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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (154)
Banco
expandEMEN (154)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PMDB (144)
PFL (10)
Uf
PR[X]
TODOS
Date
expand1987 (154)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01083 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao art. 16 do anteprojeto da Subcomissão do Poder Legislativo a seguinte redação: Art. 16 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital da União, de 1o. de fevereiro a 30 de junho e de 1o. de agosto a 5 de dezembro. ............................................ § 5o. - Cada uma das Câmaras reunir-se-á em sessão preparatórias, a partir de 1o. de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas. 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01137 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MAURÍCIO NASSER (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda modificativa O artigo 5o, Seção I, Capítulo do Presidente da República, passa a ter a seguinte redação: Artigo 5o. - O mandato do Presidente da República e do Vice-presidente da República é de cinco anos, permitida a reeleição por mais um mandato. O Presidente e o Vice-Presidente da República serão eleitos, em todo País, por sufrágio universal direto e secreto, quarenta e cinco dias antes do termo do mandato presidencial por maioria absoluta de votos, excluídos os em branco e nulos. Parágrafo único. - Não alcançada a maioria absoluta, renovar-se-á, até trinta dias depois, a eleição direta, à qual somente poderão concorrer os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos, excluídos os em brancos e os nulos. O início do mandato do Presidente e do Vice- Presidente coincidirá com o do ano civil. 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01138 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MAURÍCIO NASSER (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda aditiva Acrescente-se, como item III do artigo 20 do projeto da Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público, o que se segue: III - Por não comparecimento, sem causa justificada, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões da Câmara a que pertencer, por atos de corrupção ativa e passiva, por filiar- se a partido estipendiado com dinheiro de outro país, por servir a interesses estrangeiros, contrários ao interesse nacional, por atentar contra o Estado do Brasil e suas instituições, ocorrerá aperda do mandato eletivo em decisão do Supremo Tribunal Federal, através de ação popular. 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01146 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Suprime-se na letra "b" do art. 21, a expressão contida ao final "sempre que isso for possível". 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01148 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Dá ao inciso III do art. 17 a seguinte redação: "III - julgar em grau de recurso extraordinário e em última instância as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida: a) negar vigência de Tratado ou lei federal; b) der à lei federal interpretação divergente da que lhe tenha dado outro Tribunal ou o próprio Supremo Tribunal Federal" 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01151 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Acrescenta ao art. 15 a seguinte alínea: "g) as reclamações para preservar a sua competência ou garantir a autoridade de suas decisões". 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01152 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Dá-se ao art. 9o. a seguinte redação: "Art. 9o.: As pessoas jurídicas representativas organizadas na forma da lei, terão legitimidade para pleitear ou defender, judicial e administrativamente, os interesses coletivos e individuais de seus associados." Acrescentar parágrafo único: "É assegurada também legitimidade processual a pessoas ou grupos de pessoas que tenham interesses afins decorrentes do mesmo vínculo jurídico ou de fato." 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. 
8Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01153 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Acrescenta à alínea "b" do inciso II do art. 17 a expressão "exceto quando neles se discutir matéria constitucional", dando-lhe a seguinte redação: "b) os habeas-corpus, os mandados de segurança e as ações populares decididas em última instância pelos Tribunais locais ou pelo Tribunal Superior, exceto quando neles se discutir matéria constitucional." 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. 
9Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01155 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Dá ao art. 8o. a seguinte redação: "Os Estados instalarão, no prazo de 360 dias da promulgação desta, juizados especiais municipais, ou distritais, providos por juízes togados e com participação popular obrigatória, para julgamento e execução das causas cíveis, e criminais culposas." 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. 
10Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01156 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Acrescenta ao inciso II, do art. 2o., a seguinte alínea: "e) os juízes e Tribunais de Alçada concorrem às vagas, existentes nos Tribunais de Justiça, correspondentes à classe dos magistrados." 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. 
11Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00347 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Nos termos regimentais proponho ao art. 15 Os partidos políticos estipularão livremente sua forma de organização e funcionamento, desde que respeitados os princípios: - do regime representativo e democrático, baseado na pluralidade dos partidos e garantias dos direitos humanos fundamentais; - da personalidade jurídica mediante registro dos estatudos e programas; - do âmbito nacional sem prejuízo de suas funções deliberativas dos órgãos regionais ou municipais; - da situação permanente dentro do programa aprovado pelo tribunal competente, assegurada ampla liberdade de propaganda, inclusive através das empresas concessionárias do serviço de rádio e difusão, na forma da lei e das instruções do mesmo tribunal; - da disciplina partidária e fiscalização financeira. 
 Parecer:  O ilustre Constituinte Nelton Friedrich propõe uma nova redação para o Art. 15 do Anteprojeto, na qual fixa várias normas pelas quais devam aquelas agremiaçõs se pautar. Em suas linhas gerais a proposta está acolhida em nosso Substi- tutivo, ressalvada a redação, porquanto a deste documento pa- rece mais consentânea com a filosofia que o norteou. Parecer favorável, em parte. 
12Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00351 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  O art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11 - "A posse dos eleitos dar-se-á 45 (quarenta e cinco) dias após a realização da eleição". 
 Parecer:  Cosntituinte Nelton Friedrich. Pretende o Autor reduzir o prazo entre a eleição e a pos- se dos eleitos. Propõe, então, o prazo de 45 dias. Também, em nosso substitutivo, propomos um prazo aceitá- vel, a fim de que nesse espaço de tempo não haja abusos, des- vios e atropelos, políticos e econÔmicos. Favorável, em parte. 
13Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00357 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao art. 2o. do anteproejto da Subcomissão do Sistema Eleitoral e Partidos Políticos, a seguinte redação: - São eleitores os brasileiros obrigatoriamente alistados na forma da lei. 
 Parecer:  Constituinte José Richa. Pretende o autor imprimir nova redação ao artigo segundo, a fim de que sejam considerados eleitores os brasileiros obrigatoriamente alistados no forma da lei. Concordamos com a proposta do alistamento obrigatório.Mas discordamos da afirmativa do Autor, na justificação, de que "o exercício do direito de voto deve ficar ao alvedrio de ca- da cidadão. Favorável em parte. 
14Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00809 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  Nos termos do artigo 18 e § 2o. do artigo 23 do Regimento da Assembléia Nacional Constituinte, suprimam-se e/ou substituam-se os seguintes dispositivos: 27 e 29, pelo seguinte: Art. O Congresso Nacional, mediante resolução, disporá sobre a organização do Tribunal de Contas da União, órgão auxiliar do Poder Legislativo. § 1o. O Tribunal, com sede no Distrito Federal e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo o País. § 2o. Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, obedecidas as seguintes condições, alternadamente, para cada vaga ocorrida: I - dentre cidadãos de reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, após aprovada a escolha pelo Congresso Nacional; II - dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados, segundo os critérios, em ambos os casos, de merecimento e de antiguidade. III - a realização de inspeções e auditorias nos órgãos e entidades do setor público, indicados no item anterior; IV - a fiscalização das entidades supranacionais de cujo capital o Poder participe, de forma direta ou indireta. § 1o. O exercício do controle externo será disciplinado em lei de iniciativa do Tribunal de Contas da União ou de qualquer das Casas do Congresso Nacional e compreenderá todas as ações do setor público. § 2o. Os Tribunais de Contas Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, ou seus órgãos equivalentes, comunicarão, ao Tribunal de Contas da União, o resultado do julgamento das contas sob sua jurisdição, relativas às ações públicas executadas com recursos arrecadados pela União e transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. É obrigatória a prestação de contas por todo agente do Poder Público que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer forma, administre bens e valores públicos ou que estejam sob a responsabilidade do Estado. Art. O Tribunal de Contas da União dará parecer prévio, em sessenta dias, sobre as contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo. O parecer subsidiará o Congresso Nacional quando da apreciação conjunta das duas Casas sobre a matéria. § 1o. O Tribunal de Contas da União prestará, ainda, as informações que forem solicitadas pelo Congresso Nacional sobre a fiscalização e sobre os resultados das auditorias e inspeções realizadas. § 2o. O Tribunal comunicará, também, para os fins previstos em lei, suas decisões sobre ilegalidade de despesas e irregularidades de contas. Art. O Tribunal de Contas da União, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público, ou face às auditorias e inspeções realizadas, verificada a ilegalidade de qualquer ato suscetível de gerar despesa ou variação patrimonial, inclusive editais, contratos, nomeações e contratações de pessoal, aposentadorias, disponibilidades, transferências para a reserva remunerada, reformas e pensões, deverá: I - assinar prazo razoável para que o órgão ou entidade da administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei; e II - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado. § 1o. Na hipótese de contrato, a parte que se considerar prejudicada poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, ao Congresso Nacional. § 2o. Se o Congresso Nacional, no prazo de sessenta dias, não se pronunciar sobre o recurso previsto no parágrafo anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de Contas da União. § 3o. Ao Ministério Público Federal, independentemente do disposto no caput deste artigo, incumbe promover as medidas judiciais ou extrajudiciais em defesa dos bens, interesses e serviços da União, bem como da legalidade dos atos administrativos praticados por seus agentes. Art. Verificada a existência de irregularidade ou abusos, o Tribunal de Contas da União aplicará aos responsáveis as sanções previstas em lei. Serão estabelecidas, dentre outras cominações: I - multa proporcional ao vulto do dano causado ao patrimônio público; e II - inabilitação para o exercício de função, emprego ou cargo público, inclusive de natureza eletiva, pelo prazo de cinco a quinze anos. Parágrafo único. As decisões do Tribunal de Contas da União de que resultem imputação de débito terão eficácia de sentença e constituir-se- ão em título executivo. Art. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, nos âmbitos federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, manterão sistema de controle interno, com finalidade de: I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e da despesa; II - proteger os respectivos ativos patrimoniais; III - compatibilizar o fluxo das despesas aos ingressos realizados; IV - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem assim dos direitos e haveres da União; V - acompanhar a execução dos programas de trabalho e dos orçamentos; VI - avaliar os resultados alcançados pelos administradores, inclusive quanto à execução dos contratos e convênios. Parágrafo Único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, darão ciência ao respectivo Tribunal de Contas, ou órgão equivalente, sob pena de responsabilidade solidária. 
 Parecer:  A apreciação da Emenda do nobre Constituinte levou-nos à conclusão de que ela pode ser aceita parcialmente, porquan- to trata de aspectos que contribuem efetivamente para o apri- moramento do Anteprojeto da Subcomissão de Orça- mento e Fiscalização Financeira, tornando-o mais completo , ajustado e consistente. Em consequência, estamos modificando o dispositivo a que ela se reporta, de modo a fazê-lo incor- porar a parte da Emenda que o aperfeiçoa. Pelo acolhimento parcial. 
15Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00810 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  Ao anteprojeto aprovado pela Subcomissão de Orçamento e Fiscalização Financeira. Nos termos do artigo 18 e § 2o. do artigo 23 do Regimento da Assembléia Nacional Constituinte, suprima-se e/ou substituam-se os seguintes dispo- sitivos: 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 28, 30, 31 e 32, pelos seguintes: Art. O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União e compreen- derá: I - a apreciação das contas encaminhadas ao Congresso Nacional, anualmente, pelo Chefe do Po- der Executivo; II - o julgamento dos atos e das contas dos a- dministradores e demais responsáveis por bens e va lores públicos, de todos os Poderes, órgãos e enti dades de direito público ou privado da Administra- ção direta e indireta, inclusive fundações e socie dades civis instituídas ou mantidas pelo Poder Pú- blico Federal; III - a realização de inspeções e auditorias nos órgãos e entidades do setor público, indicados no item anterior; IV - a fiscalização das entidades supranacio - nais de cujo capital o Poder Público participe, de forma direta ou indireta. § 1o. O exercício do controle externo será dis ciplinado em lei de iniciativa do Tribunal de Contas da União ou de qualquer das Casas do Con- gresso Nacional e compreenderá todas as ações do setor público. § 2o. Os Tribunais de Contas Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, ou seus órgãos equivalentes, comunicarão, ao Tribunal de Contas da União, o resultado do julgamento das contas sob sua jurisdição, relativas às ações públicas executadas com recursos arrecadados pela União e transferidos aos Estados, Distrito Federal e Mu- nicípios. Art. É obrigatória a prestação de contas por todo agente do Poder Público que utilize, arreca- de, guarde, gerencie ou, por qualquer forma, admi- nistre bens e valores públicos ou que estejam sob a responsabilidade do Estado. Art. O Tribunal de Contas da União dará parecer prévio, em sessenta dias, sobre as contas presta- das pelo Chefe do Poder Executivo. O parecer sub- sidiará o Congresso Nacional quando da apreciação conjunta das duas Casas sobre a matéria. § 1o. - O Tribunal de Contas da União prestará, ainda, as informações que forem solicitadas pelo Congresso Nacional sobre a fiscalização e sobre os resultados das auditórias inspeções realizadas § 2o. - O Tribunal comunicará, também, para os fins previstos em lei, suas decisões sobre ilegibi lidade de despesas e irregularidades de contas. Art - O Tribunal de Contas da União, de ofício ou mediante provocação do Ministerio Público, ou face às auditorias e inspeções realizadas, verifi- cada a ilegalidade de qualquer ato suscetível de gerar despesa ou variação patrimonial, inclusive editais, contratos, nomeações e contratações, transferências para a reserva remunerada, refor- mas e pensões, deverá: I - assinar prazo razoável para que o órgão ou entidade da administração pública adote as provi- dências necessárias ao exato cumprimento da lei; e II - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado. § 1o. - Na hipótese de contrato, a parte que se considerar prejudicada poderá interpor recursos, sem efeito suspensivo, ao Congresso Nacional. § 2o. - Se o Congresso Nacional, no prazo de ses- senta dias, não se pronunciar sobre o recurso pre- visto no parágrafo anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de Contas da União. § 3o. - Ao Ministério Público Federal, independen- mente do disposto no caput deste artigo, incumbe promover as medidas judiciais ou extrajudiciais em defesa dos bens, interesses e serviços da União, bem como da legalidade dos atos administrativos praticados por seus agentes. Art. Verificada a existência de irregularidades ou abusos, o Tribunal de Contas da União aplicará aos responsáveis as sanções previstas em lei. Serão estabelecidas, dentre outras cominações: I - multa proporcional ao vulto do dano causado ao patrimônio público; e II - inabilitação para o exercíco de função, em- prego ou cargo público, inclusive de natureza ele- tiva, pelo prazo de cinco a quinze anos. Parágrafo Único - As decisões do Tribunal de Contas da União de que resultem imputação de débi- to terão eficácia de sentença e constitui-se-ão em título executivo. Art. Os Poderes Executivo, Legislativo e Ju- diciário, nos âmbitos federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, manterão sistema de contro- le interno, com finalidade de: I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à rea- lização da receita e da despesa; II - proteger os respectivos ativos patrimoniais; III - compatibilizar o fluxo das despesas aos in- gressos realizados; IV - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem assim dos direitos e have- res da União; V - acompanhar a execução dos programas de traba- lho e dos orçamentos; VI - avaliar os resultados alcançados pelos admi- nistradores, inclusive quanto à execução dos con- tratos e convênios. Parágrafo Único - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irre- gularidade ou abuso, darão ciência ao respectivo Tribunal de Contas, ou órgão equivalente, sob pena de responsabilidade solidária. 
 Parecer:  A apreciação da Emenda do nobre Constituinte levou-nos à conclusão de que ela pode ser aceita parcialmente, porquan- to trata de aspectos que contribuem efetivamente para o apri- moramento do Anteprojeto da Subcomissão de Orça- mento e Fiscalização Financeira, tornando-o mais completo , ajustado e consistente. Em consequência, estamos modificando o dispositivo a que ela se reporta, de modo a fazê-lo incor- porar a parte da Emenda que o aperfeiçoa. Pelo acolhimento parcial. 
16Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00813 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA Ao Anteprojeto aprovado pela Subcomissão de Orçamento e Fiscalização Financeira Nos termos do artigo 18 e § 2o. do artigo 23, do Regimento da Assembléia Nacional Constituinte, suprimam-se e/ou substituam-se os seguintes dispositivos: artigos 2o., 3o., 4o., 5o., 6o., 7o., 8o., 9o., 10, 11, 12, 13, 14, 16 e § 1o. do artigo 18, pelos seguintes: Art. O orçamento do setor público compreenderá a previsão da receita e a fixação da despesa de todos os Poderes, órgãos e entidades indicados no § 5o. do artigo anterior, bem como dos fundos autorizados pelo Congresso Nacional, em nível regional e setorial, com explicitação dos objetivos e metas a serem alcançados e dos meios a serem utilizados. Constituir-se-á por: I - orçamento geral da União, que demonstrará a ação do setor público; e II - orçamento de investimento das empresas estatais, que demonstrará os investimentos de cada uma das empresas, individualmente, nas quais o setor público, direta ou indiretamente, mantenha a maioria do capital. - 1o. No exercício financeiro, em que uma empresa estatal deva receber transferência à conta do Tesouro Nacional, seu orçamento será integra- do ao orçamento geral da União, com o mesmo nível detalhamento e informações, e dele deverá constar por dois exercícios subsequentes. § 2o. Será assegurado às empresas estatais regime orçamentário compatível com o desempenho de suas funções e análogo ao das empresas privadas, ressalvado o disposto no parágrafo anterior. § 3o. Acompanharão o orçamento, em anexos não integrantes do respectivo texto: a) informações detalhadas que permitam verificar a vinculação com os planos, a legalidade, a necessidade e a propriedade das receitas e despesas nele alocadas; b) elementos que possibilitem conhecer, ainda, as receitas e despesas de cada empresa estatal, sua ação operacional e a necessidade e a propriedade das respectivas transações financeiras; c) demonstrativo das isenções tributárias, inclusive anistia, dos subsídios e dos incentivos fiscais ou financeiros, que impliquem renúncia da receita ou acréscimo da despesa; e d) a programação monetária do Governo. Art. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, para apreciação conjunta das duas Casas: I - os planos e programas, na forma estabelecida por lei complementar; II - o projeto de distribuição de recursos, adequado aos planos e programas a que se refere o inciso I deste artigo; III - o orçamento anual do setor público, ajustado ao projeto de distribuição de recursos, aprovado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro; e IV - as propostas de abertura de crédito adicional. Parágrafo único. O projeto de distribuição de Mensagem de abertura da Sessão Legislativa e, após aprovação, deverá ser adotado pelo Poder Executivo na elaboração do orçamento geral da União. No pro jeto estarão informados os indicadores econômicos e sociais, bem como todos os parâmetros, que se- rão considerados na elaboração do projeto de lei orçamentária anual do setor público. Art. Os projetos de lei mencionados no artigo anterior, bem assim as proposições correlatas, serão examinadas por Comissão Mista de Senadores e Deputados, constituída por Subcomissões com representação das Comissões Permanentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, a qual terá caráter permanente e seus membros mandato igual ao dos integrantes das Mesas das duas Casas. § 1o. Compete, ainda à Comissão Mista de que trata este artigo: a) exercer o acompanhamento e a fiscalização físico-financeira dos planos e orçamentos; b) acompanhar a analisar a tomada de contas do Presidente da República; c) apreciar as matérias decorrentes do estabelecido no § 7o. do artigo 1o. desta Constituição. § 2o. Somente na Comissão Mista serão oferecidas emendas aos projetos relacionados no artigo precedente, as quais não poderão ser aprovadas: a) sem a indicação das respectivas fontes de financiamento; b) quando incompatíveis com os planos e pro- gramas vigentes;e c) quando contrárias ao projeto de distribuição de recursos aprovado. § 3o. O Poder Executivo poderá propor modificação de projeto de lei a que se refere o artigo anterior, enquanto não estiver concluída a votação na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta. § 4o. O não cumprimento dos prazos estabelecidos para encaminhamento dos projetos de lei e que tratam os itens I, II e III do artigo anterior ao Congresso Nacional, implicará sua elaboração pela Comissão Mista, respeitadas as disposições e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar. § 5o. Nenhuma outra proposição será apreciada pelo Congresso Nacional, ou por suas Casas, ficando prorrogada a sessão legislativa quando for o caso, até que seja completada a votação: a) do projeto de distribuição de recursos, até sessenta dias de seu recebimento; b) do projeto de orçamento anual do setor público, até trinta dias antes do encerramento do exercício financeiro; e c) de projeto de crédito especial destinado a alocar recursos para custeio, no caso de rejeição total do projeto de orçamento, previsto no parágrafo seguinte. § 6o. Os recursos correspondentes à rejeição total ou parcial do projeto de orçamento anual do setor público ficarão disponíveis para distribuição mediante créditos especiais ou suplementares, conforme o caso, a serem aprovado pelo Congresso Nacional. § 7o. Aplicam-se aos projetos de lei citados neste artigo, no que não contrariem o disposto nesta Seção, as demais normas relativas à elaboração legislativa. Art. O Chefe do Governo terá o prazo de cinco dias, contado a partir da data de recebimento dos autógrafos, para sancionar ou vetar, total ou parcilamente, os projetos de distribuição de recursos e de orçamento anual do setor público. § 1o. O veto e suas razões serão comunicados em quarenta e oito horas ao Congresso Nacional, que terá dez dias para sobre ele se pronunciar. § 2o. Mantido veto relativo ao orçamento anual do setor público, os recursos correspondentes ficarão disponíveis para utilização na forma do § 6o. do artigo 4o. desta Constituição. Art. A lei de orçamento anual do setor público não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluíndo na proibição: I - a autorização para abertura de créditos suplementares, objetivando o atendimento das necessidades de custeio, e para operações de crédito por antecipação da receita, as quais deverão ser liquidadas no próprio exercício; II - as disposições sobre a aplicação do saldo que houver e o modo de cobrir o déficit; III - as informações estabelecidas no § 3o. do artigo 2o. desta Constituição; e IV - São vedados durante a execução orçamentária: I - o remanejamento, a transposição ou transferência, por qualquer forma, de recursos de uma dotação de crédito Orçamentário ou adicional para outra, sem prévia aprovação do Congresso Nacional, ressalvado o disposto no item I do artigo anterior no que se refere às necessidades de custeio. II - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; III - a abertura de crédito especial ou suplementar, sem prévia apreciação legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; IV - a utilização de recursos do orçamento geral da União para suprir necessidade ou cobrir déficit em qualquer empresa estatal, salvo expressa autorização legislativa; e V - a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. Parágrafo único. As dotações de crédito orçamentário ou adicional compreendem os recursos alocados a projeto ou atividade, de acordo com natureza específica, sob responsabilidade de uma unidade orçamentária, para o desenvolvimento de sua programação. Art. Os créditos adicionais serão elaborados pelo Poder Executivo com o mesmo nível de detalhamento e informações que o orçamento do setor público, observado o disposto no artigo 2o. desta Constituição, no que couber. § 1o. Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que foram autorizados, salvo expressa disposição aprovada pelo Congresso Nacional. § 2o. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de guerra ou calamidade pública. Art. Ressalvadas as disposições desta Constituição e de leis complementares, é vedada qualquer vinculação de receita tributária. Parágrafo único. Os fundos existentes na data da promulgação desta Constituição: a) terão seu orçamento integrado de forma detalhada ao do setor público; e b)serão automaticamente extintos se não forem ratificados, em cada caso, pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos. Art. O Poder Executivo encaminhará periodicamente ao Congresso Nacional, para acompanhamento, relatórios circunstanciados da execução dos planos, programas e orçamentos, na forma estabelecidas por lei complementar. § 1o. Os órgãos setoriais do sistema de planejamento, programação e orçamentação dos Poderes Executivo e Judiciário, encaminharão, simultaneamente, ao Congresso Nacional e ao órgão central do sistema as propostas iniciais dos planos, programas e orçamentos do setor público. § 2o. Lei federal estabelecerá sanções a serem aplicadas em casos de comprovada inépcia, ineficiência ou má gestão dos recursos públicos, que resultem em distorções, desvios ou não cumprimento dos objetivos e metas constantes dos planos e orçamentos. § 3o. A lei regulará, ainda, o processo de acompanhamento e fiscalização pelo Congresso nacional, dos atos do setor público, quanto aos aspectos operacional, de eficácia, eficência, economicidade, legitimidade propriedade, bem como de indicação de medidas corretivas, quando necessárias. 
 Parecer:  A apreciação da Emenda do nobre Constituinte levou-nos à conclusão de que ela pode ser aceita parcialmente, porquan- to trata de aspectos que contribuem efetivamente para o apri- moramento do Anteprojeto da Subcomissão de Orça- mento e Fiscalização Financeira, tornando-o mais completo , ajustado e consistente. Em consequência, estamos modificando o dispositivo a que ela se reporta, de modo a fazê-lo incor- porar a parte da Emenda que o aperfeiçoa. Pelo acolhimento parcial. 
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 Título:  EMENDA:00814 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  Ao anteprojeto aprovado pela Subcomissão de Orçamento e Fiscalização Financeira. Nos termos do artigo 18 e § 2o. do artigo 23 do Regimento da Assembléia Nacional Constituinte, suprimam-se e/ou substituam-se os seguintes dispositivos: artigo 1o. e artigo 15, pelos seguintes: Seção - Do Planejamento e do Orçamento. Art. A ação do setor público será exercida de acordo com a orientação constante de planos, programas e orçamentos estabelecidos de forma harmônica pelos Poderes Executivo e Legislativo. § 1o. Ao Poder Legislativo compete o exame e a aprovação de planos, programas e orçamentos elaborados pelo Poder Executivo. § 2o. Os planos, que estabelecerão políticas, diretrizes e estratégias, terão caráter normativo para o setor público e indicativo para o setor privado. § 3o. Os programas demonstrarão os objetivos e as metas, bem como as ações e os meios para alcançá-los. § 4o. Os orçamentos explicitarão os instrumentos necessários para a operacionalização de planos e programas. § 5o. A ação do setor público compreende todas as atividades de todos os Poderes, órgãos e entidades de direito público ou privado da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; sendo estabelecida em planos, programas e orçamentos e exercida de acordo com os seguintes princípios: a) diminuição das disparidades regionais e setoriais; b) atendimento prioritário das necessidades coletivas e das classes menos favorecidas; c) crescimento da riqueza e da renda e sua justa distribuição na sociedade; d) fortalecimento da nacionalidade e da soberania; e e) participação efetiva de entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade e dos vários níveis de governo. § 6o. Os Poderes Executivo e Legislativo providenciarão a ampla divulgação dos planos, programas e orçamentos do setor público, de forma resumida e acessível à toda a sociedade. § 7o. Nenhuma despesa poderá ser realizada ou obrigação assumida pelo Estado ou entidade da qual participe, direta ou indiretamente, sem constar do orçamento ou de suas atualizações, mediante créditos adicionais ou sem expressa autorização legislativa. Excluem-se dessa disposição os gastos operacionais das empresas estatais e as transações financeiras de curto prazo a eles inerentes. § 8o. Nenhum projeto que implique investimento e cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado: a) sem autorização expressa do Congresso Nacional; b) sem prévia inclusão nos planos, programas e orçamentos do setor público; ou c) sem lei que autorize essa inclusão e estabeleça o montante das dotações e as respectivas fontes de recursos. 
 Parecer:  A apreciação da Emenda do nobre Constituinte levou-nos à conclusão de que ela pode ser aceita parcialmente, porquan- to trata de aspectos que contribuem efetivamente para o apri- moramento do Anteprojeto da Subcomissão de Orça- mento e Fiscalização Financeira, tornando-o mais completo , ajustado e consistente. Em consequência, estamos modificando o dispositivo a que ela se reporta, de modo a fazê-lo incor- porar a parte da Emenda que o aperfeiçoa. Pelo acolhimento parcial. 
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 Título:  EMENDA:01070 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SÉRGIO SPADA (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda ao Anteprojeto da Subcomissão de Tributos, Participação e Distribuição de Receitas O artigo 14, § 9o., passa a vigorar com a seguinte redação: O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, exceto quanto abatível do que vier a ser devido, será sempre acrescido de um adicional de 5%, arrecadado diretamente pelo Estado onde o imposto se tornar devido, nos termos da lei federal aplicável." 
 Parecer:  A apreciação da Emenda do nobre Constituinte levou-nos à conclusão de que ela pode ser aceita parcialmente, porquan- to trata de aspectos que contribuem efetivamente para o apri- moramento do Anteprojeto da Subcomissão de Tributos, Partici- pação e Distribuição de Receitas, tornando-o mais completo , ajustado e consistente. Em consequência, estamos modificando o dispositivo a que ela se reporta, de modo a fazê-lo incor- porar a parte da Emenda que o aperfeiçoa. Pelo acolhimento parcial. 
19Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00031 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  HÉLIO DUQUE (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao art. 3o. do anteprojeto da Subcomissão de Princípios Gerais, Intervenção do Estado, Regime da Propriedade do Subsolo e da Atividade Econômica a seguinte redação: Art. 3o. Empresa privada nacional, para todos os fins de direito, é aquela constituída e com sede no País, na forma da lei, cujo controle decisório e de capital estejam, em caráter permanente, exclusivo e incondicional sob titularidade, direta ou indireta, de brasileiros ou de pessoas físicas estrangeiras, residentes e domiciliadas no País. § 1o. Entende-se por: a) controle decisório o exercício, de direito e de fato, de poder de eleger administradores da empresa e de dirigir o funcionamento de seus órgãos b) controle de capital a detenção efetiva, direta ou indireta, de, no mínimo, setenta por cento do capital social. § 2o. No caso de sociedades anônimas de capital aberto, as ações com direito a voto ou a dividendos fixos ou mínimos deverão corresponder, no mínimo, a duas terças partes do capital social e somente poderão ser de propriedade, subscritas ou adquiridas por: a) pessoas naturais, residentes ou domiciliadas no País b) pessoas jurídicas de direito privado, constituídas e com sede no País, que preencham os requisitos definidos neste artigo. § 3o. As ações com direito a voto ou a dividendos fixos ou mínimos guardarão a forma nominativa. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
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 Título:  EMENDA:00135 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  RENATO JOHNSSON (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDAqc Dê-se ao art. 6A13 do Anteprojeto da Subcomissão de princípios gerais, intervenção do Estado, regime da propriedade do subsolo e da atividade econômica, a seguinte redação: Art. 6A13 - Constituem monopólio da União: I - a pesquisa, a lavra, a refinação e o processamento do petróleo sob qualquer de suas formas, inclusive a do gás natural, bem como o transporte marítimo e em condutos dessas matérias- primas e seus derivados. II - a pesquisa, a lavra e o enriquecimento de minérios nucleares e materiais férteis e físseis. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
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