ANTE / PROJEMENTODOS | 141 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:33018 REJEITADA | | | Autor: | LYSÂNEAS MACIEL (PDT/RJ) | | | Texto: | Inclua-se no art. 6o. um parágrafo a ser
numerdo com § 5o., renumerando-se o atual § 5o.
seguintes:
§ 5o. O dispositivo no parágrafo 4o. do
artigo 6o. aplica-se a todos os atos legislativos
e administrativos e que se tornaram insuscetíveis
de apreciação judicial, praticados a partir de 1o.
de abril de 1964." | | | Parecer: | A emenda pretende que o disposto no § 4o. do art. 6o. do
Substitutivo seja aplicado a todos os atos legislativos e
administrativos que se tornaram insuscetíveis de apreciação
judicial, praticados a partir de 1o. de abril de 1964.
Quando o referido § 4o. do art. 6o. afirma que a lei não
poderá excluir da apreciação judicial qualquer lesão ou amea-
ça a direitos, inclui, evidentemente os atos referidos na e-
menda. Por isso, não vemos necessidade da proposta ser in-
cluída no texto constitucional.
Pela rejeição. | |
142 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:33026 REJEITADA | | | Autor: | LYSÂNEAS MACIEL (PDT/RJ) | | | Texto: | DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Inclua-se onde couber:
ART. O Projeto de Constituição votado pelo
plenário constituinte será submetido globalmente
ao referendo da população eleitoral do País,
quarenta e cinco dias após a publicação do seu
texto.
§ 1o. - Na consulta plebiscitária, os
eleitores deverão manifestar sua aprovação ou
reprovação ao texto integral da Constituição, bem
como se posicionar sobre temas específicos,
através da aprovação ou reprovação de Emendas
Constitucionais que forem objeto da consulta.
§ 2o. - Por requerimento firmado por um
mínimo de 56 (cinquenta e seis) constituintes,
vedado a cada um deles assinar mais de um
requerimento, poderão ser incluídas na consulta
plebiscitária Emendas Constitucionais rejeitadas
pelo plenário, desde que tenham obtido um mínimo
112 (cento e doze) votos favoráveis.
§ 3o. - A mesa da Assembléia Nacional
Constituinte e a Justifiça Eleitoral, no que
couber, definirão os procedimemtos adequados e
tomarão as providências necessárias à realização
da Consulta Plebiscitária, inclusive no que diz
respeito à utilização gratuita de rádio e
televisão por tempo não inferior a 40 (quarenta)
minutos diários nos 30 (trinta) dias anteriores à
antevéspera da Consulta. Será assegurada nos meios
de comunicação a participação proporcional de
todos os partidos com representação na Assembléia
Nacional Constituinte.
§ 4o. - Se os eleitores rejetitarem o
Projeto, a Assembléia Nacional Constituinte será
dissolvida e os atuais Deputados e Senadores terão
os seus mandatos limitados ao exercício de suas
atribuições no âmbito da Câmara Federal e do
Senado da República.
§ 5o. - A Nova Constituição deverá ser
elaborada por constituintes eleitos exclusivamente
para esse fim.
§ 6o. - A convocação das eleições de que
trata o parágrafo anterior, será feita pelo
Presidente da Assembléia Nacional Constituinte. | | | Parecer: | Entendemos que a realização de plebiscito, ou mesmo de
referendo, no caso em questão, equivale a uma indevida devo-
lução de responsabilidade à população delegante, que assumi-
ria função decisória delegada ao Constituinte, em fase preté-
rita.
Pela rejeição. | |
143 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:34044 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LYSÂNEAS MACIEL (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao art. 6o. e seus parágrafos a redação
que segue (os atuais §§ 6o. e 34 foram
suprimidos):
Art. 6o. - A Constituição assegura aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade dos direitos concernentes à
vida, à integridade física, à existência digna, à
liberdade e à segurança da pessoa humana.
§ 1o. - A alimentação, a saúde, o trabalho e
sua remuneração, a moradia, o saneamento básico, a
seguridade social, o transporte coletivo e a
educação consubstanciam o mínimo necessário ao
pleno exercício do direito à existência digna.
§ 2o. - Todos são iguais perante a
Constituição, a Lei e o Estado.
§ 3o. - O homem e a mulher são iguais em
direitos e obrigações e nenhuma exceção será
tolerada além das oriundas de funções naturais.
§ 4o. - A Lei punirá como crime inafiançável
qualquer discriminação atentatória aos direitos e
liberdades fundamentais.
§ 5o. - Ressalvada a compensação para igualar
as oportunidades de acesso aos valores
fundamentais, e para reparar injustiças produzidas
por discriminações não evitadas, ninguém será
privilegiado ou prejudicado em razão de
nascimento, etnia, raça, ou cor, idade, sexo,
orientação sexual, estado civil, natureza do
trabalho, religião, convicção políticas ou
filosóficas, doença, deficiência física ou mental
ou qualquer outra condição social ou individual.
§ 6o. - Serão gratuitos todos os atos
necessários ao exercício da cidadania, nos termos
da lei.
§ 7o. - Ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da
lei.
§ 8o. - É livre a locomoção no território
nacional em tempo de paz e, respeitados os
preceitos legais, qualquer pessoa poderá nele
entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
§ 9o. - É livre a manifestação do pensamento,
vedado o anonimato e excluída a que incitar à
violência ou defender discriminação de qualquer
natureza. É assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por
dano material, moral, ou à imagem.
§ 10. - É livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, observadas as
qualificações profissionais que a lei exigir. Mas
esta não poderá impedir o livre exercício de
profissões vinculadas à expressão direta do
pensamento, das letras e das artes, e só
estabelecerá regime de exclusividade para o
exercício de profissão que possa causar risco à
saúde física ou mental, à liberdade ou à
incolumidade pública.
§ 11 - É inviolável liberdade de consciência
e de crença, assegurado o livre exercício dos
cultos religiosos que não contrariem a ordem
pública e os bons costumes.
§ 12 - Por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política ninguém será
privado de qualquer dos seus direitos, salvo se as
invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei.
§ 13 - É livre a assistência religiosa nas
entidades civis, militares e de internação
coletiva e será prestada sempre que solicitada
pelo interessado.
§ 14 - A intimidade, a vida privada, a honra
e
a imagem das pessoas são invioláveis. A todos é
assegurado o direito à indenização pelo dano
material ou moral causado pela violação.
§ 15 - O domicílio é inviolável, salvo nos
casos de determinação judicial ou para realizar
prisão em flagrante, para coibir e evitar crime ou
acidente e para prestar socorro às suas vítimas,
ou para preservar a saúde e a incolumidade
pública.
§ 16 - É inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas ou
telefônicas, salvo por ordem judicial, nos casos e
na forma que a lei estabelecer, para fins de
instrução processual.
§ 17 - É assegurado o acesso às referências e
informações que a cada um digam respeito e o
conhecimento dos fins a que se destinam, sendo
exigível a correção e atualização dos dados,
através de processo judicial ou administrativo
sigilosos.
§ 18 - Todos têm direito a receber
informações verdadeiras de interesse particular,
coletivo ou geral, dos órgãos públicos e dos
órgãos privados com função social de relevância
pública.
§ 19 - A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada.
§ 20 - A lei não poderão excluir da
apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou
ou ameaça adireitos.
§ 21 - Não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal. A lei
penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
§ 22 - Ninguém será submetido a tortura, a
penas cruéis, ou a tratamento desumano ou
degradante. A lei considerará a prática de tortura
crime inafiançável, imprescritível e insuscetível
de graça ou anistia.
§ 23 - Ninguém será identificado
criminalmente antes de condenação definitiva.
§ 24 - A publicidade dos atos processuais
somente poderá ser restrita pela lei quando a
defesa da intimidade ou o interesse social o
exigirem.
§ 25 - Ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal
condenatória.
§ 26 - Não haverá juízo ou tribunal de
exceção. Ninguém será processado nem sentenciado,
senão pela autoridade competente, assegurada ampla
defesa.
§ 27 - Todos terão ação para exigir a
prestação jurisdicional do Estado, sem restrições
que não estejam contidas nesta Constituição,
visando à concretização dos direitos nela
assegurados.
§ 28 - Ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente. A prisão de
qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados em vinte e quatro horas ao juiz
competente e à família ou pessoa indicada pelo
preso. O preso será informado de seus direitos,
entre os quais o de permanecer calado, assegurada
a assistência da família e de advogado de sua
escolha.
§ 29 - Os presos têm direito ao respeito de
sua dignidade e de sua integridade física e moral,
garantidas às presidiárias condições para
amamentar seus filhos.
§ 30 - A prisão ilegal será imediatamente
relaxada pelo juiz, que promoverá a
responsabilidade da autoridade coatora.
§ 31 - São inadmissíveis no processo as
provas obtidas por meios ilíticos.
§ 32 - É reconhecida a instituição do júri
com a organização e a sitemática recursal que lhe
der a Lei, assegurados o sigilo das votações, a
a lei, assegurados o sigilo das votações, a
plenitude de defesa, a soberania dos vereditos e a
competência exclusiva para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida.
§ 33 - A lei assegurará a individualização da
pena e não adotará outras além das seguintes:
I - privação da liberdade;
II - perda de bens;
III - multa;
IV - prestação social alternativa; e
V - suspensão ou interdição de direitos.
§ 34 - Nenhuma pena passará da pessoa do
condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens poderão ser
estendidos e executados contra os sucessores, até
o limite do valor do patrimônio transferido e de
seus frutos, nos termos da lei.
§ 35 - O Estado indenizará o condenado por
erro judiciário ou o sentenciado que ficar preso
além do tempo da sentença, cabendo ação penal
contra a autoridade responsável.
§ 36 - O Estado prestará assistência
judiciária gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos para ter acesso à
Justiça.
§ 37 - Não haverá pena de morte, de prisão
perpétua, de trabalhos forçados ou de banimento.
Quanto à pena de morte, fica ressalvada a
legislação penal aplicável em caso de guerra
externa.
§ 38 - Não haverá prisão civil por dívida,
salvo nos casos do depositário infiel, do
responsável pelo inadimplemento voluntário e
inescusável de obrigação alimentar e do condenado
por enriquecimento ilícito, cumulada com a de
perdimento de bens de que trata o parágrafo 23,
"b";
§ 39 - O preso tem direito à identificação
dos responsáveis pela prisão ou interrogatório
policial;
§ 40 - Ninguém será levado à prisão ou nela
mantido quando a lei admitir a liberdade
provisória, com ou sem fiança;
§ 41 - O contraditório e a ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes, são
assegurados aos litigantes, em qualquer processo,
e aos acusados em geral;
§ 42 - A lei não excluirá o duplo grau de
jurisdição, que poderá ser exercido por colegiados
do mesmo grau.
§ 43 - É assegurado a todos o direito de
obter certidões requeridas às repartições
públicas.
§ 44 - É assegurado a qualquer pessoa o
direito de petição aos Poderes Públicos em defesa
de direito ou contra ilegalidade ou abuso de
poder, independendo esse ato do pagamento de taxa
ou emolumentos e de garantia de instância.
§ 45 - A propriedade privada é assegurada e
protegida pelo Estado. O exercício do direito de
propriedade subordina-se ao bem-estar da sociedade
à conservação dos recursos naturais e à proteção
do meio-ambiente. A lei estabelecerá o
procedimento para desapropriação por necessidade
ou utilidade pública ou por interesse social,
mediante justa indenização. Em caso de perigo
público iminente, as autoridades competentes
poderão usar propriedade particular, assegurada ao
proprietário indenização ulterior, se houver dano
decorrente desse uso.
§ 46 - É garantido o direito de herança;
§ 47 - Nenhum brasileiro será extraditado,
salvo o naturalizado, nos crimes comuns, quando
estes tenham sido praticados antes da
naturalização.
§ 48 - Conceder-se-á asilo político aos
perseguidos em razão de defesa dos direitos e
liberdades fundamentais da pessoa humana, não
faltando o Brasil à condição de País de primeiro
asilo.
§ 49 - É assegurada a liberdade de expressão
da atividade intelectual, artística e científica,
sem censura ou licença. Aos autores pertence o
direito exclusivo de utilização, publicação ou
reprodução de suas obras, transmissível aos
herdeiros pelo tempo que a lei fixar. Caberá
exclusivamente ao Estado a arrecadação das
importâncias referentes a direitos autorais e de
interpretação;
§ 50 - A lei assegurará aos autores de
inventos industriais o privilégio temporário para
a sua utilização, bem como a propriedade das
marcas e patentes de indústria e comércio e a
exclusividade do nome comercial.
§ 51 - O Estado promoverá, na forma da lei,
defesa dos consumidores de bens e serviços.
§ 52 - Todos podem reunir-se pacificamente,
sem armas, em locais abertos ao público, sem
necessidade de autorização, somente cabendo prévio
aviso à autoridade quando a reunião possa
prejudicar o fluxo normal de pessoas ou veículos.
§ 53 - É plena a liberdade de associação,
exceto a de caráter paramilitar, não sendo exigida
autorização estatal para a fundação de associações
vedada a interferência do Estado no seu
funcionamento.
§ 54 - As associações não poderão ser
compulsoriamente dissolvidas ou ter suas
atividades suspensas, exceto em consequência de
decisão judicial transitada em julgado.
§ 55 - Ninguém poderá ser compelido a
associar-se ou a permanecer associado.
§ 56 - As entidades associativas, quando
expressamente autorizadas, possuem legitimidade
para representar seus filiados em juízo ou fora
dele.
§ 57 - A lei poderá estabelecer a
responsabilidade penal de pessoa jurídica.
§ 58 - A lei assegurará às entidades e
associações representativas de interesses
coletivos o direito à informação sobre o exercício
das funções públicas e de participação na
atividade do governo.
§ 59 - Os direitos e garantias expressos
nesta Constituição não excluem outros direitos e
garantias decorrentes do regime dos princípios que
ela adota, ou das declarações internacionais de
que o País seja signatário. | | | Parecer: | Vide parecer à emenda no. ES320718. | |
144 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01878 REJEITADA | | | Autor: | LYSÂNEAS MACIEL (PDT/RJ) | | | Texto: | DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAIS
Art. O Projeto de Constituição votado pelo
Plenário Constituinte será submetido globalmente
ao referndo da população eleitoral do país,
quarenta e cinco dias após a publicação do seu
texto.
§ 1o. - Na consulta plebiscitária, os
eleitores deverão manifestar sua aprovaçã ou
reprovação ao texto integral da Constituição, bem
como se posicionar sobre temas específicos,
através da aprovação ou reprovação de Emendas
Constitucionais que forem objeto da consulta.
§ 3o. - a Mesa da Assembléia Nacional
Constituinte e a Justiça Eleitoral, no que couber,
definirão os procedimentos adequados e tomarão as
providências necessárias à relaização da cosulta
plebiscitária, onclusive no que diz resprito à
utilização gratuita de rádio e televisão por tempo
não inferior a 40 (quarenta) minutos diários nos
30 (trinta) dias anteriores à antevéspera da
consulta. Será assegurado, nos meios de
comunicação, a participação proporcional de todos
os Partidos com representação na Asembléia
Nacional Constituinte.
§ 4o. - Se os Eleitores rejeitarem o Projeto,
a Assembléia Nacional Constituinte será dissolvida
e os atuais Deputados e Senadores terão os seus
Mandatos limitados aos exercícios de suas
atribuições no âmbito da Câmara federal e do
Senado da República.
§ 5o. - A nova Constituição deverá ser
elaborada por Constituintes eleitos exclusivamente
para esse fim.
6o. - A comvocação de que trata o parágrafo
anterior, será pelo Presidente da Assembléia
Nacional Constituinte.
§ 2o. - Por requerimento firmado por um mínimo de
56 (cinquenta e seis) Constituintes, vedado a cada
um deles assinar mais de um Requerimento, poderão
ser incluídos na consulta plebiscitária Emendas
Constitucionais pelo Plenário desde que tenha,
obtido um mínimo 112 (cento e doze) votos
favoráveis. | | | Parecer: | A presente emenda estipula que, quarenta e cinco dias
após a publicação do texto constitucional, seja ele submetido
globalmente ao referendo da população eleitoral do País, que
também deverá manifestar-se sobre temas específicos (emendas
constitucionais), que forem objeto de consulta.
A emenda ainda estabelece a competência da Mesa da As-
sembléia Nacional Constituinte e da Justiça Eleitoral para
organizar o referendo, inclusive quanto ao acesso gratuito
dos Partidos aos meios de comunicação, bem como define o que
deve ser feito caso o projeto venha a ser rejeitado (dissolu-
ção da Assembléia Constituinte e eleição de uma nova Assem-
bléia exclusiva).
Espera o autor que, com sua emenda, sejam contornadas as
insuficiências e imperfeições de nossa democracia representa-
tiva, pela criação de um mecanismo que possibilite a expres-
são dos setores populares na elaboração da nova Carta.
Em que pese as louváveis intenções do autor, não podemos
apoiar a emenda apresentada. Entendemos que os Constituintes
foram eleitos pelo voto popular, de forma soberana e legíti-
ma, com o objetivo precípuo de elaborar a nova Carta, não se
justificando a consulta plebiscitária sobre todo o trabalho,
inclusive porque, não sendo possível a ninguém aprovar ou re-
jeitar totalmente o Projeto, a consulta, impossível de se fa-
zer artigo por artigo, seria extremamente difícil. Além dis-
so, o Projeto de Constituição, resultante de um processo po-
lítico de discussão e negociação, sofreu profunda influência
da opinião pública, sendo, certamente, o texto constitucional
brasileiro que envolveu maior participação popular em sua e-
laboração.
Pela rejeição. | |
145 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01879 REJEITADA | | | Autor: | LYSÂNEAS MACIEL (PDT/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 7o. do Projeto de
Constituição § 5o., com a seguinte redação:
"Art. 7o. -..................................
§ 5o.. O salário-mínimo a que o item IV deste
art. será reajustado toda vez que ocorrer aumento
do subsídio dos membros do Poder Legislativo
Federal, em valor nunca inferior a 10%,
calculando-se a parte variável pelo comparecimento
total do congressista às sessões". | | | Parecer: | A presente emenda objetiva estabelecer como parâmetro os
subsídios dos parlamentares, para fins de reajuste do salário
mínimo a que alude o item IV do art. 7o..
Afirma o ilustre proponente que tal medida é viável,
uma vez que os parlamentares, em contato direto e constante
com o povo, têm conhecimento vivo, em todas as regiões do
país, de suas necessidades. Em que pese à argumentação
oferecida pelo auror, entendemos que o novo dispositivo nada
vem acrescentar ao que já está garantido no inciso iv do
artigo 7o. do nosso Projeto de Constituição. Supérfluo seria
instituir novo disciplinamento a respeito.
Pela rejeição. | |
146 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01880 REJEITADA | | | Autor: | LYSÂNEAS MACIEL (PDT/RJ) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
do art. 5o. e parágrafo das disposições
transitórias do Projeto de Constituição.
O art. 5o. e seus éé das Disposições
Transitóriais do Projeto de Constituição aprovado
pela Comissão de Sistematização (Redação Final)
deve ter a seguinte redação:
Art. 5o. - é ampliada anistia a todos que, no
período de 18 de setembro de 1946 até a data da
promulgação da Constituição foram atingidos, em
decorrência de motivação exclusivamente política,
por atos de exceção, instituicionais ou
complementares, e aos que foram abrangidos pelo
Dec-Lei no. 18, de 15 dezembro de 1961, que não
revertera~ao serviço ativo, bem como os atingidos
pelo Dec-Lei no. 864, de 12 de setembro de 1969,
assegura a reitingração em todos os seus direitos,
as proporções na inatividades, ao cargo, emprego,
posto ou graduação a que teriam se estivessem em
serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência
das leis e estatutos que regem as carreiras dos
servidores civeis e militares, da administração
direta e indireta, não prevalecendo dquaisquer
alegações de prescrição, decadência ou renúncia de
direitos, contando o período de afastamento como
tempo de efetivo serviço prestado para todos os
efeitos.
§ 1o. - a reversão ao serviço ativo fica
condicionada ao interesse da administração.
§ 2o. - O disposto neste art. aplica-se
igualmente aos praças das Forças Armadas expulsos
ou licenciados compulsoriamente do serviço ativo,
em decorrência de motivação exclusivamente
política, relacionados aos acontecimentos
políticos levados a efeito em março de 1964.
§ 3o. - Os servidores civis e militares
anistiados receberão indenização correspondente a
60 vezes a remuneração do mês da efetivação do
pagamento. Esta indenização será efetivada até o
término do exercício subsequente ao da promulgação
da Constituição.
§ 4o. - Ficam assegurados os benefícios
estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do
setor privado e autônomos, dirigentes e
representantes sindicais, quando, por motivo
exclusivamente político, tenham sido punidos,
demitidos ou compelidos ao afastamento da
atividade remunerada que exerciam, como aos que
foram impedidos de exerceram atividades
proficionais em virtude de pressão ostencivas ou
expedientes oficiais sigilosos.
§ 5o. - O Poder Judiciário proferirá sua
desisão no prazo de 120 dias a contar do pedido do
interessado, quqlquer que seja a causa.
§ 6o. . Aos cidadãos que foram impedidos de
exercer, na vida civil, atividade proficional
específica, em decorrência das Portarias resevadas
do Ministério da Aeronáutica no. S-50-GM5, de 19
de junho , e S-285-GM5. será concedida reparação
de natureza econômica, na forma que dispuser lei
de iniciativa do Congresso Nacional e a vigorar
dentro do prazo de doze meses, a contar da
promulgação da Constituinte.
§ 7o. Aos que por força de atos
institucionais, tenham tido seus mandatos cassados
ou tenham exercido mandatos eletivo, ser-lhe-ão
computados, para efeito de aposentadoria no
serviço público e previdência social, os
respecitvos períodos.
§ 8o. - Aplica-se o disposto no art. 6o., §
3o., da Constituição a todos os atos que se
tornaram insuscetíveis de apreciação pelo poder
judiciário, a partir de 1o. de abril de 1964.
§ 9o. - Os dependentes dos servidores civis e
militares e dos trabalhadores abrangidos por este
artigo já falecidos, ou desaparecidos, terão
direito as vantagens pecunárias da penção
correspondente ao cargo, fonção, emprego, posto ou
graduação que teriam sido assegurados a cada
benefício desta anistia, inclusive a indenização
especial, até a data do falecimento.
§ 10o. - As proporções de que trata este
artigo serão concedidas como se em atividade
estivessem, por quqlquer dos princípios previstos
em lei, além daqueles de direito já adquirido na
data da punição decorrente de lei especial.
§ 11 - Ficam também assegurados as proporções
dos graduaods das Forças Armadas ao oficialato dos
Quadros Auxiliares e equivalentes, passando os
mesmos a ocupar a posição em que se encontram nos
respectivos quadros, como se não tivessem sido
afastados.
§ 12 - Os benefícios a que se refere este
art., deverão ser concedidos pelos executores
responsáveis dentro do prazo de 120 dias após a
promulgação da Constituição. | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
nr. 2P01819-0. | |
147 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01881 REJEITADA | | | Autor: | LYSÂNEAS MACIEL (PDT/RJ) | | | Texto: | Inclua-se no Título no Título V, Capítulo II,
referente às Forças Armadas no Projeto em
Constituição, o seguinte artigo:
Art. As despesas diretas e indiretas das
Forças Armadas não poderão ultrapassar o teto de
5% (cinco por cento) do Orçamento da união,
elaborado para o ano fiscal em que deva vigir." | | | Parecer: | Esta emenda tem por objetivo estabelecer que " As dessas
diretas e indiretas das Forças Armadas não poderão
ultrapassar o texto de 5% (cinco por cento) do orçamento da
União, elaborado para a ano fiscal em que deva viger".
Como justificação à Emenda, esclarece os Autor que os
gastos excessivos com o setor militar podem obrigar o povo a
sofrer desnecessariamente, não apenas em virtude de ameaças
de guerras externas, mas sobretudo pela erosão do progresso
social e das liberdades civis.
E mais, " estes gastos excessivos - reduzindo as fontes
a serem aplicadas em outros setores essencias - estimulam
ainda corridas armamentistas.
O mérito da Emenda refere-se a matéria orçamentária,
que, como se sabe, ao estabelecer limite de aplicação, o faz,
unicamente, para assegurar uma destinação mínima de recursos
a determinado setor, a exemplo do que dispõe o artigo 245 do
Projeto para o ensino. A fixação de limite maxímo, como se
propõe com a presente Emenda, é tecnicamente incorreto e, por
outro lado, constitui matéria de legislação infraconstitu-
cional.
Pela rejeição. | |
148 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01665 REJEITADA | | | Autor: | LYSÂNEAS MACIEL (PDT/RJ) | | | Texto: | Suprima-se do § 5o. do art. 234 do Projeto
de Constituição (B) o seguinte trecho: " ou no
interesse da soberania nacional, após deliberação
do Congresso Nacional", dando ao dispositivo a
seguinte redação:
Art. 234.
§ 5o. É vedada a remoção dos grupos
indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum"
do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou
epidemia que ponha em risco sua população,
garantido, em qualquer hipótese, o retorno
imediato logo que cesse o risco. | | | Parecer: | Objetiva a Emenda suprimir do art. 234, § 5o., do Pro-
jeto (B) a expressão "ou no interesse da soberania nacional,
após deliberação do Congresso Nacional" para haver coerência
de tratamento entre os grupos indígenas e a grande maioria da
população brasileira quanto aos direitos individuais.
Entendemos que o trecho que se pretende eliminar deve
permanecer no texto constitucional, pois não há, como quer o
Autor, um inaceitável estado de exceção de aplicação exclusi-
va aos índios. A soberania nacional deve preponderar sobre os
direitos individuais dos cidadãos e, no caso, isso somente
ocorrerá "ad referindum" do Congresso Nacional. Portanto, a
remoção de indígenas, não será efetivada aleatoriamente.
Somos, pois, pela rejeição. | |
149 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01666 APROVADA | | | Autor: | LYSÂNEAS MACIEL (PDT/RJ) | | | Texto: | Dá-se a seguinte redação às alineas a) e b)
do art. 98, II:
a) é obrigatória a promoção do juiz que
figure por três vezes consecutivas ou cinco
alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois
anos de exercício na respectiva entrância e
integrar o juiz da primeira quinta parta da lista
de antiguidade desta, salvo se não houver com tais
requisitos quem aceite o lugar vago. | | | Parecer: | Visa a presente emenda corrigir um lapso de técnica le-
gislativa, colocando nos seus lugares distintos o que é ga-
rantia de promoção por merecimento (alínea "a" do item II do
art. 98) e o que é requisito para alcançá-la.
Pelo acolhimento. | |
150 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01667 APROVADA | | | Autor: | LYSÂNEAS MACIEL (PDT/RJ) | | | Texto: | Art. 56 das Disposições Transitórias.
Suprimam-se as palavras " ...em imóveis
urbanos, sendo facultada aos foreiros " ...e "
...a reemissão dos aforamentos mediante aquisição
do domínio direto, na conformidade do que
dispuserem os respectivos contratos", do art. 56
das Disposições Transitórias, bem como seus §§
1o., 2o. e 4o., passando o referido dispositivo,
com a fusão de seu 3o., a ter a seguinte redação:
"Art. 56 - A lei disporá sobre o instituto
da enfiteuse. No caso de sua extinção, continuará
sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus
acrescidos, situados na faixa de segurança, a
partir da orla marítima". | | | Parecer: | Os dispositivos que a emenda propõe sejam suprimidos
constituem efetivamente repetição de normas legais existen-
tes. Concordo com os termos justificadores da proposta, opi-
nando pela sua aceitação.
A nova redação oferecida para o "caput" do art. 56 das
Disposições Transitórias é mais concisa e elimina disposições
desnecessárias ao texto constitucional.
Pela aprovação. | |
151 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01668 REJEITADA | | | Autor: | LYSÂNEAS MACIEL (PDT/RJ) | | | Texto: | Suprima-se no inciso XI do artigo 7o. a
expressão "excepcionalmente". | | | Parecer: | Trata-se de Emenda que intenta suprimir a palavra "ex-
cepcionalmente" do texto do item XI do art. 7o. do Projeto
de Constituição. Com isso, pretende o seu autor que a par-
ticipação dos trabalhadores na gestão da empresa ocorra nor-
malmente e, não, excepcionalmente.
A participação dos trabalhadores na gestão da empresa
constitui, sem dúvida alguma, questão bem delicada e que
deve ser tratada de forma gradual.
É evidente que não se pode, de forma genérica, retirar
do empresário a liberdade de comandar a sua empresa, o que
pode redundar em má administração, com o risco, inclusive, de
levá-la à bancarrota.
Parece-nos, pois, mais acertada a redação aprovada para
o item XI do art. 7o. do Projeto.
Pela rejeição. | |
154 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00139 EM ANALISE | | | Autor: | LYSÂNEAS MACIEL (PDT/RJ) | | | Texto: | Substituir a expressão "medidas provisórias
com força de lei"", pela locução "decreto-lei"".
Em consequencia, dever-se-á utilizar a mesma
expressão - "decreto-lei"" - no art. 84, inciso
XXV, em substituição ao termo "medidas provisórias
com força de lei"", que lá se contém. | |
156 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00141 EM ANALISE | | | Autor: | LYSÂNEAS MACIEL (PDT/RJ) | | | Texto: | Art. 49 - X
"Substituir a expressão "poder Executivo""
pela locução "Poder Público Federal"" | |
157 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00142 EM ANALISE | | | Autor: | LYSÂNEAS MACIEL (PDT/RJ) | | | Texto: | "a investidura em cargo em emprego depende de
aprovação prévia em concurso público de provas e
títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão que a lei declare de livre nomeação e
exoneração"". | |
160 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00145 EM ANALISE | | | Autor: | LYSÂNEAS MACIEL (PDT/RJ) | | | Texto: | "Art. 19 - III - As águas superficiais ou
subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito
em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de
um estado, constituam limites com outros países ou
se estendam a território estrangeiro ou dele
provenham, as terras marginais e as praias
fluviais"". | |
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