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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (16)
Banco
expandEMEN (16)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (10)
PARCIALMENTE APROVADA (3)
APROVADA (2)
PREJUDICADA (1)
Partido
PFL[X]
Uf
RS[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32601 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ERICO PEGORARO (PFL/RS) 
 Texto:  TÍTULO X ACRESCENTE-SE ARTIGO E PARÁGRAFO ÚNICO NAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, (onde couber) "Art. São estáveis os atuais servidores da União e dos Estados, da Administração Direta e Indireta, ocupantes de cargo ou função, que, à data da promulgação desta Constituição, contem pelo menos cinco (5) anos de serviço público, asseguradas as mesmas vantagens e direitos dos funcionários efetivos. Parágrafo Único: A estabilidade de que trata o artigo supra, se dará mediante a prestação, pelo apto, de prova de habilitação a ser realizada". 
 Parecer:  A Emenda aprimora o texto do novo Substitutivo, razão pela qual deve ser acolhida. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32602 REJEITADA  
 Autor:  ERICO PEGORARO (PFL/RS) 
 Texto:  TITULO VII - DA TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO CAPITULO II - DO SISTEMA TRIBUTARIO NACIONAL SEÇÃO II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR NOVA REDAÇÃO A LETRA "C" DO INCISO II, ARTIGO 203 "c) - patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais, das instituições de educação sem fins lucrativos, da entidades filantropicas de assistência social e do ato cooperativo, observado o estabelecido em lei". 
 Parecer:  Os sindicatos patronais e os de trabalhadores são entidades de características essencialmente diversas, quando encaradas sob a ótica da natureza de seus contribuintes e associados. Os relativos aos primeiros são empresas, criadas para a obtenção de lucros e que podem abater as contribuições feitas de seus lucros, a título de despesas operacionais. Os assalariados que compõe o quadro de contribuintes e associados da segunda categoria de sindicatos, por sua vez, arcam diretamente com o ônus das contribuições feitas, por se situarem, na sua maioria, abaixo do limite de isenção do Imposto de Renda. Quanto à inclusão do ato cooperativo entre as imunidades, tal ampliação certamente dificultaria o alcance da arrecadação necessária para a descentralização de encargos e para aliviar as finanças estaduais e municipais da situação de penúria em que hoje se encontram. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32603 REJEITADA  
 Autor:  ERICO PEGORARO (PFL/RS) 
 Texto:  Dê-se ao "caput" do Art. 265 do Substitutivo do Relator da Comissãp de Sistematização a seguinte redação: "Art. 265 - É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, garantindo o reajustamento para preservação do seu valor real, calculando-se a concessão do benefício sobre a média dos doze últimos salários do trabalhador, corrigidos mês a mês, de acordo com a lei, obedecidas as seguintes condições": 
 Parecer:  O sistema dee cálculo de benefício proposto pelo autor da emenda promoveria verdadeira sangria nos cofres da Presi- dência Social, principalmente se se levar em conta que, a- tualmente, há benefícios cujo valor é calculado com base na média dos últimos 48 meses de contribuição. Pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32604 REJEITADA  
 Autor:  ERICO PEGORARO (PFL/RS) 
 Texto:  Dê-se ao "caput" do art. 145 do Substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização a seguinte redação: "Art. 145 - Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, com exceção nos casos de crédito de natureza alimentar e de benefícios e prestações previdenciárias". 
 Parecer:  A emenda, além de eliminar a proibição do art. 145, inclui, na exceção, os benefícios e prestações previdenciárias, o que nos parece não aconselhável. Pela rejeição. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32605 REJEITADA  
 Autor:  ERICO PEGORARO (PFL/RS) 
 Texto:  TITULO VIII - DA ORDEM ECONOMICA E FINANCEIRA CAPITULO II - DA POLÍTICA AGRÍCOLA, FUNDIARIA E DA REFORMA AGRÁRIA INCLUA-SE ARTIGO ONDE COUBER "Art. - É criado o Fundo Nacional de Reforma Agrária , destinado a prover os meios necessários para o financiamento da reforma agrária e dos órgãos e entidades responsáveis pela sua execução. § 1o. - O Fundo Nacional de Reforma Agrária é constituido: a) de quantia nunca inferior a cinco por cento da receita tributária da União; b) do produto da arrecadação da contribuição de melhoria; c) de outras fontes de recursos definidos em lei. " 2o. - Lei Federal disporá sobre o funcionamento e implantação do Fundo Nacional de Reforma Agrária. 
 Parecer:  As seguintes emendas tratam da criação de um Fundo Naci- onal de R. A. - o que é pertinente à lei ordinária, são elas: ES34568-1, ES31436-0, ES32605-8, ES23112-0, ES31231-6 e ES33937-1. Pela rejeição. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32733 PREJUDICADA  
 Autor:  ERICO PEGORARO (PFL/RS) 
 Texto:  Título IX - Da Ordem Social Capítulo II - Da Seguridade Social Acrescentar Parágrafo Único ao artigo 267 "Parágrafo Único: Aplicam-se as disposições deste artigo às Trabalhadoras Rurais, inclusive, áquelas que trabalhem na propriedade rural em regime de economia familiar": 
 Parecer:  Pela prejudicialidade. O projeto já contempla a hipótese. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32734 APROVADA  
 Autor:  ERICO PEGORARO (PFL/RS) 
 Texto:  Dos Direitos e Liberades Fundamentais Capítulo II - Dos Direitos Sociais Acrescenta-se parágrafo único ao artigo 8o. "Parágrafo Único: Fica assegurada à Trabalhadora Rural, inclusive, àquela que trabalhe na propriedade rural, em regime de economia familiar, os direitos previstos no item XX do artigo anterior." 
 Parecer:  Não há motivos para se assegurar, apenas, à trabalhadora rural, que exerça atividades nas condições referidas na Emen- da, o direito de filiar-se à Previdência Social. Acolhemos, assim, parcialmente, a Emenda para estender tal direito aos trabalhadores rurais de qualquer sexo. Pela aprovação, na forma do Substitutivo. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32735 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ERICO PEGORARO (PFL/RS) 
 Texto:  Título X - Das Disposições Transitórias Incluir artigo onde couber: "Art. : São estáveis os atuais servidores da União, dos Estados e dos Municipios, da Administração Direta e Indireta, que à data da promulgação desta Constituição, contem pelo menos dez anos de serviço público, assegurados aos mesmos os direitos e vantagens dos funcionários efetivos. 
 Parecer:  A Emenda aprimora o texto do novo Substitutivo, razão pela qual deve ser acolhida. 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33039 REJEITADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  Dê-se ao § 5o. do art. 13 das Disposições Transitórias Título X do Substitutivo do Relator do Projeto de Constituição, elaborado pela Comissão de Sistematização, a seguinte redação: "Art. 13 - § 5o. - A Procuradoria-Geral da União será composta pelos órgãos consultivos e judiciais da União, observado o disposto no parágrafo anterior". 
 Parecer:  Improcedente. A redação sugerida não aclara nem aprimora o texto, su- primindo, ainda, partes e expressões que não são despicien- das. Pela rejeição. 
10Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34055 REJEITADA  
 Autor:  CARLOS CHIARELLI (PFL/RS) 
 Texto:  Acrescente-se ao Artigo 228 um Parágrafo 3o. com a seguinte redação, renumerando-se o atual § 3o. para § 4o.: "§ 3o. É vedada a cessão, à administração direta, de servidores de sociedades de economia mista ou de empresas públicas, salvo para desempenho de atividades técnicas, o exercício de cargo ou função de confiança, hipótese em que o salário e os demais benefícios referentes ao servidor serão pagos exclusivamente pelo órgão de destino." 
 Parecer:  O assunto levantado pelo ilustre Constituinte, em nossa opinião, deveria ser objeto de Lei Ordinária. Pela rejeição. 
11Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34603 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  Dê-se ao art. 226, "caput" e seus parágrafos 1o. e 2o., do Substitutivo do Relator, a seguinte redação, renumerados os parágrafos 2o. e 3o. para parágrafos 3o. e 4o. respectivamente: "Art. 226 - Considera-se empresa brasileira aquela constituída no País e que nele tenha sua sede e administração, podendo ser de capital nacional ou estrangeiro. § 1o. - Empresa brasileira de capital nacional é aquela cujo controle decisório e a maioria do capital votante estejam sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas no País. § 2o. - Empresa brasileira de capital estrangeiro é aquela que não preenche os requisitos do parágrafo anterior. 
 Parecer:  Aprovado parcialmente nos termos do artigo 192 do 2o. Subs- titutivo. 
12Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34604 REJEITADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  Dê-se ao Título VI do Substitutivo do Relator a seguinte redação: Capítulo VI Da Proteção da Ordem Constitucional Art. 15. O Presidente da República, por iniciativa do Primeiro-Ministro e ouvido o Conselho da República, decretará o Estado de Defesa, quando for necessário preservar, ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave perturbação, atual ou iminente, ou abaladas por calamidade natural de vulto. § 1o. O Estado de Defesa autorizar as seguintes medidas: I - suspensão das garantias, relativamente: a) ao sigilo da correspondência e das comunicações; b) às liberdades de reunião e associação: II - na hipótese de calamidade, a ocupação e o uso temporário de bens e serviços públicos e privados, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. § 2o. Decretado o Estado de Defesa, o Presidente da República, no prazo de vinte e quatro horas, submeterá o ato, com a respectiva fundamentação, ao Congresso Nacional, que, dentro de dez dias contados do recebimento, o apreciará. § 3o. Reprovado pelo Congresso Nacional, cessa imediatamente o Estado de Defesa, sem prejuízo da validade dos atos lícitos praticados durante sua vigência. Art. 16. O Presidente da República, por iniciativa do Primeiro-Ministro e ouvido o Conselho da República, enviará mensagem ao Congresso Nacional, pedindo a decretação do Estado de Sítio, nos casos: I - de comoção interna grave, atual ou iminente, que, pelo alcance nacional ou pelo perigo à integridade do País ou à sobrevivência das instituições democráticas, não possa ser enfrentada eficazmente com as medidas do Estado de Defesa, II - de guerra externa ou de agressão estrangeira. § 1o. Estando em recesso Congresso Nacional, será da competência exclusiva do Presidente da República a decretação do Estado de Sítio, observados os preceitos cabíveis deste Capítulo. § 2o. O Estado de Sítio autoriza as seguintes medidas: I - a suspensão das garantias próprias: a) aos direitos de que trata o § 1o., item I, do artigo anterior; b) ao direito à prestação de informação; c) à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão; II - relativamente à liberdade ir e vir; a) obrigação de permanência em localidade determinada; b) detenção obrigatória em edifício não destinado a réus e detentos de crimes comuns; III - busca e apreensão em domicílio; IV - intervenção em empresas de serviço público; V - requisição de bens. 3o. Não se inclui nas restrições do item I deste artigo a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas respectivas Casas, desde que liberados por suas Mesas. § 4o. O Estado de Sítio decretado com fundamento no item II, do "caput" deste artigo, quando o funcionamento regular dos poderes públicos constitucionais for interrompido ou estiver na eminência de o ser, autoriza o Presidente da República adotar as medidas exigidas pelas circunstâncias, depois de consultar oficialmente o Primeiro-Ministro, os Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados e o Conselho da República. § 5o. As imunidades dos membros do Congresso Nacional subsistirão durante o Estado de Sítio; todavia, poderão ser suspensas, mediante o voto de dois terços dos respectivos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, as de Deputado ou de Senador cujos atos, fora do recinto do Congresso, sejam manifestamente incompatíveis com a execução do Estado de Sítio, após sua aprovação. Art. 17. Os decretos de Estado de Defesa e de Estado de Sítio indicarão as medidas coercitivas autorizadas, as áreas onde são aplicáveis e o tempo de sua vigência, que não poderá ser superior a trinta dias, prorrogável, de cada vez, por igual período, se persistirem as razões determinantes dos atos. § 1o. Nos casos do artigo 16, II, o Estado de Sítio poderá ser decretado por todo o tempo em que perdurar a guerra ou agressão. § 2o. A prorrogação do Estado de Defesa e do Estado de Sítio reger-se pelas mesmas regras que regulam a respectiva decretação. Art. 18. Enquanto vigorar o Estado de Defesa ou o Estado de Sítio, o Congresso Nacional permanecerá em funcionamento. § 1o. Se o Congresso Nacional estiver em recesso quando da decretação do Estado de Defesa (art. 15) ou do Estado de Sítio, pelo Presidente da República ( art. 16, § 1o.), o Presidente do Senado Federal convoca-lo-á extraordinariamente em cinco dias, a fim de apreciar esses atos. § 2o. Reprovado pelo Congresso Nacional o Estado de Sítio decretado durante o seu recesso, cessam imediatamente os seus efeitos, sem prejuízo da validade dos atos lícitos praticados durante sua vigência. Art. 19. Na vigência do Estado de Sítio e do Estado de Defesa, a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal. A comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento da autuação. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Judiciário. É vedada a incomunicabilidade do preso. Art. 20. O Congresso Nacional através de sua Mesa, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas previstas nos Capítulos referentes ao Estado de Defesa ao Estado de Sítio. Art. 21. Todos os atos praticados sem observâsncia das normas deste Capítulo e daquelas dele consequentes estarão sob a jurisdição permanente do Judiciário, inclusive as violações ao direito à vida, à integridade e identidade pessoais e à liberdade de Consciência e religião. Art. 22. Findos o Estado de Defesa e o Estado de Sítio, cessarão os seus efeitos, sem prejuízos das responsabilidades pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. 
 Parecer:  A Emenda busca suprimir toda a Seção I, Capítulo I do Tí- tulo VI, contida o Art. 182, que dispõe sobre o Estado de De- fesa. Reiteradas vezes manifestamos nossa convicção de que o Es- tado de Defesa, como salvaguarda do Estado, é medida prelimi- nar que evita a decretação do Estado de Sítio. Assim, optamos pela manutenção do texto inserido no Substitutivo sob exame. Pela rejeição. 
13Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34605 REJEITADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  Dê-se ao Título II, Capítulos I e II, e ao Título III, do Substitutivo do Relator, a seguinte redação sistematizada: (Título I Da Organização Estatal) Capítulo II Dos Direitos Fundamentais às Liberdades Públicas Art. 5o. A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: § 1o. Ninguém pode ser obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei. § 2o. Todos são iguais perante a lei. A lei não admitirá privilégio, distinção ou discriminação por motivo de ascendência, raça, etnia, sexo, estado civil, idade, deficiência física ou mental, natureza do trabalho ou da profissão, crença, convicção e qualquer outra condição social ou individual. 3o. A lei só terá vigência após sua publicação, não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, e, se for restritiva de liberdades, não comportará exceções. § 4o. A lei não poderá excluir da apreciação do Judiciário qualquer lesão de direito. § 5o. É plena a liberdade de consciência. É livre o exercício de cultos religiosos, salvo o dos que contrariem a ordem pública ou os bons costumes. § 6o. Por motivo de convicação ou de crença, ninguém poderá ser privado de qualquer dos seus direitos, salvo, se invocando-a para eximir-se de obrigação legal a todos imposta, vier a recusar, nos termos da lei, a realização de prestação alternativa. § 7o. Será prestada, nos termos da lei, assistência religiosa junto às Forças Armadas e às forças auxiliares, e, quando solicitada pelos interessados ou seus representantes legais, junto aos estabelecimentos oficiais de internação coletiva, respeitada a liberdade de cada um. § 8o. É livre a manifestação de pensamento, de convicção e de crença, bem como a prestação de informação, independentemente de censura, salvo quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo cada um, nos casos e na forma preceituados em lei, pelos abusos que cometer. Não ér permitido o anonimato. É assegurado, aos ofendidos, o direito a resposta pública, divulgada nas mesmas condições do agravo sofrido, sem prejuízo dos danos ilegitimamente causados. A publicação ou edição de livros, de periódicos e de qualquer outro veículo de comunicação não depende de licença da autoridade. Não será tolerada a propaganda de guerra, de processos violentos para subverter a ordem política e social, e de preconceitos de religião, de raça, ou de classe, nem exteriorização contrária à moral e aos bons costumes. § 9o. É inviolável o sigilo da correspondência e das telecomunicações. § 10. A moradia é o asilo inviolável da pessoa. Ninguém poderá nela entrar ou permanecer, sem consentimento do morador, salvo para acudir vítima de crime ou desastre, e também, durante o dia, nos casos de flagrante delito ou de autorização judicial. § 11. É inviolável a intimidade da pessoa, bem como a privacidade de seus papéis e pertencentes, contra buscas e apreensões arbitrárias. § 12. Ninguém pode ser embaraçado em sua liberdade de ir e vir. Em tempo de paz, qualquer pessoa, com seus bens, pode entrar no território nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitada a regulamentação da lei. § 13. Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita da autoridade competente, nem será levado à prisão ou nela detido se prestar fiança permitida em lei. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao juiz competente que a relaxará, se não for legal, e, nos casos previstos em lei, promoverá a responsabilidade da autoridade coatora. § 14. A lei assegurará aos acusados ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes. A instrução nos processos contenciosos será contraditória. § 15. Não haverá foro privilegiado, nem juízo e tribunal de exceção. Ninguém será processado, nem sentenciado, senão pela autoridade competente. § 16. É mantida a instituição do júri. Será da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. § 17. Não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. A lei penal só retroagirá quando beneficiar o réu. § 18. A lei penal assegurará a individualização da pena. Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. A obrigação de reparar o dano, assim como o perdimento de bens, poderão ser decretados e executados contra os sucessores, até o limite do valor do patrimõnio transferido e de seus frutos. § 19. Não haverá pena infamante ou cruel. A lei disporá sobre o perdimento de bens em casos de enriquecimento ilícito pelo exercício de cargo, função ou emprego, na administração direta ou em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas ou subvencionadas pelo poder público, assim como no caso de danos causados ao patrimônio dessas entidades e à poupança popular captada por instituição financeira. § 20. A pessoa do detento e do presidiário será respeitada em sua dignidade em em sua integridade física e mental. Ambos têm direito à assistência social, jurídica e espiritual. § 21. Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso de depositário infiel ou do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei. § 22. Nenhum brasileiro poderá sofrer extradição, salvo aquele que adquiriu a nacionalidade posteriormente ao fato motivador do pedido. O estrangeiro não será extraditado por crime político ou de opinião, ou quando suas convicções, por si só, puderem induzir condenação. § 23. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer. O regime de exclusividade só prevalecerá para o exercício de profissão que envolva risco de vida, ou que possa causar dano ao indivíduo ou à coletividade. § 24. É garantido o direito de propriedade, salvo a desapropriação pelos poderes públicos no caso de necessidade ou utilidade pública ou, pela União, no caso de interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvado o disposto no artigo xyz. Faculta-se ao expropriado aceitar o pagamento em título da dívida pública, com cláusula de exata correção monetária. Diante de perigo público iminente, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior. § 25. A lei disporá sobre a aquisição da propriedade rural por pessoa natural ou jurídica estrangeira, estabelecendo condições, restrições, limitações e outras exigências para a defesa da integridade do território e a segurança do Estado. § 26. Pertence aos autores o direito exclusivo à reprodução, publicação e utilização de suas obras literárias, artísticas e científicas, transmissível aos herdeiros, pelo tempo que a lei fixar. § 27. A lei garantirá aos autores de inventos o privilégio temporário para sua utilização. São asseguradas a propriedade das marcas de indústria e comércio e a exclusividade do uso do nome comercial. § 28. Todos podem reunir-se, pacificamente e sem armas, não intervindo a autoridade senão para manter a ordem pública e assegurar a locomoção normal de pessoas e veículos. A lei poderá determinar os casos em que será necessária a comunicação prévia à autoridade, bem como a designação por esta, do local da reunião. § 29. É garantida a liberdade de associação para fins lícitos. Nenhuma associação pode ser compulsoriamente dissolvida ou suspensa senão em virtude de sentença judiciária. Ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. § 30. Os necessitados têm direito à assistência judiciária pública e gratuita, na forma da lei, que lhes garanta o acesso aos Juízos e Tribunais. § 31. A sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que lhes não seja mais favorável a lei nacional do "de cujus". § 32. A lei disciplinará o acesso de qualquer pessoa a referências e informações registradas a seu respeito, inclusive para retificá-las ou suprimi-las, sempre que puderem ser utilizadas para prejudicar a intimidade da vida privada, o pleno exercício das liberdades públicas e a livre participação na atividade política. O dano provocado pelo uso de registros falsos acarreta responsabilidade civil, penal e administrativa. § 33. Dar-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares não caberá "habeas- corpus". § 34. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não ampárado por "habeas-corpus", seja o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. § 35. Qualquer cidasdão será parte legítima para propor ação popular visando anular atos lesivos ao patrimônio público ou de entidades públicas, isento o autor do ônus da sucumbência, salvo se declarado litigante de má-fé. § 36. É assegurado a qualquer pessoa o direito de dirigir-se aos poderes públicos, seja para representar contra ilegalidade ou abuso de poder, seja para peticionar em defesa de direito ou interesse, independentemente de garantias, taxas ou custas. § 37. A lei assegurará o rápido andamento dos processos nas repartições públicas; facultará a ciência aos interessados de despachos e informações que a eles se refiram; e garantirá a expedição das certidões requeridas para a defesa de direitos e o esclarecimento de situações, que digam respeito, em ambos os casos, aos interessados. § 38. A especificação das liberdades e garantias expressas na Constituição não exclui outras liberdades e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela acota, bem como das declarações internacionais de que o País seja signatário. Art. 6o. As liberdades e garantias constantes desta Constituição têm aplicabilidade imediata. § Na falta ou omissão da lei, o juiz ou Tribunal decidirá o caso de modo a atingir os fins da norma constitucional. r § 2o. Verificando-se inexistência ou omissão da lei que inviabilize a plenitude da eficácia das liberdades e garantias asseguradas na Constituição, o Supremo Tribunal Federal recomendará ao poder competente a edição da norma que venha a suprir a falta. 
 Parecer:  As alterações propostas são grandes demais para que possamos aceitá-las, tendo em vista sobretudo o tratar-se de uma única emenda com este teor. Pela rejeição. 
14Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34606 REJEITADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  Dê-se à Seção VIII do Capítulo I do Título V do Substitutivo do Relator a seguinte redação: TÍTULO IV Do Processo Normativo Art. 110. O processo de elaboração normativa emprega os seguintes instrumentos: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - decretos legislativos; VI - resoluções. Art. 111. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados e Senado Federal; II - do Primeiro-Ministro, e III - de mais da metade das Assembléias Legislativas Estaduais no decurso de dois anos, manifestando-se cada uma delas, por um terço, no mínimo, de seus membros. § 1o. Não serão admitidas como objeto de deliberação propostas tendentes a abolir a Federação ou a República. § 2o. A Constituição não pode ser emendada na vigência de Estado de Defesa, de Estado de Sítio ou de intervenção federal. § 3o. A proposta será discutida e votada em sessão conjunta do Congresso Nacional, em dois turnos, com intervalo mínimo de noventa dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros de cada uma das Casas. § 4o. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova deliberação na mesma sessão legislativa. § 5o. A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. Art. 112. As matérias reservadas, na Constituição, à lei complementar somente poderão ser reguladas mediante aprovação da maioria absoluta dos membros das duas Casas do Congresso Nacional, observadas, no que couberem, as demais regras de processo legislativo aplicáveis às leis ordinárias. § 1o. Matéria de lei ordinária regulada pela forma de lei complementar terá validade de lei ordinária para todos os efeitos jurídicos, inclusive aprogação e revogação. § 2o. Lei complementar disporá sobre a técnica legislativa de elaboração, redação e alteração das normas jurídicas. Art. 113. A iniciativa das leis ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ao Presidente da República, ao Primeiro-Ministro e aos Tribunais Superiores. § 1o. É da competência exclusiva do Primeiro-Ministro a iniciativa de leis que: I - criem cargos, funções ou empregos públicos, bem como aumentem vencimentos ou a despesa pública; II - disponham sobre organização administrativa e judiciária federal, matéria tributária, financeira e orçamentária, bem como sobre organização judiciária, administrativa, matéria tributária, serviços e servidores públicos dos Territórios. III - fixem ou modifique os efetivos das Forças Armadas; IV - disponham sobre servidores públicos da União, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de militares para a inatividade. § 2o. Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista: a) nos projetos cuja iniciativa seja da exclusiva competência do Presidente da República ou do Primeiro-Ministro, ou b) nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais Federais. Art. 114. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação. Se a Casa revisora o aprovar, o projeto será enviado, desde logo, à sanção ou à promulgação; se o rejeitar, será arquivado. § 1o. Se a Casa revisora o emendar, o projeto volverá à Casa iniciadora, para a apreciação da emenda, que só poderá ser rejeitada por "quorum" superior ao da sua aprovação. § 2o. O projeto de lei, que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões, será tido como rejeitado. § 3o. A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não sancionado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas, ressalvadas as proposições de iniciativa do Presidente da República ou do Primeiro-Ministro. § 4o. A discussão e votação dos projetos de iniciativa do Presidente da República, do Primeiro-MInistro e dos Tribunais Superiores terão início da Câmara dos Deputados, salvo o disposto no Art. 115, § 2o. Art. 115. O Primeiro-Ministro poderá enviar ao Congresso Nacional projeto de lei sobre qualquer matéria, o qual, se o solicitar, será apreciado dentro de quarenta e cinco dias, a contar do seu recimento na Câmara dos Deputados, e de igual prazo no Senado Federal. § 1o. A solicitação do prazo mencionado neste artigo poderá ser feita depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento. § 2o. Se o Presidente da República julgar urgente o projeto, poderá solicitar que a sua apreciação seja feita em sessão conjunta ao Congresso Nacional, dentro do prazo de quarenta dias. § 3o. Não havendo deliberação nos prazos estabelecidos no "caput" deste artigo e em seu § 2o., o projeto será incluído na ordem do dia das dez sessões consecutivas e subsequentes, se, ao final dessas, não for apreciado, ficam sobrestadas as demais proposições até a votação final do projeto, ressalvadas as referidas no Art. 115, § 2o. § 4o. Os prazos estabelecidos no "caput" deste artigo e em seu § 2o. não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional nem se aplicam aos projetos de codificação. Art. 116. O Conselho de Ministros poderá solicitar do Congresso Nacional delegação de poder legislativo. § 1o. A delegação será expressa em resolução e especificará o seu conteúdo, os seus limites e os termos do seu exercício. § 2o. Não podem ser objeto de delegação matéria da competência exclusiva do Congresso Nacional, da competência privativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, matéria reservada à lei complementar, nem a legislação ordinária sobre: I - liberdades públicas, nacionalidade, cidadania, direitos políticos e matéria eleitoral; II - orçamento; III - organização do Judiciário e do Ministério Público, bem como as carreiras e as garantias de seus membros. § 3o. Com base na mesma delegação, o Conselho de Ministros pode elaborar mais de uma lei delegada, bem como alterar a legislação de nível ordinário. § 4o. Salvo o disposto neste artigo, é vedado aos órgãos do poder político delegarem atribuições uns aos outros. Art. 117. Em caso de necessidade imperiosa e urgente, o Conselho de Ministros poderá expedir disposições provisórias, mediante decreto com força de lei, que não poderão alcançar as liberdades públicas, os demais direitos fundamentais e os direitos políticos, bem como qualquer matéria relativa à organização política e ao funcionamento das instituições. § 1o. O decreto com força de lei deverá ser submetido, em vinte quatro horas, ao Congresso Nacional reunido em sessão conjunta. Se estiver em recesso, será convocado extraordinariamente para reunir-se no prazo de cinco dias. § 2o. O decreto com força de lei perderá a eficácia desde sua edição, se não for convertido em lei no prazo de trinta dias contados de sua publicação, segundo processo sumaríssimo estabelecido no Regimento Comum, podendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dele decorrentes. Art. 118. A Casa que tenha concluído a votação enviará projeto ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sacionará. § 1o. Se o Presidente da República julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados daquele em que o receber, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal ou da Comissão Permanente do Congresso Nacional, as razões do veto. § 2o. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, número ou letra. § 3o. Decorridos os quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção. § 4o. Comunicado o veto ao Presidente do Senado Federal, este convocará as duas Casas para, em sessão conjunta, dele conhecerem, considerando- se aprovado o projeto que, dentro de trinta dias, obtiver o voto da maioria absoluta dos membros de cada uma das Casas. § 5o. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o § 1o. do Art. 64. § 6o. Mantido o projeto, será o mesmo enviado, para promulgação, ao Presidente da República. § 7o. Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3o. e 6o., o Presidente do Senado Federal a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, fa-lo-á o Vice- Presidente do Senado Federal. 
 Parecer:  Temos a convicção que a matéria em foco recebeu tratamento adequado no novo Substitutivo, não merecendo as alterações sugeridas na Emenda. Pela rejeição, nos termos do Substitutivo. 
15Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34607 REJEITADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  Dê-se aos Capítulos III, IV e V e ao Título VI, do Substitutivo do Relator, a seguinte redação sistematizada: Título I Da Organização Estatal Capítulo III Da Nacionalidade Art. 11. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos noterritório nacional, embora de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, estando ambos ou qualquer deles a serviço do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, e não estando qualquer deles a serviço do Brasil, desde que: 1. registrados em repartição brasleira competente; ou 2. não registrados, venham a residir no território nacional antes de atingida a maioridade; alcançada esta, para conservarem a nacionalidade brasileira, deverão por ela optar dentro de quatro anos; II - naturalizados, pela forma que a lei estabelecer: a) os nascidos no estrangeiro que hajam sido admitidos no País durante os primeiros quatorze anos de vida e hajam se estabelecido definitivamente no território nacional; para conservar a nacionalidade brasileira, deverão manifestar-se por ela, inequivocamente, até dois anos após atingida a maioridade; b) os nascidos no estrangeiro que, vindo a residir no País antes de atingida a maioridade, façam curso superior em estabelecimento nacional e requeiram a nacionalidade até um ano depois da formatura; c) os portuguese de comprovada idoneidade moral e sanidade física, com um ano de residência ininterrupta no País; § 1o. São privativos de brasileiros natos as funções de Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Primeiro-Ministro e membro do Conselho da República. § 2o. Salvo as previstas na Constituição, nenhuma distinção será estabelecida entre brasileiros natos e naturalizados. § 3o. Perderá a nacionalidade o brasileiro que: I - por naturalização voluntária, adquirir outra nacionalidade, salvo a hipótese prevista no § 2o.; II - em virtude de sentença judiciária, tiver cancelada a naturalização por exercer atividade contrária ao interesse nacional. § 1o. Compete ao Presidente da República declarar a perda da nacionalidade no caso do item I, bem como anular, por decreto, a aquisição de nacionaliddae obtida com fraude à lei. § 2o. O Estado brasileiro, mediante tratado, poderá admitir a múltipla nacionalidade com qualquer país de seu interesse, caso em que a lei disporá sobre a manutenção da nacionalidade brasileira." 
 Parecer:  A r. emenda, conforme justificação de seu ilustre autor, "visa aprimorar o sistema de distribuição das matérias do Substitutivo e aperfeiçoar a redação do texto". Do cotejo da emenda com o capítulo atacado - DA NACIONA LIDADE -, conclui-se que pouca divergência há em termos de redação, observando-se algumas alterações de mérito, com as quais o Relator não concorda. Pelo exposto, somos pela rejei- ção da emenda. 
16Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33038 APROVADA  
 Autor:  CARLOS CHIARELLI (PFL/RS) 
 Texto:  Dê-se ao Título V do Substitutivo do Relator a seguinte redação: TÍTULO V Da Organização Federal CAPÍTULO I Do Congresso Nacional SEÇÃO I Dos Princípios Gerais Art. 67 - O Congresso Nacional é o órgão de representação política de todos os cidadãos brasileiros, compondo-se da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Parágrafo único. O Congresso Nacional atua na aprovação do orçamento, na elaboração legislativa, na formação do Governo e no controle de sua ação, e exerce os demais poderes que lhe atribua a Constituição. Art. 68. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital da República, de 1o. de março a 30 de junho e de 1o. de agosto a 5 de dezembro. § 1o. No primeiro ano da legislatura, cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias a partir de 1o. de fevereiro, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas. § 2o. No caso de dissolução da Câmara dos Deputados, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao art. 101, § 1o., fixará a data da posse dos eleitos e a escolha da Mesa. § 3o. A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: a) pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de Estado de Defesa, Estado de Sítio ou intervenção federal; b) pelo Presidente da República ou por requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou de interesse público relevante. § 4o. Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocado. Art. 69 - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a direção da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para: I - inaugurar a sessão legislativa; II - elaborar o regimento comum e tratar dos serviços comuns às duas Casas; III - discutir e votar o orçamento; IV - decidir sobre o veto; V - exercer sua competência em matéria de Estado de Defesa, Estado de Sítio e de intervenção federal; VI - receber o relatório da Comissão Representativa, sobre ele deliberando; VII - empossar o Presidente da República; VIII - os demais fins indicados na Constituição. Art. 70 - A cada uma das Casas compete dispor sobre sua organização e seu funcionamento, administrar a polícia e demais serviços próprios, bem como prover seus respectivos cargos, observando os regimentos internos as seguintes normas: I - a Presidência de ambas as Casas desempenha as atribuições de primeira magistratura, exigindo-se do titular que suspenda sua filiação partidária enquanto exercer a função; II - o mandato dos membros das Mesas é de dois anos, proibida a recondução, salvo a dos seus Presidentes; III - a Mesa da Câmara dos Deputados ou a do Senado Federal, encaminhará, por intermédio do Primeiro-Ministro, pedidos de informação sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeito à fiscalização do Congresso Nacional, ou de suas Casas, que, sob pena de responsabilidade, deverão ser respondidos em prazo não superior a sessenta dias; IV - a faculdade de as duas Casas, em conjunto ou separadamente, criarem Comissões Parlamentares de Inquérito, atendido ainda o seguinte: a) fato determinado como objeto de investigação, e prazo certo de duração; b) poderes instrutórios próprios de autoridades judiciárias; c) serem requeridas por um terço dos membros de cada uma das Casas ou do Congresso Nacional conforme o caso, ou pela metade deles, respectivamente, se já estiverem funcionando, em cada Casa ou no Congresso, concomitantemente, cinco Comissões; d) a remessa de suas conclusões ao Ministério Público para ser promovida a responsabilidade civil e penal que couber; V - o funcionamento, durante o recesso do Congresso, de uma Comissão representativa, para o exercício das atribuições que lhe forem delegadas "interna corporis"; VI - composição de todas as Comissões corresponderá, no máximo possível, à representação proporcional dos partidos no Congresso ou na Casa respectiva, conforme o caso. Parágrafo Único - Os Presidentes das duas Casas poderão concorrer às eleições gerais independentemente de indicação em convenção partidária, na forma da lei. Art. 71. O Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado, na forma regimental, podem participar, com direito à palavra, das sessões do Congresso Nacional ou de qualquer de suas Casas, devendo comparecer diante delas regularmente, sob pena de crime de responsabilidade, para prestarem pessoalmente os esclarecimentos que lhe forem solicitados. § 1o. As prerrogativas e os direitos inerentes ao mandato parlamentar do Primeiro- Ministro, dos Ministros de Estado e dos Ministros- Adjuntos serão regulados pelo Regimento comum do Congresso Nacional. § 2o. O Líder da oposição e o colégio de seus vice-líderes autorizados a responder pelos assuntos correspondentes às Pastas Ministeriais existentes, gozarão, no que couber na forma regimental, de tratamento compatível com o concedido em lei ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Conselho de Ministros. Art. 72. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros. Sessão II Do Estatuto do Parlamentar Art. 73. Os deputados e senadores são invioláveis no exercício do mandato por suas opiniões, palavras e votos. § 1o. Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos, dentro de quarenta e oito horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. § 2o. A Casa respectiva, mediante voto secreto e maioria absoluta, poderá, a qualquer momento, sustar processo relativamente a fatos praticados após a expedição do diploma. Nessa hipótese, não correrá a prescrição enquanto durar o mandato. § 3o. Os deputados e senadores serão processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal. § 4o. As prerrogativas processuais dos deputados e senadores arrolados como testemunhas não subsistirão se deixarem de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite judicial. § 5o. A incorporação às Forças Armadas de deputados e senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. Art. 74. Deputados e senadores perceberão, idêntica remuneração fixada para cada exercício financeiro, pelas respectivas Mesas e sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários. Parágrafo único. A remuneração deverá levar em conta o comparecimento efetivo do parlamentar e a sua participação nas votações. Art. 75. Os deputados e senadores não poderão desde a posse: I - firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato e o respectivo processo de seleção obedecerem a cláusulas uniformes; II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes do item anterior; III - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o item I; IV - ser diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; V - exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; Art. 76. Perderá o mandato o deputado ou o senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias das Comissões e da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos em lei; VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível. § 1o. É imcompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. § 2o. Nos casos dos itens I e II deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto, mediante provocação de qualquer de seus membros, da respectiva Mesa ou de partido político. § 3o. No caso do item III, inclusive quando reconhecido por decisão do Supremo Tribunal Federal, em ação popular, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, de partido político ou do primeiro suplente, assegurada plena defesa. § 4o. Nos casos previstos nos itens IV, V e VI, a perda ou suspensão será declarada pela respectiva Mesa. Art. 77o. Não perde o mandato o deputado ou o senador: I - que seja investido nas funções de Primeiro-Ministro, Ministro de Estado ou Ministro- Adjunto; II - que exerça cargo público de magistério superior, com ingresso anterior à diplomação; III - que esteja licenciado pela respectiva Casa, por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que nesse caso, o afastamento não ultrapasse a trinta dias. § 1o. Em caso de vaga, convocar-se-á o suplente, salvo relativamente às cadeiras correspondentes à representação majoritária distrital na Câmara dos Deputados, que será preenchida em eleição suplementar, na formal da lei. § 2o. Não havendo suplente e abrindo-se vaga, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. Seção III Das Atribuições do Congresso Nacional Art. 78o. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente: I - sistema tributário, arrecadação e repartição de receitas; II - contribuições sociais; III - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento; abertura e operações de crédito; dívida pública e emissões de curso forçado; IV - fixação do efetivo das Forças Armadas; V - planos e programas nacionais, regionais e setorias, de desenvolvimento; VI - limites do território nacional; espaço aéreo e marítimo; bens do domínio da União; VII - transferência temporária da sede do Governo Federal; VIII - concessão de anistia, inclusive para os crimes políticos; IX - organização administrativa e judiciária da União e dos Territórios e a organização judiciária do Distrito Federal; X - critérios para classificação de documentos e informações oficiais sigilosas e prazos para a sua desclassificação; XI - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração, ressalvadas as competências privativas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; XII - sistema nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão e comunicação de massa; XIII - matéria financeira, cambial e securitária, bem assim instituições financeiras e suas operações; XIV - captação e segurança da poupança popular; XV - moeda, seus limites de emissão e montante da dívida da mobiliária federal; XVI - limites globais e condições para as operações de crédido externo e interno da União, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo o poder público federal; XVII - limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno. Seção IV Da Câmara dos Deputados Art. 79o. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos por voto direto e secreto em cada Estado, Território e no Distrito Federal, dentre cidadãos maiores de dezoito anos e no exercício dos direitos políticos, pelo sistema distrital misto, majoritário e proporcional, conforme o disposto em lei complementar, observadas as seguintes regras: I - a metade das cadeiras, no mínimo, será reservada à representação majoritária distrital, em votação de turno único; II - a representação proporcional processar- se-á mediante votação em listas nominais elaboradas pelos partidos, distribuídas as cadeiras segundo a ordem definida pela Convenção. § 1o. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, salvo dissolução da Câmara Federal, hipótese em que, com a posse dos Deputados após as eleições antecipadas, será iniciado um novo período quadrienal. § 2o. O número de deputados, por Estado ou pelo Distrito Federal, será estabelecido pela Justiça Eleitoral, para cada legislatura, proporcionalmente à população, com os ajustes necessários para que nenhum Estado ou o Distrito Federal tenha menos de oito ou mais de oitenta deputados. § 3o. - Excetuado o de Fernando de Noronha, cada Território elegerá quatro deputados. Art. 80. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - declarar, por dois terços de seus membros, a procedência de acusação contra o Presidente da República, Primeiro Ministro, e os Ministros de Estado; II - proceder à tomada de contas do Primeiro- Ministro, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III - aprovar, por maioria absoluta: a) a indicação do Primeiro-Ministro, nos casos previstos na Constituição; b) moção de censura ao Conselho de Ministros; c) voto de confiança solicitado pelo Primeiro-Ministro; d) a indicação do Procurador-Geral da República. IV - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos de seus serviços e fixar os respectivos vencimentos. Seção V Do senado Federal Art. 81o. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos. § 1o. Cada Estado e o Distrito Federal Elegerão três senadores, com mandato de oito anos. § 2o. A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente por um e dois terços. § 3o. Cada senador será eleito com dois suplentes. Art. 82o. Compete privativamente ao Senado Federal: I - julgar o presidente da República e o Primeiro-Ministro nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles; II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, nos crimes de responsabilidade; III - aprovar previamente, por voto secreto, a escolha: a) de magistrados, nos casos determinados b) dos Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República; c) dos membros do Conselho Monetário Nacional; d) dos Governadores dos Territórios; e) do Presidente e dos Diretores do Banco Central e do Presidente do Banco do Brasil; f) dos Chefes de Missão Diplomática de caráter permanete; IV - autorizar previamente operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ou de qualquer órgão, entidade ou sociedade de que participem, e decidir sobre o texto definitivo correspondente. V - fixar, por proposta do Primeiro-Ministro, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados e dos Municípios; VI - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; VII - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos de seus serviços e fixem os respectivos vencimentos. Parágrafo único. Nos casos previstos nos itens I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será conferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuizo das demais sanções judiciais cabíveis. Capítulo II Da Presidência da República Seção I Do Presidente da República Art. 83o. O Presidente da República é o Chefe do Estado e o seu primeiro magistrado, cumprindo- lhe representar a unidade e a permanência da sociedade política, guardar os valores superiores da ordem constitucional e arbitrar o funcionamento regular das instituições. Art. 84o. - O presidente da República é eleito, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos, sessenta dias antes do término do mandato do antecessor ou trinta dias após a vacância do cargo, pelo Congresso Nacional em sessão conjunta, mediante votação secreta, sendo proclamado eleito quem obtiver a maioria de dois terços dos votos de seus membros. § 1o. Não alcançado o quorum de dois terços em duas tentativas, será suficiente, para a eleição, a maioria absoluta dos votos dos membros do Congresso Nacional. § 2o. As indicações para a votação competem livremente aos membros do Congresso Nacional, independendo inclusive de filiação partidária do concorrente ou de convenção prévia. Art. 85o. O mandato do Presidente da República é de seis anos. § 1o. É vedada a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, bem como a eleição no curso do quinquênio imediatamente subsequente ao término do segundo mandato consecutivo. § 2o. O Presidente da República não poderá ausentar-se do País sem prévia autorização do Congresso Nacional, sob pena de perda do mandato. § 3o. A renúncia importa a perda do mandato presidencial desde o momento da recepção da mensagem pelo Congresso Nacional e inabilita o renunciante a candidatar-se nas eleições imediatas e nas que se realizarem no quinquênio imediatamente subsequente à renúncia. § 4o. Na ausência ou no impedimento do Presidente da República, e no caso de vacância do cargo, serão chamados ao exercício da função, sucessivamente, o Presidente da Câmara Federal, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 5o. Ocorrendo a vacância, o Presidente eleito inicia um mandato novo. Art. 86. O Presidente da República tomará posse perante o Congresso Nacional que, se não estiver reunido, será convocado para tal fim, prestando o seguinte compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, patrocinar o bem geral do povo brasileiro e velar pela união, integridade e independência da República". § 1o. Se o Presidente da República não tomar posse na data fixada, será chamado o substituto, na ordem do art. 85, § 4o.; decorridos dez dias sem que tenha assumido o cargo, este será declarado vago pelo Tribunal Superior Eleitoral. § 2o. É vedado ao Presidente da República, desde sua posse, filiação ou vinculação a partido político, ainda que honorífica. Seção II Das Atribuições do Presidente da República Art. 87. Compete ao Presidente da República, na forma e nos limites desta Constituição: I - nomear e exonerar o Primeiro-Ministro e, por proposta deste, os Ministros de Estado; II - exercer inspeção superior sobre a ação do Governo e o funcionamento da Administração Pública Federal; III - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais Superiores, os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente, os Governadores de Territórios, os membros do Conselho Monetário Nacional, o Presidente do Banco do Brasil e o Presidente e Diretores do Banco Central do Brasil; IV - nomear, após aprovação pela Câmara Federal, o Procurador-Geral da República; V - nomear os juízes dos Tribunais Federais, o Consultor-Geral da República e o Procurador- Geral da União; VI - convocar, extraordinariamente, o Congresso Nacional; VII - dissolver, ouvido o Conselho da República e nos casos previstos na Constituição, a Câmara Federal, convocando eleições antecipadas; VIII - iniciar o processo legislativo nos casos previstos na Constituição; IX - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis; X - convocar e presidir o Conselho da República e nomear os seus membros, nos termos da Constituição; XI - manter relações do País com Estados estrangeiros e acreditar os representantes diplomáticos desses; XII - afirmar tratados, convenções e atos internacionais, "ad referendum" do Congresso Nacional; XIII - declarar guerra, autorizado ou "ad referendum" Do Congresso Nacional, em caso de agressão estrangeira ocorrida no intervalo das sessões legislativas; XIV - celebrar a paz, autorizado ou ad referendum do Congresso Nacional; XV - exercer o comando supremo das Forças Armadas, prover os seus postos de oficiais-generais e nomear seus comandantes; XVI - decretar, com prévia autorização do Congresso Nacional, total ou parcialmente, a mobilização nacional; XVII - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro; XVIII - proferir mensagem perante o Congresso Nacional por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; XIX - decretar, por solicitação do Primeiro- Ministro e ouvido o Conselho da República, o Estado de Defesa, o Estado de Sítio e a intervenção federal, submetendo-os ao Congresso Nacional; XX - determinar a realização de referendo nos casos previstos na Constituição; XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas; XXII - conceder indulto ou graça; XXIII - permitir, com autorização do Congresso Nacional, que forças estrangeiras aliadas transitem pelo território nacional ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente, sempre sob o comando de autoridade brasileira; XXIV - Presidir o Conselho de Ministros, quando solicitado pelo Primeiro-Ministro; XXV - pronunciar-se nas situações graves de vida da República. XXVI - exercer outras atribuições que lhe sejam atribuídas pela Constituição. Parágrafo único. O presidente da República pode delegar ao Primeiro-Ministro as atribuições de nomear Governadores de Territórios e conceder indulto ou graça, bem assim as previstas nos Itens XVII, XVIII, XIX e XX. Seção III Da responsabilidade do Presidente da República Art. 88. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição e, especialmente: I - a existência da União; II - o livre exercício do Congresso Nacional, do Judiciário, do Ministério Público e dos poderes políticos dos Estados; III - o Sistema Parlamentar do Governo; IV - o exercício das liberdades públicas e dos direitos políticos; V - a segurança do País; VI - a proibidade na administração; VII - a lei orçamentária; VIII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais; Parágrafo único. Os crimes de responsabilidade serão tipificados em lei, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Art. 89. Declarada procedente a acusação, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara dos Deputados, o Presidente será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal, nos de responsabilidade, ficando suspenso de suas funções. Parágrafo único. Se, esgotado o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. Seção IV Do Conselho da República Art. 90. O Conselho da República é o órgão superior de consulta do Presidente da República, reunindo-se sob sua presidência. § 1o. Compõem o Conselho da República: I - o Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - o Primeiro-Ministro; V - os antigos Presidentes da República eleitos na vigência desta Constituição e que não tiverem sido afastados do cargo; VI - um Ministro representando as Forças Armadas, em rodízio anual. VII - seis cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de reconhecida experiência política no Governo, no Senado Federal e na Câmara dos Deputados, indicados, respectivamente, um terço pelo Presidente da República e, cada um dos terços restantes, em separado, pelas referidas Casas, todos com mandato de oito anos vedada a a recondução. Art. 91 Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I - dissolução da Câmara Federal; II - nomeação e exoneração do Primeiro- Ministro, nos casos previstos nesta Constituição; III - realização de referendo; IV - declaração de guerra e celebração de paz; V - decretação do Estado de Defesa e do Estado de Sítio. VI - intervenção federal nos Estados; VII - utilização de áreas indispensáveis à segurança nacional, inclusive na faixa de fronteira, bem como as relacionadas com a preservação e o aproveitamento dos recursos naturais; VIII - iniciativas necessárias para garantir a independência nacional e a defesa das instituições democráticas; IX - outros assuntos de natureza política, por iniciativa do Presidente da República. § 1o. O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar de reunião do Conselho da República que trate de questão relacionada com a sua Pasta. § 2o. O Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado não participarão das reuniões do Conselho da República quando houver pronunciamento a respeito deles. Seção V Da Procuradoria-Geral da União Art. 92. A Procuradoria-Geral da União, organizada em carreira, na forma de lei complementar, é orgão incumbido da defesa judicial e extrajudicial da União. Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da União será chefiada pelo Procurador-Geral da União, nomeado pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Capítulo III Do Governo Seção I Da Organização Art. 93. O Governo, órgão que conduz a política geral do País e a Administração Pública, é formado pelo Conselho de Ministros, composto do Primeiro-Ministro e dos Ministros de Estado. Art. 94. O Primeiro-Ministro será nomeado pelo Presidente da República, dentre os membros do Congresso Nacional, após consulta aos partidos representados na Câmara dos Deputados, tendo em conta a bancada ou as bancadas majoritárias definidas com a eleição parlamentar. Art. 95. Os Ministros de Estado serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Primeiro-Ministro, dentre brasileiros no exercício dos direitos políticos. Art. 96. O Conselho de Ministros é convocado e presidido pelo Primeiro-Ministro, dispondo, em regimento interno, sobre sua organização e seu funcionamento. § 1o. Os integrantes do Conselho de Ministros estão vinculados ao Programa de Governo e ás decisões coletivas nele tomadas. § 2o. Do Programa de Governo devem constar as princípais orientações políticas, bem assim as medidas a serem propostas e adotadas nas diversas áreas da atividade governamental. § 3o. O Governo, coletivamente, e o Primeiro- Ministro são responsáveis perante o Presidente da República e perante a Câmara dos Deputados. Os Ministros são responsáveis perante o Primeiro- Ministro e, no âmbito da responsabilidade política do Governo, perante a Câmara dos Deputados. § 4o. Até a posse de novo Primeiro-Ministro, o Conselho de Ministros destituído permanecerá no Governo, limitando-se à prática dos atos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos. Art. 97. Implicam a destituição do Conselho de Ministros: I - o início de nova legislatura; II - a aceitação, pelo Presidente da República, do pedido de demissão apresentado pelo Primeiro-Ministro; III - a morte ou impedimento prolongado do Primeiro-Ministro; IV - a rejeição do Programa do Governo; V - a recusa de voto de confiança pedido pelo Primeiro-Ministro à Câmara dos Deputados; VI - a aprovação de voto de desconfiança pela maioria da Câmara dos Deputados; Parágrafo único. O Primeiro-Ministro, sob pena de perda do cargo, não poderá ausentar-se do País sem prévia autorização do Congresso Nacional. Seção II Da Formação Art. 98. Indicado pelo Presidente da Pepública, o Primeiro-Ministro, em dez dias, apresentará, com os demais integrantes do Conselho de Ministros, ao Congresso Nacional, reunido em sessão conjunta o Programa de Governo, devendo a Câmara dos Deputados, em dez dias, deliberar sobre sua aprovação ou rejeição. Parágrafo único. Decorridos os dez dias sem deliberação da Câmara, o Governo e o seu Programa serão tidos por aprovados. Art. 99. A Câmara dos Deputados poderá, pela iniciativa de um terço dos seus membros, votar moção de desconfiança ao Conselho de Ministros, não podendo a discussão ultrapassar cinco dias. Parágrafo único. É vedada a iniciativa de mais de três moções de desconfiança na mesma sessão legislativa, bem como uma nova iniciativa antes de decorridos três meses da rejeição da moção anterior ou da aprovação do Programa de Governo. Art. 100. O Primeiro-Ministro será indicado pela maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados: I - se o Presidente da República não tiver exercido, no prazo constitucional, a atribuição de nomeá-lo; e II - após a rejeição sucessiva de dois Programas de Governo. § 1o. Na hipótese do item I, o Presidente da República deve, em quarenta e oito horas, nomear Primeiro-Ministro o indicado pela Câmara dos Deputados. Nesse caso, o Conselho de Ministros comparecerá ao Congresso Nacional, no prazo constitucional, para apresentar seu Programa, dispensada nova deliberação. § 2o. Na hipótese do item II, a Câmara Federal indicará, em dez dias, em votação distinta e pela maioria absoluta de seus membros, dos nomes ao Presidente da República, para que dentre eles e no prazo de quarenta e oito horas, seja nomeado o Primeiro-Ministro. Art. 101 O Presidente da República, ouvido o Conselho da República, poderá dissolver a Câmara dos Deputados, convocando eleições antecipadas, nos seguintes casos: I - se, configuradas as hipóteses dos itens I e II do artigo 100, a Câmara dos Deputados não obtenha a maioria absoluta necessária para indicar o Primeiro-Ministro ou para formar a lista dúplice a que se refere o § 2o. do mesmo artigo; II - quando não houver outro meio para solucionar crise de extrema gravidade que ponha em risco o funcionamento regular das instituições e a segurança do Estado, havendo solicitação do Primeiro-Ministro e pronunciamento favorável do Conselho da República. § 1o. Dissolvida a Câmara dos Deputados, o Presidente da República fixará a data da eleição e da posse dos eleitos, em prazo não superior a sessenta dias, cabendo ao Tribunal Superior Eleitoral a execução das medidas necessárias. § 2o. No caso do item I, a obtenção de maioria absoluta, em qualquer momento, impede o exercício do poder de dissolução, mesmo tendo havido pronunciamento favorável do Conselho da República. Sessão III Das Competências Art. 102. Compete ao Primeiro-Ministro: I - elaborar o Programa de Governo e apresentá-lo perante o Congresso Nacional; II - indicar ao Presidente da República, para nomeação e exoneração, os Ministros de Estado; III - convocar e presidir o Conselho de Ministros; IV - acumular, eventualmente, qualquer Ministério; V - promover a unidade de ação governamental, elaborar planos nacionais e regionais de desenvolvimento, submetendo-os ao Congresso Nacional; VI - exercer a direção superior da Administração federal; VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração federal, na forma da lei complementar; VIII - prover e extinguir os cargos públicos federais na forma da lei complementar; IX - expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis; X - enviar mensagem ao Congresso Nacional, ou a qualquer de suas Casas; XI - enviar o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias e a proposta dos Orçamentos da União ao Congresso Nacional; XII - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos na Constituição; XIII - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, as contas relativas ao exercício anterior, dentro dos sessenta dias após à abertura da sessão legislativa; XIV - comparecer regularmente ao Congresso Nacional ou a suas Casas, e participar das respectivas sessões, na forma regimental; XV - solicitar ao Presidente da República a decretação de intervenção federal, do Estado de Defesa e do Estado de Sítio; XVI - expedir decreto de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária; XVII - integrar o Conselho da República; XVIII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição ou que lhe forem delegadas pelo Presidente da República. Art. 103. Compete ao Conselho de Ministros: I - traçar a linha política do Governo e apreciar as matérias referentes à sua execução; II - elaborar as propostas do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento; III - aprovar os decretos, as propostas de lei e examinar as questões suscitadas pelo Primeiro- Ministro ou pelos Ministros de Estado; IV - deliberar sobre questões que afetem a competência de mais de um Ministério. V - opiniar sobre as questões encaminhadas pelo Presidente da República; Art. 104. Compete aos Ministros de Estado: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de suas pastas, e referendar os atos assinados pelo Primeiro-Ministro; II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos III - apresentar ao Conselho de Ministros relatórios periódicos sobre o andamento das políticas públicas na área de suas pastas; IV - acompanhar os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional na área de suas pastas informando o Conselho de Ministros; V - praticar os atos que lhes forem atribuídos pelo Conselho de Ministros; Parágrafo único. Os Ministros congressistas, na forma regimental, poderão indicar, entre os membros do Congresso Nacional, Ministros-Adjuntos, para auxiliá-los na condução de suas pastas, bem como substituí-los nos impedimentos. Capítulo V Da Administração Civil Federal Art. 105. A Administração Civil Federal, baseada nos princípios da legalidade, hierarquia, permanência, neutralidade partidária e competência técnica e profissional, regulados em lei complementar, atua, com imparcialidade, para tornar efetivo o ordenamento jurídico e executar as políticas públicas definidas pelo Governo. Parágrafo único. Lei Complementar estabelecerá a organização em carreira e as funções da administração direta, seus quadros técnico-profissionais permanentes, suas relações com o governo, instrumentos para seu controle, bem como o regime jurídico dos servidores públicos, inclusive a forma e as condições de provimento dos cargos públicos e as condições para aquisição de estabilidade. Art. 106. O Serviço Público será acessível a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelicidos em lei. § 1o. O ingresso no Serviço Público dependerá necessáriamente de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, salvo os casos indicados na lei complementar. § 2o. Os cargos em comissão ou funções de confiança serão exercidos privativamente por ocupantes de cargo ou função de carreira, exceto os da confiança direta dos Ministros de Estado; § 3o. A cessão de servidores dentro da administração direta, somente poderá ser realizada sem qualquer ônus para o órgão cedente. § 4o. Nenhum concurso terá validade por prazo maior de quatro anos, contados da homologação. § 5o. Serão estáveis após dois anos de exercício os funcionários nomeados por concurso. § 6o. Os vencimentos dos cargos do Congresso Nacional e do Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas. § 7o. Respeitando o disposto no parágrafo anterior, é vedada vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público. § 9o. A lei fixará a relação de valor entre a maior e a menor remuneração no Serviço Público. Art. 107. É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto: I - a de juiz com um cargo de professor; II - a de dois cargos de professor; III - a de um cargo de professor com um técnico; ou IV - a de dois cargos privativos de médico. § 1o. Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matéria e compatibilidade de horário. § 2o. A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, fundações criadas ou mantidas pelo poder público, empresas públicas e sociedades de economia mista. Art. 108. O servidor será aposentado: I - por invalidez; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade; ou III - voluntariamente; a) após trinta e cinco anos de serviço para o homem e trinta anos para a mulher, desde que contem, pelo menos, respectivamente, cinquenta e três e quarenta e oito anos de idade. b) a partir dos dez anos de trabalho, a qualquer momento, desde que requerida pelo servidor, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Parágrafo único. Lei complementar de iniciativa exclusiva do Primeiro-Ministro indicará as exceções quanto ao tempo e natureza de serviço, para aposentadoria, reforma, transferência para a inatividade e disponibilidade. Art. 109. Os proventos da aposentadoria serão: I - integrais, quando o servidor: a) contar com o tempo de serviço exigido nesta Constituição; b) sofrer invalidez permanente, por incidente em serviço, por moléstia profissional ou por doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; e II - proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos. § 1o. Os proventos da inatividade serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar a remuneração dos servidores em atividade. § 2o. Os proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida na inatividade. § 3o. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, na forma da lei. Art. 110. O servidor público da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal, exercerá o mandato a que tenha sido eleito em conformidade com as regras seguintes: I - sendo federal ou estadual o mandato, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito Municipal, será afastado de seu cargo, emprego ou função, admitido à lei municipal facultar-lhe a opção pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatilibilidade de horários, a lei poderá admitir a percepção as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios. Não havendo compatibilidade, aplicar-se-á a norma prevista no item I. § 1o. Em qualquer dos casos de afastamento para exercício de mandato, o tempo de serviço do servidor será contado para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento. § 2o. É vedado a Vereador, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, ocupar cargo em comissão e, salvo mediante concurso público, função ou emprego. § 3o. Excetua-se da vedação do parágrafo anterior o cargo de Secretário Municipal, desde que o Vereador se licencie do exercício do mandato. Art. 111. A demissão somente será aplicada ao funcionário: I - vitalício, em virtude de sentença judiciária; II - estável, na hipótese do número anterior ou mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa. Parágrafo único. Invalida por sentença a demissão, o funcionário será reintegrado, e exonerado quem lhe ocupava o lugar ou, se ocupava outro cargo, a este reconduzido, sem direito a indenização. Art. 112 O regime jurídico dos servidores admitidos em serviços de caráter temporário será estabelecido em lei especial. Art. 113. As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causarem a terceiros. Parágrafo único. Caberá ação regressiva contra funcionário responsável, nos casos de culpa ou dolo. Art. 114. O disposto nesta Seção aplica-se aos funcionários dos três Poderes da União e aos funcionários, em geral, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. CAPÍTULO V Do Ministério Público da União Art. 115. O Ministério Público é instituição permanente, atuante junto ao Judiciário, incumbindo-lhe a defesa do regimento democrático, da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, tendo como princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a indenpendência funcional. Art. 116. O Ministério Público da União compreende: I - O Ministério Público Federal, que oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Eleitorais, o Tribunal de Contas da União, os Tribunais e Juízes Federais comuns e Juízos Agrários; II - O Ministério Público Militar; III - O Ministério Público do Trabalho; e IV - O Ministério Público do Distrito e dos Territórios. § 1o. Cada Ministério Público será chefiado pelo Procurador-Geral, escolhido dentre os integrantes da carreira, na forma prevista na respectiva lei complementar. § 2o. caberá ao Procurador-Geral da República representar, junto ao Supremo Tribunal Federal, por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, requerendo, nos casos previstos, a intervenção federal nos Estados. § 3o. A representação será obrigatória se requerida pelas pessoas ou entidades mencionadas nesta Constituição, ou a requerimento dos Procuradores-Gerais. § 4o. Lei complementar organizará o Ministério Público da União, aplicando seus princípios e normas gerais ao Ministério Público dos Estados. art. 117. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas, nos termos de lei complementar, com base na hierárquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria e à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem. § 1o. Os militares, enquanto em efetivo serviço, não poderão estar filiados a Partidos Políticos. § 2o. O oficial da Forças Armadas só perderá o posto e a patente por sentença condenatória a pena restritiva da liberdade individual que ultrapasse dois anos, passada em julgado, ou se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão de Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial em tempo de guerra. Art. 118. O serviço militar é obrigatória, nos termos da lei. § 1o. Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo consciência para eximirem-se de atividades de caráter essencialmente militar. § 2o. As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. Art. 119. As patentes, com as prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em toda a plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, das forças armadas, polícias militares e corpos de bombeiros dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares. § 1o. O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva. § 2o. O militar da ativa que aceitar cargo ou função pública temporária, não eletiva, assim como emprego em empresa pública, em sociedade de economia mista, em fundação ou sociedade direta ou indiretamente controlada pelo Poder Público, ficará agregado ao respectivo quadro, podendo optar pelos vencimentos e vantagens de seu posto, e somente poderá ser promovido por antiguidade, enquanto permanecer nessa situação, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção, transferência para a reserva ou reforma. Depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a reserva ou reformado. § 3o. Ao militar são proibidos a sindicalização e a greve. II Acrescentem-se, onde couberem, as seguintes Disposições Transitórias: Art. O Projeto de Constituição, uma vez aprovado pela Assembléia Nacional Constituinte, será submetido a um referendum popular único e geral. § 1o. Ratificação pelo referendum, o Projeto será promulgado como a Constituição da República Federativa do Brasil. § 2o. Rejeitado o Projeto, a Assembléia Nacional Constituinte cessará suas atividades, convocadas novas eleições em cento e vinte dias. § 3o. No caso do parágrafo anterior, a atual Assembléia Nacional Constituinte funcionará como Congresso Nacional até a posse dos novos constituintes, quando então será dissolvido. Art. . Promulgada a Constituição, os mandatos dos deputados e senadores havidos pela ordem anterior serão recebidos pela nova ordem constitucional, com a duração prevista naquela. Art. . A recepção prevista no artigo anterior estende-se a todos os demais cargos e funções públicas, eletivos e não eletivos, federais, estaduais e municipais. Parágrafo único. O mandato do atual Presidente da República terminará em quinze de março de 1991. Art. . As normas relativas ao sistema de governo entrarão em vigor com a posse do futuro Presidente da República, a ser eleito, de forma direta, a quinze de novembro de 1990. Parágrafo único. É mantido até 15 de março de 1991 o sistema presidencialista atualmente em vigor, inclusive no tocante ao processo legislativo, com as seguintes ressalvas: I - fica desde logo instituído um Conselho de Ministros, sob a direção do atual Presidente da República, a ser por ele convocado, e que aprovará regimento interno regulando o seu funcionamento; II - o Conselho de Ministros poderá ser coordenado por um Ministro-Coordenador indicado pelo Presidente da República, para o exercício de poderes que lhe sejam delegadas por decreto presidencial; III - Fica criada uma Comissão de Transição de nível Ministerial, dirigida por um Ministro-Extraordinário indicado livremente pelo Presidente da República, com a finalidade de propor ao Congresso Nacional e ao Presidente da República as medidas legislativas e administrativas necessárias à organização institucional estabelecida nesta Constituição, sem prejuízo das iniciativas dos representantes de outros órgãos titulares de poder político, na esfera da competência de cada um. Art. . A Comissão de Transição de que trata o item III do artigo anterior, no prazo de seis meses contados da sua instalação, elaborará um projeto de reforma da legislação eleitoral e partidária, com o objetivo de fortalecer a estrutura partidária nacional, a autenticidade doutrinária dos partidos, bem como a fidelidade dos seus filiados aos programas aprovados em convenção. Art. . O atual Presidente da República, entendendo preenchidas as condições legais necessárias, poderá antecipar a entrada em vigor do sistema parlamentar do governo, por meio de Mensagem enviada ao Congresso Nacional. Art. . O sistema parlamentar do governo estender-se-á aos Estados e entrará em vigor a partir do final do mandato dos atuais governadores. 
 Parecer:  Trata-se de Emenda que visa modificar substancialmente o texto do Substitutivo. O conteúdo do texto, está em parte atendido no Substitu- tivo. Assim, somos pela aprovação da Emenda, na forma do Subs- titutivo.