Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04285 REJEITADA | | | Autor: | MILTON LIMA (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se o parágrafo 1o., artigo 197, a
expressão:
..."habitação"... | | | Parecer: | Não há o que adequar.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04034 REJEITADA | | | Autor: | MILTON LIMA (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Art. 416
Dê-se ao § 1o., do artigo 416, a seguinte
redação:
"§ 1o. - O casamento civil é forma de
constituição da família, sendo gratuita a sua
celebração." | | | Parecer: | Somos pela rejeição da emenda, vez que o texto constitu -
cional pretende tão-somente estabelecer o princípio da gra-
tuidade do processo de habilitação para o casamento.
Posteriormente, a legislação ordinária cuidará de disci -
plinar a matéria.
Rejeitada. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04036 REJEITADA | | | Autor: | MILTON LIMA (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: § 2o., Artigo 193
Justiça e Paz -
Suprima-se do texto o § 2o., do Artigo 193 | | | Parecer: | A Emenda deve ser rejeitada por não se ajustar ao entendi-
mento predominante na Comissão de Sistematização. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04037 REJEITADA | | | Autor: | MILTON LIMA (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 193 § 2o.
Suprima-se do texto o § 2o. do Artigo 193 | | | Parecer: | A Emenda deve ser rejeitada por não se ajustar ao entendi-
mento predominante na Comissão de Sistematização. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04039 REJEITADA | | | Autor: | MILTON LIMA (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Título X - Disposições
Transitórias
Inclua-se, onde couber, nas "Disposições
Transitórias";
"Art. (...)- Fica assegurada a efetivação dos
Substitutos em exercício, no cargo de titular de
Serventia Extrajudicial, em que tiver ocorrido a
vacância, até a data da Promulgação Desta
Constituição, desde que nomeados há mais de cinco
anos, nessa condição, até aquela data, não se lhes
aplicando o disposto no § 2o. do Art. 199" | | | Parecer: | Pela rejeição, por não se ajustar à orientação adotada
pela Comissão de Justificação. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12983 REJEITADA | | | Autor: | MILTON LIMA (PMDB/MG) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 455 do Projeto de
Constituição o Parágrafo seguinte:
Art. 455 ....................................
............................................
Parágrafo único. Fica assegurado aos
substitutos das serventias extrajudiciais a
efetivação no cargo de titular, desde que
investidos na forma da lei e contem, à data de
formulação desta Constituição, dois anos de
investidura na condição de substituto na mesma
serventia. | | | Parecer: | A Emenda em exame visa a conferir aos substitutos das
serventias de foro judicial, o direito à efetivação no cargo
de titular, no caso de vacância.
Ora, o Projeto dispõe sobre a estatização das referidas
serventias, demonstrando sensível avanço nessa área e repon-
do, no lugar adequado, as funções contrárias, como verdadeiro
encargo estatal.
Pretende-se, assim, extinguir os privilégios até então
conferidos aos titulares de serventias que, por delegação do
Estado prestam serviços notoriais, a nosso ver indelegáveis.
O disposto no art.455 do Projeto, por sua vez, ressalva
os direitos dos atuais titulares. Pretende-se estender tais
direitos aos Substitutos ou terceiros, de um modo geral, é
esvaziar a regra estatizadora, a ponto de retirar-se a sua e-
ficácia para se manter os privilégios que se pretende extin-
guir.
Somos pela rejeição da Emenda. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12984 REJEITADA | | | Autor: | MILTON LIMA (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se o artigo 248 e seus parágrafos. | | | Parecer: | Entendemos ser necessário o serviço militar obrigatório em
tempo de paz, ressalvado o que dispuser a lei quanto ao ser-
viço alternativo. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12985 REJEITADA | | | Autor: | MILTON LIMA (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Substitua-se, no item b, do inciso I, do
artigo 27, a expressão: "dezoito anos", pela
expressão: "dezesseis anos."
Acrescente-se, no item a, do inciso II, do
mesmo artigo, após "a idade", a expressão "mínima
de dezoito anos." | | | Parecer: | Permite a emenda o alistamento e o voto aos maiores de
dezesseis anos de idade.
Entendemos que a idade para o alistamento deve corres-
ponder àquela da responsabilidade civil e penal.
Aos dezesseis anos de idade, o jovem ainda não adquiriu
a maturidade necessária para o exercício do voto, apesar da
modernização dos meios de comuncação e dos recursos da infor-
mação escrita. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00922 REJEITADA | | | Autor: | MILTON LIMA (PMDB/MG) | | | Texto: | Suprimam-se do inciso II do § 1o. do art.
150 do Projeto B (2o. Turno), os termos "em todo o
território nacional"" e "o contrabando e o
descamino"".
O texto remanescente, em consequência da
supressão, passa a ser o seguinte:
"Art. 150 (..............
§ 1o. A política federal, instituída por lei
como órgão permanente, destina-se a:
(..............
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito
de entorpecentes e drogas afins , sem prejuízo da
ação fazendária e de outros órgãos públicos em
suas respectivas áreas de competência;" | | | Parecer: | Pretende a emenda sub examine suprimir do Art. 150 § 1o.
inciso II as expressões: "em todo o território nacional" e ,
mais, "contrabando e descaminho". Diz o autor que compete ao
Ministério da Fazenda tradicionalmente, a prevenção e repres-
são ao contrabando e ao descaminho e que seria erro atribuir
tal competência, também, à Polícia Federal. A doutrina ensina
que o contrabando ou descaminho constitui ilícito penal e i-
lícito fiscal e que mutatis mutandi a responsabilidade cri-
minal não exclui a responsabilidade fiscal. Tanto a fraude
fiscal quanto a fraude criminal haverão de ser reprimidas, e
esta repressão há de se concretizar pela ação das autorida-
des alfandegárias e policiais, porque, a prática induz a este
entendimento. Não há que falar em conflito de competência ,
mas em ação conjunta. A norma caracteriza, na melhor técnica
de administração, competências concorrentes, em que as ações
se integram. Pela rejeição. | |
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