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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/an/an/an/a
n/an/an/an/an/an/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (708)
Banco
expandEMEN (708)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PMDB (405)
PFL (115)
PT (74)
PDS (56)
PL (32)
PDT (13)
PTB (13)
Uf
MG[X]
TODOS
Date
expand1988 (5)
expand1987 (703)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00149 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOÃO PAULO (PT/MG) 
 Texto:  Altere-se o artigo 43. O povo elegerá, em eleição direta e secreta, entre candidatos de notório respeito público e indicados pelas entidades do movimento social organizado e pelo Poder Legislativo, nos níveis Federal, Estadual e Municipal, o Defensor Povo, incumbido de zelar pelo efetivo respeito dos poderes do Estado aos direitos assegurados nesta Constituição, para o que deverá determinar apuração de abusos ou omissões de qualquer autoridade e indicará aos órgãos competentes as medidas necessárias à sua correção e punição. Parágrafo único. São atribuidos ao Defensor do Povo a inviolabilidade, os entendimentos, as prerrogativas processuais dos membros do Congresso Nacional. 
 Justificativa:   
 Parecer:  A emenda do nobre Deputado João Paulo Pires Vasconcelos ao Art. 43, no Capítulo dos Direitos Coletivos, sem dúvida enriquece o dispositivo, com sua lembrança de que o Defensor do Povo deve ter as mesmas imunidades e prerrogativas dos parlamentares. Quanto ao CAPUT, preferimos permanecer com a fórmula adotada pelo anteprojeto, que traduz a maioria de dois terços do Congresso Nacional, em sessão conjunta. Preferimos também que a indicação de candidatos seja regu- lada por Lei Complementar, mas acolhemos a idéia de que os candidatos devem despontar do movimento social organizado nos níveis municipal e estadual. E até que os Estados e Mu- nicipios, decidam , em sua autonomia, se desejam ou não ter o seu Defensordo Povo, ao nível regional ou local, o defen- sor Federal poderá designar delegados para representa-lo na solução de problemas circunscritos a não mais que os limites do Estado. No que respeita ao papel a ser desempe- nhado pelo nosso OMBUDSMAN, Emenda e Anteprojeto coincidem. Pela aprovação, em parte, incorporando-se o parágrafo único da Emenda ao Art. 43. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00154 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOÃO PAULO (PT/MG) 
 Texto:  Artigo. . As entidades representativas dos movimentos sociais organizados têm o direito de participar da administração pública, bem como de controlar e fiscalizar os atos administrativos e financeiros do Poder Público, visando a defesa dos interesses da população, a desburocratização e o bom atendimento. Parágrafo 1o.. São considerados entidades representativas dos movimentos sociais organizados, os sindicatos, as associações profissionais e comunitárias e outras formas de entidades associativas legalmente registradas. Parágrafo 2o.. O exercício do direito previsto neste artigo se dará no âmbito do bairro, do distrito, do município, do estado ou a nível nacional, através de entidade ou Conselho de Participação Popular da Jurisdição. Parágrafo 3o.. Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, Lei Complementar deverá estabelecer normas gerais que regulamentem as formas de participação popular, definido, dentre outros, mecanismos destinados a: I - assegurar a plena descentralização e a ampla democratização em defesa da economia popular; II - garantir a efetiva participação: a) - dos consumidores nos órgãos de fiscalização em defesa da economia popular; b) - dos usuários nas administrações e nos conselhos deliberativos dos órgãos prestadores de serviços públicos, inclusive da administração indireta e concessionários particulares. c) - dos contribuintes na fiscalização financeira e orçamentária, interna e externa, dos órgãos públicos; d) - da população na definição das prioridades da administração e destinação de recursos públicos dos governos locais, assegurada a efetiva publicidade dos atos do poder público e das prestações de contas dos recursos dispendidos, de forma clara e inequívoca, bem como a participação na definição das responsabilidades penais, civis e administrativas pela gestão indevida dos recursos públicos. III - Escolha direta, bem como destituição dos agentes do poder público em cargos de direção ou chefia, nos setores diretamente relacionados com o interesse imediato e com a vida cotidiana dos cidadãos, como: educação, saúde, segurança, justiça, abastecimento, transporte, entre outros. 
 Justificativa:   
 Parecer:  A elaboração emenda tem objetivo central: assegurou a efetiva participação popular nos vários níveis da Administração Pública. Como vários ítens abordados já se encontram acolhidos no Anteprojeto, entendemos oportuno inserir um § 1o. o art. 30, para garantir aquele direito. Nosso voto é pela aprovação parcial, com a seguinte redação: § 1o. É garantida a participação dos movimentos sociais organizados na Administração Pública no âmbito de bairro, Distrito, Município, Estado e Federação, visando a defesa dos interesses da população, a desburocratização e o bom atendimento ao público". 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00155 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOÃO PAULO (PT/MG) 
 Texto:  DÊ-se ao Artigos 31 nova redação: "Art. 31. Todas as Entidades a Associações representativas de interesses sociais e coletivos, bem como as Associações Civis e Órgãos Públicos sem personalidade jurídica própria, serão parte legítima para promoverem as ações que visem a defesa dos interesses das categorias que representam na forma da lei." 
 Justificativa:   
 Parecer:  A emenda proposta da redação mais detalhada das entidades e órgãos que serão parte legítima para promover as ações em defesa dos interesses coletivos A inclusão de "órgãos públicos sem personalidade jurídica" afigura-nos de fato necessária, dada sua importância da organização de movimento sociais. No entanto, os termos "entidades e associações representativas de interesse sociais e coletivos" já emglobam a "associações civis" que o Constituinte quer também incluir. Parece-nos uma redundância. Votamos pela aprovação parcial, com a seguinte redação para o art. 31: "Art. 31- As entidades e associações representativas de interesses sociais e colotivos e os órgãos públicos sem personalidade jurídica própria serão parte legitima para promover as ações que visem a defesa dos interesses que representam, na forma da lei." 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00089 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  Dê-se nova redação ao § 2o., do art. C, do anteprojeto da Subcomissão da União, do Distrito Federal e Territórios: "§ 2o. É assegurada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos da lei complementar, a participação no resultado da exploração econômica e do aproveitamento dos recursos naturais, renováveis ou não renováveis, em seu território, ressalvado o disposto no § 3o. deste artigo." 
 Parecer:  EMENDA No. 2A 0089-4 Altera a redação do § 2o. do art. C (art. 3o. do texto numerado), a fim de prever a participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios no aproveitamento dos recursos minerais, renováveis ou não, em seu território. Omite, entretanto, os recursos minerais do subsolo, como assegurado no Anteprojeto. A argumentação é convincente, mas a forma proposta carece de aperfeiçoamento. Ante o exposto, o parecer é pela aprovação parcial, na forma do Anteprojeto final do Relator. Pela aprovação parcial. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00160 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ITAMAR FRANCO (PL/MG) 
 Texto:  Dê-se ao inciso I do artigo 5o. a seguinte redação: "Art. 5o. .................................. I - aprovar previamente os tratados, convenções, acordos e atos internacionais firmados ad referendum pelo Primeiro-Ministro, bem como quaisquer outros instrumentos que tenham por objeto implementá-los." 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00162 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ITAMAR FRANCO (PL/MG) 
 Texto:  Dê-se ao inciso IX do artigo 5o. a seguinte redação: "Art. 5o. .................................. IX - fiscalizar e controlar, conjuntamente ou através de qualquer das Câmaras, os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta, promovendo, quando for o caso, a anulação dos atos ilegais ou contrários ao interesse público e a responsabilidade de quem lhes haja dado causa." 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00167 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ITAMAR FRANCO (PL/MG) 
 Texto:  a seguinte redação: "Art. 10 - .................................. ............................................ IV - autorizar empréstimos, operações ou acordos externos de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ou de qualquer órgão, entidade ou sociedade de que participem, sempre aprovando os termos do instrumento específico que não poderá conter cláusula genérica ou obrigação indeterminada". 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. 
8Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00297 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LEOPOLDO BESSONE (PMDB/MG) 
 Texto:  Propomos o acréscimo dos seguintes artigos em seguida ao atual art. 27 do anteprojeto do Poder Legislativo: "Art. As leis complementares ou ordinárias previstas por esta Constituição deverão ser produzidas no prazo fixado pela Constituição, devendo ser sobrestadas todas as atividades até que haja deliberação a respeito. Parágrafo único. No caso de omissão relativa à iniciativa de lei no caso deste artigo, competirá ao Tribunal Constitucional apresentar a proposição, na falta de iniciativa dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou do Presidente da República. Art. As leis complementares ou ordinárias previstas pela Constituição, sem a fixação de prazo determinado para sua elaboração, serão objeto de verificação de sua oportunidade pelo Congresso Nacional, em reunião conjunta de ambas as Câmaras, por solicitação de qualquer de seus membros ou do Presidente da República. Parágrafo único. Afirmando-se a oportunidade da lei, marcar-se-á o prazo para sua elaboração e se promoverá como previsto no artigo anterior." 
 Parecer:  Aprovada em parte no Art. 40. 
9Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00212 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  DÁLTON CANABRAVA (PMDB/MG) 
 Texto:  Inclua-se onde couber: Art. Compete ao Primeiro-Ministro: I - presidir o Conselho de Ministros, na ausência do Presidente da República; II - participar das deliberações do Conselho de Ministro, com voz e voto, e subscrever os atos que dele emanem; III - auxiliar o Presidente da República na direção da política geral do Governo e ser co- responsável por ela; IV - Coordenar as atividades administrativas do Poder Executivo; V - convocar reuniões do Conselho de Ministros; VI - instaurar processo legislativo que verse matéria incluída na competência decisória do Conselho de Ministros, ressalvada a precedência de iniciativa do Presidente da República; VII - expedir regulamentos de execução, nos casos a que se refere o inciso anterior, observada a precedência nele estabelecida; VIII - exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente da República e as demais atribuições assinaladas na Constituição e em lei. 
10Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00213 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  DÁLTON CANABRAVA (PMDB/MG) 
 Texto:  Inclua-se onde couber: "Art. Ressalvado o disposto no item do artigo, o Presidente da República nomeará os Ministros de Estados escolhidos dentre as indicações efetuadas pelo Primeiro-Ministro que, para tanto, levará em conta os resultados das últimas eleições para o Congresso Nacional." 
11Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00215 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  DÁLTON CANABRAVA (PMDB/MG) 
 Texto:  Inclua-se onde couber: "Art. O Conselho de Ministros será dirigido pelo Primeiro-Ministro, nomeado pelo Presidente da República, dentre os cidadãos que preencham os requisitos para investidura no cargo de Deputado Federal. Parágrafo único. Ao Primeiro-Ministro e Presidente do Conselho de Ministros é facultado assumir, eventualmente, a direção de qualquer dos Ministérios, sem prejuízo das demais funções do Governo." 
12Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00217 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  DÁLTON CANABRAVA (PMDB/MG) 
 Texto:  "Art. 34. O Presidente da República presidirá o Conselho de Ministros toda vez que estiver presente às suas reuniões." 
13Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00265 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MARCOS LIMA (PMDB/MG) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação aos artigos 32, 33, 34, 35 e 36, acrescentando-se os artigos 37 e 38. "Art. 32. Os Ministros de Estado, reunidos, formam comunhão hierárquica com o Presidente da República, o Conselho de Ministros cuja organização, funcionamento e atribuições são determinados em lei complementar. Parágrafo único. O Conselho de Ministros deverá ser constituído, obrigatoriamente, no mínimo, de um terço de congressistas. Art. 33. O Conselho de Ministros será dirigido pelo Primeiro-Ministro, nomeado pelo Presidente da República, dentre os cidadãos que preencham os requisitos para investidura no cargo de deputado federal. Parágrafo único. Ao Primeiro-Ministro e Presidente do Conselho de Ministros é facultado assumir a direção de qualquer dos Ministérios, sem prejuízo das demais funções de Governo. Art. 34. Compete ao Primeiro-Ministro: I - presidir o Conselho de Ministros, na ausência do Presidente da República; II - participar das deliberações do Conselho de Ministros, com voz e voto, e subscrever os atos que dele emanem; III - auxiliar o Presidente da República na direção da política geral de Governo e ser co- responsável por ela; IV - coordenar as atividades administrativas do Poder Executivo; V - convocar reuniões do Conselho de Ministros; VI - instaurar processo legislativo que verse matéria incluída na competência decisória do Conselho de Ministros, ressalvada a precedência de iniciativa do Presidente da República; VII - expedir regulamentos de execução, nos casos a que se refere o inciso anterior, observada a precedência nele estabelecida; VIII - exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente da República e as demais atribuições assinaladas na Constituição e em lei. Art. 35. O Conselho de Ministros, que desempenha funções decisórias e opinativas, possui: I - voto deliberativo, nas seguintes matérias: a) direção superior da administração federal; b) instauração do procedimento de revisão constitucional; c) elaboração do plano geral de Governo e de sua programação financeira e orçamentária; d) utilização dos mecanismos constitucionais de defesa do Estado; e) convocação extraordinária do Congresso Nacional; f) declaração de guerra e celebração da paz; g) mobilização nacional; h) intervenção federal; i) mensagem ao Congresso sobre a situação do País; j) organização da defesa nacional e definição dos deveres dela decorrentes; l) bases gerais da organização e do funcionamento das Forças Armadas; II - voto consultivo, nas demais matérias que o Presidente da República decida submeter à sua apreciação. § 1o. As resoluções do Conselho de Ministros são tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, competindo ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro, quando for o caso, o voto de qualidade, sem prejuízo daquele que ordinariamente lhes assiste. § 2o. Os atos do Presidente da República, que versem matéria resolvida pelo Conselho de Ministros, devem ser referendados, como condição de sua validade e eficácia, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro competente. Art. 36. As resoluções do Conselho de Ministros obrigam a todos os seus membros, que ficam por elas solidária e coletivamente responsáveis. Art. 37. O Conselho de Ministros dissolver- se-á: I - ao início de nova legislatura; II - pela renúncia coletiva dos Ministros de Estado; III - pela exoneração do Primeiro-Ministro; IV - pela aprovação de moção de censura, por maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados; V - pela posse de novo Presidente da República eleito pelo sufrágio direto. Parágrafo único. Enquanto não se formar novo Conselho de Ministros, o Presidente da República procederá livremente, no que pertine às matérias sujeitas à deliberação prévia daquele órgão colegiado. Art. 38. A Câmara dos Deputados poderá aprovar, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, moção de censura ao Conselho de Ministros, ou a qualquer de seus componentes, salvo aqueles Ministros cuja nomeação seja da exclusiva competência do Presidente da República." 
14Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00272 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MARCOS LIMA (PMDB/MG) 
 Texto:  Dê-se ao art. 15 a seguinte redação: "Art. 15. Compete ao Presidente da República nomear Primeiro-Ministro e, por indicação deste os demais integrantes do Conselho de Ministros, composto obrigatoriamente de, no mínimo, um terço dos congressistas. § 1o. As indicações do Primeiro-Ministro somente recairão sobre os integrantes do Conselho de Ministros sujeitos à censura, excetuados os Ministros cuja nomeação seja de privativa competência do Presidente da República, conforme o disposto no artigo. § 2o. Formado o Conselho de Ministros, nenhum de seus membros poderá sofrer censura nos primeiros seis meses de investidura." 
15Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00256 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MENDONÇA DE MORAIS (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda ao Relatório Art. 2 II b)no caso de antiguidade o Tribunal, por seu órgão competente somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; c)somente após dois anos de exercício na respectiva entrância poderá o juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceita o lugar vago ou for recusado pelo voto fundamentado de dois terços dos membros do órgão competente do Tribunal, candidato que haja complementado o interstício; Art. 3 IV - a remoção, disponibilidade ou aposentadoria por interesse público, dependerão de decisão por voto fundamentado de dois terços dos juízes efetivos do órgão competente do Tribunal do mais alto grau da jurisdição, em procedimento público, assegurada ampla defesa ao magistrado. 
16Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00301 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  Inclua-se no artigo 32 do anteprojeto da subcomissão do poder judiciário e do Ministério Público o seguinte parágrafo, renumerando-se os demais. "Art. 32. .................................. § 1o. ...................................... § 2o. Compete à Ordem dos Advogados do Brasil a indicação, por lista tríplice, dos representantes dos advogados no Tribunal Superior do Trabalho. ............................................ 
17Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00502 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  RONARO CORRÊA (PFL/MG) 
 Texto:  No capítulo "Do Poder Judiciário", Seção I, o artigo 9, passa a ter a seguinte redação: "Art. 9o. A lei criará Juizados Especiais distritais ou Municipais de que participarão os atuais ocupantes do cargo de Juiz de Paz, ou providos por bacharéis de Direito, sempre que possível, competentes para a habilitação e a celebração de casamentos e para outros atos previstos em lei, na forma definida pela legislação competente, que fixará os seus direitos, vantagens e garantias. 
18Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00504 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  RONARO CORRÊA (PFL/MG) 
 Texto:  No Capítulo "Do Poder Judiciário", Seção VIII, o art. 36, passa a ter a seguinte redação: "Art. 36. São Órgãos da Justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios: I - Tribunais de Justiça; II - Tribunais de Alçada, onde houver; III - Juízes de Direito sediados em Varas, inclusive dos Juri, Juizados, Circunscrições e Comarcas. IV - Tribunais e Juízes Militares. § 1o. A lei disporá sobre a organização judiciária do Distrito Federal e Territórios observados os princípios gerais estabelecidos nesta Constituição. § 2o. A Justiça Militar Estadual, constituída em primeira instância pelos Conselhos de Justiça e, em segunda, por um Tribunal especial ou, na sua falta, pelo próprio Tribunal de Justiça, compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os integrantes das polícias militares. Ao Tribunal compete decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais. 
19Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00546 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MÁRIO BOUCHARDET (PMDB/MG) 
 Texto:  Inclua-se, onde couber, no anteprojeto do Relator da Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público: "Art. Os necessitados serão assistidos em juízo pela Defensoria Pública, organizada em carreira própria e com os mesmos princípios institucionais e direitos assegurados ao Ministério Público. Parágrafo único. Lei Complementar organizará a Defensoria Pública da União, e estabelecerá normas gerais a serem adotadas na organização da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios." 
20Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00565 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) 
 Texto:  Dê-se à Seção II do Capítulo do Poder Judiciário do anteprojeto do Relator a seguinte redação: "SEÇÃO II Do Supremo Tribunal Federal Art. 13. O Supremo Tribunal Federal é composto de cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, na proporção de um Ministro para cada dez milhões de habitantes, atestados pelo último recenseamento oficial, sendo: I - 1/4 (um quarto) indicado pelo Presidente da República; II - 1/4 (um quarto) indicado pelo Congresso Nacional; III - 1/4 (um quarto) indicado pelos Tribunais Superiores, entre seus membros; IV - 1/4 (um quarto) indicado pelos Tribunais Estaduais de Justiça, entre seus membros. Parágrafo único. Aos Ministros serão atribuídos os mesmos direitos e deveres conferidos à Magistratura. Art. 14. Como órgão do Supremo Tribunal Federal, fica criada a Câmara Constitucional, composta na proporção de um Ministro para cada vinte milhões de habitantes, conforme disposto no art. 13 sendo: I - 2 (dois) escolhidos pelo Presidente da República; II - 3 (três) escolhidos pelo Congresso Nacional; III - 2 (dois) escolhidos pelos Tribunais Estaduais de Justiça, entre seus membros. § 1o. Para o atendimento da composição numérica dos arts. 13 e 14, o colegiado será sempre acrescido de um Ministro quando necessário para o atingimento de número ímpar. § 2o. Os Ministros da Câmara Constitucional terão mandato de 8 (oito) anos, vedada a recondução, atribuindo-se-lhes os mesmos direitos e deveres dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. 15. Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - Processar e julgar originariamente: a) em quaisquer crimes, os membros dos demais Tribunais da União; b) a extradição requisitada por estado estrangeiro e a homologação das sentenças estrangeiras; c) o "habeas corpus", quando o coator ou paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Tribunal Federal de Recursos, ou quando se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância; d) os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, da Mesa do Congresso Nacional, ou contra atos dos demais Tribunais da União, do Procurador-Geral da República, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais; e) as revistas criminais e as ações rescisórias de seus julgados; f) a execução das sentenças nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais. II - Julgar em recurso ordinário: a) as causas em que forem partes estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no país; b) os "habeas corpus", os mandados de segurança e as ações populares, decididas em última instância, pelos Tribunais locais ou pelo Tribunal Federal de Recursos quando denegatória a decisão. III - Julgar em grau de recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância por outros tribunais, quando a decisão recorrida der a tratado ou lei federal interpretação divergente da que lhe tenha dado outro tribunal ou o próprio Supremo Tribunal Federal. IV - Processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns, o Presidente e o Vice- Presidente da República, os Deputados e Senadores, o Procurador-Geral da República e seus próprios membros; b) nos crimes comuns e de responsabilidade os Ministros de Estado, ressalvados os crimes conexos com o do Presidente e Vice-Presidente da República, os membros dos Tribunais Superiores da União e dos Tribunais de Justiça dos Estados, os Ministros do Tribunal de Contas da União e os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente; c) o habeas corpus, quando o coator for qualquer Tribunal Superior e os mandados de segurança contra atos destes. Art. 16. Compete à Câmara Constitucional: I - processar e julgar originariamente: a) os litígios entre os estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; b) as causas e conflitos entre a União e os Estados ou Territórios, ou entre uns e outros, inclusive os respectivos órgãos da administração indireta; c) nos conflitos de jurisdição entre quaisquer tribunais e entre tribunal e juiz de primeiro grau e ele não subordinado ou entre juízes federais e estaduais; d) a representação por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou de ato normativo com eficácia de lei ou, ainda, de omissão legislativa ou administrativa, inclusive o pedido de medida cautelar; II - julgar em recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância por outros tribunais, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo ou princípio desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. § 1o. São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade, o Presidente da República, os membros do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, e as Mesas das Assembléias Legislativas Estaduais e das Câmaras Municipais, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, os partidos políticos devidamente registrados e o Procurador-Geral da República. § 2o. O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas representações por inconstitucionalidade." 
 Indexação:  ESTATUTO, MAGISTRATURA, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, INICIATIVA, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADOS, PROVIMENTO, CARGO INICIAL, CARREIRA, APROVAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, PROVA, TITULO, PARTICIPAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, (OAB), PROMOÇÃO, JUIZ, ENTRANCIA, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, LISTA TRIPLICE, JUIZ PRESIDENTE, RECUSA, QUORUM, MEMBROS, REPETIÇÃO, VOTAÇÃO, INDICAÇÃO, PRAZO, REQUISITOS, VACANCIA, CANDIDATO, INTERSTICIO, CRITERIOS, AFERIÇÃO, FREQUENCIA, APROVAÇÃO, CURSO DE APERFEIÇOAMENTO, MAGISTRATURA, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU, TRIBUNAL DE ALÇADA, PROVIMENTO, CARGO PUBLICO. 
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