ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00489 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SADIE HAUACHE (PFL/AM) | | | Texto: | Emenda Substitutiva da Seção V do Capítulo I
- Dos Tribunais e Juízes do Trabalho e Supressiva
do art. 48 capítulo III - Das Disposições
Transitórias elaboradas pela Subcomissão de
Organização do Poder Judiciário e Ministério
Público.
Dê-se a Seção V a seguinte redação:
Art. ... são órgãos da Justiça do Trabalho
I - Tribunal Superior do Trabalho
II - Tribunais Regionais do Trabalho
III - Juntas de Conciliação e Julgamento
§ 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho
compor-se-á de vinte e sete Ministros sendo:
a - Dezessete togados e vitalícios, nomeados
pelo Presidente da República com aprovação do
Congresso Nacional, escolhidos em lista elaborada
pela Seção Especial do Supremo Tribunal Federal.
b - Dez classistas e temporários, em
representação paritária dos empregados e
empregadores, escolhidos pelas representações de
classes e nomeados pelo Presidente da República,
vedada a recondução por mais de dois períodos.
§ 2o. - Será criado em cada Capital uma sede
do Tribunal Regional do Trabalho. A Lei instituirá
as Juntas de Conciliação de Julgamento, podendo,
nas comarcas onde não foram instituidas, atribuir
sua Jurisdição aos Juízes de direito.
§ 3o. - Poderão ser criados por Lei outros
órgãos da Justiça do Trabalho.
§ 4o. - A Lei, observando o disposto no é 1o,
disporá sobre a Constituição, investidura,
Jurisdição, Competência, Garantias e Condições de
exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho,
assegurada a paridade de representação de
empregados e empregadores.
§ 5o. - Os Tribunais Regionais do Trabalho
serão compostos de dois terço de Juízes togados
vitalícios e um terço de Juízes Classistas.
Art. ... compete à Justiça do Trabalho
conciliar e julgar os dissídios individuais entre
empregados e empregadores, os litígios relativos
ao acidente de trabalho e outras controvérsias
oriundas de relação de trabalho.
Parágrafo único. - Havendo impasse nos
dissídios coletivos, caberá à Justiça do Trabalho
proferir decisão definitiva e inrecorrível
observada a proposta patronal rejeitada.
Art. ... das decisões do Tribunal do Trabalho
somente caberá recurso à Seção Constitucional do
Supremo Tribunal Federal, quando contrariarem esta
Constituição. | | | Parecer: | aprovada parcialmente. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00148 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SADIE HAUACHE (PFL/AM) | | | Texto: | Inclua-se no art. 1o. o inciso:
" - Tribunais e Juízes Militares"
Inclua-se a Seção: Dos Tribunais e Juízes
Militares.
"Art. São órgãos da Justiça Militar o
Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes
Inferiores instituídos por lei."
"Art. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de
quinze Ministros Vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, sendo três entre
Oficiais-Generais da ativa da Marinha, quatro
entre Oficiais-Generais da ativa do Exército, três
entre Oficiais-Generais da ativa da Aeronáutica e
cinco entre civis.
§ 1o. Os Ministros militares serão escolhidos
pelo Presidente da República, entre os Oficiais-
Generais do mais elevado posto, em tempo de paz,
da respectiva Força Singular.
§ 2o. Os Ministros civis serão escolhidos
pelo Presidente da República, entre cidadãos
maiores de trinta e cinco anos, sendo:
a) dois de notório saber jurídico e
idoneidade moral, com prática forense de mais de
10 anos;
b) dois entre Juízes-Auditores, indicados em
lista tríplice pelo próprio tribunal, e um dentre
os membros do Ministério Público da Justiça
Militar.
§ 3o. Os Ministros militares e togados do
Superior Tribunal Militar terão vencimentos iguais
aos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos.
§ 4o. O Superior Tribunal Militar funcionará
em plenário e disporá de uma Corregedoria,
exercida por um dos Ministros Civis, por biênio,
na forma estabelecida por lei."
"Art. À Justiça Militar compete processar e
julgar os militares, nos crimes militares e os
civis, nos crimes contra as Instituições
Militares, definidos por lei.
§ 1o. Esse foro especial poderá estender-se
aos civis, nos casos expressos em lei, nos crimes
contra a Segurança Nacional.
§ 2o. A lei regulará a aplicação das penas da
legislação militar." | |
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