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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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JOSÉ LUIZ MAIA in nome [X]
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9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (15)
Banco
expandEMEN (15)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PDS (15)
Uf
PI (15)
Nome
JOSÉ LUIZ MAIA[X]
TODOS
Date
expand1988 (1)
expand1987 (14)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00432 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ LUIZ MAIA (PDS/PI) 
 Texto:  Emenda aditiva Dispositivo emendado: Art. 432 Inclua-se no artigo 432, a expressão..., respeitando o disposto no artigo 12, item XV, letra c. Art. 432 - Ficam extintos os subsídios e demais benefícios atribuídos aos ex-Presidentes da República, ex-Governadores de Estado e de ex- Prefeitos Municipais obitidos em função do exercício do cargo, respeitado o disposto no artigo 12, item XV, letra c. 
 Parecer:  A Emenda em tela pretende resguardar os direitos adquiri- dos pelos ex-Presidentes, ex-Governadores e ex-Prefeitos à percepção de subsídios. A proposição merece parcial acolhimento, pois entendemos que, quanto aos ex-Presidentes da República os subsídios de- vem continuar a ser pagos. As situações dos ex-Governadores e ex-Prefeitos deverão ser disciplinadas pelas Constituições dos Estados e leis per- tinentes. Pela aprovação parcial. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03417 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ LUIZ MAIA (PDS/PI) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: § 1o., art. 134 Compatibiliza a idéia do dispositivo com o de outras Comissões. § 1o. - Organizar-se-á Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados para, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem conferidas, examinar e emitir parecer sobre os projetos de lei relativos à diretriz orçamentária, orçamento e planos. 
 Parecer:  Pelo não acolhimento parcial, nos termos do Substitutivo 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03419 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ LUIZ MAIA (PDS/PI) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: art. 286 Consolida no art. 286 os princípios manifestos nos anteprojetos da Comissão de Orçamento, no da Comissão de Organização do Estado, na de Ordem Econômica, relativos à vinculação dos planos e orçamentos. "Art. 286 - Os orçamentos e planos do setor público compatibilizar-se-ão com os planos globais e elaborados pelo Poder executivo e aprovados pelo Congresso Nacional. § 1o. - Os planos e orçamentos deverão ser elaborados levando em conta as necessidades e peculiaridades das diferentes regiões geográficas do País e contarão com a participação dos diversos segmentos políticos, sociais e dos vários níveis de governo. § 2o. - Lei complementar regulará a vigência, o conteúdo, apresentação, duração, execução e acompanhamento dos planos e orçamentos de que trata este artigo. Suprimam-se os itens I a III. § 3o. - Nenhum investimento ..... (manter a redação do § 2o. anterior, renumerando-o). 
 Parecer:  A apreciação da Emenda do nobre Constituinte levou-nos à conclusão de que ela pode ser aceita parcialmente, porquanto trata de aspectos que contribuem efetivamente para o aprimo- ramento do Projeto, tornando-o mais consistente, na parte re- lativa ao orçamento. Pela aprovação parcial. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03421 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ LUIZ MAIA (PDS/PI) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: art. 297 Modifica o art. 297 "Art. 297 - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, para acompanhamento, relatórios circunstanciados de execusão física financeira e avaliação econômica e social dos Planos e Orçamentos." 
 Parecer:  Propõe o nobre Constituinte a inclusão, onde couber, de dispositivo obrigando o Executivo a encaminhar ao Congresso Nacional, para acompanhamento, relatórios circunstanciados de execução física-financeira e avaliação econômica e social dos planos e orçamentos. Em sua Justificativa, salienta a necessidade de se resta- belecer a idéia do acompanhamento dos planos e orçamentos pe- lo Congresso Nacional e sua Comissão Mista, o qual teria de- saparecido desde o Anteprojeto desta Comissão de Sistematiza- ção, aventando a hipótese de que, a não ser acolhida sua E- menda, seria preferível o fechamento do próprio Legislativo. Inobstante não ser possível o acolhimento integral de sua Proposição, vale observar que o acompanhamento e controle da execução de planos e orçamentos pelo Congresso Nacional esta- rão agora melhor explicitados no Substitutivo deste Relator (como, por exemplo, em dispositivos correspondentes aos arts. 100, itens VIII e IX; 137, 138,VII, 140, 146,I e IV, 286, § 1o. e 287,§1o, do Projeto), ficando revigorada, inclusive, a atuação da Comissão Mista e do Tribunal de Contas da União. Pela aprovação parcial. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:09519 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ LUIZ MAIA (PDS/PI) 
 Texto:  Dê-se à letra "b", inciso III, artigo 27, a seguinte redação, em substituição à atual: Art. 27 - .................................. ............................................ III - A candiatura a) - ........................................ b) - São privativas de brasileiros natos as candidaturas para os cargos de Presidente da República, Presidentes da Câmara Federal e do Senado da República, e presidente do Supremo Tribunal Federal. 
 Parecer:  O autor pretende incluir o cargo de Presidente do Supremo Tribunal Federal na relação dos privativos de brasileiro na- to, com a nova redação oferecida à alínea B do item III do artigo 27. Acontece que o referido item trata de candidatura para cargos providos por eleições populares. A proposta deveria ter sido endereçada à Seção II, do Ca- pítulo IV, do Título V - Do Supremo Tribunal Federal. Acolhemos a parte que diz respeito ao Presidente da Repú- blica, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12180 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ LUIZ MAIA (PDS/PI) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Artigo 475 O Artigo 475 do Projeto de Constituição passa ter a seguinte redação. Art. 475 É concedida anistia a todos punidos ou processados por atos de exceção, institucionais ou complementares, praticados no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 01 de fevereiro de 1987. § 1o. Aos servidores civis e militares serão concedidos as promoções, na aposentadoria ou na reserva, ao cargo, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade, previstos nas leis e regulamentos vigentes. § 2o. A Administração Pública, à sua exclusiva iniciativa, competência e critério, poderá readmitir ou reverter ao serviço ativo o servidor público anistiado, sendo-lhe vedada a remuneração de qualquer espécie, em caráter retroativo. § 3o. Excluem-se os servidores civis ou militares que já se encontravam aposentados, na reserva ou reformados, quando atingidos pelas medidas do caput deste artigo. § 4o. Os dependentes dos servidores civis e militares abrangidos pelas disposições deste artigo já falecidos farão jus às vantagens pecuniárias da pensão correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou graduação que teria sido assegurado a cada beneficiário da anistia, até a data de sua morte, cumprida a legislação específica. § 5o. A Administração Pública aplicará as disposições deste artigo, respeitadas as características e peculiaridades próprias das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. 
 Parecer:  Não obstante deve-se reconhecer a louvável preocupação do ilustre Autor em disciplinar minunciosamente os efeitos práticos e legais da anistia, não nos parece de boa técnica estabelecer detalhes acerca da implementação, no texto consti tucional. A redação do art. 475 do projeto, de resto aproveitado com mínimas alterações no Substitutivo deste Relator regula de forma completar a concessão de benefício, deixando para a legislação infraconstitucional a regência dos aspectos espe cíficos da anistia. Ressalte-se que grande parcela dos preceitos sugeridos acham-se no Substitutivo, pelo qual opinamos pela aprovação parcial da Emenda. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16245 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ LUIZ MAIA (PDS/PI) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivo Emendado: Art. 286 à 291 Os Artigos 286 à 291 passam a ter a seguinte redação: Art. 286 - O Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá processo de planejamento permanente e abrangente, ao qual se subordinarão os Planos e Orçamentos do setor público, com a função de promover o desenvolvimento, a justiça social e progressiva redução das desigualdades interregionais, segundo o critério populacional. § 1o. - Os Planos e Orçamentos deverão ser elaborados levando em conta as necessidades e peculiaridades das diferentes Regiões geográficas do País e contarão com a participação dos diversos segmentos políticos, sociais e dos vários níveis de Governo. § 2o. - Para aplicação dos critérios de que trata este artigo, excluem-se, das despesas totais, aquelas relativas a: a) projetos considerados prioritários dentro do Plano de Governo; b) segurança e defesa nacional; c) manutenção dos Órgãos Federais sediados no Distrito Federal; d) Poderes Legislativo e Judiciário; e) serviço da dívida da Administração Direta e Indireta da União, inclusive Fundações. § 3o. - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão em plano aprovado pelo Congresso Nacional, sob pena de crime de responsabilidade. § 4o. - Lei Complementar regulará a vigência, conteúdo, apresentação, duração, execução e acompanhamento dos planos dos orçamentos e estabelecerá critérios de manutenção do seu valor real e de aplicação dos saldos orçamentários e financeiros verificáveis ao final do exercício, e definirá a periodicidade e a forma dos relatórios para acompanhamento pelo Congresso Nacional. § 5o. - A Lei Orçamentária será anual e deverá compreender as estimativas de receita e despesa, explicitar objetivos e metas a alcançar com os recursos alocados e proporcionar elementos que permitam verificar sua integração com os planos. Art. 287 - É vedada, sem prévia autorização legislativa: I - abertura de crédito especial ou suplementar; II - autorização de operações de crédito por antecipação da receita, que excedam à quarta parte da receita total estimada para o exercício, devendo ser liquidadas no próprio exercício; III - alteração da legislação tributária para obtenção de receitas públicas; IV - transposição de recursos de uma categoria orçamentária para outra; V - utilização de recursos do orçamento de origem fiscal para suprir necessidades ou cobrir "déficit" nas Empresas Estatais; VI - ao Poder Público, a realização de despesas ou assunção de obrigações, sem que tenham sido incluídas no orçamento anual. Art. 288 - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, e deverá ser submetida à homologação do Congresso Nacional. Art. 289 - Os créditos especiais e extraordinários não poderão indicar como fonte de recursos o excesso de arrecadação, nem ter vigência além do exercício financeiro em que forem autoriados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos quatro últimos meses do exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente. Art. 290 - É vedado: I - vincular receita de natureza tributária a Órgão Fundo ou Despesa, ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos impostos mencionados no capítulo do Sistema Tributário Nacional; II - realizar operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, acrescido dos encargos da dívida pública; III - conceder créditos ilimitados e abrir créditos adicionais sem indicação dos recursos correspondentes; e IV - a criação de fundos de qualquer natureza, salvo em Lei Complementar que o autorize, respeitado o disposto no Art. 464. Art. 291 - A Câmara Federal, o Senado da República, o Tribunal de Contas da União e os Tribunais Federais aprovarão suas programações financeiras, devendo os respectivos recursos estarem mensalmente à disposição de cada um. 
 Parecer:  Em relação à Seção II - Dos Orçamentos - o ilustre Cons- tituinte propõe alterações, sendo que algumas são relativas à forma como os orçamentos serão apresentados mas que, na es- sência, estão atendidas na nova proposição; outras que no nosso entender deverão ser objeto de legislação complementar ou mesmo ordinária; apresentando ainda dispositivos que já estão no Projeto apresentado pela Comissão de Sistematização apenas com diferente ordenamento e distribuição por artigos, parágrafos e itens, e que, inclusive estamos mantendo na atual proposta. Entendemos assim que parte da emenda está sendo aprovei- tada e, neste sentido, a consideramos aprovada parcialmente. Pela aprovação parcial. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16246 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ LUIZ MAIA (PDS/PI) 
 Texto:  Emenda Modificativa Disopositivo Emendado: Caput do Art. 134 e seus Parágrafos Altera a redação do caput do artigo 134 e seus parágrafos, adequando ao art. 99, inclusive, suprimindo, em consequência, o art. 123 e seus itens I e II, por incluí-los como itens do § 2o. do art. 134. Art. 134 - Os Projetos de Lei relativa a orçamentos e planos serão enviados pelo Primeiro- Ministro, ao Congresso Nacional, para votação conjunta das duas Casas: I - até quatro meses antes do início do exercício financeiro, o Projeto de Lei orçamentária anual, em conformidade com a Lei de diretrizes orçamentárias. II - até doze meses depois de iniciado um período de Governo, o plano de ação governamental. III - a qualquer tempo, outros planos a serem definidos em Lei Complementar. § 1o. - Organizar-se-á Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados para, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem conferidas, examinar e emitir parecer sobre os Projetos de Lei referidos no Caput deste artigo. § 2o. - Somente na Comissão Mista poderão ser oferecidas emendas, as quais deverão: a) ser compatível com os Planos e com a Lei Complementar de diretrizes orçamentárias, ou com ambos, conforme o caso; b) indicar a fonte de recursos, inclusive quando incorrer aumento de despesa, sendo vedada, em qualquer caso, a indicação de excesso de arrecadação. § 3o. - O pronunciamento da Comissão Mista sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se um terço dos membros da Câmara Federal ou do Senado da República requerer a votação, em Plenário, de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão. § 4o. - Aplicam-se aos Projetos de Lei referidos no Caput deste artigo, no que não contrariem o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 5o. - (o § 7o, inalterado) § 6o. - (o § 8o., inalterado) 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial, nos termos da solução ofere- cida no Substitutivo. 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16247 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ LUIZ MAIA (PDS/PI) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Item XVI, Art. 100 Suprima-se o item XVI e suas alíneas, do artigo 100 
 Parecer:  O proposto na Emenda está em parte considerado no Subs- titutivo. 
10Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16248 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ LUIZ MAIA (PDS/PI) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: § 1o., e sus itens, do Art. 115. Suprime O § 1o. e seus itens, do artigo 115, renumera O § 2o. como parágrafo único e adequa sua redação à referida supressão. Art. 115... § 1o. (Suprimido com seus itens I à XII) Parágrafo Único - Poderão ser criadas Comissões Parlamentares de Inquérito, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, pela Câmara Federal e pelo Senado da República, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros, sendo suas conclusões encaminhadas ao Ministério Público para o fim de promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, se for o caso. 
 Parecer:  O proposto na Emenda está em parte considerado no Subs- titutivo. 
11Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16249 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ LUIZ MAIA (PDS/PI) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Item I, Artigo 112 Altera A Redação Do Item I Do Artigo 112 Art. 112 - ... I - Investido Na Função De Primeiro-Ministro, Ministro De Estado, Governador De Território, Secretário De Estado, Distrito Federal Ou Território. 
 Parecer:  O proposto na Emenda está em parte considerado no Subs- titutivo. 
12Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16251 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ LUIZ MAIA (PDS/PI) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Itens Do Artigo 99. Simplifica A Redação Dada Aos Itens Do Artigo 99. Art. 99 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente: I - fixação do efetivo das Forças Armadas; II - limites do território nacional; espaço aéreo e marítimo; bens do domínio da União; III - definição dos objetivos nacionais relativos a ação do Poder Público, em todas as matérias; IV - organização administrativa e judiciária da União e dos Territórios e a organização judiciária do Distrito Federal; ----V - critérios para classificação de documentos e inforamações oficiais sigilosas e prazos para a sua desclassificação; VI - orçamentos, planos e programas nacionais, regionais e setoriais; VII - tributos, finanças, câmbio, moeda e crédito; VIII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva renumeração, ressalvado o disposto nos arts. 107, item V, e 108, item IX. 
 Parecer:  O proposto na Emenda está em parte considerado no Subs- titutivo. 
13Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:25587 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ LUIZ MAIA (PDS/PI) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivo Emendado: Seção II Seção II Dos Planos e do Orçamento Art. 220 O Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá processo de planejamento permanente e abrangente, ao qual se subordinarão os planos e orçamentos do setor público, com a função de promover o desenvolvimento e progressiva redução das desigualdades sociais e interregionais. § 1o. Os planos e orçamentos deverão ser elaborados lavando em conta as necessidades e peculiaridades das diferentes regiões geográficas do País e contarão com a participação dos diversos segmentos políticos, sociais e dos vários níveis de Governo; § 2o. Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá se iniciado sem prévia inclusão em plano aprovado pelo Congresso Nacional, sob pena de crime de responsabilidade; § 3o. Nenhuma despesa será realizada ou obrigação assumida, sem que tenha sido incluída em orçamento. Art. 221 O Poder Executivo submeterá à aprovação do Congresso Nacional. I - até oito meses e meio antes do início do exercício financeiro, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, em conformidade com os planos; II - até quatro meses antes do início do exercício financeiro, Projeto de Lei Orçamentária Anual, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; III - até doze meses depois de iniciado um período do Governo, Plano de Ação Governamental; IV - a qualquer tempo, outros planos a serem definidos em Lei Complementar. § 1o. - Organizar-se-á Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados para, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem conferidas, examinar e emitir parecer sobre os projetos de lei referidos neste artigo; § 2o. A Lei Orçamentária deverá compreender as estimativas de receita e despesa, explicitar os objetivos e metas a alcançar com os recursos alocados e proporcionar elementos que permitam verificar sua integração com os planos; § 3o. - O Poder Executivo poderá enviar Mesagem ao Congresso Nacional para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não estiver concluída a votação, na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta; § 4o. - Somente na Comissão Mista poderão ser oferecidas emendas, as quais deverão: a) ser compatível com os planos e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou com ambos, conforme o caso; b) indicar a fonte de recursos, inclusive quando incorrer aumento de despesa, sendo vedada, em qualquer caso, a indicação de excesso de arrecadação; § 5o. O pronunciamento da Comissão Mista sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se um terço dos membros da Câmara Federal ou do Senado da República requerer a votação, em Plenário, de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão; § 6o. Se o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não for devolvido para sanção até quarenta e cinco dias após seu recebimento, fica o Presidente da República autorizado a promulgá-la como Lei; § 7o. Se a Lei Orçamentária não tiver sido votada até o início do exercício correspondente, poderá ser iniciada sua execução como norma provisória, até a sua aprovação definitiva pelo Congresso Nacional; § 8o. Aplicam-se projeto de lei referidos neste artigo, no que não contrariem o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. Art. 222 É vedada, sem prévia autorização legislativa: I - abertura de crédito especial ou suplementar; II - autorização de operações de crédito por antecipação da receita, que execedam à quarta parte da receita total estimada para o exercício, devendo ser liquidadas no próprio exercício. III - alteração da legislação ou da base tributária para obtenção de receitas públicas; IV - transposição de recursos de uma categoria orçamentária para outa; V - utilização de recursos do orçamento de origem fiscal para suprir necessidade ou cobrir "déficit" nas Empresas Estatais. Art. 223 - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de guerra, comoção interna ou clamidade pública, e deverá ser submetida à homologação do Congresso Nacional. Art. 224 - Os créditos especiais e extraordinários não poderão indicar como fonte de recursos o excesso de arrecadação, nem poderão ter vigência além do exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos quatro últimos meses do exercício, caso em que reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro seguinte. Art. 225 - É vedado: I - incluir na Lei Orçamentária dispositivo estranho ao disposto no § 2o. do art. 221; II - vincular receita de natureza tributária à Órgão, Fundo ou Despesa, ressalvado o disposto nesta Constituição; III - realizar operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, acrescidos dos encargos da dívida públca; IV - conceder créditos ilimitados e abrir créditos adicionais sem indicação dos recursos correspondentes; V - criar fundo de qualquer natureza, salvo em lei complementar que o autorize, respeitado o disposto no art. (ant. 464) Art. 226 A Câmara Federal, o Senado da República, o Tribunal de Contas da União e os Tribunais Federais aprovarão suas programações financeiras, devendo os respeictivos recursos estarem mensalmente à disposição de cada um. Art. 227 - Lei Complementar regulará prazos, vigência, conteúdo, apresentação, execução e acompanhamento dos planos e dos orçamentos, e estabelecerá critérios de manutenção do seu valor real e de aplicação dos saldos financeiros verificáveis ao final do exercício, e definirá a periodicidade e a forma dos relatórios de acompanhamento pelo Congresso Nacional. 
 Parecer:  Pretende a emenda apresentada pelo nobre Constituinte su- bstituir os artigos 220 a 224 que compõe a Seção II (Dos Or- çamentos). Justifica seu autor que a emenda pretende "a con- cisão da redação, eliminando tecnicalidades e mantendo, basi- camente, as mesmas idéias de equilíbrio e rigor processual, e remete o material polêmico à Lei Complementar, evitando, in- clusive que se consagre fórmulas que só pretenderam à emenda a Constituição vigente". Entretanto, a redação proposta é mais extensa e prolixa que a do Projeto; estabelece mecanis- mos inaplicáveis na prática sem dar, inclusive a respectiva solução em aplicabilidade ( caso da justificação dos diversos seguimentos políticos, sociais e dos vários níveis de governo §1o. do seu art. 220); utiliza linguagem sem definição esta- belecendo, inclusive, sem consenso técnico (categoria orça- mentária item IV do seu art. 222; estatais - item V do mesmo art.); estabelece exatamente quais são as únicas despesas im- previsíveis e urgentes ( seu art. 223 ); impossibilita a uti- lização de possíveis e prováveis "excessos de arrecadação ( ver art.224 ); introduz a obrigatoriedade na Constituição de aspectos eminentementes técnicos altamente controvertidos e que obrigatoriamente deverão ser regulados em lei comple- complementar (critérios de manutenção do valor real - (ver art. 227) além de, o que nos parece mais grave, estebelecer, ao contrário da nossa tradição constitucional e da experiên- cia da maior parte dos países, a estimativa de despesas na lei orçamentária (e não a fixação, como está no Projeto) o que poderá levar à não realização de gastos de forma dife- rente da aprovada pelo Legislativo e de forma a impedir ou dificultar o controle, o acompanhamento e a fiscalização, permitindo possíveis burlas à vontade legislativa. Conside- rando entretanto, apesar de alguns dos aspectos negativos que relacionamos, que alguns de seus dispositivos tem semelhanças com o Projeto, podemos entender a presente emenda como apro- vada parcialmente. 
14Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32500 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ LUIZ MAIA (PDS/PI) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao título VIII, capítulo II e seusartigos. Título VIII Capítulo II Da Política agrícola, fundiária e da reforma agrária. Art. 245 - fica assegurado o direito à propriedade rural, proteção e garantia à agricultura e aos lavradores, cabendo ao Poder Público definir política de estímulo, assistência técnica, desenvolvimento e financiamento para a atividade agrícola, agroindustrial pecuária florestal e pesqueira. Art. 246 - As condições e o processo de desapropriação, por interesse social, observação as seguintes normas: I - não podem ser desapropriadas a) a propriedade rural familiar. b) a propriedade rural em produção. II - Podem ser desapropriadas: a) a propriedade inexplorada cuja desapropriação não poderá ultrapassar dois terços da área total do imóvel, III - Fica assegurado ao proprietário o direito de escolher, a área que permanecerá sob seu domínio, a qual será contínua, terá acesso aos mananciais e daí por diante será insuscetível de nova desapropriação pelo mesmo motivo; IV - fica assegurada para a terra nua, indenização prévia, justa, em títulos da dívida agrária, resgatáveis e maté vinte anos, com cláusula real de atualização monetária, assegurada a tais títulos a aceitação para pagamento de tributos federais e para aquisição de terras públicas. V - fica assegurada para as benfeitorias, indenização prévia, justa e em dinheiro; VI - a ação de desapropriação somente será proposta mediante a existência de previsão orçamentária para as despesas judiciais, indenizatórias e os de assentamentos; § 1o. A declaração de interesse social é competência exclusiva do Presidente da República. § 2o. A lei disciplinará o processo administrativo e judicial estabelecendo para este um rito especial. § 3o. A propriedade rural assim desapropriada será destinada às famílias de lavradores que nela serão assentados e assistidas para que adquiram condições dignas de vida e eficientes de trabalho. § 4o. Aos destinatários da propriedade rural assim desapropriada serão outorgados títulos de domínio com cláusula de inalienabilidade por dez anos, ou títulos de cessão de direito real de uso, condicionado o contrato à exploração efetiva da terra. § 5o. Os planos nacionais de assentamento de lavradores obrigam o Poder Público, a implantar centros urbanos, em forma de agrovilas, dotados de infra-estrutura comunitária que atendam as áreas de educação, saúde, comércio, lazer e assistência técnica. Esses planos deverão constar necessariamente nos processos de desapropriação por interesse social. § 6o. Na hipótese de não ser dado ao imóvel rural desapropriado, no prazo de cinco anos, o destino que fundamentou a desapropriação, o expropriado ou seus sucessores terão direito de prelação contra a União Federal e/ou contra o proprietário ou cessionário. § 7o. A concessão de incentivos fiscais para projetos agropecuários em novas fronteiras agrícolas, está condicionada à transferência para lavradores, o domínio de dez por cento da área beneficiada a fim de que seja utilizada para assentamento de pequenos agricultores, como participação supletiva da iniciativa privada no projeto da reforma agrária. 
 Parecer:  A emenda dá nova redação ao Capítulo II-do Título VIII. Após minuciosa análise, observamos que a proposta contém algumas imprecisões e recuos, em relação ao texto do Substi- tutivo. Por outro lado, ela oferece alternativas viáveis que permi- tirão um aceleramento do processo de reforma agrária. Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. 
15Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01500 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ LUIZ MAIA (PDS/PI) 
 Texto:  Suprima-se do caput do artigo 5o. as expressões: "sem distinção de qualquer natureza" e "assegurada aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País." 
 Parecer:  Manifesto-me pela aprovação parcial da emenda, nos termos dos pareceres oferecidos às Emendas nos. 2T00682/9 e 2T00677/ 2. Desta forma, sou pela manutenção, no texto, da expressão "sem distinção de qualquer natureza".