Comunidade E
conômica Européia com relação ao imposto sobre o valor agre-
gado tem revelado a conveniência de se incluir, no campo de
incidência desse imposto, tanto a circulação de mercadorias
como a prestação de serviços, conforme orientação adotada pe-
la Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças. O
sistema tributário adotado atribui, assim, aos Municípios
competência para instituir um imposto sobre vendas a varejo
compensando-os, dessa forma, pela perda do imposto sobre ser-
viços.
Por outro lado, as Comunas estão sendo beneficiadas,ainda,
pela inclusão, na sua competência, do imposto sobre transmis-
são "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão
de direitos a sua aquisição, além de lhes ser atribuída uma
participação maior no produto da arrecadação de impostos fe-
derais e estaduais.
No que tange ao IPTU, não vemos a necessidade da fixação
de suas alíquotas máximas, em lei complementar, por tratar-se
de imposto cujo campo de incidência abrange fatos eminente-
mente municipais, sem reflexos nas atividades de outras Comu-
nas ou esferas de poder. Quanto à progressividade de suas a-
líquotas, em função do número e valor dos imóveis possuídos
pelo Contribuinte, os Municípios teriam dificuldades insupe-
ráveis para apurar tais fatos, quando se tratasse de imóveis
situados fora de seus territórios.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04189 REJEITADA | | | Autor: | GERSON PERES (PDS/PA) | | | Texto: | Dê-se ao caput do art. 143, a seguinte
redação:
Art. 143 - O Tribunal de Contas da União, com
sede no Distrito Federal e quadropróprio de
pessoal, autonomia orçamentária, financeira e
administrativa, tem jurisdição em todo País. | | | Parecer: | A Emenda altera no mérito o caput do art. 143 ao nele in-
cluir dispositivo que visa dar ao Tribunal de Contas da União
"autonomia orçamentária, financeira e administrativa", alte-
ração esta não prevista no texto das Comissões Temáticas.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04194 REJEITADA | | | Autor: | GERSON PERES (PDS/PA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVOS EMENDADOS:
Título VII - Da Tributação e do Orçamento
Capítulo II - Das Finanças Públicas - Parágrafo
único do art. 289
Substitua-se a redação do parágrafo único do
art. 289, sem alteração de seu conteúdo, de forma
a torná-lo mais inteligível, conforme texto que
segue:
Art. 289 - ..................................
Parágrafo único - As disponibilidades de
caixa da União serão depositadas no Banco Central
do Brasil. As dos órgãos ou entidades do Poder
Público Federal, dos Estados, dos Municípios, bem
como das empresas por eles controladas serão
depositadas em instituições financeiras oficiais
respectivas às suas áreas geográficas,
ressalvados, em ambos os casos, os impedimentos de
natureza operacional ou geográfica, previstos em
Lei. | | | Parecer: | A Emenda em questão pretende aprimorar a redação do parágrafo
único do artigo 289.
A redação proposta, no entanto, a par de suprimir a referên-
cia ao Distrito Federal, determina o depósito das disponibili
dades de caixa dos órgãos ou entidades do Poder Público Fede-
ral, Estadual ou Municipal em "instituições financeiras ofi-
ciais respectivas às suas áreas geográficas", criando condi-
ção não prevista no texto que se pretende alterar.
Assim, por se referir ao mérito do dispositivo, somos pela
rejeição da Emenda. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04210 REJEITADA | | | Autor: | GERSON PERES (PDS/PA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVOS EMENDADOS:
Título VII - Da Tributação e do Orçamento
Capítulo I - Do Sistema Tributário Nacional
Seção VI - Da repartição das receitas tributárias
Artigo 282
Incluir o termo "financeiras" na alínea "c"
do inciso I. | | | Parecer: | Pretende o ilustre Autor da Emenda em epígrafe se especi-
fique serem financeiras as instituições aludidas na alínea
"c" do item I do art. 282.
É de se considerar, entretanto, que a inclusão do termo
"financeiras" no mencionado dispositivo faria com que este
não abrangesse a SUDAM e a SUDENE, importantes agências ofi-
ciais de fomento das regiões norte e nordeste, respectiva-
mente.
Entendemos, portanto, deve ser mantida a redação do supra-
citado dispositivo, porquanto alcança todos os órgãos ofici-
ais de fomento, independentemente de sua natureza.
Pela rejeição. | |
|