Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00645 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Nos termos do § 2o. do art. 23 do Regimento
Interno da Comissão de Sistematização (Resolução
no. 01/87-CS)
No teor completo do anteprojeto de
Constituição onde está "Câmara dos Deputados",
coloque-se "Câmara Federal" e, onde está "Senado
Federal", coloque-se "Senado da República". | | | Parecer: | As expressões "Câmara Federal" e "Senado da República", além
de serem as corretas, já são largamente utilizadas. Constam
elas dos Arts. 13 e 21, parágrafo 4o. da Comissão I.
Pela aprovação. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00651 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Nos termos do § 2o. do Art. 23 do Regimento
Interno da Comissão de Sistematização (Resolução
no. 1/87-CS).
Alterar a citação do Art. 56, "Artigo
anterior", para"Art. 157". | | | Parecer: | A emenda visa corrigir, no Art. 56, a expressão "nas for-
mas dos §§ 1o. e 2o. do Art. anterior". Sem dúvida que a re-
missão é ao Art. 157.
Pela aprovação. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01696 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Nos termos do § 2o. do Art. 23 do Regimento
Interno da Comissão de Sistematização - (Resolução
no. 01/87 C.S.):
Dê-se, ao parágrafo único do Art. 173 do
anteprojeto, a seguinte redação:
Parágrafo único - Se a moção de censura não
for aprovada, não será permitida, antes de seis
meses, a apresentação de outra que tenha mais da
metade dos signatários da anterior. | | | Parecer: | A redação proposta torna, à evidencia, mais inteligível o
enunciado do parágrafo único do Art. 173.
Pela aprovação. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05055 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Nos termos do § 2o. do art. 23, do Regimento
Interno da Comissão de Sistematização - (Resolução
no. 01/87 C.S.)
Suprima-se do art. 172, do Anteprojeto do
Relator da Comissão de Sistematização, a seguinte
expressão final:
"em seu § 1o.". | | | Parecer: | Atendida com a aprovação da Emenda n. 3402-3.
Pela aprovação. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05056 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Nos termos do § 2o. do art. 23 do Regimento
Interno da Comissão de Sistematização - (Resolução
no. 01/87 C.S.)
Suprima-se o § 2o., do art. 178, do
anteprojeto do Relator da Comissão de
Sistematização. | | | Parecer: | Pela aprovação. O disposto no § 2o. do Art. 178 já está aten-
dido no Art. 96 § 1o. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05070 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Nos termos do § 2o. do art. 23 do Regimento
Interno da Comissão de Sistematização - (Resolução
no. 01/87 C.S.)
Dê-se ao art. 126, do Anteprojeto do Relator
da Comissão de Sistematização, a seguinte redação:
Art. 126 - O Projeto de Lei que receber
parecer contrário, quanto ao mérito, na Comissão
competente, será tido por rejeitado." | | | Parecer: | Pela aprovação.
O texto da emenda tem redação mais precisa. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05071 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Nos termos do § 2o. do art. 23 do Regimento
Interno da Comissão de Sistematização - (Resolução
no. 01/87 C.S.)
Suprima-se, do § 2o., do art. 170, do
Anteprojeto do Relator da Comissão de
Sistematização, a seguinte expressão final:
"não podendo a discussão ultrapassar três
dias". | | | Parecer: | Atendida com a aprovação em parte da Emenda no. 4420-7,
que propõe redação mais completa para o § 2. do art. 070.
Pela aprovação. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05072 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Nos termos do § 2o. do Art. 23 do Regimento
Interno da Comissão de Sistematizaçã - (Resolução
no. 01/87 C.S.).
Substitua-se, no parágrafo único do Art. 171
do Anteprojeto, a expressão "por prazo não
superior a cinco dias" por "em prazo não superior
a cinco dias". | | | Parecer: | Atendida com a redação que o Relator propõe incidentemen-
te sobre a sugestão constante da Emenda n. 4527-1.
Pela aprovação. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00599 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Nos termos do § 2o. do Art. 23 do Regimento
Interno da Comissão de Sistematização (Resolução
no. 1/87-CS)
Inclua-se, no inciso XIV do artigo 54 do
Anteprojeto de Constituição, a expressão "civil",
dando-se-lhe a seguinte redação (conforme ao
Inciso XIII do artigo 8o. do Anteprojeto da
Comissão da Organização do Estado):
XIII - organizar e manter a Polícia Federal
bem como as polícias Civil e Militar e o Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal e dos
Territórios; | | | Parecer: | Realmente, se no lugar de "a polícia civil e a polícia mi -
litar" se colocar "as polícias civil e militar", como propõe
o autor da emenda, o texto fica mais conciso, sem perder na -
da de seu conteúdo e clareza. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01586 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Nos termos do § 2o. do art. 23 do Regimento
Interno da Comissão de Sistematização - (Resolução
no. 01/87 C.S.)
Elimine-se o inciso XII, do artigo 99, do
Projeto de Constituição, e renumerem-se os demais. | | | Parecer: | Pelo acolhimento, por estarmos convencidos das razões
expendidas pelo ilustre autor da Emenda.
Aprovada. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01588 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Nos termos do § 2o. do Art. 23, do Regimento
Interno da Comissão de Sistematização - (Resolução
no. 01/87 C.S.).
Acrescente-se no Art. 91, após o termo
"totalidade" e antes da palavra "remuneração" a
expressão "dos proventos ou da". | | | Parecer: | Pela aprovação nos termos do substitutivo. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04671 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Nos termos do § 2o. do art. 23 do Regimento
Interno da Comissão de Sistematização - (Resolução
no. 01/87 C.S.).
Suprima-se o art. 489 e seu parágrafo único. | | | Parecer: | O art. 489 e seu parágrafo realmente tratam de matéria
infraconstitucional, merecendo ser considerada quando se tra-
tar da legislação complementar e ordinária. O relator acata
a proposta do Nobre Constituinte. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04677 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Nos termos do § 2o. do Art. 23 do Regimento
Interno da Comissão de Sistematização - (Resolução
no. 01/87 C.S.).
Suprima-se, do caput do art. 425 do
Anteprojeto, a expressão "e do subsolo". | | | Parecer: | Estamos de acordo com as ponderações alinhadas na Justi-
fição da Emenda, razão por que acolhemos a sugestão proposta.
Pela aprovação. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04680 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Nos termos do § 2o. do art. 23 do Regimento
Interno da Comissão de Sistematização - (Resolução
no. 01/87 C.S.).
Suprima-se o art. 493. | | | Parecer: | A matéria da proposta está no âmbito da legislação ordiná-
ria.
Pela aprovação. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04690 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Nos termos do § 2o do Art. 23, do Regimento
Interno da Comissão de Sistematização - (Resolução
no. 01/87 - C.S.).
Suprimir do Título IX, Capítulo II, DA
SEGURIDADE SOCIAL, os dispositivos abaixo
enumerados:
1 - Art. 335 e seus parágrafos;
2 - Art. 336;
3 - Art. 337 e seu Parágrafo Único;
4 - Art. 338 e seus parágrafos;
5 - Art. 339;
6 - Art. 340;
7 - Art. 341; e
8 - Art. 342 | | | Parecer: | No entendimento do Relator, a matéria tratada no disposi-
tivo que se pretende suprimir figuraria melhor em legislação
ordinária, eis que a proposta de exclusividade da folha de
salários para incidência de contribuições sociais destinadas
à Seguridade possui implicações bastante significativas no
financiamento de programas e entidades já consolidados no
campo social.
Somente mediante tratamento via legislação infraconstitu-
cional poderiam ser fixadas as provisões indispensáveis ao
desdobramento da matéria, de modo a que possam ser atendidos
os diversos aspectos envolvidos.
Em vista da relevância do assunto, e considerando-se o
número de emendas apresentadas no mesmo sentido, julgamos re-
comendável acolher a emenda supressiva, remetendo a matéria
a ulterior consideração, ao ensejo do processo legislativo
ordinário. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04691 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Nos termos do § 2o. do Art. 23 do Regimento
Interno da Comissão de Sistematização - (Resolução
no. 01/87 C.S.).
Suprima-se o Art. 336 do Anteprojeto. | | | Parecer: | No entendimento do Relator, a matéria tratada no disposi-
tivo que se pretende suprimir figuraria melhor em legislação
ordinária, eis que a proposta de exclusividade da folha de
salários para incidência de contribuições sociais destinadas
à Seguridade possui implicações bastante significativas no
financiamento de programas e entidades já consolidados no
campo social.
Somente mediante tratamento via legislação infraconstitu-
cional poderiam ser fixadas as provisões indispensáveis ao
desdobramento da matéria, de modo a que possam ser atendidos
os diversos aspectos envolvidos.
Em vista da relevância do assunto, e considerando-se o
número de emendas apresentadas no mesmo sentido, julgamos re-
comendável acolher a emenda supressiva, remetendo a matéria
a ulterior consideração, ao ensejo do processo legislativo
ordinário. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04693 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Nos termos do § 2o. do art. 23 do Regimento
Interno da Comissão de Sistematização - (Resolução
no. 01/87 C.S.).
Excluam-se no artigo 287, inciso I, do
Anteprojeto os vocábulos "as empresas estatais". | | | Parecer: | O autor tráz preciosa contribuição para o aperfeicoamento
do projeto. Pelas razões da justificação somos pela aprova-
ção. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04697 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Nos termos do § 2o. do Art. 23 do Regimento
Interno da Comissão de Sistematização - (Resolução
no. 01/87 C.S.)
Suprima-se, do inciso V do Art. 264 do
Anteprojeto. | | | Parecer: | Além desta, foram apresentadas várias Emendas com o pro-
pósito de suprimir o item V do artigo 264, que veda a cria-
ção de privilégio processual para a Fazenda Pública, em detri
mento do contribuinte.
----O fundamento da supressão é o de que, para melhor defen -
der os interesses do-Erário Público, conviria a presença de
privilégios em favor da Fazenda Pública, privilégios esses
que o dispositivo procura eliminar.
Com relação á justificativa, achamos que ela realmente
pesa. Existe , no contencioso fiscal, o interesse individual
do contribuinte contra o interesse da comunidade,representada
pela União, pelos Estados ou pelos Municípios. Enquanto pare
ce legitimo presumir a boa-fé da comunidade ao tomar suas de
cisões dentro do processo fiscal, o mesmo não se pode dizer
em relação ao contribuinte, pois que ao lado dos contribuin-
tes honestos, leais, existem também os de má-fé, prontos a
eternizar as questões fiscais para tirarem proveito pessoal,
mediante retenção de quantias que em verdade pertencem ao Te-
souro Nacional, Estadual ou Municipal. Há necessidade, portan
to,de criação de óbice às ações protelatórias dos maus contri
buintes, a fim de que o Tesouro possa contar também com as
contribuições deles, deixando de pressionar ainda mais os con
tribuintes de boa-fé, para compensar a sonegação dos recalci-
trantes. Entre tais óbices, com certeza, estão os privilé-
gios, desguarnecendo, portanto, a Fazenda Pública na defesa
dos interesses da comunidade. A emenda está correta ao pro-
pugnar pela manutenção dos privilégios, vale dizer, pela manu
tenção de instrumentos eficazes na defesa dos interesses pú-
blicos.
-----Além do exposto, existe no dispositivo constitucional em
foco uma presunção contra o espirito de justiça do Congresso
Nacional, que é apresentado como tendente à expedir norma pro
cessual que favoreça uma das partes em prejuizo da outra. O
item do artigo 264 citado teria por objetivo último evitar
que o Congresso Nacional viesse a criar norma processual que
desse à Fazenda Pública vantagem nas questões fiscais,ao mes-
mo tempo que traria prejuizo para o contribuinte envolvido.
Seria, então, uma declaração de parcialidade do Congresso Na-
cional, inclusive na sua atual formação.
----Entendemos, assim, que o dispositivo em foco deve ser re-
tirado do Projeto, como pretende a Emenda. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04716 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Nos termos do § 2o. do art. 23 do Regimentos
Interno da Comissão de Sistematização - (Resolução
no. 01/87 C.S.)
Suprima-se integralmente o artigo 350 ao
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, da Seção I, "Da Saúde". | | | Parecer: | Acolhida a supressão proposta, relacionando-se a saúde
ocupacional entre as competências do sistema nacional único
de saúde, para disciplinação posterior.
Pela aprovação. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34000 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do artigo
23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, dê-se ao Título VI a seguinte
redação, procedendo-se às alterações que se
fizerem necessárias, no Substitutivo do Relator:
Título VI
Da Defesa do Estado e das Instituições
Democráticas
Capítulo I
Dos Estados de Defesa e de Sítio
Seção I
Do Estado de Defesa
Art. 182. O Presidente da República poderá
decretar, por solicitação do Primeiro-Ministro e
ouvido o Conselho de Defesa Nacional, o Estado de
Defesa, subemetendo-o ao Congresso Nacional,
quando for necessário preservar, ou prontamente
restabelecer, em locais determinados e restritos,
a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por
grave e iminente instabilidade institucional ou
atingidas por calamidades naturais de grandes
proporções.
§ 1o. O decreto que instituir o Estado de
Defesa determinará o tempo de sua duração,
especificará as áreas a serem abrangidas e
indicará as medidas coercitivas a vigorar, dentre
as discriminadas no parágrafo 3o. deste artigo.
§ 2o - O tempo de duração do Estado de Defesa
não será superior a trinta dias, podendo ser
prorrogado uma vez, e por igual período, se
persistirem as razões que justificaram a
decretação.
§ 3o - O Estado de Defesa autoriza, nos
termos e limites da lei, restrições dos direitos
de reunião e associação; do sigilo de
correspondência, de comunicação telegráfica e
telefônica; e, na hipótese de calamidade pública,
a ocupação e uso temporário de bens e serviços
públicos, e privados, respondendo a União pelos
danos e custos decorrentes.
§ 4o - Na vigência do Estado de Defesa, a
prisão por crime contra o Estado, determinada pelo
executor da medida, será comunicada imediatamente
ao juiz competente, que a relaxará, se não foi
legal, facultado ao preso requerer exame de corpo
de delito à autoridade policial. A comunicação
será acompanhada de declaração, pela autoridade,
do estado físico e mental do detido no momento de
sua autuação. A prisão ou detenção de qualquer
pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo
quando autorizada pelo Poder Judiciário. É vedada
a incomunicabilidade do preso.
§ 5o - Decretado o Estado de Defesa ou sua
prorrogação, o Presidente da República, dentro de
vinte e quatro horas, submeterá o ato com a
respectiva justificação ao Congresso Nacional, que
decidirá por maioria absoluta.
§ 6o - Se o Congresso Nacional estiver em
recesso, será convocado extraordinariamente num
prazo de cinco dias.
§ 7o - O Congresso Nacional, dentro de dez
dias contados do recebimento do texto do ato, o
apreciará, devendo permanecer em funcionamento
enquanto vigorar o Estado de Defesa.
§ 8o - Não aprovado o ato pelo Congresso
Nacional, cessa imediatamente o Estado de Defesa,
sem prejuízo da validade dos atos lícitos
praticados durante sua vigência.
Seção II
Do Estado de Sítio
Art. 183 - O Presidente da República pode,
ouvido o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao
Congresso Nacional a decretação do Estado de Sítio
nos casos de:
I - comoção grave de repercussão ou fatos que
comprovem a ineficácia da medida tomada durante o
Estado de Defesa; e
II - declaração de estado de guerra ou
resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único - O Presidente da República,
ao solicitar a decretação do Estado de Sítio,
relatará os motivos determinantes do pedido,
devendo o Congresso Nacional decidir por maioria
absoluta e quando necessário autorizar a
prorrogação da medida.
Art. 184 - O decreto do Estado de Sítio
indicará sua duração, as normas necessárias à sua
execução e as garantias constitucionais que
ficarão suspensas; após sua publicação, o
Presidente da República designará o executor das
medias específicas e as áreas abrangidas.
Art. 185 - A decretação do Estado de Sítio
pelo Presidente da República, no intervalo das
sessões legislativas, obedecerá às normas deste
capítulo.
Parágrafo único - Na hipótese do "caput"
deste artigo, o Presidente do Senado Federal, de
imediato e extraordinariamente, convocará o
Congresso Nacional, para se reunir dentro de cinco
dias, a fim de apreciar o Ato do Presidente da
República, permanecendo o Congresso Nacional em
funcionamento até o término das medidas
coercitivas.
Art. 186 - Decretado o Estado de Sítio, com
fundamento no item I, do artigo 183, só se poderão
tomar contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade
determinada;
II - detenção obrigatória em edifício não
destinado a réus e detentos de crimes comuns;
III - restrições objetivas à inviolabilidade
de correspondência, ao sigilo das comunicações, à
prestação de informações e à liberdade de
imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da
lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços
públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único - Não se inclui nas
restrições do item III deste artigo a difusão de
pronunciamento de parlamentares efetuados em suas
respectivas Casas Legislativas, desde que
liberados por suas Mesas.
Art. 187 - O Estado de Sítio, nos casos do
artigo 183, item I, não poderá ser decretado por
mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez,
por prazo superior. Nos casos do item II do mesmo
artigo, poderá ser decretado por todo o tempo em
que perdurar a guerra ou agressão armada
estrangeira.
Art. 188 - As imunidades dos membros do
Congresso Nacional subsistirão durante o Estado de
Sítio; todavia, poderão ser suspensas mediante o
voto de dois terços dos respectivos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, as do
Deputado ou Senador cujos atos, fora do recinto do
Congresso, sejam manifestamente incompatíveis com
a execução do Estado de Sítio, após sua aprovação.
Seção III
Disposições Gerais
Art. 189 - A Constituição não poderá ser
alterada duranta a vigência do Estado de Defesa e
do Estado de Sítio.
Art. 190 - O Congresso Nacional, através de
sua Mesa, ouvidos os líderes partidários,
designará Comissão composta de cinco de seus
membros para acompanhar e fiscalizar a execução
das medidas previstas nos Capítulos referentes ao
Estado de Defesa e ao Estado de Sítio.
Art. 191 - Expirados o Estado de Defesa e o
Estado de Sítio, cessarão os seus efeitos, sem
prejuízo das responsabilidades pelos ilícitos
cometidos por seus executores ou agentes.
Parágrafo único - As medidas aplicadas na
vigência dos Estados de Defesa e de Sítio serão,
logo que o mesmo termine, relatadas pelo
Presidente da República, em mensagem ao Congresso
Nacional, com especificação e justificação das
providências adotadas, indicando nominalmente os
atingidos e as restrições aplicadas.
Capítulo II
Das Forças Armadas
Art. 192 - As Forças Armadas, constituídas
pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica,
são instituições nacionais permanentes e
regulares, organizadas com base na hierarquia e na
disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente
da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à
garantia dos poderes constitucionais, da lei e da
ordem.
§ 1o - Lei complementar estabelecrá as normas
gerais a serem adotadas na organização, no preparo
e no emprego das Forças Armadas.
§ 2o Não caberá "habeas corpus" em relação a
punições disciplinares militares.
Art. 193 - O serviço militar é obrigatório
nos termos da lei.
§ 1o. - Às Forças Armadas compete, na forma
da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em
tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo
de consciência para eximirem-se de atividades de
caráter essencialmente militar.
§ 2o. - As mulheres e os eclesiásticos ficam
isentos do serviço militar obrigatório em tempo de
paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei
lhes atribuir.
Capítulo III
Da Segurança Pública
Art. 194 - A Segurança Pública é a proteção
que o Estado proporciona à Sociedade para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, através dos seguintes
órgãos:
I - Polícia Federal;
II - Polícia Rodoviária Federal;
III - Polícias Militares;
IV - Corpos de Bombeiros Militares;
V - Polícias Civis;
VI - Guardas Municipais.
§ 1o. - As Polícias Militares, destinadas ao
policiamento ostensivo, as Polícias Civis,
destinadas à apuração das infrações penais, e os
Corpos de Bombeiros Militares são subordinados aos
Governos Estaduais, cabendo às Guardas Municipais
a proteção do patrimônio municipal.
§ 2o. - As Polícias Militares e os Corpos de
Bombeiros Militares são considerados forças
auxiliares, reserva do Exército.
§ 3o. - As atribuições da Polícia Federal
serão exercidas sem prejuízo da atuação de outros
orgãos públicos federais em suas respectivas
áreas de competência.
§ 4o. - As normas gerais relativas à
organização, funcionamento, disciplina, deveres,
direitos e prerrogativas da Polícia Federal serão
reguladas através de lei complementar, de
iniciativa do Presidente da República, denominada
Lei Orgânica da Polícia Federal." | | | Parecer: | A emenda em questão, subscrita por vinte três Constituin-
tes, dispõe sobre o Título VI - Da Defesa do Estado e das
Instituições Democráticas, compreendendo os artigos 182/194
do Substitutivo sob análise.
Representa excelente contribuição para o aprimoramento do
texto, devendo, pois, ser incluída no Substitutivo.
Pela aprovação. | |
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