ANTE / PROJEMENTODOS | 161 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:04 SSC:00 ART:161 | | | Texto: | Art. 161. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir:
I - impostos sobre:
a) transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou
direitos;
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no
exterior;
c) propriedade de veículos automotores.
II - adicional de até cinco por cento do que for pago à
União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos respectivos
territórios, a título do imposto previsto no art. 159, III,
incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
§ 1º O imposto previsto no inciso I, "a":
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos,
compete ao Estado da situação do bem;
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos,
compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou
tiver domicílio o doador;
III - terá a competência para sua instituição regulada por
lei complementar:
a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b) se o "de cujus" possuía bens, era residente ou
domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado
Federal.
§ 2º O imposto previsto no inciso I, "b", atenderá ao
seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em
cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de
serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro
Estado ou o Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em
contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante
devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações
anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das
mercadorias e dos serviços;
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do
Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela
maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas
aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas,
mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria
absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para
resolver conflito específico que envolva interesse de Estados,
mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por
dois terços de seus membros.
VI- salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito
Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas
internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para
as operações interestaduais.
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens
e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-
á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for
contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for
contribuinte;
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá
ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior,
ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do
estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior,
cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento
destinatário da mercadoria ou serviço;
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem
fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária
dos Municípios;
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior produtos
industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei
complementar;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo,
inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 159, § 6º;
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do
imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada
entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização
ou comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
XII - cabe à lei complementar:
a)definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do
estabelecimento responsável, o local das operações relativas à
circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o
exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso
X, "a";
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à
remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e
de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e
do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão
concedidos e revogados.
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso I, "b" do
"caput" deste artigo e os arts. 159, I e II, e 162, III, nenhum outro
tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica,
combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do País. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, IMPOSTO DE TRANSMISSÃO
CAUSA MORTIS, DOAÇÃO, BENS, DIREITOS, (ICM), (ISS), TRANSPORTE
INTERESTADUAL, TRANSPORTE INTERMUNICIPAL, COMUNICAÇÕES, (IPVA),
IMPOSTO ADICIONAL, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, IMPOSTO DE
RENDA, INCIDENCIA, LUCRO, RENDIMENTO, CAPITAL SOCIAL, BENS
IMOVEIS, INVENTARIO, ARROLAMENTO, DOMICILIO, DOADOR.
LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, HIPOTESE,
DOADOR, DE CUJUS, DOMICILIO, INVENTARIO, EXTERIOR, FIXAÇÃO,
ALIQUOTA, SENADO.
COMPETENCIA, SENADO, FIXAÇÃO, ALIQUOTA, OPERAÇÃO INTERNA,
RESOLUÇÃO, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, OPERAÇÃO FINANCEIRA,
ESTADOS, LIMITAÇÃO, (ICM), (ISS), IMPOSTOS, OPERAÇÃO
INTERESTADUAL, DESTINATARIO, CONTRIBUINTE, INCIDENCIA, ENTRADA,
MERCADORIA ESTRANGEIRA, IMPORTAÇÃO, EXTERIOR, PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO, EXPORTAÇÃO, PRODUTO INDUSTRIALIZADO, LEI
COMPLEMENTAR, PETROLEO, LUBRIFICANTES, COMBUSTIVEL, ENERGIA
ELETRICA, OURO, (IPI).
LEI COMPLEMNTAR, DEFINIÇÃO, CONTRIBUINTE, SUBSTITUIÇÃO,
IMPOSTOS, REGIME, COMPENSAÇÃO, FIXAÇÃO, LOCAL, COBRANÇA, (ICM),
(ISS), CIRCULAÇÃO, MERCADORIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, EXCLUSÃO,
INCIDENCIA, EXPORTAÇÃO, EXTERIOR, PREVISÃO, MANUTENÇÃO,
CREDITO TRIBUTARIO, REMESSA, ESTADOS, DELIBERAÇÃO, ISENÇÃO,
INCENTIVO FISCAL, BENEFICIO FISCAL.
DEFINIÇÃO, INCIDENCIA, IMPOSTOS, ENERGIA ELETRICA, COMBUSTIVEL,
LUBRIFICANTES, MINERAL, MINERIO. | |
162 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:162 | | | Texto: | Art. 162. Compete aos Municípios instituir imposto sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão
de direitos à sua aquisição;
III - vendas de combustíveis líquidos e gasosos a varejo,
exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no
art. 161, I, "b", definidos em lei complementar.
§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo,
nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da
função social da propriedade.
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de
capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de
fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se,
nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e
venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
§ 3º O imposto previsto no inciso III não exclui a
incidência do imposto estadual previsto no art. 161, I, "b", sobre a
mesma operação.
§ 4º Cabe à lei complementar:
I - fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos
incisos III e IV;
II - excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV
exportações de serviços para o exterior. | | | Indexação: | COMPETENCIA TRIBUTARIA, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, (IPTU),
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS, BENS IMOVEIS, DIREITOS
REAIS, CESSÃO DE DIREITOS, AQUISIÇÃO, VENDA, COMBUSTIVEL,
EXCEÇÃO, OLEO DIESEL, (ISS), DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR,
IMPOSTO PROGRESSIVO, LEI MUNICIPAL, CUMPRIMENTO, FUNÇÃO SOCIAL,
PROPRIEDADE, EXCLUSÃO, INCIDENCIA, TRANSMISSÃO, BENS,
INCORPORAÇÃO, PATRIMONIO, PESSOA JURIDICA, CAPITAL SOCIAL, FUSÃO,
EXTINÇÃO, EMPRESA, LOCAÇÃO, IMOVEL, ARRENDAMENTO MERCANTIL,
LOCAL, BENS, IMPOSTO ESTADUAL.
LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, ALIQUOTA, IMPOSTO MUNICIPAL, EXCLUSÃO,
INCIDENCIA, EXPORTAÇÃO, SERVIÇO, EXTERIOR. | |
163 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:163 | | | Texto: | Art. 163. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda
e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e
pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto
que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída
pelo art. 160, I. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, PROPRIEDADE, ESTADOS, (DF), PRODUTO, ARRECADAÇÃO,
IMPOSTO DE RENDA, DESCONTO NA FONTE, RENDIMENTO, ENCARGO,
AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, PERCENTAGEM,
IMPOSTO FEDERAL. | |
164 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:164 | | | Texto: | Art. 164. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda
e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e
pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do
imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente
aos imóveis neles situados;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do
imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores
licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do
imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicações.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos
Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os
seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor
adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei
estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, PROPRIEDADE, MUNICIPIOS, PRODUTO, ARRECADAÇÃO,
IMPOSTO DE RENDA, DESCONTO NA FONTE, RENDIMENTO, ENCARGO,
AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, PERCENTAGEM,
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, IMOVEL RURAL, (IPVA), (ICM), (ISTR),
NORMAS, CREDITO TRIBUTARIO, LEI ESTADUAL, LEI FEDERAL. | |
165 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:165 | | | Texto: | Art. 165. A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e
proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados,
quarenta e sete por cento na seguinte forma:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo
de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo
de Participação dos Municípios;
c) três por cento, para aplicação em programas de
financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter
regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento,
ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos
destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos
industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal,
proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos
industrializados.
§ 1º Para efeito da entrega a ser efetuada de acordo com o
previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do
imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto
nos arts. 163, I e 164, I.
§ 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela
superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II,
devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais
participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha
nele estabelecido.
§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte
e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II,
observados os critérios estabelecidos no art. 164, parágrafo único, I
e II. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, REPASSE, UNIÃO FEDERAL, PRODUTO, ARRECADAÇÃO,
PERCENTAGEM, IMPOSTO DE RENDA, (IPI), TRANSFERENCIA, (FPE),
ESTADOS (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, (PPM), MUNICIPIOS, APLICAÇÃO,
PROGRAMA, FINANCIAMENTO, PRODUÇÃO, REGIÃO NORTE, REGIÃO
AMAZONICA, REGIÃO NORDESTE, REGIÃO CENTRO OESTE, INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA OFICIAL, PLANO REGIONAL, DESENVOLVIMENTO, PERCENTAGEM,
EXPORTAÇÃO, PRODUTO INDUSTRIALIZADO, OBRIGATORIEDADE, IGUALDADE,
PARCELA, DISTRIBUIÇÃO.
DEFINIÇÃO, PERCENTAGEM, RECURSOS, ESTADOS, REPASSES, MUNICIPIOS. | |
166 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:166 | | | Texto: | Art. 166. É vedada a retenção ou qualquer restrição à
entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos
adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. Essa vedação não impede a União de
condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, RETENÇÃO, RESTRIÇÃO, ENTREGA, RECEITA TRIBUTARIA,
RECURSOS FINANCEIROS, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ADICIONAIS,
ACRESCIMO, IMPOSTOS, COMPERENCIA, UNIÃO FEDERAL, EXIGENCIA,
PAGAMENTO, CREDITOS. | |
167 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:167 | | | Texto: | Art. 167. Cabe à lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins do disposto no art.
164, parágrafo único, I;
II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que
trata o art. 165, especialmente sobre os critérios de rateio dos
fundos previstos no seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio
sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do
cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos
arts. 163, 164 e 165.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o
cálculo das quotas referentes aos fundos de participação referidos no
inciso II. | | | Indexação: | COMPETENCIA, LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, VALOR, IMPOSTO
ADICIONAL, IMPOSTO DE RENDA, FIXAÇÃO, NORMAS, ENTREGA, RECURSOS
FINANCEIROS, IMPOSTO FEDERAL, CRITERIOS, RATEIO, FUNDOS DE
PARTICIPAÇÃO, OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DESENVOLVIMENTO
ECONOMICO, ESTADOS, MUNICIPIOS, ACOMPANHAMENTO, BENEFICIARIO,
CALCULO, COTA, LIBERAÇÃO.
COMPETENCIA, (TCU), CALCULO, COTA, FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO. | |
168 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:168 | | | Texto: | Art. 168. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da
arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem
como os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues
e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão
discriminados por Estado e por Município e os dos Estados, por
Município. | | | Indexação: | PRAZO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DIVULGAÇÃO,
VALOR, TRIBUTOS, ARRECADAÇÃO, REPASSE, CRITERIOS, RATEIO,
DISCRIMINAÇÃO, DADOS. | |
169 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:169 | | | Texto: | Art. 169. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, inclusive das
autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder
Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização das instituições financeiras;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais
de crédito da União, resguardadas as características e condições
operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional. | | | Indexação: | NORMAS, FINANÇAS PUBLICAS, DIVIDA PUBLICA, DIVIDA EXTERNA,
AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, ENTIDADE, PODER PUBLICO, CONCESSÃO,
GARANTIA, EMISSÃO, RESGATE, TITULO DA DIVIDA PUBLICA,
FISCALIZAÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, OPERAÇÃO DE CAMBIO, UNIÃO
FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, COMPATIBILIDADE, FUNÇÃO,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL, BANCO OFICIAL, LEI COMPLEMENTAR. | |
170 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:170 | | | Texto: | Art. 170. A competência da União para emitir moeda será
exercida exclusivamente pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º É vedado ao Banco Central do Brasil conceder, direta ou
indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou
entidade que não seja instituição financeira.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá comprar e vender
títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a
oferta de moeda ou a taxa de juros.
§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas
no Banco Central do Brasil e as dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas
por ele controladas, em instituições financeiras oficiais,
ressalvados os casos previstos em lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, BANCO CENTRAL, EMISSÃO, MOEDA, PROIBIÇÃO,
CONCESSÃO, EMPRESTIMO, TESOURO NACIONAL, ORGÃO PUBLICO, EXCLUSÃO,
INSTITUTIÇÃO FINANCEIRA, AUTORIZAÇÃO, COMPRA E VENDA, TITULO,
REGULARIZAÇÃO, OFERTA, TAXAS, JUROS, DEPOSITO, DISPONIBILIDADE,
CAIXA DO TESOURO NACIONAL. | |
171 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:171 | | | Texto: | Art. 171. Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá
diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para
os investimentos e outras despesas deles decorrentes, bem como a sua
regionalização.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias definirá as metas e
prioridades da administração pública federal, detalhadas as despesas
de capital, para o exercício financeiro subseqüente, orientará a
elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na
legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária.
§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais
previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o
plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou
indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo
Poder Público.
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de
demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas,
decorrente de isenções, anistias, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia.
§ 7º O orçamento fiscal e o das empresas estatais,
compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a
de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério
populacional.
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição:
I - a autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de
receita, operações que não excederão a terça parte da receita total
estimada para o exercício financeiro e serão obrigatoriamente
liquidadas até trinta dias depois do encerramento deste;
II - a discriminação das despesas por Estado, ressalvadas as
de caráter nacional, definidas em lei.
§ 9º Lei complementar:
I - disporá sobre o exercício financeiro, a vigência, os
prazos, a tramitação legislativa, a elaboração e a organização do
plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei
orçamentária anual;
II - estabelecerá normas de gestão financeira e patrimonial
da administração direta e indireta, bem como condições para a
instituição e funcionamento de fundos. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, INICIATIVA, EXECUTIVO, DEFINIÇÃO, PLANO, PREVISÃO
PLURIANUAL, SISTEMA ORÇAMENTARIO, ORÇAMENTO, OBJETIVO, NORMAS,
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, INVESTIMENTO, REGIONALIZAÇÃO, DESPESA DE
CAPITAL, EXERCICIO FINANCEIRO SEGUINTE, ELABORAÇÃO, PROJETO DE
LEI ORÇAMENTARIA, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA, PROGRAMA DE
APLICAÇÃO, INSTITUTIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL, FOMENTO, PUBLICAÇÃO,
EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA, PRAZO DETERMINADO, PLANO NACIONAL,
PROGRAMA NACIONAL, PROGRAMA SETORIAL, PLANO REGIONAL,
ELABORAÇÃO, PREVISÃO PLURIANUAL, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE
INVESTIMENTOS, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL.
PREVISÃO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, ORÇAMENTO, EXECUTIVO,
LEGISLATIVO, JUDICIARIO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, FUNDAÇÃO PUBLICA, INVESTIMENTO, EMPRESA PUBLICA,
EMPRESA ESTATAL, CONTROLE ACIONARIO, CAPITAL SOCIAL, VOTO,
SEGURIDADE SOCIAL, ENTIDADE, ORGÃOS, FUNDOS PUBLICOS, EXIGENCIA,
QUADRO DEMONSTRATIVO, RECEITA, DESPESA, ISENÇÃO, ANISTIA,
SUBSIDIOS, BENEFICIO, NATUREZA FINANCEIRA, NATUREZA TRIBUTARIA,
CREDITOS.
PROIBIÇÃO, DISPOSITIVOS, ALTERAÇÃO, PREVISÃO, RECEITA, FIXAÇÃO,
DESPESA, EXCLUSÃO, AUTORIZAÇÃO, ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR,
OPERAÇÃO FINANCEIRA, LIQUIDAÇÃO, PRAZO DETERMINADO,
DISCRIMINAÇÃO, DESPESA, ESTADOS, EXCEÇÃO, AMBITO NACIONAL.
DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, EXERCICIO FINANCEIRO, VIGENCIA,
PRAZO, TRAMITAÇÃO, ELABORAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, PREVISÃO
PLURIANUAL, POLITICA FISCAL E ORÇAMENTARIA, ORÇAMENTO, NORMAS,
GESTÃO, MATERIA FINANCEIRA, MATERIA PATRIMONIAL, ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, CRIAÇÃO, FUNCIONAMENTO, FUNDOS
PUBLICOS. | |
172 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:172 | | | Texto: | Art. 172. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual,
às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional
simultaneamente.
§ 1º Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e
Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos
neste artigo, sobre os planos e programas nacionais, regionais e
setoriais previstos nesta Constituição e sobre as contas apresentadas
anualmente pelo Presidente da República;
II - exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária,
sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e
de suas Casas, criadas de acordo com o art. 60.
§ 2º As emendas serão apresentadas na comissão mista, que
sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo
Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
§ 3º As emendas aos projetos de lei do orçamento anual e de
créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando se
relacionarem com:
I - os investimentos e outras despesas deles decorrentes,
desde que:
a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias;
b) indiquem os recursos necessários, admitidos somente os
provenientes de anulação de despesas da mesma natureza;
II - as autorizações a que se refere o artigo anterior, §
8º, I;
III - a correção de erros ou inadequações.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o
plano plurianual.
§ 5º O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Congresso
Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este
artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão mista, da parte
cuja alteração é proposta.
§ 6º O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo
Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei
complementar a que se refere o art. 171, § 9º, e, se até o
encerramento do período legislativo não for devolvido para sanção,
será promulgado como lei.
§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no
que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas
ao processo legislativo.
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou
rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas
correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante
créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa. | | | Indexação: | EXIGENCIA, APRECIAÇÃO, ORÇAMENTO PLURIANUAL, PROJETO DE LEI
ORÇAMENTARIA, ORÇAMENTO, CREDITOS, SIMULTANEIDADE, CONGRESSO
NACIONAL, COMISSÃO MISTA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, EXAME,
PARECER, PROJETO, PLANO NACIONAL, PROGRAMA SETORIAL, PLANO
REGIONAL, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PRESIDENCIA DA REPUBLICA,
ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA,
APRESENTAÇÃO, EMENDA, PLENARIO, INVESTIMENTO, INDICAÇÃO,
RECURSOS, ANULAÇÃO, DESPESA, PREVISÃO, RECEITA, FIXAÇÃO,
DESPESA, CORREÇÃO, ERRO, POSSIBILIDADE, EXECUTIVO, MENSAGEM,
PROPOSTA, ALTERAÇÃO, PROJETO, ANTERIORIDADE, INICIO, VOTAÇÃO,
PRAZO, LEGISLATIVO, DEVOLUÇÃO, PROJETO DE LEI, SANÇÃO,
EXECUTIVO, PROMULGAÇÃO, APLICAÇÃO, NORMAS, PROCESSO LEGISLATIVO,
AUTORIZAÇÃO, UTILIZAÇÃO, RECURSOS, INEXISTENCIA, CORRESPONDENCIA,
RECURSOS, CREDITO ESPECIAL, CREDITO SUPLEMENTAR, LICENÇA PREVIA,
LEGISLATIVO. | |
173 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:173 | | | Texto: | Art. 173. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei
orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações
diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o
montante das despesas de capital;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos
impostos a que se referem os arts. 164 e 165, a destinação de
recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como
determinado pelo art. 215, e a prestação de garantias às operações de
crédito por antecipação de receita, previstas no art. 171, § 8º, I;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão
para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica,
de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir
necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos,
inclusive dos mencionados no art. 171, § 5º;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem
prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano
plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência
no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele
exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será
admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as
decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública,
observado o disposto no art. 64. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, INICIO, PROJETO, PROGRAMA, INEXISTENCIA, INCLUSÃO,
ORÇAMENTO, REALIZAÇÃO, DESPESA, EXCESSO, CREDITOS, CREDITO
ADICIONAL, CREDITO ORÇAMENTARIO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, DESPESA DE
CAPITAL, VINCULAÇÃO, RECEITA, IMPOSTOS, ORGÃO PUBLICO, FUNDOS
PUBLICOS, RESSALVA, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, DESTINAÇÃO, RECURSOS,
MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO, PRESTAÇÃO, GARANTIA,
ANTECIPAÇÃO, ABERTURA DE CREDITO, AUSENCIA, AUTORIZAÇÃO,
LEGISLATIVO, TRANSPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO, TRANSFERENCIA,
CONCESSÃO, UTILIZAÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL, COBERTURA, DEFICIT,
EMPRESA PUBLICA, FUNDAÇÃO PUBLICA, CRIAÇÃO,
FUNDOS, INVESTIMENTOS, EXERCICIO FINANCEIRO, EXERCICIO
FINANCEIRO SUBSEQUENTE, INCLUSÃO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE
INVESTIMENTOS, CRIME DE RESPONSABILIDADE, VIGENCIA, CREDITO
ESPECIAL, CREDITO EXTRAORDINARIO, URGENCIA, GUERRA, CALAMIDADE
PUBLICA. | |
174 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:174 | | | Texto: | Art. 174. Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais,
destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês,
na forma da lei complementar, a que se refere o art. 171, § 9º. | | | Indexação: | PRAZO, ENTREGA, RECURSOS, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, CREDITO
SUPLEMENTAR, CREDITO ESPECIAL, ORGÃO PUBLICO, LEGISLATIVO,
JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO, PREVISÃO, LEI COMPLEMENTAR. | |
175 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:175 | | | Texto: | Art. 175. A despesa com pessoal ativo e inativo da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder
os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão a qualquer título de pessoal pelos
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser
feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista. | | | Indexação: | NORMAS, DESPESA, PESSOAL, SERVIÇO ATIVO, SERVIDOR, INATIVIDADE,
APOSENTADO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, PROIBIÇÃO,
EXCESSO, LIMITAÇÃO, FIXAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR.
NORMAS, CONCESSÃO, VANTAGENS, AUMENTO, REMUNERAÇÃO, CRIAÇÃO,
CARGO, ALTERAÇÃO, CARREIRA, ADMISSÃO, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO, MANUTENÇÃO, PODER
PUBLICO, EXIGENCIA, PREVISÃO, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, ATENDIMENTO,
DESPESA, ACRESCIMO, PESSOAL, AUTORIZAÇÃO, DEFINIÇÃO, ORÇAMENTO,
RESSALVA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. | |
176 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:176 | | | Texto: | Art. 176. A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados
os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de
capital nacional de pequeno porte.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de
qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de
órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, ORDEM ECONOMICA, VALORIZAÇÃO, TRABALHO, LIBERDADE,
INICIATIVA, OBSERVAÇÃO, SOBERANIA, AMBITO NACIONAL, PROPRIEDADE,
ATIVIDADE PRIVADA, FUNÇÃO SOCIAL, CONCORRENCIA, DEFESA DO
CONSUMIDOR, DEFESA, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA, REDUÇÃO,
DESIGUALDADE REGIONAL, SITUAÇÃO SOCIAL, EMPREGO, FAVORECIMENTO,
EMPRESA NACIONAL, PEQUENA EMPRESA, CAPITAL NACIONAL.
GARANTIA, LIBERDADE, EXERCICIO, ATIVIDADE ECONOMICA,
DISPENSA, AUTORIZAÇÃO, ORGÃO PUBLICO, EXCEÇÃO, NORMAS, LEI
FEDERAL. | |
177 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:177 | | | Texto: | Art. 177. São consideradas:
I - empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras
e que tenha sua sede e administração no País;
II - empresa brasileira de capital nacional aquela cujo
controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade
direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no
País ou de entidades de direito público interno, entendendo-se por
controle efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital
votante e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para
gerir suas atividades.
§ 1º A lei poderá, em relação à empresa brasileira de
capital nacional:
I - conceder proteção e benefícios especiais temporários
para desenvolver atividades consideradas estratégicas para a defesa
nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do País;
II - estabelecer, sempre que considerar um setor
imprescindível para o desenvolvimento tecnológico nacional, entre
outras condições e requisitos:
a) a exigência de que o controle referido no inciso II do
"caput" se estenda às atividades tecnológicas da empresa, assim
entendido o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para
desenvolver ou absorver tecnologia;
b) percentuais de participação, no capital, de pessoas
físicas domiciliadas e residentes no País ou entidades de direito
público interno.
§ 2º Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público dará
tratamento preferencial à empresa brasileira de capital nacional. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, EMPRESA NACIONAL, OBSERVAÇÃO, LEGISLAÇÃO FEDERAL,
SEDE, ADMINISTRAÇÃO, PAIS, EMPRESA, CAPITAL NACIONAL, CONTROLE,
CARATER PERMANENTE, TITULAR, PESSOA FISICA, DOMICILIO,
RESIDENCIA, PAIS, ENTIDADE, DIREITO PUBLICO, TITULARIDADE,
MAIORIA, CAPITAL VOTANTE, PODER DECISORIO, ATIVIDADE.
NORMAS, LEI FEDERAL, EMPRESA NACIONAL, CAPITAL NACIONAL,
CONCESSÃO, PROTEÇÃO, BENEFICIO FISCAL, ATIVIDADE, DEFESA
NACIONAL, NECESSIDADE, DESENVOLVIMENTO, PAIS, FIXAÇÃO,
REQUISITOS, SETOR, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO, EXIGENCIA,
CONTROLE, TITULAR, EMPRESA, EXTENSÃO, ATIVIDADE, TECNOLOGIA,
PERCENTAGEM, PARTICIPAÇÃO, CAPITAL SOCIAL, PESSOA FISICA,
RESIDENCIA, DOMICILIO, BRASIL, ENTIDADE, DIREITO PUBLICO.
NORMAS, AQUISIÇÃO, BENS, SERVIÇO, PODER PUBLICO, TRATAMENTO
ESPECIAL, EMPRESA NACIONAL, CAPITAL NACIONAL. | |
178 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:178 | | | Texto: | Art. 178. A lei disciplinará, com base no interesse
nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os
reinvestimentos e regulará a remessa de lucros. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS, INVESTIMENTO, CAPITAL ESTRANGEIRO,
INCENTIVO, REINVESTIMENTO, REGULAMENTAÇÃO, REMESSA DE LUCROS,
INTERESSE NACIONAL. | |
179 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:179 | | | Texto: | Art. 179. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição,
a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será
permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou
a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A empresa pública, a sociedade de economia mista e
outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao
regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às
obrigações trabalhistas e tributárias.
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista
não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor
privado.
§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com
o Estado e a sociedade.
§ 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à
dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento
arbitrário dos lucros.
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos
dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta,
sujeitando-a às punições compatíveis com a sua natureza, nos atos
praticados contra a ordem econômica e financeira e a economia
popular. | | | Indexação: | NORMAS, EXPLORAÇÃO, ATIVIDADE ECONOMICA, ESTADO, EXIGENCIA,
INTERESSE, SEGURANÇA NACIONAL, COMUNIDADE, SOCIEDADE, DEFINIÇÃO,
LEI FEDERAL, RESSALVA, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
EQUIPARAÇÃO, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA,
ENTIDADE, EXPLORAÇÃO, ATIVIDADE ECONOMICA, SUJEIÇÃO, REGIME
JURIDICO, EMPRESA PRIVADA, INCLUSÃO, ENCARGO TRABALHISTA,
OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA.
PROIBIÇÃO, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, GOZO,
PRIVILEGIO, BENEFICIO FISCAL, INEXISTENCIA, BENEFICIO, EMPRESA
PRIVADA.
LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, RELAÇÃO, EMPRESA PUBLICA, ESTADO,
SOCIEDADE.
LEI FEDERAL, REPRESSÃO, ABUSO DE PODER, PODER ECONOMICO,
OBJETIVO, DOMINIO, MERCADO, ELIMINAÇÃO, CONCORRENCIA, AUMENTO,
LUCRO.
NORMAS, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, RESPONSABILIDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO,
DIRIGENTE, PESSOA JURIDICA, SUJEIÇÃO, PUNIÇÃO, INFRAÇÃO, ORDEM
ECONOMICA, NATUREZA FINANCEIRA, ECONOMIA POPULAR. | |
180 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:180 | | | Texto: | Art. 180. Como agente normativo e regulador da atividade
econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de
fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para
o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do
planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual
incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de
desenvolvimento.
§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras
formas de associativismo.
§ 3º O Estado favorecerá a organização da atividade
garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio
ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º As cooperativas têm prioridade na autorização ou
concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais
garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de
acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei. | | | Indexação: | NORMAS, LEI FEDERAL, ESTADO, COMPETENCIA NORMATIVA,
REGULAMENTAÇÃO, ATIVIDADE ECONOMICA, FUNÇÃO, FISCALIZAÇÃO,
INCENTIVO, PLANEJAMENTO, DETERMINAÇÃO, SETOR PUBLICO, INDICAÇÃO,
SETOR PRIVADO.
LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, DIRETRIZES E BASES, PLANEJAMENTO,
DESENVOLVIMENTO NACIONAL, INCORPORAÇÃO, COMPATIBILIDADE, PLANO
NACIONAL, PLANO REGIONAL, DESENVOLVIMENTO.
NORMAS, LEI FEDERAL, APOIO, INCENTIVO, COOPERATIVISMO,
ASSOCIAÇÕES.
NORMAS, ESTADO, FAVORECIMENTO, ORGANIZAÇÃO, COOPERATIVA,
ATIVIDADE, GARIMPAGEM, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA,
DESENVOLVIMENTO, INTERESSE ECONOMICO, INTERESSE SOCIAL,
GARIMPEIRO.
PRIORIDADE, COOPERATIVA, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, PESQUISA,
DIREITO DE LAVRA, RECURSOS MINERAIS, JAZIDAS, FIXAÇÃO, AREA,
GARIMPAGEM, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. | |
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