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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
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EMENn/a
n/a
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n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (1549)
Banco
expandEMEN (1549)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (1035)
APROVADA (310)
PARCIALMENTE APROVADA (128)
PREJUDICADA (75)
RETIRADA (1)
Partido
PMDB[X]
Uf
AC (29)
AL (5)
AM (9)
AP (2)
BA (93)
CE (15)
DF (50)
ES (175)
GO (120)
MA (32)
MG (143)
MS (6)
MT (22)
PA (77)
PB (30)
PE (117)
PR (60)
RJ (51)
RN (1)
RO (4)
RS (88)
SC (21)
SE (4)
SP (395)
TODOS
Date
1061Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33981 APROVADA  
 Autor:  OCTÁVIO ELÍSIO (PMDB/MG) 
 Texto:  Redija-se assim o atual Art. 277, que passa a ter o número 276, acrescentando-se-lhe mais um parágrafo. "Art. 276 A lei fixará conteúdo mínimo para o ensino fundamental que assegure a formação comum e o respeito aos valores culturais e artísticos e suas especificações regionais. § 1o. - O ensino, em qualquer nível, será ministrado na língua portuguesa, ficando assegurado às nações indígenas o uso de língua portuguesa e de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. § 2o. - O ensino religioso, sem distinção de credo, constituirá disciplina facultativa. 
 Parecer:  A Emenda propõe nova redação para o artigo, ressaltan - do-se a alteração da denominação idioma nacional para lín- gua portuguesa. Aprovada nos termos do Substitutivo. 
1062Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33982 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OCTÁVIO ELÍSIO (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA No. Nos termos do art. , do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, altere-se o art. 278 do Substitutivo do Projeto de Constituição para a seguinte redação: "Art. 278. - As universidades gozam de autonomia didático-científico, administrativa, econômica e financeira, nos termos de lei complementar. § 1o. - Para controle da gestão econômica e financeira das universidades, as comunidades interessadas estabelecerão órgãos fiscalizadores das despesas realizadas, que atuarão nas universidades podendo representar, perante às autoridades componentes, contra atos contrários à lei e aos interesses das entidades. § 2o. - O ensino superior far-se-á com observância do princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão." 
 Parecer:  A Emenda em tela constitui valiosa colaboração para o aperfeiçoamento do texto constitucional, razão pela qual pas- samos o adotá-la em nosso Substitutivo, embora com ligeiras modificações na forma. Pela aprovação parcial. 
1063Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33983 REJEITADA  
 Autor:  OCTÁVIO ELÍSIO (PMDB/MG) 
 Texto:  Redija-se assim o art. 281, suprimindo-se-lhe o Parágrafo Único. "Art. 281 Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas. Em caráter excepcional e nas condições que a lei estabelecer, esses recursos poderão ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, desde que: I - provem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - prevejam a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, confessional ou filantrópica, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades." 
 Parecer:  A emenda visa dar nova redação ao art. 281, permitindo que os recursos sejam repassados às escolas técnicas, confes- sionais, filantrópicas e comunitárias. Visto que tal solicitação já está contemplada no referido artigo, opinamos pela prejudicialidade das emendas abaixo re- lacionadas. 
1064Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33985 REJEITADA  
 Autor:  SEVERO GOMES (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Art. 302 Dê-se ao art. 302, a seguinte redação: "Art. 302 - São reconhecidos aos índios seus direitos originários sobre as terras que ocupam, sua organização social, seus usos, costumes, línguas, crenças e tradições. § 1o.- Compete à União a proteção das terras, instituições, pessoas, bens e saúde dos índios, bem como promover-lhes a educação. § 2o. - Os recursos minerais e o potencial hidráulico em terras indígenas constituem reservas estratégicas da União, cujo aproveitamento será autorizado caso a caso pelo Congresso Nacional exclusivamente a empresas por ela controladas. § 3o. - Aos índios são permitidas a cata, a faiscação e a garimpagem em suas terras." 
 Parecer:  A Emenda proposta é meritória, todavia impossível sua aceitação pelas razões abaixo: a) o "Caput" do art. 302 deve manter a mesma expressão do item X do art. 30 "terras de posse imemorial onde se acham permanentemente localizados os índios"; b) no "Caput" do art. 302 é dada competência à União pa- ra a proteção dos bens indígenas, incluindo terras, organiza- ção social, usos, costumes, línguas, crenças e tradições, o que praticamente torna despiciendo o parágrafo 1o. que suge- re; c) pelo parágrafo 2o. do art. 302, a exploração das ri- quezas minerais em terras indígenas só pode ser efetuada com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades in- dígenas afetadas, o que, praticamente, atende a redação do parágrafo proposto; d) o parágrafo 3o. sugerido já constou do Projeto de Constituição, sendo posteriormente retirado em atendimento a proposições apresentadas, considerando-o desnecessário. Destarte, as disposições sugeridas já foram objeto de análise e debates que, após sua evolução, redundaram no atual Capítulo VIII do Projeto de Constituição. Pelo exposto, a Emenda não foi aceita. Pela rejeição. 
1065Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33986 REJEITADA  
 Autor:  SEVERO GOMES (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dê-se ao art. 303, a seguinte redação: "Art. 303 - As terras ocupadas pelos índios são destinadas à posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo, do subsolo, dos cursos fluviais e de todas as utilidades nelas existentes. § 1o. - São terras ocupadas pelos índios as por eles habitantes, as utilizadas para suas atividades produtivas, e as áreas necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, incluídas as necessárias á preservação do meio ambiente e do seu patrimônio cultural. § 2o. - As terras ocupadas pelos índios são inalienáveis e indisponíveis a qualquer título, e os direitos sobre elas são imprescritíveis. § 3o. - São nulos e extintos e não produzirão efeitos jurídicos os atos de qualquer natureza que tenham por objeto o domínio, a posse, o uso, a ocupação ou a concessão de terras ocupadas pelos índios ou das riquezas naturais do solo, subsolo e cursos fluviais nelas existentes. A nulidade e a extinção de que trata este parágrafo não dão direito de ação ou indenização contra a união ou os índios." 
 Parecer:  A emenda propõe redação alternativa à do artigo 303 e seus parágrafos. Em nosso entendimento, a redação original contempla a matéria de forma adequada, razão por que não acolhemos a pro- posição da Emenda. Pela rejeição. 
1066Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33987 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ CARLOS SABÓIA (PMDB/MA) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Suprima-se o Art. 305. 
 Parecer:  A Emenda propõe a supressão do Art. 305. Rejeitamos a sugestão por entendermos necessária a manutenção de disposi- tivo que trata da especificação daqueles que têm direito a proteção especial. Pela rejeição. 
1067Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33988 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ CARLOS SABÓIA (PMDB/MA) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dê-se a seguinte redação ao art. 12: "Art. 12 - A língua oficial do Brasil é a portuguesa, e são símbolos nacionais a bandeira, o escudo e as armas da república." 
 Parecer:  A emenda, embora contendo objeções fundadas em motivos dos mais louváveis, não se enquadra na perspectiva do Substi- tutivo, sendo impossível, tecnicamente, o seu aproveitamento. Pela rejeição. 
1068Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33989 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ CARLOS SABÓIA (PMDB/MA) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 30-X Dê-se ao inciso X, do art. 30, do substitutivo, a seguinte redação: "Art. 30. - ................................. X - As terras ocupadas pelos índios." 
 Parecer:  A redação proposta, com a emenda, ao item X do art. 30 , não corresponde à orientação adotada pelo Relator. Pela rejeição. 
1069Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33990 PREJUDICADA  
 Autor:  JOSÉ CARLOS SABÓIA (PMDB/MA) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dê-se ao inciso IV do art. 180 a seguinte redação: "Art. 180. .................................. IV - Defender, judicial e extrajudicialmente, de ofício ou mediante provocação ou por determinação do Congresso, os interesses e direitos dos índios e de de suas comunidades." 
 Parecer:  Procedente, em parte. A emenda não altera senão que repete o conteúdo do dis- positivo mencionado. De outra parte, o acréscimo proposto não se afigura ne- cessário ou conveniente, além de traduzir uma indébita intro- missão do Legislativo. Pela aprovação parcial. 
1070Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33991 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ CARLOS SABÓIA (PMDB/MA) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Suprimir do Art. 232, a expressão "... ou em terras indígenas..." e seu parágrafo único. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial. Acolhendo a sugestão de supressão do parágrafo úncio do art. 232, por considerar seu conteúdo implícito no "caput", rejeitamos a supressão da expressão "ou em terras indígenas", por entendê-la necessária à defesa dos interesses das comuni- dades indígenas envolvidas. 
1071Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33992 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ CARLOS SABÓIA (PMDB/MA) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dê-se ao Art. 277 a seguinte redação: Art. 277. O ensino, em qualquer nível, será ministrado no idioma oficial. § 1o. É assegurado às comunidades indígenas o emprego de suas línguas em processos de aprendizagem, que serão desenvolvidas de acordo com os usos, costumes e tradições da cultura da respectiva comunidade. § 2o. O ensino religioso, sem distinção de credo, constituirá disciplina facultativa. 
 Parecer:  A Emenda propõe a alteração da denominação "Idioma Na- cional" para "Idioma Oficial" e o ensino religioso como disciplina facultativa. Rejeitada nos termos do Substitutivo. 
1072Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33993 APROVADA  
 Autor:  EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) 
 Texto:  Suprima-se o § 34, do art. 6o. 
 Parecer:  A emenda propõe a supressão do parágrafo 34 do art. 6o. do Substitutivo, que assegura aos proprietários rurais obter do Poder Público declaração, renovável periodicamente, de que o imóvel cumpre função social. Entendemos que o dispositivo é perfeitamente dispensá- vel, uma vez que a caracterização da função social da pro- priedade não pode depender de um parecer de autoridade ines- pecífica, quando o texto já remete a questão aos órgãos fun- diários competentes. Além disso, é um absurdo arrolar a ob- tenção de tal declaração como direito fundamental. Pela aprovação. 
1073Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33994 REJEITADA  
 Autor:  MÁRIO COVAS (PMDB/SP) 
 Texto:  Insira-se nas Disposições Transitórias, Título X, o seguinte dispositivo, onde couber: "Art. Ficam mantidos, onde houver, os Tribunais de Contas dos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes." 
 Parecer:  Data vênia do eminente Autor, os parâmetros legislativos atinentes aos Tribunais de Constas Municipais já estão sufi- cientemente regrados pelo Substitutivo. Pela rejeição. 
1074Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33995 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  De acordo com o disposto no § 2o. do art. 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, dê-se ao Título I a seguinte redação, procedendo-se às alterações que se fizerem necessárias, no Substitutivo do Relator: TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1o. O Brasil é uma República Federativa fundada no Estado democrático de Direito e no governo representativo. Parágrafo único. Todo o poder emena do povo e com ele é exercido. Art. 2o. A República Federativa do Brasil, constituída sob regime representativo pela união indissolúvel dos Estados, tem como fundamentos a soberania, a nacionalidade, a cidadania, a dignidade das pessoas e o pluralismo político. Art. 3o. São poderes do Estado o Legislativo, o Executivo, e o Judiciário. Art. 4o. São tarefas fundamentais do Estado: I - garantir o desenvolvimento e a independência nacinais; II - empreender por etapas planejadas a erradicação da probreza e a redução das desigualdades sociais e regionais; III - promover a superação dos preconceitos de raça, sexo, cor, idade e de todas as outras formas de discriminação. Art. 5o. O Brasil fundamentará suas relações internacionais no princípio da independência nacional, na intocabilidade dos direitos humanos, no direito à autodeterminação dos povos, na igualdade dos Estados, na solução pacífica dos conflitos internacionais, na defesa da paz, no repúdio ao terrorismo e na cooperação com todos os povos, para a emancipação e o progresso da humanidade. Parágrafo único. A integração econômica, cultural, política e social das nações da América Latina, visando a formação de uma comunidade latino-americana, constitui objetivo prioritário da política internacional brasileira. 
 Parecer:  A emenda, embora com aparência de modificar todo o Títu- lo I, na verdade traz apenas duas alterações: modificação no caput do art. 1o. e adição de parágrafo ao art. 5o.. A modi- ficação traz, de certa forma, uma redundância, pois o art. 2o. diz que o regime é representativo; a adição amesquinha o papel do Brasil no mundo, reduzindo-o da visão universal, que deve ter, para uma visão prioritariamente continental. Pela rejeição. 
1075Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33997 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  De acordo com o disposto no § 2o. do art. 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, dê-se ao Título III a seguinte redação, procedendo-se às alterações que se fizerem necessárias, no Substitutivo do Relator: TÍTULO III DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19. - A inviolabilidade absoluta dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, á soberania do povo e à cidadania é garantida: I - pelo "habeas corpus"; II - pelo "habeas data"; III - pelo mandado de segurança; IV - pela ação popular; V - pela ação de declaração de inconstitucionalidade; e VI - pela ação penal privada subsidiária. Parágrafo único - Qualquer Juízo ou Tribunal, observadas as regras da lei processual, é competente para conhecer, processar e julgar as garantias constitucionais. Art. 20. Conceder-se-á "habeas corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares não caberá "habeas corpus". Art. 21. Conceder-se-á "habeas data": I - para assegurar o conhecimento de informações e referências pessoais e dos fins a que se destinam, sejam elas registradas por entidades particulares, públicas ou oficiais; II - para a retificação de dados, se não se preferir fazê-lo através de processo judicial ou administrativo sigiloso. Art. 22. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder. Parágrafo único. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partidos políticos, organizações sindicais, entidades de classe e outras associações legalmente constituídas. Art. 24. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, à comunidade, à sociedade em geral, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural e ao consumidor e ao contribuinte, bem como privilégios indevidos concedidos a pessoa física ou jurídica. Parágrafo único. Os autores da ação prevista neste artigo estão sentos das custas judiciais e do ônus da sucumbência, exceção feita a litigantes de má fé. Art. 25. Cabe ação de declaração de inconstitucionalidade contra ato ou omissão, de qualquer autoridade, que firam as disposições desta Constituição. Art... - Cabe ação penal privada subsidiária na ausência de inicitiva do Ministério Público, pelo ofendido ou terceiros, seja qual for o crime, desde que sua persecução processual não esteja condicionada a queixa ou a representação, salvo consentimento do ofendido, ou de seus parentes mais próximos, se morto ou mentalmente incapacitado. 
 Parecer:  Dá nova redação ao Título III do Substitutivo do Relator e, a nosso ver, não o aperfeiçoa por incluir nele detalhes que melhor ficariam na legislação processual. Pela rejeição. 
1076Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34000 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  De acordo com o disposto no § 2o. do artigo 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, dê-se ao Título VI a seguinte redação, procedendo-se às alterações que se fizerem necessárias, no Substitutivo do Relator: Título VI Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas Capítulo I Dos Estados de Defesa e de Sítio Seção I Do Estado de Defesa Art. 182. O Presidente da República poderá decretar, por solicitação do Primeiro-Ministro e ouvido o Conselho de Defesa Nacional, o Estado de Defesa, subemetendo-o ao Congresso Nacional, quando for necessário preservar, ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades naturais de grandes proporções. § 1o. O decreto que instituir o Estado de Defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará as medidas coercitivas a vigorar, dentre as discriminadas no parágrafo 3o. deste artigo. § 2o - O tempo de duração do Estado de Defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, e por igual período, se persistirem as razões que justificaram a decretação. § 3o - O Estado de Defesa autoriza, nos termos e limites da lei, restrições dos direitos de reunião e associação; do sigilo de correspondência, de comunicação telegráfica e telefônica; e, na hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, e privados, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. § 4o - Na vigência do Estado de Defesa, a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não foi legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial. A comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário. É vedada a incomunicabilidade do preso. § 5o - Decretado o Estado de Defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. § 6o - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado extraordinariamente num prazo de cinco dias. § 7o - O Congresso Nacional, dentro de dez dias contados do recebimento do texto do ato, o apreciará, devendo permanecer em funcionamento enquanto vigorar o Estado de Defesa. § 8o - Não aprovado o ato pelo Congresso Nacional, cessa imediatamente o Estado de Defesa, sem prejuízo da validade dos atos lícitos praticados durante sua vigência. Seção II Do Estado de Sítio Art. 183 - O Presidente da República pode, ouvido o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional a decretação do Estado de Sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão ou fatos que comprovem a ineficácia da medida tomada durante o Estado de Defesa; e II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Parágrafo único - O Presidente da República, ao solicitar a decretação do Estado de Sítio, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta e quando necessário autorizar a prorrogação da medida. Art. 184 - O decreto do Estado de Sítio indicará sua duração, as normas necessárias à sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas; após sua publicação, o Presidente da República designará o executor das medias específicas e as áreas abrangidas. Art. 185 - A decretação do Estado de Sítio pelo Presidente da República, no intervalo das sessões legislativas, obedecerá às normas deste capítulo. Parágrafo único - Na hipótese do "caput" deste artigo, o Presidente do Senado Federal, de imediato e extraordinariamente, convocará o Congresso Nacional, para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o Ato do Presidente da República, permanecendo o Congresso Nacional em funcionamento até o término das medidas coercitivas. Art. 186 - Decretado o Estado de Sítio, com fundamento no item I, do artigo 183, só se poderão tomar contra as pessoas as seguintes medidas: I - obrigação de permanência em localidade determinada; II - detenção obrigatória em edifício não destinado a réus e detentos de crimes comuns; III - restrições objetivas à inviolabilidade de correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; IV - suspensão da liberdade de reunião; V - busca e apreensão em domicílio; VI - intervenção nas empresas de serviços públicos; VII - requisição de bens. Parágrafo único - Não se inclui nas restrições do item III deste artigo a difusão de pronunciamento de parlamentares efetuados em suas respectivas Casas Legislativas, desde que liberados por suas Mesas. Art. 187 - O Estado de Sítio, nos casos do artigo 183, item I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior. Nos casos do item II do mesmo artigo, poderá ser decretado por todo o tempo em que perdurar a guerra ou agressão armada estrangeira. Art. 188 - As imunidades dos membros do Congresso Nacional subsistirão durante o Estado de Sítio; todavia, poderão ser suspensas mediante o voto de dois terços dos respectivos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, as do Deputado ou Senador cujos atos, fora do recinto do Congresso, sejam manifestamente incompatíveis com a execução do Estado de Sítio, após sua aprovação. Seção III Disposições Gerais Art. 189 - A Constituição não poderá ser alterada duranta a vigência do Estado de Defesa e do Estado de Sítio. Art. 190 - O Congresso Nacional, através de sua Mesa, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas previstas nos Capítulos referentes ao Estado de Defesa e ao Estado de Sítio. Art. 191 - Expirados o Estado de Defesa e o Estado de Sítio, cessarão os seus efeitos, sem prejuízo das responsabilidades pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. Parágrafo único - As medidas aplicadas na vigência dos Estados de Defesa e de Sítio serão, logo que o mesmo termine, relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, indicando nominalmente os atingidos e as restrições aplicadas. Capítulo II Das Forças Armadas Art. 192 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem. § 1o - Lei complementar estabelecrá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. § 2o Não caberá "habeas corpus" em relação a punições disciplinares militares. Art. 193 - O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. § 1o. - Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência para eximirem-se de atividades de caráter essencialmente militar. § 2o. - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. Capítulo III Da Segurança Pública Art. 194 - A Segurança Pública é a proteção que o Estado proporciona à Sociedade para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - Polícia Federal; II - Polícia Rodoviária Federal; III - Polícias Militares; IV - Corpos de Bombeiros Militares; V - Polícias Civis; VI - Guardas Municipais. § 1o. - As Polícias Militares, destinadas ao policiamento ostensivo, as Polícias Civis, destinadas à apuração das infrações penais, e os Corpos de Bombeiros Militares são subordinados aos Governos Estaduais, cabendo às Guardas Municipais a proteção do patrimônio municipal. § 2o. - As Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares são considerados forças auxiliares, reserva do Exército. § 3o. - As atribuições da Polícia Federal serão exercidas sem prejuízo da atuação de outros orgãos públicos federais em suas respectivas áreas de competência. § 4o. - As normas gerais relativas à organização, funcionamento, disciplina, deveres, direitos e prerrogativas da Polícia Federal serão reguladas através de lei complementar, de iniciativa do Presidente da República, denominada Lei Orgânica da Polícia Federal." 
 Parecer:  A emenda em questão, subscrita por vinte três Constituin- tes, dispõe sobre o Título VI - Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, compreendendo os artigos 182/194 do Substitutivo sob análise. Representa excelente contribuição para o aprimoramento do texto, devendo, pois, ser incluída no Substitutivo. Pela aprovação. 
1077Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34002 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  De acordo com o disposto no § 2o. do artigo 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, dê-se ao Título VIII a seguinte redação, procedendo-se às alterações que se fizerem necessárias, no Substitutivo do Relator. TÍTULO VIII DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS; DA INTERVENÇÃO DO ESTADO, DO REGIME DE PROPRIEDADE DO SUB-SOLO E DA ATIVIDADE ECONÔMICA Art. 225 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social e os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - pleno emprego; e IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte. Art. 226 - Será considerada empresa nacional a pessoa jurídica constituida e com sede no País, cujo controle decisório e de capital votante esteja, em caráter permanente, exclusivo e incondicional, sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas no País, ou por entidades de direito público interno. § 1o. - Será considerada empresa brasileira de capital estrangeiro a pessoa jurídica constituída, com sede e direção no País, que não preencha os requisitos deste artigo. § 2o. - As atividades das empresas nacionais, que a lei considerar estratégicas para a defesa nacional ou para o desenvolvimento tecnológico, poderão ter proteção temporária. § 3o. - Na aquisição de bens e serviços o Poder Público dará tratamento preferencial à empresa nacional, na forma da lei. Art. 227 - Os investimentos de capital estrangeiro serão admitidos no interesse nacional e disciplinados na forma da lei. Art. 228 - A intervenção do Estado no domínio econômico e o monopólio só serão permitidos quando necessários para atender aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1o. - As empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e fundações públicas somente serão criadas por lei complementar, e ficarão sujeitas ao direito próprio das empresas privadas inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. § 2o. - As empresas públicas, as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. § 3o. - A lei reprimirá a formação de monopólios, oligopólios e cartéis, bem como toda e qualquer forma de abuso do poder econômico que tenha por fim dominar os mercados nacionais, eliminar a concorrência ou aumentar arbitrariamente os lucros. Art. 229 - O Estado exercerá, na ordem econômica, funções de controle, fiscalização, incentivo e planejamento, que será imperativo para o setor público e indicativo para o setor privado. Parágrafo único - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo, com incentivos financeiros, fiscais e creditícios. Art. 230 - Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, por prazo determinado e sempre através de concorrência pública, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único - A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial e de prorrogação de seu contrato, e fixará as condições de fiscalização, caducidade, rescisão e reversão de concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - tarifas que permitam cobrir o custo, a remuneração do capital, a depreciação do equipamento e o melhoramento dos serviços; IV - a obrigatoriedade de manter o serviço adequado. Art. 231 - As jazidas, minas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento industrial e pertencem à União. § 1o. - A lei poderá atribuir aos Estados a concessão de uso de potenciais de energia elétrica, existentes no seu território, obedecidas as normas deste artigo. § 2o. - É assegurada ao proprietário do solo a participação nos resultados das lavras e, quando a exploração constituir monopólio da União, será indenizado na forma da lei. Art. 232 - O aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais somente poderão ser efetuadas por empresas nacionais, mediante autorização ou concessão da União, na forma da da lei, que regulará as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou em terras indígenas e não poderão ser transferidas sem prévia anuência do poder concedente. Parágrafo único - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. Art. 234 - Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos fluídos, gases raros e gás natural, existentes no território nacional; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos previstos nos itens I e II; IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados de petróleo produzidos no país, e bem assim o transporte, por meio de condutos, de petróleo bruto e seus derivados, assim como de gases raros e gás natural, de qualquer origem; V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minerais nucleares. Parágrafo único - O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades ali mencionadas, vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural, salvo com autorização da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Art. 235 - Cabe à União legislar sobre normas gerais de direito urbano e parcelamento do solo urbano, admitida a legislação supletiva estadual e municipal. Art. 236 - O direito de propriedade, que tem função social, é reconhecido e assegurado, salvo nos casos de desapropriação pelo Poder Público. § 1o. - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressa em plano urbanístico, aprovado por lei municipal, obrigatório para os municípios com mais de cinquenta mil habitantes. § 2o. - A população do município, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento de seu eleitorado poderá ter a iniciativa de projetos de lei de interesse específico da cidade ou de bairros. § 3o. - As desapropriações de imóveis urbanos serão pagas, previamente, em dinheiro sendo que o Poder Público, com base em plano urbanístico, pode exigir do proprietário do solo urbano não edificado, não utilizado ou sub-utilizado que promova seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsórios, estabelecimento de imposto progressivo no tempo. Art. 237 - Aquele que possuir como seu imóvel urbano, de até duzentos e cinquenta metros quadrados de área, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o. - O direito de usucapião urbano não será reconhecido ao mesmo possuidor por mais de uma vez. § 2o. - Os bens públicos não serão adquiridos por usucapião. Art. 238 (51) - Os Estados poderão, mediante lei complementar, criar áreas metropolitanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento, a programação e a execução de funções públicas de interesse metropolitano ou microrregional, atendendo aos princípios de integração espacial e setorial. Art. 239 - O transporte coletivo urbano é um serviço público essencial, de responsabilidade do Estado, podendo ser operado subsidiariamente através de concessão ou permissão. Art. 240 - A lei disporá sobre a ordenação do transporte aéreo, terrestre e marítimo internacional e de cabotagem, observado o princípio da reciprocidade. Parágrfo único - As disposições deste artigo não se aplicam ao transporte de granéis. Art. 242 - Os armadores, proprietários, comandantes e dois terços, pelo menos, dos tripulantes de embarcações nacionais serão brasileiros; tratando-se de pessoas jurídicas, a maioria de seu capital votante pertencerá a brasileiros. § 1o. - A lei regulará a armação, propriedade e tripulação das embarcações de esportes, turismo, recreio e apoio marítimo. § 2o. - A navegação de cabotagem e a interior, são privativas de embarcações e empresas nacionais, salvo o caso de necessidade pública. § 3o. - A atividade pesqueira somente poderá ser explorada por empresas nacionais para este fim constituídas. Art. 243 - Compete a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios promover e divulgar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, criando incentivos para o setor. Art. 244 - As microempresas, assim definidas em lei, receberão da União, dos Estados e dos Municípios, tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, nos termos da lei complementar. CAPÍTULO II Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária. Art. 245 - É garantido o direito de propriedade de imóvel rural condicionado ao cumprimento de sua função social, consoante os requisitos definidos em lei. Art. 246 - Compete à União desapropriar por interesse social para fins de reforma agrária o imóvel que não esteja cumprindo a sua função social, em áreas prioritárias, mediante indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de exata correção monetária, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, cuja utilização será definida em lei. § 1o. - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. § 2o. - O orçamento fixará anualmente volume total de títulos da dívida agrária assim como montante de recursos em moeda para atender ao programa de reforma agrária no exercício. § 3o. - O valor da indenização da terra e das benfeitorias, será determinado conforme dispuser a lei. Art. 247 - A desapropriação será precedida de elaboração de projeto de assentamento devidamente especificado e de processo administrativo consubstanciado em vistoria do imóvel rural pelo órgão fundiário nacional, garantida a participação do proprietário ou perito por ele indicado. Art. 248 - A declaração do imóvel como de interesse social para fins de reforma agrária autorizada a União a propor a ação de desapropriação. § 1o. - Dentro de noventa dias, a autoridade judiciária competente, sob pena de crime de responsabilidade, após prévia e obrigatória vistoria judicial, realizada nesse prazo, decidirá, por sentença fundamentada, sobre o cumprimento ou não da função social do imóvel, objeto da desapropriação. § 2o. - Não decidindo o juiz, a competência originária passará para o Tribunal Regional Federal, que, no prazo de sessenta dias, contados da distribuição, colocará o processo na pauta de julgamento, com prioridade exclusiva. § 3o. - Decidindo o juiz, caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Tribunal Regional Federal, que, em seu exame, obedecerá o rito estabelecido no § 2o. § 4o. - A sentença ou acórdão, nos termos dos §§ 2o. e 3o., decidindo que o imóvel não cumpre a função social, autorizará imediata imissão na posse do imóvel, e o seu registro na matrícula competente. § 5o. - Dos títulos de propriedade dos imóveis rurais objeto de distribuição gratuita, constará cláusula de inalienabilidade pelo prazo de dez anos, salvo na hipótese de sucessão hereditária. Art. 249 - A alienação ou concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a quinhentos hectares a uma só pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, excetuados os casos de cooperativas de produção originários do processo de reforma agrária, dependerão de prévia aprovação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Parágrafo único - A destinação das terras públicas e devolutas será compatibilizada com o plano nacional de reforma agrária. Art. 250 - Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos. Parágrafo único - O título de domínio será conferido ao homem e a mulher, esposa ou companheira. Art. 251 - O plano nacional de desenvolvimento agrário, de execução plurianual, englobará simultaneamente as ações da política agrícola, política agrária e reforma agrária. Art. 252 - A lei limitará a aquisição ou arrendamento de propriedade rural por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, bem como os residentes e domiciliados no exterior. Parágrafo único - A aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira, ficará subordinada à prévia autorização da Câmara dos Deputados e Senado Federal. Art. 253 - São insuscetíveis de desapropriação, para fins de reforma agrária, os pequenos e médios imóveis rurais, na forma que dispuser a lei, desde que seus proprietários não possuam outro imóvel rural. Art. 254 - A lei estabelecerá política habitacional para o trabalhador rural com o objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e propiciar-lhe a fixação no meio onde vive. Art. ... - Ao Poder Público cumpre promover políticas adequadas de estímulo, assistência técnica, desenvolvimento e financiamento para a atividade agrícola, agroindustrial, pecuária e pesqueira. Art. ... - A concessão de incentivos fiscais, para projetos agropecuários em novas fronteiras agrícolas, estará condicionada à transferência para lavradores, do domínio de, no mínimo, dez por cento da área beneficiada, a fim de que seja utilizada para assentamento de pequenos agricultores, como participação supletiva da iniciativa privada no projeto de reforma agrária. Capítulo III Do Sistema Financeiro Nacional Art. 255 - O sistema financeiro nacional será estruturado em lei, de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, que disporá, inclusive, sobre: I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, bem como dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização; II - condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se refere o item anterior, tendo em vista, especialmente: a) os interesses nacionais; b) os acordos internacionais; c) critérios de reciprocidade; III - a organização, o funcionamento e as atribuições do banco central; IV - requisitos para a designação de membros da diretoria do banco central, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo; V - a criação de fundo, mantido com recursos das instituições financeiras, com o objetivo de proteger a economia popular e garantir depósitos e aplicações até determinado valor. VI - critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento. § 1o. - A autorização a que se refere o item I será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica títular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, à pessoa jurídica, cujos dirigentes tenham capacidade técnica e reputação ilibada, a que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento. § 2o. - Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositadas em suas instituições regionais de créditos e por elas aplicados. 
 Parecer:  Os objetivos da Emenda estão contemplados no Substitutivo, embora a redação como está proposta, não seja incluída na sua integridade. Pela aprovação parcial nos termos do Substitutivo. 
1078Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34005 REJEITADA  
 Autor:  SAMIR ACHÔA (PMDB/SP) 
 Texto:  Dê-se ao disposto no art. 6o., § 36 a seguinte redação: "O Estado promoverá, atividades de lei complementar, a defesa do consumidor e usuário de serviço, protegendo-lhes a segurança, a saúde e os legítimos interesses econômicos, criando o Código de Defesa do Consumidor." 
 Parecer:  Cuida-se de alterar a redação do parágrafo 36 do artigo 6o.. No Projeto do Relator optou-se por redação mais concisa, que permite sejam alcançados os objetivos visados pelo Autor. Pela rejeição. 
1079Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34006 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Acrescente-se o § 5o. ao art. 46: § 5o. - Como órgão subsidiário de controle da atividade municipal, a lei orgânica poderá criar um Conselho de Ouvidores, e regulará as suas atribuições. 
 Parecer:  A Emenda não oferece aperfeiçoamento ao Substitutivo. Pe- lo contrário, a filosofia e diretrizes que procuramos adotar buscam oferecer ao texto a concisão e restrição ao que se afigura como imprescindível ao projeto. Pela rejeição. 
1080Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34007 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Alterar a redação do art. 293, para: Compete aos Poderes Executivo e Legislativo, outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para serviços de rádio e televisão, nos termos da lei. 
 Parecer:  No cômputo geral das negociações do texto do presente capítu- lo opta o Relator pela forma a constar no substitutivo a ser apresentado, razão porque propõe a rejeição da presente emen- da. 
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