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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (31)
Banco
expandEMEN (31)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PMDB (31)
Uf
BA (31)
Nome
JUTAHY MAGALHÃES[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse02
09 (24)
07 (5)
06 (2)
21Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:25136 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Acrescente-se ao Artigo 301 do Substitutivo de Constituição os seguintes parágrafos: "Art. 301 - § 2o. - Considera-se idoso todo aquele que atinge a terceira idade, que é aposentado por tempo de serviço ou completa 65 anos de idade. § 3o. - Os direitos dos idosos, previstos neste artigo, serão garantidos pelo Estado, mediante: I - aposentadoria integral, sem perda de seu valor, reajustada na mesma proporção das alterações que eventualmente incidirem sobre salários ou vencimentos dos trabalhadores em atividade; II - oferta de asilos ou pensões àqueles que não dispuserem de abrigo condigno, onde sejam propiciadas atividades de lazer; III - oferta de serviços e ações de saúde adequados às necessidades da velhice; IV - isenção do imposto sobre a renda e da contribuição de previdência aos aposentados cujos proventos constituem, comprovadamente, sua única fonte de rendimentos; V - elaboração de políticas públicas voltadas a integração social e a realização emocional dos idosos; VI - impedimento a discriminação de qualquer natureza". 
 Parecer:  Os objetivos da Emenda estão contemplados no Substitu- tivo, embora a redação, como está proposta, não seja in- cluida. Pela aprovação parcial. 
22Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:25137 REJEITADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Inclua-se o seguinte dispositivo nas Disposições Transitórias do Substitutivo de Constituição da Comissão de Sistematização, onde couber: "Art. - A União despenderá, anualmente, quantia não inferior a três por cento da sua receita tributária durante, pelo menos, vinte anos consecutivos, na execução de programa hídrico para a região do Polígono das Secas, que promova irrigação, poços artesianos e tubulares, aguadas e pequenos açudes, perenização e navegabilidade de rios. Parágrafo Único - Lei complementar disporá sobre a elaboração, aprovação, execução e controle do programa a que se refere este artigo, podendo regular a adesão de Estados e Municípios beneficiários da valorização econômica empreendida, bem como fixar-lhes contrapartidas financeiras e administrativas". 
 Parecer:  A presente Emenda pretende incluir no texto dispositivo que obriga a União dispender não menos do que três por cen- to da receita derivada, durante vinte anos, na execução de programa hídrico para a região do Polígono das Secas, com a adesão dos Estados e Municípios. É inegável a relevância da proposição face às carências materiais da região citada. Todavia, tal preceito vem criar precedente ao corpo Constitucional, pois poderá gerar sérias dificuldades diante de idênticas necessidades existentes em outras Regiões e Sub- regiões em todo o País. Em princípio deve-se evitar as vinculações financeiras por limitarem as ações de planejamento e programação do Esta- do. Pela rejeição da Emenda. 
23Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:25138 REJEITADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Inclua-se, onde couber, na seção III do Capítulo I, do Título V; "XIII - promover a denúncia de Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, se não prestar, dentro do prazo assinalado e sem motivo justo, as informações solicitadas, ou prestarem-nas com falsidade". 
 Parecer:  Propõe-se, com a Emenda, a inclusão de um item sob no. XIII no § 5o. do art. 90 do Projeto. Ocorre que o art. 90 do Projeto só contém quatro parágra-f os não havendo assim como realizar a inserção pretendida. 
24Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:25139 REJEITADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Ao artigo 90 do Substitutivo inclua-se o seguinte parágrafo: "§ 6o. - São assegurados amplos poderes de investigação às Comissões Parlamentares de Inquérito. Obstaculizar por qualquer motivo o curso das providências por elas julgado necessário para o bom exercício de suas atribuições, importa crime de responsabilidade de seu agente e da autoridade que lhe for superior". 
 Parecer:  A preocupação revelada na emenda, quanto à obstrução dos trabalhos das C.P.I.s, encontra solução na efetiva aplicação do poder de autoridade judicial a elas atribuído no parágra- fo 3. do art. 90, sendo desnecessária a explicitação propos- ta. 
25Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:25140 REJEITADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao § 3o. do art. 90 do Substitutivo do Relator. "Art. 90 - § 3o. - As comissões parlamentares de inquérito, que gozam de plenos poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais, e outros, definidos nos Regimentos das respectivas Casas, serão criados pela Câmara Federal e pelo Senado da República, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público com a indicação das medidas destinadas a promover a responsabilidade civil e/ou criminal dos infratores". 
 Parecer:  Tem em vista a Emenda, basicamente, através de proposta de mudança da redação do § 3o. dp art. 90, aludir que, além dos poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais , as CPIs gozam de poderes outros, definidos regimentalmente. A nosso ver nada impede que os regimentos das Casa do Con- gresso Nacional, ou o regimento comum, confiram atribuições às comissões parlamentares de inquérito, sendo, assim, des- necessária qualquer menção constitucional nesse sentido, ca - bendo aduzir que não há propriamente falar em "outros pode - res", mas sim em atribuições desses órgãos. 
26Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:25141 REJEITADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Dê-se ao item XVIII do art. 77 do Substitutivo do Relator a seguinte redação: Art. 77 XVIII - decretar, após sentença condenatória transitada em julgado, o confisco de bens de quem tenha enriquecido ilicitamente à custa do patrimônio público ou no exercício de cargo ou função pública". 
 Parecer:  O quorum qualificado para o confisco de bens (art. 77, ítem XVIII) nos parece de muita prudência ante a garantia que se atribui, no projeto, à propriedade. Não deve ser mudado. 
27Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:25142 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Título VII, Capítulo II, Seção II Substituam-se os artigos 220 e 224 pelo seguinte, renumerando-se os demais Seção II Do Planejamento e do orçamento Art. 220 - A ação do setor público, será exercida de acordo com a orientação constante de planos, programas e orçamentos estabelecidos de forma harmônica pelos Poderes Executivo e Legislativo. § 1o. - Ao Poder Legislativo compete o exame, a aprovação, o acompanhamento e a fiscalização de planos, programas e orçamentos elaborados pelo Poder Executivo. § 2o. - Os planos, que estabelecerão políticas, diretrizes e estratégias, terão caráter normativo para o setor público e indicativo para o setor privado. § 3o. - Os programas, inclusive de investimentos plurianuais, demonstrarão os objetivos e as metas, bem como as ações e os meios para alcançá-los. § 4o. - Os orçamentos explicitarão os instrumentos necessários para a operacionalização de planos e programas. § 5o.- A ação do setor público compreende todas as atividades de todos os Poderes, órgãos e entidades de direito público ou privado da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, sendo demonstrada em planos, programas e orçamentos elaborados de acordo com os seguintes princípios: a) diminuição das disparidades regionais e setoriais; b) atendimento prioritário das necessidades coletivas e das classes menos favorecidas; c) crescimento da riqueza e da renda e sua justa distribuição na sociedade; d) melhor uso dos recursos públicos; e e) participação efetiva de entidade representativas dos diversos segmentos da sociedade e dos vários níveis de governo. § 6o. - Nenhum projeto que implique investimento e cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado: a) sem autorização expressa do Congresso Nacional; b) sem prévia inclusão nos planos, programas e orçamentos do setor público; ou c) sem lei que autorize essa inclusão e estabeleça o montante das dotações e as respectivas fontes de recursos. Art. 221 - O orçamento anual compreenderá a previsão da receita e a fixação da despesa de todos os Poderes, órgãos e entidades indicadas no § 5o. do artigo anterior, bem como dos fundos autorizados pelo Congresso Nacional, em nível regional e setorial quando for o caso, com explicitação discriminada dos objetivos e metas a serem alcançados e dos meios a serem utilizados. Constituir-se-á por: I - orçamento fiscal; II - orçamento das entidades da Administração Indireta e fundos, relacionados ao sistema da seguridade social; e III - orçamento de investimento das empresas estatais, demonstrado individualmente os investimentos de cada uma das empresas, nas quais o poder público, direta ou indiretamente, tenha a maioria acionária com direito a voto. § 1o. - Acompanharão o orçamento, em anexos não integrantes do respectivo texto: a) informações detalhadas que permitam verificar a vinculação com os planos, a legalidade, a necessidade e a propriedade das receitas e despesas nele alocadas; b) elementos que possibilitem conhecer, ainda, as receitas e despesas de cada empresa estatal, sua ação operacional e, a necessidade e propriedade das respectivas transações financeiras; c) demonstrativo por regiões do reflexo produzido sobre as receitas e despesas por isenções, anistia, subsídios e incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, que impliquem renúncia da receita ou acréscimo da despesa; d) a identificação das despesas por Estado, ressalvadas as de caráter nacional, definidas por lei complementar; e e) a programação monetária do Governo. Art. 222 - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, para apreciação conjunta das duas Casas, projetos de lei relativos a: I - planos e programas, inclusive de investimentos plurianuais, na forma estabelecida por lei complementar; II - diretrizes orçamentárias adequadas aos planos e programas a que se refere o inciso I deste artigo, até oito meses antes do encerramento do exercício financeiro; III - orçamento anual, ajustado a Lei de Diretrizes Orçamentárias, até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro; e IV - propostas de abertura de créditos adicionais. Parágrafo único - O Projeto de Lei de diretrizes orçamentárias informará os indicadores econômicos-sociais e os parâmetros que serão considerados na elaboração do Projeto de Lei orçamentária anual. Depois de aprovado, estabelecerá as metas e prioridades para o exercício financeiro subsequente e orientará a elaboração da lei orçamentária, compatibilizando-a com o programa de investimentos. Art. 223 - Os Projetos de Lei mencionados no artigo anterior, bem assim as proposições correlatas, serão examinadas por Comissão Mista de Senadores e Deputados, que terá caráter permanente. § 1o. - Compete, ainda, à Comissão Mista de que trata este artigo: a) exercer o acompanhamento e a fiscalização físico-financeira dos planos e orçamentos; e b) acompanhar e analisar a tomada de contas do Presidente da República. § 2o. - Somente na Comissão Mista serão oferecidas emendas aos projetos relacionados no artigo precedente, as quais somente poderão ser aprovadas quando, acarretando a elevação de despesa global: a) indicarem os recursos necessários desde que provenientes de operações de crédito ou de anulação de despesa da mesma natureza; e b) forem compatíveis com os planos, programas e diretrizes orçamentárias vigentes. § 3o.- O pronunciamento da Comissão será conclusivo e final, salvo se um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado da República requererem a votação em plenário de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão. § 4o. - O Poder Executivo poderá propor modificação de Projeto de Lei a que se refere o artigo anterior, enquanto não estiver iniciada a votação na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta. § 5o. - Os recursos relativos a veto, emenda ou rejeição do projeto de orçamento anual que restarem sem despesa correspondente poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. § 6o.- Aplicam-se aos Projetos de Lei sitados neste artigo, no que não contrariem o disposto nesta Seção, as demais normas relativas a elaboração legislativa. Art. 224 - O Chefe do Governo terá o prazo de cinco dias, contado a partir da data de recebimento dos autógrafos, para sancionar ou vetar, total ou parcialmente, os Projetos de Lei de diretrizes orçamentárias e de orçamento anual. Parágrafo Único - O veto e suas razões serão comunicados em quarenta e oito horas ao Congresso Nacional, que terá dez dias para sobre ele se pronunciar. Art. 225 - A lei de orçamento anual do setor público não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição: I - a autorização para abertura de créditos suplementares, objetivando o atendimento das necessidades de custeio, e para operações de crédito por antecipação da receita, as quais deverão ser liquidadas no próprio exercício; II - as disposições sobre a aplicação do saldo que houver e modo de cobrir o déficit; III - as informações estabelecidas no § 1o. do art. 2o. desta Constituição; IV - a indicação de normas específicas para sua execução; e V - as alterações da legislação tributária indispensável para a obtenção das receitas públicas, desde que previsto na lei de diretrizes orçamentárias, vedada a criação de tributos. Art. 226 - São vedados: I - o remanejamento, a transposição ou transferência, por qualquer forma, de recursos de uma dotação de crédito orçamentário ou adicional para outra, sem prévia aprovação do Congresso Nacional, ressalvadas as decorrentes do disposto no item I do artigo anterior no que se refere ao atendimento das necessidades de custeio; II - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; III - a abertura de crédito especial ou suplementar, sem prévia apreciação legislativa, ressalvado o disposto no item I do artigo anterior, e sem indicação dos recursos correspondentes; IV - a utilização de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades ou cobrir déficit em qualquer empresa estatal, salvo expressa autorização legislativa. V - a realização de despesa, Projeto ou programa ou ainda a assunção de obrigação que exceda os créditos orçamentários ou adicionais e sem que haja sido incluída no orçamento; VI - a vinculação do produto da arrecadação de qualquer tributos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as disposições desta Constituição e de leis complementares; e VII - a criação de fundos de qualquer natureza, salvo por lei que o autorize, respeitado o disposto no artigo 464. Art. 227 - Os créditos adicionais serão elaborados pelo Poder Executivo com o mesmo nível de detalhamento e informações que o orçamento anual, observado o disposto no artigo 2o. desta Constituição, no que couber. § 1o. - Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo expressa disposição aprovada pelo Congresso Nacional, quando então serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 2o. - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Art. 228 - O Poder Executivo encaminhará trimestralmente ao Congresso Nacional, para acompanhamento, relatórios circunstanciados da execução dos planos, programas e orçamentos, na forma estabelecida por lei complementar. § 1o. - Os órgãos setoriais do sistema de planejamento, programação e orçamentação dos Poderes Executivo e Judiciário, encaminharão, simultaneamente, ao Congresso Nacional e ao órgão central do sistema as propostas iniciais dos planos, programas e orçamentos do setor público, bem como das diretrizes orçamentárias. § 2o. - Lei federal estabelecerá sanções a serem aplicadas em casos de comprovada inépcia, ineficiência ou má gestão dos recursos públicos, que resultem em distorções, desvios ou não cumprimento dos objetivos e metas constantes dos planos e orçamentos. § 3o.- A lei regulará, ainda, o processo de acompanhamento e fiscalização pelo Congresso Nacional, dos atos do setor público quanto aos aspectos operacional, de eficácia, eficiência, economicidade, legitimidade e propriedade, bem como a indicação de medidas corretivas, quando necessárias. Art. 229 - Os recursos financeiros correspondentes às dotações dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário serão entregues em quotas, até o décimo quinto dia de cada trimestre, representando a quarta parte da respectiva despesa total fixada no orçamento geral da União de cada ano, inclusive créditos adicionais. Art. 230 - Lei complementar disporá sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, inclusive de tramitação, a elaboração e a organização de planos e programas, inclusive de investimentos plurianuais, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais; determinará a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Planejamento e Orçamento; e estabelecerá normas de gestão financeira e patrimonial da Administração Direta e Indireta, bem como para criação, organização e funcionamento de fundos. 
 Parecer:  Propõe o ilustre Constituinte substitutivo completo nos Artigos 220 a 224 que compõe a Seção II (Dos Orçamentos) no Projeto. Considerando que em vários dos seus dipositivos as normas coincidem com o Projeto, algumas apenas com relação diferentes, mas que em outros as normas propostas não se coadunam com a orientação geral do Projeto ou devam ser objeto de legislação infraconstitucional, consideramos que a Emenda é aprovada parcialmente. 
28Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:25143 REJEITADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Dê-se ao § 5o. do art. 89 do Substitutivo do Relator, a seguinte redação: Art. 89 - § 5o. Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparadas, a partir de 1o. de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para as quais é vedada recondução na eleição imediatamente subsequente. No caso de dissolução da Câmara Federal, as sessões preparatórias terão início trinta dias após a diplomação dos eleitos, observado o disposto no parágrafo primeiro. 
 Parecer:  Tem em vista a Emenda propor a alteração do parágrafo 5o. do art. 89, para vedar a recondução para qualquer cargo das Mesas das Casas do Congresso Nacional na eleição imediatamen- te subsequente. Entendemos que a vedação deve se limitar ao cargo exerci- do anteriormente, sendo de se permitir a recondução para car- go diverso. Por esta razão manifestamo-nos contrariamente à- aprovação da Emenda. 
29Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:25144 REJEITADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Ao artigo 90 do Substitutivo inclua-se: § 5o. As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projetos de lei que dispensam, na forma que dispuser o regimento, a competência do plenário, salvo recurso de um décimo dos membros da Casa; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - convocar Ministro de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV - acompanhar, junto ao Governo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação; V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; VI - solicitar ao Procurador-Geral da República que adote as medidas cabíveis junto ao Judiciário com o bjetivo de evitar ou reparar as lesões a direitos individuais ou coletivos, inclusive de interesses difusos de grupos sociais ou comunidades; VII - fiscalizar os atos do Executivo e solicitar ao Tribunal de Contas da União que proceda, no âmbit6o. de suas atribuições, às investigações sobre a atividade ou matéria que indicar, adotando as providências necessárias ao cumprimento da lei; VIII - converter-se, no todo ou em parte, em comissão parlamentar de inquérito, ou reunir-se, para a mesma finalidade, quando ocorrer identidade de matéria, com outras Comissões do Congresso Nacional ou da outra Casa Legislativa, mediante deliberação da maioria de dois terços de seus membros; IX - acompanhar junto ao Governo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução; X - encaminhar requerimento de informação, de acordo com o disposto no item II do art. 105; XI - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; XII - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; XIII - acompanhar, até decisão final, as conclusões de inquérito encaminhadas, e exigir, na esfera administrativa, o fiel cumprimento de suas determinações. 
 Parecer:  Tem por objetivo a Emenda arrolar exaustiva competência das comissões elencando-as no art. 90. A discriminação em causa constitui matéria de natureza re- gimental, explicando-se assim porque o Projeto não encampou o detalhamento proposto pela Comissão Temática. 
30Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:25145 REJEITADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Acrescente-se ao caput do artigo 6o. e altere-se o seu § 37: "Art. 6o. (...) e a privacidade". § 37 - a imagem pessoal, bem como a vida íntima e familiar não podem ser divulgadas, publicadas ou invadidas sem o consentimento do interessado, que poderá requerer judicialmente, no caso de violação, a cessação desta e indenização pelos danos sofridos." 
 Parecer:  A Emenda pretende, além de acrescentar ao CAPUT do art. 6o. do Substitutivo, a expressão "e a privacidade", aditar a esse artigo mais um parágrafo, proibindo a divulgação, a pu- blicação e a invalidação da imagem pessoal, assim com da vida íntima e familiar, sem consentimento do interessado. Não concordamos com a proposta, uma vez que o parágrafo 37 do artigo já trata da matéria de forma bem mais ampla. Pela rejeição. 
31Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:25146 REJEITADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Acrescer o item III, letra "d", do art. 83, com o seguinte: "... e Presidente e Diretores do BNDES". 
 Parecer:  Se incluíssemos os dirigentes do BNDES entre as funções cuja escolha dependesse de aprovação do Legislativo, como o- corre com a dos administradores do Banco Central (art. 83, III, "d"), teríamos que admitir o mesmo critério para a nome ação de diretores de todas as entidades oficiais de crédito,o que significaria uma ampliação indevida das atribuições do Congresso Nacional. 
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