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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (107)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (83)
APROVADA (22)
PARCIALMENTE APROVADA (2)
Partido
PMDB (52)
PFL (47)
PCB (4)
PMB (4)
Uf
PE[X]
TODOS
Date
expand1988 (107)
81Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01420 REJEITADA  
 Autor:  WILSON CAMPOS (PMDB/PE) 
 Texto:  Acrescenta-se, ao art. 193 do Projeto da Comissão de Sistematização aos expressões"... limitados os juros ao máximo de 10% dez por cento ao mês, extinta a correção monetária"; e o seguinte: § 4o. - As instituições financeiras obrigar-se-ão a reduzir os juros de que trata este artigo, na razão de dez por cento por semestre, até atingir o patamar de dois por cento ao mês. 
 Parecer:  Intenta a Emenda do ilustre Constituinte Wilson Campos acrescentar um dispositivo à redação do art. 193 do Projeto de Constituição (a) - acresce a expressão "limitados os juros ao máximo de 10% (dez por cento) ao mês, extinta a correção monetária" - e a adição de mais um parágrafo ao artigo, obrig ando as instituições financeiras a reduzir os juros referidos acima, à razão de 10% (dez por cento) por semestre, até atin- gir o patamar de 2% (dois por cento) ao mês. Não obstante os elevados propósitos do ilustre Autor, a proposição não concorre para o aperfeiçoamento do texto cons- titucional em elaboração. Trata-se de matéria infraconstitu- cional, cabendo, pois, ser objeto de cuidadosas considerações em etapa posterior do processo legislativo. Pela rejeição. 
82Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01421 REJEITADA  
 Autor:  WILSON CAMPOS (PMDB/PE) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 174 do Projeto de Constituição (A) da Comissão de Sistematização o seguinte: "Parágrafo único - nenhum tributo, taxa ou tarifa será majorado pela União, pelos Estados ou pelos Municípios sem prévia autorização de dois terços dos membros, respectivamente, do Congresso Nacional, da Assembléia Legislativa ou da Câmara Municipal". 
 Parecer:  Propõe a Emenda não seja qualquer tributo, taxa ou tarifa majorado sem prévia autorização de dois terços dos membros do Legislativo competente. O "quorum" proposto afigura-se excessivo, podendo redun- dar numa impossibilidade prática de promover as necessárias adaptações ao sistema tributário vigente. Tratando-se de área a exigir periódicos ajustes, em face das mutações continua - mente verificadas no âmbito do nosso sistema econômico, não convém condená-la ao imobilismo, através da exigência de um "quorum" irreal, que comprometeria a flexibilidade legal imprescindível a tal matéria. Pela rejeição. 
83Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01422 REJEITADA  
 Autor:  WILSON CAMPOS (PMDB/PE) 
 Texto:  Acrescenta-se onde couber no art. 7o. do Projeto de Constituição (A) da Comissão de Sistematização, o seguinte parágrafo. "é Não se permitirá mais de uma Federação Sindical nos Estados, seja patronal ou laboral". 
 Parecer:  Estabelecido o critério da unicidade sindical a provi - dência contida na emenda é desnecessária. Pela rejeição. 
84Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01436 REJEITADA  
 Autor:  JOSE CARLOS VASCONCELOS (PMDB/PE) 
 Texto:  Emenda modificativa ao parágrafo 6o. do Art. 44 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. Dê-se ao § 6o. do Art. 44 a seguinte redação: Art. 44 .................................... .................................................. .................................................. § 6o. - A relação de valores entre a maior e a menor remuneração da administração pública, direta e indireta, será fixada quadrienalmente em lei, até atingir, no prazo de 20 anos, uma diferença não superior a 20 vezes entre elas, observados como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros do Supremo Tribunal Federal e Ministros de Estado e seus correspondentes nos Estados e Municípios. 
 Parecer:  Emenda substitutiva ao teor do §6o. do art.44, estabe- lecendo limites de remuneração máxima e mínima a serem atin gidos em prazo que específica, para servidores públicos da ad ministração direta e indireta. O Projeto superou impasses havidos sobre a momentosa questão e houve consenso final em que o assunto devesse ser detalhado para fins de operacionalização em lei específica, talvez mesmo no regime jurídico dos servidores. Pela REJEIÇÃO. 
85Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01437 APROVADA  
 Autor:  JOSE CARLOS VASCONCELOS (PMDB/PE) 
 Texto:  Inclua-se nas Disposições Transitórias o seguinte artigo: Art. - É criada uma Comissão destinada a, mediante acordo, arbitramento ou plebiscito, solucionar as pendências territoriais e de demarcação de fronteiras entre as unidades da Federação que lhe forem apresentadas. § 1o. - A Comissão será constituída por cinco membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco membros indicados pelo Poder Executivo e instalar- se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Constituição. § 2o. - Os processos de pendências serão apresentados no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a instalação da Comissão. § 3o. - Terá a Comissão o prazo máximo de 2 (dois) anos a contar do recebimento dos processos para concluir seus trabalhos. § 4o. - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem que a Comissão solucione as pendências apresentadas, os processos serão remetidos de imediato ao Supremo Tribunal Federal, que deverá julgá-los no prazo máximo de 2 (dois) anos. § 5o. - Concluídos os trabalhos a que se destina ou entregues os processos ao Supremo Tribunal Federal, fica extinta a Comissão. 
 Parecer:  A Emenda propõe o acréscimo de artigo, ao Ato das Disposições Transitórias, pelo qual é criada uma Comissão, com sua composição e prazos de trabalho bem definidos, desti- nada a, mediante arbitramento ou plebiscito, solucionar as pendências territoriais e de demarcação de fronteiras entre as unidades da Federação que lhe forem apresentadas. Pelos benefícios que a definição de limites trará às regiões hoje litigiosas, opinamos pela aprovação da emenda. 
86Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01438 REJEITADA  
 Autor:  JOSE CARLOS VASCONCELOS (PMDB/PE) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao caput do artigo 14, das Disposições Transitórias, do Projeto de Constituição (A) da Comissão de Sistematização: Art. 14 - O cumprimento do disposto no artigo 194, é 5o, será feito de forma progressiva no prazo de até dez anos, distribuindo-se entre as regiões macroeconômicas de forma proporcional à população. 
 Parecer:  Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à emenda 2P00171/8. 
87Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01480 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ MENDONÇA BEZERRA (PFL/PE) 
 Texto:  Dê-se ao art. 153 do Projeto de Constituição (A), elaborado pela Comissão de Sistematização, a seguinte redação: Art. 153 - A representação judicial da União será exercida pela Procuradoria-Geral da União. § 1o. - Nas causas de natureza fiscal e na cobrança do crédito tributário inscrito em dívida ativa, a União será representada judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. § 2o. - As autarquias federais serão representadas judicialmente por seus serviços jurídicos próprios. § 3o. - A Procuradoria Geral da União tem por chefe o Procurador-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 4o. - Os Procuradores da União, da Fazenda Nacional e os integranges dos serviços jurídicos das autarquias federais ingressarão nos cargos iniciais das respectivas carreiras mediante concurso público de provas e títulos, sendo-lhes assegurado o mesmo regime jurídico do Ministério Público, quando em dedicação exclusiva. § 5o. - Lei complementar, de iniciativa do Presidente da República regulará a Procuradoria Geral da União, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e os serviços jurídicos das autarquias federais. § 6o. - Nas comarcas do interior a defesa da União poderá ser confiada aos procuradores dos Estados ou dos Municípios ou a advogados devidamente credenciados. 
 Parecer:  Optamos pelo texto sintético da Emenda 2p01928-5. Pela rejeição. 
88Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01481 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ MENDONÇA BEZERRA (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Dispositivo Emendado: Artigo 11 Dê-se ao Art. 11 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização a seguinte redação: "Art. 11 - É livre a greve, cujo exercício será regulado em lei que resguardará a ordem pública, as liberdades individuais, o direito de propriedade, os serviços essenciais nas empresas e na comunidade"". 
 Parecer:  Propõe o ilustre Constituinte nova redação para o artigo 11, visando a declarar livre a greve e determinando que a lei regule seu exercício, resguardados o direito de propriedade , as liberdades individuais, a ordem pública, os serviços es- senciais nas empresas e na comunidade. Na justificação diz que a greve é um direito do traba- lhador, é a última manifestação do processo de negociação co- letiva mas deve ser exercido com equilíbrio e responsabilida- de. Embora louve o empenho do ilustre Constituinte, opino por que seja rejeitada a sugestão, nos termos da Emenda Cole- tiva nr. 2P02038- . Pela rejeição. 
89Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01482 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ MENDONÇA BEZERRA (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Dispositivo Emendado: Artigo 199 Dê-se à integra do artigo 199 do Projeto de Constituição, da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: "Art. 199 - Fundada na valorização do trabalho e na liberdade de iniciativa, a ordem econômica tem por finalidade garantir a todos vida digna, socialmente justa, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - proteção ao consumidor e ao meio ambiente; VI - redução das desigualdades regionais e sociais; VII - busca do pleno emprego; VIII - atendimento às peculiaridades das empresas de pequeno porte. § único - É assegurado a qualquer pessoa e exercício de todas as atividades econômicas, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei, justificados pela proteção dos interesses da coletividade competindo à iniciativa privada organizar e desenvolver as atividades econômicas." 
 Parecer:  A emenda tem por objetivo fornecer redação alternativa ao art. 199, que trata da estipulação dos fundamentos e prin- cípios orientadores da ordenação da atividade econômica. Não introduz qualquer modificação que implique avanço de con- teúdo, ou mesmo redacional. Ao contrário, a adição que é feita ao seu parágrafo Úni- co simplesmente reafirma a predominância da iniciativa priva- da para a organização e desenvolvimento das atividades econô- micas, de forma desnecessária, pois essa assertiva encontra respaldo não apenas na estipulação dos fundamentos da ordem econômica, mas também na demarcação dos fatores determinantes e condicionantes à ação produtiva estatal. Pela rejeição. 
90Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01526 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ MENDONÇA BEZERRA (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUVA Dispositivo Emendado: Artigo 7, inciso XIII Dê-se ao inciso XIII, do artigo 7o, do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: Art. 7o. .................................... XIII - jornada especial de trabalho para turnos de revezamento, ininterruptos, na forma da lei. 
 Parecer:  Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à emenda n. 2p01679-1. 
91Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01528 REJEITADA  
 Autor:  RICARDO FIUZA (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Dispositivo Emendado: Artigo 202 Dê-se ao art. 202 e parágrafos, do Projeto de Constituição, aprovado pela comissão de Sistematização, a seguinte redação: "Art. 202 - O Estado somente desempenhará atividades econômicas e sociais em caráter suplementar da iniciativa privada e quando o bem comum, inclusive a segurança nacional, o exigir. § 1o. - A exploração das atividades econômicas pelo Estado processar-se-á exclusivamente por meio de empresas públicas e de sociedade de economia mista, cujo objetivo se restringirá às atividades autorizadas expressamente na lei complementar, específica para cada caso de intervenção. § 2o. - O Congresso Nacional ou simples ato do governo determinará a cessação das atividades tão logo desapareçam as razões que motivaram a intervenção. 3o. - As empresas públicas e sociedades de economia mista submeter-se-ão ao regime jurídico aplicável aos empreendimentos, privados, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, vedada a concessão de qualquer benefício especial não extensível ao setor privado. § 4o. - A admissão de empregados nas empresas públicas e sociedade de economia mista será feita mediante concurso público, conforme dispuser a lei complementar. § 5o. - É vedada a cessão, à administração direta, de servidores de sociedades de economia mista ou de empresas públicas, salvo para o exercício de cargo ou função de confiança, hipótese em que o salário e os demais benefícios referentes ao servidor serão pagos exclusivamente pelo órgão de destino. 
 Parecer:  Com esta Emenda Substitutiva ao Art.202, o autor pre - tende estabelecer maiores restrições à intervenção estatal no dominio econômico. Concordamos em que há necessidade de conter o cresci - mento da participação do Estado na economia.Nesse sentido, os Art. 44, 84, 199,202 e 204, em maior amplitude e de for- ma mais apropriada à realidade econômica e social brasileira, atendem a esta pretensão. Por oportuno, lembramos o parágrafo 1o. do Art.202, se gundo o qual " somente por lei específica" poderão ser cria - das empresas públicas, etc.E o parágrafo 4o. deste mesmo arti go, onde "lei reprimirá a formação de monopólios...e toda e qualquer forma de abuso do poder econômico ..."Já o parágrafo seguinte prevê lei que estabelecerá a responsabilidade crimi- nal e as penas cabíveis com a natureza dos crimes praticados contra a ordem econômica financeira e a ecônomia popular. Portanto, a legislação ordinária poderá regular e con- ter a participação estatal no domínio econômico. 
92Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01529 REJEITADA  
 Autor:  RICARDO FIUZA (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Dispositivo emendado: Art. 1o. e parágrafo único. Dê-se ao art. 1o., do Projeto de Constituição, da Comissão de Sistematização, a seguinte redação e parágrafos: Art. 1o. - A República do Brasil, constitui um Estado democrático de direito, organizado sob instituições representativas, federativas e republicanas, firmadas na sujeição dos poderes públicos ao ordenamento jurídico e na supremacia da Constituição. § 1o. - Todo o poder emana do povo e com o seu consentimento é exercido, nos termos desta Constituição. § 2o. - Cumpre aos poderes públicos cuidar do bem comum, proporcionando as condições necessárias a que todos possam desenvolver livre, plena e efetivamente as potencialidades da natureza humana. 
 Parecer:  Emenda substitutiva ao art. 1o., introduzindo uma nova versão para a definição institucional do País. O assunto foi objeto de demorada, acalorada e erudita discussão nas diversas etapas do trabalho constituinte, e foi objetivado em diversas formas redacionais até se materializar na que se contém no Projeto. Com esta são evitadas indefinições, expressões rebarba- tivas (como p. ex., "República federativa ... com institui- ções federativas e republicanas...") e ao mesmo tempo se apresenta institucionalmente o País da forma mais clara e abrangente possível. Pela rejeição. 
93Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01530 REJEITADA  
 Autor:  RICARDO FIUZA (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Dispositivo emendado: Art. 4o. Dê-se ao Art. 4o., do Projeto de Constituição, aprovado pela Comissão de Sistematização, a seguinte redação e parágrafos: Art. 4o. - O Estado brasileiro, no exercício de sua soberania, participa da sociedade internacioanal por meio de tratados e compromissos com os demais Estados soberanos, com organismos internacionais e com outras entidades dotadas de personalidade internacional. § 1o. - Tratados e compromissos intermacionais dependem de aprovação do Congresso Nacional, excetuados os que visem simplesmente executar, aperfeiçoar, interpretar ou prorrogar tratados preexistentes e os de natureza meramente administrativa. § 2o. - O conteúdo normativo dos tratados e compromissos intermacionais incorpora-se à ordem interna, revogando a lei anterior. 
 Parecer:  A Emenda visa a alterar o Art. 4o. do Projeto de Consti- tuição para enfatizar que o Estado Brasileiro participa da sociedade internacional por meio de tratados e compromissos com os demais Estados soberanos, os organismos internacionais e demais entidades dotadas de personalidade internacional. Especifica que estes tratados e compromissos requerem aprovação do Congresso Nacional, salvo quando visem apenas a executar,aperfeiçoar, interpretar ou prorrogar tratados pree- xistentes ou sejam de natureza meramente administrativa. Determina ainda que o conteúdo normativo dos tratados e compromissos internacionais incorpora-se à ordem interna, revogando a lei anterior. Não consideramos aconselhável ou conveniente a inclusão das sugestões propostas no texto constitucional, face à síntese que se pretende assegurar ao dispositivo. Pela rejeição. 
94Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01531 REJEITADA  
 Autor:  RICARDO FIUZA (PFL/PE) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivo emendado: Art. 6o. Dê-se à integra do artigo 6o, do Projeto de Constituição, a seguinte redação: Art. 6o. - A constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos conernentes à vida, à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: § 1o. - Ninguém pode ser obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei. § 2o. - Todos são iguais perante a lei. A lei não admitirá privilégio, distinção ou discriminação por motivo de ascendência, raça, etnia, sexo, estado civil, idade, deficiência física ou mental, natureza do trabalho ou da profissão, crença, convicção e qualquer outra condição social ou individual. § 3o. - A lei só terá vigência após sua publicação; não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, e, se for restritiva de liberdade, não comportará exceções. § 4o. - A lei não poderá excluir a apreciação do Judiciário qualquer lesão de direito. § 5o. - É plena a liberdade de consciência. É livre o exercício de cultos religiosos, salvo o dos que contrariem a ordem pública ou os bons costumes. § 6o. - Por motivo de convicção ou de crença, ninguém poderá ser privado de qualquer dos seus direitos, salvo se, invocando-a para eximir-se de obrigação legal a todos imposta, vier a recusar, nos termos da lei, a realização de prestação alternativa. § 7o. - Será prestada, nos termos da lei, assistência religiosa junto às forças Armadas e às forças auxiliares, e, quando solicitada pelos interessados ou seus representantes legais, junto aos estabelecimentos oficiais de internação coletiva, respeitada a liberdade de cada um. § 8o. - É livre a manifestação de pensamento, de convicção e de crença, bem como a prestação de informação, independente de censura, salvo quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo cada um, nos casos e na forma preceituados em lei, pelos abusos que cometer. Não é permitido o anonimato. É assegurado, aos ofendidos, o direito a resposta pública, divulgada nas mesmas condições do agravo sofrido, sem prejuízo dos danos ilegimimamente causados. A publicação ou edição de livros, de periódicos e de qualquer outro veículo de comunicação não depende de licença da autoridade. Não será tolerada a propaganda de guerra, de processos violentos para subverter a ordem política e social, e de preconceitos de religião, de raça, ou de classe, nem exteriorização contrária à moral e aos bons costumes. § 9o. - É inviolável o sigilo da correspondência e das telecomunicações. § 10 - A moradia é o asilo inviolável da pessoa. Ninguém poderá nela entrar ou permanecer, sem consentimento do morador, salvo para acudir vítima de crime ou desastre, e também, durante o dia, nos casos de flagrante delito ou de autorização judicial. § 11 - É inviolável a intimidade da pessoa, e a privatividade de seus papéis, pertences e bens contra buscas e apreensões ilegais. § 12 - Ninguém pode ser embaraçado em sua liberdade de ir e vir. Em tempo de paz, qualquer pessoa, com seus bens, pode entrar no território nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitada a regulamentação da lei. § 13 - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita da autoridade competente, nem será levado à prissão ou nela detido se prestarfiança permitida em lei. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao juiz competente que a relaxará, se não for legal, e, nos casos previsots em lei, promoverá a responsabilidade da autoridade coatora. § 14 - A lei assegurará aos acusados ampla defesa, com todos os meios e recursos a ele inerentes. A instrução dos processos contenciosos será contraditória. § 15 - Não haverá foro privilegiado, nem juizo e tribunal de exceção. Ninguém será processado, nem sentenciado, sernão pela autoridade competente. § 16 - É mantida a instituição do júri. Será da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. § 17 - Não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia comunicação. A lei penal só retroagirá quando beneficiar o réu. § 18 - A lei penal assegurará a individualização da pena. Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. A obrigação de reparar o dano, assim como o perdimento de bens, poderão ser decretados e executados contra os sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido e de seus frutos. § 19 - Não haverá pena infamante ou cruel. A lei disporá sobre o perdimento de bens em casos de enriquecimento ilícito pelo exercício de cargo, função ou emprego, na administração direta ou em autarquias, empresas públicas, sociedades de econômia mista e fundações mantidas ou subvencionadas pelo poder público, assim como no caso de danos causados ao patrimônio dessas entidades e à poupança popular captada por instituição financeira. § 20 - Ninguém será submetido a tortura, a penas cruéis ou a tratamento desumano ou degradante. A lei considerará a prática da tortura, o tráfico de drogas, os crimes hediondos e o terrorismo crimes inafiançáveis, insusceptíveis de graça ou anistia, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-lo, se omitirem. § 21 - A pessoa do detento e do presidiário será respeitada em sua dignidade e em sua integridade física e mental. Ambos bêm direito à assistência social, jurídica e espiritual. § 22 - Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso de depositário infiel ou do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei. § 23 - Nenhum brasileiro poderá sofrer extradição, salvo aquele que adquiriu a nacionalidade posteriormente ao fato motivador do pedido. O estrangeiro não será extraditado por crime político ou de opinião, ou quando suas convicções, por si só, puderem induzir condenação. § 24 - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer. O regime de exclusividade só prevalecerá para o exercício de profissão que envolva risco de vida, ou que possa causar ao indivíduo ou à coletividade. § 25 - É garantido o direito de propriedade, salvo a desapropriação pelos poderes públicos no caso de necessidade ou utilidade pública ou, pela União, no caso de interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvado casos previstos nesta constituição. Faculta-se ao expropriado aceitar o pagamento em título da dívida pública, com cláusula de exata correção monetária. Diante de perigo público iminente, as autoridades competentes poderão usar da proprieade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior. § 26 - A lei disporá sobre a aquisição da propriedade rural por pessoa natural ou jurídica estrangeira, estabelecendo condições, restrições, limitações e outras exigências para a defesa da integridade do território e a segurança do Estado. § 27 - Pertence aos autores o direito exclusivo à reprodução, publicação e utilização de suas obras literárias, artísticas e científicas, transissivel aos herdeiros, pelo tempo que a lei fixar. § 28 - A lei garantirá aos autores de inventos o privilégio temporário para sua utilização. São asseguradas a propriedade das marcas de indústria e comercio e a exclusividade do uso do nome comercial. § 29 - Todos podem reunir-se, pacificamente e sem armas, não intervindo a autoridade senão para manter a ordem pública e assegurar a locomoção normal de pessoas e veículos. A lei poderá determinar os casos em que será necessária a comunicação prévia à autoridade, bem como a designação, por esta, do local da reunião. § 30 - É garantida a liberdade de associação para fins lícitos. Nenhuma associação pode ser compulsoriamente dissolvida ou suspensa senão em virtude de sentença judiciária. Ninguém pode ser compelido a associar-se a permanecer associado. § 31 - Os necessitados têm direito à assistência judiciária pública e gratuita, na forma da lei, que lhes garanta o acesso aos Juízos e Tribunais. § 32 - A sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que lhes não seja mais favorável a lei nacional do "de cujus"". § 33 - A lei disciplinará o acesso de qualquer pessoa a referências e informações registradas a seu respeito, inclusive para retifica-las ou suprimi-las sempre que puderem ser utilizadas para prejudicar a intimidade da vida privada, o pleno exercício das liberdades públicas e a livre participação na atividade política. O dano provocado pelo uso de registros falsos acarreta responsabilidade civil, penal e administrativa. § 34 - Dar-se-á "habeas-corpus"" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção,por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares não cabéra "habeas- corpus"". § 35 - Conceder-se-á mandato de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por "habeas-corpus"", seja o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. § 36 - O mandato de segurança poderá ser impetrado por organizações sindicais e entidades de classe, na defesa dos direitos de seus membros ou associados, inerentes aos objetivos da instituição. § 37 - Qualquer cidadão será parte legítima para propor ação popular visando anular atos lesivos ao patrimônio público ou de entidades públicas, isento o autor do ônus da sucumbência, salvo se declarado litigante de má-fé. § 38 - É assegurado a qualquer pessoa o direito de dirigir-se aos poderes públicos, seja para representar contra ilegalidade ou abuso de poder, seja para peticionar em defesa de direito ou interesse, independentemente de garantias, taxas ou custas. § 39 - A lei assegurará o rápido andamento dos processos nas repartições públicas, facultará aos interessados de despachos e informações que a eles se refiram;e garantirá a expedição das certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações, que digam respeito, em abusos os casos, aos interessados. § 40 - A especificação das liberdades e garantias expressas na Constituição não exclui outras liverdades e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, bem como das declarações internacionais de que o País seja signatário. 
 Parecer:  De autoria do Deputado Ricardo Fiúza a Emenda abrange, como substitutiva, todo o artigo 6o. e seus Parágrafos, redu- zindo estes a quarenta (40), ao contrário do texto da Comis- são de Sistematização, que conta com sessenta (60) parágra- fos. Sinteticamante, afirma o Autor: A redação proposta é mais precisa e adequada á proteção efetiva e imprescindível dos direitos a garantias individuais. Tendo havido consenso em torno dos dispositivos que se pretende emendar, a Emenda não se ajusta ao Projeto. Pela rejeição. 
95Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01571 APROVADA  
 Autor:  GILSON MACHADO (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Dispositivo Emendado: Inciso V do Artigo 207 do Projeto de Constituição (A) do Relator da Comissão de Sistematização. Suprima-se o inciso V do art. 207 do Projeto de Constituição (A). 
 Parecer:  Opinamos pelo acolhimento da proposição. Pela aprovação. 
96Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01609 REJEITADA  
 Autor:  ANTONIO FARIAS (PMB/PE) 
 Texto:  Emenda modificativa Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias Dê-se ao art. 49 das Disposições Transitórias do Projeto, a seguinte redação: Art. 49 - Os Partidos Políticos com representante eleito na Assembléia Nacional Constituinte, receberão registro do Tribunal Superior Eleitoral assegurando a plena personalidade jurídica, independente do cumprimento de requisitos legais anteriores. § 1o. - Serão da mesma forma amparados os Partidos Políticos que vierem a se forma em até 03 (três) meses da promulgação da Constituição, desde que tenham entre seus fundadores Parlamentares Federais de pelo menos 05 (cinco) Unidades da Federação. § 2o. - O disposto neste artigo habilita o Partido Político a disputar as eleições que vierem a ser realizadas no período e vigorará até 24 (vinte e quatro) meses da promulgação da nova Legislação Eleitoral. 
 Parecer:  A emenda pretende alterar o art. 49 das Disposições Ge- rais Transitórias, tornando obrigatório o registro de Partido Político, com representante eleito na Assembléia Nacional Constituinte. O artigo que se pretende modificar objetiva fa- cultar aos parlamentares federais, em número não inferior a 30, o direito de formarem novos Partidos. O assunto objeto de emenda foi tratado no projeto no art. 19 do Capítulo V, de maneira bastante liberal, de forma a facilitar ao máximo, o registro de agremiações políticas, entendemos, assim, não se justificar a preocupação consagrada na proposta. Parecer contrário. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:01650 REJEITADA  
 Autor:  SALATIEL CARVALHO (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dar ao art. 99 a seguinte redação: Art. 99 Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre. I- intervenção federal; II- medidas de defesa do Estado; III- todas as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas; IV- questões administrativas que envolvem interessse de Estados ou Regições. 
 Parecer:  Sob o argumento de que no sistema presidencialista parlamentarizado o Conselho da República deve ter outras atribuições, o ilustre Constituinte Salatiel Carvalho dá nova redação ao artigo 99, estabelecendo que o Conselho da República deve pronunciar-se sobre intervenção federal, medidas de defesa do Estado, todas as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas e questões administrativas que envolvam interesses de Estados ou regiões. Inobstante os altos propósitos do seu autor, a Emenda deve ser rejeitada porque a matéria nela tratada extrapola a área de ação institucional do Conselho da República, que não é órgão voltado para as questões quotidianas da Administração. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:01651 REJEITADA  
 Autor:  SALATIEL CARVALHO (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dar ao art. 104 a seguinte redação: Art. 104. aprovada a moção de censura, dissolve-se o Censelho de Ministros, cuja demissão ocorrerão com a posse do novo Conselho. 
 Parecer:  A presente emenda, modificativa do ar. 104, que estabele- ce as condições para apreciação de moção de censura ao Pri- meiro-Ministro, propõe a inclusão de um parágrafo determinan- do que a aprovação da moção de censura implica a dissolução do Conselho de Ministros (por lapso, a emenda sugere a subs- tituição do art. 104 pelo novo texto, quando se trata,em ver- dade, da inclusão de um novo parágrafo). Entende seu autor que a dissolução do Conselho de Minis- tros é consequência lógica da censura ao Primeiro-Ministro. Entretanto,o art.105 já estabelece que "Ocorre a demissão do Governo, em caso de:" ... "III-aprovação de moção de cen- sura;", contemplando o estabelecido pela emenda,que se torna, deste modo, dispensável. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:01744 REJEITADA  
 Autor:  OSVALDO COELHO (PFL/PE) 
 Texto:  Dê-se à letra "a" do inciso III do art. 177 do Projeto de Constituição (A), da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: "a) com base em lei publicada posteriormente ao início do paeríodo em que ocorrem os elementos de fato nela indicados como componentes do fato ferador ou determinantes da base de cálculo;". 
 Parecer:  A Emenda no. 2P01744-4 propõe redação pela qual a lei tributária somente se aplica a partir do início do período em que ocorrerem os elementos de fato nela indicados como compo- nentes do fato gerador ou determinantes da base de cálculo. A proposição amplia o princípio da irretroatividade da lei quando se tratar de matéria tributária. Segundo a Emenda, para que uma lei de natureza fiscal tenha aplicação não basta ter sido publicada antes da ocor- rência do fato gerador de tributo. Ela deve anteceder à ocor- rência de quaisquer fatos nela descritos como componentes da hipótese de incidência da norma. Em certos tributos, como o imposto de renda, por exem- plo, a lei somente teria aplicação num exercício se houvesse sido publicada pelo menos um ano e um dia antes desse exercí- cio. Como se vê, a Emenda posterga em demasia a aplicabilida- de de norma com evidentes prejuízos para o Tesouro. Por essa razão proponho a sua rejeição. 
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 Título:  EMENDA:01785 REJEITADA  
 Autor:  OSVALDO COELHO (PFL/PE) 
 Texto:  Dê-se nova redação ao artigo 206, nos seguintes termos: Art. 206 - o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais somente poderão ser efetuados por brasileiros ou empresa constituídas no País, no interesse nacional, mediante autorização ou concessão da União, na forma da lei, que regulará as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou em terras indígenas. 
 Parecer:  Os requisitos previstos no dispositivo objeto da presen- te emenda melhor atende ao interesse nacional, razão porque opinamos pela rejeição da proposição. Pela rejeição. 
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