Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:230 | | | Texto: | Art. 230. É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade
e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá, conjuntamente com entidades não
governamentais, programas de assistência integral à saúde da criança
e do adolescente, obedecendo aos seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados
à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento
especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou
mental, bem como de integração social do adolescente portador de
deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência,
e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a
eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos
logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de
veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às
pessoas portadoras de deficiência.
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes
aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho,
observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à
escola;
IV - garantia de instrução contraditória e de ampla defesa,
com todos os meios e recursos a ela inerentes, à criança e ao
adolescente a quem se atribua ato contrário à ordem legal;
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade
e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando
da aplicação de qualquer medida privativa de liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência
jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão
ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à
criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a
exploração sexual da criança e do adolescente.
§ 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da
lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte
de estrangeiros.
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou
por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas
quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
§ 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente
levar-se-á em consideração o disposto no art. 209. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DEVERES, FAMILIA, SOCIEDADE CIVIL, ESTADO, GARANTIA,
CRIANÇA, ADOLESCENTE, DIREITOS, VIDA, SAUDE, ALIMENTAÇÃO,
EDUCAÇÃO, LAZER, HABILITAÇÃO PROFISSIONAL, CULTURA, DIGNIDADE,
RESPEITO, LIBERDADE, RELACIONAMENTO, COMUNIDADE, COMBATE,
NEGLIGENCIA, DISCRIMINAÇÃO, EXPLORAÇÃO, VIOLENCIA.
COMPETENCIA, ESTADO, SETOR PRIVADO, PROMOÇÃO, PROGRAMA,
ASSISTENCIA, SAUDE, INFANCIA, ADOLESCENCIA, APLICAÇÃO,
RECURSOS, FUNDOS PUBLICOS, ATENDIMENTO, DEFICIENTE FISICO,
DEFICIENTE MENTAL, EXCEPCIONAL, ACESSO, BENS, SERVIÇOS PUBLICOS,
EXTINÇÃO, OBSTACULO, ARQUITETURA, SEGURIDADE SOCIAL, ASSISTENCIA
SOCIAL.
LEI FEDERAL, NORMAS, CONSTRUÇÃO, LOGRADOURO PUBLICO, EDIFICIO,
FABRICAÇÃO, VEICULOS, ONIBUS, TRANSPORTE COLETIVO, ACESSO,
PESSOA DEFICIENTE.
DEFINIÇÃO, NORMAS, PROTEÇÃO, MENOR, FIXAÇÃO, IDADE, ADMISSÃO,
TRABALHO, GARANTIA, PREVIDENCIA SOCIAL, LEGISLAÇÃO TRABALHISTA,
FREQUENCIA, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, INSTRUÇÃO CRIMINAL
CONTRADITORIA, DEFESA, CARATER EXCEPCIONAL, PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE, ESTIMULO, PODER PUBLICO, ASSISTENCIA JURIDICA,
INCENTIVO FISCAL, SUBSIDIOS, LEI FEDERAL, GUARDA, MENOR
ABANDONADO, PREVENÇÃO, TRATAMENTO, DEPENDENCIA, ENTORPECENTE,
DROGA, TOXICO.
LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, PENALIDADE, ABUSO, VIOLENCIA, EXPLORAÇÃO,
SEXO, CRIANÇA, ADOLESCENTE.
COMPETENCIA, PODER PUBLICO, ASSISTENCIA JURIDICA, ADOÇÃO, MENOR,
LEI FEDERAL, REQUISITOS, ESTRANGEIRO.
DEFINIÇÃO, IGUALDADE, FILHO, CASAMENTO, FILHO ILEGITIMO, FILHO
ADOTIVO, PROIBIÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, FILIAÇÃO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:231 | | | Texto: | Art. 231. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito
anos, sujeitos às normas da legislação especial. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, IDADE, MENOR, RESPONSABILIDADE PENAL, APLICAÇÃO, NORMAS,
LEGISLAÇÃO ESPECIAL. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:232 | | | Texto: | Art. 232. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os
filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar
os pais na velhice, carência ou enfermidade. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, PAES, DEVERES, ASSISTENCIA, CRIAÇÃO, EDUCAÇÃO,
FILHO MENOR, RECIPROCIDADE, FILHO, ATENDIMENTO, VELHICE,
CARENCIA, DOENÇA, PAI, MÃE. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:233 | | | Texto: | Art. 233. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de
amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na
comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o
direito à vida, mesmo na ocorrência de doenças fatais.
Parágrafo único. Os programas de amparo aos idosos serão
executados preferencialmente em seus lares, garantindo o transporte
urbano gratuito aos maiores de sessenta e cinco anos. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, FAMILIA, SOCIEDADE CIVIL, ESTADO, DEVER LEGAL,
ASSISTENCIA, VELHO, GARANTIA, PARTICIPAÇÃO, COMUNIDADE, DEFESA,
DIGNIDADE, BEM ESTAR SOCIAL, DIREITOS, VIDA.
DEFINIÇÃO, PREFERENCIA, ATENDIMENTO, VELHICE, RESIDENCIA,
GARANTIA, TRANSPORTE GRATUITO, TRANSPORTE URBANO, VELHO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:234 | | | Texto: | Art. 234. São reconhecidos aos índios sua organização
social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos
originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à
União demarcá-las e proteger e fazer respeitar todos seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as
por eles habitadas em caráter permanente, as que utilizam para
atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos
ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua
reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e
tradições.
§ 2º Cabe aos índios o usufruto exclusivo das riquezas do
solo, fluviais e lacustres existentes em suas terras.
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, inclusive dos
potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em
terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso
Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada
participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e
indisponíveis, e os direitos sobre elas são imprescritíveis.
§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras,
salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe
ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interresse da
soberania nacional, após deliberação do Congresso Nacional,
garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o
risco.
§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos,
os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das
terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas
naturais do solo, fluviais e lacustres nelas existentes, ressalvado
relevante interesse da União, segundo o que dispuser lei
complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a
indenização ou ações contra a União, salvo quanto às benfeitorias
derivadas da ocupação de boa-fé.
§ 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art.
180, §§ 3º e 4º. | | | Indexação: | RECONHECIMENTO, ORGANIZAÇÃO, INDIO, COSTUMES, LINGUAGEM, CRENÇA
RELIGIOSA, TRADIÇÃO, DIREITOS, TERRAS, COMPETENCIA, UNIÃO
FEDERAL, DEMARCAÇÃO, PROTEÇÃO, BENS, COMUNIDADE INDIGENA.
DEFINIÇÃO, TERRAS, INDIO, OCUPAÇÃO, CARATER PERMANENTE,
PRODUÇÃO, PRESERVAÇÃO, RECURSOS AMBIENTAIS, USUFRUTO, RIQUEZAS,
SOLO.
AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, APROVEITAMENTO, RECURSOS
HIDRICOS, ENERGIA HIDROELETRICA, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO,
RECURSOS MINERAIS, TERRAS, INDIO, PARTICIPAÇÃO, COMUNIDADE
INDIGENA, LEI FEDERAL.
PROIBIÇÃO, ALIENAÇÃO, INDISPONIBILIDADE, TERRAS,
IMPRESCRITIBILIDADE, DIREITOS.
PROIBIÇÃO, REMOÇÃO, GRUPO INDIGENA, RESSALVA, AD REFERENDUM,
CONGRESSO NACIONAL, HIPOTESE, EPIDEMIA, RISCOS, POPULAÇÃO,
INTERESSE, SOBERANIA, GARANTIA, RETORNO.
NULIDADE, EXTINÇÃO, ATO JURIDICO, OBJETIVO, OCUPAÇÃO, DOMINIO,
POSSE, TERRAS, EXPLORAÇÃO, RECURSOS NATURAIS, SOLO, RIO, LAGO,
RESSALVA, INTERESSE, UNIÃO FEDERAL, NORMAS, LEI COMPLEMENTAR,
INDENIZAÇÃO, BENFEITORIA, BOA FE.
PROIBIÇÃO, APLICAÇÃO, DISPOSITIVOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
INCENTIVO, GARIMPAGEM, TERRAS, INDIO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:235 | | | Texto: | Art. 235. Os índios, suas comunidades e organizações são
partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e
interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do
processo. | | | Indexação: | LEGITIMIDADE, INDIO, GRUPO INDIGENA, INGRESSO, JUIZO, DEFESA,
DIREITOS, INTERESSE, INTERVENÇÃO, MINISTERIO PUBLICO. | |
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