ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05536 REJEITADA | | | Autor: | CHAGAS DUARTE (PFL/RR) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
EMENDA ADITIVA AO ART. 277 DO PROJETO DE
CONSTITUIÇÃO E, POR CORRELAÇÃO, AO ART. 461.
"Art. 277. A União entregará:
I - ........................................
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por
cento ao Fundo de Participação dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios;
b) ..........................................
c) ..........................................
II - do produto da arrecadação do imposto
sobre produtos industrializados, dez por cento
para os Estados, o Distrito Federal e os
Territórios, proporcionalmente ao valor das
respectivas exportações de produtos
industrializados.
§ 1o. ......................................
§ 2o. ......................................
§ 3o. Os Estados e os Territórios entregarão
aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento
dos recursos que receberem nos termos do item II
deste artigo, observados os critérios
estabelecidos nos itens I e II do § 2o. do art.
276. ............................................
Art. 461. ..................................
§ 1o. ......................................
I - ........................................
II - as normas relativas ao Fundo de
Participação dos Estados, Distrito Federal e dos
Territóriosf e ao Fundo de Participação dos
Municípios, que observarão as seguintes
determinações:
a) ..........................................
b) o percentual relativo ao Fundo de
Participação dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios será elevado de um ponto
percentual no exercício finaneiro de 1989 e, a
partir de 1990, inclusive, à razão de meio ponto
percentual por exercício, até 1992, inclusive,
atingindo o percentual estabelecido na alínea "a"
do item I, do art. 277." | | | Parecer: | A Emenda pretende incluir os Territórios Federais na re-
partição dos impostos federais prevista no art. 277 do Proje-
to.
Tratando-se de entidades que integram a União, descabe a
proposição.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20728 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Inclui, onde couber, no Capítulo IV (Da Ciência e
Tecnologia), do Título IX (Da Ordem Social), os
seguintes dispositivos:
"Art. A União, juntamente com os Estados,
Territórios, Distrito Federal e os Municípios,
promoverá o Desenvolvimento Tecnológico do País,
das ciências básicas, naturais e sociais,
difundirá os conhecimentos científicos e
tecnológicos e zelará pelo acervo gerado pelas
Instituições de pesquisa com o objetivo de
garantir o conhecimento da nossa realidae,
autonomia tecnológica, o desenvolvimento econômico
e as condições de vida e trabalho da população.
§ 1o. - A União tomará medidas para que,
anualmente, os investimentos públicos e privados
em ciência e tecnologia, corresponderá à, no
mínimo, 2% do produto interno bruto, garantido
para tal:
I - Não menos que 5% do orçamento fiscal da
União sejam aplicados, anualmente, em ciência e
tecnologia, com destinação exclusiva para o setor
público e gestão com a participação da comunidade
científica e tecnológica e da sociedade civil.
II - Não menos que 1% do faturamento das
empresas vinculadas à União seja destinado à
pesquisa e desenvolvimento, com destinação
exclusiva para o setor público e gestão com a
participação da comunidade científica e
tecnológica e da sociedade civil.
§ 2o. - A universidade e demais instituições
públicas de pesquisa devem ser parte integrante do
processo de formulação da política científica e
tecnológica e agentes primordiais desta política,
que será elaborada pelo Congresso Nacional.
Art. O mercado interno integra o patrimônio
da Nação e sua ocupação conforme definição em Lei,
será orientada pela busca da autonomia tecnológica
nacional e da melhoria das condições de vida e
trabalho da população.
§ 1o. - Para atingir os objetivos deste
artigo, a Lei ao disciplinar a atividade
econômica, disporá sobre os investimentos,
privados e públicos, podendo condicionar ou
limitar investimentos de pessoa física e empresas
estrangeiras e estabelecer áreas de reserva de
mercado para empresas cujo controle acionário e as
direções administrativas e tecnológicas sejam
nacionais.
§ 2o. - A União, os Estados, o Distrito
Federal, os Territórios, e os Municípios, bem como
as empresas a eles vinculadas, usarão seu poder de
compra para promover a aquisição de bens e
serviços às empresas cujo controle acionário e as
direções administrativa e tecnológica sejam
nacionais.
Art. É garantida a liberdade de pesquisa
científica, sempre que seus resultados sejam de
domínio público.
Art. Fica assegurado o controle social das
aplicações da tecnologia.
§ 1o. - As organizações dos trabalhadores
envolvidos terão garantida de participação nas
decisões relativas a transformações tecnológicas
no processo produtivo.
§ 2o. - A política tecnológica tomará como
princípio o aproveitamento não-predatório, a
preservação e a recuperação do meio ambiente, bem
como o respeito aos valores culturais da
comunidade.
§ 3o. - A implantação ou expansão de sistemas
tecnológicos de impacto social e econômico,
preservados os direitos das nações indígenas,
devem ser objeto de consulta à sociedade, através
de mecanismos que a Lei definirá.
§ 4o. - O Estado garantirá a criação de
organismos especiais controlados pela sociedade
civil e mantidos pelo poder público, capazes para,
de modo independente, gerar e fornecer dados e
informações sobre a implantação ou expansão dos
sistemas tecnológicos tratados no parágrafo
anterior.
§ 5o. - A política científica deverá proteger
o patrimônio paleontológico, arqueológico e
histórico, ouvidas as sociedades científicas e
também preservar e garantir o livre acesso a
documentação histórica.
Art. Os serviços de telecomunicação,
lançamento e operação de sistemas especiais,
coleta e difusão de informações metereológicas
serão objeto de contínuo aperfeiçoamento
tecnológico e estarão sob controle estatal.
Art. São vedados a produção, a construção, o
armazenamento e o transporte em território
nacional de armas nucleares, químicas, biológicas
e outras de igual efeito devastador.
Art. A União deve assegurar a produção,
divulgação e livre acesso de dados e informações
necessárias ao pleno exercício da cidadania.
§ 10. - As instituições encarregadas pelo
poder público da coleta de dados e produção de
índices serão submetidas à fiscalização e controle
do poder legislativo e de entidades
representativas da sociedade civil.
§ 2o. - Fica assegurado o acesso público às
fontes primárias, metodologias de cálculo,
estatísticas e dados necessários ao conhecimento
da realidade social, econômica e territorial do
País que disponham a União, os Territórios, o
Distrito Federal e os Municípios.
§ 3o. - É vedada a transferência de
informações para centrais estrangeiras de
armazenamento e processamento de dados salvo nos
casos previstos em tratados e convenções com
cláusulas de reciprocidade.
Insere, onde couber, no Capítulo I (Dos
Direitos Individuais), do Título II (Dos Direitos
e Liberdades Fundamentais), os seguintes
parágrafos:
§ 1o. - Todos os cidadãos, medianste o
instituto do "habeas corpus", tem o direito de
tomar conhecimento do que constar a seu respeito
de registros, públicos e privados, e do fim a que
se destinará, podendo exigir a verificação dos
dados e sua atualização.
§ 2o. - A legislação ordinária fixará regimes
especiais de prioridade para preservar a produção
intelectual de inovações tecnológicas, tais como
sistemas e programas de processamento de dados,
genes e outros tipos de inovações que assim
exijam.
§ 3o. - Aos autores de obras técnicas,
literárias, científicas ou artísticas pertence o
direito autoral de utilizá-las."
Entidades Responsáveis:
- Federação Nacional dos Engenheiros
- Associação Brasileira das Instituições de
Pesquisa Tecnológica Industrial - ABIPTI
- Coordenação Nacional dos Geólogos - CONAGE
Comissão de Sistematização
1. Indefiro a proposta de emenda oferecida,
de acordo com as informações da Secretaria.
2. Dê-se ciência ao interessado.
Brasília, de agosto de 1987.
Constituinte Afonso Arinos. - Presidente.
Constituinte Subscritor:*
Lysâneas Maciel
* Item V, artigo 24, do Regimento Interno da
Assembléia Nacional Constituinte. | | | Parecer: | A proposta, subscrita pelo nobre deputado e procedente de
organismos representativos de setores dos tecnólogos brasilei
ros, constitui relevante contribuição ao projeto constitucio-
nal no que se refere aos capítulos de Ciência e Tecnologia e
dos Direitos Individuais.
O primeiro artigo sugerido contem matéria incluída, como
princípio geral, no caput do artigo próprio do capítulo de C-
e T. O § 1. e seus itens especificam percentuais mínimos do
PIB, do orçamento fiscal da União e do faturamento das empre-
sas a serem investidos em C. e T. O texto constitucional ex-
clui a especificação de percentuais de orçamento para quais-
quer finalidades, exceto para Educação e Cultura, devendo a
matéria ser objeto de legislação complementar ou ordinária.
A sugestão de § 2. já se encontrava parcialmente acolhida no
projeto de Constituição, no título V, cap. I, seção II.
A matéria contida no segundo art. sugerido e seus § 1. e
2. foi acolhida integralmente, ressalvada a redação do rela-
tor.
Quanto às sugestões relativas ao controle social das apli
cações da tecnologia, compreendemos que, dada a variedade das
tecnologias e de suas aplicações e consequente diversidade de
mecanismos de controle, constituem matéria melhor disciplina-
da por legislação complementar ou ordinária.
Do mesmo modo, o contínuo desenvolvimento tecnologico das
Telecomunicações, sistemas espaciais e informações metereoló-
gicas, é matéria de planos de desenvolvimento de C. e T. e,
portanto, de natureza infraconstitucional.
A proposta relativa à produção, construção, armazenamento
e transporte de material com efeito devastador está coberta
parcialmente, no título IV, cap. II.
As sugestões que se referem ao acesso a dados e informa-
ções necessárias ao pleno exercício da cidadania estão aten-
didas parcialmente, no título II, cap. I e título III, cap.
I, no caso do "habeas-data". Quanto às demais sugestões nesta
área, consideramos que constituem matéria melhor regulamenta-
da por legislação ordinária.
As propostas referentes à proteção da produção intelectu-
al já constituem, em parte, matéria do título II, cap. I.
Pela aprovação parcial. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20749 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda no.
Popular
Inclui, onde couber, no Capítulo V (Da
Soberania Popular), do Título II (Dos Direitos e
Liberdades Fundamentais), o seguinte artigo:
"Art. - A criação, a incorporação, a fusão e
o desmembramento de Municípios, obedecidos os
requisitos de lei estadual, dependerão de consulta
prévia, mediante plebiscito, às populações
diretamente interessadas." | | | Parecer: | Subscrita por 37.400 eleitores e pela Assembléia Legisla-
tiva do Estado do Rio Grande do Sul, Associação das Comissões
Emancipacionistas e pela Federação das Associações de Municí-
pios do Rio Grande do Sul, estabelecem a Emenda (PE-29) que a
fusão e o desmembramento de Municípios obedecerá nos requisi-
tos fixados em lei estadual e dependerão de consulta prévia
às populações diretamente atingidas.
O preceito em causa representa aprimoramento ao texto do
Projeto, art. 57. III, que atribui aos Estados competência
para legislar sobre diretrizes gerais de ordenamento de seu
território, para fins de coordenação do desenvolvimento ru-
ral e urbano; o que naturalmente inclui a criação e desmem-
bramento de Municípios.
A redação ora proposta, todavia, afigura-se-nos de melhor
técnica legislativa, em termos de formulação de princípios
constitucionais.
Um reparo, no entanto, faz-se necessário, no tocante à e-
xigência de consulta plebiscitária. A partir do momento em
que a Lei Maior defere ao Estado competência para dispor so-
bre a matéria, que é de seu interesse exclusivo, faz-se mis-
ter que não se oponha limites ao exercício dessa competência.
Assim, recomendamos a aprovação parcial do texto, supri-
mindo-se a parte final, referente à consulta popular. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20752 PREJUDICADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda No.
Popular
Dê-se, a seguinte redação, ao artigo da Seção
II (Da previdência Socia), do Capítulo II (Da
Seguridade Social), do Título IX (Da Ordem
Social):
"Suprima-se onde couber, no Capítulo da
Seguridade Social, a norma que tem a seguinte
redação:
Art. A participação dos órgãos e empresas
estatais no custeio de planos de previdência
supletiva para seus servidores e empregados não
poderá exceder o montante de contribuição dos
respectivos beneficiários.
Parágrafo único - O disposto neste artigo
aplica-se à previdência parlamentar." | | | Parecer: | A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo,
após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina-
ção do Relator.
Pela prejudicialidade. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20759 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
1. Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos
Direitos Individuais), do Título II (Dos Direitos
e Liberdades Fundamentais), o seguinte:
"Art. - Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso
e convicções políticas ou por ser portador de
deficiência de qualquer ordem.
Parágrafo Único - Será punido, por lei toda
discriminação atentatória aos direitos humanos.
2. Insere, onde couber, no Capítulo II (Dos
Direitos Sociais), do Título II (Dos Direitos e
Liberdades Fundamentais), o seguinte:
Art. - São proibidas as diferenças de
salários e de critério de admissão, promoção e
dispensa, por motivo discriminatório, relativos a
pessoa portadora de deficiência, raça, cor, sexo,
religião, opinião política, nacionalidade, idade,
estado civil, origem e condição social.
3. Inclui, onde couber, no Capítulo III (Dos
Direitos Coletivos), do Título II (Dos Direitos e
Liberdades Fundamentais), o seguinte:
Art. - Garantir o livre acesso a edifícios
públicos e particulares de frequência aberta ao
público, a logradouros públicos e ao transporte
coletivo, mediante a eliminação de Barreiras
arquitetônicas, ambientes e a adaptação dos meios
de transportes.
4. Acrescente, onde couber, na Seção I (Da
Saúde), do Capítulo II (Seguridade Social), do
Título IX (Da Ordem Social), o seguinte:
Art. - Garantir e proporcionar a prevenção de
doenças ou condições que levem à deficiência.
5. Insere, onde couber, na Seção II (Da
Previdência Social), Capítulo II (Da Seguridade
Social), Título IX (Da Ordem Social), o seguinte:
Art. - Transformar a "aposentadoria por
invalidez" em "seguro-reabilitação", e permitir à
pessoa portadora de deficiência, trabalhar em
outra função diferente da anterior, ficando
garantido este seguro sempre que houver situação
de desemprego.
Art. - Garantir a aposentadoria por tempo de
serviço, aos 20 (vinte) anos de trabalho, para as
pessoas portadoras de deficiência que tenham
expectativa de vida reduzida.
6. Acrescente, onde couber, na Seção III (Da
Assistência Social), Capítulo II (Da Seguridade
Social), Título IX (Da Ordem Social), o seguinte:
Art. - Assegurar às pessoas portadoras de
deficiência, o direito à habilitação e
reabilitação com todos os equipamentos
necessários.
Art. - Garantir ações de esclarecimento junto
às instituições de ensino, às empresas e às
comunidades, quanto a importância de prevenção de
doenças ou condições que levem à deficiência.
Art. - Garantir o direito à informação e a
comunicação considerando-se as adaptações
necessárias para as pessoas portadoras de
deficiência.
Art. - Concede a dedução no imposto de renda,
de pessoas físicas e jurídicas, dos gastos com
adaptação e aquisição de equipamentos necessários
ao exercício profissional de pessoas portadoras de
deficiência.
Art. - Isenta os impostos às atividades
relacionadas ao desenvolvimento de pesquisa,
produção, importação e comercialização de material
ou equipamento especializado para pessoas
portadoras de deficiência.
7. Inclui, onde couber, no Capítulo III (Da
Educação e Cultura), do Título IX (Da Ordem
Social), o seguinte:
Art. - Assegurar às pessoas portadoras de
deficiência, o direito à educação básica e
profissionalizante obrigatória e gratuita, sem
limite de idade, desde o nascimento.
Art. - A União, os Estados e os Municípios
devem garantir para a educação das pessoas
portadoras de deficiência, em seus respectivos
orçamentos, o mínimo de 10% (dez por cento) do
valor que constitucionalmente, for destinação à
educação.
Art. - Regulamentar e organizar o trabalho
das oficinas abrigadas para pessoas portadoras de
deficiência, enquanto não possam integrar-se no
mercado de trabalho competitivo. | | | Parecer: | 1. O Substitutivo contemplará a igualdade de todos pe-
rante a lei e condenará toda discriminação atentatória aos
direitos humanos.
2. Portanto, estará igualmente protegida a igualdade en-
tre os sexos nas relações do trabalho.
3. O direito de ir e vir será igualmente protegido no
texto constitucional em elaboração.
4. Optou-se, na Seção DA SAÚDE, por dispositivos gerais
e abrangentes da questão, deixando-se à lei complementar ou
à legislação ordinária a disciplina das ações governamentais
nesse campo.
5. Não nos parece que a aposentadoria im -
peça, em caráter definitivo, que o aposentado por invalidez
volte, em caso de recuparação, a trabalhar. Demais, há o caso
do inválido irrecuperável, que nenhuma vantagem teria em ver
transformada sua aposentadoria em "seguro-reabilitação".
Pela prejudicalidade.
A expectativa de vida não sofre alteração pela redução
do tempo de serviço para fins de aposentadoria. A medida pro-
posta discriminaria o portador de deficiência. Pela rejeição.
6. O direito a habilitação e reabilitação "com todos os
equipamentos necessários" não nos parece matéria constitucio-
nal, mais se enquadrando no campo da ação comunitária. Da
mesma forma, os artigos que compõem o restante do ítem 6.
Pela prejudicalidade. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20760 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, no Título X (Disposições
Transitórias), o seguinte dispostivo:
"Art. - São estáveis os servidores regidos
pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), da
União, dos Estados e dos Municípios, da
Administração Direta e Autarquias, que, à data da
promulgação desta Constituição, contém, pelo
menos, cinco (5) anos de serviço público.
Parágrafo Único - Lei Ordinária criará os
cargos para efeito de lotação. | | | Parecer: | A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo,
após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina-
ção do Relator.
Pela prejudicialidade. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20761 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
1. Inclui, onde couber, no Título VIII (Da
Ordem Econômica e Financeira), os seguintes
dispositivos:
"Art. - A União poderá promover a
desapropriação da propriedade rural ou urbana,
mediante pagamento de justa indenização fixada
segundo os critérios que a lei estabelecer, em
títulos especiais da dívida pública.
Art. - Todo brasileiro, que não sendo
proprietário rural ou urbano, possuir imóvel como
seu por 3 (três) anos contínuos, como domicílio
permanente seu e de sua família, sem oposição,
adquirirá o domínio mediante sentença que servirá
de título para transcrição no Registro de Imóveis.
2. Insere, onde couber, no Capítulo II (Da
Política Agrícola Fundiária e da Reforma Agrária)
do Título VIII (Da Ordem Econômica e Financeira),
os seguintes dispositivos:
Art. - Os imóveis rurais que não ultrapassem
a 3 (três) módulos regionais ficam isentos de
desapropriação, mesmo por interesse social para
fins de Reforma Agrária.
Art. - Fica assegurado apoio financeiro e
técnico a proprietários de imóveis rurais de área
não excedente a 3 (três) módulos regionais. | | | Parecer: | Apontamentos para subsidiar o parecer à emenda PE-89:
1) Sobre desapropriação da propriedade rural - O Substitutivo
consagra o direito à propriedade, mas vinculado ao cumprimen-
to de sua função social. Nos casos de desobediência a este
princípio, o Estado fará uso do instituto da desapropriação,
havendo tratamento específico para os casos de indenização.
2) Sobre desapropriação da propriedade urbana - Constitucio-
nalmente, promovemos a inovação de aplicar o instituto da de-
sapropriação à problemática urbana. Os mecanismos de indeni-
zação estão também previstos e contemplados.
3) A legalização da ocupação de imóveis urbanos também estará
entre os dispositivos aprovados no Substitutivo, o que vem ao
encontro de uma fração considerável da população brasileira.
4) A despeito da forma diferenciada com que contemplamos o
assunto fica,também, assegurado em nosso Substitutivo o impe-
dimento do que entendemos como pequenos e médios imóveis ru-
rais. A determinação dos tamanhos destes imóveis preferimos
remeter à legislação ordinária.
5) Finalmente, o apoio técnico e financeiro aos pequenos
agricultores deverá ser matéria do Plano Nacional de Desen-
volvimento Rural, por nos incluído no texto Constitucional.
Pela aprovação parcial. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20763 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, no Capítulo V (Da
Comunicação), do Título IX (Da Ordem Social), os
seguintes dispositivos:
"Art. - A comunicação é um bem social e um
direito fundamental da pessoa humana e a garantia
de sua viabilização é uma responsabilidade do
Estado.
Art. - Todo cidadão tem direito, sem
restrições de qualquer natureza, inclusive do
Estado, à liberdade de opinião e expressão e este
direito inclui a liberdade de procurar, receber e
transmitir informações e idéias por quaisquer
meios.
Art. - Aos cidadãos, através de instituições
representativas, é assegurado o direito de
participar da definição das políticas de
comunicação.
Art. - A comunicação deve estar a serviço do
desenvolvimento integral da Nação, da eliminação
das desigualdades e injustiças e da independência
econômica, política e cultural do povo brasileiro.
Art. A imprensa, o rádio, a televisão, os
serviços de transmissão de imagens, sons e dados
por qualquer meio, serão regulados por lei,
atendendo às suas funções sociais e tendo por
objetivo a consecução de políticas democráticas de
comunicação no País.
Art. - Fica definido que os serviços de
telecomunicações e de comunicação postal é
monopólio estatal, tendo como princípio o
atendimento igual a todos.
Art. - Os veículos de comunicação, inclusive
os meios impressos, serão explorados por fundações
ou sociedades sem fins lucrativos.
Art. - A administração e a orientação
intelectual ou comercial das pessoas jurídicas
mencionadas neste artigo são privativas de
brasileiros natos.
Art. - Fica instituido o Conselho Nacional de
Comunicação, com competência para estabelecer,
supervisionar e fiscalizar políticas nacionais de
comunicação, abrangendo as áreas de imprensa,
rádio, televisão e serviços de transmissão de
imagens, sons e dados por qualquer meio.
Art. - Compete ao Conselho Nacional de
Comunicação a outorga, renovação e revogação das
autorizações e concessões para uso de frequência e
canais de rádio e televisão e serviços de
transmissão de imagens, sons e dados por qualquer
meio.
Art. - O Conselho Nacional de Comunicação é
composto por 15 (quinze) brasileiros natos em
pleno exercício de seus direitos civis, sendo 2
(dois) representantes de entidades empresariais, 5
(cinco) representantes de entidades
representativas de profissionais da área da
comunicação, 7 (sete) representantes de entidades
de categorias profissionais e de setores populares
1 (um) representante de instituição
universitária.
Art. - As entidades integrantes do Conselho
Nacional de Comunicação serão designadas pelo
Congresso Nacional, para mandato de 2 (dois) anos,
observado o previsto em lei.
Art. - Os representantes das entidades
integrantes do Conselho Nacional de Comunicação
não poderão exercer mais de um mandato
consecutivo.
Art. - Para viabilizar o desempenho das
funções do Conselho Nacional de Comunicação, a
União destinará ao órgão uma parcela da
arrecadação de impostos e taxas previstos em lei.
Art. - O Conselho Nacional de Comunicação
poderá fazer repasses do seu orçamento aos órgãos
de execução e fiscalização que, na forma da lei,
forem criados para implementar suas decisões.
Art. - Ficam criadas as seções estaduais do
Conselho Nacional de Comunicação, em cada unidade
da Federação, integradas por 15 (quinze)
brasileiros natos em pleno exercício de seus
direitos civis, indicados por entidades da mesma
natureza das integrantes do Conselho Nacional, a
serem designadas pelas Assembléias Legislativas
para um mandato de dois anos.
Art. - Compete às seções estaduais do
Conselho Nacional de Comunicação, a supervisão e
fiscalização da execução das políticas de
comunicação em âmbito regional.
Art. - A lei regulamentará as atribuições e o
funcionamento do Conselho Nacional de Comunicação,
bem como os critérios da função social e ética do
rádio e da televisão.
Art. - Em cada órgão de imprensa, rádio e
televisão será constituido em Conselho Editorial,
com membros eleitos pelos profissionais de
comunicação, incumbido de definir a linha de
atuação do veículo.
Art. - Os partidos políticos, as organizações
sindicais, profissionais e populares, têm direito
a utilização gratuita da imprensa, do rádio e da
televisão, segundo critérios a serem definidos por
lei.
Art. - É garantido a qualquer cidadão ou
entidades, o direito de resposta, na forma da lei.
Art. - Nos períodos eleitorais os partidos
têm direito a tempos de utilização do rádio e da
televisão, regulares e equitativos, na forma da
lei.
Art. - Dependem de concessão ou autorização
da União, outorgadas em caráter precário, através
do Conselho Nacional de Comunicação, atendidas as
condições previstas em lei:
§ 1o. - O uso de frequência de rádio e
televisão.
§ 2o. - A instalação e o funcionamento de
televisão direcional e por meio de cabo.
§ 3o. - A instalação e o funcionamento de
outros serviços de transmissão de imagens, sons e
dados por qualquer meio.
§ 4o. - A retransmissão pública, no
território nacional, de rádio, televisão e dados
via satélite.
Art. - O Conselho Nacional de Comunicação
mandará publicar, anualmente, as frequências
disponíveis em cada unidade da federação e
qualquer um poderá provocar a licitação.
Art. - As concessões ou autorizações só
poderão ser suspensas por sentença fundada em
infração definida em lei, que regulará o direito à
renovação.
Art. - Com finalidade de impedir a
concentração da propriedade dos meios de
comunicação, fica estabelecido que cada
concessionário poderá ser titular de apenas uma
autorização ou concessão para execução de serviço
de rádio, televisão e serviços de transmissão de
imagens, sons e dados por qualquer meio.
Art. - Os concessionários que acumularem mais
de uma autorização ou concessão para execução de
serviço de radiodifusão deverão optar pela
execução de um dos serviços objetos de autorização
ou concessão, devendo os demais ficar disponíveis
para redistribuição através de licitação pública.
Art. - Fica vedado o controle indireto das
autorizações e concessões para execução de
serviços de radiodifusão por terceiros e
concessão." | | | Parecer: | A presente emenda apresenta grande variedade de temas que
vêm sendo discutidos desde as subcomissões. Muitos deles in-
corporaram-se ao texto final da Comissão de Sistematização,
- ainda que com redação diferente -, tais como: a função so-
cial dos meios de comunicação; o direito individual à liber-
dade de opinião e expressão; o direito de se fazer represen-
tar na definição e controle das políticas de comunicação; a
comunicação como promotora da cultura nacional e regional; a
exclusividade de propriedade dos meios de comunicação a bra-
sileiros natos; ou naturalizado a mais de dez anos; a criação
do Conselho Nacional de Comunicação; o Conselho de ética; o
acesso dos partidos políticos aos meios de comunicação; o di-
diante ação judicial, e a proibição de monopólio e oligopólio
visando evitar a concentração da propriedade dos meios de co-
municação.
Acredita o relator que acata, substancialmente, no mérito
a presente emenda. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20765 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, no Título X (Disposições
Transitórias), o seguinte dispositivo:
"Art. - É criado o Estado de São Francisco,
mediante desmembramento de parte da área do Estado
de Minas Gerais e de parte da área do Estado da
Bahia". | | | Parecer: | A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo,
após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina-
ção do Relator.
Pela prejudicialidade. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20769 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Modifica, o Título "X" (Disposições
Transitórias), o que se segue:
"Substitua-se a redação do art. 458 do
Projeto de Constituição pela seguinte:
"Art. 458 - A eleição do próximo Presidente
da República será realizada no dia 15 de novembro
de 1988 (hum mil novecentos e oitenta e oito), com
a posse do eleito no dia 15 de março de 1989,
quando se encerra o mandato do atual titular do
cargo." | | | Parecer: | A emenda a tela, da respretabilida de prestigios ativida
des represantiva, dos profissionais do jornalismo, dos arqui
tetos e dos engenheiros agronomos, seguem para a Presidencia
da Republica,fixando do eleito em 15 de março de 1989.
A antecipaçao pretendida não merecm acolhimento, pois as
alteraçoes estruturais e institicionais determinadas pelo mes
mo texto constituicional, para serem implantadas de razoavel
perioddo de tempo a conferido as autoridades governamentais,
Modificaçao profunda no plano politico, tais como a subs
tituiçao do proprio Chefe do Executivo são incovinente eno mo
mento em se deve proceder profundas alteraçoes de ordem insti
tuicional.
Somos, por essa razões, pela rejeiçõa da Emenda . | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20770 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, na Seção II (Da
Previdência Social), do Capítulo II (Da Seguridade
Social), do Título IX (Da Ordem Social), os
seguintes dispositivos:
"Art. - É assegurada aposentadoria ao
trabalhador:
I - Com 35 anos de trabalho para o homem e 30
anos para a mulher;
II - Por velhice aos 65 anos para o homem e
60 anos para a mulher;
III - Por invalidez;
§ 1o. - A lei estabelecerá tempo inferior ao
previsto no inciso 1o., pelo exercício de
atividade noturna, de revezamento penoso,
insalubre ou perigoso;
§ 2o. Os proventos da aposentadoria dos
trabalhadores SERÃO IGUAIS À MAIOR REMUNERAÇÃO DOS
últimos doze meses de serviço, verificada a
regularidade dos reajustes salariais nos 36 meses
anteriores ao pedido, garantido o reajustamento
para preservação de seu valor real, em épocas e
datas do dissídios das respectivas categorias
trabalhistas, respeitados cargos, funções ou posto
em que haja ocorrido a aposentadoria;
§ 3o. O valor da pensão que couber à
dependente do trabalhador não será inferior a 80%
(oitenta por cento) do salário ou proventos e
nunca será inferior ao salário mínimo e
inalienável em caso de novo matrimônio. | | | Parecer: | A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo,
após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina-
ção do Relator.
Pela prejudicialidade. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20771 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
Popular
1. Dê-se a seguinte redação a artigo da Seção
II (Dos Servidores Públicos Civis) do Capítulo
VIII (Da Administração Pública):
"Art. 88. ..................................
§ 1o. - ....................................
§ 2o. - São equivalentes os critérios para a
aposentadoria e transferência à inatividade no
serviço público civil e militar, exceto quanto aos
policiais-militares, que se inativarão
voluntariamente aos trinta anos de serviço, com
proventos integrais".
2. Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos
Direitos Individuais), no Título II (Dos Direitos
e Liberdades Fundamentais) as seguintes alíneas:
"Art. 12. ..................................
............................................
j) ninguém poderá ser preso senão em
flagrante de delito, ou por ordem escrita de juiz
competente.
) qualquer preso deverá ser encaminhado,
no máximo, até 12 horas após efetivada a prisão,
ao juiz criminal, que iniciará a instrução,
garantindo-lhe a mais ampla defesa." | | | Parecer: | Tendo como autor Josefa da Silva Marinho e outros, a Emen
da Popular intenta alterar o artigo 88, § 2. do projeto, além
de inserir duas alíneas no art. 12, que dispõe sobre inviabi
lidade dos direitos e liberdades individuais.
Convém frisar que a emenda preenche os requisitos regimen
tais de procedibilidade, subscrita por 39.247 eleitores.
Procedendo à apreciação da emenda, constatamos que a alte
ração ao § 2. do artigo 88 do projeto tem por objetivo excep-
cionar os critérios para a aposentadoria e transferencia a
inatividade dos policiais militares, que poderão se aposen -
tar voluntariamente aos trinta anos de serviço, com proventos
integrais.
devidamente sopesado o tema em questão, resolvemos formu-
lar nova redação para o § 2., remetendo a lei complementar o
poder de estabelecer excessões ao disposto no artigo 88, no
caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalu
bres ou perigosas. Como se verifica, a lei consectária desse
artigo 88 disporá sobre o assunto que abrange os policiais mi
litares.
quanto às emendas que dispõem sobre o artigo 12, já estão
elas atendidas neste substitivo. Com efeito, o item 18, con-
substância os dois tópicos da segunda parte da emenda, nos se
guintes termos:
18- Ninguém será preso senão em flagrante delíto ou por
decisão e ordem escritas e fundamentas de atividade judiciá-
ria competente. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se
encontre serão comunicadas em vinte e quatro horas ao juizo
competente e à família ou pessoa indicada pelo preso. O preso
será informado de seus direitos, entre os quais o de permane
cer calado, assegurada a assistencia da família e de advogado
de sua escolha.
Como se vê, estão atendidas parciamente no substitutivo
as sugestões corporificadas na Emenda Popular sob exame.
À vista do exposto, opinamos pela sua aprovação parcial. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20774 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
1. Inclui, na Seção II (Da Previdência
Social), do Capítulo II (Da Seguridade Social), do
Título IX (Da Ordem Social), o que se segue:
"Acrescente-se ao art. 356 o seguinte
parágrafo:
Parágrafo único: O Trabalhador rural será
aposentado voluntariamente aos 60 (sessenta) anos
de idade, se do sexo masculino, e aos cinquenta e
cinco anos, se do sexo feminino.
Acrescente-se à Seção II do Capítulo II do
Título IX o seguinte artigo:
Art. O benefício da pensão por morte
corresponderá à totalidade da remuneração mensal
do empregado falecido."
2. Acrescente-se no Título X (Disposições
Transitórias), o seguinte texto:
"Acrescente-se à Disposições Transitórias o
seguinte texto:
"Acrescente-se à Disposições Transitórias o
seguinte artigo:
Art. O disposto nos artigos 356 e 357
aplica-se aos que, na data da promulgação desta
Constituição, já eram aposentados ou
pensionistas." | | | Parecer: | A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo,
após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina-
ção do Relator.
Pela prejudicialidade. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20779 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Modifica no Capítulo II (Dos Direitos
Sociais), do Título II(Dos Direitos e Liberdades
Fundamentais), o que se segue:
"Suprima-se o inciso XXV, do Art. 13 do
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização:"" | | | Parecer: | A Emenda Popular aqui examinada propõe a suspenssão do
inciso XXV, do artigo 13, do Projeto de Constituição, o qual
proibe as atividades de intermedição remunerada da mão-de-o-
bra permanente, temporária ou sazonal, ainda que mediante lo-
cação.
Uma parte da Emenda comporta aprovação.
Existem, em nosso país, certas atividades econômicas
temporárias ou sazonais, que propiciam certa forma passagei-
ra de oferta de empregos. São atividades econômicas legítimas
como quaisquer outras, com a peculiaridade de que não são ca-
pazes de sustentar uma relação de emprego permanente.
Isso para os trabalhadores apresenta o sério problema da
precariedade do emprego.
Enquanto não surgir uma economia tão diversificada, em
nosso país, que permita uma oferta de emprego capaz de absor-
ver a mão-de-obra disponível, decorrente do término dos tra-
balhos temporários ou sazonais, o que não se pode deixar de
fazer é impedir os abusos, via dos quais os trabalhadores a-
vulsos não são registrados e nem usufruem dos direitos reco-
nhecidos aos trabalhadores permanentes em geral.
Urge, portanto, entre nós, uma legislação que assegure
todos os direitos a esses trabalhadores temporários ou sazona
is.
Urgem, também, medidas econômicas capazes de promover a
absorção daquela mão-de-obra que periodicamente fica desem-
pregada.
Parece-nos utópico pretender jogar a solução do proble-
ma unicamente sobre os empregadores que desenvolvem ativida-
des econômicas temporárias ou sazonais.
Por isso adotamos posições que coincidem em parte com os
objetivos da Emenda: retiramos do texto do incíso XXV, do art
13, do Projeto de Constituição, a referência à mão-de-obra
temporária ou sazonal.
Mas, ainda assim, entendemos que deve ser sempre afasta-
da a intermediação remunerada daquela mão-de-obra, como de
qualquer outra: a relação de emprego deve ser garantida pela
lei, entre o trabalhador e o empregador, porque só a relação
emprego direta é legítima. Mas isso compete à lei ordinária.
A fórmula pela qual optamos é, portanto, a da proibição
da intermediação remunerada da mão-de-obra permanente.
Entendemos que, sendo permanente a atividade objeto da
relação do emprego, esta deve ser estabelecida diretamente
entre o destinatário do serviço, isto é, o empregador e o
prestador de serviço, isto é, o trabalhador.
Por mais que a modernização venha insinuando formas de
realização dos serviços sob a responsabilidade de terceiros,
utilizadores da mão-de-obra em benefício do destinatário do
serviço mediante lucro, socialmente estas formas são inadmis-
síveis, porque prejudicam os trabalhadores.
Se os empregadores podem obter grandes lucros, é preciso
que paguem, por isso, certo preço social. No caso, o preço é
contratar diretamente a mão-de-obra, por mais que isso seja
incômodo.
Deixamos, apenas, alguns casos extremos em que se pode
admitir uma exceção, os quais serão ressalvados em lei.
Em face de nosso posicionamento, somos pela aprovação
parcial da Emenda, somente no ponto referente à mão-de-obra
temporária ou sazonal. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20780 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, na Seção II (Da
Previdência Social), do Capítulo II (Da Seguridade
Social), Título IX (Da Ordem Social); o seguinte
dispositivo:
"Art. 356 - É assegurada apesentadoria com
proventos de valor igual à maior remuneração dos
últimos doze meses de serviço, verificada a
regularidade dos reajustes salariais nos trinta e
seis meses anteriores ao pedido, garantido o
reajustamento para preservação de seu valor real,
cujo resultado nunca será inferior ao número de
salários mínimos percebidos quando da concessão do
benefício:
a) ..........................................
b) ..........................................
c) aos 25 (vinte e cinco) anos, para os
bancários e securitários
AUTOR: GILBERTO SALOMÃO E OUTROS (43.000
subscritores)
ENTIDADES RESPONSÁVEIS:
- CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS
EMPRESAS DE CRÉDITO - CONTEC;
- ASSOCIAÇÂO PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ASSIS - SP;
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO
BANCÁRIOS DE PRESIDENTE PRUDENTE:
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO
EMENDA POPULAR No. PE-111-0, de 1987.
"Dispõe sobre a aposentadoria aos bancários e
securitários.""
Entidades Responsáveis:
- Confederação Nacional dos Trabalhadores nas
Empresas de Crédito - CONTEC;
- Associação Profissional dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Assis - São Paulo
- Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Presidente Prudente
Relator: Constiuinte BERNARDO CABRAL
Subscrita por 43.000 eleitores a presentada
pelas entidades associativas acima mencionadas, a
presente emenda visa a alterar disposições do
Projeto de Constituição referentes à aposentadoria
(art. 356), assegurando aos bancários e
securitários o direito à aposentadoria aos vinte e
cinco anos de trabalho.
Como, nesta fase dos trabalhos, compete a
este Colegiado analisar a proposta apenas em seus
aspectos formais e considerando que a iniciativa
sob exame, segundo informações da Secretaria,
atende às exigências previstas no art, 24 do
Regimento Interno para sua regular tramitação, meu
parecer é no sentido de que esta Comissão se
manifeste pelo recebimento da Emenda Popular no.
00111-0, reservada a apreciação de mérito para a
ocasião própria. | | | Parecer: | A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo,
após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina-
ção do Relator.
Pela prejudicialidade. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20782 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, no Título X (Disposições
Transitórias), o seguinte artigo:
"Art. - Fica criado o Estado de Santa Cruz."
Autor: Zélia Oliveira Nascimento e outros
(31.237 subscritores)
Entidades responsáveis:
- Câmara Municipal de Jussari/BA;
- Associação dos Moradores do Bairro São
Caetano - Itabuna/BA;
- Associação de Moradores Bairro de São Pedro
- Itabuna/BA.
Comissão de Sistematização
Emenda popular no. PE-113-6, de 1987.
"Cria o Estado de Santa Cruz"
Entidades Responsáveis:
- Câmara Municipal de Jussari/Bahia
- Associação dos Moradores do Bairro de São
Pedro - Itabuna/BA.
- Comitê Pró-Estado de Santa Cruz
Relator: Constituinte Bernardo Cabral.
Subscrita por 31.237 eleitores e apresentada
pelas entidades associativas acima mencionadas, a
presente emenda propõe a criação do Estado de
Santa Cruz (art. 439, inciso I, do Projeto de
Constituição).
Como, nesta fase dos trabalhos, compete a
este Colegiado analisar a proposta apenas em seus
aspectos formais e considerando que a iniciativa
sob exame, segundo informações da Secretaria,
atende às exigências previstas no art. 24 do
Regimento Interno para sua regular tramitação, meu
parecer é no sentido de que esta Comissão se
manifeste pelo recebimento da Emenda Popular no.
00113.6, reservada a apreciação do mérito para a
ocasião própria.
Sala da Comissão, em - Constituinte Bernardo
Cabral, Relator. | | | Parecer: | A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo,
após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina-
ção do Relator.
Pela prejudicialidade. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20784 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos
Direitos Individuais), do Título II (Dos Direitos
e Liberdades Fundamentais), os seguintes
dispositivos:
"Art. - O direito à moradia precede e
predomina sobre o direito de propriedade.
Art. - O acesso à moradia digna e adequada é
garantido a todos pelo Poder Público e,
prioritariamente, aos trabalhadores assalariados
de baixo rendimento.
§ 1o. - A dimensão da unidade habitacional
deverá corresponder às necessidades básicas da
família, garantindo-se um mínimo de 10 m2. de área
construída útil por pessoa.
§ 2o. - Entende-se como moradia digna e
adequada não apenas a casa, mas também o acesso
aos serviços públicos essenciais, como saneamento
básico, educação, saúde, transporte coletivo e
lazer.
Art. - A União destinará, anualmente, no
mínimo, 15% de sua receita tributária para a
implementação de programas de habitação popular.
Os Estados, Distrito Federal e Municípios
destinarão no mínimo 25% para esse fim.
Art. - O Poder Público deverá construir
unidades habitacionais populares para serem
alugadas, com o objetivo de regular o mercado
imobiliário de locação.
Art. - O Poder Público deverá desapropriar
terras urbanas ociosas destinando-as à construção
de moradia popular, a serem pagas com título da
dívida pública, em prazos coincidentes com o
retorno das prestações, nuca inferiores a quinze
anos.
Parágrafo Único - Do valor pago pela
desapropriação será descontado o valor do
investimento público em infra-estrutura.
Art. - Todo aquele que ocupa propriedade
urbana, unidade habitacional ou terreno alheio,
tem o direito de nela permanecer até seu pleno e
integral atendimento, através de programas
governamentais de construção de moradia popular.
Parágrafo Único - Serão legalizadas as posses
urbanas constituídas há mais de dois anos, desde
que o usuário não disponha de outra propriedade." | | | Parecer: | Pela aprovação parcial.
O ideal normativo da emenda inclui dispositivos da maior
relevância no universo dos problemas urbanos, ao nível do
Projeto de constituição, entretanto, este idela será alcança-
do de forma indireta, através de dispositivos amplos que tor-
narão obrigatórias a edição de normas gerais de direito urba-
no para o País e a institucionalização de planos ordenadores
do espaço urbano municipal, nos termos do substitutivo. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20785 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos
Princípios Gerais, da Intervenção do Estado, do
Regime de Propriedade do Sub-solo e da Atividade
Econômica) do Título VIII (Da Ordem Econômica e
Financeira) os seguintes dispositivos:
"Art. - O transporte coletivo é um direito do
cidadão e um dever do Estado.
Parágrafo Único - A despesa individual do
cidadão com o transporte coletivo urbano não
deverá ultrapassar 6% do valor do salário mínimo".
Art. - O Poder Público concederá subsídio do
transporte coletivo nos seguintes termos: passe
livre para idosos e tarifa especial, com desconto,
para os operários, aposentados, inativos,
desempregados, estudantes e pessoas deficientes".
"Art. - O transporte coletivo urbano é
considerado serviço essencial, de responsabilidade
do Poder Público Municipal, ao qual caberá
garantir qualidade, quantidade e tarifa acessível
aos usuários, em especial dos que residem na
periferia das cidades". | | | Parecer: | O problema fundamental enfrentado atualmente pelo trans-
porte urbano é manter os gastos com transporte por parte das
populações com baixo poder aquisitivo, a níveis compatíveis
com seus orçamentos familiáres. Pressupõe-se que os dispên-
dios com transporte urbano não devem ultrapassar 6% do salá-
rio do trabalhador, mesmo que se tenha, para isso, de dife-
renciar o preço dos serviços em função do perfil da renda da
área urbana.
A alta taxa de urbanização do País e o fato de ser o
transporte urbano o meio viabilizador das políticas sociais
do governo fazem com que os problemas do setor passem a ter
dimensão nacional. As características do problema, porém,
configuram-no como uma questão local, e suas alternativas de
equacionamento e solução constituem, acima de tudo, uma res-
ponsabilidade do Poder Público e da comunidade da respectiva
área urbana. Assim, consideramos o "transporte coletivo um
direito do cidadão e um dever do Estado". Da mesma forma qua-
lificamos este mesmo serviço como essencial, cabendo ao Poder
Público Planejar, administrar e organizar as suas atividades,
podendo ser operado subsidiariamente através de concessão ou
permissão.
Outrossim, consideramos que a forma como se processará o
subsídio nos temos sugerido pela Emenda, é matéria de lei
ordinária, não sendo objeto desta Lei Maior.
Sintetizando, somos pela aprovação do 1. e 3. Artigos e
pela rejeição do 2.
Pela Aprovação Parcial. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20786 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, no Capítulo III (das
Forças Armadas), do Título VI (Da Defesa do Estado
e das Insituições Democráticas), os seguintes
dispositivos:
"Art. - As Forças Armadas destinam-se à
defesa da pátria conta a agressão externa e a
assegurar a integridade do território nacional.
Art. - As Forças Armadas não poderão intervir
na vida política do país." | | | Parecer: | A emenda propõe alterar o capítulo III - das Forças Armadas.
Na forma como se encontra no anteprojeto é mais abrangente,
precisa e clara.
Pela rejeição. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20787 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMEND No.
POPULAR
Inclui, onde couber, na Seção I (Dos Direitos
Políticos), do Capítulo V (Da Soberania Popular),
do Título II (Dos Direitos e Liberdades
Fundamentais), o seguinte artigo:
"Art. - O voto será universal, direto,
secreto e pelo sistema proporcional para os cargos
legislativos" | | | Parecer: | A Emenda popular suprimindo o voto distrital deve ser
rejeitada por não ajustar-se ao entendimento predominante na
Comissão de Sistematização. É, contudo, conveniente ressaltar
que esta não é uma decisão definitiva. Ao povo titular único
da soberania, a Carta em elaboração assegura o direito de i-
niciar o processo de alteração constitucional. O extremo pro-
pósito no Projeto deve ser testado; se se chegar à conclusão
de sua inconveniência, o povo no exercício do seu poder plei-
teará seja ele revisto.
Pela rejeição. | |
|