Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENUf • | |
(86)
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(558)
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(1490)
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(3846)
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(1232)
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(3475)
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(889)
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(3183)
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(5384)
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(440)
| • | RO |
(373)
| • | RR |
(311)
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(3200)
| • | SC |
(2126)
| • | SE |
(547)
| • | SP |
(6262)
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TODOS | 61 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:061 | | | Texto: | Art. 61 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal, no fim de cada
legislatura, para a legislatura seguinte.
Parágrafo único - O limite da remuneração dos Vereadores
será fixado na Constituição de cada Estado federado. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CAMARA MUNICIPAL, FIXAÇÃO, SUBSIDIO, PREFEITO,
VICE PREFEITO, VEREADOR, LIMITAÇÃO, REMUNERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. | |
62 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:062 | | | Texto: | Art. 62 - Compete privativamente aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse municipal
predominante e suplementar as legislações federal e estadual no que
couber;
II - decretar e arrecadar os tributos de sua competência,
bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III - criar, organizar e suprimir Distritos;
IV - organizar e prestar os serviços públicos de
predominante interesse local; e
§ 1º - Compete, ainda, ao Município:
I - fomentar a produção agropecuária e organizar o
abastecimento urbano;
II - implantar programas de construção de moradias, bem
como promover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento
básico da população;
III - manter, com a cooperação do Estado, os programas de
alfabetização e o ensino de 1º grau;
IV - prestar, com a cooperação da União e do Estado, os
serviços de atenção primária à saúde da população; e
V - promover adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso e ocupação do solo urbano e rural.
§ 2º - Os Municípios poderão prestar outros serviços e
desempenhar outras atividades, mediante delegação do Estado ou da
União, sempre que lhes forem atribuídos os recursos necessários. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, MUNICIPIOS, COMPETENCIA LEGISLATIVA,
INTERESSE, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, DECRETAÇÃO, ARRECADAÇÃO,
TRIBUTOS, APLICAÇÃO, RENDA, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PUBLICAÇÃO,
BALANCETE, CRIAÇÃO, SUPRESSÃO, DISTRITO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS,
SERVIÇOS PUBLICOS, FOMENTO, PRODUÇÃO AGROPECUARIA, ABASTECIMENTO,
PROGRAMA, CONSTRUÇÃO, HABITAÇÃO, SANEAMENTO BASICO,
ALFABETIZAÇÃO, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, SAUDE, ORDENAÇÃO,
TERRITORIO, PLANEJAMENTO, CONTROLE, UTILIZAÇÃO, OCUPAÇÃO, SOLO,
ZONA URBANA, ZONA RURAL.
REQUISITOS, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, MUNICIPIOS, ESTADOS,
UNIÃO FEDERAL. | |
63 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:063 | | | Texto: | Art. 63 - A fiscalização financeira e orçamentária dos
Municípios será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle
externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo
Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou de outro órgão
estadual a que for atribuída essa competência.
§ 2º - O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve
prestar anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas ou órgão estadual
competente, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços
dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º - O Município com população superior a três milhões de
habitantes poderá instituir Tribunal de Contas Municipal. | | | Indexação: | NORMAS, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, MUNICIPIOS,
COMPETENCIA, CAMARA MUNICIPAL, CONTROLE EXTERNO, CONTROLE
INTERNO, EXECUTIVO, TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS, PARECER, CONTAS,
PREFEITO.
AUTORIZAÇÃO, MUNICIPIOS, POPULAÇÃO, CRIAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS
MUNICIPAL. | |
64 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:064 | | | Texto: | Art. 64 - Como órgão subsidiário de controle da atividade
municipal, a Lei Orgânica poderá criar um Conselho de Ouvidores e
regulará as suas atribuições.
§ 1º - Ao Conselho de Ouvidores, constituído de
representantes da comunidade, em especial de entidades econômicas,
profissionais e culturais, competirá:
I - manifestar-se, perante a Câmara de Vereadores, sobre o
orçamento municipal a ser votado;
II - fiscalizar o desempenho da administração municipal, no
curso da execução orçamentária, manifestando-se perante a Câmara de
Vereadores, sempre que julgue necessário;
III - receber queixas da comunidade a respeito do
funcionamento da administração municipal e encaminhá-las aos órgãos
competentes, providenciando, quando for o caso, medidas de apuração
da responsabilidade de servidores municipais.
§ 2º - Os membros do Conselho de Ouvidores serão eleitos,
por voto direto e secreto, em sufrágio universal, e exercerão suas
atribuições gratuitamente.
§ 3º - Será conferida legitimidade processual ao Presidente
do Conselho de Ouvidores para representar, perante o Poder
Judiciário, sobre qualquer abuso de autoridade, desvio de poder ou má
aplicação de recursos públicos. | | | Indexação: | LEI ORGANICA, CRIAÇÃO, CONSELHO DE OUVIDORES, REGULAMENTAÇÃO,
COMPETENCIA, REPRESENTANTE, COMUNIDADE, OPINIÃO, ORÇAMENTO,
MUNICIPIOS, FISCALIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, EXECUÇÃO
ORÇAMENTARIA, RECEBIMENTO, QUEIXA, APURAÇÃO, RESPONSABILIDADE,
SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL.
ELEIÇÃO, MEMBROS, CONSELHO DE OUVIDORES, GRATUIDADE, EXERCICIO,
FUNÇÃO, LEGITIMIDADE, PRESIDENTE, REPRESENTAÇÃO, JUDICIARIO,
ABUSO DE AUTORIDADE, DESVIO, PODER, APLICAÇÃO, RECURSOS, FUNDOS
PUBLICOS. | |
65 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:065 | | | Texto: | Art. 65 - O Distrito Federal, dotado de autonomia política,
legislativa, administrativa e financeira, será administrado por
Governador Distrital e disporá de Câmara Legislativa.
§ 1º - A eleição do Governador Distrital, do Vice-Governador
Distrital e dos Deputados Distritais coincidirá com a do Presidente e
Vice-presidente da República, para mandato de igual duração, na forma
da lei.
§ 2º - O número de Deputados Distritais corresponderá ao
triplo da representação do Distrito Federal na Câmara Federal,
aplicando-se-lhe, no que couber, o artigo 157 e seus parágrafos.
§ 3º - Lei Orgânica, aprovada por dois terços da Câmara
Legislativa disporá sobre a organização do Legislativo e do
Executivo, vedada a divisão em Municípios.
§ 4º - À representação do Distrito Federal na Câmara Federal
e no Senado da República aplicar-se-á o disposto nesta Constituição e
a legislação eleitoral concernente aos Estados.
§ 5º - O Distrito Federal instituirá e arrecadará os
tributos de competência dos Estados e Municípios.
§ 6º - Incluem-se entre os bens do Distrito Federal os que
lhe forem atribuidos pela União, no prazo de cento e oitenta dias. | | | Indexação: | AUTONOMIA POLITICA, AUTONOMIA LEGISLATIVA, AUTONOMIA
ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA, ADMINISTRAÇÃO, GOVERNADOR
DISTRITAL, CAMARA LEGISLATIVA, (DF).
DEFINIÇÃO, DATA, DURAÇÃO, MANDATO, ELEIÇÃO, GOVERNADOR
DISTRITAL, VICE GOVERNADOR DISTRITAL, DEPUTADO DISTRITAL,
COINCIDENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA.
FIXAÇÃO, NUMERO, DEPUTADO DISTRITAL.
APROVAÇÃO, LEI ORGANICA, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, ORGANIZAÇÃO,
LEGISLATIVO, EXECUTIVO, (DF), PROIBIÇÃO, DIVISÃO, MUNICIPIOS.
APLICAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REPRESENTAÇÃO POLITICA, (DF),
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, LEGISLAÇÃO ELEITORAL, ELEIÇÃO,
ESTADOS.
COMPETENCIA, (DF), CRIAÇÃO, ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS, IMPOSTO
ESTADUAL, IMPOSTO MUNICIPAL.
PRAZO, UNIÃO FEDERAL, DESTINAÇÃO, BENS, (DF). | |
66 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:066 | | | Texto: | Art. 66 - Lei federal disporá sobre a organização
administrativa e judiciária dos Territórios.
§ 1º - A função executiva no Território será exercida por
Governador Territorial, nomeado e exonerado pelo Presidente da
República.
§ 2º - A nomeação do Governador Territorial dependerá de
aprovação do indicado pelo Senado da República.
§ 3º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios,
aos quais se aplicará, no que couber, o disposto neste Capítulo.
§ 4º - As contas do Governo do Território serão submetidas
ao Congresso Nacional, nos termos, condições e prazos previstos nesta
Constituição. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA,
TERRITORIOS FEDERAIS, EXERCICIO, EXECUTIVO, GOVERNADOR
TERRITORIAL, PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONGRESSO NACIONAL.
COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, EXONERAÇÃO,
GOVERNADOR TERRITORIAL, APROVAÇÃO, SENADO.
AUTORIZAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, DIVISÃO, MUNICIPIOS.
APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, CONTAS, GOVERNO, TERRITORIOS
FEDERAIS. | |
67 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:06 SEC:00 SSC: ART:067 | | | Texto: | Art. 67 - Para efeitos administrativos, os Estados federados
e o Distrito Federal poderão associar-se em Regiões de
Desenvolvimento Econômico e os Municípios em Áreas Metropolitanas ou
Microrregiões.
Parágrafo único - Lei complementar federal definirá os
critérios básicos para o estabelecimento de Regiões de
Desenvolvimento Econômico e de Áreas Metropolitanas e Microrregiões. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, ESTADOS, (DF), REGIÃO, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO,
MUNICIPIOS, AREA METROPOLITANA, MICROREGIÃO, REGIÃO
METROPOLITANA, DEFINIÇÃO, CRITERIOS, LEI COMPLEMENTAR. | |
68 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:06 SEC:00 SSC: ART:068 | | | Texto: | Art. 68 - As Regiões, constituídas por unidades federadas
limítrofes, pertencentes ao mesmo complexo geoeconômico, são criadas,
modificadas ou extintas por lei federal, ratificada pelas Assembléias
Legislativas dos respectivos Estados.
§ 1º - Cada Região terá um Conselho Regional, do qual
participarão, como membros natos os Governadores e os Presidentes das
Assembléias Legislativas dos Estados componentes.
§ 2º - Os planos de desenvolvimento e os orçamentos
públicos, inclusive o monetário levarão em conta as peculiaridades
das Regiões de Desenvolvimento Econômico, tanto em relação às
despesas correntes quanto às de capital, observando-se rigorosamente
a integração das ações setoriais face aos objetivos territoriais do
desenvolvimento.
§ 3º - Lei complementar federal disporá sobre a criação,
organização e gestão de fundos regionais de desenvolvimento, bem como
sobre a participação da União e dos Estados integrantes da Região em
sua composição. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, ALTERAÇÃO, EXTINÇÃO, RATIFICAÇÃO,
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CONSELHO REGIONAL.
OBRIGATORIEDADE, OBSERVAÇÃO, DIFERENÇA, REGIÃO, ELABORAÇÃO,
PLANO, DESENVOLVIMENTO, ORÇAMENTO.
LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, FUNDO
REGIONAL, DESENVOLVIMENTO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS. | |
69 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:06 SEC:00 SSC: ART:069 | | | Texto: | Art. 69 - Os Estados poderão, mediante lei complementar,
criar Áreas Metropolitanas e Microrregiões, constituídas por
agrupamentos de Municípios limítrofes para integrar a organização, o
planejamento, a programação e a execução de funções públicas de
interesse metropolitano ou microrregional, atendendo aos princípios
de integração espacial e setorial.
§ 1º - Cada Área Metropolitana ou Microrregião terá um
Conselho Metropolitano ou Microrregional, do qual participarão, como
membros natos, os Prefeitos e os Presidentes das Câmaras dos
Municípios componentes.
§ 2º - A União, os Estados e os Municípios estabelecerão
mecanismos de cooperação de recursos e de atividades para assegurar a
realização das funções públicas de interesse metropolitano ou
microrregional.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se ao Distrito
Federal, no que couber. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADOS, LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, AREA
METROPLITANA, MICROREGIÃO, MUNICIPIOS, OBJETIVO, INTEGRAÇÃO.
ORGANIZAÇÃO, CONSELHO METROPOLITANO, CONSELHO MICROREGIONAL,
AREA METROPOLITANA, MICROREGIÃO, MEMBROS, PREFEITO, PRESIDENTE,
CAMARA MUNICIPAL.
COOPERAÇÃO, RECURSOS, ATIVIDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS,
MUNICIPIOS, (DF). | |
70 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:06 SEC:00 SSC: ART:070 | | | Texto: | Art. 70 - A União, mediante Lei Complementar, definirá os
critérios básicos para o estabelecimento de regiões metropolitanas e
aglomerações urbanas, dispondo sobre a sua autonomia, organização e
competência. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO,
CRITERIOS, REGIÃO METROPOLITANA, AGLOMERAÇÃO URBANA. | |
71 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:07 SEC:00 SSC: ART:071 | | | Texto: | Art. 71 - Somente caberá intervenção da União nos Estados
para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão de um Estado federado em outro;
III - garantir o livre exercício de quaisquer dos Poderes
estaduais;
IV - reorganizar as finanças do Estado federado que
suspender o pagamento de sua dívida fundada por mais de dois anos
consecutivos, salvo por motivo de força maior;
V - assegurar a entrega aos Municípios das quotas que lhes
forem devidas a título de transferência de receitas públicas de
qualquer natureza ou de participação na renda tributária, nos prazos
previstos nesta Constituição ou em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão
judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios
constitucionais:
a) forma republicana, democrática, representativa e
federativa;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública direta e
indireta. | | | Indexação: | REQUISITOS, INTERVENÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, INTEGRIDADE,
NAÇÃO, INVASÃO, ESTADOS FEDERADOS, GARANTIA, EXERCICIO, PODER,
GOVERNO ESTADUAL, REORGANIZAÇÃO, FINANÇAS, SUSPENSÃO, PAGAMENTO,
DIVIDA, ENTREGA, COTA, MUNICIPIOS, TRANSFERENCIA, RECEITA, RENDA
TRIBUTARIA, EXECUÇÃO, LEI FEDERAL, DECISÃO JUDICIAL, OBSERVAÇÃO,
PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, REPUBLICA FEDERATIVA, DEMOCRACIA,
DIREITOS HUMANOS, AUTONOMIA MUNICIPAL, PRESTAÇÃO DE CONTAS,
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. | |
72 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:07 SEC:00 SSC: ART:072 | | | Texto: | Art. 72 - Somente caberá intervenção do Estado, no Município
localizado em seu território, ou da União, no Distrito Federal ou em
Município localizado em Território Federal, quando:
I - deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, a
dívida fundada, salvo por motivo de força maior;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita
municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a
representação para assegurar a observância de princípios indicados na
Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei, de
ordem ou de decisão judicial. | | | Indexação: | REQUISITOS, INTERVENÇÃO, ESTADOS, MUNICIPIOS, UNIÃO FEDERAL,
(DF), TERRITORIOS FEDERAIS, PAGAMENTO, DIVIDA, PRESTAÇÃO DE
CONTAS, APLICAÇÃO, RECEITA TRIBUTARIA, MANUTENÇÃO,
DESENVOLVIMENTO, ENSINO, PROVIMENTO, JUSTIÇA ESTADUAL,
CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, LEIS, DECISÃO JUDICIAL. | |
73 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:07 SEC:00 SSC: ART:073 | | | Texto: | Art. 73 - A intervenção federal é decretada pelo Presidente
da República e a estadual pelo Governador do Estado.
§ 1º - O decreto de intervenção, que, conforme o caso, será
submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia
Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas, especificará
a sua amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará
o interventor.
§ 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a
Assembléia Legislativa do Estado, far-se-á convocação extraordinária,
no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a Mensagem do
Presidente da República ou do Governador do Estado.
§ 3º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades
afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal.
§ 4º - Nos casos dos incisos VI e VII do artigo 71, ou do
inciso IV do artigo 72, dispensada a apreciação pelo Congresso
Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a
suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao
restabelecimento da normalidade. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO
FEDERAL, GOVERNADOR, INTERVENÇÃO ESTADUAL, APRECIAÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOMEAÇÃO, INTERVENTOR,
CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, APRECIAÇÃO, MENSAGEM PRESIDENCIAL,
SUSPENSÃO, ATO IMPUGNADO. | |
74 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:00 SSC: ART:074 | | | Texto: | Art. 74 - A Administração Pública será organizada com
obediência aos princípios da legalidade e da moralidade e atuará em
estrito respeito aos direitos dos cidadãos. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, OBEDIENCIA, PRINCIPIO DA
LEGALIDADE, PROBIDADE, ATUAÇÃO, RESPEITO, DIREITOS, CIDADÃO. | |
75 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:00 SSC: ART:075 | | | Texto: | Art. 75 - A motivação suficiente é requisito de validade de
quaisquer atos da administração direta ou indireta. | | | Indexação: | REQUISITOS, VALIDADE, ATO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, MOTIVO, SUFICIENCIA. | |
76 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:00 SSC: ART:076 | | | Texto: | Art. 76 - A razoabilidade é requisito de legitimidade dos
atos praticados no exercício de discrição administrativa. | | | Indexação: | REQUISITOS, LEGALIDADE, ATO, EXERCICIO, ADMINISTRAÇÃO, RAZÕES
PROCESSUAIS. | |
77 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:00 SSC: ART:077 | | | Texto: | Art. 77 - O administrado tem direito à publicidade e
transparência dos atos da administração que estão sujeitos aos
deveres de neutralidade, imparcialidade, lealdade e boa-fé. | | | Indexação: | DIREITOS, CIDADÃO, PUBLICIDADE, ATO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. | |
78 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:00 SSC: ART:078 | | | Texto: | Art. 78 - Nenhum ato da administração imporá limitações,
restrições ou constrangimentos mais intensos ou mais extensos que os
indispensáveis para atender a finalidade legal a que deva servir. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO, LIMITAÇÃO, RESTRIÇÃO,
CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ATENDIMENTO, LEGISLAÇÃO. | |
79 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:00 SSC: ART:079 | | | Texto: | Art. 79 - A outorga de concessões, autorizações,
permissões, licenças ou privilégios econômicos de qualquer natureza à
entidade privada, por parte do Poder Público, será sempre instruida
no processo público, com a audiência de todas as partes direta ou
indiretamente interessadas. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, INSTRUÇÃO, PROCESSUAL, AUDIENCIA, PARTES
PROCESSUAIS, OBJETIVO, CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, LICENÇA,
PRIVILEGIO, PODER PUBLICO, INICIATIVA PRIVADA. | |
80 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:00 SSC: ART:080 | | | Texto: | Art. 80 - Os atos de corrupção administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos de cinco a dez anos, a perda da
função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, sem prejuízo da ação penal correspondente.
§ 1º - O ato será declarado pelo Supremo Tribunal Federal,
mediante representação do Procurador Geral da República ou de
qualquer cidadão, conferindo-se ao acusado o direito de ampla defesa.
§ 2º - São imprescritíveis os ilícitos praticados por
qualquer agente, servidor público ou não, que causem prejuízo ao
erário, bem como as respectivas ações de ressarcimento. | | | Indexação: | SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS, PERDA, FUNÇÃO PUBLICA,
INDISPONIBILIDADE, BENS, RESSARCIMENTO, FAZENDA NACIONAL, AÇÃO
PENAL, ATO, CORRUPÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, COMPETENCIA,
DECLARAÇÃO, (STF), REPRESENTAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA,
CIDADÃO, DIREITOS, DEFESA, ACUSADO, INEXISTENCIA, PRESCRIÇÃO,
ATO ILICITO, SERVIDOR. | |
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