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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/an/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PCB[X]
Uf
DF (2)
PE (1)
Nome
TODOS
Date
expand1987 (3)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00268 APROVADA  
 Autor:  AUGUSTO CARVALHO (PCB/DF) 
 Texto:  Acrescentar, ao anteprojeto Constitucional da Subcomissão dos Estados, o art. 15, com a seguinte redação: "Art. 15 - Compete ao Estado explorar, diretamente, por autorização ou concessão, com exclusividade, os serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto, quando os municípios não os puderem assumir". 
 Parecer:  Pelo acolhimento. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00468 APROVADA  
 Autor:  ROBERTO FREIRE (PCB/PE) 
 Texto:  Dê-se ao ítem III (três) do parágrafo primeiro do artigo dezenove do anteprojeto da Subcomissão dos municípios e regiões a redação seguinte: Art. 19 ... § 1o. ... III - Receber queixas da comunidade a respeito do funcionamento da administração municipal e de qualquer instituição, pública ou privada, e encaminhá-las aos órgãos competentes, providenciando, quando for o caso, as medidas de apuração devidas. 
 Parecer:  Pelo acolhimento, nos termos da solução apresentada pelo subs titutivo. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00133 APROVADA  
 Autor:  AUGUSTO CARVALHO (PCB/DF) 
 Texto:  Inclua-se no artigo "F" do Anteprojeto Constitucional da Subcomissão da União, Distrito Federal e Territórios, o inciso XXI: "Compete à União: XXI - Organizar e manter a inspeção do trabalho, na forma que se dispuser em lei ou convenção internacional." 
 Parecer:  Emenda aditiva para determinar que compete à União orga- nizar e manter a inspeção do trabalho, segundo o disposto em lei ou convenção internacional. A justificação é convincente. Adota-se a emenda, no mérito, incluindo-se a inspeção do trabalho entre as matérias de competência legislativa da Uni- ão, sem, entretanto, referência a convenção internacional, pois esta terá eficácia interna, necessariamente, uma vez que dela participe o Brasil. Pela aprovação, quanto ao mérito, na forma do Anteprojeto final do Relator.