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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (9)
Banco
expandEMEN (9)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PDT[X]
Uf
RJ (9)
Nome
JUAREZ ANTUNES[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00323 PREJUDICADA  
 Autor:  JUAREZ ANTUNES (PDT/RJ) 
 Texto:  Acrescente ao anteprojeto de Subcomissão da União, Distrito Federal e Territórios, nas Disposições Transitórias o seguinte artigo: - Fica extinto o Quadro Suplementar do Ministério Público da União, criado pela Lei 6788/80, passando seus membros a integrar o Quadro de Carreira, respeitando o direito, pela ordem de antiguidade, de seus membros. 
 Parecer:  Prejudicada, visto o tratamento de questão adotado no substitutivo. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00261 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JUAREZ ANTUNES (PDT/RJ) 
 Texto:  Modifica a redação do § 3o. do art. 12 § 3o. A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo ou de magistério, ou de cargo para o qual tenha sido aprovado em concurso de provas e títulos ou de cargo em comissão. 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. Consideramos aprovada parcialmente a presente Emenda, sem prejuízo do que consta do Substitutivo do anteprojeto. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00262 REJEITADA  
 Autor:  JUAREZ ANTUNES (PDT/RJ) 
 Texto:  Emenda aditiva ao Relatório dos Direitos dos Trabalhadores e Servidores Público: Art. Os brasileiros que perderam a ocupação pública de cargos, em virtude de atos de exceção, poderão: I - ter computado em dobro o prazo de afastamento e retornação ao cargo no final de carreira; II - averbar em outro cargo todas as vantagens do cargo que ocupavam, computando-se como de efetivo exercício o período de afastamento; III - serem aproveitados pela Administração Pública ou pelas Fundações em cargos correlatos. Parágrafo único. Os empregados de empresa privada, afastado do serviço, por atos de exceção do Poder Executivo, poderão ser aposentados com salário correspondente ao do servidor público em final de carreira ou ser nomeado funcionário público, computado o tempo de afastamento para todos os efeitos e no final de carreira. 
 Parecer:  A elaboração do texto do art. 28 foi precedida de um amplo debate e contou com a colaboração dos interessados. As pre- tensões constantes da emenda sob exame deverão, consequente- mente ser tratados no âmbito da legislação ordinária. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00263 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JUAREZ ANTUNES (PDT/RJ) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA; ao Capítulo 1o., Seção I, dos Trabalhadores: Incluir ao artigo 5o, inciso V, a seguinte redação: Art. 5o. "(...)" V - "É vedado ao Poder Público qualquer interferência na organizçaão sindical", inclusive em suas deliberações. 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. O autor propôe, via desta emenda, que a proibição de interfe- rência do poder público nas entidade sindicais seja estendida às deliberações que elas tomarem. Quando o substitutivo consagra a vedação de interferência na organização sindical, de modo abrangente, a proibição alcança as deliberações, obviamente. Portanto, a disposição do inciso V, do art. 5' aproveita a proposta. Pela aprovação parcial. Rejeitada.--------------------------------------------------- Foi dado parecer a emenda de igual teor, de número 7s1333-0. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00264 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JUAREZ ANTUNES (PDT/RJ) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Incluir no Art. 2o., Seção I do Capítulo I, o seguinte inciso: - É vedado a dupla aposentadoria, sob pena de crime de responsabilidade. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00265 REJEITADA  
 Autor:  JUAREZ ANTUNES (PDT/RJ) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Incluir ao Art. 2o. e 13, Seção I e II, Capítulo I os seguintes incisos, respectivamente: - Os membros do magistério, sob qualquer regime jurídico, terão direito a aposentadoria com proventos integrais, aos vinte e cinco anos de serviço prestados, exclusivamente, à educação. 
 Parecer:  Rejeitada. Embora reconheçamos que a natureza do trabalho do professor é desgastante, física e psiquicamente, como de resto diversas outras atividades profissionais, evitamos, no Substitutivo, privilegiar, nominalmente, qualquer categoria ou profissão, deixando que a lei ordinária, atendendo às peculiaridades de cada uma, disponha sobre o tempo de serviço mais adequado à concessão da aposentadoria. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00363 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JUAREZ ANTUNES (PDT/RJ) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Substitua o inciso XXII e o § 1o., assim como o ítem I e II do mesmo parágrafo, referente ao art. 2o. dos Trabalhadores, pelo inciso (...) com a seguinte redação: (...) é assegurado o direito de greve, cujo exercício não dependerá de regulamentação, não podendo haver locaute. 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. Concordamos com a supressão do § 1o.. Não incluimos a proibi ção do locaute por não ser matéria concernente aos direitos dos trabalhadores. Já o exercício da greve, não vemos como deixar de ser regulamentado em lei, até em benefício dos pró prios trabalhadores. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00364 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JUAREZ ANTUNES (PDT/RJ) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Substituir o inciso I e as letras A, B e C do art. 2o., pelo seguinte: I - Estabilidade desde a admissão no emprego, após os 90 dias de experiência, salvo cometimento de falta grave comprovada judicialmente e contratos a termo. 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente Insistimos que deva constar do inciso I o dispositivo contido na letra "d" por entendermos que aqueles fatos devam ser considerados. Trata-se de encarar a estabilidade com realismo a fim de que seja viável e venha beneficiar o trabalhador efetivamente. 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00365 REJEITADA  
 Autor:  JUAREZ ANTUNES (PDT/RJ) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Substituir o inciso XXV do art. 2o. Seção I Capítulo I, dando a seguinte redação. XXV - Aposentadoria com proventos iguais à maior remuneração dos últimos doze meses de serviço, com os devidos reajustes reais. Caso haja perda salarial, não podendo ser inferior ao número de salários mínimos percebidos quando da concessão do benefício. A) com 30 anos de trabalho, para o homem B) com 25 anos de trabalho, para a mulher C) com tempo inferior as das modalidades acima, pelo exercício de trabalho noturno, de revezamento, penoso, insalubre ou perigoso; D) por velhice aos 60 anos de idade; E) por invalidez. 
 Parecer:  O tema da aposentadoria, tanto dos empregados da empresas privadas, como do servidor público, foi, sem dúvida, no âmbi- to desta Comissão, um dos que maior atenção receberam dos srs . Constituintes, consubstanciada pelas centenas de "Sugestões de Normas", na fase inicial dos trabalhos da ANC, como por outras tantas emendas nos diversos anteprojetos e substituti- vos já apresentados. Tais propostas, em sua maioria, visam a estabelecer tempos de serviço ou limites de idade para a obtenção do benefício, va- riando dos 25 aos 35 anos de contribuição ou circunscrevendo o direito ao implemento da idade, desde os 50 aos 70 anos. Dessa variedade, se extrai a incerteza dos próprios Constitu- intes quanto aos números ideais, algo que se abriga no pró- prio subjetivismo de cada um. Certo é que o Brasil, com suas dimensões continentais, com padrões de vida dos mais diversos, numa verdadeira heteroge- neidade social onde predominam as mais injustas diversifica- ções de renda, impede que se determine a própria expectativa de vida do homem. Ora, quando se fala em Previdência ou Segu- ridade Social essa determinação é fundamental. Quanto aos valores das aposentadorias os estudos e as infor- mações dos especialistas em seguridade social, nos deram a convicção de que se integral, o regime de contribuição dos próprios trabalhadores ou o custeio do sistema de modo global , chegaria a montantes insuportáveis. Por isso que, no artigo 58, ficou estabelecido, mediante condições especiais, uma forma de complementação das aposentadorias quando os rendi- mentos do segurado ultrapassace o limite máximo do salário-de -contribuição. De nada adianta fixar-se, por exemplo, em 60 anos a idade pa- ra a aposentadoria por velhice se, ao que informam as esta- tísticas, a média de vida do trabalhador não atinje esse pa- tamar. Do mesmo modo, guardadas as peculiaridades do trabalho rural e do trabalho urbano, ou mesmo dentro de cada um desses grupos, a aposentadoria após 30 ou 35 anos de serviço pode ser totalmente imprópria. Ora, a Constituição, como norma que se pretende duradoura, não deve , ao nosso ver, fixar, dentro da sua rigidez, limi- tes absolutos, pois o que hoje é verdadeiro, amanhã poderá ser falso, alterados que sejam os fatores conjunturais. E a n orma que acompanha essas mutações sociais, econômicas, polí- ticas enfim, as transfomações da sociedade, é a lei, de fácil elaboração, refletindo sempre, através do Congresso Nacional, os anseios e as justas reinvidicações do povo. Preocupa-nos, contudo, deixar-se sem uma ressalva, a situação do trabalhador rural, este que, apesar de todas as proibições legais, inicia sua vida no amanho da terra, ainda menino, lá pelos 9 a 10 anos de idade. É uma realidade brasileira e o Constituinte não pode se furtar a ela. Por isso que, e somen- te nesse caso, estamos propondo que a sua aposentadoria tenha tratamento especial, a ser definido em lei e em conformidade com as diposições do artigo 57, infine, do presente Substitu- tivo. Dentro dessa ordem de idéias, todas as emendas que pretendem fixar limites de idade ou tempo de serviço, pelo seu subjeti- vismo e imponderabilidade, a despeito de seus elevados e bem intencionados objetivos, receberam parecer contrário para permitir que somente a lei ordinária os determine.