ANTE / PROJEMENTODOS | 701 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00601 APROVADA  | | | Autor: | GIDEL DANTAS (PMDB/CE) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
O art. 38 do anteprojeto da Comissão da
Família, da Educação, Cultura e Esportes, da
Ciência e Tecnologia e da Comunicação passa a ter
a seguinte redação:
Art. 38. A atividade nuclear em território
nacional somente será admitida para fins
pacíficos.
Parágrafo Único. O Congresso Nacional
fiscalizará o cumprimento do disposto neste
Artigo. | | | Parecer: | Aprovada. O princípio foi incorporado através de nova propos-
ta no substitutivo. | |
702 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00725 APROVADA  | | | Autor: | AÉCIO DE BORBA (PDS/CE) | | | Texto: | Inclua-se ao final do item I do artigo 24 do
Substitutivo a palavra "internos". | | | Parecer: | acolhida. | |
703 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00726 APROVADA  | | | Autor: | AÉCIO DE BORBA (PDS/CE) | | | Texto: | Inclua-se no item III do artigo 24 do
Substitutivo, após a primeira palavra "Incentivo"
as expressões "e proteção" antes dos termos "as
manifestações". | | | Parecer: | Acolhida. | |
704 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00727 REJEITADA  | | | Autor: | AÉCIO DE BORBA (PDS/CE) | | | Texto: | Inclua-se no artigo 14 do substitutivo, após
o termo "industriais" e antes das expressões "são
obrigadas" as palavras "e agrícolas". | | | Parecer: | O relator mantém a redação do substitutivo. Rejeitada. | |
705 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00805 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | MOEMA SÃO THIAGO (PDT/CE) | | | Texto: | Incluir no Artigo 28
§ 3o. - O Estado complementará o planejamento
do desenvolvimento científico e tecnológico,
através da implementação de uma política
industrial que favoreça o domínio e o uso de
tecnologia gerada no País. | | | Parecer: | Aprovada em parte com redação mais abrangente. | |
706 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00806 APROVADA  | | | Autor: | MOEMA SÃO THIAGO (PDT/CE) | | | Texto: | Incluir no Artigo 34
§ 1o. - O acesso mencionado no caput deste
Artigo, quando relacionado aos assuntos de defesa
e soberania da Nação, ficará assegurado a pessoas
física e jurídica após caducidade em um período
máximo de três legislaturas, conforme atribuída
aos assuntos classificados como reservado,
restrito, sigiloso e secreto. | | | Parecer: | Aprovada. Aprovada por refletir uma noção consagrada
internacionalmente. | |
707 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00807 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | MOEMA SÃO THIAGO (PDT/CE) | | | Texto: | Incluir no Artigo 28
§ 3o. - O Poder Executivo deve realizar
consultas prévias às sociedades locais quando da
implantação e expansão de processos tecnológicos
que provoquem impactos econômicos, sociais e
ambientais. | | | Parecer: | Acatada no mérito com redação mais abrangente na forma de su-
gestão para o Capítulo: "Disposições Transitórias". | |
708 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00805 REJEITADA  | | | Autor: | CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo da Comissão da
Organização dos Poderes e Sistema de Governo
Inclua-se onde couber:
Do Presidente da República
Art. 1o. - O Presidente da República é o
responsável pelo Poder Executivo e sua autoridade
é exercida através do Conselho de Ministros.
Art. 2o. - O Presidente da República
representa a República Federativa do Brasil, vela
pelo respeito à Constituição, assegura a unidade e
a independência nacional, a integridade do
território e o livre exercício das instituições.
Art. 3o. - O Presidente da República será
eleito dentre os brasileiros natos maiores de 35
anos registrado por Partido Político e no
exercício dos direitos políticos, por sufrágio
universal direto e secreto, 90 (noventa) dias
antes do término do mandato presidencial.
Art. 4o. - Será considerado eleito Presidente
o candidato que obtiver maioria absoluta de votos,
não computados os em branco e os nulos.
§ 1o. - Não alcançada a maioria absoluta,
far-se-á, dentro de 30 (trinta) dias, nova eleição
direta, à qual somente poderão concorrer os 2
(dois) candidatos mais votados, considerando-se
eleito o que obtiver maioria simples.
§ 2o. - Se houver desistência entre os mais
votados, caberá ao candidato ou candidatos com
votação subsequente o direito de disputar o 2o.
turno.
Art. 5o. - O mandato do Presidente da
República é de 5 (cinco) anos, vedada a reeleição.
Art. 6o. - O Presidente da República tomará
posse em sessão do Congresso Nacional e, se este
não estiver reunido, perante o Supremo Tribunal
Federal, prestando compromisso nos seguinte
termos: Prometo manter, defender e cumprir a
Constituição da República, observar as suas leis,
promover o bem geral do Brasil, sustentar-lhe a
união, a integridade e a independência".
Parágrafo único - Se decorridos 30 (trinta)
dias da data fixada para a posse, o Presidente da
República não tiver, salvo motivo de força maior
ou de doença, assumido o cargo, este será
declarado vago pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 7o. - O Presidente da República não
poderá ausentar-se do País sem permissão do
Congresso Naciona, sob pena de perda do cargo.
Art. 8o. - Em caso de impedimento do
Presidente, ausência do País ou vacância do cargo,
serão sucessivamente chamados ao exercício da
Presidência, o Presidente da Câmara dos Deputados,
o Presidente do Senado Federal e o do Conselho de
Ministros.
Art. 9o. - Vagando o cargo de Presidente da
República, far-se-á eleição para novo mandato
presidencial em um prazo de 30 (trinta) dias a
contar de declaração de vacância pelo Tribunal
Superior Eleitoral.
Parágrafo único - A renúncia do Presidente da
República ao mandato que exerce tornar-se-á eficaz
e irretratável com o conhecimento e leitura da
Mensagem ao Congresso Nacional.
Das Atribuições do Presidente da República
Art. 10 - Compete ao Presidente da República,
na forma e nos limites estabelecidos por esta
Constituição:
I - nomear e exonerar o Primeiro-Ministro e
os Ministros de Estado;
II - apreciar, antes de este ser apresentado
ao Congresso Nacional, o Plano de Governo
elaborado pelo Conselho de Ministros;
III - aprovar a proposta de orçamento do
primeiro-Ministro antes que este envie ao
Congresso Nacional;
IV - Nomear, após aprovação do Senado
Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais
Superiores, o Procurador-Geral da República, os
Chefes de missão diplomática de caráter
permanente, o Presidente e os diretores do Banco
Central do Brasil;
V - nomear os juízes dos Tribunais Federais e
o Consultor-Geral da República;
VI - Convocar extraordinariamente o Congresso
Nacional;
VII - dissolver, ouvido o Conselho da
República, a Câmara do Deputados e convocar
eleições extraordinárias;
VIII - iniciar o processo legislativo na
esfera de sua competência, ouvido o Primeiro-
Ministro ou por proposta deste;
IX - sancionar, promulgar e fazer publicar as
leis;
X - vetar projeto de lei, parcial ou
totalmente, ou solicitar a reconsideração do
Congresso nacional;
XI - Convocar e presidir o Conselho da
República, bem como indicar 2 (dois) de seus
componentes;
XII - nomear os Governadores de Territórios,
após aprovação do Congresso Nacional;
XIII - manter relações com os Estados
estrangeiros e acreditar seus representantes
diplomáticos;
XIV - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais "ad referendum" do Senado Federal;
XV - declarar guerra, depois de autorizado
pelo Congresso Nacional, ou, sem prévia
autorização, no caso de agressão estrangeira
ocorrida no intervalo das sessões legislativas;
XVI - fazer a paz, com autorização ou "ad
referendum" do Congresso Nacional;
XVII - exercer o comando supremo das Forças
Armadas, prover os seus postos de oficiais-
generais e nomear seus comandantes;
XVIII - decretar a mobilização nacional,
total ou parcialmente, com prévia aprovação do
Congresso Nacional;
XIX - decretar a intervenção federal, ouvido
o Conselho de Ministros e o Conselho da República,
e promover a sua execução;
XX - autorizar brasileiros a aceitar pensão,
emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XXI - ler mensagem perante o Congresso
Nacional por ocasião da abertura da sessão
legislativa, expondo a situação do País e
solicitando as providências que julgar
necessárias;
XXII - decretar o estado de alarme, ouvido o
Conselho de Ministros e o Conselho da república, e
submeter o ato ao Congresso Nacional;
XXIII - solicitar ao Congresso nacional,
ouvidos os Conselhos de Ministros e o Conselho da
República, a decretação de estado de sítio, ou
decretá-lo, na forma estabelecida nesta
Constituição;
XXIV - determinar a realização de referendo,
ouvido o Conselho da República, sobre propostas
de emendas constitucionais e projetos de lei de
iniciativa do Congresso Nacional que visem a
alterar a estrutura ou afetem o equilíbrio dos
Poderes;
XXV - determinar a realização de referendo,
nos casos previstos nesta Constituição ou naqueles
em que o Congresso nacional vier a determinar;
XXVI - outorgar condecorações e distinções
honoríficas;
XXVII - conceder indulto ou graça, com
audiência dos órgãos instituídos em lei;
XXVIII - permitir, depois de autorizado pelo
Congresso nacional, que forças estrangeiras
transitem pelo Território nacioanl, ou, por motivo
de guerra, nele permaneçam temporariamente;
XXIX - nomear os seguintes Ministros de
Estado, não sujeitos a moção de desconfiança:
a) da Marinha;
b) das relações exteriores
c) do Exército
d) da Aeronáutica;
e) Chefe do Gabinete Civil;
XXX - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição.
Parágrafo único - O Presidente da República pode
delegar ao Primeiro-Ministro as atribuições
mencionadas nos incisos XX e XXV deste artigo.
Da Responsabilidade do Presidente da
República
Art. 11 - são crimes de responsabilidade os
atos do Presidente que atentarem contra a
Constituição Federal e, especificamente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo,
do Poder Judiciário, do ministério Público e dos
Poderes Constitucionais do Estados;
III - o exercíco dos direitos políticos,
individuasi e sociais;
IV - a segurança do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos
em lei especial, que estabelecerá as normas de
processo e julgamento.
Art. 12 - O Presidente, depois que a Câmara
dos Deputados declarar a acusação pelo voto de
dois terços de seus membros, será submetido a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nos
crimes comuns, ou perante o Senado Federal, nos de
responsabilidade.
Parágrafo único - Declarada procedente a
acusação, o Presidente ficará suspenso de suas
funções;
Da Formação do Governo
Art. 13 - O Governo é constituído pelo
Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro e
demais integrantes do Conselho de Ministros.
Art. 14 - Compete ao Presidente da República
nomear o Primeiro-Ministro e - por indicação deste
- aprovar e nomear os demais integrantes do
Conselho de Ministros, tendo em conta, através dos
partidos políticos, consulta aos Deputados
Federais que compõem a bancada ou as bancadas
majoritárias.
§ 1o. - Em 10 (dez) dias, contados da
nomeação, o Primeiro-Ministro e todos os
integrantes do Conselho de Ministros devem
apresentar, em sessão conjunta do Congresso
Nacional, seu Plano de Governo.
§ 2o. - Por iniciativa de 1/5 (um quinto)( e
o voto da maioria dos seus membros, poderá a
Câmara dos Deputados aprovar moção reprobatória,
até 10 (dez) dias após a apresentação do Plano de
Governo.
§ 3o. - Se a moção reprobatória não for
votada no prazo exigido pelo parágrafo anterior,
esse direito só poderá ser exercido após um
período de 6 (seis) meses.
Art. 15 - Decorridos os seis meses da
apresentação do Plano de Governo, poderá a Câmara
dos Deputados, por iniciativa de, no mínimo 1/3
(um terço) e pelo voto da maioria dos seus
membros, aprovar moção de desconfiança individual,
plural, ou coletiva, conforme se dirija -
respectivamente - a um determinado Ministro, a
mais de um ou ao Conselho de Ministros como um
todo, incluído o Primeiro-Ministro.
§ 1o. - A moção reprobratória e a moção de
desconfiança coletiva implicam a exoneração do
Primeiro-Ministro e demais integrantes do Conselho
de Ministros; a moção de desconfiança individual
ou plural determina a exoneração do Ministro ou
Ministros por ela atingidos.
§ 2o. - A moção reprobatória ou de
desconfiança deve ser apreciada 48 (quarenta e
oito) horas após sua apresentação, não podendo a
discussão ultrapassar 3 (três) dias.
§ 3o. - A moção de desconfiança, quando
dirigida ao Primeiro-Ministro, estende-se aos
demais integrantes do Conselho; quando dirigida a
determinado Ministro de Estado, que não seja o
Primeiro-Ministro, não importa exoneração dos
demais.
Art. 16 - O Senado Federal poderá, dentro de
48 (quarenta e oito) horas, por iniciativa de 1/3
(um terço) e o voto da maioria dos seus membros,
recomendar a revisão da moção reprobatória ou da
moção de desconfiança, suspendendo os seus efeitos
até que a Câmara dos Deputados se pronuncie.
Parágrafo único - A Câmara dos Deputados
poderá manter a moção reprobatória ou de
desconfiança pelo voto da maioria de seus membros
em prazo não superior a 5 (cinco) dias.
Art. 17 - No caso de moção reporbatória e de
desconfiança coletiva, deverá o Presidente da
República, dentro de 10 (dez) dias, proceder ao
disposto no enunciado do artigo 14 desta
Constituição, em seu parágrafo primeiro.
Art. 18 - É vedada a iniciativa de mais de 3
(três) moções que determinem a exoneração do
primeiro-ministro ou do responsável pelo mesmo
Ministério dentro da mesma legislativa.
Parágrafo único - Se a moção de desonfiança
não for aprovada, não será permitida, antes de 6
(seis) meses, a apresentação de outra que tenha
mais da metade dos seus signatários.
art. 19 - A moção de desconfiança coletiva e
a moção reprobatória não produzirão efeito até a
posse do novo Primeiro-Ministro e dos demais
integrantes do Conselho de Ministros, devendo o
ato de exoneração ser assinado no mesmo dia.
Parágrafo único - No caso de moção de
desconfiança individual ou plural, o ato de
exoneração só entrará em vigor quando estiverem
nomeados - o que deverá ocorrer no prazo máximo de
10 (dez) dias - o substitutos, aos quais não
caberá idêntica moção nos seis meses posteriores à
data da posse.
art. 20 - Compete à Câmara dos Deputados, por
maioria absoluta, eleger o primeiro-Ministro:
I - caso este não tenha nomeado pelo
Presidente da República dentro do prazo
estabelecido pelo artigo 17 desta Constituição;
II - após 2 (duas) moços reprobatórias,
adotadas sucessivamente.
§ 1o. - Se a eleição do Primeiro-Ministro
resultar da hipótese do inciso I deste artigo,
deverá o Presidente da República nomeá-lo em 48
(quarenta e oito) horas; se ocorrer a hipótese do
inciso II, a Câmara dos Deputados elegerá - todos
separadamente e por maioria absoluta - uma lista
tríplice, devendo o Presidente da República nomear
um dentre os três, em prazo também não superior a
48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o. - Na hipótese de o Primeiro-Ministro
ter sido nomeado a partir de eleição da Câmara dos
Deputados, este e os demais integrantes do
Conselho de Ministros apenas comparecerão perante
o Congresso Nacional, no prazo estabelecido por
esta Constituição, para dar notícia do plano de
Governo.
Art. 21 - O Presidente da República, ouvido o
conselho da República, poderá dissolver a Câmara
dos Deputados e convocar eleições extraordinárias,
caso esta - em 10 (dez) dias - não tenha logrado
eleger a lista tríplice de que trata o parágrafo
1o. do artigo anterior.
§ 1o. - A pedido de um ou mais partidos com
assento no Congresso nacional, o prazo referido no
caput deste artigo poderá se prorrogado pelo
Presidente da República em, no máximo 10 (dez)
dias.
§ 2o. - A Câmara dos Deputados não será
passível de dissolução quando se configurar a
hipótese prevista no inciso I do artigo 20 desta
Constituição.
§ 3o. - A obtenção de maioria absoluta para
leger a lista tríplice, em qualquer momento, faz
expirar o direito à dissolução da Câmara dos
Deputados, mesmo que já tenha havido
pronunciamento do Conselho da República favorável
à dissolução.
é4o. - A competência para dissolver a Câmara
dos Deputados não poderá ser utilizada pelo
Presidente da República nos últimos 6 (seis) meses
de seu mandato, no primeiro e no último semestre
da legislatura em curso, ou durante a vigência do
estado de alarme, de calamidade ou de sítio.
art. 22 - Optando pela não dissolução da
Câmara dos Deputados, o Presidente da República
deverá nomear novo Primeiro-Ministro, ouvido o
Conselho da República, não cabendo moção
reprobatória ou de desconfiança no prazo de 6
(seis) meses.
Parágrafo único - Os procedimentos constantes
do caput deste artigo aplicam-se também quando
configurada a hipótese do inciso I do artigo 20
desta Constituição , a Câmara dos Deputados não
haja obtido maioria absoluta para eleger o
Primeiro-Ministro, vedada a dissolução.
Art. 23 - O Presidente da República, no caso
de dissolução da Câmara dos Deputados, fixará a
data da eleição e da posse dos novos Deputados
Federais, observando o prazo máximo de 60
(sessenta) dias e deferindo ao Supremo Tribunal
Eleitoral a execução das medidas necessárias.
Art. 24 - Dissolvida a Câmara dos Deputados
os mandatos dos Deputados Federais subsistem até o
dia anterior à posse dos novos eleitos.
Art. 25 - Os Deputados Federais eleitos em
eleições extraordinárias iniciarão nova
legislatura e terão acrescido aos seus mandatos o
tempo necessário à complementação da sessão
legislativa em curso à data da eleição.
Art. 26 - O Presidente da República somente
poderá exonerar por sua iniciativa o Primeiro-
Ministro após ouvir o Conselho da República, e
quando tal se torne necessário para assegurar e
regular o funcionamento das instituições
democráticas, comunicando as razões de sua decisão
em Mensagem ao Congresso Nacional, enviada no
prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1o. - Os ministros de Estado serão
exonerados pelo Presidente da República somente a
pedido do Primeiro-Ministro.
§ 2o. - A exoneração do Primeiro-Ministro por
iniciativa do Presidente da República implicará a
exonaração dos demais integrantes do Conselho de
Ministros.
§ 3o. - se o Primeiro-Ministro resultar de
eleição autônoma da Câmara dos Deputados, a
exoneração só poderá ocorrer 6 (seis) meses após a
posse.
Do Primeiro-Ministro
Art. 27 - O Primeiro-Ministro é nomeado pelo
Presidente da República dentre os membros do
Congresso Nacional que sejam brasileiros natos e
contem mais de 35 anos, tendo em conta os
critérios estabelecidos no artigo 14 desta
Constituição.
Art. 28 - O primeiro-Ministro, no exercício
das suas funções goza da confiança do congresso
Nacional, salvo expressa moção reprobatória ou de
desconfiança.
§ 1o. - Se julgar conveniente, o Primeiro-
Ministro poderá, ouvido o Presidente da República,
pedir - em qualquer fase de seu governo - um voto
de confiança à Câmara dos Deputados.
§ 2o. - A recusa do voto de confiança
implicará a destituição do Primeiro-Ministro e dos
demais integrantes do Conselho de Ministros,
procedendo-se à formação de novo Governo na forma
do artigo 14 demais dispositivos desta
Constituição.
Art. 29 - Ocorre a exoneração do Primeiro-
Ministro:
I - no início da legislatura;
II - por moção reprobatória ou de
desconfiança, nos termos estabelecidos nesta
Constituição;
III - por iniciativa do Presidente da
República, na forma do artigo 26 desta
Constituição.
Art. 30 - Compete ao Primeiro-Ministro:
I - exercer, com auxílio dos Ministros de
Estado, a direção superior da administração
federal;
II - elaborar, em colaboração com os
Ministros de Estado, o Plano de Governo e, após a
apreciação do Presidente da República, apresentá-
lo perante o Congresso Nacional;
III - promover a unidade da ação
governamental, elaborar planos e programas
nacionais e regionais de desenvolvimento, para
serem submetidos ao Congresso Nacional;
IV - submeter à apreciação do Presidente da
República, para serem nomeados ou exonerados, por
decreto, os nomes dos Ministros de Estado, ou
solicitar sua exoneração;
V - expedir decretos e regulamentos para a
fiel execução das leis;
VI - enviar, com a aprovação do Presidente
da República, proposta de orçamento ao Congresso
Nacional;
VII - prestar anualmente ao congresso
Nacional as contas relativas ao exercício anterior
dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da
sessão legislativa;
VIII - dispor sobre a estrutura e o
funcionamento da administração federal, na forma
da lei;
IX - propor ao Presidente da Reública e ao
Conselho de Ministros os projetos de lei que
considerar necessários à boa condução dos serviços
público e à execução do Plano de Governo;
X - manifestar-se sobre os projetos de lei de
iniciativa do Presidente da República, bem como
propor veto ou pedido de reconsideração aos que
forem aprovados pelo Congresso Nacional;
XI - acompanhar os projetos de lei em
tramitação no Congresso Nacional, com a
colaboração dos Ministros de Estado a cujas Pastas
se relacionar a matéria;
XII - convocar e presidir o Conselho de
Ministros;
XIII - solicitar ao Presidente da República
que presida o Conselho de ministros;
XIV - prover e extinguir os cargos públicos
federais, na forma da lei;
XV - comparecer a qualquer das Casas do
Congresso Nacional ou a suas Comissões quando
convocados nos termos da Constituição, ou requerer
dia para seu comparecimento;
XVI - acumular temporariamente qualquer
Ministério;
XVII - exercer o direito de palavra e voto
nas reuniões do Conselho da República;
XVIII - exercer outras atribuições que lhe
forem delegadas pelo Presidente da República ou a
ele conferidas pela constituição;
XIX - decretar o estado de calamidade e
submeter o ato ao Congresso Nacional.
Parágrafo único. O Primeiro-Ministro deverá
comparecer mensalmente ao Congresso Nacional para
apresentar relatórios sobre a execução do Plano de
Governo ou expor assunto de relevância para o
País.
Do Conselho de Ministros
Art. 31 -: O conselho de Ministros será
presidido pelo Primeiro-Ministro e se reunirá
quando por este convocado.
Parágrafo único - O Conselho de Ministros
será composto de - no mínimo - um terço de membros
do Congresso Nacional, sempre com base nos
critérios do artigo 14 desta Constituição.
Art. 32 - O Presidente da República poderá
convocar o Conselho de Ministros com o fim de
apreciar matéria de notável urgência e relevância
para o País.
Art. 33 - O Presidente da República presidirá
o conselho de Ministros:
I - na reunião em que tomarem posse o
Primeiro-Ministro e demais Ministros de Estado;
II - quando for sua a iniciativa da
convocação;
III - por solicitação do Primeiro-Ministro;
IV - quando presente às suas reuniões.
Parágrafo único - as deliberações do Conselho
de Ministros serão tomadas por maioria de votos,
cabendo, a quem presidir, a decisão em empate
ainda que produzido pelo seu voto.
Art. 34 - Compete ao Conselho de Ministros:
I - Aprovar as propostas de lei ou quaisquer
proposições do Presidente da República, do
Primeiro-Ministro ou dos Ministros de Estado;
II - aprovar os decretos assinados pelo
Primeiro-Ministro;
III - aprovar o Plano de Governo proposto
pelo Primeiro-Ministro e apreciar matéria
referente à sua execução;
IV - deliberar sobre atos e decisões que
afetem a esfera de competência de mais de um
Ministério;
V - elaborar a proposta de orçamento da União
e submetê-la ao Presidente da República, antes de
ser enviada ao Congresso Nacional;
VI - aprovar seu Regimento Interno.
Art. 35 - A lei disporá sobre a criação,
denominação, organização, funcionamento e
atribuições dos Ministérios.
§ 1o. - O Conselho de Ministros indicará ao
Presidente da República os Secretários de Estado,
que responderão pelo expediente dos Ministérios
durante os impedimentos dos Ministros de Estado.
§ 2o. - Os Secretários e Subsecretários de
Estado são responsáveis perante o Primeiro-
Ministro e o respectivo Ministro de Estado.
Dos Ministros de Estado
Art. 36 - Os Ministros de Estado serão
escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 anos e
no exercício dos direitos políticos, com base nos
critérios do artigo 14 desta Constituição.
Parágrafo único - Não perde a imunidade
parlamentar o congressista noemeado Ministro de
Estado.
Art. 37 - Compete ao Ministro de Estado, além
das atribuições que as leis e a Constituição
estabelecerem:
I - exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da administração
federal na área de sua competência, e referendar
os atos e decretos assinados pelo Primeiro-
Ministro;
II - expedir instruções para a execução das
leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Primeiro-Ministro
relatório anual dos serviços realizados no
Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas
pelo Primeiro-Ministro;
V - comparecer perante o Senado Federal e à
Câmara dos Deputados em Plenário ou nas Comissões,
quando convocado ou por designação do Primeiro-
Ministro;
Art. 38 - O Ministro de Estado assume, no
setor que lhe é confiado, a plena responsabilidade
de seus atos e decisões e responde perante o
Congresso Nacional e o Primeiro Ministro.
Art. 39 - Os Ministros de Estado não podem
recusar-se a comparecer perante o Senado Federal
ou perante a Câmara dos Deputados quando
expressamente convocados e quando a proposta de
convocação obtiver aprovação por maioria absoluta
de votos, em plenário ou nas Comissões de qualquer
das Casas do Congresso Nacional.
Parágrafo único - Os Ministros de estado têm
o direito de comparecer às sessões plenárias e às
reuniões das Comissões Técnicas Permanentes de
ambas as Casas do Congresso Nacional, com direito
a palavra, nos termos do Regimento Interno.
Do Conselho da República
Art. 40 - O Conselho da República é o órgão
superior de consulta do Presidente da república e
reúne-se sob a presidência deste.
Art. 41 - O Conselho da República é composto
pelos seguintes membros:
I - o Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Primeiro-Ministro;
V - os líderes da maioria e da minoria da
Câmara dos Deputados;
VI - os líderes da maioria e da minoria do
Senado Federal;
VII - o Presidente do Tribunal
Copnstitucional;
VIII - seis cidadãos brasileiros natos, com
mais de 35 (trinta e cinco) anos, sendo dois
indicados pelo Presidente da República, dois
eleitos pelo Senado Federal, dois eleitos pela
Câmara dos Deputados, com mandatos de 2 (dois)
anos, vedada a recondução.
Art. 42 - Os membros do conselho da República
são empossados pelo Presidente da República, que
presidirá as suas sessões e poderá decidir os
casos de empate, mesmo que sejam produzidos pelo
seu voto.
Art. 43 - O Conselho da República terá
Regimento próprio e suas reuniões não serão
públicas.
Art. 44 - Compete ao Conselho da República
pronunciar-se sobre:
I - a dissolução da Câmara dos Deputados;
II - nomeação do Primeiro-Ministro, nos caos
previstos pelo caput do artigo 22 desta
Constituição e seu parágrafo únci, ou sua
exoneração, conforme o artigo 26 desta
Constituição;
III - conveniência da realização de
referendo;
IV - declaração de guerra e conclusão de paz;
V - intervenção federal nos Estados;
VI - decretação dos estados de alarme, de
calamidade e de sítio.
§ 1o. - Nas deliberções relativas ao inciso
IV deste artigo, deverão tomar assento no conselho
da república, com direito a palavra e voto, os
Ministros da Relações Exteriores, do exército, da
Marinha e da Aeronáutica; nas deliberações
relativas aos incisos V e VI, esta prerrogativa
será do Ministro da Justiça.
§ 2o. - O Primeiro-Ministro não participará
das reuniões do Conselho da República quando
houver deliberações a seu respeito.
Disposições Transitórias
Art. 45 - O disposto nesta Constituição,
relativamente ao Sistema de Governo, entrará em
vigor na data da sua promulgação e não será
passível de emenda em um prazo de cinco anos.
Art. 46 - O Presidente da República e o
Presidente do Supremo Tribunal Federal prestarão
compromisso de manter, defender e cumprir a
Constituição em sessão solene a ser convocada pelo
Presidente do Congresso Nacional, devendo, ser
nomeados, no mesmo dia, o Primeiro-Ministro e os
demais integrantes do Conselho de Ministros.
Parágrafo único - Neste caso, o Primeiro-
Ministro e os demais integrantes do Conselho de
Ministro e os demais integrantes do conselho de
Ministros comparecerão perante o congresso
Nacional para dar notícia de seu Plano de Governo,
e não poderão sofrer moção reprobatória.
Art. 47 - As Copnstituições dos Estados
adaptar-se-ão ao Sistema de Governo instituído por
esta constituição, no prazo e na forma que a lei
fixar, e que não poderá ser anterior ao término do
mandato dos atuais Governadores.
Art. 48 - Fica criada uam comissão de
Transição com a finalidade de propor ao congresso
nacional e ao Presidente da República as medidas
legislativas e administrativas urgentes e
necessárias à organização institucional
estabelecida nesta Constituição, sem prejuízo das
iniciativas propostas pelos representantes dos
três Poderes, na esfera de sua competência.
§ 1o. - A comissão de transição compor-se-á
de 9 (nove) membros, sendo 3 (três) indicados pelo
Presidente da República, 3 (três) pelo Presidente
da Câmara dos Deputados e 3 (três) pelo Presidente
do Senado Federal.
§ 2o. - A Comissão de Transição extinguir-se-á
seis meses após a dta da sua instalação, que se
dará no mesmo dia em que esta Constituição for
promulgada.
Art. 49 - Em caso de impedimento, vacância ou
ausência do atual Presidente da República, deverão
ser chamados ao exercício do cargo,
sucessivamente, o Presidente da Câmara dos
Deputados, o Presidente do Senado Federal e do
Supremo Tribunal Federal. | | | Parecer: | Muito embora várias sugestões estejam incoprovadas no
substitutivo, a idone presidencialista da emenda leva-me a
rejeitá-la.
Pela rejeição. | |
709 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00008 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo emendado: Art. 86
Suprima-se do anteprojeto:
- do Cap. VIII, Seção II - dos Servidores
Públicos - § 2o. do termo: Fundações | |
710 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00010 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo emendado art. 275
Inclua-se no art. 275, os seguintes
parágrafos:
Art. 275 ....................................
é - Os rendimentos do trabalho assalariado
serão tributados exclusivamente na fonte.
é Ficam isentos os pagamentos do imposto de
renda, os rendimentos auferidos dos cofres
públicos, pelos aposentados , inativos e
pensionistas. | |
711 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00108 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | MAURO BENEVIDES (PMDB/CE) | | | Texto: | Substitua-se, no Anteprojeto de Constituição
da Comissão de Sistematização, toda a Seção III do
Capítulo IV, que trata do Judiciário, pelo
seguinte:
Seção III
Do Tribunal Superior Federal
Art. 208 - O Tribunal Federal Superior
Federal compõe-se de vinte e sete ministros
vitalícios, com mais de trinta e cinco anos de
idade, nomeados pelo Presidente da República,
sendo dezessete dentre Juízes dos Tribunais
Regionais Federais; cinco dentre membros do
Ministério Público Federal e cinco entre
advogados, de notório saber jurídico e idoneidade
moral.
Parágrafo único - A nomeação só se fará
depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal,
salvo quanto à dos magistrados, que serão
indicados ao Presidente da República em lista
tríplice pelo próprio Tribunal Superior Federal.
Art. 209 - Compete ao Tribunal Superior
Federal:
I - processar e julgar originariamente:
a) os membros do Tribunal Regionais Federais,
dos Tribunais Regionais Eleitorais e dos Tribunais
Regionais do Trabalho e os do Ministério Público
da União que oficiem perante Tribunais;
b) os mandatos de segurança e o habeas data
contra ato de Ministro de Estado, do próprio
Tribunal ou de seu Presidente;
c) os habeas corpus, quando o coator ou o
paciente for qualquer das pessoas mencionadas na
letra "a"" deste artigo, ou Ministro de Estado;
d) os conflitos de jurisdição entre os
Tribunais Regionais Federais, entre estes e Juízes
subordinados a diferentes Tribunais Regionais
Federais, e entre juízes federais e juízes
subordinados a outros Tribunais, ou ainda entre
Tribunais Federais e Estaduais do Distrito Federal
e Territórios, ressalvao o disposto no art. 205,
I, "e"";
e) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
f) as causas sujeitas à sua jurisdição
processadas perante quaisquer juízes e Tribunais,
cuja avocação deferir, a pedido do Procurador
Geral da República, quando decorrer imediato
perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança ou às finanças públicas, para que se
suspendam os efeitos da decisão proferida e paa
que o connhecimento integral da lide lhe seja
devolvido;
g) reclamação, para preservação de sua
competência e garantida da autoridade de suas
decisões.
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus e os mandatos de
segurança decididos em única ou última instância
pelos Tribunais Federais, quando a decisão for
denegatória;
b) as causas em que forem partes Estados
estrangeiros, ou organismo internacional, de um
lado, e, de outro, Município ou pessoa residente
ou domiciliada no País.
III - julgar, em recurso especial, as causas
decididas, em única ou última instância; pelos
Tribunais Regionais Federais, quando a decisão
recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou
negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato do governo federal,
contestado em face de lei federal;
c) der à lei federal interpretação divergente
da que lhe haja atribuído outro Tribunal, o
próprio Tribunal Superior Federal ou o Supremo
Tribunal Federal.
§ 1o. - O julgamento do recurso
extraordinário, interposto juntamente com recurso
especial, aguardará o julgamento do Tribunal
Superior Federal, sempre que a decisão puder
prejudicar a do Supremo Tribunal Federal.
§ 2o. - Funcionará junto ao Tribunal Superior
Federal o Conselho da Justiça Federal, cabendo-
lhe, na forma da lei, exercr a supervisão
administrativa e orçamentária da Justiça Federal
de primeiro e segundo graus. | |
712 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00109 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | MAURO BENEVIDES (PMDB/CE) | | | Texto: | No Anteprojeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, Capítulo IV, que trata do
Judiciário, modifique-se o título correspondente à
Seção IX, e dê-se ao art. 233, que, lhe pertine, a
seguinte redação, renumerando-se a Seção e os
dispositivos subsequentes:
Seção IX
Do Tribunal Superior de Justiça.
Art. 233 - O Tribunal Superior de Justiça
compõe-se de, no mínimo, trinta e cinco Ministros
vitalícios, com mais de trinta e cinco anos de
idade, nomeados pelo Presidente da República,
sendo dezenove dentre magistrados da Justiça
Estadual ou do Distrito Federal e Territórios,
oito dentre membros do Ministério Público estadual
e do Distrito Federal e Territórios e oito dentre
advogados de notório saber jurídico e idoneidade
moral.
§ 1o. - A nomeação só se fará depois de
aprovada a escolha pelo Senado Federal, salvo
quanto à dos magistrados, que serão indicados ao
Presidente da República em lista tríplicie pelo
próprio Tribunal Superior de Justiça.
§ 2o. - Lei Complementar poderá elevar o
número de Ministros do Tribunal Superior de
Justiça, mantida a proporcionalidade de sua
composição.
Art. 234 - Compete ao Tribunal Superior de
Justiça:
I - processar e julgar originariamente:
a) os membros dos Tribunais estaduais, do
Distrito Federal e Territórios, e dos Tribunais de
Conta dos Estados e do Distrito Federal, e os
membros do Ministério Público que oficiem perante
esses Tribunais, ressalvada a competência da
Justiça Eleitoral.
b) os mandatos de segurança e o habeas data
contra ato do próprio Tribunal ou de seu
Presidente;
c) os habeaus corpus, quando a coator ou
paciente for qualquer das pessoas mencionadas na
letra "a"" deste artigo;
d) os conflitos de jurisdição entre Tribunais
estaduais ou do Distrito Federal e Territórios e
entre estes e juízes subordinados a Tribunais de
Estados diversos, inclusive os do Distrito Federal
e Territórios;
e) as revisões criminais e as ações
recisórias de seus julgados;
f) as causas sujeitas às sua jurisdição
processadas perante quaisquer juízes e Tribunais,
cuja avocação deferir, a pedido do Procurador
Geral da República, quando decorrer imediato
perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança ou às finanças públicas, para que se
suspendam os efeitos da decisão proferida e para
que o conhecimento integral da lide lhe seja
devolvido.
g) reclamação, para preservação de sua
competência e garantia da autoridade de suas
decisões.
II - julgar, em recurso ordinário, os habeaus
corpus e os mandatos de segurança decididos em
única ou última instância, pelos Tribunais
estaduais e do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão for denegatória.
III - julgar, em recurso especial, as causas
decididas, em única ou última instância, pelos
Tribunais estaduais, do Distrito Federal e
Territórios, quando a decisão:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou
negar-lhes vigência;
b) julgar válida lei ou ato de governo local,
contestado em face de lei federal;
c) der à lei federal interpretação divergente
da que lhe haja atribuído outro Tribunal, o
próprio Tribunal Superior de Justiça ou o Supremo
Tribunal Federal.
Parágrafo único - O julgamnto do recurso
extraordinário, interposto juntamente com recurso
especial, aguardará o julgamento do Tribunal
Superior de Justiça, sempre que a decisão puder
prejudicar a do Supremo Tribunal Federal. | |
713 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00110 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | MAURO BENEVIDES (PMDB/CE) | | | Texto: | Substitua-se a redação do art. 191 do
Anteprojeto de Constituição da Comissão de
Sistematização pela seguinte, mantido o respectivo
parágrafo único:
Art. 191 - São órgãos do Judiciário:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Tribunal Superior Federal, Tribunais
Regionais Federais e Juízes Federais;
III - Tribunal Superior do Trabalho,
Tribunais Regionais do Trabalho e Juízos do
Trabalho;
IV - Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais
Regionais Eleitorais e Juízes Eleitorais;
V - Superior Tribunal Militar e Juízes
Militares;
VI - Tribunal Superior de Justiça, Tribunais
e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios;
VII - Tribunais e Juízes Agrários. | |
714 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00111 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | MAURO BENEVIDES (PMDB/CE) | | | Texto: | No art. 205 do Anteprojeto de Constituição da
Comissão de Sistematização, imprimam-se as
seguintes alterações:
Art. 205
I -
a)
b) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os membros dos Tribunais Superiores e os do
Tribunal de Contas da União, e os chefes de missão
diplomática de caráter permanente;
c)
d)
e) os conflitos de jurisdição entre os
Tribunais Superiores da União ou entre estes e
qualquer outro Tribunal;
f)
g)
h)
i) os mandatos de segurança e o habeaus data
contra atos do Presidente da República, do
Primeiro Ministro, das Mesas da Câmara e do Senado
Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal
de Contas da União, ou de seus Presidentes, do
Procurador Geral da República, bem como os
impetrados pela União contra atos de governos
estaduais ou do Distrito Federal;
j)
l)
m)
n)
o)
p)
II -
II -
a) os habeaus corpus decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Superiores da
União, se denegatória a decisão;
b) os mandatos de segurança e o habeaus data
decididos em única instância pelos Tribunais
Superiores da União, se denegatória a decisão;
c)
III -
a)
b)
c)
IV - julgar recurso extraordinário contra
decisões definitivas dos Tribunais Superiores da
União, nos mesmos casos de cabimento do recurso
especial, quando considerar relevante a questão
federal resolvida. | |
715 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00112 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | MAURO BENEVIDES (PMDB/CE) | | | Texto: | No Anteprojeto de Constituição da Comissão de
Sistematização substitua-se, no Título pertinente
às Disposições Transitórias, a redação dos arts.
454 e 456 pelo seguinte:
"Art. 454 - O Tribunal Federal de Recursos
fica transformado no Tribunal Superior Federal,
aproveitando-se nele os Ministros daquele,
inclusive quanto à respectiva direção, que
completará o mandato para que foi eleita.
§ 1o. - Ficam os Tribunais Regionais Federais
com sede em Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo,
Porto Alegre e Recife, devendo o Tribunal Superior
Federal determinar-lhes as respectivas
jurisdições, elaborar as listas tríplices dos
candidatos à composição inicial, e promover-lhes a
instalação no prazo de seis meses contados da
promulgação desta Constituição.
§ 2o. - Até que se instalem os Tribunais
Regionais Federais o Tribunal Superior Federal
exercerá a competência a eles atribuída em todo o
Território Nacional.
Art. 456 - O Tribuna Superior de Justiça será
instalado, no prazo de seis meses contados da
promulgação desta Constituição, pelo Presidente do
Supremo Tribunal Federal.
§ 1o. - Incumbe ao Supremo Tribunal Federal
elaborar as listas tríplices dos candidatos à
composição inicial do Tribunal Superior de
Justiça, observando-se, no que couber, o disposto
no art. 233.
§ 2o. - Até que se instale o Tribunal
Superior de Justiça o Supremo Tribunal Federal
exercerá a competência a ele atribuída. | |
716 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00113 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | MAURO BENEVIDES (PMDB/CE) | | | Texto: | No Anteprojeto de Constituição da Comissão de
Sistematização suprima-se o art. 210, renumerando-
se os demais. | |
717 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00114 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | MAURO BENEVIDES (PMDB/CE) | | | Texto: | No Anteprojeto de Constituição da Comissão de
sistematização substitua-se, no parágrafo 1o. do
art. 144, a referência feita aos "Ministros do
Superior Tribunal de Justiça por "Ministros do
Tribunal Superior Federal"". | |
718 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00115 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | MAURO BENEVIDES (PMDB/CE) | | | Texto: | Altere-se a redação do inciso I do art. 235
do Anteprojeto de Constituição da Comissão de
Sistematização para o seguinte:
"Art. 235.
I - O Ministério Público Federal, que
oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o
Tribunal Superior Federal, o Tribunal Superior de
Justiça, o Tribunal de Contas da União e os
Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais." | |
719 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00140 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | MAURO BENEVIDES (PMDB/CE) | | | Texto: | Emenda supressiva
Suprima-se o art. 366 do anteprojeto da
Comissão de Sistematização. | |
720 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00143 NÃO INFORMADO  | | | Autor: | CID SABÓIA DE CARVALHO (PMDB/CE) | | | Texto: | Dá nova redação ao art. 87 do anteprojeto de
Constituição:
Art. 87 - A aposentadoria ocorrerá
voluntariamente, por invalidez ou será
compulsória, aos setenta (70) anos de idade. O
servidor público poderá aposentar-se,
voluntariamente, aos trinta (30) anos de serviço,
desde que não seja ocupante de cargo, função ou
emprego temporário.
é Único - São equivalentes os critérios e
valores para a aposentadoria e reforma no serviço
público civil e militar. | |
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