Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
EMENDA:00148 PARCIALMENTE APROVADA
 

Base
EMEN
 

Fase
B - Emenda ao Anteprojeto do Relator da Subcomissão
 

Comissão
3 - Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo
 

Número
00148 - PARCIALMENTE APROVADA
 

Autoria
SADIE HAUACHE (PFL/AM)
 

Data
17-05-1987
 

Texto
Inclua-se no art. 1o. o inciso: " - Tribunais e Juízes Militares" Inclua-se a Seção: Dos Tribunais e Juízes Militares. "Art. São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes Inferiores instituídos por lei." "Art. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros Vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre Oficiais-Generais da ativa da Marinha, quatro entre Oficiais-Generais da ativa do Exército, três entre Oficiais-Generais da ativa da Aeronáutica e cinco entre civis. § 1o. Os Ministros militares serão escolhidos pelo Presidente da República, entre os Oficiais- Generais do mais elevado posto, em tempo de paz, da respectiva Força Singular. § 2o. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República, entre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, sendo: a) dois de notório saber jurídico e idoneidade moral, com prática forense de mais de 10 anos; b) dois entre Juízes-Auditores, indicados em lista tríplice pelo próprio tribunal, e um dentre os membros do Ministério Público da Justiça Militar. § 3o. Os Ministros militares e togados do Superior Tribunal Militar terão vencimentos iguais aos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos. § 4o. O Superior Tribunal Militar funcionará em plenário e disporá de uma Corregedoria, exercida por um dos Ministros Civis, por biênio, na forma estabelecida por lei." "Art. À Justiça Militar compete processar e julgar os militares, nos crimes militares e os civis, nos crimes contra as Instituições Militares, definidos por lei. § 1o. Esse foro especial poderá estender-se aos civis, nos casos expressos em lei, nos crimes contra a Segurança Nacional. § 2o. A lei regulará a aplicação das penas da legislação militar."
 

Remissão
A3C/ - ADITIVA - ONDE COUBER -