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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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7 : Comissão da Ordem Social in comissao [X]
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Fase
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collapseSeção 03
Art. 009 (1)
Art. 010 (1)
Art. 011 (2)
Art. 012 (2)
Art. 013 (2)
Art. 014 (2)
Art. 015 (2)
Art. 016 (2)
Art. 017 (1)
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Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (17)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:011  
 Texto:  Art. 11 - Aplicam-se aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios as seguintes normas específicas: I - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. II - A investidura em cargo público, em toda a administração pública, exige sempre a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. a) Independerá de limite de idade a inscrição em concurso público. b) O prazo de validade do concurso público será de 4 (quatro) anos, contados da homologação. c) O concurso deverá estar homologado no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de publicação do edital. d) As vagas previstas no edital deverão ser preenchidas no prazo de 6 (seis) meses da homologação. III - A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal instituirão em lei própria, regime jurídico único para seus servidores da administração direta; IV - Os cargos em comissão ou funções de confiança serão exercidos privativamente por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional lotados no órgão, atendidos os requisitos de competência e experiência, exceto os de chefia de gabinete e assessores da autoridade máxima do órgão. V - Aos 10 (dez) anos de exercício de cargo ou função de confiança, a remuneração respectiva terá sido integralmente incorporada aos vencimentos permanentes do servidor; VI - É vedada qualquer diferença de remuneração entre funções iguais ou assemelhadas dos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual. VII - Os servidores públicos são estáveis desde a admissão, respeitado o disposto no item II do artigo 11, sendo-lhes assegurado um fundo de garantia de tempo de serviço. VIII- A cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, o servidor público terá direito a licença especial de 3 (três) meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo. IX - É assegurado ao servidor público adicional por tempo de serviço, a cada ano de efetivo exercício, vedada a incidência ou a soma dos adicionais posteriores sobre os anteriores. X - A nomeação de ministros ou de conselheiros de Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios é da competência exclusiva dos respectivos poderes legislativos. XI - A menor remuneração do servidor público não poderá ser inferior a 1/25 (um vinte e cinco avos) da maior. XII - Nenhum servidor público pode receber a qualquer título, retribuição superior à prevista para o Presidente da República. XIII - As vantagens percebidas pelo servidor público não poderão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração. Parágrafo único - Extinto o cargo, o servidor público ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais, até o seu obrigatório aproveitamento em cargo equivalente. 
 Indexação:  SERVIDOR, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL, SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL, UNIÃO FEDERAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MUNICIPIOS, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, ACESSO, BRASILEIROS, INVESTIDURA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, APROVAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, LIMITE DE IDADE, INCRIÇÃO, PRAZO DE VALIDADE, HOMOLOGAÇÃO, PREENCHIMENTO, VAGA, REGIME JURIDICO, FUNCIONARIOS, CARGO EM COMISSÃO, CARGO DE CONFIANÇA, REQUISITOS, FUNÇÃO GRATIFICADA, REMUNERAÇÃO, INCORPORAÇÃO, VENCIMENTOS, ESTRUTURAÇÃO, QUADRO DE PESSOAL, ISONOMIA SALARIAL, FUNCIONARIO PUBLICO, EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, ESTABILIDADE, (FGTS), DISPONIBILIDADE, SALARIO INTEGRAL, APROVEITAMENTO, CARGO, EQUIVALENCIA SALARIAL, LICENÇA ESPECIAL, TEMPO DE SERVIÇO, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPETENCIA, LEGISLATIVO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOMEAÇÃO, MINISTROS, TRIBUNAL DE CONTAS, (TCU). LIMITAÇÃO, DIFERENÇA, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, SERVIÇO PUBLICO, COMPARAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, LIMITAÇÃO, VALOR, VANTAGENS. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:012  
 Texto:  Art. 12 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto: I - A de dois cargos de professor. II - A de um cargo de professor com um técnico ou científico. § 1º - Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando houver compatibilidade de horário e correlação de matéria. § 2º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos ou funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações. § 3º - O servidor público não pode exercer concomitantemente mais de um cargo em comissão. § 4º - Os órgãos de deliberação coletiva, ressalvados os representantes classistas, são compostos por servidores públicos sem remuneração por esse exercício, aos que ocuparem função de direção, chefia, assessoramento e qualquer outra gratificada. § 5º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo ou de magistério, ou de cargo para o qual tenha sido aprovado em concurso de provas e títulos. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, CARGO EM COMISSÃO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO, EXCEÇÃO, PROFESSOR, TECNICO, CIENTISTA, COMPATIBILIDADE, HORARIO. PARTICIPAÇÃO, SERVIDOR, ORGÃO COLEGIADO, INEXISTENCIA, REMUNERAÇÃO, CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA, ASSESSORAMENTO, FUNÇÃO GRATIFICADA. AUTORIZAÇÃO, ACUMULAÇÃO, PROVENTOS, APOSENTADORIA, APOSENTADO, EXERCICIO, MANDATO ELETIVO, MAGISTERIO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:013  
 Texto:  Art. 13 - O servidor será aposentado: I - Por invalidez. II - Compulsoriamente aos setenta anos de idade. III - Voluntariamente após 30 anos de serviço para o homem e 25 anos para a mulher. Parágrafo único - Serão equivalentes os critérios e valores para a aposentadoria no serviço público civil e militar. 
 Indexação:  APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA COMPULSORIA, IDADE, APOSENTADORIA VOLUNTARIA, TEMPO DE SERVIÇO, HOMEM, MULHER, EQUIVALENCIA, CRITERIOS, VALOR, PROVENTOS, SERVIÇO PUBLICO, SERVIÇO CIVIL, SERVIÇO MILITAR. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:014  
 Texto:  Art. 14 - Os proventos da aposentadoria serão: I - Integrais, quando o servidor: a) contar com o tempo exigido nesta Constituição; b) sofrer invalidez permanente. II - Proporcionais ao tempo de serviço, quando compulsória. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PROVENTOS, APOSENTADORIA INTEGRAL, PROVENTOS INTEGRAIS, SERVIDOR, INVALIDEZ, APOSENTADORIA PROPORCIONAL, APOSENTADORIA COMPULSORIA, TEMPO DE SERVIÇO. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:015  
 Texto:  Art. 15 - Os proventos da aposentadoria serão revistos sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, a partir da mesma data e na mesma proporção, bem como sempre que for transformado ou reclassificado o cargo ou função em que se deu a aposentadoria. 
 Indexação:  PROVENTOS, APOSENTADORIA, REVISÃO, VENCIMENTOS, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, ATIVIDADE, TRANSFORMAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO, CARGO, FUNÇÃO, APOSENTADO. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:016  
 Texto:  Art. 16 - Aos beneficiários de pensão por falecimento, assegura-se a manutenção da totalidade da remuneração ou soldo, gratificações ou vantagens pessoais a qeu fazia jus o servidor falecido. Parágrafo único - Critérios iguais serão obedecidos na regulamentação das pensões devidas em razão do falecimento de servidores civis e militares, inclusive quanto ao seu valor, segundo estabelecer a lei. 
 Indexação:  BENEFICIARIO, PENSÃO PREVIDENCIARIA, PAGAMENTO, REMUNERAÇÃO, SOLDO, GRATIFICAÇÃO, VANTAGENS, MORTE, EQUIPARAÇÃO, FUNCIONARIO CIVIL, SERVIDOR MILITAR. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:017  
 Texto:  Art. 17 - É assegurado ao servidor público civil o direito à livre organização sindical, devendo os dissídios individuais ou coletivos decorrentes da sua relação de trabalho serem julgados ou conciliados na Justiça do Trabalho. 
 Indexação:  DIREITOS, SINDICALIZAÇÃO, SINDICATO, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL, JULGAMENTO, CONCILIAÇÃO, DISSIDIO INDIVIDUAL, DISSIDIO COLETIVO, JUSTIÇA DO TRABALHO. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:018  
 Texto:  Art. 18 - O servidor público federal, estadual ou municipal, da Administração Direta ou Indireta, exercerá mandato eletivo obedecidas as disposições seguintes: I - Tratando-se de mandato eletivo remunerado, federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, podendo optar pela remuneração de um deles; II - Investido no mandato de prefeito municipal, ou de vereador será afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remunerção deles, quando paga por entidade da administração direta ou indireta, ou por empresa controlada pelo poder público; III - Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. 
 Indexação:  SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL, SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, MANDATO ELETIVO, AFASTAMENTO, CARGO, EMPREGO, FUNÇÃO, VEREADOR, PREFEITO, OPÇÃO, REMUNERAÇÃO, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:019  
 Texto:  Art. 19 - A União, os Estados e os Municípios instituirão em lei complementar do seu respectivo âmbito, plano de classificação de cargos segundo os seguintes princípios entre outros: a) abrangência a todos os cargos públicos; b) correspondência entre capacidade pessoal e complexidade das atividades do cargo; c) escala remuneratória definida em índices em ordem hierárquica decrescente; d) evolução na carreira com base em efetiva avaliação de desempenho. e) quadros de pessoal organizados sob a forma de carreiras, garantido aos servidores o acesso a todos os seus níveis hierárquivos. 
 Indexação:  UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARGO PUBLICO, CAPACIDADE PROFISSIONAL, ESCALA, REMUNERAÇÃO, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, QUADRO DE PESSOAL, CARREIRA, CARGO DE CARREIRA, QUADRO DE CARREIRA, ACESSO, HIERARQUIA. 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:009  
 Texto:  Art. 9º - Os índios gozarão dos direitos especiais previstos neste capítulo, sem prejuízo de outros instituídos por lei. § 1º - Compete à União a proteção às terras, às instituições, às pessoas, aos bens, à saúde e a garantia à educação dos índios. § 2º - A educação de que trata o parágrafo anterior será ministrada, no nível básico, nas línguas materna e portuguesa, assegurada a preservação da identidade étnica e cultural das populações indígenas. § 3º - São reconhecidos aos índios a sua organização social, seus usos, costumes, línguas, tradições e seus direitos originários sobre as terras que ocupam. 
 Indexação:  CONCESSÃO, DIREITOS, COMUNIDADE INDIGENA, PROTEÇÃO, TERRAS, RESERVA INDIGENA, ENTIDADE, PESSOAS, BENS, SAUDE, EDUCAÇÃO, NIVEL PRIMARIO, LINGUA PORTUGUESA, LINGUAGEM, INDIO, PRESERVAÇÃO, IDENTIDADE, GRUPO ETNICO, CULTURA, ORGANIZAÇÃO, SOCIEDADE, COSTUMES, TRADIÇÃO. 
11Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:010  
 Texto:  Art. 10 - A execução da política indigenista, submetida aos princípios e direitos estabelecidos neste capítulo, será coordenada por órgão próprio da administração federal, subordinado a um Conselho de representações indígenas, a serem regulamentados em lei. 
 Indexação:  COORDENAÇÃO, EXECUÇÃO, POLITICA INDIGENISTA, ORGÃO PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, SUBORDINAÇÃO, CONSELHO, GRUPO INDIGENA. 
12Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:011  
 Texto:  Art. 11 - As terras ocupadas pelos índios são inalienáveis, destinadas à sua posse permanente, ficando reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo e do subsolo, das utilidades nelas existentes e dos cursos fluviais, assegurado o direito de navegação. § 1º - São terras ocupadas pelos índios as por eles habitadas, as utilizadas para suas atividades produtivas, e as áreas necessárias à sua reprodução física e cultural segundo seus usos, costumes e tradições, incluídas as necessárias à preservação do meio ambiente e do seu patrimônio cultural. § 2º - As terras indígenas são bens da União, inalienáveis, imprescritíveis e indisponíveis a qualquer título, vedada outra destinação que não seja a posse e usufruto dos próprios índios. § 3º - Aos índios é permitida a cata, faiscação e garimpagem em suas terras. § 4º - A pesquisa, lavra ou exploração de minérios e riquezas naturais, somente poderão ser desenvolvidas como privilégio da União, no caso de o exigir o interesse nacional e de inexistirem reservas conhecidas e suficientes para o consumo interno, e exploráveis, em outras partes do território brasileiro. § 5º - A exploração de madeira prevista no parágrafo anterior implica na obrigatoriedade de reflorestamento, com árvores da mesma espécie. § 6º - Exigir-se-á a autorização das populações indígenas envolvidas e a aprovação do Congresso Nacional, caso a caso, para o início de pesquisa, lavra ou exploração de minérios nas terras por elas ocupadas. § 7º - Nos casos previstos no § 4º, o Congresso Nacional estabelecerá, caso a caso, um percentual do total da produção do material explorado necessário ao custeio das despesas com a pesquisa, lavra e exploração das riquezas minerais e naturais nas terras indígenas, sendo que, o restante da produção será de propriedade exclusiva dos índios. A comercialização desta produção far-se-á com a interveniência do Ministério Público, sendo nula qualquer cláusula que fixe preços ou condições inferiores àqueles vigentes no mercado interno. Caberá ao Tribunal de Contas da União fiscalizar o fiel cumprimento do estabelecido neste parágrafo, enviando ao Congresso Nacional relatório semestral fundamentado, denunciando imediatamente qualquer irregularidade verificada. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, TERRAS, OCUPAÇÃO, RESERVA INDIGENA, INALIENABILIDADE, IMPRESCRITIBILIDADE, INDISPONIBILIDADE, POSSE, USUFRUTO, RIQUEZAS, RECURSOS NATURAIS, SOLO, SUB SOLO, CURSOS, AGUAS FLUVIAIS, RIO, DIREITOS, NAVEGAÇÃO, ATIVIDADE, PRODUÇÃO, REPRODUÇÃO, ATIVIDADE CULTURAL, COSTUMES, TRADIÇÃO, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, PATRIMONIO CULTURAL, USO PRIVATIVO, INDIO, AUTORIZAÇÃO, GARIMPAGEM, FAIXAÇÃO, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO, EXPLORAÇÃO, MINERIO, PRIVILEGIO, UNIÃO FEDERAL, INTERESSE NACIONAL, RESERVA, CONSUMO INTERNO, TERRITORIO NACIONAL, MADEIRA, REFLORESTAMENTO, EXIGENCIA, AUTORIZAÇÃO, COMUNIDADE INDIGENA, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, FIXAÇÃO, NORMAS, REQUISITOS, PERCENTAGEM, TOTAL, PRODUÇÃO, CUSTEIO, COMERCIALIZAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, (TCU), FISCALIZAÇÃO, CUMPRIMENTO, IRREGULARIDADE. 
13Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:012  
 Texto:  Art. 12 - A União dará início à imediata demarcação das terras RECONHECIDAS ocupadas pelos índios, devendo o processo estar concluído no prazo máximo de 4 (quatro) anos. § 1º - Caberá ao Serviço Geográfico do Exército implementar a medida prevista no caput, devendo, a cada ano, concluir, pelo menos, a demarcação de 25% (vinte e cinco por cento) das terras RECONHECIDAS ocupadas pelos índios. § 2º - As terras ocupadas pelos índios, e atualmente não RECONHECIDAS, terão, quando de seu RECONHECIMENTO, sua demarcação concluída no prazo máximo de 1 (um) ano. § 3º - Ficam vedadas a remoção de grupos indígenas de suas terras - salvo nos casos de epidemia, catástrofes da natureza e outros similares, ficando garantido seu retorno às terras quando o risco estiver eliminado e proibida, sob qualquer pretexto, a destinação para qualquer outro fim, das terras temporiamente desocupadas - e a aplicação de qualquer medida que limite seus direitos à posse e ao usufruto exclusivo. 
 Indexação:  PRAZO, UNIÃO FEDERAL, DEMARCAÇÃO, TERRAS, OCUPAÇÃO, INDIO, PRAZO MAXIMO, SERVIÇO GEOGRAFICO, EXERCITO, IMPLEMENTAÇÃO, MEDIDA, PROIBIÇÃO, REMOÇÃO, GRUPO INDIGENA, APLICAÇÃO, MEDIDA, LIMITAÇÃO, DIREITOS, POSSE, USUFRUTO, EXCLUSIVIDADE. 
14Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:013  
 Texto:  Art. 13 - São nulos e extintos e não produzirão efeitos jurídicos os atos de qualquer natureza, ainda que já praticados, que tenham por objeto o domínio, a posse, o uso, a ocupação ou a concessão de terras ocupadas pelos índios. § 1º - A nulidade e a extinção de que trata este artigo não dão direito de ação ou indenização contra a União ou os índios, salvo quanto aos pretendentes ou adquirentes de boa fé, em relação aos atos que tenham versado sobre terras ainda não demarcadas, caso em que o órgão do poder público que tenha autorizado a pretensão ou emitido título responderá civelmente. § 2º - O exercício do direito de ação, na hipótese do parágrafo anterior, não autoriza a manutenção do autor ou de seu litisconsorte na posse de terra indígena. § 3º - O disposto no parágrafo primeiro deste artigo não impede o direito de regresso do órgão do poder público, nem elide a responsabilização penal do agente. § 4º - Os atos que possibilitem, autorizem ou constituam invasões de terras indígenas ou restrição ilegal a algum dos direitos aqui previstos, caracterizam delito contra o patrimônio público da União. 
 Indexação:  NULIDADE, EXTINÇÃO, DESPROVIMENTO, EFEITO JURIDICO, ATO, OBJETO, DOMINIO, POSSE, OCUPAÇÃO, TERRAS, INDIO, INDENIZAÇÃO, ADQUIRENTE, BOA FE, DEMARCAÇÃO, AÇÃO CIVIL, LITISCONSORTE, POSSE, RETORNO, ORGÃO PUBLICO, PODER PUBLICO, RESPONSABILIDADE PESSOAL, INVASÃO, PATRIMONIO, UNIÃO FEDERAL. 
15Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:014  
 Texto:  Art. 14 - Os índios, suas comunidades e organizações, o Ministério Público e o Congresso Nacional, são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa dos interesses e direitos dos índios. Parágrafo único - A competência para dirimir disputas sobre os direitos indígenas será sempre da Justiça Federal. 
 Indexação:  INDIO, COMUNIDADE INDIGENA, ORGANIZAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, CONGRESSO NACIONAL, LEGITIMIDADE, INGRESSO, JUIZO, DEFESA, INTERESSE, DIREITOS, GRUPO INDIGENA, COMPETENCIA, ANULAÇÃO, DISPUTA, JUSTIÇA FEDERAL. 
16Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:015  
 Texto:  Art. 15 - Ao Ministério Público compete a defesa e proteção dos direitos dos índios, judicial e extrajudicialmente, devendo agir de ofício ou mediante provocação. § 1º - A proteção compreende a pessoa, o patrimônio material e imaterial, o interesse dos índios, a preservação e restauração de seus direitos, a reparação de danos e a promoção de responsabilidade dos ofensores. § 2º - Em toda relação contratual de que puder resultar prejuízo aos direitos dos índios, será obrigatória a interveniência do Ministério Público, sob pena de nulidade. 
 Indexação:  COMPETENCIA, MINISTERIO PUBLICO, DEFESA, PROTEÇÃO, DIREITOS, INDIO, AÇÃO JUDICIAL, AÇÃO EXTRAJUDICIAL, DEFENSORIA DE OFICIO, PROVOCAÇÃO, PESSOA FISICA, PATRIMONIO, INTERESSE, PRESERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO, DANOS, RESPONSABILIDADE, DEFENSOR, OBRIGATORIEDADE, INTERVENÇÃO, PENA, NULIDADE. 
17Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:016  
 Texto:  Art. 16 - Compete exclusivamente ao Congresso Nacional legislar sobre as garantias dos direitos dos índios. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, GARANTIA, DIREITOS, INDIO.