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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/an/an/an/a
n/an/an/an/an/a
n/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (182)
Banco
expandEMEN (182)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PFL (77)
PDS (70)
PMDB (34)
PSDB (1)
Uf
PI[X]
TODOS
Date
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expand1987 (178)
161Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:21881 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JESUALDO CAVALCANTI (PFL/PI) 
 Texto:  Acrescente-se o seguinte artigo às disposições transitórias, título X, onde couber: Art. - A quantia que exceder da aplicação do teto fixado no art. 61 será paga ao servidor a título de vantagem pessoal, irreajustável, a ser absorvida nos futuros aumentos de vencimentos e salários. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial, nos termos do novo Substitutivo do Relator. 
162Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:21886 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JESUALDO CAVALCANTI (PFL/PI) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao art. 213, I, "C": Art. 213 - .................................. I - ........................................ c) - dois por cento para investimentos nas Regiões Norte e Nordeste, na forma regulada em lei. 
 Parecer:  Pretende a Emenda modificar a redação da letra "c" do item I do art. 213 do atual Substitutivo, pelos ponderáveis motivos constantes da Justificação. Embora não possamos acolhê-la na íntegra, porque adotado texto inspirado na Emenda ES32871-9, é de ser considerada parcialmente aprovada, já que a idéia da proposição estará contida na nova redação dada àquele dispositivo. Pela aprovação parcial. 
163Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:21907 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  CHAGAS RODRIGUES (PMDB/PI) 
 Texto:  Emenda Modificativa Ao art. 13, § 10, Dê-se ao parágrafo a seguinte redação: § 10 - São inelegíveis para qualquer cargo, o conjuge e os parentes até o segundo grau, por consanguinidade, afinidade ou adoção, do Prefeito, do Governador, do Primeiro-Ministro e do Presidente da República, ressalvados os que já exercem mandato eletivo se forem candidatos à reeleição. 
 Parecer:  A autor pretende incluir os parentes do Primeiro-Mi - nistro entre os inelegíveis. O substitutivo torna inelegíveis somente os parentes até o segundo grau do Presidente da República, do Governador e do Prefeito. Pela aprovação parcial. 
164Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:23003 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JESUS TAJRA (PFL/PI) 
 Texto:  Emenda ao Substitutivo do Relator Suprima-se o § 3o. do art. 291 
 Parecer:  Entende Relator haver acatado a presente Emenda, no seu mérito, ao adotar redação genérica, onde remete à Lei a regu- lamentação da matéria. Optou, também, por disciplinar, nas Disposições Transitó- rias - Art. 67 do Substitutivo - os aspectos de prazos, ob- jetos de polêmica. Com tal medida, ficam atendidas, ao mesmo tempo, as emen- das supressivas e aquelas de caráter modificativo - ainda que parcialmente. 
165Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:23007 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JESUS TAJRA (PFL/PI) 
 Texto:  Emenda ao Substitutivo do Relator Suprima-se no artigo 210, o item III, os parágrafos 4o. e 5o. 
 Parecer:  A supressão do ítem III e dos §§ 4o. e 5o. do art. 210 do Substitutivo ao Projeto de Constituição não se ajusta ao en- tendimento predominante da Comissão de Sistematização; toda- via, o campo de incidência do imposto deve ser restringido. Pela aprovação nos termos do Substitutivo. 
166Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:23008 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JESUS TAJRA (PFL/PI) 
 Texto:  Emenda oa Substitutivo do Relator Dê-se o § 10 do artigo 13 a seguinte redação: Art. 13 § 10 - São inelegíveis para qualquer cargo, o cônjuge e os parentes por consanguinidade, afinidade ou adoção, até o segundo grau, do Prefeito, do Governador, do Primeiro-Ministro e do Presidente da República, ressalvados os que exercem mandato eleitivo, quando candidatos à reeleição: 
 Parecer:  A autor pretende incluir os parentes do Primeiro-Mi - nistro entre os inelegíveis. O substitutivo torna inelegíveis somente os parentes até o segundo grau do Presidente da República, do Governador e do Prefeito. Pela aprovação parcial. 
167Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:23346 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MUSSA DEMES (PFL/PI) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivos Emendados: artigos 286 e 287. Os art. 286 e 287 do Projeto de Constituição, de 26.8.87, são condensados em um único artigo, com a seguinte redação: Art. - A legislação desportiva adotará os seguintes princípios e normas cogentes: I - respeito à autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento internos; II - tratamento diferenciado para o despporto profissional e não profissional; III - proteção e incentivo aos desportos de criação nacional; IV - destinação de recursos públicos para amparar e promover, prioritariamente, o desporto educacional, não profissional e, em casos específicos, o desporto de alto rendimento; V - instituição de benefícios fiscais para fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um. Parágrafo Único - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas, após esgotarem-se as instâncias da Justiça Desportiva, que terão o prazo máximo de sessenta (60) dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final. 
 Parecer:  Sua emenda está parcialmente atendida com a nova redação apresentada no Substitutivo no dispositivo referente a desporto. Pela aprovação parcial. 
168Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:25587 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ LUIZ MAIA (PDS/PI) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivo Emendado: Seção II Seção II Dos Planos e do Orçamento Art. 220 O Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá processo de planejamento permanente e abrangente, ao qual se subordinarão os planos e orçamentos do setor público, com a função de promover o desenvolvimento e progressiva redução das desigualdades sociais e interregionais. § 1o. Os planos e orçamentos deverão ser elaborados lavando em conta as necessidades e peculiaridades das diferentes regiões geográficas do País e contarão com a participação dos diversos segmentos políticos, sociais e dos vários níveis de Governo; § 2o. Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá se iniciado sem prévia inclusão em plano aprovado pelo Congresso Nacional, sob pena de crime de responsabilidade; § 3o. Nenhuma despesa será realizada ou obrigação assumida, sem que tenha sido incluída em orçamento. Art. 221 O Poder Executivo submeterá à aprovação do Congresso Nacional. I - até oito meses e meio antes do início do exercício financeiro, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, em conformidade com os planos; II - até quatro meses antes do início do exercício financeiro, Projeto de Lei Orçamentária Anual, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; III - até doze meses depois de iniciado um período do Governo, Plano de Ação Governamental; IV - a qualquer tempo, outros planos a serem definidos em Lei Complementar. § 1o. - Organizar-se-á Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados para, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem conferidas, examinar e emitir parecer sobre os projetos de lei referidos neste artigo; § 2o. A Lei Orçamentária deverá compreender as estimativas de receita e despesa, explicitar os objetivos e metas a alcançar com os recursos alocados e proporcionar elementos que permitam verificar sua integração com os planos; § 3o. - O Poder Executivo poderá enviar Mesagem ao Congresso Nacional para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não estiver concluída a votação, na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta; § 4o. - Somente na Comissão Mista poderão ser oferecidas emendas, as quais deverão: a) ser compatível com os planos e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou com ambos, conforme o caso; b) indicar a fonte de recursos, inclusive quando incorrer aumento de despesa, sendo vedada, em qualquer caso, a indicação de excesso de arrecadação; § 5o. O pronunciamento da Comissão Mista sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se um terço dos membros da Câmara Federal ou do Senado da República requerer a votação, em Plenário, de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão; § 6o. Se o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não for devolvido para sanção até quarenta e cinco dias após seu recebimento, fica o Presidente da República autorizado a promulgá-la como Lei; § 7o. Se a Lei Orçamentária não tiver sido votada até o início do exercício correspondente, poderá ser iniciada sua execução como norma provisória, até a sua aprovação definitiva pelo Congresso Nacional; § 8o. Aplicam-se projeto de lei referidos neste artigo, no que não contrariem o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. Art. 222 É vedada, sem prévia autorização legislativa: I - abertura de crédito especial ou suplementar; II - autorização de operações de crédito por antecipação da receita, que execedam à quarta parte da receita total estimada para o exercício, devendo ser liquidadas no próprio exercício. III - alteração da legislação ou da base tributária para obtenção de receitas públicas; IV - transposição de recursos de uma categoria orçamentária para outa; V - utilização de recursos do orçamento de origem fiscal para suprir necessidade ou cobrir "déficit" nas Empresas Estatais. Art. 223 - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de guerra, comoção interna ou clamidade pública, e deverá ser submetida à homologação do Congresso Nacional. Art. 224 - Os créditos especiais e extraordinários não poderão indicar como fonte de recursos o excesso de arrecadação, nem poderão ter vigência além do exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos quatro últimos meses do exercício, caso em que reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro seguinte. Art. 225 - É vedado: I - incluir na Lei Orçamentária dispositivo estranho ao disposto no § 2o. do art. 221; II - vincular receita de natureza tributária à Órgão, Fundo ou Despesa, ressalvado o disposto nesta Constituição; III - realizar operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, acrescidos dos encargos da dívida públca; IV - conceder créditos ilimitados e abrir créditos adicionais sem indicação dos recursos correspondentes; V - criar fundo de qualquer natureza, salvo em lei complementar que o autorize, respeitado o disposto no art. (ant. 464) Art. 226 A Câmara Federal, o Senado da República, o Tribunal de Contas da União e os Tribunais Federais aprovarão suas programações financeiras, devendo os respeictivos recursos estarem mensalmente à disposição de cada um. Art. 227 - Lei Complementar regulará prazos, vigência, conteúdo, apresentação, execução e acompanhamento dos planos e dos orçamentos, e estabelecerá critérios de manutenção do seu valor real e de aplicação dos saldos financeiros verificáveis ao final do exercício, e definirá a periodicidade e a forma dos relatórios de acompanhamento pelo Congresso Nacional. 
 Parecer:  Pretende a emenda apresentada pelo nobre Constituinte su- bstituir os artigos 220 a 224 que compõe a Seção II (Dos Or- çamentos). Justifica seu autor que a emenda pretende "a con- cisão da redação, eliminando tecnicalidades e mantendo, basi- camente, as mesmas idéias de equilíbrio e rigor processual, e remete o material polêmico à Lei Complementar, evitando, in- clusive que se consagre fórmulas que só pretenderam à emenda a Constituição vigente". Entretanto, a redação proposta é mais extensa e prolixa que a do Projeto; estabelece mecanis- mos inaplicáveis na prática sem dar, inclusive a respectiva solução em aplicabilidade ( caso da justificação dos diversos seguimentos políticos, sociais e dos vários níveis de governo §1o. do seu art. 220); utiliza linguagem sem definição esta- belecendo, inclusive, sem consenso técnico (categoria orça- mentária item IV do seu art. 222; estatais - item V do mesmo art.); estabelece exatamente quais são as únicas despesas im- previsíveis e urgentes ( seu art. 223 ); impossibilita a uti- lização de possíveis e prováveis "excessos de arrecadação ( ver art.224 ); introduz a obrigatoriedade na Constituição de aspectos eminentementes técnicos altamente controvertidos e que obrigatoriamente deverão ser regulados em lei comple- complementar (critérios de manutenção do valor real - (ver art. 227) além de, o que nos parece mais grave, estebelecer, ao contrário da nossa tradição constitucional e da experiên- cia da maior parte dos países, a estimativa de despesas na lei orçamentária (e não a fixação, como está no Projeto) o que poderá levar à não realização de gastos de forma dife- rente da aprovada pelo Legislativo e de forma a impedir ou dificultar o controle, o acompanhamento e a fiscalização, permitindo possíveis burlas à vontade legislativa. Conside- rando entretanto, apesar de alguns dos aspectos negativos que relacionamos, que alguns de seus dispositivos tem semelhanças com o Projeto, podemos entender a presente emenda como apro- vada parcialmente. 
169Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:25766 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO SILVA (PMDB/PI) 
 Texto:  Altere-se a redação do art. 282, substituindo-se a primeira parte até a palavra visando, passando o texto a ter a seguinte redação: Art. 282 - O Plano Nacional de Educação, de duração plurianual, será elaborado pela União, na forma da lei, ouvidos os integrantes dos sistemas de ensino, visando à articulação, ao desenvolvimento dos níveis de ensino e à integração das ações do Poder Público que conduzam à erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar e melhoria da qualidade do ensino. 
 Parecer:  A presente Emenda tem por objetivo dar nova redação ao art. 282, que estabelece diretrizes para a elaboração do Pla- no Nacional de Educação, sem contudo indicar o órgão da admi- nistração do referido Plano. Em se tratando de questão da maior relevância nada mais justo que tal atribuição seja confiada a entidade devidamente credenciada a tratar do assunto, como é o caso do Conselho Federal de Educação. Isto posto, somos pela aprovação parcial da Emenda, por- tanto as demais providências são pertinentes. Pela aprovação parcial. 
170Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:26021 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MYRIAN PORTELLA (PDS/PI) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Art. 45, VII Dê-se ao inciso VII do art. 45 a redação seguinte: Art. 45. - .................................. ............................................ ............................................ VII - promover a adequada ordenação do território, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo do Re- lator. 
171Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:26077 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ÁTILA LIRA (PFL/PI) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dá nova redação ao Art. 261: Art. 261 - A saúde é direito de todos e dever e responsabilidade do Estado, dos agentes econômicos e do indivíduo. 
 Parecer:  A emenda pretende estender aos agentes econômicos e ao indivíduo, o dever e responsabilidade pela saúde. A emenda é aceita, parcialmente, quando prescreve a saúde como direito de todos e dever e responsabilidade do Estado. Somos, pois, pela aprovação parcial. 
172Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:26085 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ÁTILA LIRA (PFL/PI) 
 Texto:  -----EMENDA MODIFICATIVA O art. 274 passa a ater a seguinte redação: Art. 274 - Para execução do previsto no artigo anterior, serão obedecidas os seguintes princípios: I - Democratização do acesso, permanência e gestão da educação escolar; II - Pluralismo de idéias e de instituições de ensino, públicas e privadas; III - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar as descobertas feitas; IV - Adequação dos valores universais da pedagogia às condições concretas da sociedade brasileira, em sua unidade e diferenciação; V - Garantia de ensino fundamental para todos; VI - Gratuidade de ensino público em todos os níveis; VII - Valorização do magistério em todos os níveis, garantindo-se aos docentes: estruturação de carreira nacional; provimento dos cargos iniciais e finais da carreira, no ensino oficial mediante concurso público de provas e títulos; condições condignas de trabalho; padrões adequados de remuneração, aposentadoria aos vinte e vinte e cinco anos de exercício em função do magistério, com proventos integrais, equivalentes aos vencimentos que, em qualquer época, venham a perceber os profissionais de educação, da mesma categoria, padrões, postos ou graduação; direito de greve e de sindicalização; VIII - Eliminação progressiva dos efeitos das desigualdades e das discriminações de raça, de etnia, de classe e de região. 
 Parecer:  O conteúdo da Emenda, em sua essência, já foi acolhido pelo substitutivo. A proposta contém dispositivos, cujos des- dobramentos jurídicos, segundo a praxe do Direito no Brasil, melhor se coadunam com a legislação ordinária e complementar. Pela aprovação parcial. 
173Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32297 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Altera o art. 200. "Art. 200. Somente poderão ser instituídos empréstimos compulsórios: I - pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, para atender despesas extraordinárias provocadas por calamidade pública; II - pela União, nos casos de: a) investimento público de relevante interesse; b) conjuntura que exija absorção temporária de poder aquisitivo; e c) guerra externa ou sua iminência: Parágrafo único. A lei que somente produzirá efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação, elegerá os mutuantes, estabelecerá a forma de cálculo e a duração do empréstimo, a taxa de juros, o prazo, a forma e as condições de resgate e disporá sobre a prestação das respectivas contas." 
 Parecer:  A presente Emenda propõe-se a manter a competência de decretação de empréstimo compulsório tal como está no Substi- tutivo e, em complemento, permitir que a União também possa instituí-lo nos casos de investimento público de relevante interesse, de conjuntura que exija absorção temporária de po- der aquisitivo e, finalmente, de guerra externa ou sua imi- nência. Inova a Emenda, ainda, aos fatos que servirão de base ao cálculo do empréstimo compulsório, tornando-os indefini- dos, e dispõe também sobre a vigência e o conteúdo da lei respectiva. Com relação à permissão para decretação de empréstimos outros que não em virtude de calamidade, realmente a idéia é boa, pois tem sido assim em nossa tradição e o instituto tem se revelado de grande utilidade. Em relação aos fatos geradores, é de toda conveniência a proteção constitucional dos mutuantes e nada melhor para tan- to do que condicionar a exigência do empréstimo à ocorrência daqueles fatos que dão origem à cobrança de impostos - o que permite estender ao empréstimo compulsório a justiça fiscal imanente ao Sistema Tributário. No mais, os temas ventilados são próprios da legislação ordinária, devendo figurar na norma que criar o próprio em- préstimo. Pela aprovação parcial. 
174Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32314 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Altera o § 1o. do art. 213. Art. 213 § 1o. Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no item I, excluir-se-á parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza: I - pertencente a Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do disposto no art. 211 e no item I do art. 212. II - incidente na fonte sobre rendimentos da dívida pública federal. 
 Parecer:  Pretende a Emenda desdobrar em dois itens o § 1o. do art. 213, de modo a, no primeiro deles, propor pequena correção de lapso redacional ocorrido no Substitutivo, e, no novo texto correspondente ao item II, prever que se subtraia - no cálculo da entrega - parcela específica do IR incidente na fonte. Quanto à correção, nada há que opor, sendo mesmo oportuna. Mas quanto à inovação sugerida, não há como acolhê-la. Pela aprovação parcial. 
175Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32315 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Altera o § 1o. do art. 213. Art. 213. § 1o. Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no item I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza: I - pertencente a Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do disposto no art. 211 e no item I do art. 212. II - incidente na fonte sobre rendimentos pagos a qualquer título pela União, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou mantiver. 
 Parecer:  Pretende a Emenda desdobrar em dois itens o § 1o. do art. 213, de modo a, no primeiro deles, propor pequena correção de lapso redacional ocorrido no Substitutivo, e, no novo texto correspondente ao item II, prever que se subtraia - no cálculo da entrega - parcela específica do IR incidente na fonte. Quanto à correção, nada há que opor, sendo mesmo oportuna. Mas quanto à inovação sugerida, não há como acolhê-la. Pela aprovação parcial. 
176Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32317 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Altera a alínea "c" do item I do art. 213. Suprimir a expressão "através dos governos dos Estados respectivos". 
 Parecer:  Pretende a Emenda modificar a redação da letra "c" do item I do art. 213 do atual Substitutivo, pelos ponderáveis motivos constantes da Justificação. Embora não possamos acolhê-la na íntegra, porque adotado texto inspirado na Emenda ES32871-9, é de ser considerada parcialmente aprovada, já que a idéia da proposição estará contida na nova redação dada àquele dispositivo. Pela aprovação parcial. 
177Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32319 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Suprime-se o § 1o. do art. 209. 
 Parecer:  A emenda apensa, ao lado de outras 37, subscritas por 52 Constituintes, querem impedir que os Estados e o Distrito Federal tenham a faculdade de instituir um adicional ao im- posto sobre a renda e proventos até o limite de 5% do valor do imposto devido à União por pessoas físicas e jurídicas re- sidentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. Para tanto, reinvindicam a supressão do § 1o. do art. 209 do Pro- jeto de Constituição. Em seu conjunto, as 38 emendas supressivas argúem: que trata-se de mais uma pesada carga sobre os já sobrecarregados contribuintes; que se constitui numa dupla incidência do im- posto que deve competir exclusivamente à União; que o próprio Projeto proibe impostos novos que tenham fato gerador ou base de cálculo próprios de impostos discriminados (art. 199); que se caracteriza como uma agressão e exploração do Estado sobre o cidadão; que nunca se bitribute o já insignificante ganho dos assalariados, que a tributação adicional sobre valores já tributados pela União evidencia a prevalência dos Estados; que os Estados e o Distrito Federal seriam duas vezes benefi- ciados, pois já lhes está sendo assegurado perceber,da União, 21,5% do Fundo de Participação oriundo da arrecadação do im- posto sobre renda e proventos; que a supressão visa a impedir que se agrave a carga tributária; que já é por demais alta a carga tributária do imposto de renda sobre a classe média;que o adicional configurará inequívoca bitributação, condenada pelas sociedades modernas e o Brasil; que o adicio- nal elevará consideravelmente a carga tributária para as pes- soas jurídicas e criará competitividade entre os Estados; que seria um "bis in idem" dificilmente suportável, mesmo porque o limite de 5% é bem elevado; que a inovação destoa da tra- dição do País, eleva a carga tributária sobre as empresas e os cidadãos e concorre para confundir a natureza do imposto pela atuação de diferentes esferas de competência sobre o mesmo tributo; que será especialmente o assalariado que paga- rá o imposto adicional,porque os mecanismos de cobrança e fiscalização são precários em relação a categorias com maior poder aquisitivo; que a Constituição já prevê a distribuição do Imposto de Renda entre a União e os Estados; que colocar- se-á mais um fiscal dentro da empresa, a tumultuar a vida do empresário; que a União tem outros meios de atender os Esta- dos, bastando aumentar sua alíquota ou conceder um percentual maior na partilha; que a competência tributária concorrente gera bitributação e provoca conflitos entre os Estados da Fe- deração, agravados pela não uniformidade do adicional, poden- do ocasionar inclusive sérios problemas de ordem política;que até junho de 1987 o Estado de São Paulo foi responsável por 47% da arrecadação do imposto de renda e o Estado do Rio de Janeiro por 22%, concentração que se agravará com o adicio- nal, ofensiva ao equilíbrio da Federação; que a dualidade tributária terá repercussões negativas nos mecanismos de arrecadação; que os Estados mais desenvolvidos deverão ser os grandes beneficiários do imposto adicional, aumentando o fos- so que separa as regiões do País; que a fragilidade dos Esta- dos mais pobres pode induzir seus governantes a tentar obter maior receita com o adicional, enquanto que os Estados ricos poderão se dar ao luxo de não utilizá-lo ou fazê-lo de forma suave; que no plano das empresas, o adicional poderá afuguen- tar novos investimentos privados nos Estados subdesenvolvi- dos; que as sedes das empresas de âmbito nacional estão loca- lizadas nos Estados de economia mais forte, ainda que seus rendimentos sejam auferidos por todo o território nacional,de forma que o adicional beneficiará o Estado da sede das empre- sas; que, portanto, as regiões periféricas estarão contri- buindo para o aumento da arrecadação dos Estados mais ricos; que as mesmas distorções e injustiças serão registradas tam- bém nos rendimentos de pessoas físicas e nos rendimentos de capital tributados exclusivamente na fonte; que a tributação adicional sobre a retenção do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos dos assalariados provocará distor- ções na progressividade das tabelas, fazendo com que os mais pobres tenham uma carga do imposto adicional superior às dos mais ricos, contrariando o § único do art. 195 do próprio Projeto; que a modalidade estadual do imposto sobre a renda, além de representar indesejável sobrecarga aos sofridos con- tribuintes, compromete ainda mais o debilitado equilíbrio que deve presidir o regime federativo, favorecendo a expansão do enriquecimento dos Estados já ricos; que a figura da bitribu- tação, indesejável, pode ser suprida com a simples distribui- ção de receita arrecadada, sem que se pertube o contribuinte com novos impostos; que por ser optativo o adicional, poderá ser arbitrário; que a indefinição do fato gerador do adicio- nal presume que seja o mesmo do imposto de renda, resultando em bitributação; que a base de cálculo seria confundida com o fato gerador, só pagando o adicional quem já foi onerado com o imposto; que é preciso se ater à propriedade dos mecanismos que resultem em maior receita para os Estados e à proteção do contribuinte; que um adicional ao imposto de renda, cobrável pelos Estados, restringe a competência da União no que con- cerne à legislação do mesmo imposto; que o Projeto já limita a parte da União em 54% do Imposto de Renda e 44% do Imposto Sobre Produtos Industrializados e que o adicional estadual ao Imposto de Renda representará diminuição maior dos recursos que a União deve dispor para atender a seus encargos; que o adicional somente beneficiaria os Estados mais ricos, enquan- to que os menos desenvolvidos não contariam com matéria tri- butável expressiva, vislumbrando-se, aí, a possibilidade de "guerra fiscal" e suas danosas consequências mediante o re- curso da não-incidência ou devolução do adicional para os in- vestimentos atraídos; que os Estados foram fortemente aquinhoados na nova partilha tributária, sendo que o ICM ab- sorve 5 impostos federais mais o ISS municipal, além do que lhes é revertido o Imposto Territorial Rural e lhes é confe- rido o Imposto Sobre Doações e Heranças e mantido o Imposto Sobre Veículos Automotores; que com a perda de receita pela União, terá que fazer aumento nos impostos de sua competên- cia; que no ambiente inflacionário, recessivo e de dificulda- des para todos os setores, o anúncio de adicional ao imposto de renda só pode contribuir para desagregar a economia e a- pressar o rompimento da tênue película que separa o País de distúrbios sociais; que o aumento de impostos incentivará a elevação dos preços, até antecedendo a qualquer medida efeti- va do governo; que a reação psicológica do empresário, diante dos precedentes, será de alterar os preços, afetando os con- sumidores, as bolsas de valores e o mercado financeiro; que o progresso da humanidade está marcado pela luta para limitação do poder de tributar do Estado, de forma que qualquer acrés- cimo é um retrocesso; que o imposto de renda não deve ser fa- to gerador de outro tributo; que já existe uma participação dos Estados no imposto de renda, sem expor o contribuinte a novas obrigações acessórias, formulários e fiscalização; que o adicional representa uma bitributação, prática nefasta que deve ser repudiada; e que o adicional acarretará uma disputa tendo em vista a fixação de índices, de forma a incentivar a emigração entre os Estados, extremamente danosa aos Estados com menor poder econômico. O fator positivo que se pode apontar para o Adicional ao Imposto de Renda, instituível pelos Estados, reside na poten- cialidade de aumento de sua receita tributária, a baixo cus- to, já que se apoiará nos lançamentos e na cobrança feitos pelo Governo Federal. A Comissão de Sistematização está limitando as incidên- cias aos lucros e aos ganhos e rendimentos de capital. 
178Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32500 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ LUIZ MAIA (PDS/PI) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao título VIII, capítulo II e seusartigos. Título VIII Capítulo II Da Política agrícola, fundiária e da reforma agrária. Art. 245 - fica assegurado o direito à propriedade rural, proteção e garantia à agricultura e aos lavradores, cabendo ao Poder Público definir política de estímulo, assistência técnica, desenvolvimento e financiamento para a atividade agrícola, agroindustrial pecuária florestal e pesqueira. Art. 246 - As condições e o processo de desapropriação, por interesse social, observação as seguintes normas: I - não podem ser desapropriadas a) a propriedade rural familiar. b) a propriedade rural em produção. II - Podem ser desapropriadas: a) a propriedade inexplorada cuja desapropriação não poderá ultrapassar dois terços da área total do imóvel, III - Fica assegurado ao proprietário o direito de escolher, a área que permanecerá sob seu domínio, a qual será contínua, terá acesso aos mananciais e daí por diante será insuscetível de nova desapropriação pelo mesmo motivo; IV - fica assegurada para a terra nua, indenização prévia, justa, em títulos da dívida agrária, resgatáveis e maté vinte anos, com cláusula real de atualização monetária, assegurada a tais títulos a aceitação para pagamento de tributos federais e para aquisição de terras públicas. V - fica assegurada para as benfeitorias, indenização prévia, justa e em dinheiro; VI - a ação de desapropriação somente será proposta mediante a existência de previsão orçamentária para as despesas judiciais, indenizatórias e os de assentamentos; § 1o. A declaração de interesse social é competência exclusiva do Presidente da República. § 2o. A lei disciplinará o processo administrativo e judicial estabelecendo para este um rito especial. § 3o. A propriedade rural assim desapropriada será destinada às famílias de lavradores que nela serão assentados e assistidas para que adquiram condições dignas de vida e eficientes de trabalho. § 4o. Aos destinatários da propriedade rural assim desapropriada serão outorgados títulos de domínio com cláusula de inalienabilidade por dez anos, ou títulos de cessão de direito real de uso, condicionado o contrato à exploração efetiva da terra. § 5o. Os planos nacionais de assentamento de lavradores obrigam o Poder Público, a implantar centros urbanos, em forma de agrovilas, dotados de infra-estrutura comunitária que atendam as áreas de educação, saúde, comércio, lazer e assistência técnica. Esses planos deverão constar necessariamente nos processos de desapropriação por interesse social. § 6o. Na hipótese de não ser dado ao imóvel rural desapropriado, no prazo de cinco anos, o destino que fundamentou a desapropriação, o expropriado ou seus sucessores terão direito de prelação contra a União Federal e/ou contra o proprietário ou cessionário. § 7o. A concessão de incentivos fiscais para projetos agropecuários em novas fronteiras agrícolas, está condicionada à transferência para lavradores, o domínio de dez por cento da área beneficiada a fim de que seja utilizada para assentamento de pequenos agricultores, como participação supletiva da iniciativa privada no projeto da reforma agrária. 
 Parecer:  A emenda dá nova redação ao Capítulo II-do Título VIII. Após minuciosa análise, observamos que a proposta contém algumas imprecisões e recuos, em relação ao texto do Substi- tutivo. Por outro lado, ela oferece alternativas viáveis que permi- tirão um aceleramento do processo de reforma agrária. Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. 
179Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00350 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JESUS TAJRA (PFL/PI) 
 Texto:  Suprima-se o item II do artigo 161 
 Parecer:  Sou pela aprovação, em parte, nos termos do parecer à emenda no. 2t00048-1. 
180Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01500 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ LUIZ MAIA (PDS/PI) 
 Texto:  Suprima-se do caput do artigo 5o. as expressões: "sem distinção de qualquer natureza" e "assegurada aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País." 
 Parecer:  Manifesto-me pela aprovação parcial da emenda, nos termos dos pareceres oferecidos às Emendas nos. 2T00682/9 e 2T00677/ 2. Desta forma, sou pela manutenção, no texto, da expressão "sem distinção de qualquer natureza". 
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