ANTE / PROJEMENUf | • | |
(38)
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(476)
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(2059)
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(807)
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(1290)
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(1680)
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(571)
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(2858)
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(614)
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(510)
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(859)
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(745)
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(2445)
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(671)
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(2540)
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(4284)
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(412)
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(397)
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(224)
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(2870)
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(1680)
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(470)
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(5113)
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TODOS | | 1801 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00093 REJEITADA  | | | | Autor: | ANTONIO UENO (PFL/PR) | | | | Texto: | "Art. São imunes a tributos federais,
estaduais e municipais os produtos
hortifrutigranjeiros." | | | | Parecer: | Parecer contrário.
A matéria é da Comissao de Tributos. 20.05.87 | |
| 1802 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00094 REJEITADA  | | | | Autor: | ANTONIO UENO (PFL/PR) | | | | Texto: | "Art. Lei complementar disporá sobre uma
política agrícola permanente e aplicável, sem
discriminações a todo produtor rural, e
estabelecerá as diretrizes para delimitações das
zonas prioritárias, sujeitas a reforma agrária." | | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0094-4
Parecer contrário. A declaração de zona prioritária mesmo
na Constituição Autoritária sempre coube ao Presidente da
República. 20.05.87. | |
| 1803 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00095 REJEITADA  | | | | Autor: | FERNANDO SANTANA (PCB/BA) | | | | Texto: | Altera o § 2o. do anteprojeto, que passa a
ter a seguinte redação:
"Art. 2o.....................................
- 2o. "Decreta a desapropriação por interesse
social, a União deverá ser de imediato, emitida
judicialmente na posse do imóvel, mediante o
depósito do valor declarado para pagamento do
imposto territorial rural, em título da dívida
agrária, limitada a constestação a discutir o
valor depositado pelo expropriante." | | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0095-2
Parecer contrário.
A definição da imissão de posse no Anteprojeto contempla a
previsão de um prazo judicial que deve ser fixado na lei
ordinária. | |
| 1804 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00097 REJEITADA  | | | | Autor: | FERNANDO SANTANA (PCB/BA) | | | | Texto: | Inclua-se onde couber:
"Art. "É vedado as pessoas físicas ou
jurídicas estrangeiras a aquisição de imóveis
rurais." | | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0097-9
Parecer contrário. A emenda contraria a sistemática do
Anteprojeto. 19.05.87. | |
| 1805 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00098 REJEITADA  | | | | Autor: | FERNANDO SANTANA (PCB/BA) | | | | Texto: | Altera o § 1o. do art. 2o. do anteprojeto,
que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2o.....................................
§ 1o. Os títulos da dívida agrária previsto
no art. 1o. § 1o., serão resgatáveis no prazo de
20 (vinte) anos, a partir do quinto ano, em
parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua
aceitação a qualquer tempo como meio de pagamento
de 50% (cinquenta por cento), do Imposto
Territorial Rural." | | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0098-7
Parecer contrário.
A carência de 20 anos iria desvalorizar os títulos. | |
| 1806 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00099 REJEITADA  | | | | Autor: | UBIRATAN SPINELLI (PDS/MT) | | | | Texto: | Suprimir os artigos 4o. e 20o. do anteprojeto
do relator. | | | | Parecer: | EMENDA No. 6C00099-5
Parecer contrário.
Pelos argumentos na Emenda no. 135. | |
| 1807 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00100 REJEITADA  | | | | Autor: | UBIRATAN SPINELLI (PDS/MT) | | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao art. 5o. do
anteprojeto do relator:
"Art. 5o. Ficam excluídos da desapropriação
por interesse social, para fins de reforma
agrária, os imóveis de até três módulos rurais
explorados pessoalmente pelo proprietário e os que
forem classificados como empresa rural, na forma
da lei." | | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0100-2
Parecer contrário.
O objetivo do art. 5o. é dar segurança à pequena e média
propriedades. | |
| 1808 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00101 REJEITADA  | | | | Autor: | UBIRATAN SPINELLI (PDS/MT) | | | | Texto: | Dê-se ao art. 3o. do anteprojeto do relator a
seguinte redação:
"Art. 3o. O imóvel rural desapropriado por
interesse social, para fins de reforma agrária,
será indenizado pelo justo valor de mercado." | | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0101-1
Parecer contrário.
A emenda tornaria inviável a reforma agrária. | |
| 1809 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00102 REJEITADA  | | | | Autor: | UBIRATAN SPINELLI (PDS/MT) | | | | Texto: | Dê-se à alínea f, art. 15, do anteprojeto do
relator a seguinte redação:
"Art. 15. ..................................
f) política de expansão da capacidade de
armazenamento dos produtos agropecuários." | | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0102-9
Parecer contrário. A matéria foi atendida na Emenda 23-5 do
Dep. Amaury Muller. 20.05.87. | |
| 1810 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00104 REJEITADA  | | | | Autor: | UBIRATAN SPINELLI (PDS/MT) | | | | Texto: | Suprimir o art. 7o. e seu parágrafo único do
anteprojeto do relator. | | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0104-5
Parecer contrário.
Ao contrário do que imagina o autor o sistema constitucional
consagrado no Brasil sempre limitou, desde 1824, a atividade
econômica dos estrangeiros. Enquanto conceder terras a
estrangeiros. | |
| 1811 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00106 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ GUEDES (PMDB/RO) | | | | Texto: | Dê-se à alínea b, artigo 15, do anteprojeto
do relator, a seguinte redação:
"Art. 15. ..................................
b) crédito rural por intermédio da rede
bancária e de cooperativas para custeio e
investimento, os quais, no caso de pequenos
produtores rurais, será integral;" | | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0106-1
Parecer contrário. A emenda omite a reserva de competência
em favor do sistema Bancário Oficial. 20.05.87. | |
| 1812 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00107 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ GUEDES (PMDB/RO) | | | | Texto: | Substitua-se o texto do anteprojeto do
relator, art. 1o., § 2o., alínea d pelo seguinte:
"Art. 1o. ..................................
............................................
§ 2o. ......................................
............................................
d) for classificada como empresa rural, na
forma estabelecida em lei." | | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0107-1
Parecer contrário.
A emenda suprime o limite da propriedade que é reclamado
como necessário para a reforma agrária pela CONTAG, pela CNBB
e por todos os grupos políticos e partidos progressistas. | |
| 1813 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00108 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ GUEDES (PMDB/RO) | | | | Texto: | Dê-se ao § 1o. do art. 10 do anteprojeto do
relator a seguinte redação:
"Art. 10.
§ 1o. A contribuição de melhoria será lançada
nos dois anos subsequentes à conclusão da obra, e
cobrada, pelo valor real atualizado, nos dez anos
seguintes." | | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0108-8
Parecer contrário. A emenda não prevê sanção. 20.05.87 | |
| 1814 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00110 REJEITADA  | | | | Autor: | SADIE HAUACHE (PFL/AM) | | | | Texto: | Suprimir o art. 4o. | | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0110-0
Parecer contrário.
Pelos argumentos expostos na emenda no. 135. | |
| 1815 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00112 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO SALES (PMDB/RO) | | | | Texto: | "Art. 1o. São reconhecidos o direito à
propriedade privada e o direito à herança.
Parágrafo único. A função social destes
direitos delimitará o seu conteúdo nos termos da
lei.
Art. 2o. O imóvel rural que não cumprir com a
sua função social será objeto de expropriação por
interesse social, para fins de reforma agrária ou
de arrendamento compulsório.
Art. 3o. A lei fixará limites à extensão da
propriedade privada da terra rural, segundo as
regiões e as zonas agrícolas; promoverá e imporá o
racional aproveitamento da terra, objetivando a
eliminação do latifúndio e a reconstituição das
unidades produtivas, dando prioridade à pequena e
à média propriedade.
Art. 4o. A expropriação por interesse social,
para fins de reforma agrária, se dará mediante
indenização a ser fixada segundo os critérios
estabelecidos em lei, títulos especiais da dívida
pública, resgatáveis no prazo de vinte anos, a
partir do quinto ano, em parcelas anuais
sucessivas, assegurada a sua aceitação, a qualquer
tempo, como meio de pagamento de até cinquenta por
cento do imposto sobre a propriedade territorial
rural e como pagamento do preço de terras
públicas.
§ 1o. A indenização não engloba o valor
acrescido dos bens imóveis resultantes, direta ou
indiretamente, do investimento de recursos
públicos e débitos em aberto com instituições
oficiais.
§ 2o. A expropriação de que trata este artigo
é da competência exclusiva da União e limitar-se-á
as áreas incluídas nas zonas prioritárias, para
fins de reforma agrária, fixadas em decreto do
Poder Executivo.
§ 3o. O Presidente da República poderá
delegar as atribuições para a expropriação de
imóveis rurais por interesse social, sendo-lhe
privativa a declaração de zonas prioritárias.
§ 4o. A declaração de interesse social para
fins de Reforma Agrária é modo impeditivo de
proposições de medidas cautelares judiciais,
ressalvada a comprovação imediata e inequívoca,
através de documento hábil expedido pelo Poder
Público competente, de que o imóvel é empresa
rural conforme estabelecido em lei.
Art. 5o. Lei complementar definirá os casos
em que se permitirá a expropriação para fins de
reforma agrária de empresa rural, mediante
indenização em dinheiro, ressalvando-se o disposto
no § 1o. do artigo anterior.
Art. 6o. A lei estabelecerá os casos em que
as ações de despejos e de reintegração de posse
ocorrentes em áreas declaradas de interesse social
poderão ser objeto de suspensão.
Art. 7o. É dever do Poder Público promover e
criar as condições de acesso do trabalhador à
propriedade da terra economicamente útil, de
preferência na região em que habita, ou, quando as
circunstâncias urbanas ou regionais o
aconselharem, em zonas plenamente ajustadas, na
forma que a lei vier a determinar.
Parágrafo único. O Poder Público reconhece o
direito à propriedade da terra rural na forma
cooperativa, condominal, comunitária, associativa,
individual ou mista.
Art. 8o. Somente lei federal poderá dispor
sobre as condições de legitimação de posse e de
transferência para aquisição, até cem hectares, de
terras públicas por aqueles que as tornarem
produtivas, com seu trabalho e de sua família.
Parágrafo único. A alienação ou concessão de
terras públicas não poderá ser superior a 500
(quinhentos) hectares.
Art. 9o. Todo aquele que, não sendo
proprietário rural, possuir como sua, por três
anos ininterruptos, sem oposição, área rural
contínua, não excedente de 25 (vinte e cinco)
hectares, e a houver tornado produtiva e nela
tiver morada habitual, adquirir-lhe-á o domínio,
independentemente de justo título e boa fé,
mediante sentença declaratória, a qual servirá de
título para o registro imobiliário.
Art. 10. Pessoas naturais ou jurídicas
estrangeiras, ou a estas equiparadas, não poderão
possuir imóvel rural cujo somatório, ainda que por
interposta pessoa, seja superior a 500
(quinhentos) hectares.
Art. 11. É insuscetível de penhora a
propriedade rural até o limite de cem hectares,
incluída a sua sede, explorada pelo trabalhador
que a cultive e nela resida e não possua outros
imóveis rurais. Nesse caso, a garantia pelas
obrigações limitar-se-á à safra.
Art. 12. A Contribuição de Melhoria será
exigida aos proprietários de imóveis valorizados
por obras públicas e terá por limite global o
custo das obras públicas, que incluirá o valor das
despesas e indenização devidas por eventuais
desvalorizações que as mesmas acarretem, e por
limite individual, exigido de cada contribuinte, a
estimativa legal do acréscimo de valor que
resultar para imóveis de sua propriedade.
§ 1o. A Contribuição de Melhoria será lançada
e cobrada nos dois anos subsequentes à conclusão
da obra.
§ 2o. O produto da arrecadação da
Contribuição de Melhoria das obras realizadas pela
União nas áreas de reforma agrária destinar-se-á
ao Fundo Nacional de Reforma Agrária.
Art. 13. A receita pública de tributação dos
recursos fundiários agrários deverá atender
exclusivamente aos programas governamentais de
desenvolvimento rural e, preferencialmente, ao
processo de reforma agrária.
Art. 14. Será constituído o Fundo Nacional de
Reforma Agrária, com dotação orçamentária de no
mínimo 3% (três por cento) da receita prevista no
orçamento da União. | | | | Parecer: | Parecer contrário.
As emendas deverão se limitar a um dispositivo do anteproje-
to. A presente emenda pretende alterar 14 (quatorze) artigos.
20.05.87 | |
| 1816 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00113 REJEITADA  | | | | Autor: | CARLOS CARDINAL (PDT/RS) | | | | Texto: | Modifica-se o art. 7o.:
"Art. 7o. Todas as áreas de pessoas físicas
estrangeiras que não sejam exploradas diretamente
pelo proprietário ou por seus familiares, que
excedam 3 módulos rurais, e as áreas pertencentes
a pessoas jurídicas estrangeiras, ficam
disponíveis para o Plano Nacional de Reforma
Agrária." | | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0113-4
Parecer contrário.
A emenda prevê confisco que não parece aceitável. | |
| 1817 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00114 REJEITADA  | | | | Autor: | CARLOS CARDINAL (PDT/RS) | | | | Texto: | Suprima-se o art. 20. | | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0114-2
Parecer contrário. O autor não percebeu que durante muitos
anos as propriedades de área superior ao limite estabelecido
na Constituição não serão desapropriadas, consequentemente
nesse período devem contribuir para a libertação do País.
20.05.87. | |
| 1818 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00115 REJEITADA  | | | | Autor: | CARLOS CARDINAL (PDT/RS) | | | | Texto: | Modifica-se o parágrafo único do art. 8o.:
"Parágrafo único. É vedada a penhora da
propriedade rural até o limite de 3 (três) módulos
rurais. Nesse caso a garantia pelas obrigações
limitar-se-á a produção da safra." | | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0115-1
Parecer contrário.
O anterprojeto já prevê a matéria. | |
| 1819 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00116 REJEITADA  | | | | Autor: | FLAVIO PALMIER DA VEIGA (PMDB/RJ) | | | | Texto: | "Art. As terras desapropriadas para os fins
de Reforma Agrária serão destinadas inicialmente a
programas de colonização.
Art. Constituem contravenções penais,
puníveis de acordo com a lei, os atos praticados
contra o meio ambiente, sem prejuízo da
indenização cabível." | | | | Parecer: | Parecer contrário.
A matéria é de Lei Ordinária. 20.05.87. | |
| 1820 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00118 REJEITADA  | | | | Autor: | CARLOS CARDINAL (PDT/RS) | | | | Texto: | Modifica-se o § 1o. do art. 1o.:
"§ 1o. O móvel rural que não corresponder à
obrigação social será arrecadado mediante a
aplicação dos institutos da Perda Sumária e da
Desapropriação por Interesse Social paa fins de
Reforma Agrária." | | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0118-5
Parecer contrário.
A emenda visa o confisco que não parece aceitável. | |
|