ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30727 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 228, os seguinte
parágrafos:
"§ (...) A admissão de empregados nas
empresas públicas e sociedades de economia mista
será feita mediante concurso público, conforme
dispuser a lei complementar.
§ (...) É vedada a cessão, à administração
direta, de servidores de sociedades de economia
mista ou de empresas públicas, salvo para o
exercício de cargo ou função de confiança,
hipótese em que o salário e os demais benefícios
referentes ao servidor serão pagos exclusivamente
pelo órgãos de destino". | | | Parecer: | As empresas públicas e as sociedades de economia mista,
como entidades da administração indireta, sujeitam-se não a-
penas ao direito próprio da iniciativa privada, mas também
estão subordinadas aos mesmos condicionantes e restrições di-
tados pelo mercado em que atuam.
Nesse contexto, instituir o concurso público como meca-
nismo único de admissão de empregados representa impor-lhes
restrições não compatíveis com a noção de flexibilidade ne-
cessária ao cumprimento de suas atividades.
Não somos contrário a adoção deste instituto, assim co-
mo ao disciplinamento das cessões, mas acreditamos que deva
corresponder a preceito próprio das normas administrativas de
cada empresa, definida e implementada em função de suas espe-
cificações.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30729 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Suprima-se o § 3o., do art. 7o. do Capítulo
II do Projeto de Constituição que diz:
"§ 3o. - São proibidas atividades de
intermediação remunerada da mão-de-obra
permanente, ainda que mediante locação, salvo nos
casos previstos em lei". | | | Parecer: | A intermediação e a locação de mão-de-obra permanente
foram objeto de profundas análises e amplas discussões em to-
das as fases do processo de elaboração do Projeto. Verifica-
mos que a tendência dos Constituintes é pela proibição dessa
prática que, no entender de muitos, é uma forma de exploração
do homem pelo homem.
No entanto, as peculiaridades da realidade brasileira
são muitas e não podem ser ignoradas, ou mesmo, tratadas sob
um único perfil.
Por outro lado, a matéria é de extrema complexidade. A
vedação pura e simples correria o risco de atingir atividades
que não apresentam os conhecidos efeitos nocivos dessa práti-
ca. Assim, entendemos que a nova Constituição não deva proi-
bí-la, mas também não pode se omitir e nela deve constar o
preceito sobre as atividades de intermediação e locação de
mão-de-obra permanente, no sentido de resguardar os interes-
ses dos trabalhadores.
Por isso, optamos pela eliminação da vedação, remetendo
à legislação ordinária sua regulamentação, onde a matéria po-
derá ser normatizada com mais propriedade, em seus mais va-
riados aspectos. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30730 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Dê-se ao Título I, do Substitutivo do
Relator, a seguinte redação:
"Título I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1o. - O Brasil é uma República
Federativa, organizada sob instituições
representativas e republicanas.
§ 1o. todo poder emana do povo e com ele e em
seu nome é exercido.
§ 2o. O Estado brasileiro reconhece na
dignidde igual de todas as pessoas humanas e nos
direitos a ela inerentes o fundamento primeiro e a
finalidade última da organização política,
econômica e social, erigindo, como valores
superiores da ordem constitucional, a liberdade, a
justiça, o pluralismo político e o progresso.
§ 3o. Cumpre aos poderes públicos cuidar do
bem comum, proporcionando as condições necessárias
a que todos possam desenvolver livre, plena e
efetivamente as potencialidades da natureza
humana.
Art. 2o. - São símbolos nacionais a Bandeira,
o Hino o Escudo e as Armas da República,
vigorantes na data da promulgação desta
Constituição.
§ único - É livre o uso de símbolos nacionais
por qualquer do povo, na forma da lei.
Art. 3o. - O Estado brasileiro, no exercício
de sua soberania, participa da sociedade
internacional por meio de tratados e compromissos
com os demais Estados soberanos, com organismos
intenacionais e com outras entidades de
personalidade internacional.
§ 1o. Tratados e compromissos internacionais
dependende aprovação do Congresso Nacional,
excetuados os que visem simplesmente executar,
aperfeiçoar, interpretar ou prorrogar tratados
preexistenes e os de natureza meramente
administrativa.
§ 2o. O conteúdo normativo dos tratados e
compromissos internacionais incorpora-se à ordem
interna, revogando a lei anterior.
Art. 4o. - O Brasil não se empenhará em
guerra antes de esgotar o recurso a negociações
diretas, arbitragem e outros meios pacíficos de
solução de conflitos internacionais.
§ Único - É vedada a guerra de conquista". | | | Parecer: | As alterações propostas são grandes demais para que
possamos aceitá-las, tendo em vista sobretudo o tratar-se de
uma única emenda com este teor. Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30731 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva - Seção IX - Da Fiscalização
financeira, orçamentaria e patrimonial.
Acrescente-se como item XII do artigo 104
Art. 104 -
XII - aprovar, previamente, os contratos
celebrados entre as empresas estatais, empresas
publicas, sociedades de economia mista e as
empresas de auditoria independente | | | Parecer: | A proposta conflita com a sistemática geral adotada pelo
Substitutivo, que não adota o sistema do registro prévio.
Pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30732 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Acrescente-se, onde couber, cap I, Titulo
VIII:
"Art.
§ (...) Do rótulo ou dos anúncios dos
produtos industrializados deverá constar, além do
preço final, o valor discriminado dos tributos que
sobre eles incidirem". | | | Parecer: | Objetiva a Emenda inserir no Projeto de Constituição
dispositivo pelo qual se estabelece que "do rótulo ou dos
anúncios dos produtos industrializados deverá constar, além
do preço final, o valor discriminado dos tributos que sobre
eles incidirem".
Não obstante as razões apresentadas para a Emenda, en -
tendemos que a matéria nela tratada deve, pela sua nature -
za e peculiaridades, ser disciplinada a nível de norma in -
fraconstitucional.
Pela rejeição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30733 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Suprima-se o § 3o., do Art. 7o. do Capítulo
II do Projeto de Constituição que diz:
"§ 3o. - São proibidas atividades de
intermediação remunerada da mão-de-obra
permanente, ainda que mediante locação, salvo nos
casos previstos em lei". | | | Parecer: | A intermediação e a locação de mão-de-obra permanente
foram objeto de profundas análises e amplas discussões em to-
das as fases do processo de elaboração do Projeto. Verifica-
mos que a tendência dos Constituintes é pela proibição dessa
prática que, no entender de muitos, é uma forma de exploração
do homem pelo homem.
No entanto, as peculiaridades da realidade brasileira
são muitas e não podem ser ignoradas, ou mesmo, tratadas sob
um único perfil.
Por outro lado, a matéria é de extrema complexidade. A
vedação pura e simples correria o risco de atingir atividades
que não apresentam os conhecidos efeitos nocivos dessa práti-
ca. Assim, entendemos que a nova Constituição não deva proi-
bí-la, mas também não pode se omitir e nela deve constar o
preceito sobre as atividades de intermediação e locação de
mão-de-obra permanente, no sentido de resguardar os interes-
ses dos trabalhadores.
Por isso, optamos pela eliminação da vedação, remetendo
à legislação ordinária sua regulamentação, onde a matéria po-
derá ser normatizada com mais propriedade, em seus mais va-
riados aspectos. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30735 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Dê-se ao § 49, do art. 6o., do Substitutivo
do Relator da Comissão de Sistematização, a
seguinte redação:
"§ 49 - A lei assegurará, aos autores de
inventos industriais, o privilégio temporário para
a sua utilização, bem como a propriedade das
marcas e a exclusividade do nome comercial". | | | Parecer: | Emenda ao parágrafo 49 do art. 6o. com vista a tornar o
dispositivo abrangente.
A proposta já aparece concisa e abrangente na redação
oferecida pelo Substitutivo.
Pela rejeição. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30738 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao item XIII do artigo 76 do
Substitutivo do Relator, após a palavra "cambial",
a expressão "securitária". | | | Parecer: | Examinando-se a questão com a profundidade que merece,
a Relatoria, levando em conta ainda as recomendações de sua
assessoria e a opinião majoritária dos Constituintes que so-
bre o assunto também desenvolveram estudos tão detidos quanto
amplos, chega à conclusão de que as finalidades perseguidas
pela Emenda não se compatibilizam por inteiro com a estrutura
adotada pelo segundo Substitutivo, em seus ângulos e aspectos
próprios que contemplam os interesses social, econômico e po-
lítico, a serem inscritos na nova Carta. Pela rejeição, na
forma do Substitutivo. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30740 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Acrescente ao item VIII do artigo 32 do
Substitutivo do Relator, após a palavra "câmbio",
a expressão "seguro e capitalização". | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30741 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao artigo 149 do
Substitutivo do Relator da Comissão de
Sistematização:
"Art. 149 - São partes legítimas para propor
ação de inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - o Primeiro-Ministro;
III - a Mesa do Senado da República;
IV - a Mesa da Câmara Federal;
V - a Mesa das Assembléias Estaduais;
VI - os Governadores de Estado;
VII - o Conselho Federal e os Conselhos
Estaduais da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - os Partidos Políticos, através de seus
Diretórios Nacionais ou Regionais;
IX - o Procurador-Geral da República e o
Procurador-Geral da Justiça nos Estados e no
Distrito Federal; e
X - as Confederações e Federações Sindicais e
as Entidades de Classe de âmbito nacional ou
estadual. | | | Parecer: | A Emenda amplia o elenco de partes legitimadas para a
propositura da ação de inconstitucionalidade (art. 149 e in-
cisos), o que não encontra guarida no seio da Comissão de
Sistematização, que se preocupa com o emperramento do STF.
Pela rejeição. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30742 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao final do § 27 do art. 6o. do
Substitutivo do Relator a expressão "e interna": | | | Parecer: | Propõe alteração na redação do parágrafo 27 do artigo
6o., para elencar fatos típicos sujeitos a apenação com pri-
são perpétua ou pena de morte. Tais penas, em primeiro lugar,
chocam-se com a tradição constitucional e legal brasileira.
Em segundo lugar, tem demonstrado a experiência de vários pa-
íses que não há relação direta entre a aplicação de penas má-
ximas e a redução da violência e criminalidade.
Pela rejeição. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30985 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | EMENDD (SUPRESSIVA) - Título IV - Seção Única
Suprima-se no § 4o. do Art. 46 a expressão
"em municípios com mais de três milhões de
habitantes". | | | Parecer: | Pela rejeição, tendo em vista a solução adotada pelo Su-
bstitutivo do Relator, que veda a criação de Tribunais, Con-
selhos ou órgãos de Contas Municipais. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30987 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | EMENDA (ADITIVA) Título V - Capítulo IV - Seção
III
Acrescente-se, no Art. 151 item I alínea "a",
após a expressão "do Distrito Federal e
Territórios", a expressão "e dos Municípios". | | | Parecer: | Com a Emenda em exame, lembra seu autor a existência, em
alguns Estados, de Conselhos ou Tribunais de Contas dos Muni-
cípios, não abarcados pelas disposições da alínea "a" do ar-
tigo 151.
A proposição não merece acolhida, pois essa competência
melhor estaria delineada no texto das Constituições Esta-
duais. Pela rejeição. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34131 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 288 do Substitutivo do
Relator a seguinte redação:
"Art. 288 - O Estado incentivará o
desenvolvimento científico e a capacitação
tecnológica." | | | Parecer: | O fato de usar a expressão "promoverá" não significa que
esta função seja de exclusividade do Estado. À iniciativa
privada é que não se pode obrigar a promoção do desenvolvi-
mento. O Estado deve possuir meios para promover e incentivar
o desenvolvimento científico e, como consequência, a autono-
mia tecnológica, sem esquecer, também, da pesquisa básica.
Pela rejeição. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34132 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Dê-se ao § único do art. 234 do Substitutivo
do Relator, a seguinte redação:
"Art. 234 -
§ único - o monopólio previsto neste artigo
inclui os riscos e resultados decorrentes das
atividades ali mencionadas, vedado à União ceder
ou
conceder qualquer tipo de participação, em espécie
ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo
ou gás natural, salvo com autorização expressa do
Congresso Nacional." | | | Parecer: | A latitude dos elementos que compõem o universo das ati-
vidades relatas a petróleo, hidrocarbonetos fluidos, gases
raros, gás natural, e a seus derivados, bem como a minérios
nucleares e seus derivados, requer que ao monopólio destas dê
tratamento constitucional que consulte amplamente o interesse
nacional, sem, contudo, ferir os limites razoáveis no que
tange aos sujeitos e ao objeto dessas atividades.
Pela rejeição. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34373 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Acrescente-se, onde couber, no Substitutivo
do Relator, na Seção I, capítulo VIII, do Título
IV:
Art. - Nenhum servidor público ou empregado
da Administração direta ou indireta, da União,
Estado, Municípios e Distrito Federal poderá
perceber, mensalmente, remuneração superior à do
Presidente da Repúlica.
Parágrafo Único - Esta limitação compreende
os vencimentos, gratificações, vantagens, ajudas
de custo, auxílios, e proventos de aposentadoria
de qualquer espécie, e abrange os servidores do
Executivo, Legislativo e Judiciário, civis ou
militares, bem como os membros de todas as Casas
Legislativas do país e dos Tribunais os chefes dos
Poderes Executivos dos Estados e dos Municípios e
os Detentores de cargos de confiança em todos os
níveis". | | | Parecer: | A figura do "marajá" tem seus dias contados por força do art.
61.
Entendemos ser descabida ao texto Constitucional a fixação do
montante máximo que poderá perceber o servidor público. Tra-
ta-se de matéria pertinente à legislação ordinária.
A norma Constitucional e assim o fez o artigo 61 deve estabe-
lecer apenas o princípio sobre a maior e menor remuneração. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34375 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Suprima-se os artigos 172 e seu § Único e 173
do Substitutivo do Relator referentes ao "Conselho
Nacional e Estaduais de Justiça". | | | Parecer: | A Comissão de Sistematização adotou orientação que não
pode conviver com os princípios seguidos pela emenda.
Pela rejeição. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34442 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Dê-se ao Capítulo I, do Título VIII, a
seguinte redação:
Título VIII
Da Ordem Econômica e Social
Capítulo I
Dos Princípios Gerais
Art. 225 - A Ordem Econômica e Social,
fundada na valorização do trabalho e na liberdade
de iniciativa, tem por fim propiciar a todosuma
existência digna e promover o desenvolvimento
nacional, conforme os ditames da justiça social e
os seguintes princípios:
I - economia de mercado e livre concorrência;
II - propriedade privada e sua função social;
III - solidariedade entre as categorias
sociais de produção;
IV - redução das desigualdades regionais e
sociais.
Art. 226 - As atividades econômicas e sociais
cabem à iniciativa privada, observadas as exceções
admitidas na Constituição.
§ 1o. - Considera-se empresa brasileira
aquela constituída no País e que nele tenha sua
sede e administração, podendo ser de capital
nacional ou estrangeiro.
§ 2o. - Empresa brasileira de capital
nacional é aquela cujo controle decisório e a
maioria do capital votante estejam sob a
titularidade direta ou indireta de pessoas físicas
domiciliadas no País, ou de pessoas de Direito
Público Interno.
§ 3o. - Empresa brasileira de capital
estrangeiro é aquela que não preenche os
requisitos do parágrafo anterior.
§ 4o. - As empresas brasileiras de capital
nacional terão preferência no acesso a créditos
públicos concedidos diretamente ou através de
repasse.
§ 5o. - As atividades das empresas
brasileiras de capital nacional, que a lei
considerar estratégicas para a defesa nacional ou
para o desenvolvimento tecnológico, poderão ter
proteção temporária no mercado interno.
§ 6o. - Os investimentos de capital
estrangeiro serão admitidos no interesse nacional
e regulados na forma da lei.
Art. 227 - Na ordenação e regulação normativa
das atividades econômicas e sociais, o Estado
exercerá funções de controle, fiscalização e
incentivo, bem assim de planejamento, que será
imperativo para o setor público e indicativo para
o setor privado.
§ 1o. - Não dependerá de licença de
autoridade a produção ou comercialização de bens e
serviços exceto quando envolvam risco para a vida,
saúde, ou segurança do indivíduo, ou da
coletividade, observado o disposto nesta
Constituição.
§ 2o. - A lei reprimirá a formação do
monopólios, oligopólios, cartéis e qualquer forma
de abuso do poder econômico.
Art. 228 - O Estado somente desempenhará
atividades econômicas e sociais em caráter
suplementar da iniciativa privada e quando o bem
comum, inclusive a segurança nacional, o exigir.
§ 1o. - A exploração das atividades
econômicas pelo Estado processar-se-á
exclusivamente por meio de empresas públicas e de
sociedades de economia mista, cujo objetivo se
restringirá às atividades autorizadas
expressamente na lei complementar, específica para
cada caso de intervenção.
§ 2o. - O Congresso Nacional ou simples ato
do governo determinará a cessação das atividades
tão logo desapareçam as razões que motivaram a
intervenção.
§ 3o. - As empresas públicas e sociedades de
economia mista submeter-se-ão ao regime jurídico
aplicável aos empreendimentos privados, inclusive
quanto às obrigações trabalhistas e tributárias,
vedada a concessão de qualquer benefício especial
não extensível ao setor privado.
§ 4o. - A admissão de empregados nas empresas
públicas e sociedades de economia mista será feita
mediante concurso público, conforme dispuser a lei
complementar.
§ 5o. - É vedada a cessão, à administração
direta, de servidores de sociedades de economia
mista ou de empresas públicas, salvo para o
exercício de cargo ou função de confiança,
hipótese em que o salário e os demais benefícios
referentes ao servidor serão pagos exclusivamente
pelo órgão de destino.
Art. 229 - Somente as seguintes atividades
econômicas são monopolizadas pela União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de
petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos, gases
raros e gás natural, no território nacional;
II - a refinação do petróleo nacional ou
estrangeiro;
III - o transporte marítimo do petróleo bruto
de origem nacional ou de derivados de petróleo
produzidos no País, bem assim o transporte, por
meio de condutos, de petróleo bruto e seus
derivados, assim como de gases raros e gás
natural, de qualquer origem.
IV - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a
industrialização e o comércio de minerais
nucleares.
Parágrafo único - Ficam excluídos do
monopólio de que trata este artigo, as refinarias
em funcionamento no País, amparadas pelo artigo 45
da lei no. 2.004 de 03 de outubro de 1945.
Art. 230 - A lei apoiará e estimulará o
cooperativismo e outras formas associativas.
Art. 231 - A navegação de cabotagem para o
transporte de mercadorias é privativa dos navios
nacionais, salvo caso de necessidade pública.
§ 1o. - Os proprietários, armadores e
comandantes de navios nacionais, assim como dois
terços pelo menos dos seus tripulantes, serão
brasileiros.
§ 2o. - O disposto no parágrafo anterior não
se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos
à regulamentação em lei federal.
Art. 232 - A lei, ao dispor sobre o regime
das empresas concessionárias de serviços públicos
federais, estaduais e municipais, estabelecerá:
I - os direitos do usuário;
II - obrigação de manter serviço adequado;
III - tarifas que permitam a remuneração do
capital, o melhoramento e a expanção dos serviços,
e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro do
contrato;
IV - fiscalização permanente e revisão
periódica das tarifas, ainda que estipuladas em
contrato anterior.
Parágrafo único - A escolha da empresa
concessionária se fará mediante concorrência
pública.
Art. 233 - As jazidas, minas e demais
recursos minerais e os potenciais de energia
hidráulica constituem propriedade distinta da
propriedade do solo, para o efeito de exploração
ou aproveitamento industrial.
§ 1o. - A exploração das jazidas, minas e
demais recursos minerais dependerá de autorização
ou concessão federal.
§ 2o. - É assegurada ao proprietário do solo
a participação nos resultados da lavra.
§ 3o. - O aproveitamento dos potenciais de
energia hidráulica dependerá de autorização ou
concessão federal, com exceção daqueles de
potência reduzida.
§ 4o. - No aproveitamento de seus recursos
hídricos, a União, os Estados e os Municípios
deverão compatibilizar as oportunidades de
múltipla utilização desses recursos.
§ 5o. - O aproveitamento dos potenciais de
energia elétrica e a lavra de jazidas minerais em
faixa de fronteira somente poderão ser efetuados
por empresas públicas, sociedades de economia
mista ou empresas brasileiras de capital nacional.
Art. 234 - Cabe à União legislar sobre normas
gerais de direito urbano e parcelamento do solo
urbano, admitida a legislação supletiva estadual e
municipal.
Art. 235 - Aquele que possuir, como seu,
imóvel urbano, de até 250 m2, por cinco anos
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-o
para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á
o domínio, desde que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural.
Parágrafo único - O direito de usucapião
urbano só será reconhecido uma vez, ao mesmo
requerente.
Art. 236 - O Transporte coletivo urbano é um
serviço público essencial, de responsabilidade do
Estado, podendo ser prestado através de concessão
ou permissão.
Art. 237 - A lei disporá sobre o transporte
aéreo, terrestre e marítimo internacional e de
cabotagem, observado o princípio de reciprocidade.
Art. 238 - As microempresas, assim definidas
em lei, receberão da União, dos Estados e dos
Municípios, tratamento jurídico diferenciado,
visando ao incentivo de sua criação, preservação e
desenvolvimento, através da eliminação, redução ou
simplificação de suas obrigações administrativas,
tributárias, previdenciárias e creditícias, nos
termos da Lei Complementar. | | | Parecer: | O objetivo da Emenda está assegurado em dispositivos cons-
tantes do texto do Projeto de Constituição (Substitutivo);
quanto a forma dada, preferimos a redação incluída no Substi-
tutivo.
Pela rejeição. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34543 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Inclua-se onde couber, no Substitutivo do
Relator, o seguinte artigo: no Título X,
Disposições Transitórias:
Art.... - Ficam marcadas, para 15 de novembro
de 1988, eleições para Presidente da República e
para a Câmara Federal e o Senado da República. | | | Parecer: | Examinando-se a questão com a profundidade que merece,
a Relatoria, levando em conta ainda as recomendações de sua
assessoria e a opinião majoritária dos Constituintes que so-
bre o assunto também desenvolveram estudos tão detidos quanto
amplos, chega à conclusão de que as finalidades perseguidas
pela Emenda não se compatibilizam por inteiro com a estrutura
adotada pelo segundo Substitutivo, em seus ângulos e aspectos
próprios que contemplam os interesses social, econômico e po-
lítico, a serem inscritos na nova Carta. Pela rejeição, na
forma do Substitutivo. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34545 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 229, o seguinte pará-
grafo:
"§ (...) Não dependerá de licença de autori-
dade a produção ou comercialização de bens e ser-
viços, a não ser quando envolvam risco para a vi-
da, saúde, ou segurança do indivíduo, ou da cole-
tividade, observadas as exceções previstas nesta
Constituição. | | | Parecer: | Rejeitamos a Emenda porque entendemos que deva haver um
espaço para que o Estado exerça o seu poder controlador e
fiscalizador da atividade econômica.
Pela rejeição. | |
|