ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00336 REJEITADA | | | Autor: | STÉLIO DIAS (PFL/ES) | | | Texto: | Capítulo I - Acrescente-se ao art. 7o. do
anteprojeto o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único. Não se considera repasse de
verbas públicas a concessão de bolsas de estudo,
de valor igual ao custo-aluno em estabelecimento
oficial congênere." | | | Parecer: | O Anteprojeto assegura a exclusividade das verbas públicas
para as escolas públicas, vedando a possibilidade de compra
de vagas, pelo Estado, nas escolas privadas. Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00337 REJEITADA | | | Autor: | STÉLIO DIAS (PFL/ES) | | | Texto: | Capítulo I - Acrescer no início do inciso III
do art. 8o. a seguinte expressão: "nas
instituições públicas". | | | Parecer: | O princípio da gestão democrática foi consagrado no Antepro-
jeto, não podendo apenas ficar restrito às instituições pú-
blicas. Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00338 REJEITADA | | | Autor: | STÉLIO DIAS (PFL/ES) | | | Texto: | Capítulo I - Substituir o art. 1o. pelo
seguinte:
"Art. 1o. A educação, direito de todos e
dever do Estado, será promovida e incentivada por
todos os meios com a colaboração da família, da
comunidade e da livre iniciativa privada, visando
ao pleno desenvolvimento da pessoa e ao
compromisso do ensino com os princípios da
liberdade, da democracia, do bem-comum e do
repúdio a todas as formas de preconceito e de
discriminação." | | | Parecer: | Entendemos que as finalidades da educação devem ser determina
das pela Unidades da Federação, respeitando-se as peculiari-
dades de cada região. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional orientará essa descentralização. Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00340 REJEITADA | | | Autor: | STÉLIO DIAS (PFL/ES) | | | Texto: | Capítulo I - Suprimir no art. 7o. a expressão
"sendo proibido o repasse de verbas públicas para
criação e manutenção de entidades de ensino
particulares". | | | Parecer: | O anteprojeto assegura a exclusividade das verbas públicas
para as escolas públicas, estabelecendo, simultaneamente, a
autonomia administrativa e financeira das escolas privadas.
Pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00341 REJEITADA | | | Autor: | STÉLIO DIAS (PFL/ES) | | | Texto: | Capítulo I, Infine:
"Art. Os professores adjuntos ocupantes de
cargo ou emprego das instituições de ensino
superior do Sistema Federal de Ensino Público,
pertencentes à categoria de professor adjunto 4
(quatro) há mais de dois anos completados na data
da promulgação desta Constituição, serão
classificados na categoria de professor titular e
fixados em quadro próprio suplementar com todos os
direitos e vantagens da carreira, sendo extinto
este quadro progressivamente com vacância de seus
ocupantes." | | | Parecer: | O conteúdo da proposição do nobre Constituinte deverá ser
objeto de legislação complementar após a promulgação da Nova
Carta. Não é da tradição brasileira incluí-lo como dispositi-
vo constitucional.
Pela rejeição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00343 REJEITADA | | | Autor: | STÉLIO DIAS (PFL/ES) | | | Texto: | "Supressiva"
Capítulo I - Suprima-se no art. 7o. do
anteprojeto a expressão: "Sendo proibido o repasse
de verbas públicas para criação e manutenção de
entidades de ensino particular". | | | Parecer: | O texto do anteprojeto, no art. 11, assegura a exclusividade
das verbas públicas para o ensino público, excetuando-se os
estímulos financeiros que poderão ser concedidos às escolas
comunitárias, a critério do Poder Público e de acordo com as
exigências do referido artigo. Pela rejeição. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00346 REJEITADA | | | Autor: | STÉLIO DIAS (PFL/ES) | | | Texto: | Art. 2o. - Os direitos e deveres referentes a
Sociedade conjugal, ao pátrio poder, do registro
dos filhos, a titularidade e administração dos
bens do casal são exercidos igualmente pelo homem
e pela mulher, subordinando-se em qualquer caso
esse exercício aos interesses dos filhos, quer de
ordem moral ou de ordem material. | | | Parecer: | Somos pela rejeição.
O caput do Artigo 2o. do Anteprojeto procura estabelecer a
plena igualdade de direitos e deveres entre homem e
mulher na sociedade conjugal. Não é seu escopo tratar dos di
reitos dos filhos, que, de acordo com a sugestão, estariam
prevalecendo sobre os dos pais. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00347 REJEITADA | | | Autor: | STÉLIO DIAS (PFL/ES) | | | Texto: | Entre o art. 16 e 17 onde couber.
Art. (.....) As atividades educacionais e de
ensino são imunes à tributação, a taxação para
fiscal ou assemelhada. | | | Parecer: | A atividade empresarial em educação, por sua semelhança com
outras atividades do mesmo gênero, não pode ser isenta de tri
butação e taxação.
Rejeitada. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02201 REJEITADA | | | Autor: | STÉLIO DIAS (PFL/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 57 - iniciso ii
Dê-se a seguinte redação ao inciso II do art.
57:
- Organizar a sua justiça, observados os
princípios desta Constituição; a representação de
inconstitucionalidade de norma municipal caberá ao
Procurador Geral da Justiça, perante o Tribunal de
Justiça do Estado, que julgará em única e última
instância. | | | Parecer: | A proposta de Emenda versa assuntos pertencentes a dispo-
sitivos diferentes. Optamos pela redação constante do Proje
to. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02202 REJEITADA | | | Autor: | STÉLIO DIAS (PFL/ES) | | | Texto: | Emenda Modificativa.
Dispositivo Emendado: art. 358
Redija-se assim, o art. 358 do Anteprojeto:
- É vedada a acumulação de aposentadorias
pagas pelo Sistema Nacional de Previdência Social. | | | Parecer: | O dispositivo em questão contém preceito de efeito mora-
lizador, consagrado em todos os sistemas previdenciários do
mundo, razão pela qual rejeitamos a proposta de supressão ou
alteração do mesmo. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02205 REJEITADA | | | Autor: | STÉLIO DIAS (PFL/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Artigo 378, § 1
Capítulo III " Da educação e Cultura "
Inclua-se no Art. 378, Capítulo III, / 1o.,
do Projeto o seguinte:
Art. 378 - ..................................
§ 1o. - Compete preferencialmente à União
organizar e oferecer o Ensino Superior, o Ensino
Técnico Industrial e Agrotécnico de nível médio. | | | Parecer: | O conteúdo da Proposição, atendida pelo Projeto da Comissão
de Sistematização, traz desdobramentos que, segundo a praxe
do direito brasileiro, melhor se coadunam com a legislação
ordinária e complementar. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02207 REJEITADA | | | Autor: | STÉLIO DIAS (PFL/ES) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ENTRE O ART. 474 e 476.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Incluir nas Disposições Transitórias entre o
art. 474 e 476, renumerando-se.
Art. 474 - Aos empregados do Banco do Brasil
S.A., serão distribuídas periodicamente ações
dessa instituição financeira, na forma prevista
nesta lei.
Art. - A participação acionária de que trata
o artigo anterior ocorrerá sempre que houver
aumento do capital do Banco do Brasil S.A.,
devendo ser preservados, pelo menos 15% (quinze
por cento) da respectiva majoração para serem
distribuídos entre os empregados, sob a forma de
ações.
Art. - A distribuição das ações obedecerá a
critério fixado em regulamento, levando em
consideração a antiguidade e a remuneração do
empregado. | | | Parecer: | Entendemos que o objeto da r. emenda não se afina com a
ordem constitucional; entendemos também que o favor visado,
que envolveria alteração de disposições estatutárias da so-
ciedade de economia mista em causa, não tem melhor juízo que
a assembléia geral de acionistas.
Pela rejeição. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02208 REJEITADA | | | Autor: | STÉLIO DIAS (PFL/ES) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 315
O Art. 315 do anteprojeto passa a ter a
seguinte redação:
Art. 315 - "São privativos de embarcações
nacionais, a navegação de cabotagem nacional e
parcela nacional da cabotagem internacional, a
navegação interior e as atividades pesqueiras,
salvo os casos de necessidade pública."
Parágrafo único - Somente poderão explorar
empreendimentos pesqueiros, navegação interior e
de cabotagem, as empresas nacionais, para estes
fins constituídas. | | | Parecer: | Pela rejeição. O Presente artigo cria uma reserva de mer-
cado para a navegação de cabotagem, interior e pesqueira na-
cional, pratica essa comum nos diversas nações do mundo.
Pela rejeição. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02210 REJEITADA | | | Autor: | STÉLIO DIAS (PFL/ES) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 66, § 1o., INCISO VI.
O inciso VII, § 1o. do art. 66 do
anteprojeto, passa a ter a seguinte redação:
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 66 - ..................................
§ 1o. - ....................................
VII - Estimular a criação a regulamentação e
apoiará sob todas as formas as entidades de
Organizações Comunitárias e Associações de Bairro. | | | Parecer: | Essa é uma entre tantas outras competências que a Constitui-
ção poderia assinar aos Municípios, pois o elenco constante
do Projeto do Relator não pretende ser excludente do demais.
A concisão do texto constitucional entretanto, desaconselha
a grande enumeração. O que restar ficará por conta das Cons-
tituições Estaduais ou da lei ordinária. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02212 REJEITADA | | | Autor: | STÉLIO DIAS (PFL/ES) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: título IX, capítulo II,
Seção II capítulo VII, onde couber.
Art. - Fica mantido o Instituto do Congresso
Nacional, bem como, dos demais Estados da
Federação, a serem regulamentado por lei própria. | | | Parecer: | Considerando que as entidades de previdência privada não
são afetadas pelo texto do Substitutivo do Relator, não vemos
razão por que se deva ratificar a existência de qualquer en-
tidade congênere, como é o caso do IPC. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02213 REJEITADA | | | Autor: | STÉLIO DIAS (PFL/ES) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 377, § Único
CAPÍTULO III "Da Educação e Cultura"qc
Inclua-se é único ao art. 377 do Projeto o
seguinte:
Art. 377 - ..................................
§ único - Aplica-se o disposto neste artigo
aos Centros de Educação Tecnológica e Escolas
Técnicas do Sistema Federal de Ensino. | | | Parecer: | A sugestão contida na Emenda traz desdobramentos que, na
tradição jurídica brasileira, melhor se adaptam ao corpo da
legislação ordinária e complementar.
Pela rejeição. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02214 REJEITADA | | | Autor: | STÉLIO DIAS (PFL/ES) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 10, inciso IV.
O Inciso IV do art. 10 do Projeto, passa a
ter a seguinte redação:
Art. 10 - ..................................
IV - Condenação e proibição de armas e
armamentos nucleares; armas e armamentos nucleares
espaciais; guerras bacteriológicas e uso de
biotecnologias como arma de guerra. | | | Parecer: | A emenda conflita com as emendas supressivas pelas quais
optamos. Pela rejeição. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02215 REJEITADA | | | Autor: | STÉLIO DIAS (PFL/ES) | | | Texto: | Dê-se ao inciso XV, do artigo 13, do projeto
de
Constituição da Comissão de Sistematização, a
seguinte redação:
"XV - A jornada máxima semanal de trabalho é
de 48 (quarenta e oito) horas, podendo ser
reduzida mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho." | | | Parecer: | A jornada de trabalho de 40 horas semanais, como consta
do Projeto, de 44 ou 48 horas, como proposto em numerosíssi-
mas Emendas, teve, de certo modo, um referencial comum.
A maioria das propostas, mesmo na fase das Comissões Temáti-
cas, seja pelas suas justificações, seja pela forma de apre-
sentação dos textos, sempre demonstrou ser a matéria mais
adequada à legislação ordinária.
De fato, a jornada de trabalho deve refletir uma situa-
ção conjuntural que só a lei pode atender. Quarenta horas
não conviria a um determinado momento da vida econômica do
País, mas, pelo desenvolvimento tecnológico, por motivos de
interesse público ou até por comprovadas razões de ordem psi-
cosocial, podem vir a ser a solução ideal. Ressalte-se, por
oportuno, que mesmo no regime atual de 48 horas semanais, vá-
rias categorias, em decorrência de lei específica ou por for-
ça de conquistas em acordos ou convenções coletivas, já cum-
prem jornadas reduzidas.
Num quadro inverso, em que a necessidade imperiosa de
se expandir ou incrementar os níveis de produção, até como
medida de salvação nacional, poderá o Estado, em consonância
com os anseios do povo, propugnar por jornadas mais extensas,
desde que compensatórias a nível de remuneração. Esse, aliás,
é o exemplo que nos dá o Japão, onde a intensificação do tra-
balho, longe de penalizar o trabalhador, é o meio eficaz de
lhe propiciar melhor padrão de vida.
Assim, considerando que o Congresso Nacional, sempre
sensível às reinvindicações dos trabalhadores e consciente
das realidades do País, poderá, com maior flexibilidade, dis-
ciplinar essa controversa questão, optamos por manter apenas,
a limitação da duração diária do trabalho em 8 horas, no má-
ximo.
* | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02216 REJEITADA | | | Autor: | STÉLIO DIAS (PFL/ES) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 13, inciso 1o.
Dê-se ao inciso I, do art. 13, do anteprojeto
de Constituição da Comissão de Sistematização, a
seguinte redação:
"1o. - garantia do direito ao trabalho
mediante relação de emprego estável, ressalvados:
a) contrato a termo;
b) ocorrência de falta grave;
c) prazos definidos em contrato de
experiência, atendidas as peculiaridades do
trabalho a ser executado;
d) superveniência de fato econômico
intransponível, técnico ou de infortúnio da
empresa, sujeito a comprovação judicial;
e) prévio pagamento de indenização
proporcional e progressiva tendo como base o saldo
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na data
da emissão sem justa causa, na forma da lei. | | | Parecer: | A estabilidade, entendida como a garantia de permanência
no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio
do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio-
samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg-
mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes-
tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema.
Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele
arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan-
tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do
empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da
própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado
como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após
usada, é jogada fora como inservível.
De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas-
sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato-
res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi-
ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado
com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um
patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos
humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro-
fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que
seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de-
-obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em-
preendimento.
Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer
para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do
contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva,
que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de-
mandas judiciais.
Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas
as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es-
tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên-
cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de
categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm
se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda-
ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a
serem definidos pela legislação ordinária.
* | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22381 REJEITADA | | | Autor: | STÉLIO DIAS (PFL/ES) | | | Texto: | Suprima-se o - § 3o, do Art. 7o. do Capítulo II
do Projeto de Constituição que diz:
" § 3o. - São proibidas atividades de
intermediação remunerada da mão-de-obra
permanente, ainda que mediante locação, salvo nos
casos previstos em lei." | | | Parecer: | A intermediação e a locação de mão-de-obra permanente
foram objeto de profundas análises e amplas discussões em to-
das as fases do processo de elaboração do Projeto. Verifica-
mos que a tendência dos Constituintes é pela proibição dessa
prática que, no entender de muitos, é uma forma de exploração
do homem pelo homem.
No entanto, as peculiaridades da realidade brasileira
são muitas e não podem ser ignoradas, ou mesmo, tratadas sob
um único perfil.
Por outro lado, a matéria é de extrema complexidade. A
vedação pura e simples correria o risco de atingir atividades
que não apresentam os conhecidos efeitos nocivos dessa práti-
ca. Assim, entendemos que a nova Constituição não deva proi-
bí-la, mas também não pode se omitir e nela deve constar o
preceito sobre as atividades de intermediação e locação de
mão-de-obra permanente, no sentido de resguardar os interes-
ses dos trabalhadores.
Por isso, optamos pela eliminação da vedação, remetendo
à legislação ordinária sua regulamentação, onde a matéria po-
derá ser normatizada com mais propriedade, em seus mais va-
riados aspectos. | |
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