ANTE / PROJEMENTODOS | 61 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01146 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO TORRES (PTB/AL) | | | Texto: | Emenda aditiva.
Acrescente-se onde couber um parágrafo ao
artigo 6o., com a seguinte redação:
"é . A lei assegurará o rápido andamento
dos processos judiciais, instituindo a
responsabilidade civil dos juízes, membros do
Ministério Público e serventuários que, pela
inobservância dos prazos legais, causem danos às
partes." | | | Parecer: | Pela rejeição.
É de extrema dificuldade provar-se a responsabilidade
civil dos juízes, dos membros de Ministério Público e dos
serventuários. Se aprovada a Emenda, instituir-se-ía o cáos
no Judicíario, assoberbado de processos, e que teria, além do
acúmulo de serviço, de enfrentar a insatisfação generalizada
contra as delongas, quase sempre causadas pelas partes.
Assim, a emenda proporcionaria efeitos contrários ao preten-
dido. | |
62 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01147 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO TORRES (PTB/AL) | | | Texto: | Emenda substitutiva
Dê-se ao art. 247 a seguinte redação:
"Art. 247: As verbas públicas, salvo bolsas
de estudo, serão destinadas às escolas púlicas,
podendo em casos excepcionais e na forma da lei,
ser aplicadas em benefício de entidades de ensino
sem fins lucrativos, devidamente cadastradas como
utilidade pública". | | | Parecer: | Propõe o ilustre Constituinte emenda no sentido de am-
pliar os beneficiários das verbas públicas destinadas à Edu-
cação.
Considerando o clamor geral para a necessidade de melho-
rar a qualidade do ensino público como única forma de se de-
mocratizar a educação em nosso País, e considerando, também,
que o art. 247 não restringe a liberdade, da escola privada,
de competir livremente no mercado, somos pela rejeição. | |
63 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01148 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO TORRES (PTB/AL) | | | Texto: | Emenda substitutiva.
Dê-se ao § 9o. do art. 16 a seguinte redação:
art. 16. ....................................
............................................
§ 9o. São inelegíveis para qualquer cargo, no
território da jurisdição do titular, o cônjuge ou
os parentes até 2o, grau, por cosanguinidade,
afinidade ou adoção, do Presidente da República,
do Governador e do Prefeito que não tenham se
afastado do cargo até 6 meses antes da realização
das eleições, ressalvados os que já exercem
mandato eletivo. | | | Parecer: | Propõe o autor nova redação para o § 9o. do art. 16, tor-
nando mais rígida a inelegibilidade por parentesco.
Entendemos que a redação atual deve ser mantida, por se
adaptar melhor à legislação eleitoral.
Pela rejeição. | |
64 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01149 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO TORRES (PTB/AL) | | | Texto: | Emenda aditiva
Acrescente-se um parágrafo, entre os
parágrafos 7o. e 8o. do art. 44, com a redação
abaixo, renumerando-se os parágrafos subsequentes.
"Art. 44. ..................................
§ 8o. Nenhum funcionário, diretor ou
empregado, na administração pública, direta ou
indireta, empresa estatal ou sociedade de economia
mista, terá remuneração ou vantagens superiores às
percebidas, respectivamente, na área municipal,
pelo Prefeito; na área estadual, pelos Secretários
de Estado e, na área federal, pelos Ministros de
Estado. | | | Parecer: | Altera redação do parágrafo 8o. do art. 44, para proibir
a percepção de remuneração superior à percebida pelo Prefei-
to, Secretário de Estado e Ministros de Estado no serviço
público municipal, estadual e federal, respectivamente.
A medida proposta já está regulada, em termos correspon-
dentes e de forma mais precisa no parágrafo 6o. do mesmoar-
tigo 44. Somos, consequentemente, pela rejeição da Emenda. | |
65 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01175 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ THOMAZ NONÔ (PFL/AL) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 136 a seguinte redação:
"Haverá um Tribunal Regional do Trabalho na
capital de cada Estado e no Distrito Federal. A
lei instituirá as juntas de conciliação e
julgamento podendo nas comarcas onde não forem
instituídas, atribuir sua jurisdição ao Juíz de
Direito" | | | Parecer: | A presente emenda visa instituir a criação, em cada Capi-
tal de Estados e no Distrito Federal, de um Tribunal Regional
do Trabalho. Justifica o nobre Constituinte que se tal dispo-
sitivo existe para a Justiça Eleitoral (art. 143 do Projeto,
por que não se faz o mesmo com a Justiça do Trabalho?
Ora, sabemos que devido à grande extensão do nosso país, é
impossível que se matenha atuantes todas unidades que pres-
tem serviços jurídicos em toda a Federação, mormente no que
diz respeito aos Tribunais Regionais do Trabalho.
Por outro lado, o Poder Judiciário não dispõe de recursos
humanos para dotar todo o país desta prestação jurisdicional.
Em assim sendo, somos pela rejeição da presente emenda. | |
66 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01176 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ THOMAZ NONÔ (PFL/AL) | | | Texto: | Acrescente-se ao parágrafo 5 do artigo 44 a
expressão:
..., "sendo estes iguais ou superiores os da
inflação verificada no período". | | | Parecer: | Emenda ao art. 44, para incluir no seu § 5. a seguinte
expressão: "sendo estes iguais ou superiores aos da inflação
verificada no período."
O texto do parágrafo em questão já contém implícita a
idéia de que a revisão implica questões relativas à erosão da
moeda entre as muitas passíveis de ocorrências.
Pela REJEIÇÃO. | |
67 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01177 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ THOMAZ NONÔ (PFL/AL) | | | Texto: | Dê-se ao parágrafo 18 do artigo 6o. a
seguinte redação:
"A identificação criminal, antes do trânsito
em jusgado da sentença condenatória, somente
poderá seu utilizada para fins de instrução nas
investigações". | | | Parecer: | A emenda propõe nova redação ao paragrafo 18 do artigo
6o. do projeto, tornando possivel a identificação criminal,
"para fins de instrução nas investigações", antes do trânsito
em julgado da sentença condenatoria.
O escopo do dispositivo, se acolhida a emenda, ficará
inteiramente desvirtuado, pois o mesmo visa preservar as pes-
soas de eventuais constragimentos com a identificação crimi-
nal antes da sentença condenatoria passada em julgado.
Pela rejeição | |
68 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01178 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ THOMAZ NONÔ (PFL/AL) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 184 a seguinte redação:
"Art. 184. Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão "causa-mortis" e doação, de
quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de
mercadorias e à prestação de serviços de qualquer
natureza;
III - propriedade de veículos automotores.
§ 1o. Relativamente a bens imóveis e
respectivos direitos o imposto de que trata o
inciso I compete aos Estado em que estiver situado
o bem; relativamente a bens móveis, títulos e
créditos, o imposto compete ao Estado onde se
processar o inventário ou arrendamento, ou tiver
domicílio o doador. Nas hipóteses de transmissão
ou doação que envolvam residência, domicílio,
localização de bem ou processamento de inventário
no exterior, a competência para instiruir o
tributo obedecerá ao disposto em lei complementar.
§ 2o. As alíquotas do imposto de que trata o
inciso I poderão ser progressivas e não excederão
os limites estabelecidos em resolução do Senado
Federal, por iniciativa do Presidente da República
ou de um terço dos Senadores.
§ 3o. O imposto de que trata o inciso II não
será cumulativo, terá caráter seletivo, em função
da essencialidade dos bens e serviços, e de le
será abatido, em cada operação, o montante cobrado
nas anteriores pelo mesmo ou po outro Estado. A
isenção ou não-incidência, salvo determinação em
contrário da legislação, não implicará crédito de
imposto para abatimento daquele devido nas
operações seguintes e acarretará anulação do
crédito de imposto relativo às operações
anteriores.
§ 4o. Em relação ao imposto de que trata o
inciso III, resolução do Senado Federal, de
iniciativa do Presidente da República ou de um
terço dos Senadores, fixará as alíquotas
aplicáveis às operações interestaduais e de
exportação, bem como as alíquotas mínimas nas
operações internas.
§ 5o. Em relação às operações que destinem
bens ou serviços a consumidor final localizado em
outro Estado, adotar-se-á:
I - a alíquota interestadual, quando o
destinatário for contribuinte;
II - a alíquota interna, quando o
destinatário não for contribuinte.
§ 6o. Na hipótese do inciso I do parágrafo
anterior, caberá ao Estado em que se localize o
destinatário o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual.
§ 7o. O imposto de que trata o inciso II do
caput deste artigo:
I - incidirá:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do
exterior mesmo quando se tratar de bem destinado a
consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim
como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o
imposto ao Estado onde estiver situado o
estabelecimento destinatário da mercadoria ou
serviço:
b) sobre operações que tenham sido iniciadas
no exterior;
II - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior
serviços ou produtos industrializados, exclusive
os semi-elaborados definidos em lei complementar;
b) sobre operações que destinem a outros
Estados petróleo, lubrificantes e combustíveis
líquidos ou gasosos, e energia elétrica;
III - Não compreenderá, em sua base de
cálculo, o montante do imposto sobre produtos
industrializados, quando a operação realizada
entre contribuintes e relativa a produto destinado
a industrialização ou comercialização, configure
hipótese de incidência dos dois impostos.
§ 8o. À exceção dos impostos de que tratam o
inciso II do caput deste artigo, e os artigos 182,
I e II, nenhum outro tributo incidirá sobre
operações relativas a produção ou extração, a
importação ou exportação, a circulação, a
distribuição ou consumo de energia elétrica,
combustíveis, lubrificantes e minerais do País.
§ 9o. Cabe à lei complementar, quanto ao
imposto de que trata o inciso II do caput deste
artigo:
I - definir seus contribuintes;
II - dispor sobre os casos de substituição
tributária;
III - disciplinar o regime de compensação do
imposto;
IV - fixar, para efeito de sua cobrança e
definição do estabelecimento responsável, o local
das operações relativas à circulação de
mercadorias e à prestação de serviços;
V - prever os casos de manutenção de crédito,
relativamente à remessa para outro Estado e á
exportação, para o exterior, de serviços e de
mercadorias;
VI - estabelecer as hipóteses de concessão
renovação de isenções incentivos e benefícios
fiscais, por deliberação conjunta dos Estados e do
Distrito Federal,
Em consequência da nova redação do Art. 184,
suprimam-se os incisos III e IV do Art. 185, e os
§§ 4o. e 5o. do mesmo artigo, e dê-se nova redação
ao inciso IV do Art. 187:
"Art. 187 ...
IV - trinta por cento do produto da
arrecadação do importo do Estado sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e à
prestação de serviços de qualquer natureza". | | | Parecer: | A Emenda de no. 2P01178, que dá nova redação ao artigo
184 do Projeto de Constituição "A", alterando e suprimindo
outros dispositivos correlatos do mesmo Projeto, apresenta
três pontos fundamentais:
1 - suprime o § 1o. do artigo 184, do qual consta a
faculdade de os Estados e o Distrito Federal instituirem adi-
cional ao imposto de renda, incidente sobre lucros, ganhos e
rendimentos de capital, até o limite de 5% do imposto pago à
União, tanto pelas pessoas físicas quanto pelas pessoas ju-
rídicas;
2 - institui um amplo imposto sobre operações relativas
à circulação de mercadorias e à prestação de serviços de
qualquer natureza - ICMS, com a consequente supressão dos im-
postos municipais, previstos no Projeto sobre "vendas de com-
bustíveis líquidos e gasosos a varejo, exceto óleo díesel"
(art. 185, III) e sobre "serviços de qualque natureza, defi-
nidos em lei complementar" (art. 185, IV);
3 - elevação de 25 para 30 por cento da participação dos
Municípios no produto da arrecadação do imposto estadual so-
bre operações relativas à circulação de mercadorias e à pres-
tação de serviços (art. 187, IV do Projeto), como forma
de compensá-los pela perda dos impostos previstos nos itens
III e IV, do art. 185, do Projeto.
A instituição, pela Emenda em tela, desse ICMS compreen-
sivo, necessita dos seguintes ajustes normativos, que a Emen-
da apresenta:
1 - extensão da "não-incidência" do ICMS também sobre o-
perações que destinem ao exterior "serviços" (art. 184, § 10,
II, "a", do Projeto, ao lado da não-incidência de que já
gozam os produtos industrializados);
2 - supressão da referência ao inciso III do art. 185,
constante do § 11 do art. 184 do Projeto;
3 - supressão dos §§ 3o. e 4o. do art. 185, que regulam,
no Projeto, o imposto sobre venda a varejo, contra o qual
se insurge a Emenda em tela.
Esse conjunto de alterações constantes da Emenda ora
analisada não pode ser acolhido. Com efeito, o sistema de
discriminação de competências impositivas e de repartição de
rendas tributárias, entre as esferas federal, estadual e mu-
nicipal de poder, incorporado ao Projeto, decorreu de um
longo processo de consulta e de efetiva negociação, não só
entre as forças políticas representadas na Assembléia Nacio-
nal Constituinte, como entre as representações dos Estados e
dos Municípios, de todas as regiões do País. O Capítulo do
Sistema Tributário constante do Projeto resultou de um
grande consenso nacional entre todas as partes federativas
interessadas, obtido com a participação ampla e livre de qua-
se todos os membros da Assembléia Nacional Constituinte.
A Emenda modifica, desequilibrando-a, a equação resultante
do entendimento amplo, generoso e suprapartidário que mar-
cou a elaboração constitucional deste Capítulo do Projeto. A-
demais, no mérito, o sistema tributário consensualmente cons-
truído no Projeto procurou garantir - como nunca dantes
na história do Direito Pátrio - os direitos do contribuinte,
harmonizando-os com os imperativos da justiça social e do bem
comum. Por essa razão, somos pela rejeição da Emenda apresen-
tada, no que concerne a seus pontos essenciais.
No que tange à regulação constitucional em si mesma do
ICMS, a Emenda em exame propõe três alterações, a saber:
1 - suprime da incidência, pelo ICMS, as " operações de
crédito relativas à circulação de bens de consumo ou presta-
ção de serviços, para o consumidor final" (art. 184, § 10, I,
"a");
2 - confere, de forma compulsória na Constituição, ao
ICMS, caráter seletivo, em função da essencialidade das mer-
cadorias e dos serviços, quando o Projeto (art. 184,
§ 4o.) admite a seletividade do imposto apenas em caráter fa-
cultativo; e
3 - retira a possibilidade de lei complementar vir a es-
tabelecer outros casos de não-incidência do ICMS nas exporta-
ções, além daqueles já expressos no art. 184, § 10, II, "a",
do Projeto (produtos industrializados e inclusive os semi-
-elaborados definidos em lei complementar).
Entendemos improcedente a primeira das alterações propos-
tas pelo Constituinte JOSÉ THOMAZ NONO, não só por abranger
um setor da economia que não se inclui no âmbito dos impostos
sobre o valor adicionado, mas também por vir a penalizar fis-
calmente os segmentos mais humildes dos consumidores brasi-
leiros, além de retirar da União, via IOF, um poderoso ins-
trumento de política monetária e financeira.
Quanto às duas outras alterações, manifestamos posição
contrária: a primeira delas por limitar a autonomia dos Esta-
dos, predefinindo a seletividade do ICMS, referentemente a um
imposto que se reveste, primariamente, de função fiscal; a
última, por assumir uma atitude apriorista e dogmática numa
área suscetível de tantas flutuações e mudanças, como a do
comércio exterior: a exigência de lei complementar para con-
cessão de isenções nesse terreno, se nos afigura já uma pro-
teção suficiente aos direitos dos Estados e do Distrito Fede-
ral.
As regras do Projeto sobre a fixação das alíquotas
do ICMS, questão inseparável da competência do Senado Federal
em matéria do ICMS, mereceu da presente Emenda, também três
propostas de alteração:
1 - supressão da exigência de 2/3 dos senadores para a
aprovação das alíquotas aplicáveis às operações e prestações
interestaduais e de exportação (§ 5o. do art. 184 do Projeto;
2 - obrigatoriedade de o Senado Federal fixar as alíquo-
tas mínimas do ICMS nas operações internas (modificando o
cunho facultativo da intervenção do Senado Federal e a exi-
gência da aprovação por 2/3 dos seus membros, conforme consta
do Projeto;
3 - supressão da regra pela qual, "salvo deliberação em
contrário dos Estados e do Distrito Federal, as alíquotas in-
ternas do ICMS não poderão ser inferiores às alíquotas pre-
vistas para as operações interestaduais" (§ 7o., do art. 184,
do Projeto.
Esse mecanismo de fixação de alíquotas do ICMS - visto
tratar-se ele de imposto de dimensão nacional - é, do ponto
de vista político, extremamente delicado. À semelhança do que
ocorreu nos três pontos fundamentais suscitados na Emenda em
questão, essas regras foram objeto de um acordo entre todos
os setores envolvidos nessa matéria, razão pela qual não é
prudente, nem conveniente, modificar a solução encontrada, à
custa de muito esforço, e que agora se pode considerar já
consolidada. Ademais, no mérito, a fórmula consagrada no Pro-
jeto nos parece a mais adequada e a que melhor consulta
aos interesses mais gerais da Federação Brasileira. Pronun-
ciamo-nos, portanto, pela rejeição da Emenda nos três pontos
agora focalizados.
A Emenda em apreço dá nova redação ao § 2o. do art. 184
do Projeto, visando - pelo menos assim nos parece - o seu
aprimoramento redacional. Quanto ao parágrafo seguinte, a
Emenda estabelece expressamente a necessidade de iniciativa
do Presidente da República ou de 1/3 dos senadores, à valida-
de de resolução do Senado Federal que pretenda estabelecer os
limites máximos desse imposto (a serem observados pelos Esta-
dos).
Entendemos nesse ponto também que a matéria está adequa-
damente tratada pelo Projeto, tanto na forma redacional
do § 2o. do art. 184, quanto no silêncio referente ao poder
de iniciativa da Resolução apta a fixar os tetos do imposto
de transmissão "causa-mortis" e de doação. Opinamos, igual-
mente aqui, pela manutenção do texto do Projeto.
Ante o exposto, não obstante os aspectos positivos da
presente Emenda, opinamos pela sua rejeição. | |
69 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01365 REJEITADA | | | Autor: | EDUARDO BONFIM (PC DO B/AL) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 7o.
Inclua-se um inciso no art. 7o. do Projeto de
Constituição com a seguinte redação:
"Art. 7o. -
Inciso - reajuste automático de salários,
proventos e pensões sempre que o índice de
inflação atingir a 10%; | | | Parecer: | Pretende o autor da presente emenda inserir no art. 7o. do
Projeto, inciso que garanta o reajuste automático de salá-
rios, proventos e pensões sempre que o índice de inflação a-
tingir a 10%.
Consideramos necessário garantir no texto constitucional,
a preservação do valor do salário do trabalhador. Com esse o-
bjetivo, o inciso IV, do mesmo artigo 7o., assegura a manu-
tenção do valor do salário mínimo por meio de reajustes peri-
ódicos. Da mesma forma,o inciso VI,ao assegurar a irredutibi-
lidade do salário ou vencimento, constitui, no seu sentido
próprio, instrumento de preservação do valor real do salário.
Parece-nos, contudo, que a definição dos momentos de rea-
justes, seja em termos temporais, seja em relação à inflação
acumulada, escapa aos limites desejáveis de uma Constituição.
À política salarial, com os instrumentos legais que lhe são
próprios, cabe, a implementação, conforme cada conjuntura,dos
princípios fundamentais a respeito da questão, expressos na
Carta Magna.
Pela rejeição da emenda. | |
70 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01366 REJEITADA | | | Autor: | EDUARDO BONFIM (PC DO B/AL) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Título IX - Das
Disposições Transitórias
Inclua-se no Título IX - Das Disposições
Transitórias do Projeto de Constituição, um artigo
com a seguinte redação:
"Art. - Os atuais Ministérios da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica são substituidos pelo
Ministério da Defesa. Cujo titular poderá ser
civil ou militar;
Parágrafo Único - Fica extinto o cargo de
ministro para o Chefe do Estado-Maior das Forças
Armadas, para o Chefe do Gabinete Militar da
Presidência da República e para o chefe do Serviço
Nacional de Informações". | | | Parecer: | A presente emenda propõe a substituição dos atuais Mi-
nistérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica pelo Mi-
nistério da Defesa, cujo titular poderá ser civil ou militar.
Entende seu autor que, com tal providência, a influência
das Forças Armadas na vida política nacional será minimizada,
evitando-se sua intervenção em assuntos que não lhes dizem
respeito e fortalecendo-se o regime democrático.
Em que pesem as louváveis intenções do autor da emen-
da, julgamos mais adequado que esse assunto seja definido na
lei que organizar administrativamente o Governo Federal, em
consequência de uma análise global dos problemas apresentados
pela sua composição.
Pela rejeição. | |
71 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01367 REJEITADA | | | Autor: | EDUARDO BONFIM (PC DO B/AL) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Título IX - Das
Disposições Transitórias
Inclua-se no Título IX - Das Disposições
Transitórias
Inclua-se no Título IX - Das Disposições
Transitórias do Projeto de Constituição um artigo
com a seguinte redação:
"Art. - É extinto o Serviço nacional de
informações, com a transferência para o Ministério
da Justiça da documentação e cadastros de
informações do órgão, garantido, aos interessados,
o acesso à consulta sempre que solicitado.
§ 1o. - Fica revogada a Lei no. 7170/83 (lei
de Segurança Nacional);
§ 2o. - O Estado fica obrigado a divulgar, no
prazo máximo de 90 dias, todas as informações e
documentos relativos à operações policiais e
militares, de caráter repressivo contra movimentos
políticos e populares, ocorridas entre março de
1964 até a promulgação desta Constituição;
§ 3o. - Todos os decretos secretos ou
reservados editados sob a vigência da Constituição
de 24 de janeiro de 1967 deverão ser publicados
imediatamente após a promulgação desta
Constituição". | | | Parecer: | A emenda pretende incluir nas Disposições Transitórias
a extinção do Serviço Nacional de Informações, revogando a
lei nr.7170/83 e dá outras providências.
Todo Estado tem o dever de possuir seu órgão de infor
mação. Assim acontece em todas as nações americanas e, euro
peias ou africanas.
Sendo a matéria objeto de uma Lei ordinária, entende-
mos ser competência de manifestação por intermédio de outra
lei.
Somos pela rejeição. | |
72 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01368 REJEITADA | | | Autor: | EDUARDO BONFIM (PC DO B/AL) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se onde couber no capítulo das
Disposições Transitórias do Projeto de
Constituição o seguinte artigo:
"Art. - Os benefícios de prestação continuada
já concedidos pela Previdência Social na data de
promulgação desta Constituição terão seus valores
revistos restabelecendo-se o poder aquisitivo que
possuia à época de sua concessão, estendendo-se a
estes beneficiários todos os direitos dispostos
nesta Constituição:" | | | Parecer: | Intenta o autor, Constituinte Eduardo Bonfim, incluir no
Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias
artigo dispondo que os benefícios de prestação continuada já
concedidos pela Providência Social na data de promulgação da
Constituição terão seus valores revistos, restabelecendo-se o
poder aquisitivo que possuia à época de sua concessão,
estendendo-se a estes beneficiários todos os direitos
dispostos na Constituição.
Inobstante a preocupação demonstratada por S. Exa.,
entendemos que no texto constitucional devem figurar apenas
os princípios gerais, reservada à legislação ordinária ou
complementar a sua regulamentação da matéria.
Pela rejeição. | |
73 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01829 REJEITADA | | | Autor: | VINICIUS CANSANÇÃO (PFL/AL) | | | Texto: | Modifique-se o Artigo 23, XXII, letra "c",
nos seguintes termos:
Artigo 23 - ................................
XXII - ......................................
c) a responsabilidade civil por danos
nucleares independe da existência da culpa. | | | Parecer: | A Emenda propõe a modificação da alinea c, do item XXII,
do art. 23, do Projeto de Constituição.
Pelo Projeto, tem-se que "a responsabilidade por danos
nucleares independe da existência da culpa".
A modificação proposta determina que "a responsabilidade
cívil por danos nucleares independe da existência da culpa".
Em face da aprovação da Emenda coletiva n0. , con-
cluimos pela rejeição da Emenda em estudo.
Pela rejeição. | |
74 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00145 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO CÂMARA (PMDB/RN) | | | Texto: | Incluase no Ato das Disposições
Constituicionais Gerais e Transitórias o seguinte.
"Art.... Ao servidor público que, até seis
meses após a promulgação desta Constituição, conte
trinta e cinco anos de serviço público, assegurado
o direito de apresentar-se com as vantagens do
cargo imediatamente superior, ou com acréscimo de
20% (vinte por cento), se titular de cargo
isolado." | | | Parecer: | Emenda ao ato das disposições gerais e transitórias, que
permite aos atuais servidores públicos aposentadoria com van-
tagens que especifica.
O Projeto preferiu estruturar os aspectos institucionais
que deverão presidir a formação do ordenamento jurídico dos
servidores públicos em geral. Por isso mesmo não trata de
vantagens específicas ou modalidades de benefícios, deixando
tais aspectos para a consciência do regime jurídico que advi-
rá em consequência do seu artigo 45, §2o.. Por outro lado, o
art. 48 do Projeto traz disposições que representam um consi-
derável avanço institucional no que respeita à aposentadoria
e que colocam a Federação brasileira à frente de vários paí -
ses desenvolvidos do mundo quanto a questões relativas a ser-
vidores públicos.
Pela rejeição. | |
75 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00146 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO CÂMARA (PMDB/RN) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA DE ARTIGO
Inclua-se, onde couber, no Ato das
Disposições Constituicionais Gerais e Trnsitórias
do Projeto de Constituição (A) da Comissão de
Sistematização, artigo com a seguinte redação:
"Art.... Dentro de doze meses, a contar da
data da promulgação desta Constituição, o
Congresso Nacional aprovará leis que fixem as
diretrizes das políticas mineral, tecnológica,
insdustrial, urbana, de transporte e do comércio
interno e externo." | | | Parecer: | A emenda em epígrafe visa a incluir, no Ato das
Disposições Gerais e Transitórias do Projeto de Constituição,
dispositivo segundo oqual o Congresso Nacional, no prazo de
doze meses a contar da data da promulgação da Constituição,
deverá aprovar leis fixando as diretrizes das políticas
mineral, tecnológica, industrial, urbana, de transporte e do
comércio interno e externo.
Em que pese aos louváveis propósitos que inspiram a
iniciativa, parece-nos que legislar, em nível constitucional,
sobre a matéria, é incurial. A correção do Poder Exe-
cutivo de estabelecer políticas públicas por decreto, ou até
por atos de menor hierarquia, virá como consequência
do processo de abertura democrática: a sociedade, por seus
mecanismos de pressão, passará a exigir do Governo uma maior
participação nas decisões que lhe afetam diretamente.
Dispositivo com esse objetivo, a nosso ver, pois, destoa
da própria natureza de uma Lei Magna.
Somos, desta forma, pela REJEIÇÃO da emenda. | |
76 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00269 REJEITADA | | | Autor: | IBERÊ FERREIRA (PFL/RN) | | | Texto: | Emenda supressiva
Dispositivos emendados: inciso III e § 4o., do
art. 185 e § 4o., do art. 13, das disposições
transitórias;
Suprimam-se o inciso III e o § 4o., do art. 185, e
o § 4o. do art. 13 Ato das Disposições Gerais e
Transitórias, do Projeto de Constituição (A). | | | Parecer: | A Emenda em análise pretende a supressão da competência
municipal para instituir o imposto sobre vendas a varejo de
combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel, bem co-
mo, por consequência, das demais disposições a ele pertinen-
te, sob a alegação de que implica bitributação sobre o mesmo
fato gerador do ICM.
A matéria foi exaustivamente debatida desde a Subcomis-
são temática, prevalecendo a tese de que é perfeitamente vá-
lida a criação do imposto sobre vendas a varejo, que amplia
a competência tributária municipal, atendendo a justo e anti-
go pleito das municipalidades brasileiras.
A supressão desse imposto deformaria a estrutura do sis-
tema proposto, que visou à compatibilização dos interesses
das três esferas de governo.
Pela rejeição. | |
77 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00270 APROVADA | | | Autor: | IBERÊ FERREIRA (PFL/RN) | | | Texto: | Emenda supressiva
Dispositivo emendado: art. 13
Suprima-se o art. 13 do Projeto de Constituição
(A). | | | Parecer: | De autoria do ilustre Constituinte Iberê Ferreira, a
emenda visa suprimir o artigo 13. Justifica o autor que o dis
positivo não consubstancia matéria constitucional, criando
discriminações que contrariam os principios professados nos
titulos I e II do Projeto e alem do mais por se tratar de uma
indevida interferênçia do Estado na ordem econômica. A argu-
mentação é lógica e correta, razão pela qual acatamos a su-
gestão contida na presente proposição.
Pela aprovação. | |
78 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00324 REJEITADA | | | Autor: | ISMAEL WANDERLEY (PMDB/RN) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescenta o Art. 64 às Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias.
Art. 64 - Extingue-se o Território de
Fernando de Noronha incorporando-se ao Estado do
Rio Grande do Norte. | | | Parecer: | Pretende o ilustre Constituinte acrescentar o artigo 64
às Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias do Pro-
jeto de Constituição, visando à extinção do Território de
Fernando de Noronha e à sua incorporação ao Estado do Rio
Grande do Norte.
O parecer é pela rejeição, tendo em vista que a criação
de Território, sua transformação em Estado ou sua reintegra-
ção ao Estado de origem, serão objeto de regulamentação em
Lei Complementar (Artigo 20, §4). | |
79 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00325 REJEITADA | | | Autor: | ISMAEL WANDERLEY (PMDB/RN) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao é 13 do Artigo 44 a seguinte
redação:
§ 13 - A proibição de acumular estende-se a
cargos, empregos ou funções em autarquias,
empresas públicas e sociedade de economia mista. | | | Parecer: | Pretende o autor da emenda excluir da proibição da acu-
mulação as fundações publicas. O objetivo do dispositivo em
questão é evitar o seu crescimento desordenado. No caso es-
pecifico da Fundação Pública, embora seja pessoa juridica de
direito privado, não deixa de estar intimamente ligada ao Po-
der Público. Por essa razão não há como atender a pretensão
do ilustre constituinte. É evidente que, conforme dispõe o
parágrafo 12 do mesmo artigo, lei complementar regulamentará
os casos de possibilidade de acumulação, inclusive em relação
às fundações Públicas.
Pela rejeição. | |
80 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00326 REJEITADA | | | Autor: | ISMAEL WANDERLEY (PMDB/RN) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo alterado: inciso XVI, do Art. 7,
do Capítulo II, Título II.
O qual passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 7 ....................................
XVI - Gozo de férias anuais, na forma da Lei,
com remuneração em dobro. | | | Parecer: | De autoria do ilustre Constituinte Ismael Wanderley, a
emenda visa alterar o inciso XVI do artigo 7. Em que pese as
razões apresentadas pelo autor, entendemos que a remuneração
em dobro das férias configura-se como um salário indireto.
Há que se ressaltar ainda que tal ônus imposto ás empresas
reverterá em aumento de seus produtos e serviços, o que se-
ria prejudicial para os proprios trabalhadores. Desse modo,
optamos somente pela remuneração integral no sentido de que
o salário seja mantido no periodo das férias. | |
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