ANTE / PROJEMENTODOS | 101 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:31392 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Supressiva ao Art. 303, do
Substitutivo do Relator ao Projeto de
Constituição.
Art. 303. - Suprima-se
Parágrafo 1o. - Suprima-se
Parágrafo 2o. - Suprima-se
Parágrafo 3o. - Suprima-se | | | Parecer: | Sugere a Emenda a supressão do artigo 303 e de seus três
parágrafos.
Decidimo-nos pela manutenção dos citados dispositivos,
uma vez que eles dispõem acerca de matéria da mais alta rele-
vância para a garantia efetiva do direito das populações in -
dígenas brasileiras.
Pela rejeição. | |
102 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:31393 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Supressiva ao Art. 304, do
Substitutivo do Relator ao Projeto de
Constituição.
Art. 304. - Suprima-se | | | Parecer: | A Emenda sugere a supressão do Art. 304. Optamos pela
rejeição da proposta do nobre Constituinte por entendermos
ser de fundamental importância a manutenção de dispositivo
constitucional que represente uma efetiva garantia da defesa
dos direitos das populações indígenas.
Pela rejeição. | |
103 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:31394 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda aditada à Seção III - Da Assistência
Social, do Capítulo II, do Título do Substitutivo
do Relator ao Projeto de Constitucional, onde
couber:
Art. - Nenhum tributo incidirá sobre as
entidades sem fins lucrativos dedicados à pesquisa
ou ao ensino, habilitação, reabilitação e
tratamento de pessoas portadoras de deficiência
física ou mental. | | | Parecer: | Segundo a tradição do Direito brasileiro, a Emenda em
causa trata de matéria infraconstitucional, merecendo ser
considerada quando se tratar da legislação complementar e
ordinária.
Pela rejeição. | |
104 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:31395 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda aditiva ao Capítulo III do Título IX
do Substitutivo do Relator ao Projeto de
Constituição, onde couber
Art. As empresas comerciais e industriais
deverão assegurar a capacitação profissional de
seus trabalhadores, inclusive a aprendizagem dos
menores, estimulados pelo Poder Público, com a
cooperação de associações empresariais e
trabalhistas e dos sindicatos. | | | Parecer: | A matéria versada na emenda é estranha ao capítulo
referenciado pelo autor. | |
105 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:31396 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Supressiva ao Art. 305, do
Substitutivo do Relator ao Projeto de
Constituição.
Art. 305.- Suprima-se | | | Parecer: | A Emenda propõe a supressão do Art. 305. Rejeitamos a
sugestão por entendermos necessária a manutenção de disposi-
tivo que trata da especificação daqueles que têm direito a
proteção especial.
Pela rejeição. | |
106 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:31397 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva ao Título X, Disposições
Transitórias do Substitutivo do Relator ao Projeto
de Constituição, onde couber:
Art.- No prazo de até dez anos, o Congresso
Nacional legislará determinando as condições para
a completa autonomia político-administrativa do
Banco Central do Brasil em relação ao Poder
Executivo. | | | Parecer: | A matéria objeto da Emenda é de cunho infra-constitucional
Pela rejeição, nos termos do Substitutivo. | |
107 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:31398 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda aditiva ao Capítulo IV do Título IX -
Da Ciência e Tecnologia ao Substitutivo do Relator
ao Projeto de Constituição, onde couber.
Art. -A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios propiciarão, na forma da lei,
incentivos específicos a instituições de ensino e
pesquisa, a universidade, empresas nacionais e
pessoas físicas que realizam atividades destinadas
à ampliação do conhecimento científico, à
capacidade científica e à autonomia, de acordo com
os objetivos e prioridades nacionais. | | | Parecer: | O Substitutivo prefere deixar a matéria a critério da
Legislação complementar e ordinária.
Pela rejeição. | |
108 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:31399 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda aditiva ao Capítulo II do Título IX do
Substitutivo do Relator do Projeto de
Constituição.
Acrescente-se onde couber o artigo seguinte:
Art. - A programação do Fundo Nacional de
Seguridade Social será feita de forma integrada
com a participação dos órgãos responsáveis pelas
áreas de saúde, de previdência social e de
assistência social, que terão assegurada sua
autonomia na gestão dos recursos.
Parágrafo 1o. - Integrarão o orçamento do
Fundo as Contribuições sociais. O Fundo Garantia
do Seguro-Desemprego e o de Garantia do Patrimônio
Individual;
Parágrafo 2o.- O Fundo Nacional de Seguridade
Social destinará à saúde, no mínimo, o equivalente
a trinta por cento de suas receitas, excluídas as
do Fundo Garantia do Seguro-Desemprego e do Fundo
de Garantia do Patrimônio Individual;
Parágrafo 3o. - O Seguro-Desemprego será
financiado por contribuições da empresa, do
empregado e da União, que constituirão o Fundo de
Garantia do Seguro-Desemprego, sob administração
tripartida;
Parágrafo 4o. - Os trabalhadores poderão
utilizar o patrimônio individual acumulado, em
caso de aposentadoria, reforma, morte, invalidez,
aquisição de moradia e estabelecimento de negócio
próprio;
Parágrafo 5o. - Nenhuma prestação de
benefícios ou de serviço compreendido na
seguridade social poderá ser criada, majorada ou
estendida sem a correspondente frente de custeio
total;
Parágrafo 6o. - A lei instituirá o processo
pelo qual a população poderá representar contra o
Poder Público, nos casos de insuficiente ou
inadequado atendimento pelos órgãos de Seguridade
Social;
Parágrafo 7o. - A lei regulará a
responsabilidade solidária dos dirigentes e
administradores pelo descumprimento das obrigações
legais das empresas em relação à Seguridade
Social. | | | Parecer: | O autor da emenda, praticamente, propõe texto alternativo
para a Seguridade Social.
Trata-se de proposta abrangente que, em muitas situações,
dispensa tratamento prolongado a questões de lei ordinária.
Pela rejeição. | |
109 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:31400 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda aditiva ao Capítulo II do Título IX do
Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição
Seção I - da Saúde
Acrescente-se o artigo seguinte:
Art. A saúde ocupacional é parte integrante
do sistema nacional de saúde, sendo assegurada aos
trabalhadores mediante:
I - Medidas que visem à eliminação de riscos
de acidente a doenças do trabalho;
II - Informação a respeito de atividades que
comportem riscos à saúde e dos métodos de
controlá-los;
III - Direito de recusa ao trabalho em
ambiente sem controle adequado de riscos;
IV - Participação na gestão dos serviços
internos e externos nos locais de trabalho,
relacionados à segurança e medicina do trabalho. | | | Parecer: | A emenda visa disciplinar as ações de Saúde Ocupacional,
enumerando medidas.
Conquanto a Saúde Ocupacional esteja inserida no Siste-
ma Único de Saúde, julgamos inconveniente o seu diciplinamen-
to no texto Constitucional, que jamais lograria esgotar o âm-
bito e a metodologia de sua ação.
Somos, pois, pela aprovação parcial. | |
110 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:31401 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda aditiva ao Capítulo II do Título IX do
Substitutivo do Relator ao Projeto de
Constituição, seção I - da saúde
Acrescente-se o artigo seguinte, onde couber:
Art. As políticas relativas à formação e
utilização de recursos humanos, a insumos, a
equipamentos, a pesquisas e ao desenvolvimento
científico e tecnológico na área de saúde e de
saneamento básico, terão por objeto a prevenção
contra as doenças e a cura dos cidadãos.
Parágrafo 1o. A lei disporá sobre a
pesquisa, o ensino e a aplicação de métodos
alternativos de assistência à saúde;
Parágrafo 2o. Serão estimulados o acesso à
educação, à informação e aos métodos científicos
de regulação de fecundidade, que não atentem
contra a saúde, respeito de opção individual. | | | Parecer: | A Emenda aditiva do eminente Constituinte pretende dis-
por sobre os métodos alternativas de assistência à saúde e o
estímulo ao planejamento familiar.
Conquanto trata de temas de indiscutível relevância, o
Caput do art. já se encontra contemplado, no mérito, dentro
do Substitutivo, como competência do Sistema Único de Saúde,
e os dois parágrafos são, indiscutivelmente pertinentes à le-
gislação ordinária.
Somos, pois, pela aprovação parcial. | |
111 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:31974 APROVADA | | | Autor: | FARABULINI JÚNIOR (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dê-se ao art. 194, a seguinte redação:
Art. 194 - "A Segurança Pública, dever do
estado, direito e responsabilidade de todos, é
exercida para a preservação da ordem pública eda
incolumidade das pessoas e do patrimônio, através
dos seguintes órgãos:
I - Polícia Federal.
II - Polícias Civis.
III - Polícias Militares e Corpos de
Bombeiros Militares.
IV - Guardas Municipais, conforme dispuseram
as constituições estaduais.
§ 1o. - Lei Complementar estabelecerá normas
gerais relativas à organização, funcionamento,
disciplina, deveres, direitos e prerrogativas da
Polícia Federal, cujas atribuições serão exercidas
sem prejuízo da atuação de outros órgãos públicos
em suas áreas de competência.
§ 2o. - Às Polícias Civis, estruturadas em
carreira, dirigidas por delegados de polícia,
bacharéis em direito, cabem o exercício da polícia
judiciária e administrativa, a prevenção, apuração
e repressão das infrações penais, e policiamento
ostensivo com uso de uniforme civil.
§ 3o. - As Polícias Militares são forças
auxiliares e reserva do Exército, cabendo-lhes a
manutenção da ordem pública e o policiamento
ostensivo em uniforme militar, sendo subordinadas
aos Governos dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios. | | | Parecer: | A emenda propõe alteração do art. 194.
Entendemos, que, na forma como se encontra no texto do
substitutivo a matéria é mais clara e abrangente.
Pela aprovação. | |
112 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32176 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo I do Título
VIII
Dos Princípios Gerais, da Intervenção do
Estado do Regime de Propriedade
Do subsolo e da Atividade Econômica
Substitua-se o Texto Constante do Capítulo I
do Título VIII do Projeto de Constituição do
Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela
seguinte redação:
Título VIII
Da Ordem Econômica E Financeira
Capítulo I
Dos princípios gerais, da invervenção do
Estado, do regime de propriedade do subsolo e da
atividade econômica
Art, 175 - A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça
social e os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e
sociais
VIII - pleno emprego; e
IX - tratamento favorecido para as empresas
nacionais de pequeno porte.
Título VIII
Cont. Capítulo I
Art. 176 - Será considerada empresa nacional
a pessoa jurídica constituída e com sede no país,
cujo controle decisório e de capital montante
esteja, em caráter permanente, exclusivo e
incondicional, dob a titularidade majoritária,
direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas
no país, ou por entidades de direito público
interno.
§ 1o. - Será considerada empresa brasileira
de capital estrangeiro a pessoa jurídica
constituída, com sede e direção no País, que não
preencha os requisitos deste artigo.
§ 2o. - As atividades das empresas nacionais,
que a lei considerar estratégicas para a defesa
nacional ou para o desenvolvimento tecnológico,
poderão ter proteção temporária.
§ 3o. - Na aquisição de bens e serviços, em
igualdade de condições, o Poder Público dará
tratamento preferêncial à empresa nacional.
Art. 177 - Os investimentos de capital
estrangeiro serão admitidos no interesse nacional
e disciplinados na forma da lei.
Art. 178 - A intervenção do Estado no domínio
econômico e o monopólio só serão permitidos quando
necessários para atender aos imperativos da
segurança nacional ou a relevante interesse
coletivo, conforme definidos em lei.
Título VIII
Cont. Capítulo I
Art.178.
§ 1o. - As empresas públicas e as sociedades
de economia mista e as fundações públicas somente
serão criadas por lei complementar, e ficarão
sujeitas ao direito próprio das empresas privadas
inclusive quanto às obrigações trabalhistas e
tributárias, salvo o disposto no artigo 203,
parágrafo 1o.
§ 2o. - As empresas públicas, as sociedades
de economia mista não poderão gozar de privilégios
fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3o. - A lei reprimirá toda e qualquer forma
de abuso do poder econômico que tenha por fim
dominar os mercados nacionais, eliminar a
concorrência ou arbitrariamente os lucros.
Art 179 - Como agente normativo e regulador
da atividade econômica, o Estado exercerá funções
de controle, fiscalização, incentivo e
planejamento, que será imperativo para o setor
público e indicativo para o setor privado.
§ 1o. - A lei reprimirá a formação de
monopólios, oligopólios, cartéis e toda e qualquer
forma de abuso do poder econômico, admitidas as
exceções previstas nesta Constituição.
§ 2o. - A lei apoiará e estimulará o
cooperativismo e outras formas de associativismo,
com incentivos financeiros, fiscais e creditícios.
Art. 180 -Incumbe ao Estado, diretamente ou
sob o regime de concessão ou permissão, por prazo
determinado e sempre através de concorrência
pública, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo Único - A lei disporá sobre:
I - O regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, o caráter
especial e de proteção de seu contrato, e fixará
as condições de caducidade, recisão e reversão de
concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - o regime de fiscalização das empresas
concessionárias e permissionárias;
IV - tarifas que permitam cobrir o custo, a
remuneração do capital, a expansão e o
melhoramento dos serviços;
V - a obrigatoriedade de manter o serviço
adequado.
Art.181 - As jazidas, minas e demais recursos
minerais e os potenciais de energia hidráulica
constituem propriedade distinta da do solo, para
efeito de exploração ou aproveitamento industrial
e pertencem à União.
Título VIII
Cont.Capítulo I
Art.181.
§ 1o. - A lei poderá atribuir aos Estados a
concessão de uso de potenciais de energia
elétrica, existente no seu território, obedecidas
as normas deste artigo.
§ 2o. É assegurada ao proprietário do solo a
participação nos resultados das lavras em valor
não inferior ao imposto sobre minerais; a lei
regulará a forma de indenização.
Art. 182 - O aproveitamento dos pontenciais
de energia hidráulica e pesquisa e a lavra de
recursos e jazidas minerais somente poderão ser
efetuadas por empresas nacionais, mediante
autorização ou concessão da União, na forma da
lei, que regulará as condições específicas quando
essas atividades se desenvolvidas em faixa de
fronteira ou em terras indígenas e não poderão
ser tranferidas sem prévia anuência do poder
concedente.
Art. 183 - a pesquisa e a lavra dos recursos
minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais
de energia hidráulica e dos recursos hídricos,
dependem de autorização ou concessão do Poder
Público contratadas sempre por prazo determinado,
no interesse nacional, e não poderão ser
tranferidas sem prévia anuênciado poder
concedente.
§ 1o. - Não dependerá de autorização ou
concessão o aproveitamento do potencial de energia
renovável de capacidade reduzida.
§ 2o. - A lei disporá sobre a compesação aos
Estados e Munícipios obrigados a manter parcelas
de seu território gravada por medidas de proteção,
e mananciais e outras definidas por lei.
Art. 184 - Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de
petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos, gases
raros e gás natural , existentes no território
nacional;
II - a refinação do petróleo nacional ou
estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos
previstos nos itens I e II;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto
de origem nacional ou de derivados de petróleo
produzidos no País, e bem assim o transporte, por
meio de condutos, de petróleo bruto e seus
derivados, assim como de gases raros e gás
natural, de qualquer origem; e
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento o
reprocessamento, a industrialização e o comércio
de minerais nucleares.
§ 1o. O monopólio previsto neste artigo
inclui os riscos e resultados decorrentes das
atividades ali mencionadas, vedada à União ceder
ou conceder qualquer tipo de participação, em
espécie ou em valor, na exploração de jazidas de
petróleo ou gás natural.
§ 2o. - Ficam excluídas do monopólio de que
trata este artigo, as refinarias em funcionamento
no país, comparadas pelo art. 43 da lei 2.004, de
03 de outubro de 1953.
Art. 185 - cabe à União legislar sobre
normas gerais de direito urbano e parcelamento do
solo urbano, admitida a legislação supletiva
estadual e municipal.
Art. 186 - O direito de propriedade, que tem
função social, é reconhecido e assegurado, salvo
nos casos de desapropriação pelo Poder Público.
§ 1o. - A propriedade urbana cumpre sua
função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade, expressa em
plano urbanístico, aprovado por lei municipal,
obrigatório para os municípios com mais de
cinquenta mil habitantes.
§ 2o.- A população do município, através da
manifestação de, pelo menos, cinco por cento de
seu eleitorado poderá ter a iniciativa de projetos
de lei de interesse específico da cidade ou de
bairros.
§ 3o. - As desapropriações de imóveis urbanos
serão pagas, previamente, em dinheiro sendo que o
Poder Público, com base em plano urbanístico, pode
exigir do proprietário do solo urbano não
edificado, não utilizado ou sub-utilizado que
promova seu adequado aproveitamento sob pena de
estabelecimento de imposto progressivo no tempo.
Art. 187 - Aquele que possuir como seu imóvel
urbano, por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, utilizando-o para sua moradia ou de
família, adquir-lhe-á o domínio, desde que não
seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o. - O direito de usucapião urbano não
será reconhecido ao mesmo possuidor por mais de
uma vez.
§ 2o. Os bens públicos não serão adquiridos
por usucapião.
Art. 188 - A União, mediante lei
complementar, definirá os critérios básicos para o
estabelecimeto de regiões metropolitanas, cabendo
ao Estado dispor sogre a autonomia, organização e
a competência da região metropolitana constituída
para a execução de fuções e serviços de interesse
comum.
Art. 189 - O transporte coletivo urbano é um
serviço público essencial, de responsabilidade do
Estado, podendo ser operado subsidiariamente
através de concessão ou permissão.
Parágrafo Único - A lei disporá sobre a
criação de um fundo de transportes urbanos,
administrado pela União e Municípios, para
subsidiar a diferença entre o custo do transporte
e o valor da tarifa paga pelo usuário.
Art. 190 - A ordenação do transporte marítimo
internacional observará a predominância dos
armandores nacionais do país exportador ou
importador, em partes iguais, observado o
princípio da reciprocidade.
Parágrafo Único - As disposições deste artigo
não se aplicam ao transporte de granéis.
- Art. 191 - Os serviços de transportes
terrestre, de pessoas, de bens e de carga aérea,
dentro do território nacional, inclusive as
atividades de agenciamento, somente serão
explorados pelo Poder Público, por brasileiros,
ou por empresas nacionais, respeitado opríncipio
de reciprocidade
Título VIII
Art.191.
Parágrafo Único - Lei Complementar disporá
sobre transporte marítimo internacional, fixando
normas e estabelecendo os demais requisitos para o
seu funcionamento.
Art. 192 - Compete à União, ao Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios promover a
divulgar o turismo como fator de desenvolvimento
social e econômico, criando incentivos para o
setor.
Art. 193 - As microempresas e as de pequeno
porte, assim definidas em lei, receberão da União,
dos Estados e dos Municípios, tratamento
jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua
criação, preservação e desenvolvimento, através da
eliminação, redução ou simplificação de suas
obrigações administrativas, tributárias,
previdenciárias e creditícias, nos termos da lei
complementar. | | | Parecer: | A emenda, múltipla, refere o título VIII, Capítulo I do
Substitutivo do Relator. Acrescenta expressões ao artigo 226,
parágrafo do artigo 234 (exclue do monopólio as refinarias em
funcionamento do País), altera as redações dos parágrafo 3o.
do artigo 236 e úncio do artigo 241, bem assim suprime o de
número 242. No mais, repetindo-o, mantém o texto do Substitu-
tivo do relator. Quanto a este, embora tivéssemos mantido i-
nalteradas inúmeras das suas formulações, boa parte dessas e-
voluiram no processo de negociação, em alguns casos substan-
cialmente.
Pela aprovação na forma do Substitutivo. | |
113 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32177 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo II do Título
II
Dos Direitos Sociais
Substitua-se o Texto Constante do Capítulo II
do Título II do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte
redação:
Título II
Capítulo II
Dos Direitos Sociais
Art. 5o. - São direitos dos trabalhadores:
I - contrato de trabalho
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego
involuntário;
III - fundo de garantia do patrimônio
individual:
VI - salário mínimo capaz de satisfazer às
suas necessidades básicas e às de sua família, na
forma de lei;
V - Irredutibilidade de salário ou
vencimento, salvo o dispoto em lei, e convenção ou
em acordo coletivo;
VI - garantia de salário fixo, nunca inferior
ao salário mínimo, além de remuneração variável,
quando esta ocorrer;
VII - gratificação natalina, como décimo
terceiro salário, com base na remuneração integral
de dezembro de cada ano;
VIII - salário do trabalho superior ao do
diurno;
IX - participação nos lucros desvinculada da
remuneração, conforme definido em lei ou em lei ou
em negociação coletiva;
X - salário família aos dependentes dos
trabalhadores, nos termos da lei;
XI - duração diária do trabalho não superior
a oito horas;
XII - repouso semanal remunerado;
XIII - serviço extraordinário com remuneração
superior ao normal, conforme convenção;
XIV - saúde, higiene e segurança, incluindo
normas para redução do risco inerente ao trabalho;
XV - gozo de férias anuais, na forma da lei,
com remuneração integral;
XVI - licença remunerada à gestante, sem
prejuízo do emprego e do salário, nos termos da
lei ou de convenção coletiva;
XVII - adicional de remuneração para
atividades consideradas insalubres ou perigosas;
XVIII - aposentadoria;
XIX - a lei assegurará aos filhos de
empregados de empresas com mais de cem empregados
a assistência aos seus filhos de dependentes com
até seis anos de idade, em creches e pré-escolas;
XX - reconhecimentodas convenções coletivas
de trabalho e obrigatoriedade da negociação
coletiva;
XXI - seguro contra acidentes do trabalho, a
cargo do empregador, sem excluir a indenização
prevista no direito comum em caso de culpa ou dolo
do empregador;
§ 1o. - A lei protegerá o salário e punirá
como crime a retenção definitiva ou temporária de
qualquer forma de remuneração do trabalho
realizado.
§ 2o. - É proibido o trabalho noturno ou
insalubre aos menosres de dezoito anos e
e qualquer trabalho a menores de quatorze anos.
§ 3o. São assegurados aos trabalhadores
domésticos os direitos previstos nos itens IV, V,
VII, XII, XV e XVIII deste artigo, bem como a
previdência social e aviso prévio de despedida, ou
equivalente em dinheiro.
Art. 6o. - É livre associação profissional ou
sindical. A lei definirá as condições para seu
registro perante o Poder Público e para sua
representação nas convenções coletivas.
§ 1o. - A lei não poderá exigir autorização
do Estado para a fundação de sindicato.
§ 2o. - É vedada ao Poder Público qualquer
interferência na organização sindical.
§ 3o. - A lei não obrigará à filiação a
sindicatos e ninguém será obrigado a manter
filiação.
§ 4o - Se mais de uma entidade pretender
representar a mesma categoria ou a mesma
comunidade de interesse profissional, somente uma
terá direito à representação nas convenções
coletivas, conforme a lei, excluídos os sindicatos
com base em uma única empresa.
§ 5o. - Aplicam-se aos sindicatos rurais os
principios adotados para os sindicatos urbanos,
nas condições da lei.
§ 6o. - O Sindicato participará,
obrigatoriamente, das negociações de acordos
salariais.
Art. 7o. - É livre a greve, na forma da lei,
vedada a inciativa patronal, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o
âmbito de interesse que deverão por meio dela
defender.
Parágrafo úncio na hipótese de greve, serão
adotadas as providências que garantam a manutenção
dos serviços indispensáveis ao atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade. | | | Parecer: | Esclarece o ilustre autor, na justificação, que sua E-
menda quase nada acrescenta ao já existente. Procura, apenas,
"desbastar a pedra opaca para descobrir-lhes o brilho". Real-
mente a Emenda dá melhor redação a alguns dispositivos do ca-
pítulo, mantendo a sua maioria na forma com que está redigi-
do. | |
114 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32178 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO TÍTULO DO
PROJETO DE CONSTITUIÇÃO PELA SEGUINTE REDAÇÃO:
Art. 1o. - A República Federativa do Brasil é
uma nação constituida democraticamente pela união
indissolúvel dos Estados, Distrito Federal e
territórios, tendo como fundamentos: a soberania
política esconômia do País, a nacionalidade, a
dignidade, da pessoa humana a liberdade individual
e o pluralismo político.
Parágrafo único Todo poder emenda do povo em
seu nome será exercido.
Art. 2o. Os tratado e compromissos
internacionais dependem de aprovação do Congresso
Nacional, após o que, terão força de lei.
Art. 3o. - O Brasil fundamentará suas
relações internacionais no princípio da
independência nacional, na intocabilidade dos
direitos humanos, no direito à autodeterminação
dos povos, na igualdade dos Estados, na solução
pacífica internacionais, na defesa da paz,
no repúdio ao terrorismo e na cooperação com todos
povos, para o progresso da humanidade. | | | Parecer: | As emendas 32178-1, 29340-1, 29338-9, 29337-1, 29336-2
e 29335-4, de autoria do nobre Constituinte Deputado José
Egreja, formam um todo coerente que modificaria excessivamen-
te o Título I do Substitutivo, alterando-o em pontos que jul-
gamos fundamentais. Pela rejeição. | |
115 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32179 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo I do Título
II.
Dos Direitos Individuais
Substitua-se o texto constante do Capítulo I
do Título II do Projeto de Constituição do relator
constituinte cabral, pela seguinte redação:
Título II
Capítulo I
Dos Direito Individuais
Art. 4o. - São direitos individuais
inviláveis os concernentes à vida, à integridade
física e moral, à segurança, e á prosperidade.
§ 1o. - igualdade entre todos perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza. Os
homens e as mulheres terão dideitos e obrigações.
iguais. Serão considerados as desigualdades
billógicas, culturais e econômicas para proteção
do mais fraco.
§ 2o. - A pessoa poderá fazer ou deixar
de fazer o que não for vedado por lei; o Estado
somente o que for permitido por lei. o respeito
aos direitos de terceiros será o único limite á
liberdade.
§ 3o. - A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada.
§ 4o. - A lei não poderá excluir da
apreciação do poder judiciário qualquer lesão ou
ameaça a direitos.
§ 5o. - A lei punirá como crime qualquer
descriminações atentatória aos direitos e
liberdade fundamentais, sendo formas de
discriminaçõo dentre outras, substimar,
estereotipar ou degradar pessoas por pertencer a
Título II- cont. do Capítulo I
grupos étnicos ou de cor, por palavras, imagens ou
representaçães, emqualquer meio de comonicação.
§ 6o. - Todos têm direito à segurança,
entendida como proteção que o Estado proporciona à
sociedade, para preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio.
§ 7o. - Ninguém será submetido á
tortura, a penas cruéia ou tratamentos desumanos
ou degradantes.
§ 8o.- É livre a locomoçao no território
nacional em tempo de paz e, respeitado legais,
qualquer pessoa poderá nele entrar, permanecer ou
dele sair com seus bens.
§ 9o. - É livre a manifestação do
pensamento assim como a expressão da atividade
intelectual, artística e científica, vendado o
anonimato, e excluídas a que incitar a violência e
a que defender a discriminação de qualquer
natureza. É garantida a defesa da honra, da
dignidade, da reputação, da intimidade, da vida
privada e assegurado a todos direito à indenização
pelo dano material ou moral causado pela violação
e o direito de resposta, proporcional e nas mesmas
condições do agravo sofrido.
Não serão tolerados a propaganda de guerra ou
contra a ordem democrática, e as publicações e
exibições contrárias à moral e aos bons costumes.
São puníveis os abusos que se cometerem pela
imprensa e demais meios de expressão e
comunicação, na forma da lei.
§ 10o. - É livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão. Aos autores
de manifestação ou trabalhos intelectuais
artísticos e científicos pertence o direito
exclusivo de utilização, publicação ou reprodução
suas obras, transmissíveis aos herdiros pelo
Título II, Cont. do Capítulo I
tempo que a lei afixar.
§ 11o. - Não há crime sem lei anterior que
o defina, nem pena sem prévio cominação legal. A
lei penal não retroagirá, salvo para beneficar
o réu.
§ 12o. - Não haverá juizo ou tribunal de
exceção. Ninguém será processado nem sentenciado,
senão pela autoridade competente, assegurada ampla
defesa.
§ 13o. - Os presos têm direito ao respeito
de sua dignidade e de sua integridade física e
moral, e o dever de, trabalhando, prover o seu
sustrento.
§ 14o. - A prisão ilegal será imediatamente
relaxada pelo juiz, que promoverá a
responsabilidade da autoridade coatora.
§ 15o. - São inadmissíveis no processo as
provas obtidas por meios ilícitos.
§ 16o. - É reconhecida a instituição do juri
com a organização e a sistemática recursal que lhe
der a lei, assegurados ou sigilo das
votações,a plenitude da defesa, a soberania dos
vereditos, saldo quando a decisão for contrária à
prova dos autos, e a competência exclusiva para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
§ 17o.- Nenhuma pena passará da pessoa do
condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens poderão ser
estendidos e executados contra os sucessores, até
o limite do valor do patrimônio transferido e de
seus frutos, nos termos da lei.
§ 18o. - O Estado prestará assistência
judiciária gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos para ter acesso à
justicia.
Título II - Cont. do Capítulo I
§ 19o. - Não haverá pena de morte, de prisão
perpétua, de trabalhos forçados ou de banimento.
Quanto à pena de morte, fica ressalvada a
legislação penal aplicável em caso de guerra
externa.
§ 20o. - Não haverá prisão civil por dívida,
salvo nos casos do depositário infiel, do
responsável pelo inadimplemento voluntário e
inescusável de obrigação alimentar e do condenado
por enriquecimento ilícito.
§ 21o. - O preso tem direito à identificação
dos responsáveis pela prisão ou interrogatório
policial.
§ 22o. - O contraditório e a ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes, são
assegurado aos litigantes, em qualquer processo, e
aos acusados em geral.
§ 23o. - A lei não excluirá o duplo grau de
jurisdição.
§ 24o. - A propriedade privada, como princípio
básico da ordem econômica, é assegurada e
protegida pelo Estado. A lei estabelacerá os
procedimentos para despropriação, mediante prévia
e justa indenização.
§ 25o. - É garantido o direito de herança.
§ 26o. - O domicílio é inviolável, salvo nos
casos de ordem judicial ou para realizar prisão em
flagrante, para coibir e evitar crimes ou
acidente e para prestar socorros às suas vítimas,
ou para preservar a saúde e a incolumidade
públicas.
§ 27o. - É inviolável o sigilo da
correspodência e das comunidações telegráficas
ou telefônicas, salvo por ordem judicial, nos
casos e na forma que a lei estabelecer, para fins
de instrução processual.
Título II - Cont. do Capítulo I
§ 28o. - É assegurado o acesso às referência e
informações que a cada um digam respeito e o
conhecimento dos de que se destinam, sendo
exigível a correção e atualização dos dodos,
através de processo judicial ou administrativos
sigilosos, quer sejam constantes dos arquivos de
entidades públicas ou privadas.
§ 29o. - É inviolável a liberdade de
conciência e de crença, assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos que não contrariem
a ordem pública e os bons costumes.
§ 30o. - Por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política ninguém será
privado de qualquer dos seus direitos, salvo se as
invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei.
§ 31o. - Nenhum brasileiro será extraditado,
salvo o naturalizado, nos crimes comuns, quando
estes tenham sido praticados antes da
naturalização.
§ 32o. - Conceder-se-á asilo político aos
perseguidos em razão de defesa dos direitos e
liberdades fundamentais da pessoa humana, não
faltando o Brasil à condição de País de primeiro
asilo.
§ 33o. - É assegurado a todos o direito de
obter certidões requeridas às repartições
públicas.
§ 34o. - É assegurada a qualquer pessoa o
direito de pedição aos Poderes Públicos em defesa
de direito ou contra ilegalidade ou abuso de
poder, independendo esse ato do pagamento de taxas
ou emolumentos e de garatia de instância.
Título II - Cont. do Capítulo I
§ 35o.-É assegurada a liberdade de expressão
de atividade intelectual, artística científica,
sem censura ou licença. As diversões e espetáculos
público ficam sujeitos às leis de proteção da
sociedade, respondendo cada um pelos abusos que
cometer no exercício das manifestações, de que
trata este artigo. Aos autores pertence o direito
exclusivo de utilização, publicação ou reprodução
de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo
tempo que a lei fixar.
§ 36o. - A lei assegurará aos autores de
inventos industriais o privilégio temporário para
a sua utilização, bem como a propriedade das
marcas e patentes de indústria e comércio e a
exclusividade do nome comercial.
§ 37o. - Respeitada a liberdade individual
de participar, é livre a assitência religiosa nas
entidades civís, militares e de internação
coletiva.
§ 38o. - Todos podem reuni-se pacificamente,
em locais abertos ao público, sem necessidade de
autorização nem prévio aviso à autoridade, salvo,
no último caso, quando a reunião inerferir no
fluxo normal de pessoas e veículos.
§ 39o. - É plena a liberdade de associação,
exceto a de caráter paramilitar, não sendo
exigida autorização estatal para a fundação de
associações .
§ 40o. - As associações não poderão ser
compulsoriamente dissolvidas ou ter suas
atividades suspensas, exceto em consequência de
decisão judicial transitada em julgado, contudo
poderão ser suspensas pela autoridade
Título II - Cont. do Capítulo I
administrativa para defesa da moral, dos bons
costumes e da lei.
§ 41o. - Os direitos e garantias expressos
nesta Constituição não excluem outros direitos e
garantias decorrentes do regime e dos princípios
que ela adota. | | | Parecer: | A Emenda é substitutiva da redação anterior à edição do
Substitutivo do Relator.
A este Substitutivo, mediante consenso, tende-se a che
gar a um denominador comum, a uma redação final, o que exclui
a adoção da presente Emenda.
Pela rejeição. | |
116 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32180 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO II DO TÍTULO
VIII
DA POLÍTICA AGRÍCOLA, FUNDIÁRIA E DA REFORMA
AGRÁRIA
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO II
DO TÍTULO VIII DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO
RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA
SEGUINTE REDAÇÃO:
Título VIII
Capítulo II
Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma
Agrária
Art. 194 - A política arícola será plenejada
e exeacutada com a participação efetiva dos
setores da produção, da comercialização, do
armazenamento e dos transpores, levando em conta
instrumentos creditícios, fiscais e a prestação
de assistência técinica e incentivo à tecnologia
à pesquisa, na forma d alei.
Art. 195 - A reforma agrária será feita em
terras inexploradas e que, portanto, não cumprem
sua função social, mediante desapropriação por
interesse social, sendo para indenização prévia e
justa; em dinheiro e à terra nua, em títulos
especiais da dívida pública
1o. - A desapropriação será procedida após
vistoria judicial prévia, de rito sumaríssimo,
onde se decidirá o cabimento da desapropriaçãoe o
arbitramento de depósito prévio; garantida plena
defesa ao desapropriado.
§ 2o. - A desapropriação por interesse social
e a definição de zonas prioritárias para fins de
reforma agrária são de competência privativa do
Presidente da República, que deverá aprovar,
concomitantemente, projeto integrado de
aproveitamento do imóvel desapropriado.
§ 3o. - A indenização da terra nua se fará
através de títulos especiais da dívida pública,
cuja emissão atenderá previsão orçamentária anual,
resgatáveis em até vinte anos, em parcelas anuais
e sucessivas, com exata atulização monetária e
juros legais, podendo tais títulos serem usados
como pagamento, pelo desapropriado ou seus
herdeiros, de qualquer tributo da União ou
depósitos para concorrências públicas, bem como de
qualquer outra finalidade prevista por lei.
§ 4o. - O acesso às terras desapropriadas por
interesse social fundiário rural será permitido a
trabalhadores rurais, brasileiros ou estranjeiros
que morem no Brasil há mais de cinco anos, não
proprietários de outro imóvel rural que
lhes assegure renda familiar suficiente para vier
com dignidade, e serão feito madiante cessão de
direito real do uso da superfície, onde os
ressarcimentos devem sempre ser compatíveis com os
recursos obtíveis da exploração do imóvel cedido,
respeitada a subsistência familiar dgina, vedada a
sua venda, arrendamento ou cessão a terceiros,
durante o prazo de no mínimo cinco anos (para a
aprovação da capacidade do cessionário como
produtor), após o qual, comprovada esta
capacidade, ser-lhe-á outorgada a escritura
definitiva da área cedida, não comprovada esta
capacidade o imóvel retornará ao domínio da União.
§ 5o. - Ao proprietário de imóvel rural é
assegurado o direito de obter do Poder Público,
declaração, renovável periodicamente, de que o bem
cumpre função social.
Art. 196 - A alimentação ou concessão, a
qualquer título, de terras públicas com área
superior a quinhentos hectares a uma só pessoa
interposta pessoa física ou jurídica, ainda que
por interposta pessoa, excetuados os casos de
cooperativas de produção originários do processo
de reforma agrária, dependerão de prévia aprovação
da Câmara Federal e do Senado da República.
Parágrafo único - A destinação das terras
públicas e devolutas será compatibilizada com o
plano nacional de reforma agrária.
Art. 179 - A lei limitará a aquisição ou
arrendamento de propriedade rural por pessoas
físicas ou jurídicas extrangeiras, bem como os
residentes e domiciliados no exterior.
Art. 198 - São insuscetíveis de
desapropriação, para fins de reforma agrária, os
pequenos e médios imóveis rurais, na forma que
dispuser a lei, desde que seus proprietários não
possuam outro imóvel rural.
Art. 199 - A lei estabelecerá política
habitacional para o trabalhador rural com o
objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e
propiciar-lhe a fixação no meio onde vive. | | | Parecer: | A emenda propõe nova redação do Capítulo II-do Título VIII.
A proposta procura reestruturar os dispositivos contidos no
capítulo II com o objetivo de melhor adequá-los e reordená-
los, dentro das normas da técnica legislativa.
Algumas imprecisões contidas na emenda provocaram recuos em
relação ao texto do substitutivo, principalmente quando afir-
ma que a reforma agrária será feita apenas nas áreas inexplo-
radas. Já é tradição constitucional que são passíveis de de-
sapropriação todos os imóveis que não cumprem a sua função
social, assim definido no Estatuto de Terra (art. 2o.).
Ao estabelecer que os TDAs podem ser utilizados como meio
de pagamento de qualquer tributo da União ou outra qualquer
finalidade em lei, o autor inviabiliza, o processo de reforma
agrária. É o mesmo que determinar o pagamento da indenização
da terra nua em dinheiro.
Após acurado exame da emenda, resolvemos acolhê-la em par-
te.
Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. | |
117 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32181 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao Capítulo III do Título
II
Da Nacionalidade
Art. 8o. - São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos no Brasil, embora de pais
estrangeiros, desde que estes não estejam a
serviço de seu país.
b) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, desde qualquer deles
esteja a serviço do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, desde que
registrados em repartição brasileira competente,
ou desde que venham a residir no Brasil antes da
maioridade e, alcançada esta, optem pela
nacionalidade brasileira em qualquer tempo.
II - Naturalizados: os que, na forma da lei,
adquirirem nacionalidade brasileira, exigidas aos
originários de países de língua portuguesa apenas
residência por um ano ininterrupto e idoneidade
moral.
§ 1o. - Aos portugueses com residência
permanente no País, se houver, reciprocidade em
favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos
inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos
previstos nesta Constituição.
§ 2o. - A lei não poderá estabelecer
distinção entre brasileiros natos e naturalizados,
salvo os casos previstos nesta Constituição.
§ 3o. - A aquisição voluntária de
nacionalidade estrangeira não implicará perda da
nacionalidade brasileira a não ser quando houver
expressa manifestação de renúncia à nacionalidade
de origem for requisito para obtenção de
nacionalidade estrangeira.
§ 4o. - São privativos de brasileiro nato os
cargos de Presidente da República, Presidente da
Câmara Federal e do Senado da República, Ministro
do Supremo Tribunal Federal além dos integrantes
da carreira diplomática e militares.
Título II do Capítulo III
Da Nacionalidade
Art. 9o. A língua nacional do Brasil é a
portuguesa e são símbolos nacionais a bandeira, o
hino, o escudo e as armas da República, de livre
uso do povo, salvo disvirtuamento ou uso ofensivo. | | | Parecer: | A Emenda proposta, em que pese conter objeções fundadas
em motivos dos mais louváveis, não se enquadra inteiramente
na perspectiva jurídico-institucional contida no Projeto
Substitutivo. Por essa razão, trata-se de proposta objetada
pela prejudicialidade.
Pela prejudicialidade.. | |
118 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32182 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO IV DO TÍTULO
II
DOS DIREITOS POLÍTICOS
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO IV
DO TÍTULO II DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR
CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE
REDAÇÃO:
TÍTULO II
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 10. - São assegurados os direitos do
alistamento, do voto, da elegibilidade, da
candidatura e do mandato, nos termos desta
Constituição e da lei:
§ 1o. - O sufrágio é universal e o voto
igual, facultativo, direto e secreto.
§ 2o. - O alistamento eleitoral é obrigatório
para os maiores de dezoito anos, salvo os
analfabetos, os maiores de setenta anos, e os
incapazes por deficiência física.
§ 3o. - Não podem alistar-se eleitores os que
não saibam exprimir-se na língua portuguesa, nem
os conscritos, durante o período de serviço
militar obrigatório.
§ 4o. - São condições de elegibilidade, a
nacionalidade brasileira, a idade, o alistamento,
a filiação partidária e o domicílio eleitoral pelo
prazo mínimo de seis meses.
§ 5o. - São inelegíveis os inalistáveis, os
analfabetos e os membros de dezoito anos.
§ 6o. - São inelegíveis para os mesmos cargos
o Presidente da República, os Governadores de
Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem
os houver sucedido durante o mandato, sendo,
entretanto, elegíveis para outros cargos, desde
que renunciem aos seus no prazo de seis meses que
antecede ao pleito.
§ 7o. - Lei complementar estabelecerá outros
casos de inelegibilidade e os prazos de sua
cessação, levando em conta a vida pregressa dos
candidatos, a fim de proteger:
a) o regime democrático;
b) a probidade administrativa;
c) a normalidade e legitimidade das eleições,
contra a influência do poder econômico ou o abuso
do exercício de função, cargo ou emprego públicos
da administração direta ou indireta;
d) a moralidade para o exercício do mandato.
§ 8o. - São inelegíveis para qualquer cargo,
o cônjuge ou os parentes por consanguinidade, até
o segundo grau, afinidade ou adoção, do Prefeito e
do Governador, ressalvados os que já exercem
mandato eletivo.
§ 9o. - São inelegíveis os condenados em ação
popular por lesão à União, aos Estados e aos
Municípios, salvo os reabilitados conforme a lei.
§ 10. - O mandato eletivo poderá ser
impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de até
seis meses após a diplomação instruída a ação com
provas conclusivas de abuso do poder econômico,
corrupção ou fraude e transgressões eleitorais.
§ 11. - A ação de impugnação de mandato
tramita em segredo de justiça e convencido o juiz
de que a ação foi temerária ou de manifesta má fé,
o impugnante responderá por denunciação caluniosa.
Art. 11 - É vedada a cassação de direitos
políticos e a perda destes dar-se-á:
I - pelo cancelamento da naturalização por
sentença judicial transitada em julgado;
II - pela incapacidade civil absoluta.
Art. 12. - A sanção penal de suspensão dos
direitos políticos depende do trânsito em julgado
da sentença.
Art. 13. - A lei não poderá excluir os
militares, os policiais militares e os bombeiros
militares do exercício de qualquer direito
político, ressalvado o disposto nesta
Constituição.
Art. 14 - Nenhuma norma referente ao
processo eleição poderá ser aplicada em qualquer
eleição sem que a lei que a instituiu tenha, pelo
menos, um ano de vigência. | | | Parecer: | Pretende o autor imprimir nova redação ao Capítulo IV -
Dos Direitos Políticos.
A proposta segue as linhas gerais do Substitutivo, com
pequenas alterações.
Em que pesem os argumentos do autor, entendemos que deve
ser mantida a redação atual do referido Capítulo.
Pela aprovação parcial. | |
119 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32183 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPITULO V DO TÍTULO II
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
TÍTULO II
DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 15 - É livre a criação, fusão,
incorporação e extinção de partidos políticos, na
forma da lei. Na sua organização e funcionamento,
serão resguardados a soberania nacional, o regime
democratico, o pluripartidarismo e os direitos
fundamentais da pessoa humana.
§ 1o. - É proibido aos partidos políticos
utilizarem organização paramilitar.
§ 2o. - Os partidos políticos adquirem
personalidade jurídica de direito mediante o
registro dos estatutos no Supremo Tribunal
Eleitoral, dos quais constem normas de fidelidade
e disciplina partidárias.
§ 3o. - Os partidos terão âmbito nacional, sem
prejuízo das funções deliberativas dos órgãos
estaudais e municipais, e atuação permanente,
baseada na doutrina e no programa aprovados em
convenção.
§ 4o. - Serão considerados partidos políticos
os que tiverem representantes eleitos sob sua
legenda à Câmara Federal ou no Senado da República
§ 5o. - Aos partidos políticos habilitados a
concorrer às eleições nacionais, estaduais a
municipais serão asseguradas, na forma da lei:
a) utilização gratuita do rádio e televisão;
e
b) acesso à propaganda eleitoral gratuita e
aos recursos do fundo partidário. | | | Parecer: | A emenda se propõe a substituir todo o Capítulo referen-
te aos Partidos Políticos. Acontece, contudo, que em suas li-
nhas gerais é idêntica à nossa proposta. Por isso conside-
râmo-la prejudicada. | |
120 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32184 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | 8 Substitua-se o texto constante do Capítulo I
do Título III do Projeto de Constituição do
Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela
seguinte redação:
Título III
Das Garantias Constitucionais
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 16. - A inviolabilidade absoluta dos
direitos e liberdades das pessoas e das demais
prerrogativas que lhe são inerentes é garantida:
I - pelo "habeas corpus";
II - pelo "habeas data",
III - pelo mandato de segurança;
IV - pela ação declaratória;
V - pela ação popular
VI - pela ação de declaração de
inconstitucionalidade;
VII - pela ação requisitória
Art. 17. - Parágrafo único. O mandato de
segurança coletivo pode ser impetrado por partidos
políticos, organizações sindicais, entidades de
classe e outras associações legalmente
constituídas, em funcionamento há pelo menos um
ano, na defesa dos interesses de seus membros ou
associados.
I - sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de
poder;
II - nas transgressões disciplinares sem os
pressupostos legais da apuração ou da punição.
Art. 18. - Conceder-se-á "habeas data";
I - para assegurar o conhecimento de
informações e referências pessoais e dos fins a
que se destinam, sejam elas registradas por
entidades particulares, públicas ou oficiais;
II - para retificação de dados, se não se
preferir fazê-lo através de processo judicial ou
administrativo sigiloso.
Art. 19. - Conceder-se-á mandato de segurança
para proteger direito líquido e certo individual
ou coletivo, não amparado por "habeas corpus" ou
"habeas data", seja qual for a autoridade
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder
estendendo-se a proteção contra a conduta de
particulares no exercício de atribuições do
do Poder Público.
O mandato de segurança coletivo pode ser
impetrado por partidos políticos, organizações
sindicais, entidades de classe e outras
associações legalmente constituídas, em
funcionamento há pelo menos um ano, na defesa dos
interesse de seus membros ou associados.
Art. 20. - Cabe ação declaratória, observado
o rito processual do mandato de segurança, sempre
que a falta de uma norma regulamentadora torne
inviável o exercício dos direitos, liberdades e
demais prerrogativas constitucionais.
Art. 21. - Qualquer cidadão, partido político
com representação na Câmara Federal ou no Senado
da República ou associação é parte legítima para
propor ação popular que vise a anular ato ilegal
ou lesivo ao patrimônio público, à moralidade
administrativa, à comunidade, à sociedade em
geral, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico
e cultural e ao consumidor.
Parágrafo único. - Os autores da ação
prevista neste artigo estão isentos das custas
judiciais e do ônus da sucumbência, exceção feita
a litigantes de má fé.
Art. 22. - Cabe ao ato de declaração de
inconstitucionalidade nos casos de ação ou
omissão, de qualquer autoridade, que firam as
disposições desta Constituição.
Art. 23. - Cabe ação requisitória para fins
de obtenção de informação e exibição de
documentos, inclusive os encobertos por sigilo
bancário e os relativos a declaração de renda,
quando necessários ao pleno exercício dos direitos
e liberdades fundamentais, desde que este fato não
prejudique direitos de terceiros.
Art. 24. - Aa ações previstas no artigo 19
são gratuitas quando o autor for entidades
beneficente, ou pessoa física de renda familiar
inferior a dez salários mínimos, respondendo o
Estado pelos honorários advocatícios. | | | Parecer: | Trata-se de Emenda Substitutiva ao capítulo I do Substi-
tutivo do Relator. Não achamos aconselháveis as alterações
terminológicas propostas, que poderiam prestar-se a confusão
com outros institutos homônimos. | |
|