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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987::09 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (6)
Banco
expandEMEN (6)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (6)
Uf
AM (6)
Nome
LEOPOLDO PERES[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse09
06 (6)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00057 REJEITADA  
 Autor:  LEOPOLDO PERES (PMDB/AM) 
 Texto:  Suprima-se o item VI do art. 13. 
 Parecer:  Contrário. O dispositivo é necessário para o fortalecimento do sistema partidário. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00082 REJEITADA  
 Autor:  LEOPOLDO PERES (PMDB/AM) 
 Texto:  Substitua-se o parágrafo 1o. do item III do art. 14 do Substitutivo do relator, pelo que se segue: Art. 14 ........... III - ............. § 1o. - O suplente é convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a trinta dias. 
 Parecer:  Contrário. O anteprojeto regula a matéria de forma adequada. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00090 REJEITADA  
 Autor:  LEOPOLDO PERES (PMDB/AM) 
 Texto:  Dê-se à alínea "a", do inciso II do artigo 64 e ao inciso I do artigo 106, a seguinte redação: Artigo 64 - .......... II - ............. a) - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo um cargo de magistério; Artigo 106 - ..........: I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo um cargo de magistério; 
 Parecer:  Permaneço na convicção de que somente no magistério superior deve ser admitida acumulação. Pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00216 REJEITADA  
 Autor:  LEOPOLDO PERES (PMDB/AM) 
 Texto:  Alterar a redação do art. 64, inciso II, alínea "a", que passa a ser a seguinte: "a - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo o magistério." 
 Parecer:  Rejeitada. Mantenho o meu entendimento de que se deve ser um cargo de professor de estabelecimento de nível superior. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00217 REJEITADA  
 Autor:  LEOPOLDO PERES (PMDB/AM) 
 Texto:  EMENDA - Dar ao inciso V do art. 62, a seguinte redação: Art. 62 -.................................... ............................................ V - É compulsória a aposentadoria, com vencimentos integrais, por invalidez, após doze anos de permanência como integrante de Tribunal Superior, de Tribunal de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal, ou aos setenta anos de idade e facultativa aos trinta anos de serviço, após dez anos de efetivo exercício na judicatura. 
 Parecer:  Rejeitada. O mandato, nos tribunais, deve existir apenas rela tivamente ao S.T.F. que é uma corte constitucional. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00480 REJEITADA  
 Autor:  LEOPOLDO PERES (PMDB/AM) 
 Texto:  Emenda ao Substitutivo Art. 84 - São órgãos da Justiça do Trabalho: I - Tribunal Superior do Trabalho II - tribunais Regionais do Trabalho III - Juntas de Conciliação e Julgamento § 1o. - O tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros, sendo: a) onze togados e vitálicios, nomeados pelo Presidente da República, sendo sete da carreira da magistratura do Trabalho, dois advogados com experiência profissional comprovada e dois entre membros do Ministério Público; b) seis classistas e temporários, em representação paritária do empregados e empregadores, nomeados pelo Presidente da República. Parágrafo Único - Para a nomeação, o Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices resultantes de eleição a serem procedidas: a) para as vagas destiandas a magistratura do Trabalho, pelos membros do próprio Tribunal; b) para as de advogado e de membro do Ministério Público, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e por um colégio eleitoral constituido por Procuradores da Justiça do Trabalho, respectivamente. c) para as de classistas, por colégio eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais de trabalhadores ou patronais, conforme o caso. Art. 85 - Haverá em cada Estado, pelo menos, um Tribunal Regional do Trabalho; a lei fixará os requisitos para a instalação destes e instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem constituidas. atribuir sua competência aos juízes de direito. Art. 86 - A lei, observando o disposto no artigo anterior disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias condições de exercício de seus órgãos e membros, assegurada a paridade de representação de empregadores e empregados e obedecido os demais preceitos desta Constituição. Art. 87 - Os tribunais Regionais do Trabalho serão composto de Juízes nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços de Juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas temporários; entre os juízes togados observar-se-á proporcinalidade estabelecida na letra "a", do é 1o, do art. 84. é Único - Os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho serão: a) os magistrados, escolhidos por promoção de Juízes do trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente; b) os advogados, eleitos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva região; c) os membros do Ministério Público, eleitos dentre os procuradores do trabalho da respctiva região; d) os classistas, eleitos por um colégio eleitoral constituido pelas diretorias das federações respectivas, com base territorial na região. Art. 88 - As Juntas de Conciliação e Julgamento, que as presidirá, e por dois juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores, respectivamente. é Único - Os juizes classistas das juntas de Conciliação e Julgamento, eleitos por um colégio eleitoral constituido pelas diretorias dos sindicatos de empregados e empregadores com sede nos Juízos sobre os quais as Juntas exercem sua competência territorial, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho. Art. 89 - Nas comarcas onde não forem constituindas Juntas de Conciliação e Julgamento, a lei poderá atribuir sua competência aos juizes de direito: Art. 90 - Os juízes classistas em todas as instâncias terão suplentes e mandatos de três anos, permitidas duas reconduções. Art. 91 - A lei ordinária regulamentará a aposentadoria dos juízes classistas. rt. 92 - O Tribunal Superior do Trabalho expedirá Instrução Normativa disciplinando o processo eleitoral para todos os casos em que os Juízes da Justiça do Trabalho serão eleitos, ou seja, os representantes dos advogados, dos procuradores, dos empregadores e dos empregados. Observações: I - O art. 85 do Substitutivo passa a ser 93, renumerados todos os seguintes. II - Fica revogado o art. 123 (disposições transitórias) do Substitutivo. 
 Parecer:  Pela rejeição. O substitutivo regula matéria adequadamente.