Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05670 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM BRANQUINHO (PMDB/AC) | | | Texto: | EMENDA CONSTITUCIONAL NO.
Inclua-se nas "disposições transitórias" a
seguinte emenda aditiva:
Art. Fica assim definidas as divisas entre os
Estados do Acre, Amazonas e Rondônia: Partindo-se
do marco situado nas nascentes do Rio Jaquirana ou
Javari, fronteira do Brasil com o Peru, deste
ao marco situado na Foz do Igarapé Guajará,
afluente do rio Juruá, daí ao marco situado a
margem esquerda do rio Envira, na Vila Acreana de
Juruparí, daí ao marco situado na Foz do rio
Caeté, afluente do rio Iaco, daí ao marco situado
na Foz do Igarapé Paquetá, afluente do rio Acre,
daí ao marco situado na Foz do Riozinho, afluente
do rio Ituxi até o marco localizado na Serra do
Divisor, resultante do prolongamento entre a reta
que contém os dois marcos anteriores, sempre de um
marco ao outro em linhas retas, daí seguindo-se
pela cumeada da Serra do Divisor até a nascente do
Igarapé dos Ferreira ou Simãozinho, por este até
sua Foz com o Rio Madeira, seguindo por seu
talvegue até o marco situado na Foz do Rio Abunã,
fronteira do Brasil com a Bolívia. | | | Parecer: | Pela rejeição, tendo em vista a criação da Comissão de
Redivisão Territorial, que apreciará a matéria, nos termos do
art. 440 das Disposições Transitórias. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08398 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM BRANQUINHO (PMDB/AC) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo VIII - Dos
Índios, Título IX, que passa a ter a seguinte
redação:
Título IX
Capítulo VIII
Dos Índios
Art. - São reconhecidos aos índios os
direitos originários sobre as terras de posse
imemorial onde se acham permanentemente
localizados e destinadas à sua habitação efetiva,
às suas atividades produtivas e as necessárias à
sua preservação cultural segundo seus usos,
costumes e tradições.
§ 1o. - As terras de que trata este artigo,
nos termos que a lei federal determinar, são bens
inalienáveis da União, que as demarcará.
§ 2o. - Lei especial disporá sobre a
exploração e o aproveitamento, das jazidas, minas
e demais recursos minerais e dos potenciais de
energia hidráulica, em terras indígenas, bem como
a proteção das instituições, bens, saúde, e
educação dos índios. | | | Parecer: | A emenda sugere apenas um artigo com dois parágrafos '
para substituir todo o Capítulo VIII do Título IX do Proje -
to de Constituição, transferindo praticamente toda a questão
indígena para a legislação ordinária.
Se nesses quase quinhentos anos de Brasil ainda não con-
seguimos dar qualquer tratamento decente e adequado a essa
grave questão, como protelá-la?
O Brasil possui maturidade suficiente para solucionar '
seus graves problemas, corrigir suas abismais distorções so-
ciais e refreiar as grandes desigualdades que entravam sua
vida sócio-econômica.
A proposta em exame, por sua vez, nada inova, apenas
intenta retirar direitos deferidos às populações indígenas'
no Projeto de Constituição. A essas populações foi negado
até o direito à vida, restando apenas cerca de 200 índios '
dos sete milhões que existiam na época do descobrimento.
Não podemos continuar sonegando aos nossos índios os
direitos que o humanismo e a justiça tanto recomendam.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08402 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM BRANQUINHO (PMDB/AC) | | | Texto: | Título V
Capítulo I
Art. 100 - É da competência exclusiva do
Congresso Nacional:
............................................
XVIII - legislar sobre as garantias dos
direitos dos índios.
Proposta
Transferir o conteúdo do Inciso para o Artigo
99 do Projeto de Constituição, onde couber. | | | Parecer: | Pela rejeição, na forma do Substitutivo. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08403 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM BRANQUINHO (PMDB/AC) | | | Texto: | Título IV
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Dês-e nova redação ao art. 52:
Art. 52 - Incluem-se entre os bens da União:
............................................
X - as terras ocupadas pelos índios.
Proposta
Alterar o texto do Inciso X:
X - as terras dos índios, imemoriais, onde se
acham permanentemente localizados. | | | Parecer: | O objetivo da emenda é clarificar o texto apresentado no art.
52. Parece-nos, porém, desnecessária essa clarificação de vez
que a expressão constitucional deve ser entendida no seu
sentido de ocupação permanente. Pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08406 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM BRANQUINHO (PMDB/AC) | | | Texto: | Título IX
Capítulo VIII
Do Índio
Dê-se nova redação ao art. 427:
Art. 427 - A pesquisa lavra ou exploração de
minérios e o aproveitamento dos potenciais de
energia hidráulica em terras indígenas somente
poderão ser desenvolvidas, como privilégio da
União, no caso de o exigir o interesse nacional e
de inexistirem reservas conhecidas e suficientes
para o consumo interno, e exploráveis, em outras
partes do território brasileiro.
§ 1o. - A pesquisa, lavra ou exploração de
minérios e o aproveitamento dos potenciais
de energia hidráulica de que trata
este artigo dependem da autorização
das populações indígenas envolvidas e da aprovação
do Congresso Nacional, caso a caso.
§ 2o. - A exploração de riquezas minerais em
terras indígenas obriga à destinação de percentual
não inferior à metade do valor dos resultados
operacionais à execução da política indigenista
nacional e a programas de proteção do meio
ambiente, cabendo ao Congresso Nacional a
fiscalização do cumprimento de obrigação aqui
estabelecida.
..................................................
Proposta
Art. 427 - A exploração e o aproveitamento
das jazidas, minas e demais recursos minerais e
dos potenciais de energia hidráulica, em terras
indígenas, bem como a proteção das instituições,
bens, saúde e educação dos índios será
regulamentada em lei especial.
.................................................. | | | Parecer: | A Emenda pretende transferir para a lei ordinária o
"caput" e os §§ 1. e 2. do Art. 427, eliminando assim o privi
légio da União na pesquisa, lavra ou exploração de minérios e
o aproveitamento de recursos energéticos em terras indígenas.
A proposta é inaceitável. O espírito que norteou o traba-
lho dos Constituintes foi exatamente o da preservação das ri-
quezas minerais existentes em áreas indígenas.
Constitui hoje, por outro lado, grande vergonha nacional,
a maneira escancarada como tais riquezas as existentes nas
demais áreas do território nacional - estão sendo entregues a
grupos estrageiros os quais já dominam praticamente nossa pro
dução mineral, principalmente a de minerais estratégicos.
Como se não bastasse, tais grupos pretendem também apode-
rar-se das reservas minerais porventura existentes em áreas
indígenas, solapando de vez a soberania nacional.
Por tão óbvias razões, somos pela rejeição.
pela rejeição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08407 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM BRANQUINHO (PMDB/AC) | | | Texto: | Título IX
Capítulo VIII
Do Índio
Dê-se nova redação ao art. 428:
Art. 428 - O Ministério Público Federal, de
ofício ou por determinação do Congresso Nacional,
os índios, suas comunidades e organizações são
partes legítimas para ingressar em juízo em defesa
dos interesses e direitos indígenas, cabendo
também ao Ministério Público Federal, de ofício ou
mediante provocação, defendê-los
extrajudicialmente.
..................................................
Proposta
Art. 428 - O Ministério Público Federal, de
ofício ou por determinação do Congresso Nacional o
órgão da Administração Federal, os índios, suas
comunidades e organizações são partes legítimas
para ingressar em juízo em defesa dos interesses e
direitos indígenas, cabendo também ao Ministério
Público Federal, de ofício ou mediante provocação,
defendê-los extrajudicialmente. | | | Parecer: | A Emenda pretende incluir entre as partes legítimas para
ingressar em juízo em defesa dos interesses e direito indíge-
nas, previstos no Art. 428, o órgão da Administração Federal.
Não vislumbramos quaiquer razões que aconselhem o acata-
mento da proposta. O órgão de Administração Federal, no caso,
a FUNAI, tem inúmeras outras atribuições, e, nesse particu-
lar, não nos parece que os interesses e os direitos indígenas
estejam sendo cuidados e protegidos adequadamente.
Nos debates em torno do assunto na elaboração do texto
constitucional concluiu-se que tal incumbência deveria caber
aos índios, suas comunidades e organizações
Por tais razões a Emenda deixa de ser acatada.
Pela rejeição. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17909 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM BRANQUINHO (PMDB/AC) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se no art. 373 do Projeto, parágrafo
com a seguinte redação:
Parágrafo no. - As matérias sobre Direitos
Humanos, Sinalização e Segurança do Trânsito, e
Educação Sanitária, constituem disciplinas
obrigatórias e curriculares das escolas oficiais
de primeiro e segundo graus. | | | Parecer: | As sugestões contidas na proposta da Emenda trazem alguns
desdobramentos que, na tradição jurídica brasileira, melhor
se adaptam ao corpo da legislação ordinária e complementar.
Pela rejeição. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25101 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM BRANQUINHO (PMDB/AC) | | | Texto: | Texto atual:
"Art. 252 - A lei limitará a aquisição ou
arrendamento de propriedade rural por pessoas
físicas ou jurídicas estrangeiras, bem como os
residentes e domiciliados no exterior.
Parágrafo Único - A aquisição de imóvel rural
por pessoas jurídica estrangeira, ficará
subordinada à prévia autorização da Câmara Federal
e Senado da República."
Texto proposto:
"Art. 252 - A aquisição de imóvel rural por
estrangeiros fica restrita às pessoas físicas
estrangeiras residentes no Brasil e às pessoas
jurídicas estrangeiras autorizadas a funcionar no
País, observadas, em ambas as hipóteses, as
condições, limitações e demais exigências
previstas em lei." | | | Parecer: | A Emenda não acrescenta nada à proposta original, visto
que o art. 252 remete o assunto para a legislação ordinária.
Somos pela rejeição da Emenda. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26318 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM BRANQUINHO (PMDB/AC) | | | Texto: | TÍTULO IV
CAPÍTULO II DA UNIÃO
Art. 33 - É competência comum da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios:
VII - preservar as florestas, a fauna e a
flora, promovendo medidas contras as moléstias das
plantações e dos rebanhos.
Nova Redação:
Art. 33 - É competência comum da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios:
VII - conservar as florestas e preservar a
fauna e a flora, promovendo medidas contra as
moléstias das plantações e dos rebanhos. | | | Parecer: | A emenda pretende substituir o verbo "preservar" por
"conservar" no que concerne às florestas. Não obstante os es-
clarecimentos constantes da Justificação, o Relator não se
convenceu do aperfeiçoamento que a alteração proposta obje-
tiva apresentar.
Pela rejeição. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26320 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM BRANQUINHO (PMDB/AC) | | | Texto: | TÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 39 - A União demarcará as terras
ocupadas pelos índios, ainda não demarcadas,
devendo o processo estar concluído no prazo cinco
anos, contados da promulgação desta Constituição.
Nova Redação
Art. 39 - A União demarcará as terras de
posse imemorial onde se acham permanentemente
localizados os índios, devendo o processo estar
concluído no prazo de cinco anos, contados da
promulgação desta Constituição. | | | Parecer: | A redação do art. 39 das Disposições Transitórias, de
fato, carece de aperfeiçoamento. Todavia, a redação do dis-
positivo proposta pela Emenda ainda não é satisfatória.
Destarte, o texto do art. 39 será modificado, dentro das
conveniências que terá de atender.
Por tais razões, deixou de ser aceita a sugestão.
Pela rejeição. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26321 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM BRANQUINHO (PMDB/AC) | | | Texto: | TÍTULO IX
CAPÍTULO VIII DOS ÍNDIOS
Altere-se o parágrafo 2o. do artigo 302 que
deverá ter a seguinte redação:
§ 2o. - A exploração das riquezas minerais em
terras indígenas só pode ser efetivada com a
autorização do Congresso Nacional, desde que não
prejudique as comunidades indígenas ali
estabelecidas e obriga à destinação de percentual
sobre os resultados da lavra e em benefício das
Comunidades Indígenas e do meio ambiente na forma
da lei. | | | Parecer: | A Emenda objetiva a alteração do parágrafo 2o. do arti-
go 302, estabelecendo que a exploração de riquezas minerais
em terras indígenas somente pode ser efetivada com a autori-
zação do Congresso Nacional, desde que não prejudique as co-
munidades ali estabelecidas.
Propomos no Segundo Substitutivo redação que, no nosso
entendimentoo, assegura o acesso aos bens minerais existentes
nas terras dos índios e, igualmente, as condições particula-
res segundo as quais deve-se efetuar tal exploração, visando
a preservar a identidade étnica e cultural das populações in-
dígenas.
Pela rejeição. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00510 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM BRANQUINHO (PMDB/AC) | | | Texto: | TÍTULO VIII
CAPÍTULO VIII
DOS ÍNDIOS
Art. 270 - Os índios, suas comunidades e
organizações são partes legítimas para ingressar
em juízo em defesa dos interesses e direitos
indígenas.
............................................
Nova redação
Art. 270 - Mediante representação do Órgão
próprio da Administração Federal, os índios e as
comunidades indígenas poderão ingressar em juízo
para defesa de seus direitos e interesses. | | | Parecer: | A presente emenda sugere modificação na redação do arti-
go 270 do Projeto (A) da Comissão de Sistematização. Propõe
a inclusão da expressão "mediante representação do Órgão pró-
prio da Administração Federal" antes de se iniciar a redação
original dada pelo Relator da Comissão de Sistematização. A
emenda foi rejeitada por entendermos que os índios, as comu -
nidades indígenas e as organizações que os representam são
capazes de expressarem com autenticidade os problemas que os
afetam diretamente. Somos pela rejeição da emenda. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00511 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM BRANQUINHO (PMDB/AC) | | | Texto: | SEÇÃO II
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 158 - São funções institucionais do
Ministérios Público, na área de atuação de cada um
dos seus órgãos:
V - defender, judicial e extrajudiciamente,
os direitos e interesses das populações indígenas,
quanto às terras que ocupam, seu patrimônio
material e imaterial, e promover a
responsabilidade dos ofensores;
............................................
Nova redação
Art. 158 - São funções institucionais do
Ministério Público, na área de atuação de cada um
dos seus órgãos:
V - defender, judicialmente e
extrajudicialmente, os direitos e interesses da
populações indígenas, quanto às terras de posse
imemorial onde se acham permanentemente
localizadas, seu patrimônio material e imaterial,
e promover a responsabilidade dos ofensores; | | | Parecer: | Tendo a emenda coletiva No. 2p02040-2 outorgado trata-
mento mais completo à matéria, opino pela rejeição. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00512 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM BRANQUINHO (PMDB/AC) | | | Texto: | REDAÇÃO ATUAL
Art. 23 - Compete à União:
............................................
XXIV - Estabelecer a área e as condições para
o exercício da atividade de garimpagem, em forma
associativa.
PROPOSTA
Art. 23 - Compete à União:
............................................
XXIV - Suprimir. | | | Parecer: | Propõe o ilustre Constituinte suprimir o inciso XXIV do
artigo 23 do Projeto de Constituição, sob a argumentação de
que a matéria deve ser disciplinada por lei específica. Quan-
to à forma associativa para o exercício da atividade de
garimpagem, alega que a sua inclusão no texto contraria ao
que dispõe os §§ 44 e 46 do artigo 6o. do Projeto de Consti-
tuição.
Ao contrário do que afirma o Autor da emenda, a disposi-
ção contida no artigo 23, XXIV, do texto do Projeto de Cons-
tituição, ao conferir competência à União para estabelecer a
área e as condições para o exercício da atividade de garimpa-
gem, em forma associativa, não está sendo intervencionista,
nem impondo coisa alguma.
O Poder Público é o elemento coordenador e disciplinador
que, na complexidade da vida moderna, tem de evitar e resol-
ver os conflitos de interesses que se multiplicam com o pró-
prio progresso. Nestas condições devem ser claros e completos
os dispositivos constitucionais que regem as competências da
União.
O parecer é, pois, pela rejeição. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01279 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM BRANQUINHO (PMDB/AC) | | | Texto: | Art. 160, inciso I, Suprimir a expressão:
"que sejam não cumulativos." | | | Parecer: | A história da tributação, no País, assim como relatos
das experiências de outros contextos conduziram, há mais de
duas décadas, à conclusão unânime de que os impostos cu-
mulativos, como o extinto Imposto sobre Vendas e Consigna -
ções, têm reflexos altamente negativos sobre a economia,
destacando-se o seu caráter inflacionário, sobretudo nas re-
giões consumidoras, além de contribuírem para o aumento das
desigualdades regionais.
A supressão proposta tornaria possível o ressurgimento
de novo imposto cumulativo, apesar do repúdio, no País e
alhures, de tributos dessa natureza.
Pela rejeição. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01280 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM BRANQUINHO (PMDB/AC) | | | Texto: | Suprima-se o artigo 170 e seus parágrafos. | | | Parecer: | O fato de já estar consagrada no Art. 22, incisos VI e
VII, do Projeto, a competência da União para legislar sobre
moeda e política creditícia não invalida o tratamento dado à
matéria no capítulo específico das finanças públicas.
Pela rejeição. | |
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