Comissao • | 5 : Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças | [X] |
ANTE / PROJArt | H |
(36)
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:030 | | | Texto: | Art. 30 - Os investimentos do setor público serão
autorizados em plano plurianual aprovado em lei de iniciativa do
Poder Executivo, que explicitará diretrizes, objetivos e metas, tendo
em vista promover o desenvolvimento, a justiça social e a progressiva
redução das desigualdades no País.
§ 1º - Lei complementar regulará o conteúdo, a apresentação,
a execução e o acompanhamento do plano plurianual de investimentos de
que trata este artigo, devendo observar:
I - o estabelecimento de critérios para a distribuição dos
investimentos incluídos no plano;
II - a vigência do plano, a partir do segundo exercício
financeiro do mandato presidencial, até o término do primeiro
exercício do mandato subsequente; e
III - a regionalização do plano, quando couber, levando em
conta as necessidades e peculiaridades das diferentes regiões do
País.
§ 2º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no
plano plurianual de investimentos, ou sem prévia lei que o autorize,
sob pena de crime de responsabilidade. | | | Indexação: | REQUISITOS, AUTORIZAÇÃO, INVESTIMENTO, SETOR PUBLICO, APROVAÇÃO,
LEI FEDERAL, INICIATIVA LEGISLATIVA, EXECUTIVO, OBJETIVO,
DESENVOLVIMENTO, JUSTIÇA SOCIAL, REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL.
LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, CONTEUDO, APRESENTAÇÃO,
EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS,
OBSERVAÇÃO, CRITERIOS, DISTRIBUIÇÃO, INVESTIMENTO, VIGENCIA,
EXERCICIO FINANCEIRO, DURAÇÃO, MANDATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA.
REGIONALIZAÇÃO, PLANO.
REQUISITOS, AUTORIZAÇÃO, LEI FEDERAL, INVESTIMENTO, EXERCICIO
FINANCEIRO, INCLUSÃO, PLANO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE
INVESTIMENTO, INFRAÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:031 | | | Texto: | Art. 31 - A lei orçamentária anual da União compreenderá:
I - o orçamento fiscal, abrangendo a estimativa das
receitas e a fixação das despesas relativas aos Poderes da União,
inclusive as referentes ao universo de órgãos e fundos da
administração direta, acompanhado dos orçamentos de suas entidades
vinculadas, salvo as empresas estatais e as entidades integrantes do
sistema de previdência e assistência social;
II - o orçamento dos investimentos das empresas estatais,
abrangendo a programação desses e a previsão das fontes dos recursos,
relativamente a cada uma das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a participação da maioria do capital social
com direito a voto; e
III - o orçamento das entidades vinculadas ao sistema de
previdência e assistência social, abrangendo a estimativa das
receitas e a fixação das despesas de cada uma delas.
§ 1º - Os orçamentos referidos no "caput" deverão adequar-se
ao plano plurianual de investimentos, cabendo à lei orçamentária
anual explicitar os objetivos e as metas que permitam avaliar o
cumprimento deste.
§ 2º - O orçamento fiscal será acompanhado de demonstrativo
do reflexo produzido, sobre as receitas e despesas da União, por
isenções, anistias, subsídios, incentivos e benefícios de natureza
financeira, tributária ou creditícia. Ambos serão elaborados de forma
a evidenciar a distribuição territorial das receitas e das despesas
pelas diferentes macrorregiões do País.
§ 3º - O orçamento fiscal e o orçamento dos investimentos
das empresas estatais, compatibilizados com o plano plurianual de
investimentos, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades
interregionais, segundo o critério populacional. | | | Indexação: | LEI ORÇAMENTARIA, UNIÃO FEDERAL, ABRANGENCIA, ORÇAMENTO FISCAL,
ESTIMATIVA, RECEITA, FIXAÇÃO, DESPESA, ORGÃOS, FUNDOS,
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ORÇAMENTO, INVESTIMENTO, EMPRESA ESTATAL,
ENTIDADE, PREVIDENCIA SOCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL, DEMONSTRATIVO,
ISENÇÃO FISCAL, ANISTIA FISCAL, SUBSIDIO, INCENTIVO FISCAL,
BENEFICIO FISCAL, REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:032 | | | Texto: | Art. 32 - O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional,
para votação conjunta das duas Casas:
I - até oito meses e meio antes do início do exercício
financeiro, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, que
orientará a elaboração dos orçamentos; e
II - até quatro meses antes do início do exercício
financeiro, o projeto de lei orçamentária anual, em conformidade com
a lei de diretrizes orçamentárias. | | | Indexação: | PRAZO, EXECUTIVO, REMESSA, CONGRESSO NACIONAL, PROJETO DE LEI,
DIRETRIZES GERAIS, ELABORAÇÃO, ORÇAMETO, PROJETO DE LEI
ORÇAMENTARIA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:033 | | | Texto: | Art. 33 - Caberá a uma comissão mista permanente do
Congresso Nacional, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem
conferidas neste Capítulo, o exame dos projetos de lei do plano
plurianual de investimentos, das diretrizes orçamentárias, dos
orçamentos da União e os relativos a autorizações para abertura de
créditos especiais ou suplementares.
§ 1º - Na fase de discussão dos projetos de lei de que trata
este artigo, os Ministros de Estado poderão ser convocados a
comparecer ao Congresso Nacional ou à Comissão Mista, para prestar
esclarecimentos e sustentar as propostas de suas respectivas pastas.
§ 2º - O Poder Executivo poderá propor modificação aos
projetos de lei previstos no "caput" deste artigo, enquanto não
estiver concluída a votação, na Comissão Mista, da parte cuja
alteração for proposta. | | | Indexação: | COMPETENCIA, COMISSÃO MISTA, CARATER PERMANENTE, EXAME, PROJETO
DE LEI, PLANO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTO, DIRETRIZES
GERAIS, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, ABERTURA, CREDITO
ESPECIAL, CREDITO SUPLEMENTAR.
NORMAS, CONVOCAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, COMPARECIMENTO, CONGRESSO
NACIONAL, COMISSÃO MISTA, ESCLARECIMENTOS, PROPOSTA, MINISTERIO.
PRAZO, EXECUTIVO, PROPOSTA, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:034 | | | Texto: | Art. 34 - Os projetos de lei das diretrizes orçamentárias e
dos orçamentos da União receberão emendas exclusivamente na Comissão
Mista, sendo conclusivo e final o seu pronunciamento, salvo se um
terço dos membros da Câmara dos Deputados e um terço dos membros do
Senado Federal requererem a votação em plenário de emenda aprovada ou
rejeitada na Comissão.
§ 1º - Emenda de que decorra aumento de despesa global só
será objeto de deliberação quando:
I - compatível com o plano plurianual de investimentos, com
a lei de diretrizes orçamentárias, ou com ambos, conforme o caso; e
II - indique os recursos necessários, desde que provenientes
do produto de operações de crédito ou de alterações na legislação
tributária.
§ 2º - É vedado a emenda modificar a natureza econômica da
despesa ou indicar, como fonte de recursos, o excesso de arrecadação. | | | Indexação: | REQUESITOS, APRESENTAÇÃO, EMENDA, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA,
PROJETO DE LEI, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, COMISSÃO MISTA,
RESSALVA, REQUERIMENTO, VOTAÇÃO, PLENARIO, MEMBROS, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO.
PROIBIÇÃO, EMENDA, ALTERAÇÃO, NATUREZA, DESPESA, INDICAÇÃO,
FONTE, RECURSOS, EXCESSO DE ARRECADAÇÃO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:035 | | | Texto: | Art. 35 - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias e o
projeto de lei orçamentária anual serão devolvidos para sanção,
respectivamente, até:
I - o encerramento do primeiro período da sessão
legislativa;
II - trinta dias antes do encerramento do exercício
financeiro.
§ 1º - O Presidente da República terá cinco dias, a contar
do recebimento dos projetos, para sancioná-los ou vetá-los,
comunicando ao Presidente do Congresso Nacional, em quarenta e oito
horas, em caso de veto, as razões que o motivaram. Decorridos os
cinco dias, o silêncio do Presidente da República importará a sanção.
§ 2º - O Congresso Nacional, no prazo de dez dias,
deliberará sobre as partes vetadas dos projetos.
§ 3º - Os recursos orçamentários que, em virtude de emenda
ou de veto, restarem sem despesa correspondente poderão ser
utilizados mediante autorização legislativa para abertura de crédito
especial ou suplementar.
§ 4º - Se o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e o
projeto de lei orçamentária anual não forem devolvidos, para sanção,
nos prazos estabelecidos no "caput", o Governo fica autorizado a,
respectivamente:
I - promulgá-lo como lei;
II - executá-lo, por decreto, até a promulgação da lei. | | | Indexação: | PRAZO, CONGRESSO NACIONAL, DEVOLUÇÃO, SANÇÃO, PROJETO DE LEI
ORÇAMENTARIA, PROJETO DE LEI, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMEMTO,
SESSÃO LEGISLATIVA, EXERCICIO FINANCEIRO, PROMULGAÇÃO, LEI
FEDERAL, DECRETO FEDERAL.
PRAZO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SANÇÃO, VETO, NOTIFICAÇÃO,
PRESIDENTE, CONGRESSO NACIONAL.
PRAZO, CONGRESSO NACIONAL, DELIBERAÇÃO, VETO.
DESTINAÇÃO, RECURSOS ORÇAMENTARIOS, INEXISTENCIA, DESPESA,
UTILIZAÇÃO, ABERTURA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO SUPLEMENTAR. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:036 | | | Texto: | Art. 36 - Aplicam-se aos projetos de lei a que se refere o
artigo 33, no que não contrariem o disposto nesta Seção, as demais
normas relativas à elaboração legislativa. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, NORMAS, PROCESSO LEGISLATIVO, PROJETO DE LEI,
DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, PLANO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE
INVESTIMENTO, ABERTURA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO SUPLEMENTAR. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:037 | | | Texto: | Art. 37 - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Não se incluem
na proibição:
I - autorização de operações de crédito por antecipação da
receita, para liquidação no próprio exercício;
II - autorização para abertura de crédito suplementar; e
III - alteração da legislação tributária indispensável para
a obtenção das receitas públicas.
Parágrafo único. As categorias de programação não computadas
na lei de orçamento poderão ser incluídas mediante autorização
legislativa de créditos especiais. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, CONTEUDO, LEI ORÇAMENTARIA, PRECISÃO, RECEITA,
FIXAÇÃO, DESPESA, AUTORIZAÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, ANTECIPAÇÃO,
ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA,
OBTENÇÃO, RECEITA TRIBUTARIA, CREDITO ESPECIAL. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:038 | | | Texto: | Art. 38 - É vedada, sem prévia autorização legislativa:
I - abertura de crédito especial ou suplementar,
observado, ainda, o disposto no art. 41, item III;
II - transposição de recursos de uma categoria de
programação para outra;
III - realização de despesa ou assunção de obrigação,
excetuado o caso previsto no art. 39; e
IV - utilização de recursos do orçamento fiscal para suprir
necessidade ou cobrir deficit nas empresas estatais.
§ 1º - Independe de autorização legislativa a abertura de
crédito suplementar destinado a reforço das dotações orçamentárias,
desde que não seja excedido, em cada uma das categorias de
programação, o percentual da variação verificada entre a receita
prevista e a receita realizada. Na variação de que trata este
parágrafo não serão consideradas as receitas decorrentes de operações
de crédito.
§ 2º - Excluem-se da proibição contida no item III deste
artigo as despesas e as operações de crédito decorrentes do
cumprimento de garantias prestadas pelo Tesouro Nacional e da
execução de políticas de garantia de preços mínimos de produtos da
agricultura, desde que observados os limites e as condições fixadas
pelo Congresso Nacional. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, AUTORIZAÇÃO, LEI FEDERAL, ABERTURA, CREDITO
ESPECIAL, CREDITO SUPLEMENTAR, TRANPOSIÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS,
CATEGORIA, PROGRAMAÇÃO, REALIZAÇÃO, DESPESA, UTILIZAÇÃO,
RECURSOS, ORÇAMETO FISCAL, DEFICT, EMPRESA ESTATAL.
DISPENSA, AUTORIZAÇÃO, LEGISLAÇÃO, ABERTURA, CREDITO
SUPLEMENTAR, DESTINAÇÃO, REFORÇO, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA,
CUMPRIMENTO, GARANTIA, TESOURO NACIONAL, PREÇO MINIMO, PRODUTO
AGRICOLA, AGRICULTURA, LIMITAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:039 | | | Texto: | Art. 39 - A abertura de crédito extraordinário somente será
admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes
de guerra, comoção interna ou calamidade pública, e deverá ser
submetida a homologação do Congresso Nacional. | | | Indexação: | REQUISITOS, ABERTURA, CREDITO EXTRAORDINARIO, ATENDIMENTO,
URGENCIA, DESPESA, GUERRA, COMOÇÃO INTERNA, CALAMIDADE PUBLICA,
HOMOLOGAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:040 | | | Texto: | Art. 40 - Os créditos especiais e extraordinários não
poderão ter vigência além do exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato da autorização for promulgado nos últimos
quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites
dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro
subsequente. | | | Indexação: | FIZAÇÃO, PRAZO, VIGENCIA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO
EXTRAORDINARIO, EXERCICIO FINANCEIRO. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:041 | | | Texto: | Art. 41 - É vedado:
I - vincular receita de natureza tributária a órgão, fundo
ou despesa, ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos
impostos mencionados no Capítulo do Sistema Tributário Nacional;
II - realizar operações de crédito que excedam o montante
das despesas de capital, acrescido dos encargos da dívida pública; e
III - conceder créditos ilimitados e abrir créditos
adicionais sem indicação dos recursos correspondentes. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, VINCULAÇÃO, RECEITA, NATUREZA TRIBUTARIA, ORGÃO
PUBLICO, FUNDO, DESPESA, RESSALVA, ARRECADAÇÃO, IMPOSTOS, SISTEMA
TRIBUTARIO NACIONAL, REALIZAÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, VALOR,
DESPESA DE CAPITAL, ENCARGO, DIVIDA PUBLICA, CONCESSÃO, CREDITOS,
ABERTURA, CREDITO ADICIONAL, INEXISTENCIA, INDICAÇÃO, RECURSOS
FINANCEIROS. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:042 | | | Texto: | Art. 42 - A mensagem do Presidente da República, remetida
por ocasião da abertura dos trabalhos legislativos, deverá avaliar a
realização, pelo Governo, das metas previstas no plano plurianual de
investimentos e nos orçamentos da União. | | | Indexação: | MENSAGEM PRESIDENCIAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA, REMESSA, DATA,
ABERTURA, SESSÃO LEGISLATIVA, OBRIGATORIEDADE, AVALIAÇÃO,
REALIZAÇÃO, GOVERNO FEDERAL, ORÇAMENTO, INVESTIMENTO, UNIÃO
FEDERAL. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:043 | | | Texto: | Art. 43 - É vedada a criação de fundos de qualquer natureza,
salvo em lei complementar que o autorize, respeitado o disposto no
art. 51. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, CRIAÇÃO, FUNDOS, EXECEÇÃO, AUTORIZAÇÃO, LEI
COMPLEMENTAR. | |
15 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:044 | | | Texto: | Art. 44 - O numerário correspondente às dotações destinadas
à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal, ao Tribunal de Contas da
União e ao Poder Judiciário será entregue em quotas, até o décimo
quinto dia de cada trimestre, representando a quarta parte da
respectiva despesa total fixada no orçamento fiscal de cada ano,
inclusive créditos suplementares e especiais. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, DATA, ENTREGA, PERCENTAGEM, COTA, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, (TCU), JUDICIARIO, INCLUSÃO,
CREDITO SUPLEMENTAR, CREDITO ESPECIAL. | |
16 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:045 | | | Texto: | Art. 45 - O início do mandato do Presidente da República
coincidirá com o início do exercício financeiro. | | | Indexação: | COINCIDENCIA, INICIO, MANDATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
EXERCICIO FINANCEIRO. | |
17 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:046 | | | Texto: | Art. 46 - Todos os órgãos e entidades da administração
direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas
pelo poder público, serão obrigados a divulgar, semestralmente, no
órgão de imprensa oficial, demonstrativo evidenciando, por faixas de
remuneração, a quantidade de servidores existentes, os admitidos e os
desligados no período, bem como a respectiva lotação. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, ORGÃOS, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO, DIVULGAÇÃO, SEMESTRE, (DIN),
DEMONSTRATIVO, REMUNERAÇÃO, NUMERO, SERVIDOR, ADMISSÃO,
DESLIGAMENTO, LOTAÇÃO. | |
18 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:047 | | | Texto: | Art. 47 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação ou alteração de estrutura de cargos e de
carreiras, bem como a contratação de pessoal pelos órgãos e entidades
da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas
e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver, previamente, dotação orçamentária suficiente
para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes; e
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias. | | | Indexação: | REQUISITOS, CONCESSÃO, VANTAGENS, AUMENTO, REMUNERAÇÃO, CRIAÇÃO,
ALTERAÇÃO, CARREIRA, CONTRATAÇÃO, PESSOAL, ORGÃOS, ENTIDADE,
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO,
EXISTENCIA, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, AUTORIZAÇÃO, LEI FEDERAL,
DIRETRIZES GERAIS,ORÇAMENTO. | |
19 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:048 | | | Texto: | Art. 48 - A despesa com pessoal, ativo e inativo, da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder
a sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas
correntes, respeitado o disposto no art. 52.
§ 1º - Para os efeitos de que trata o "caput" deste artigo,
agregam-se as receitas correntes, deduzidas das transferências
intragovernamentais, bem como o dispêndio com pessoal de autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, que recebam
recursos do orçamento fiscal.
§ 2º - Os vencimentos de cargos e os salários de empregos do
Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores
aos pagos pelo Poder Executivo, para atribuições iguais ou
assemelhadas, sendo vedada a vinculação ou equiparação de qualquer
natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público. | | | Indexação: | LIMITAÇÃO, DESPESA, SERVIDOR ATIVO, INATIVIDADE,
UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, PERCENTAGEM, RECEITA
CORRENTE, DEDUÇÃO, TRANFERENCIA, GOVERNO, GASTOS PUBLICOS,
PESSOAL, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO. | |
20 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:049 | | | Texto: | Art. 49 - Lei complementar regulará o conteúdo, a
apresentação, a vigência, a execução e o acompanhamento dos
orçamentos da União. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, CONTEUDO, APRESENTAÇÃO,
URGENCIA, EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL. | |
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