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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/a
n/a
n/an/a
n/an/a
n/an/an/an/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (4346)
Banco
expandEMEN (4346)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (2484)
PARCIALMENTE APROVADA (824)
APROVADA (529)
PREJUDICADA (498)
RETIRADA (9)
Partido
PMDB[X]
Uf
AC (2)
AL (45)
AM (49)
AP (36)
BA (169)
CE (58)
DF (67)
ES (547)
GO (195)
MA (70)
MG (190)
MS (67)
MT (57)
PA (135)
PB (171)
PE (294)
PI (27)
PR (640)
RJ (258)
RN (16)
RO (27)
RS (444)
SC (290)
SE (46)
SP (446)
TODOS
Date
collapse1987
collapse13
10 (2)
09 (1)
08 (4332)
07 (2)
05 (7)
03 (1)
01 (1)
101Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13589 PREJUDICADA  
 Autor:  HELIO ROSAS (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda modificativa: Dê-se nova redação aos artigos 482 e 487: "Art. 482. Serão unificados progressivamente os regimes públicos de previdências existentes na data de promulgação desta Constituição, ressalvados os regimes previdenciários próprios dos servidores públicos." "Art. 487. Todos as contribuições sociais existentes até a data da promulgação desta Constituição, salvo as destinadas ao custeio dos regimes de previdência dos servidores públicos, passarão a integrar o Fundo Nacional de Seguridade Social. 
 Parecer:  Malgrado seu incontestável mérito, a sugestão contida na emenda fica prejudicada em face da opção do Relator por su- primir, no substitutivo, o dispositivo que o ilustre autor propunha alterar. 
102Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13590 REJEITADA  
 Autor:  HELIO ROSAS (PMDB/SP) 
 Texto:  Acrescentar § 3o. e § 4o. ao art. 88: "§ 3o. - Todo o tempo de serviço prestado, durante o qual tenha havido contribuição previdenciária, à qualquer órgão arrecadador será computado pra todos os efeitos legais. § 4o. O tempo de serviço federal, estadual ou municipal será computado integralmente para todos os efeitos." 
 Parecer:  A medida preconizada pela presente emenda deva figurar na lei ordinária. Pela rejeição. 
103Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13591 APROVADA  
 Autor:  HELIO ROSAS (PMDB/SP) 
 Texto:  Suprimam-se do Projeto de Constituição o art. 336, o parágrafo único do art. 337, o art. 487 e o art. 488. 
 Parecer:  No entendimento do Relator, a matéria tratada no disposi- tivo que se pretende suprimir figuraria melhor em legislação ordinária, eis que a proposta de exclusividade da folha de salários para incidência de contribuições sociais destinadas à Seguridade possui implicações bastante significativas no financiamento de programas e entidades já consolidados no campo social. Somente mediante tratamento via legislação infraconstitu- cional poderiam ser fixadas as provisões indispensáveis ao desdobramento da matéria, de modo a que possam ser atendidos os diversos aspectos envolvidos. Em vista da relevância do assunto, e considerando-se o número de emendas apresentadas no mesmo sentido, julgamos re- comendável acolher a emenda supressiva, remetendo a matéria a ulterior consideração, ao ensejo do processo legislativo ordinário. 
104Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13592 REJEITADA  
 Autor:  HELIO ROSAS (PMDB/SP) 
 Texto:  Acrescente-se no Capítulo III, do Título II um artigo a ser numerado como 18, renumerando-se o atual 18 e os demais: "Art. A representação judicial e consultoria jurídica dos Municípios que sediem Capital do Estado competem privativamente aos seus procuradores, organizados em carreira, com ingresso mediante concurso público de provas e títulos. § 1o. - Após dois anos de exercício, o procurador do Município sede de Capital não poderá ser demitido, senão por decisão judicial, nem removido, quando em regime de dedicação exclusiva, paridade de remuneração com o Ministério Público. § 2o. A cobrança amigável e judicial da dívida ativa dos Municípios sedes de Capital é privativa de seus procuradores. § 3o. A representação judicial dos Municípios deverá ser exercida, exclusivamente, pelos seus procuradores que se equiparam, em deveres, obrigações e vantagens do Estado em que atuem." 
 Parecer:  A Emenda propõe o acréscimo de um artigo, que tomará o número 18, com renumeração dos demais, criando autênticas sinecuras nos municípios, mormente nos das capitais. Não é esse o escopo da nova Carta em elaboração. Pela rejeição, portanto. 
105Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13593 REJEITADA  
 Autor:  HELIO ROSAS (PMDB/SP) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao art. 12, do Projeto de Constituição elaborado pela Comissão de Sistematização, renumerando-se os artigos subsequentes: "Art. 12. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos inerentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade nos seguintes termos: Parágrafo - A instrução criminal será contraditória, observada a lei anterior, salvo quando agravar a situação do réu, vedado procedimento inquisitorial em qualquer instância, jurisdição ou atividade de polícia judiciária." 
 Parecer:  A Emenda, da maneira que está proposta, redunda em mutilação de todo o artigo 12 do Projeto, cuja amplitude e abrangência e por demais necessária que se faça de modo explícito, sob pena de omissões injustificadas. Pela rejeição, portanto. 
106Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13594 REJEITADA  
 Autor:  HELIO ROSAS (PMDB/SP) 
 Texto:  Suprima-se o item XXV do art. 13, do Projeto de Constituição. 
 Parecer:  O dispositivo, objeto da presente emenda não veda o traba- lho temporário, mas a intermediação da mão-de-obra. Impõe, portanto, como regra, o estabelecimento de vínculo empregatí- cio direto entre prestadores e tomadores de serviços. A aplicação dessa norma, como se pode ver, não pode alte- rar, de maneira significativa, a oferta de postos de trabalho da economia. Seria absurdo supor que a necessidade dos servi- ços hoje atendidos mediante locação desapareceria com a proi- bição da intermediação. Essa necessidade simplesmente passará a ser satisfeita mediante estabelecimento de relações diretas de emprego entre trabalhadores e usuários do serviço. Pela rejeição da emenda. * 
107Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13595 REJEITADA  
 Autor:  HELIO ROSAS (PMDB/SP) 
 Texto:  Dê-se ao § 2o. do artigo 272 a seguinte redação: "Art. 272. § 2o. - O imposto de que trata o item I não incidirá sobre pequenas glebas rurais, nos termos definidos em lei estadual. Nos casos de incidência as alíquotas serão fixadas de forma a desestimular a formação de latifúndios e a manutenção de propriedades improdutivas." 
 Parecer:  Visa a Emenda modificar a redação de dispositivo constan- te do artigo 272. Entendemos que a redação proposta está tecnicamente bem posta, tendo em vista o alcance da norma. 
108Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13596 REJEITADA  
 Autor:  HELIO ROSAS (PMDB/SP) 
 Texto:  Inserir onde couber no Título IV, Capítulo I o artigo: "A representação judicial da União, Estados, Distrito Federal e Municípios deverá ser exercida, exclusivamente, pelos seus procuradores". "§ - Serão equiparados em deveres e obrigações, em direitos e vantagens os procuradores de carreira da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham organizada sua Procuradoria Geral." 
 Parecer:  A emenda aborda assunto de interesse específico da car- reira pública de procurador. Trata-se de matéria de nível infra-constitucional. Pelo não acolhimento. 
109Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13603 REJEITADA  
 Autor:  GUSTAVO DE FARIA (PMDB/RJ) 
 Texto:  Suprima-se o inciso XXV do Art. 13 do Capítulo II do Anteprojeto de Constituição que diz: "XXV- proibição das atividades de intermediação remunerada da mão-de-obra permanente, temporária ou sazonal, ainda que mediante locação". 
 Parecer:  O dispositivo objeto da presente emenda não veda o traba- lho temporário, mas a intermediação da mão-de-obra. Impõe, portanto, como regra, o estabelecimento de vínculo empregatí- cio direto entre prestadores e tomadores de serviços. A aplicação dessa norma, como se pode ver, não pode alte- rar, de maneira significativa, a oferta de postos de trabalho da economia. Seria absurdo supor que a necessidade dos servi- ços hoje atendidos mediante locação desapareceria com a proi- bição da intermediação. Essa necessidade simplesmente passará a ser satisfeita mediante estabelecimento de relações diretas de emprego entre trabalhadores e usuários do serviço. Pela rejeição da emenda. * 
110Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13631 PREJUDICADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Suprimir a letra g, do inciso VI do Art. 17. 
 Parecer:  À matéria em causa, decidimos por uma abordagem constitucio- nal alternativa, que na presente fase dos trabalhos torna in- viável o aproveitamento da referida emenda, sem prejuízo do exame crítico da solução consubstanciada no Substitutivo. Pe- la prejudicialidade. 
111Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13632 APROVADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Suprimir a letra b, inciso VIII do Art. 12. 
 Parecer:  A emenda supressiva é pertinente, pelo que somos por sua aprovação. 
112Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13633 PREJUDICADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA - ADITIVA Suprimir, ao final da letra "c", inciso VII, do art. 12, a expressão "SALVO AUTORIZAÇÃO JUDICIAL", e aditar a seguinte expressão: "na forma da lei". Portanto, dê-se a redação seguinte: "Art. 12, inc. VII, letra "c" - "do sigilo da correspondência e das comunicações em geral, na forma da lei". 
 Parecer:  Temos a convicção de que a matéria em foco recebeu tra- tamento adequado no Projeto. Pela prejudicialidade. 
113Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13634 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Dê-se nova redação a letra a, inciso VIII, do Art. 12. "É assegurado, aos brasileiros, o conhecimento às referências e informações que a cada um diga respeito, mediante fundamentação por escrito e de conformidade com a lei, sejam essas registradas por entidades particulares ou públicas, podendo o interessado exigir a correção dos dados por intermédio de processo judicial ou administrativo, sigiloso." 
 Parecer:  Entendemos ter dado nova e adequada redação à alínea em foco. Pela rejeição. 
114Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13635 PREJUDICADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  -----EMENDA SUPRESSIVA Suprima-se o Art. 39. 
 Parecer:  Temos a convicção de que a matéria em foco recebeu tratamento adequado no Projeto. Pela prejudicialidade. 
115Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13636 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Suprima-se o Inciso I do Art. 34 
 Parecer:  Sem embargo do apreço pela intenção, por não afeiçoar-se a outros princípios ou pela sua impertinência com o tema, a proposta não alcança acolhida. Pela rejeição. 
116Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13637 APROVADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Suprima-se o inciso IV, do artigo 201 do Projeto. "Art. 201. ................................ I - ........................................ II - ........................................ III - ...................................... IV - suprimir." 
 Parecer:  Contribuindo para diminuir a excessiva carga de trabalho do Supremo Tribunal e o excesso de recursos contra decisções judiciárias, a emenda merece aprovação. 
117Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13638 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Dê-se a nova redação a letra "i", do inciso I do Art. 12: "Por motivação política, os crimes contra a vida, de lesão corporal, de periclitação da vida e da saúde e contra a liberdade pessoal são inafiançáveis e insuscetíveis de prescrição e anistia. Seus executores, os mandantes, os que podendo evitá-los se omitirem, e os que, tomando conhecimento deles não o comunicarem, responderão na forma da lei". 
 Parecer:  A alínea atacada não sofreu, com sua simplificação, qualquer redução em seu alcance. Pela prejudicialidade. 
118Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13639 APROVADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Suprimir a letra "d", inciso VIII do Art. 12. 
 Parecer:  A emenda supressiva é pertinente, pelo que somos por sua aprovação. 
119Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13649 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Título V, Capítulo I, Seção VIII, subseção III; Título VII, Capítulo II, Seção II - Dos Orçamentos, Substitua-se os artigos 133, 134,135 286, 287, 288, 289, 290, 291, 292, 293, 294, 295, 296, 297, 298 e 299. SEÇÃO - DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO Art. 1o. - A ação do setor público será exercida de acordo com a orientação constante de planos; programas e orçamentos estabelecidos de forma harmônica pelos Poderes Executivo e Legislativo. § 1o. - Ao Poder Legislativo compete o exame, a aprovação, o acompanhamento e a fiscalização de planos, programas e orçamentos elaborados pelo Poder Executivo. § 2o. - Os planos, que estabelecerão políticas, diretrizes e estratégias, terão caráter normativo para o setor público e indicativo para o setor privado. § 3o. - Os programas, inclusive de investimentos plurianuais, demonstrarão os objetivos e as metas, bem como as ações e os meios para alcançá-los. § 4o. - Os orçamentos explicitarão os instrumentos necessários para a operacionalização de planos e programas. § 5o. - A ação do setor público compreende todas as atividades de todos os Poderes, órgãos e entidades de direito público ou privado da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, sendo demonstrada em planos, programas e orçamentos elaborados de acordo com os seguintes princípios: a) diminuição das disparidades regionais e setoriais; b) atendimento prioritário das necessidades coletivas e das classes menos favorecidas; c) crescimento da riqueza e da renda e sua justa distribiução na sociedade; d) melhor uso dos recursos públicos; e e) participação efetiva de entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade e dos vários níveis de governo. § 6o. - Nenhum projeto que implique investimento e cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado: a) sem autorização expressa do Congresso Nacional; b) sem prévia inclusão nos planos, programas e orçamentos do setor público; ou c) sem lei que autorize esse inclusão e estabeleça o montante das dotações e as respectivas fontes de recursos. Art. 2o. - O orçamento anual compreenderá a previsão da receita e a fixação da despesa de todos os Poderes, órgãos e entidades indicados no § 5o. do artigo anterior, bem como dos fundos autorizados pelo Congresso Nacional, em nível regional e setorial quando for o caso, com explicitação discriminada dos objetivos e metas a serem alcançados e dos meios a serem utilizados. Constitiur-se-á por: I - orçamento fiscal; II - orçamento das entidades da administração indireta e fundos, relacionados ao sistema da seguridade social; e III - orçamento de investimento das empresas estatais, demonstrando individualmente os investimentos de cada uma das empresas, nas quais o poder público, direta ou indiretamente, tenha a maioria acionária com direito a voto. § 1o. - Acompanharão o orçamento, em anexos não integranges do respectivo texto: a) informações detalhadas que permitam verificar a vinculação com os planos, a legalidade, a necessidade e a propriedade das receitas e despesas nele alocadas; b) elementos que possibilitem conhecer, ainda, as receitas e despesas de cada empresa estatal, sua ação operacional e, a necessidade e propriedade das respectivas transações financeiras; c) demonstrativo por regiões do reflexo produzido sobre as receitas e despesas por isenções, anistia, subsídios e incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, que impliquem renúncia da receita ou acréscimo da despesa; d) a identificação das despesas por Estado, ressalvadas as de caráter nacional, definidas por lei complementar; e e) a programação monetária do Governo. Art. 3o. - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, para apreciação conjunta das duas Casas, projetos de lei relativos a: I - planos e programas, inclusive de investimentos plurianuais, na forma estabelecida por lei complementar; II - diretrizes orçamentárias adequadas aos planos e programas a que se refere o inciso I deste artigo, até oito meses antes do encerramento do exercício financeiro; III - orçamento anual, ajustado a Lei de Diretrizes Orçamentárias, até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro; e IV - Propostas de abertura de créditos adicionais. Parágrafo único. - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias informará os indicadores econômico-sociais e os parâmetros que serão considerados na elaboração do projeto de lei orçamentária anual. Depois de aprovado, estabelecerá as metas e prioridades para o exercício financeiro subsequente e orientará a elaboração da lei orçamentária, compatibilizando-a com o programa plurianual de investimentos. Art. 4o. - Os projetos de lei mencionados no artigo anterior, bem assim as proposições correlatas, serão examinadas por Comissão Mista de Senadores e Deputados, que terá caráter permanente. § 1o. - Compete, ainda, à Comissão Mista de que trata este artigo: a) exercer o acompanhamento e a fiscalização físico-financeira dos planos e orçamentos; e b) acompanhar e analisar a tomada de contas do Presidente da República. § 2o. - Somente na Comissão Mista serão oferecidas emendas aos projetos relacionados no artigo precedente, as quais somente poderão ser aprovadas quando, acarretando a elevação de despesa global: a) indicarem os recursos necessários desde que provenientes de operações de crédito ou de anulação de despesa da mesma natureza; e b) forem compatíveis com os planos, programas e diretrizes orçamentárias vigentes. § 3o. - O pronunciamento da Comissão será conclusivo e final, salvo se um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado da República requererem a votação em plenário da emenda aprovada ou rejeitada na Comissão. § 4o. - O Poder Executivo poderá propor modificação de projeto de lei a que se refere o artigo anterior, enquanto não estiver iniciada a votação na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta. § 5o. - Os recursos relativos a veto, emenda ou rejeição do projeto de orçamento anual que restarem sem despesa correspondente poderão ser utilizadas, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. § 6o. - O Chefe do Governo terá o prazo de cinco dias, contado a partir da data de recebimento dos autógrafos, para sancionar ou vetar, total ou parcialmente, os projetos de lei de diretrizes orçamentárias e de orçamento anual. Parágrafo único. - O veto e suas razões serão comunicados em quarenta e oito horas ao Congresso Nacional, que terá dez dias para sobre ele se pronunciar. Art. 6o. - A lei de orçamento anual do setor público não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição: I - a autorização para abertura de créditos suplementares, objetivando o atendimento das necessidades de custeio, e para operações de crédito por antecipação da receita, as quais deverão ser liquidades no próprio exercício; II - as disposições sobre a aplicação do saldo que houver e o modo de cobrir o déficit; III - as informações estabelecidas no § 1o. do art. 2o. desta Constituição; IV - a indicação de normas específicas para sua execução; e V - as alterações da legislação tributária indispensável para a obtenção das receitas públicas, desde que previsto na lei de diretrizes orçamentárias, vedada a criação de tributos. Art. 7o. - São vedados: I - o remanejamento, a transposição ou transferência, por qualquer forma, de recursos de uma dotação de crédito orçamentário ou adicional para outra, sem prévia aprovação do Congresso Nacional, ressalvadas as decorrentes do disposto no item I do artigo anterior no que se refere ao atendimento das necessidades de custeio; II - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; III - a abertura de crédito especial ou suplementar, sem prévia apreciação legislativa, ressalvado o disposto no item I do artigo anterior, e sem indicação dos recursos correspondentes; IV - a utilização de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit em qualquer empresa estatal, salvo expressa autorização legislativa; V - a realização de despesa, projeto ou programa ou ainda a assunção de obrigação que exceda os créditos orçamentários ou adicionais e sem que haja sido incluída no orçamento; VI - a vinculação do projeto da arrecadação de qualquer tributo e órgão, fundo ou despesa, ressalvados as disposições desta constituição e de leis complementares; e VII - a criação de fundos de qualquer natureza, salvo por lei que o autorize, respeitado o disposto no art. 464. Art. 8o. - Os créditos adicionais serão elaborados pelo Poder Executivo com o mesmo nível de detalhamento e informações que o orçamento anual, observado o disposto no artigo 2o. desta Constituição, no que couber. § 1o. - Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo expressa disposição aprovada pelo Congresso Nacional, quando então serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 2o. - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Art. 9o. - O Poder Executivo encaminhará trimestralmente ao Congresso Nacional, para acompanhamento, relatórios circunstanciados da execução dos planos, programas e orçamentos, na forma estabelecida por lei complementar. § 1o. - Os órgãos setoriais do sistema de planejamento, programação e orçamentação dos Poderes Executivo e Judiciário, encaminharão, simultaneamente, ao Congresso Nacional e ao órgão central do sistema as propostas iniciais dos planos, programas e orçamentos do setor público, bem como das diretrizes orçamentárias. § 2o. - Lei federal estabelecerá sanções a serem aplicadas em casos de comprovada inépcia, ineficiência ou má gestão dos recursos públicos, que resultem em distorções, desvios ou não cumprimento dos objetivos e metas constantes dos planos e orçamentos. § 3o. - A lei regulará, ainda, o processo de acompanhamento e fiscalização pelo Congresso Nacional, dos atos do setor público, quanto aos aspectos operacional, de eficácia, eficiência, economicidade, legitimidade e propriedade, bem omo a indicação de medidas corretivas, quando necessárias. Art. 10 - Os recursos financeiros correspondentes às dotações dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário serão entregues em cotas, até o décimo quinto dia de cada trimestre, representando a quarta parte da respectiva despesa total fixada no orçamento geral da União de cada ano, inclusive créditos adicionais. Art. 11 - Lei complementar disporá sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, inclusive de tramitação, a elaboração e a organização de planos e programas, inclusive de investimntos plurianuais, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais; determinará a organização e funcionamento do Sistema Nacional de Planejamento e Orçamento; e estabelecerá normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como para criação, organização e funcionamento de fundos. 
 Parecer:  Em relação à Seção II - Dos Orçamentos - o ilustre Cons- tituinte propõe alterações, sendo que algumas são relativas à forma como os orçamentos serão apresentados mas que, na es- sência, estão atendidas na nova proposição; outras que no nosso entender deverão ser objeto de legislação complementar ou mesmo ordinária; apresentando ainda dispositivos que já estão no Projeto apresentado pela Comissão de Sistematização, apenas com diferente ordenamento e distribuição por artigos, parágrafos e itens, e que, inclusive estamos mantendo na atual proposta. Entendemos assim que parte da emenda está sendo aprovei- tada e, neste sentido, a consideramos aprovada parcialmente. 
120Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13650 APROVADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Suprima-se o art. 479 do projeto. 
 Parecer:  Sendo inteiramente procedente a justificação, somos de pa recer que a Emenda em exame deve ser acolhida . 
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