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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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MOZARILDO CAVALCANTI in nome [X]
1987 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/an/an/an/an/an/an/an/an/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (164)
Banco
expandEMEN (164)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (106)
NÃO INFORMADO (17)
PARCIALMENTE APROVADA (15)
APROVADA (13)
PREJUDICADA (13)
Partido
PFL (164)
Uf
RR (164)
Nome
MOZARILDO CAVALCANTI[X]
TODOS
Date
collapse1987
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141Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22872 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Artigo 213, item I, alínea "c" Dê-se à alínea "c" do item I do artigo 213 do Projeto de Constituição a seguinte redação: "Cinco por cento para financiamento de investimentos nas Regiões Norte e Nordeste, através dos Governos dos Estados respectivos." 
 Parecer:  Pretende a Emenda modificar a redação da letra "c" do item I do art. 213 do atual Substitutivo, pelos ponderáveis motivos constantes da Justificação. Embora não possamos acolhê-la na íntegra, porque adotado texto inspirado na Emenda ES32871-9, é de ser considerada parcialmente aprovada, já que a idéia da proposição estará contida na nova redação dada àquele dispositivo. Pela aprovação parcial. 
142Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22873 REJEITADA  
 Autor:  MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: § 2o, Art. 261. Suprima-se do § 2o. do art. 261 do Projeto de Constituição a expressão "Territórios". 
 Parecer:  A emenda propõe a supressão do termo "Territórios" do Art. 261. A justificação baseia-se no fato de esta mesma constitu- inte estar propondo a transformação dos Territórios de Rorai- ma e Amapá em Estados. A análise da emenda fica condicionada à transformação dos Territórios em Estados. Porém, se isso não acontecer é preci- so garantir recursos aos mesmos para a saúde. Pela rejeição. 
143Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22874 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: art. 268, parágrafo único. Dê-se ao parágrafo único do Art. 268 do Projeto de Constituição a seguinte redação: "A execução das ações de assistência social será descentralizada para os Estados e Municípios, cabendo ao nível federal de governo a função normativa." 
 Parecer:  A sugestão contida na Emenda foi acolhida, no mérito, nos termos do Substitutivo do Relator. Pela aprovação parcial. 
144Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22875 APROVADA  
 Autor:  MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: art. 269, item I. Dê-se ao item I do art. 269 do Projeto de Constituição a seguinte redação: "Descentralização político-administrativas, definidas as competências do nível federal nas funções normativas e a execução dos programas a nível estadual e municipal." 
 Parecer:  Emenda acolhida integralmente, nos termos do Substitutivo do Relator. Pela aprovação. 
145Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22876 REJEITADA  
 Autor:  MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: art. 262, § 4o., item I. Suprima-se do item I do § 4o. do art. 262 do Projeto de Constituição as expressões "e capitais". 
 Parecer:  O capital estrangeiro, voltado naturalmente para o lucro, resulta inadaptado às condições sanitárias nacionais, confor- me exemplo histórico do setor de medicamentos - suspensão da produção de fármacos essenciais em função de motivos de ordem político-financeira, por exemplo. Por outro lado, a liberação ampla causaria hipertrofia do setor em áreas lucrativas, po- rém não prioritárias. Pela rejeição. 
146Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22877 REJEITADA  
 Autor:  MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: art. 249 Dê-se ao art. 249 do Projeto de Constituição a seguinte redação: "Art. - A alienação ou concessão, a qualquer título, de terras públicas a uma só pessoa física ou jurídica, obedecerá a critérios e áreas estabelecidas em lei, que levará em conta a região e a densidade demográfica. § -Quando a área for superior ao estabelecido em lei, a alienação ou concessão dependerão de prévia aprovação da Câmara Federal e do Senado da República. § - A destinação das terras públicas e devolutas será sempre que possível compatibilizada com o plano nacional de reforma agrária. 
 Parecer:  A Emenda propõe a remessa para a lei ordinária da fixação de critérios e áreas das terras públicas a serem alienadas ou concedidas. Entendemos que a fixação da área pela Constitui- ção evitará casuísmos futuros. O § 1o. estabelece que a ação do Congresso só ocorrerá quando o limite estabelecido pela lei for ultrapassado e o § 2o. não inova nada. Pela rejeição. 
147Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22878 APROVADA  
 Autor:  MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Art. 275, item I. Acrescente ao item I, do art. 275 do Projeto de Constituição as expressões "e segundo" "preferencialmente profissionalizantes", passando o citado dispositivo a ter a seguinte redação: "garantir o ensino de primeiro e segundo graus, preferencialmente profissionalizantes, universal, obrigatório e gratuito;" 
 Parecer:  O conteúdo da emenda, em sua essência, já foi incorporado ao substitutivo. Pela aprovação parcial. 
148Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22879 REJEITADA  
 Autor:  MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Título x - Disposições Transitórias. Acrescente-se ao Título x das Disposições Transitórias do Projeto de Constituição o seguinte, onde couber: "Art. Nas eleições de 15 de novembro de 1988 será realizada consulta popular nos Territórios Federais de Roraima e Amapá para a sua transformação em Estados Federados. § 1o. - Estará criado o Estado onde for favorável o resultado da consulta, ocorrendo sua instalação na data da psse do Governador eleito no pleito de 1990 e na forma da Lei complementar. § 2o. A União administrará os Estados assim criados até a sua instalação, provendo os recursos necessários." 
 Parecer:  A presente Emenda pretende transformar Territórios Fede- rais em Estados. Trata-se de matéria que deverá ser examinada, no tempo oportuno, após estudos técnicos de viabilidade e interesse público. A proposição deve ser considerada rejeitada. 
149Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22880 REJEITADA  
 Autor:  MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Art. 283, §§ 2o. e 3o. Suprimam-se os §§ 2o. e 3o. do art. 293 do Projeto de Constituição. 
 Parecer:  Visa a presente emenda a suprimir os §§ 2o. e 3o. do Ar- tigo 293. Busca o relator obter de todas as negociações uma forma de texto constitucional que reflita, no seu mérito, a média, ou o consenso das opiniões a ele apresentadas. No cômputo ge- ral dessas renegociações eis que surge a forma e o conteúdo a ser apresentados no substitutivo final. Essa forma, no entan- to, obriga o Relator a propor a rejeição da presente emenda. 
150Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22881 APROVADA  
 Autor:  MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Art. 281. Dê-se ao art. 281 do Projeto de Constituição a seguinte redação: "Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo, nas condições da lei, ser dirigidos a escolas privadas, desde que:" 
 Parecer:  Pretende-se, com a presente emenda, priorizar a utiliza- ção dos recursos públicos pelas escolas públicas, permitin- do-se, remotamente, sua destinação às escolas privadas, desde que satisfaçam aos requisitos legais. Trata-se, evidentemente de conceito mais amplo que o contido no Substitutivo e certamente de maior alcance social. Pela aprovação. 
151Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22882 REJEITADA  
 Autor:  MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Art. 279, § 1o. Suprima-se do § 1o. do art. 279 do Projeto de Constituição as expressões "os sistemas de ensino dos Territórios e". 
 Parecer:  A Emenda propõe a supressão da expressão "sistemas de ensino dos territórios", justificando ser a figura do ter- ritório federal, exdrúxula, ditatorial e antijurídica. Pela rejeição nos termos do Substitutivo. 
152Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22883 REJEITADA  
 Autor:  MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Título x - Disposições Transitórias. Inclua-se no Título x - Disposições Transitórias do Projeto de Constituição o seguinte, onde couber: "Art. Na data de instalação dos Estados de Roraima e Amapá, e na forma de Lei Complementar, será anexado ao Estado de Pernambuco o Território de Fernando de Noronha." 
 Parecer:  Pretende a Emenda em exame a reincorporação do Territó- rio Federal de Fernando de Noronha ao Estado de Pernambuco. A medida, além de inconveniente, nesta oportunidade, po- derá ser objeto de estudo, no devido tempo e, se for o caso, deverá ser implementada pela legislação infraconstitucional. Pela rejeição. 
153Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22884 REJEITADA  
 Autor:  MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Título X - Disposições Transitórias. Inclua-se no Título x - Disposições Transitórias do Projeto de Constituição o seguinte, onde couber: "Art. - Os Deputados Federais eleitos em 1986 pelos Territórios de Roraima e Amapá terão os seus mandatos mantidos integralmente." 
 Parecer:  Realmente, a inclusão do dispositivo preterido pelo nobre Constituinte, asseguraria o mandato completo dos parlamenta- res dos dois Territórios, eleitos em 1986, mas o novo texto Constitucional não pretende cassar qualquer mandato, visto que os Srs. Constituintes foram eleitos para um mandato de 4 anos e assegurado pela justiça eleitoral. Assim, pela sua rejeição. 
154Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22885 APROVADA  
 Autor:  MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Art. 18 das Disposições Transitórias. Inclua-se no art. 18 das Disposições Transitórias as expressões: "1984 e", passando o citado dispositivo a ter a seguinte redação: "Art. 18 - Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, eleitos em 15 de novembro de 1982, e dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos em 15 de novembro de 1984 e 1985, terminarão no dia 1o. de janeiro de 1089, com a posse dos eleitos." 
 Parecer:  A emenda é de carater redacional e corrige um lapso na enumeração dos prefeitos, cujo mandato, deva expirar em 1. de janeiro de 1989. 
155Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22886 REJEITADA  
 Autor:  MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: § 2o., art. 74, Capítulo I, Título V. Dê-se ao § 2o. do art. 74 do Projeto de Constituição a seguinte redação: "O número de Deputados, por Estado e pelo Distrito Federal será estabelecido pela Justiça Eleitoral, proporcionalmente à população e à área geográfica, com os ajustes necessários para que nenhum Estado ou Distrito Federal tenham menos de dez ou mais de sessenta Deputados." 
 Parecer:  As numerosas Emendas ao artigo 74 confirmaram a inexis- tência de unidade de opinião sobretudo quanto a dois aspectos fundamentais: o do sistema misto e o do número máximo de De- putados por Estado.Nessas e em outras circunstâncias procura- mos atender, em parte, às finalidades perseguidas pela propo- sição em análise. Pela rejeição, na forma do Substitutivo. 
156Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22898 REJEITADA  
 Autor:  MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) 
 Texto:  Emenda modificativa Dispositivo emendado: § 2o. do art. 7o. do Capítulo II Dê-se ao § 2o. do art. 7o. do Capítulo II do Projeto de Constituição: "É proibido o trabalho noturno ou insalubre aos menores de dezesseis anos e qualquer trabalho a menores de dez anos". 
 Parecer:  É dever do Estado propiciar ao menor de14 anos condições satisfatórias a fim de dedicar-se ao que é próprio de sua idade. Se lhe for permitido trabalhar, sem qualquer ressalva, estar-se-ia criando dificuldades para que êle possa estudar. Por questão de coerência, não pode o Estado, de um lado obrigar os pais a mandarem a criança frequentar a escola até os 14 anos e, de outro, deixar que a mesma trabalhe antes de completá-los. Fala-se tanto, atualmente, em menor abandonado, menor delinquente e menor analfabeto ou sem escola para poder estudar. entretanto, deve-se fazer uma opção. Nós a fizemos no sentido de que, pelo menos do ponto de vista constitucio- nal, o Estado venha a proteger a infância na sua plenitude. Nesse sentido, a fim de resguardar as peculiaridades próprias da infância e da adolescência, optamos por alterar a redação do presente inciso aditando-se a ele a expressão "salvo na condição de aprendiz" na forma do substitutivo. 
157Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24674 REJEITADA  
 Autor:  MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Art. 83, item III, alínea "c" Suprima-se a alínea "c" do item III do Art. 83 do Projeto de Constituição. 
 Parecer:  Enquanto não transformados em Estados, os Territórios de Roraima e Amapá continuam a existir, justificando-se, pois, a manutenção do disposto no art. 83, III, "e". 
158Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29129 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) 
 Texto:  EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO RELATOR DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO Dê-se ao Título VII a seguinte redação: Título VII Da Tributação e do Orçamento Capítulo I Dos Tributos e demais exações pecuniárias Art. - O sistema tributário nacional, instituído com fundamento nos princípios da igualdade e da progressividade, compreende as seguintes espécies imponíveis: I - impostos, que poderm ser: a) ordinários; b) extraordinários; II - taxas, arrecadadas em razão: a) do poder de polícia; b) da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III - contribuições, que podem ser: a) de melhoria; b) especiais, de caráter econômico, previdenciário e corporativo; e IV - empréstimo compulsório. Art. - Constituem limitações ao poder de tributar que incidem: I - sobre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios: a) instituir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; b) estabelecer restrições ao tráfego de pessoas ou mercadorias por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; c) instituir impostos sobre: 1) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros; 2) o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos da lei; 3) o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão, ressalvados os casos de publicações não toleradas por esta Constituição; d) exigir o tributo no próprio exercício financeiro em que instituído ou majorado, ressalvados os impostos sobre comércio exterior, produtos industrializados, operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativos a títulos ou valores mobiliários, impostos extraordinários e, nos casos indicados em lei complementar, o empréstimo compulsório: e) instituir tributos cujo ônus absorva, de modo preponderante, o valor do patrimônio do contribuinte, impedindo-lhe o exercício de atividade lícita e moral; f) instituir taxas que tenham base de cálculo idêntica à do imposto. II - sobre a União: a) instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou implique distinção ou preferência em relação a qualquer Estado ou Município em prejuízo de outro; b) tributar a renda das obrigações da dívida pública estadual ou municipal e os proventos dos agentes dos Estados e Municípios, em níveis superiores aos que fixar para as suas próprias obrigações e para os proventos dos seus próprios agentes; III - sobre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios: a) estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou destino; b) instituir empréstimo compulsório. Art. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; e V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - a extração, a circulação, a distribuição, a exportação ou o consumo de minerais do País enumerados em lei, imposto que incidirá uma só vez sobre qualquer dessas operações, excluída a incidência de outro tributo sobre elas. § 1o. - É facultado ao Poder Executivo, observadas as condições e limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos ítens I, II, IV e V deste artigo. § 2o. - O imposto de que trata o item IV será seletivo em função da essencialidade dos produtos, e não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. § 3o. - A União, na iminência ou no caso de guerra externa, poderá instituir impostos extraordinários, compreendidos o não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos gradativamente, cessados as causas de sua criação. § 4o. - Compete privativamente à União instituir as contribuições especiais para custeio dos encargos previdenciários, corporativos e das atividades reputadas necessárias à sua intervenção no domínio econômico. § 5o. - Do produto da arrecadação do imposto único sobre minerais do País, noventa por cento, na forma seguinte: a) setenta por cento diretamente ao Estado e ao Distrito Federal em cujo território houver sido extraída a substância mineral; b) vinte por cento diretamente ao Município em cujo território houver sido extraída a substância mineral. § 6o. - As indústrias consumidoras de minerais do País poderão abater o imposto a que se refere o item VI deste artigo do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços e do imposto sobre produtos industrializados, na proporção de noventa por cento e dez por cento, respectivamente. Art. - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - propriedade territorial rural; II - transmissão causa mortis de bens imóveis por natureza e acessão física e de direitos sobre imóveis, bem como sobre a cessão de direitos à sua aquisição; III - operações relativas à circulação de mercadorias, realizadas por produtores, industriais e comerciantes, e à prestação de serviços; e IV - propriedade de veículos automotores rodoviários. § 1o. - As alíquotas do imposto de que trata o item II serão progressivas. § 2o. - O imposto de que trata o item III, não cumulativo: 8 a) será seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou à prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou por outro Estado; b) não incidirá sobre os serviços portuários, o transporte ferroviário e marítimo e o transporte urbano de passageiros, nas áreas metropolitanas e nas microrregiões. § 3o. - A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da lei, não implicará crédito de imposto para compensação daquele devido nas operações seguintes. Art. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão inter vivos, a qualquer título, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; § 1o. - Quando incidir sobre áreas urbanas não edificadas e não utilizadas, o imposto de que trata o item I poderá ter caráter progressivo, no tempo, inclusive mediane alíquotas diferenciadas, de forma a assegurar a função social da propriedade. § 2o. - O imposto de que trata o item II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Art. Ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios competem, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios, e à União, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se o Território não foi dividido em Municípios, os impostos municipais. Art. Lei complementar, de iniciativa exclusiva do Presidente da República: I - estabelecerá normas gerais de direito tributário, disporá sobre os conflitos de competência nessa matéria entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e regulará as limitações constitucionais do poder de tributar; II - disporá sobre os Fundos de Participação dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, e dos Municípios, bem assim sobre Fundo Especial; III - disciplinará a transferência dos recursos integrantes desses Fundos as condições em que ela se dará; IV - disporá sobre a distribuição de receitas tributárias em favor dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, definindo-lhes os índices percentuais e os critérios de repartição e discriminando os impostos que serão partilhados, observadas a densidade populacional e as necessidades das regiões mais carentes; V - definirá os casos de instituição, pela União, de empréstimo compulsório, vedada a aplicação do produto da sua arrecadação em encargos estranhos aos fins para os quais foi criado, com a indicação do prazo máximo de restituição; VI - estabelecerá, quanto ao imposto de que trata o inciso III do artigo 120, regras concernentes: a) à fixação das alíquotas, pelo Senado Federal, inclusive quanto ao limite mínimo, aplicáveis: 1) às operações relativas à circulação de mercadorias e à prestação de serviços interestaduais e de exportação; 2) às operações internas realizadas com energia elétrica e com petróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele derivados; b) às operações internas são compreendidas no No. 2 da alínea anterior; c) à base de cálculo e aos elementos que a compõem; d) à indicação de outras categorias de contribuintes; e) aos casos de substituição tributária; f) ao regime de compensação do imposto; g) ao local das operações; h) à disciplina de concessão ou revogação, pelos Estados e Distrito Federal, de isenções, incentivos e quaisquer outros benefícios fiscais. Capítulo II Do Plano Plurianual de Investimentos E do Orçamento Art. - A lei do plano plurianual de investimentos conterá a autorização para os investimentos cuja execução ultrapasse a um exercício financeiro e disporá sobre as respectivas fontes de custeio. Art. - A lei orçamentária da União compreenderá: I - O orçamento fiscal, incorporando a estimativa de todas as rendas e incluindo a fixação da despesa de todos os Poderes e dos órgãos e fundos da administração direta e autárquica; II - O orçamento dos investimentos de cada uma das empresas controladas direta ou indiretamente pela União e autarquias federais, abrangendo a previsão das respectivas fontes de custeio; III - O orçamento das entidades vinculadas ao sistema de previdência e assistência social, abrangendo a estimativa das receitas e a fixação das despesas de cada uma delas. Parágrafo Único - A lei disporá sobre o exercício financeiro. Art. - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita ou à fixação da despesa. Parágrafo único - Excluem-se da proibição: a) a autorização de operações de crédito, por antecipação da receita, para liquidação no próprio exercício, as quais não excederão à quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro; b) a autorização para abertura de crédito suplemantar; c) as disposições sobre a aplicação dos saldos orçamentários e financeiros que se verificarem no final do exercício. Art. - É vedado: I - abrir crédito pessoal ou suplementar, ou transpor recursos de uma dotação orçamentária para outra, sem autorização legislativa; II - vincular receita de natureza tributária a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as contribuições e a repartição do produto da arrecadação dos impostos estabelecida nesta Constituição ou autorizada em lei complementar; e II - conceder créditos ilimitados e abrir créditos adicionais, sem indicação dos recursos correspondentes. § 1o. - Nenhuma despesa ou obrigação poderá ser realizada ou assumida pelo Poder Público sem que haja sido previamente incluída no orçamento anual ou em créditos adicionais ou exceder os créditos neles autorizados. § 2o. - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, somente a lei poderá instituir fundo público de qualquer natureza. Art. - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas: I - imprevisíveis e urgentes, decorrentes de guerra, comoção intestina ou calamidade pública; II - emergentes, derivadas do cumprimento de garantia prestada pelo Tesouro Nacional em operações de crédito ou da aquisição de produtos agrícolas por preços mínimos estabelecidos na forma da lei, ou, ainda, de urgente intervenção na ordem econômica para debelar crise de mercado. Parágrafo Único - O ato do Poder Executivo que autorizar a abertura de crédito extraordinário será submetido à apreciação do Congresso Nacional. Art. - É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária à solução de seus débitos constantes de precatórios judiciais, apresentados até 1o. de julho, automaticamente atualizados na data do pagamento, na forma da lei. § 1o. - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias às repartições competentes. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, ouvido o Chefe do Ministério Público, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. § 2o. - Os pagamentos devidos pela Fazenda federal, estadual ou municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos respectivos créditos. 
 Parecer:  Como consta da própria Justificação da Emenda, esta, "sem prejuízo dos propósitos que nortearam a elaboração do substi- tutivo, reduz o número de preceitos de que se compõe o Título VIII, suprimindo-se aqueles que não versam matéria de nível constitucional, que criam, para a União, despesas de men- suração imprevisível e fundindo-se os que tratavam de matéria idêntica". Da sua leitura, todavia, notam-se algumas alterações e pontos essenciais do Substitutivo, dentre as quais: inclusão de empréstimos compulsórios e contribuições especiais como tributos; restrição à imunidade de livros, jornais e periódi- cos; vedação aos Estados para instituirem empréstimos compul- sórios; restabelecimento do imposto único sobre minerais de competência da União; limitação do imposto de herança aos bens imóveis; não-incidência do ICMS sobre serviços portuá- rios,transporte ferroviários e marítimo; delega a Lei Comple- mentar as normas referentes aos Fundos de Participação,à par- tilha de impostos em favor dos Estados e Distrito Federal e Municípios e à fixação de alíquotas do ICMS pelo Senado. A inclusão de tais modificações no Substitutivo viriam prejudicar sua unidade de concepção, gerando a necessidade de de adaptações que deformariam completamente o Projeto, menos com relação ao ICMs sobre serviços portuários, cuja isenção achamos razoável. Em relação à parte relativa ao Plano Plurianual de Inves- timentos e ao Orçamento, as alterações propostas são relati - vas à forma como os orçamentos serão apresentados mas que, na essência, estão atendidos; outras, que nosso entender deverão ser objeto de legislação complementar e outras que contrariam os princípios que nortearam o Sistema de Planos e Orçamento. Assim somos pela aprovação parcial. 
159Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30425 REJEITADA  
 Autor:  MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Título X - Disposições transitórias Inclua-se no Título X - Disposições Transitórias, o seguinte artigo, onde couber. "Art. - Os Territórios Federais de Roraima e Amapá são transformados em Estados federados, mantidos os seus atuais limites geográficos. § 1o. - Lei Complementar, que deverá ser aprovada no prazo de cento e oitenta dias a partir da promulgação desta Constituição, estabelecerá as condições de instalação dos Estados, que se dará com a posse dos governadores eleitos em 1990. § 2o. - Até a instalação dos Estados ora criados, a União administrará Roraima e Amapá, povendo os recursos necessários. § 3o. - A União estabelecerá, pelo prazo que a lei determinar, programas especiais objetivando a consolidação do desenvolvimento dos Estados criados de acordo com este Artigo 
 Parecer:  A presente Emenda pretende transformar Territórios Fede- rais em Estados. Trata-se de matéria que deverá ser examinada, no tempo oportuno, após estudos técnicos de viabilidade e interesse público. A proposição deve ser considerada rejeitada. 
160Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30426 REJEITADA  
 Autor:  MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Titulo XC - Disposições transitórias. Inclua-se no Título X, nas Disposições transitórias do Projeto de constituição, onde couber: "Art. - A partir da promulgação desta Constituição, ficam extintos os atuais Partidos Políticos, vedada a Constituição de novas agremiações com as mesmas siglas ora existentes" 
 Parecer:  A emenda pretende extinguir compulsoriamente os Partidos Políticos após a promulgação da Constituinte. Discordamos da proposta por entender que o ingresso ou a saida em uma determinada agremiação Política deve ser voluntário e não o- brigatório. Nada impede que o ilustre Autor da medida mude de Partido, porém daí a determinar a extinção dos Partidos vai uma distância muito grande. 
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