Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14092 REJEITADA | | | Autor: | ELIÉZER MOREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 229 o seguinte:
"§ 5o. - Os Tribunais de Justiça dos Estados
serão compostos por desembargadores eleitos entre
os Juízes, cujo ingresso na carreira tenha
resultado de concurso público." | | | Parecer: | A Emenda deve ser rejeitada por não se ajustar ao enten-
dimento predominante na Comissão de Sistematização. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19374 REJEITADA | | | Autor: | ELIÉZER MOREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao Capítulo I, do Título VIII, do
Projeto de Constituição (arts. 300 a 316 - matéria
conexa), a seguinte redação:
ARt. 300 - A ordem econômica será construída
a partir da utilização racional dos recursos
naturais existentes no espaço geográfico nacional,
mediante a institucionalização de planos
nacionais, regionais, estaduais, microregionais e
municipais de desenvolvimento integrado,
envolvendo a organização do território, o
crescimento econômico, o progresso social e o
aperfeiçoamento das instituições, tendo por
objetivo fundamental a construção de uma ordem
social justa, igualitária e participativa,
aplicando em regime de pleno emprego:
I - Os recursos de capital instalado, os
recursos financeiros disponíveis e os recursos
exógenos economicamente justificáveis;
II - A força de trabalho, representada pela
população economicamente ativa;
III - Os recursos teconológicos adequados.
Art. 301 - A ordenação das atividades
econômicas terá como princípios:
I - A liberdade de iniciativa;
II - A valorização do trabalho;
III - A função social da propriedade e da
empresa;
IV - A harmonia entre as categorias sociais
de produção;
V - O pleno emprego dos fatores de produção;
VI - A redução das desigualdades sociais e
regionais;
VII - O fortalecimento da empresa nacional;
VIII - O estímulo às tecnologias inovadoras e
adequadas ao desenvolvimento nacional;
IX - A defesa do meio ambiente natural;
X - A defesa do consumidor e do usuário.
Parágrafo único - Todo projeto econômico
público ou privado destinará recursos para o
atendimento das demandas sociais que possam
decorrer de sua implantação.
ARt. 302 - Como agente normativo e regulador
da atividade econômica, o Estado exercerá funções
de controle, fiscalização, incentivo e
planejamento que será imperativo para o setor
público e indicativo para o setor privado.
§ 1o. - A lei reprimirá a formação de
monopólios, oligopólios, cartéis, e toda e
qualquer forma de abuso do poder econômico,
admitidas a execeções previstas nesta
Constituição.
§ 2o. A lei apoiará e estimulará o
cooperativismo e outras formas de associativismo,
com incentivos financeiros, fiscais e creditícios.
ART. 303 - Empresa nacional é a empresa
jurídica constituída e com sede no país, cujo
controle decisório e de capital, em caráter
permanente, exclusivo e incondicional, esteja sob
a titularidade direta ou indireta de pessoas
físicas domiciliadas no território nacional ou de
entidades de direito público interno.
§ 1o. - As atividade das empresas nacionais,
que a lei considerar estratégicas para a defesa
nacional ou para o desenvolvimento tecnológico,
poderão ter proteção temporária do Estado.
§ 2o. - As empresas nacionais terão
preferência no acesso a créditos públicos
subvencionados e, em igualdade de condições, no
fornecimento de bens e serviçoss ao Poder Público.
ART. 304 - O investimento e o retorno de
capital estrangeiro dar-se-á no interesse
nacional, como agente complementar do
desenvolvimento, na forma regulada em lei.
ART. 305 - A intervenção do Estado no domínio
econômico e o monopólio só serão permitidos quando
necessários para atender aos imperativos da
segurança nacional ou a relevante interesse
coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1o. - A intervenção ou monopólio cessarão
assim que desaparecerem as razões que os
determinaram.
§ 2o. - As empresas públicas, as sociedades
de economia mista e as fundações públicas somente
serão criadas por lei especial, e ficarão sujeitas
ao direito proprio das empresas privadas,
inclusive quanto às obrigações trabalhistas e
tributárias, salvo o disposto no art. 265, § 1o.
§ 3o. As empresas públicas, as sociedades de
economia mista e as fundações públicas não poderão
gozar de benefícios, privilégios ou subvenções não
extensíveis, paritariamente, às do setor privado.
ART. 306 - Incumbe ao Poder Público a
prestação de serviços públicos diretamente ou sob
o regime de concessão ou permissão, por prazo
determinado e sempre através de concorrência
pública, na forma estabelecida em lei.
ART. 307 - As jazidas e demais recursos
minerais e os potenciais de energia hidráulica
constituem propriedade distinta da do solo para
efeito de exploração ou aproveitamento industrial,
e pertencem à União.
§ 1o. - Ao proprietário do solo é assegurada
a participação nos resultados da lavra, na forma
da lei.
§ 2o. A título de indenização da exaustão da
jazida, parcela dos resultados da exploração dos
recursos minerais, a ser definida em lei, será
destinada à formação de um Fundo de Exaustão,
gerido pelo município onde se localiza a jazida e
destinado ao apoio do seu desenvolvimento sócio
econômico.
ART. 308 - O aproveitamento dos potenciais de
energia hidráulica e a lavra de jazidas minerais
em faixas de fronteiras somente poderão ser
efetivados por empresas nacionais.
ART. 309 - A pesquisa e a lavra dos recursos
minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais
de energia hidráulica, dependem de autorização ou
concessão do Poder Público, no interesse nacional,
e não poderão ser transferidas sem prévia anuência
do poder concedente.
Parágrafo Único - Não dependerá de
autorização ou concessão o aproveitamento do
potencial de energia renovável de capacidade
reduzida.
ART. 310 - No aproveitamento de seus recursos
hídricos, a União, os Estados e Municípios deverão
compatibilizar as oportunidades de múltipla
utilização desses recuros.
ART. 311 - Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de
petroléo e outros hidrocarbonetos fluidos, gases
raros e gás natural, existentes no território
nacional;
II - a refinação do petróleo nacional e
estrangeiro;
III - o transporte marítimo do petróleo bruto
de origem nacional ou de derivados de petróleo
produzidos no País, e bem assim o transporte, por
meio de condutos, de petróleo bruto e seus
derivados, assim como de gases raros e gás
natural, de qualquer origem;
IV - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a
industrialização e o comércio de minerais
nucleares;
V - o sistema nacional de serviços postais;
VI - o sistema nacional de telecomunicações.
ART. 312 - Aquele que, não sendo proprietário
de imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por
cinco anos ininterruptos, de boa fé e sem
oposição, utilizando-o para a sua moradia ou de
sua família, imóvel urbano de até duzentos e
cinquenta metros quadrados de área, adquirir-lhe-á
o domínio, podendo requerer ao Juiz que assim o
declare, por setença, a qual lhe servirá de título
para matrícula no registro de imóveis.
§ 1o. - Os bens públicos não serão adquiridos
por usucapião.
§ 2o. - O usucapião urbano somente será
concedido uma única vez ao requerente.
ART. 313 - A ordenação do transporte marítimo
internacional, respeitadas as disposições de
acordos bilaterais firmados pela União, observará
a predominância dos armadores nacionais do Brasil
e do país exportador ou importador, em partes
iguais observado o princípio da reciprocidade.
ART. 314 - Os serviços de transportes
terrestre, de pessoa, de bens e carga aérea,
dentro do território nacional, inclusive as
atividades de agenciamento, somente serão
explorados pelo Poder Público, por brasileiros ou
por empresas em que o capital com direito de voto
seja majoritariamente nacional, segundo se
dispuser em lei.
ART. 315 - A navegação de cabotagem, interior
e pesqueira, é privativa de embarcações nacionais,
salvo o caso de necessidades pública.
ARt. 316 - Os proprietários, armadores e
comandantes de navios nacionais, assim como dois
terços, no mínimo, de seus tripulantes, serão
brasileiros.
§ 1o. - Tratando-se de pessoas jurídicas, a
maioria de seu capital deverá pertencer a
brasileiros, em percentual definido em lei.
§ 2o. - A navegação de cabotagem para
transporte de mercadoria é privativa de navios
nacionais, salvo em situações transitórias de
premente necessidade pública reconhecida por ato
do Executivo.
§ 3o. - A armação, a propriedade e a
tripulação de embarcações de esporte, turismo,
recreio e apoio marítimo, serão reguladas por lei
ordinária. | | | Parecer: | A emenda, na verdade um substitutivo ao capítulo I da
Ordem Econômica, não traz nenhuma contribuição relevante aos
dispositivos onde tenta modificar e, em sua grande maioria
meramente repete o texto do projeto, notadamente em seus
itens principais como a intervenção do estado de empresa
nacional e o papel do capital estrangeiro na economia nacio-
nal.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19375 REJEITADA | | | Autor: | ELIÉZER MOREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | No Título I - Dos Princípios Fundamentais,
dê-se nova redação ao art. 4o.; inclua-se
dispositivo conexo como art. 5o. e renumrem-se os
demais artigos do Projeto da Constituição:
ART. 4o. - O Estado Federal exerce soberania
plena sobre o seu espaço geográfico nacional,
assim compreendido:
I - O território continental, delimitado
pelas suas linhas de fronteiras internacionais;
II - as águas interiores e costeiras, as
praias marítimas, o mar territorial e a sua
respectiva plataforma submarina;
III - as ilhas continentais, as ilhas
ocêanicas e suas respectivas plataformas
submarinas;
-----IV - as terras ocupadas pelos índios;
V - o espaço aéreo que envolve o território
continental, o mar territorial, as ilhas
continentais e ocêancias e as respectivas
plataformas submarinas;
VI - os lagos naturais e artificiais e
quaisquer correntes de águas em território sobre o
seu domínio, que sirvam de limites com outros
países ou se estendam a território estrangeiro;
VII - o sub-solo continental, o sub-solo das
ilhas continentais e oceânicas e o sub-solo das
suas respectivas plataformas submarinas;
VIII - os espaços geográficos que lhe sejam
atribuídos por tratados internacionais;
IX - o patrimônio nacional.
ART. 5o. - O patrimônio nacional é formado
pelo conjunto de bens e recursos naturais
existentes, transformados e construídos no espaço
geográfico brasileiro, independentemente da
propriedade do solo, considerados de relevante
interesse nacional, assim constituído:
a) o equipamento físico-territorial existente
e o que venha a existir, em que a União, os
Estados e os Municípios sejam proprietários ou co-
proprietários, incluindo:
1 - as represas, as centrais hidroelétricas,
as centrais termo-elétricas, as centrais de
energia nuclear e os respectivos sistemas de
geração e transmissão de energias;
2 - os sistemas de transportes e seus
respectivos terminais viários;
3 - os sistemas nacionais, estaduais e
municipais de telecomunicações e o sistema postal;
4 - os sistemas de captação, adução e
esgotamento de águas;
5- as centrais de procdução e os equipamentos
de transformação, processamento e distribuição de
combustíveis;
6- os equipamentos sociais públicos de
educação, saúde, formação profissional, esportes,
lazer, segurança pública, saneamento básico e
habitação;
7- os parques industriais estratégicos para o
desenvolvimento brasileiro, assim definidos em lei
complementar.
b) a reserva de mercado para tecnologias
nacionais avançadas.
c) os recursos naturais, incluindo:
1- a flora natural e a fauna silvestre;
2- a flora e a fauna subaquática;
3- o subsolo e as cavidades naturais;
4- as jazidas minerais, as minas e os
minerais nelas existentes;
5- as jazidas de origem orgânica;
6- os aquíferos e as fontes de águas
minerias;
7- os potenciais hidráulicos;
8- os lagos e lagoas naturais;
9- os parques nacionais, os parques
indígenas, as reservas ecológicas e de proteção
ambiental;
10- as terras devolutas e as que venham a ser
adquiridas ou incorporadas pelo poder público
federal, estadual e municipal;
11- as terras ocupadas pelo índios.
§§ 1o. - O patrimônio nacional tem a sua
utilização condicionada à promoção do
desenvolvimento econômico e social, mediante a
operacionalização de planos, programas e projetos,
diretamete por órgãos e entidades do Poder
Público, e por empresas e fundações nacionais de
direito privado, assim definidas em lei.
§§ 2o. - Não serão objetos de concessão a
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado:
a) os parques nacionais;
b) os parques indígenas;
c) as terras ocupadas pelos índios;
d) as reservas ecológicas e de proteção
ambiental;
e) a fauna silvestre, a fauna e a flora
subaquáticas;
f) as vias e terminais viários;
g) as atividades monopolizadas por empresas
de controle acionário da União, dos Estados e dos
Municípios.
§§ 3o. - Lei complementar regulará as
concessões para a utilização dos recursos naturais
e do equipamento teritorial existente ou que venha
a existir.
§§ 4o. - As concessões serão outorgadas
exclusivamente a pessoas jurídicas nacionais de
direito público ou privado, condicionadas a
projetos de viabilidade técnica, econômica,
financeira, social e operacional aprovados pelo
Poder Público.
§§ 5o. - Não serão permitidas as
exclusividades, monopólios ou oligopólios a
entidades de direito privado na utilização e
transformação dos recursos naturais existentes em
qualquer parte do espaço geográfico naiconal, à
exceção das previstas nesta Constituição.
§§ 6o. - As concessões cujos projetos
executivos envolvam investimentos superiores a 1%
do PIB nacional serão obrigatoriamente aprovados
pelo Congresso Nacional. | | | Parecer: | Dá nova redação ao art. 4o. do Projeto de Constituição,
especificando em nove itens o espaço geográfico sobre o qual
se exerce a soberania do "Estado Federal".
Especifica, além disso, em onze itens os componentes do
patrimônio nacional e condiciona a utilização dele à promoção
do desenvolvimento econômico e social.
Malgrado a originalidade de algumas disposições e o seu
inegável alcance social não consideramos oportuna a sugestão
que é excessivamente detalhada e analítica. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19376 REJEITADA | | | Autor: | ELIÉZER MOREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Acresca-se ao art. 52, do Capítulo II, Título
IV, o item XII, com a seguinte redação:
Art. 52 - ..................................
............................................
XII - as jazidas de petróleo, de carvão de
pedra, de gás natural e de gases raros. | | | Parecer: | Pelo não acolhimento, tendo em vista que já constam como
bens da União os recursos minerais do subsolo. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19377 REJEITADA | | | Autor: | ELIÉZER MOREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Modifica-se a redação do item VII, do art.
52, do Capítulo II, do Título IV, como segue:
ART. 52 ....................................
............................................
............................................
VIII - os recursos minerais de superfície e
de sub-solo e os potenciais de energia hidráulica. | | | Parecer: | Pelo não acolhimento, tendo em vista que os recursos natu
rais de superfície pertencem não à União, mas aos legítimos
proprietários das terras sendo por estes utilizados, entre
outras formas, na agricultura. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19378 REJEITADA | | | Autor: | ELIÉZER MOREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao item I do art. 2o., do
Título I - Dos Princípios Fundamentais, como
segue:
Art. 2o. - ..................................
............................................
I - a soberania nacional | | | Parecer: | Pretende alterar a redação do item I do art. 2o. do Proje-
to de Constituição para substituir a expressão "soberania do
povo" por "soberania nacional". Em nosso entender, naquele
artigo, a soberania independe de qualificativos. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19379 APROVADA | | | Autor: | ELIÉZER MOREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Dê-se ao item V do art. 2o., do Título I -
Dos Princípios Fundamentais, a seguinte redação:
ART. 2o. ....................................
............................................
............................................
V - a representação política, como condição
sem a qual governar e legislar configuram sedição
e usurpação de poder, crimes insuscetíveis de
anistia, de prescrição e retroatividade de lei
mais benéfica; | | | Parecer: | A Emenda visa a acrescentar ao item V do art. 2o. do Títu-
lo I a expressão "política". Em princípio, no contexto em que
está colocada a palavra "representação" implica necessaria-
mente em representação política. No entanto, para evitar dú-
vidas na exegese do texto, vamos acolher a emenda. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19380 REJEITADA | | | Autor: | ELIÉZER MOREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | No Título I - Dos Princípios Fundamentais,
inclua-es onde couber (matérias conexas):
ART. A população brasileira é o instrumento
gerador e a beneficiária final da ordem econômica
e social e compreende:
I - todas as pessoas naturais e estrangeiras
que habitam ou venham a habitar o território
nacional;
II - todas as pessoas naturais do Brasil que
habitam em outros países conservando a
nacionalidade brasileira;
III - as populações indígenas naturais do
Brasil.
ART. O Poder Público consignará recursos
financeiros dos seus orçamentos fiscais destinados
ao programa de recuperação das populações
carentes, visando a sua incorporação aos processo
produtivos. | | | Parecer: | Visa à inclusão, no Título I do Projeto de Constituição,
de dispositivo relativo à população brasileira e a sua compo-
sição. A sugestão parece extrapolar os limites do texto cons-
titucional. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19381 REJEITADA | | | Autor: | ELIÉZER MOREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Dê - se ao caput do art. 3o., do Título I
dos Princípios Fundamentais, a seguinte redação:
ART. 3o. O Estado é o instrumento da
Soberania nacional, que a exerce através dos
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, como
órgãos harmônicos e independentes entre si. | | | Parecer: | Altera a redação do art. 3o. do Projeto de Constituição
para fazer referência à soberania nacional e não à soberania
do povo. Em nossa opinião, o dispositivo emendado é meramente
declaratório e não deve figurar no texto definitivo. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19382 REJEITADA | | | Autor: | ELIÉZER MOREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Dê-se à ementa do Capítulo VI, do Título IV
do Projeto de Constituição, a seguinte redação:
Capítulo VI - Das regiões de Desenvolvimento,
da àreas metropolitanas e das Microregiões. | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que o novo Substitutivo do
Relator deu outra redação ao dispositivo. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19383 REJEITADA | | | Autor: | ELIÉZER MOREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Dê-se ao caput do art. 71, do capítulo VI, do
Título IV, a seguinte redação:
ART. 71 - Para efeitos de integração
econômica-administrativa e espacial, os Estados
Federados e o Distrito Federal poderão associar-se
em Regiões de Desenvolvimento Econômico e os
municípios em Áreas Metropolitanas ou
microregiões. | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que o novo Substitutivo do
Relator deu outra redação ao dispositivo. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19384 REJEITADA | | | Autor: | ELIÉZER MOREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Acresça-se à redação do item IX, do art. 52
(Capítulo II - Título IV), como segue:
ART. 52 - ..................................
.............................................
.............................................
IX - as cavidades naturais subterrâneas,
assim como os sítios arqueológicos, pré-
históricos, espeleológicos do subsolo e as jazidas
fósseis. | | | Parecer: | Pelo não acolhimento, tendo em vista já se encontrar a ex
pressão que se pretende acrescentar, inclusa em outras. | |
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