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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/an/an/an/a
n/an/an/an/an/an/a
n/an/a
AVULSO
Tipo
Emenda (122)
Banco
collapseEMEN
B (10)
E (4)
G (5)
J (18)
M (50)
O (28)
S (6)
W (1)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA (37)
REJEITADA (33)
PREJUDICADA (22)
NÃO INFORMADO (18)
APROVADA (11)
Partido
PMDB (59)
PFL (22)
PT (8)
PTB (8)
PDC (6)
PCB (5)
PDT (4)
PL (4)
(3)
PDS (2)
PC DO B (1)
Uf
(3)
AL (1)
AP (1)
BA (9)
CE (7)
ES (5)
GO (9)
MA (5)
MG (8)
PA (1)
PB (4)
PE (11)
PR (8)
RJ (26)
RN (2)
RO (3)
RR (1)
RS (4)
SC (1)
SP (13)
TODOS
Date
expand1988 (7)
expand1987 (115)
101Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00680 REJEITADA  
 Autor:  ÁLVARO VALLE (PL/RJ) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DIPOSITIVO EMENDADO: Artigo 94 Substitua-se o art. 94 do anteprojeto por: Art. 93. Não é permitida qualquer nomeação para a administração direta ou indireta, da União, Estados ou Municípios, sem concurso público, excetuando-se cargos de confiança. § 1o. Os quadros de funcionários de confiança e respectivos salários na administração direta ou indireta, da União, Estados e Municípios, serão aprovados pelo Poder Legislativo correspondente, por proposta do Poder Executivo que instruirá a Mensagem com Parecer do respectivo Tribunal de Contas. § 2o. Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, nos Municípios que não dispuserem de Tribunal de Contas, o Poder Executivo instruirá sua Mensagem com Parecer do Tribunal de Contas do Estado. § 3o. O preenchimento de qualquer cargo público temporário, exceto os de Ministro de Estado, Presidentes de entidades públicas e os de assessoramento pessoal, será feito por critérios exclusivos de competência e probidade. § 4o. Havendo indícios de prevaricação, pela tentativa ou pelo aproveitamento de cargo ou função pública para fins de beneficiamento político pessoal ou partidário, caberá ação popular, sendo o rito sumário definido em lei complementar. § 5o. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou após processo administrativo. 
 Parecer:  As alterações propostas ao texto do projeto constante nesta emenda podem ser tratados no âmbito da legislação ordi- nária. 
102Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33038 APROVADA  
 Autor:  CARLOS CHIARELLI (PFL/RS) 
 Texto:  Dê-se ao Título V do Substitutivo do Relator a seguinte redação: TÍTULO V Da Organização Federal CAPÍTULO I Do Congresso Nacional SEÇÃO I Dos Princípios Gerais Art. 67 - O Congresso Nacional é o órgão de representação política de todos os cidadãos brasileiros, compondo-se da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Parágrafo único. O Congresso Nacional atua na aprovação do orçamento, na elaboração legislativa, na formação do Governo e no controle de sua ação, e exerce os demais poderes que lhe atribua a Constituição. Art. 68. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital da República, de 1o. de março a 30 de junho e de 1o. de agosto a 5 de dezembro. § 1o. No primeiro ano da legislatura, cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias a partir de 1o. de fevereiro, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas. § 2o. No caso de dissolução da Câmara dos Deputados, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao art. 101, § 1o., fixará a data da posse dos eleitos e a escolha da Mesa. § 3o. A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: a) pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de Estado de Defesa, Estado de Sítio ou intervenção federal; b) pelo Presidente da República ou por requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou de interesse público relevante. § 4o. Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocado. Art. 69 - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a direção da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para: I - inaugurar a sessão legislativa; II - elaborar o regimento comum e tratar dos serviços comuns às duas Casas; III - discutir e votar o orçamento; IV - decidir sobre o veto; V - exercer sua competência em matéria de Estado de Defesa, Estado de Sítio e de intervenção federal; VI - receber o relatório da Comissão Representativa, sobre ele deliberando; VII - empossar o Presidente da República; VIII - os demais fins indicados na Constituição. Art. 70 - A cada uma das Casas compete dispor sobre sua organização e seu funcionamento, administrar a polícia e demais serviços próprios, bem como prover seus respectivos cargos, observando os regimentos internos as seguintes normas: I - a Presidência de ambas as Casas desempenha as atribuições de primeira magistratura, exigindo-se do titular que suspenda sua filiação partidária enquanto exercer a função; II - o mandato dos membros das Mesas é de dois anos, proibida a recondução, salvo a dos seus Presidentes; III - a Mesa da Câmara dos Deputados ou a do Senado Federal, encaminhará, por intermédio do Primeiro-Ministro, pedidos de informação sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeito à fiscalização do Congresso Nacional, ou de suas Casas, que, sob pena de responsabilidade, deverão ser respondidos em prazo não superior a sessenta dias; IV - a faculdade de as duas Casas, em conjunto ou separadamente, criarem Comissões Parlamentares de Inquérito, atendido ainda o seguinte: a) fato determinado como objeto de investigação, e prazo certo de duração; b) poderes instrutórios próprios de autoridades judiciárias; c) serem requeridas por um terço dos membros de cada uma das Casas ou do Congresso Nacional conforme o caso, ou pela metade deles, respectivamente, se já estiverem funcionando, em cada Casa ou no Congresso, concomitantemente, cinco Comissões; d) a remessa de suas conclusões ao Ministério Público para ser promovida a responsabilidade civil e penal que couber; V - o funcionamento, durante o recesso do Congresso, de uma Comissão representativa, para o exercício das atribuições que lhe forem delegadas "interna corporis"; VI - composição de todas as Comissões corresponderá, no máximo possível, à representação proporcional dos partidos no Congresso ou na Casa respectiva, conforme o caso. Parágrafo Único - Os Presidentes das duas Casas poderão concorrer às eleições gerais independentemente de indicação em convenção partidária, na forma da lei. Art. 71. O Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado, na forma regimental, podem participar, com direito à palavra, das sessões do Congresso Nacional ou de qualquer de suas Casas, devendo comparecer diante delas regularmente, sob pena de crime de responsabilidade, para prestarem pessoalmente os esclarecimentos que lhe forem solicitados. § 1o. As prerrogativas e os direitos inerentes ao mandato parlamentar do Primeiro- Ministro, dos Ministros de Estado e dos Ministros- Adjuntos serão regulados pelo Regimento comum do Congresso Nacional. § 2o. O Líder da oposição e o colégio de seus vice-líderes autorizados a responder pelos assuntos correspondentes às Pastas Ministeriais existentes, gozarão, no que couber na forma regimental, de tratamento compatível com o concedido em lei ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Conselho de Ministros. Art. 72. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros. Sessão II Do Estatuto do Parlamentar Art. 73. Os deputados e senadores são invioláveis no exercício do mandato por suas opiniões, palavras e votos. § 1o. Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos, dentro de quarenta e oito horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. § 2o. A Casa respectiva, mediante voto secreto e maioria absoluta, poderá, a qualquer momento, sustar processo relativamente a fatos praticados após a expedição do diploma. Nessa hipótese, não correrá a prescrição enquanto durar o mandato. § 3o. Os deputados e senadores serão processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal. § 4o. As prerrogativas processuais dos deputados e senadores arrolados como testemunhas não subsistirão se deixarem de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite judicial. § 5o. A incorporação às Forças Armadas de deputados e senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. Art. 74. Deputados e senadores perceberão, idêntica remuneração fixada para cada exercício financeiro, pelas respectivas Mesas e sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários. Parágrafo único. A remuneração deverá levar em conta o comparecimento efetivo do parlamentar e a sua participação nas votações. Art. 75. Os deputados e senadores não poderão desde a posse: I - firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato e o respectivo processo de seleção obedecerem a cláusulas uniformes; II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes do item anterior; III - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o item I; IV - ser diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; V - exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; Art. 76. Perderá o mandato o deputado ou o senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias das Comissões e da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos em lei; VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível. § 1o. É imcompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. § 2o. Nos casos dos itens I e II deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto, mediante provocação de qualquer de seus membros, da respectiva Mesa ou de partido político. § 3o. No caso do item III, inclusive quando reconhecido por decisão do Supremo Tribunal Federal, em ação popular, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, de partido político ou do primeiro suplente, assegurada plena defesa. § 4o. Nos casos previstos nos itens IV, V e VI, a perda ou suspensão será declarada pela respectiva Mesa. Art. 77o. Não perde o mandato o deputado ou o senador: I - que seja investido nas funções de Primeiro-Ministro, Ministro de Estado ou Ministro- Adjunto; II - que exerça cargo público de magistério superior, com ingresso anterior à diplomação; III - que esteja licenciado pela respectiva Casa, por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que nesse caso, o afastamento não ultrapasse a trinta dias. § 1o. Em caso de vaga, convocar-se-á o suplente, salvo relativamente às cadeiras correspondentes à representação majoritária distrital na Câmara dos Deputados, que será preenchida em eleição suplementar, na formal da lei. § 2o. Não havendo suplente e abrindo-se vaga, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. Seção III Das Atribuições do Congresso Nacional Art. 78o. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente: I - sistema tributário, arrecadação e repartição de receitas; II - contribuições sociais; III - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento; abertura e operações de crédito; dívida pública e emissões de curso forçado; IV - fixação do efetivo das Forças Armadas; V - planos e programas nacionais, regionais e setorias, de desenvolvimento; VI - limites do território nacional; espaço aéreo e marítimo; bens do domínio da União; VII - transferência temporária da sede do Governo Federal; VIII - concessão de anistia, inclusive para os crimes políticos; IX - organização administrativa e judiciária da União e dos Territórios e a organização judiciária do Distrito Federal; X - critérios para classificação de documentos e informações oficiais sigilosas e prazos para a sua desclassificação; XI - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração, ressalvadas as competências privativas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; XII - sistema nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão e comunicação de massa; XIII - matéria financeira, cambial e securitária, bem assim instituições financeiras e suas operações; XIV - captação e segurança da poupança popular; XV - moeda, seus limites de emissão e montante da dívida da mobiliária federal; XVI - limites globais e condições para as operações de crédido externo e interno da União, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo o poder público federal; XVII - limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno. Seção IV Da Câmara dos Deputados Art. 79o. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos por voto direto e secreto em cada Estado, Território e no Distrito Federal, dentre cidadãos maiores de dezoito anos e no exercício dos direitos políticos, pelo sistema distrital misto, majoritário e proporcional, conforme o disposto em lei complementar, observadas as seguintes regras: I - a metade das cadeiras, no mínimo, será reservada à representação majoritária distrital, em votação de turno único; II - a representação proporcional processar- se-á mediante votação em listas nominais elaboradas pelos partidos, distribuídas as cadeiras segundo a ordem definida pela Convenção. § 1o. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, salvo dissolução da Câmara Federal, hipótese em que, com a posse dos Deputados após as eleições antecipadas, será iniciado um novo período quadrienal. § 2o. O número de deputados, por Estado ou pelo Distrito Federal, será estabelecido pela Justiça Eleitoral, para cada legislatura, proporcionalmente à população, com os ajustes necessários para que nenhum Estado ou o Distrito Federal tenha menos de oito ou mais de oitenta deputados. § 3o. - Excetuado o de Fernando de Noronha, cada Território elegerá quatro deputados. Art. 80. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - declarar, por dois terços de seus membros, a procedência de acusação contra o Presidente da República, Primeiro Ministro, e os Ministros de Estado; II - proceder à tomada de contas do Primeiro- Ministro, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III - aprovar, por maioria absoluta: a) a indicação do Primeiro-Ministro, nos casos previstos na Constituição; b) moção de censura ao Conselho de Ministros; c) voto de confiança solicitado pelo Primeiro-Ministro; d) a indicação do Procurador-Geral da República. IV - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos de seus serviços e fixar os respectivos vencimentos. Seção V Do senado Federal Art. 81o. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos. § 1o. Cada Estado e o Distrito Federal Elegerão três senadores, com mandato de oito anos. § 2o. A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente por um e dois terços. § 3o. Cada senador será eleito com dois suplentes. Art. 82o. Compete privativamente ao Senado Federal: I - julgar o presidente da República e o Primeiro-Ministro nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles; II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, nos crimes de responsabilidade; III - aprovar previamente, por voto secreto, a escolha: a) de magistrados, nos casos determinados b) dos Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República; c) dos membros do Conselho Monetário Nacional; d) dos Governadores dos Territórios; e) do Presidente e dos Diretores do Banco Central e do Presidente do Banco do Brasil; f) dos Chefes de Missão Diplomática de caráter permanete; IV - autorizar previamente operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ou de qualquer órgão, entidade ou sociedade de que participem, e decidir sobre o texto definitivo correspondente. V - fixar, por proposta do Primeiro-Ministro, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados e dos Municípios; VI - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; VII - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos de seus serviços e fixem os respectivos vencimentos. Parágrafo único. Nos casos previstos nos itens I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será conferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuizo das demais sanções judiciais cabíveis. Capítulo II Da Presidência da República Seção I Do Presidente da República Art. 83o. O Presidente da República é o Chefe do Estado e o seu primeiro magistrado, cumprindo- lhe representar a unidade e a permanência da sociedade política, guardar os valores superiores da ordem constitucional e arbitrar o funcionamento regular das instituições. Art. 84o. - O presidente da República é eleito, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos, sessenta dias antes do término do mandato do antecessor ou trinta dias após a vacância do cargo, pelo Congresso Nacional em sessão conjunta, mediante votação secreta, sendo proclamado eleito quem obtiver a maioria de dois terços dos votos de seus membros. § 1o. Não alcançado o quorum de dois terços em duas tentativas, será suficiente, para a eleição, a maioria absoluta dos votos dos membros do Congresso Nacional. § 2o. As indicações para a votação competem livremente aos membros do Congresso Nacional, independendo inclusive de filiação partidária do concorrente ou de convenção prévia. Art. 85o. O mandato do Presidente da República é de seis anos. § 1o. É vedada a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, bem como a eleição no curso do quinquênio imediatamente subsequente ao término do segundo mandato consecutivo. § 2o. O Presidente da República não poderá ausentar-se do País sem prévia autorização do Congresso Nacional, sob pena de perda do mandato. § 3o. A renúncia importa a perda do mandato presidencial desde o momento da recepção da mensagem pelo Congresso Nacional e inabilita o renunciante a candidatar-se nas eleições imediatas e nas que se realizarem no quinquênio imediatamente subsequente à renúncia. § 4o. Na ausência ou no impedimento do Presidente da República, e no caso de vacância do cargo, serão chamados ao exercício da função, sucessivamente, o Presidente da Câmara Federal, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 5o. Ocorrendo a vacância, o Presidente eleito inicia um mandato novo. Art. 86. O Presidente da República tomará posse perante o Congresso Nacional que, se não estiver reunido, será convocado para tal fim, prestando o seguinte compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, patrocinar o bem geral do povo brasileiro e velar pela união, integridade e independência da República". § 1o. Se o Presidente da República não tomar posse na data fixada, será chamado o substituto, na ordem do art. 85, § 4o.; decorridos dez dias sem que tenha assumido o cargo, este será declarado vago pelo Tribunal Superior Eleitoral. § 2o. É vedado ao Presidente da República, desde sua posse, filiação ou vinculação a partido político, ainda que honorífica. Seção II Das Atribuições do Presidente da República Art. 87. Compete ao Presidente da República, na forma e nos limites desta Constituição: I - nomear e exonerar o Primeiro-Ministro e, por proposta deste, os Ministros de Estado; II - exercer inspeção superior sobre a ação do Governo e o funcionamento da Administração Pública Federal; III - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais Superiores, os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente, os Governadores de Territórios, os membros do Conselho Monetário Nacional, o Presidente do Banco do Brasil e o Presidente e Diretores do Banco Central do Brasil; IV - nomear, após aprovação pela Câmara Federal, o Procurador-Geral da República; V - nomear os juízes dos Tribunais Federais, o Consultor-Geral da República e o Procurador- Geral da União; VI - convocar, extraordinariamente, o Congresso Nacional; VII - dissolver, ouvido o Conselho da República e nos casos previstos na Constituição, a Câmara Federal, convocando eleições antecipadas; VIII - iniciar o processo legislativo nos casos previstos na Constituição; IX - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis; X - convocar e presidir o Conselho da República e nomear os seus membros, nos termos da Constituição; XI - manter relações do País com Estados estrangeiros e acreditar os representantes diplomáticos desses; XII - afirmar tratados, convenções e atos internacionais, "ad referendum" do Congresso Nacional; XIII - declarar guerra, autorizado ou "ad referendum" Do Congresso Nacional, em caso de agressão estrangeira ocorrida no intervalo das sessões legislativas; XIV - celebrar a paz, autorizado ou ad referendum do Congresso Nacional; XV - exercer o comando supremo das Forças Armadas, prover os seus postos de oficiais-generais e nomear seus comandantes; XVI - decretar, com prévia autorização do Congresso Nacional, total ou parcialmente, a mobilização nacional; XVII - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro; XVIII - proferir mensagem perante o Congresso Nacional por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; XIX - decretar, por solicitação do Primeiro- Ministro e ouvido o Conselho da República, o Estado de Defesa, o Estado de Sítio e a intervenção federal, submetendo-os ao Congresso Nacional; XX - determinar a realização de referendo nos casos previstos na Constituição; XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas; XXII - conceder indulto ou graça; XXIII - permitir, com autorização do Congresso Nacional, que forças estrangeiras aliadas transitem pelo território nacional ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente, sempre sob o comando de autoridade brasileira; XXIV - Presidir o Conselho de Ministros, quando solicitado pelo Primeiro-Ministro; XXV - pronunciar-se nas situações graves de vida da República. XXVI - exercer outras atribuições que lhe sejam atribuídas pela Constituição. Parágrafo único. O presidente da República pode delegar ao Primeiro-Ministro as atribuições de nomear Governadores de Territórios e conceder indulto ou graça, bem assim as previstas nos Itens XVII, XVIII, XIX e XX. Seção III Da responsabilidade do Presidente da República Art. 88. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição e, especialmente: I - a existência da União; II - o livre exercício do Congresso Nacional, do Judiciário, do Ministério Público e dos poderes políticos dos Estados; III - o Sistema Parlamentar do Governo; IV - o exercício das liberdades públicas e dos direitos políticos; V - a segurança do País; VI - a proibidade na administração; VII - a lei orçamentária; VIII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais; Parágrafo único. Os crimes de responsabilidade serão tipificados em lei, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Art. 89. Declarada procedente a acusação, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara dos Deputados, o Presidente será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal, nos de responsabilidade, ficando suspenso de suas funções. Parágrafo único. Se, esgotado o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. Seção IV Do Conselho da República Art. 90. O Conselho da República é o órgão superior de consulta do Presidente da República, reunindo-se sob sua presidência. § 1o. Compõem o Conselho da República: I - o Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - o Primeiro-Ministro; V - os antigos Presidentes da República eleitos na vigência desta Constituição e que não tiverem sido afastados do cargo; VI - um Ministro representando as Forças Armadas, em rodízio anual. VII - seis cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de reconhecida experiência política no Governo, no Senado Federal e na Câmara dos Deputados, indicados, respectivamente, um terço pelo Presidente da República e, cada um dos terços restantes, em separado, pelas referidas Casas, todos com mandato de oito anos vedada a a recondução. Art. 91 Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I - dissolução da Câmara Federal; II - nomeação e exoneração do Primeiro- Ministro, nos casos previstos nesta Constituição; III - realização de referendo; IV - declaração de guerra e celebração de paz; V - decretação do Estado de Defesa e do Estado de Sítio. VI - intervenção federal nos Estados; VII - utilização de áreas indispensáveis à segurança nacional, inclusive na faixa de fronteira, bem como as relacionadas com a preservação e o aproveitamento dos recursos naturais; VIII - iniciativas necessárias para garantir a independência nacional e a defesa das instituições democráticas; IX - outros assuntos de natureza política, por iniciativa do Presidente da República. § 1o. O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar de reunião do Conselho da República que trate de questão relacionada com a sua Pasta. § 2o. O Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado não participarão das reuniões do Conselho da República quando houver pronunciamento a respeito deles. Seção V Da Procuradoria-Geral da União Art. 92. A Procuradoria-Geral da União, organizada em carreira, na forma de lei complementar, é orgão incumbido da defesa judicial e extrajudicial da União. Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da União será chefiada pelo Procurador-Geral da União, nomeado pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Capítulo III Do Governo Seção I Da Organização Art. 93. O Governo, órgão que conduz a política geral do País e a Administração Pública, é formado pelo Conselho de Ministros, composto do Primeiro-Ministro e dos Ministros de Estado. Art. 94. O Primeiro-Ministro será nomeado pelo Presidente da República, dentre os membros do Congresso Nacional, após consulta aos partidos representados na Câmara dos Deputados, tendo em conta a bancada ou as bancadas majoritárias definidas com a eleição parlamentar. Art. 95. Os Ministros de Estado serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Primeiro-Ministro, dentre brasileiros no exercício dos direitos políticos. Art. 96. O Conselho de Ministros é convocado e presidido pelo Primeiro-Ministro, dispondo, em regimento interno, sobre sua organização e seu funcionamento. § 1o. Os integrantes do Conselho de Ministros estão vinculados ao Programa de Governo e ás decisões coletivas nele tomadas. § 2o. Do Programa de Governo devem constar as princípais orientações políticas, bem assim as medidas a serem propostas e adotadas nas diversas áreas da atividade governamental. § 3o. O Governo, coletivamente, e o Primeiro- Ministro são responsáveis perante o Presidente da República e perante a Câmara dos Deputados. Os Ministros são responsáveis perante o Primeiro- Ministro e, no âmbito da responsabilidade política do Governo, perante a Câmara dos Deputados. § 4o. Até a posse de novo Primeiro-Ministro, o Conselho de Ministros destituído permanecerá no Governo, limitando-se à prática dos atos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos. Art. 97. Implicam a destituição do Conselho de Ministros: I - o início de nova legislatura; II - a aceitação, pelo Presidente da República, do pedido de demissão apresentado pelo Primeiro-Ministro; III - a morte ou impedimento prolongado do Primeiro-Ministro; IV - a rejeição do Programa do Governo; V - a recusa de voto de confiança pedido pelo Primeiro-Ministro à Câmara dos Deputados; VI - a aprovação de voto de desconfiança pela maioria da Câmara dos Deputados; Parágrafo único. O Primeiro-Ministro, sob pena de perda do cargo, não poderá ausentar-se do País sem prévia autorização do Congresso Nacional. Seção II Da Formação Art. 98. Indicado pelo Presidente da Pepública, o Primeiro-Ministro, em dez dias, apresentará, com os demais integrantes do Conselho de Ministros, ao Congresso Nacional, reunido em sessão conjunta o Programa de Governo, devendo a Câmara dos Deputados, em dez dias, deliberar sobre sua aprovação ou rejeição. Parágrafo único. Decorridos os dez dias sem deliberação da Câmara, o Governo e o seu Programa serão tidos por aprovados. Art. 99. A Câmara dos Deputados poderá, pela iniciativa de um terço dos seus membros, votar moção de desconfiança ao Conselho de Ministros, não podendo a discussão ultrapassar cinco dias. Parágrafo único. É vedada a iniciativa de mais de três moções de desconfiança na mesma sessão legislativa, bem como uma nova iniciativa antes de decorridos três meses da rejeição da moção anterior ou da aprovação do Programa de Governo. Art. 100. O Primeiro-Ministro será indicado pela maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados: I - se o Presidente da República não tiver exercido, no prazo constitucional, a atribuição de nomeá-lo; e II - após a rejeição sucessiva de dois Programas de Governo. § 1o. Na hipótese do item I, o Presidente da República deve, em quarenta e oito horas, nomear Primeiro-Ministro o indicado pela Câmara dos Deputados. Nesse caso, o Conselho de Ministros comparecerá ao Congresso Nacional, no prazo constitucional, para apresentar seu Programa, dispensada nova deliberação. § 2o. Na hipótese do item II, a Câmara Federal indicará, em dez dias, em votação distinta e pela maioria absoluta de seus membros, dos nomes ao Presidente da República, para que dentre eles e no prazo de quarenta e oito horas, seja nomeado o Primeiro-Ministro. Art. 101 O Presidente da República, ouvido o Conselho da República, poderá dissolver a Câmara dos Deputados, convocando eleições antecipadas, nos seguintes casos: I - se, configuradas as hipóteses dos itens I e II do artigo 100, a Câmara dos Deputados não obtenha a maioria absoluta necessária para indicar o Primeiro-Ministro ou para formar a lista dúplice a que se refere o § 2o. do mesmo artigo; II - quando não houver outro meio para solucionar crise de extrema gravidade que ponha em risco o funcionamento regular das instituições e a segurança do Estado, havendo solicitação do Primeiro-Ministro e pronunciamento favorável do Conselho da República. § 1o. Dissolvida a Câmara dos Deputados, o Presidente da República fixará a data da eleição e da posse dos eleitos, em prazo não superior a sessenta dias, cabendo ao Tribunal Superior Eleitoral a execução das medidas necessárias. § 2o. No caso do item I, a obtenção de maioria absoluta, em qualquer momento, impede o exercício do poder de dissolução, mesmo tendo havido pronunciamento favorável do Conselho da República. Sessão III Das Competências Art. 102. Compete ao Primeiro-Ministro: I - elaborar o Programa de Governo e apresentá-lo perante o Congresso Nacional; II - indicar ao Presidente da República, para nomeação e exoneração, os Ministros de Estado; III - convocar e presidir o Conselho de Ministros; IV - acumular, eventualmente, qualquer Ministério; V - promover a unidade de ação governamental, elaborar planos nacionais e regionais de desenvolvimento, submetendo-os ao Congresso Nacional; VI - exercer a direção superior da Administração federal; VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração federal, na forma da lei complementar; VIII - prover e extinguir os cargos públicos federais na forma da lei complementar; IX - expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis; X - enviar mensagem ao Congresso Nacional, ou a qualquer de suas Casas; XI - enviar o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias e a proposta dos Orçamentos da União ao Congresso Nacional; XII - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos na Constituição; XIII - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, as contas relativas ao exercício anterior, dentro dos sessenta dias após à abertura da sessão legislativa; XIV - comparecer regularmente ao Congresso Nacional ou a suas Casas, e participar das respectivas sessões, na forma regimental; XV - solicitar ao Presidente da República a decretação de intervenção federal, do Estado de Defesa e do Estado de Sítio; XVI - expedir decreto de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária; XVII - integrar o Conselho da República; XVIII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição ou que lhe forem delegadas pelo Presidente da República. Art. 103. Compete ao Conselho de Ministros: I - traçar a linha política do Governo e apreciar as matérias referentes à sua execução; II - elaborar as propostas do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento; III - aprovar os decretos, as propostas de lei e examinar as questões suscitadas pelo Primeiro- Ministro ou pelos Ministros de Estado; IV - deliberar sobre questões que afetem a competência de mais de um Ministério. V - opiniar sobre as questões encaminhadas pelo Presidente da República; Art. 104. Compete aos Ministros de Estado: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de suas pastas, e referendar os atos assinados pelo Primeiro-Ministro; II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos III - apresentar ao Conselho de Ministros relatórios periódicos sobre o andamento das políticas públicas na área de suas pastas; IV - acompanhar os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional na área de suas pastas informando o Conselho de Ministros; V - praticar os atos que lhes forem atribuídos pelo Conselho de Ministros; Parágrafo único. Os Ministros congressistas, na forma regimental, poderão indicar, entre os membros do Congresso Nacional, Ministros-Adjuntos, para auxiliá-los na condução de suas pastas, bem como substituí-los nos impedimentos. Capítulo V Da Administração Civil Federal Art. 105. A Administração Civil Federal, baseada nos princípios da legalidade, hierarquia, permanência, neutralidade partidária e competência técnica e profissional, regulados em lei complementar, atua, com imparcialidade, para tornar efetivo o ordenamento jurídico e executar as políticas públicas definidas pelo Governo. Parágrafo único. Lei Complementar estabelecerá a organização em carreira e as funções da administração direta, seus quadros técnico-profissionais permanentes, suas relações com o governo, instrumentos para seu controle, bem como o regime jurídico dos servidores públicos, inclusive a forma e as condições de provimento dos cargos públicos e as condições para aquisição de estabilidade. Art. 106. O Serviço Público será acessível a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelicidos em lei. § 1o. O ingresso no Serviço Público dependerá necessáriamente de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, salvo os casos indicados na lei complementar. § 2o. Os cargos em comissão ou funções de confiança serão exercidos privativamente por ocupantes de cargo ou função de carreira, exceto os da confiança direta dos Ministros de Estado; § 3o. A cessão de servidores dentro da administração direta, somente poderá ser realizada sem qualquer ônus para o órgão cedente. § 4o. Nenhum concurso terá validade por prazo maior de quatro anos, contados da homologação. § 5o. Serão estáveis após dois anos de exercício os funcionários nomeados por concurso. § 6o. Os vencimentos dos cargos do Congresso Nacional e do Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas. § 7o. Respeitando o disposto no parágrafo anterior, é vedada vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público. § 9o. A lei fixará a relação de valor entre a maior e a menor remuneração no Serviço Público. Art. 107. É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto: I - a de juiz com um cargo de professor; II - a de dois cargos de professor; III - a de um cargo de professor com um técnico; ou IV - a de dois cargos privativos de médico. § 1o. Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matéria e compatibilidade de horário. § 2o. A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, fundações criadas ou mantidas pelo poder público, empresas públicas e sociedades de economia mista. Art. 108. O servidor será aposentado: I - por invalidez; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade; ou III - voluntariamente; a) após trinta e cinco anos de serviço para o homem e trinta anos para a mulher, desde que contem, pelo menos, respectivamente, cinquenta e três e quarenta e oito anos de idade. b) a partir dos dez anos de trabalho, a qualquer momento, desde que requerida pelo servidor, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Parágrafo único. Lei complementar de iniciativa exclusiva do Primeiro-Ministro indicará as exceções quanto ao tempo e natureza de serviço, para aposentadoria, reforma, transferência para a inatividade e disponibilidade. Art. 109. Os proventos da aposentadoria serão: I - integrais, quando o servidor: a) contar com o tempo de serviço exigido nesta Constituição; b) sofrer invalidez permanente, por incidente em serviço, por moléstia profissional ou por doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; e II - proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos. § 1o. Os proventos da inatividade serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar a remuneração dos servidores em atividade. § 2o. Os proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida na inatividade. § 3o. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, na forma da lei. Art. 110. O servidor público da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal, exercerá o mandato a que tenha sido eleito em conformidade com as regras seguintes: I - sendo federal ou estadual o mandato, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito Municipal, será afastado de seu cargo, emprego ou função, admitido à lei municipal facultar-lhe a opção pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatilibilidade de horários, a lei poderá admitir a percepção as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios. Não havendo compatibilidade, aplicar-se-á a norma prevista no item I. § 1o. Em qualquer dos casos de afastamento para exercício de mandato, o tempo de serviço do servidor será contado para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento. § 2o. É vedado a Vereador, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, ocupar cargo em comissão e, salvo mediante concurso público, função ou emprego. § 3o. Excetua-se da vedação do parágrafo anterior o cargo de Secretário Municipal, desde que o Vereador se licencie do exercício do mandato. Art. 111. A demissão somente será aplicada ao funcionário: I - vitalício, em virtude de sentença judiciária; II - estável, na hipótese do número anterior ou mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa. Parágrafo único. Invalida por sentença a demissão, o funcionário será reintegrado, e exonerado quem lhe ocupava o lugar ou, se ocupava outro cargo, a este reconduzido, sem direito a indenização. Art. 112 O regime jurídico dos servidores admitidos em serviços de caráter temporário será estabelecido em lei especial. Art. 113. As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causarem a terceiros. Parágrafo único. Caberá ação regressiva contra funcionário responsável, nos casos de culpa ou dolo. Art. 114. O disposto nesta Seção aplica-se aos funcionários dos três Poderes da União e aos funcionários, em geral, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. CAPÍTULO V Do Ministério Público da União Art. 115. O Ministério Público é instituição permanente, atuante junto ao Judiciário, incumbindo-lhe a defesa do regimento democrático, da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, tendo como princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a indenpendência funcional. Art. 116. O Ministério Público da União compreende: I - O Ministério Público Federal, que oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Eleitorais, o Tribunal de Contas da União, os Tribunais e Juízes Federais comuns e Juízos Agrários; II - O Ministério Público Militar; III - O Ministério Público do Trabalho; e IV - O Ministério Público do Distrito e dos Territórios. § 1o. Cada Ministério Público será chefiado pelo Procurador-Geral, escolhido dentre os integrantes da carreira, na forma prevista na respectiva lei complementar. § 2o. caberá ao Procurador-Geral da República representar, junto ao Supremo Tribunal Federal, por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, requerendo, nos casos previstos, a intervenção federal nos Estados. § 3o. A representação será obrigatória se requerida pelas pessoas ou entidades mencionadas nesta Constituição, ou a requerimento dos Procuradores-Gerais. § 4o. Lei complementar organizará o Ministério Público da União, aplicando seus princípios e normas gerais ao Ministério Público dos Estados. art. 117. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas, nos termos de lei complementar, com base na hierárquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria e à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem. § 1o. Os militares, enquanto em efetivo serviço, não poderão estar filiados a Partidos Políticos. § 2o. O oficial da Forças Armadas só perderá o posto e a patente por sentença condenatória a pena restritiva da liberdade individual que ultrapasse dois anos, passada em julgado, ou se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão de Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial em tempo de guerra. Art. 118. O serviço militar é obrigatória, nos termos da lei. § 1o. Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo consciência para eximirem-se de atividades de caráter essencialmente militar. § 2o. As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. Art. 119. As patentes, com as prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em toda a plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, das forças armadas, polícias militares e corpos de bombeiros dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares. § 1o. O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva. § 2o. O militar da ativa que aceitar cargo ou função pública temporária, não eletiva, assim como emprego em empresa pública, em sociedade de economia mista, em fundação ou sociedade direta ou indiretamente controlada pelo Poder Público, ficará agregado ao respectivo quadro, podendo optar pelos vencimentos e vantagens de seu posto, e somente poderá ser promovido por antiguidade, enquanto permanecer nessa situação, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção, transferência para a reserva ou reforma. Depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a reserva ou reformado. § 3o. Ao militar são proibidos a sindicalização e a greve. II Acrescentem-se, onde couberem, as seguintes Disposições Transitórias: Art. O Projeto de Constituição, uma vez aprovado pela Assembléia Nacional Constituinte, será submetido a um referendum popular único e geral. § 1o. Ratificação pelo referendum, o Projeto será promulgado como a Constituição da República Federativa do Brasil. § 2o. Rejeitado o Projeto, a Assembléia Nacional Constituinte cessará suas atividades, convocadas novas eleições em cento e vinte dias. § 3o. No caso do parágrafo anterior, a atual Assembléia Nacional Constituinte funcionará como Congresso Nacional até a posse dos novos constituintes, quando então será dissolvido. Art. . Promulgada a Constituição, os mandatos dos deputados e senadores havidos pela ordem anterior serão recebidos pela nova ordem constitucional, com a duração prevista naquela. Art. . A recepção prevista no artigo anterior estende-se a todos os demais cargos e funções públicas, eletivos e não eletivos, federais, estaduais e municipais. Parágrafo único. O mandato do atual Presidente da República terminará em quinze de março de 1991. Art. . As normas relativas ao sistema de governo entrarão em vigor com a posse do futuro Presidente da República, a ser eleito, de forma direta, a quinze de novembro de 1990. Parágrafo único. É mantido até 15 de março de 1991 o sistema presidencialista atualmente em vigor, inclusive no tocante ao processo legislativo, com as seguintes ressalvas: I - fica desde logo instituído um Conselho de Ministros, sob a direção do atual Presidente da República, a ser por ele convocado, e que aprovará regimento interno regulando o seu funcionamento; II - o Conselho de Ministros poderá ser coordenado por um Ministro-Coordenador indicado pelo Presidente da República, para o exercício de poderes que lhe sejam delegadas por decreto presidencial; III - Fica criada uma Comissão de Transição de nível Ministerial, dirigida por um Ministro-Extraordinário indicado livremente pelo Presidente da República, com a finalidade de propor ao Congresso Nacional e ao Presidente da República as medidas legislativas e administrativas necessárias à organização institucional estabelecida nesta Constituição, sem prejuízo das iniciativas dos representantes de outros órgãos titulares de poder político, na esfera da competência de cada um. Art. . A Comissão de Transição de que trata o item III do artigo anterior, no prazo de seis meses contados da sua instalação, elaborará um projeto de reforma da legislação eleitoral e partidária, com o objetivo de fortalecer a estrutura partidária nacional, a autenticidade doutrinária dos partidos, bem como a fidelidade dos seus filiados aos programas aprovados em convenção. Art. . O atual Presidente da República, entendendo preenchidas as condições legais necessárias, poderá antecipar a entrada em vigor do sistema parlamentar do governo, por meio de Mensagem enviada ao Congresso Nacional. Art. . O sistema parlamentar do governo estender-se-á aos Estados e entrará em vigor a partir do final do mandato dos atuais governadores. 
 Parecer:  Trata-se de Emenda que visa modificar substancialmente o texto do Substitutivo. O conteúdo do texto, está em parte atendido no Substitu- tivo. Assim, somos pela aprovação da Emenda, na forma do Subs- titutivo. 
103Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02142 NÃO INFORMADO  
 Autor:  HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA MODIFICADA DISPOSITIVO EMENDADO: CAPÍTULO VIII - SEÇÃO II A Seção II, do Capítulo VIII, do projeto da Constituição, possa a ter a seguinte redação Art. - Aplicam-se, ainda aos servidores públicos civis da União, Estados, Territórios e Municípios, as seguintes normas especifícas: I - os cargos e empregos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II - a admissão ao serviço público sob qualquer regime, dependerá sempre da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos; III - vencimento não inferior ao salário mínimo vigente para o setor privado. IV - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão regime jurídico único para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, bem como planos de classificação de cargos e de carreiras; V - a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, o servidor público assíduo que não houver sido punido, terá direito a licença especial de 3 (três) meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo ou emprego, facultada sua conversão em idenização pecuniária, se não gozada ou contada em dobro quando da aposentadoria do servidor; VI - é assegurado ao servidor público, adicional por tempo de serviço, a cada ano de efetivo exercício, vedada a incidência de cada adicional sobre a soma das anteriores; VII - os cargos em comissão ou funções de confiança serão exercidos privativamente por servidores públicos, exceto os de chefia de gabinete e de direção ou assessoramento imediato da autoridade máxima de cada órgão ou entidade; VIII - a remuneração dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, não poderá ser superior aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhados; IX - é vedado às entidades da administração indireta da União, Estados, Municípios Distrito Federal e Territórios, pagarem vencimentos e salários ou gratificações superiores aos pagos aos servidores da administração direta do Poder Executivo pelo exercício de cargos de atribuições iguais ou assemelhados; IX - é vedado às entidades da administração indireta da União, Estados, Municípios Distrito Federal e Territórios, pagarem vencimentos e salários ou gratificações superiores aos pagos aos servidores da administração direta do Poder Executivo pelo exercício de cargos de atribuições iguais ou assemelhados; X - nenhum servidor público poderá receber, a qualquer título, remuneração superior à que for percebida pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. - São estáveis, após dois anos de exercício os servidores nomeados por concurso. Parágrafo único. - A demissão será aplicada ao servidor estável: I - em virtude de sentença judiciária; II - mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa. Art. É vedada a acumulação remunerada de cargos, funções públicas, empregos e proventos, exceto: I - a de dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com um técnico ou científico; § 1o. - Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando houver compatibilidade de horário e correlação de matéria. § 2o. - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos ou funções em autarquias da economia mista e fundações. § 3o. - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, de magistério ou de cargo em comissão. Art. - O Servidor, qualquer que seja seu regime jurídico, será aposentado: I - por invalidez; II - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade para o homeme e aos 65 (sessenta e cinco) para a mulher; III - voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher; IV - após 10 (dez) anos de serviço, a pedido do servidor, ocm proventos proporcionais ao tempo de serviço; § 1o. - Os prazos referidos no inciso III ficam reduzidos em 5 (cinco) anos para os professores. § 2o. - Não haverá aposentadoria em cargos temporários. § 3o. - São equivalentes os critérios, e valores dos proventos para a aposentadoria e reforma no serviço público civil e militar. § 4o. - O tempo de serviço federal, estadual e municipal ou do Distrito Federal, da administração direta e indireta, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, na forma da lei. Art. - Os proventos da aposentadoria serão: I - integrais, quando o funcionário: a) contar com o tempo de serviço, exigido no inciso III e § 1o. do artigo anterior; b) invalidar-se por acidente, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; II - proporcionais ao tempo de serviço nos demais casos. § 1o. - os proventos dos inativos serão revistos a partir da mesma data e na mesma proporção, sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificada os vencimentos dos servidores em atividade. § 2o. - Serão estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se der a aposentadoria. § 3o. - Ressalvado o disposto nos parágrafos anteriores, em nenhum caso os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade. Art. - Não será concedida aposentadoria voluntária, por conta da União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios Federais ou de instituições previdência social, aos segurados do sexo masculino, com menos de cinquenta e três, e do sexo feminino, com menos de quarenta e oito anos de idade. § 1o. - Somente se excluem das disposições deste artigo as hipóteses previstas nesta Constituição e as concedidas por entidades privadas de previdência, que não recebem subvenções do poder público, inclusive de órgãos da administração indireta da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios Federais. § 2o. - A lei assegurará abono de permanência ao servidor que, contanto tempo de serviço suficiente para aposentadoria voluntária, não tenhaalcançado a idade mínima exigida ou que, constando esse tempo e idade, permaneça em atividade. Art. - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração, gratificações e vantagens pessoais do servidor falecido. Art. - É assegurado ao servidor público civil o direito à livre associação sindical. Art. - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições seguintes: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, facultada a opção pela remuneração de um deles; II - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais; Art. - Integram a administração direta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, como órgão descentralizados, as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Art. - As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus servidores; nessa qualidade, causarem a terceiros. Parágrafo Único. - O servidor será solidariamente responsável quando agir como dolo ou culpa. Nesse caso, a entidade administrativa que houver satisfação a indenização proporá ação regressiva cointra o servidor responsável. Art. - O disposto nesta seção aplica-se aos servidores dos três Poderes da União e aos servidores em geral, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. 
104Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19389 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Título quarto do Projeto de Constituição. Dê-se ao Título quarto do Projeto de Constituição a seguinte redação: "Título IV Da organização do Estado Capítulo I Da Organização Político-Administrativa Art. 20 A organização político-administrativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos em sua esfera de competência. § 1o. Brasília, Distrito Federal, é a Capital da União, que também é integrada pelos Territórios por ela administrados. § 2o. A criação, a fusão e desmembramento dos Municípios, Territórios Federais e Estados é disciplinada em lei complementar. § 3o. Os Estados, Territórios e Municípios poderão ter símbolos próprios. Art. 21. À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado: I - tributar bens uns dos outros e recusar fé aos documentos públicos; II - estabelcer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público, na forma e nos limites de leis federais; III - autorizar ou realizar empreendimentos ou desenvolver atividade que represente risco à vida humana, ao equilíbrio ecológico ou ao meio ambiente, ou que importa na alteração do patrimônio histórico e na paisagem, sem atender aos resultados de prévia consulta plebiscitária nas áreas envolvidas, nos termos de lei complementar. Capítulo II Da União Art. 22. Os poderes da União se configuram nos órgãos Legislativo, Executivo e Judiciário, interdependentes e harmônicos. Parágrafo único. É vedado a qualquer desses órgãos delegar competência a outro e o cidadão investido na função de um órgão não pode exercer a de outro salvo previsão constitucional em contrário; Art. 23. Incluem-se entre os bens da União as áreas indispensáveis à defesa das fronteiras, as edificações militares, as vias de comunicação e aqueles necessários à preservação ambiental, bem assim: I - as águas em terreno de seu domínio que banhem mais de um Estado ou constituam linha fronteiriça internacional; II - as ilhas fluviais e lacustres em terras do seu domínio, abrangendo mais de um Estado ou situadas na plataforma continental; III - o mar territorial e os recursos de marinha e minerais do subsolo; IV - as cavidades naturais subterrâneas, assim como os sítios arqueológicos, pré-históricos e espeleológicos; V - as terras ocupadas pelos índios com posse permanente e usufruto exclusivo; VI - o espaço aéreo e os bens que atualmente lhe pertencem ou os que venham a pertencer-lhe. § 1o. É assegurado aos Estados e Municípios litorâneos a participação no resultado da exploração econômica da plataforma continental e do mar territorial, da forma da lei. § 2o. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios participarão, nos termos da lei, do resultado da exploração econômica e do aproveitamento dos recursos naturais renováveis ou não, bem como dos recursos minerais do subsolo, em seu território. § 3o. A faixa interna de até cem quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre nacional, é considerada indispensável á defesa do País, designada como faixa de fronteira, regulamentado seu uso em lei complementar. § 4o. A União promoverá, prioritariamente, o aproveitamento econômico dos bens de seu domínio em regiões menos desenvolvidas. Art. 24. Competente a União manter relações internacionais, organizar e sustentar a defesa nacional, declarar a guerra e assinar a paz, permitindo, nos casos previstos em lei complementar, o trânsito e a permanência de forças estrangeiras no seu território. Parágrafo único. Também cumpre á União: I - decretar o estado de sítio e a intervenção federal; II - autorizar e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmetne as de crédito, câmbio, capitalização e seguros; III - estabelecer políticas gerais e setoriais, bem assim elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social; IV - emitir moeda a fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio, capitalização e seguros; V - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, armas, explosivos e substâncias tóxicas; VI - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional; VII - explorar diretamente ou mediante concessão ou permissão: a) os serviços nacionais e internacionais de comunicações; b) os serviços de instalação de energia elétrica de âmbito interestadual e o aproveitamento energético dos cursos de água pertencentes à União; c) a navegação áerea, aeroespecial, o transporte aquaviário de cabotagem e a infraestrutura aeroportuária; d) os serviços e instalações de energia nuclear de qualqur natureza. VIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defesa Pública do Distrito Federal e dos Territórios Federais; IX - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia e cartografia, de âmbito nacional; X - disciplinar o acesso ao mercado interno de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio- econômico, o bem-estar do povo e a realização da autonomia técnica, científica e cultural do País; XI - exercer a classificação das diversões públicas; XII - conceder anistia; XIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e inundações, com a participação dos Estados, Regiões e Municípios; e XIV - legislar sobre: a) direito substantivo e processual, mediante código e leis de aplicação nacional; b) desapropriação, requisição de bens e serviços civis, nos casos de perigo iminente, e militares, em tempo de guerra; c) águas, telecomunicações, informática, serviço postal e energia; d) sistema monetário e de medidas, título e garantia de metais, política de crédito, câmbio e transferência de valores, comércio exterior e interestadual; e) navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial, bem assim o regime dos portos; f) trânsito e tráfego estadual e rodovias e ferrovias federais; g) jazidas, minas, outros recursos federais e metalurgia; h) nacionalidade, cidadania, naturalização, imigração, emigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; i) populações indígenas, inclusive garantia de seus direitos; j) capacitação para o exercício das profissões; l) organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal e organização administrativa dos Territórios; m) sistema estatístico e cartográfico nacionais, de poupança, consórcios e sorteios; n) estrutura básica e condições gerais de convocação e mobilização das Polícias Militares de Corpos de Bombeiros; o) normas gerais sobre produção, consumo e distribuição mercantil, seguridade social, diretrizes e bases da educação e organização sanitária; p) proteção e garantia dos direitos das pessoas portadoras de deficiência física ou psíquica. Art. 25 Compete à União legislar sobre rercursos hídricos integrados a seu patrimônio, definindo um sistema nacional de gerenciamento, tendo como unidade básica a bacia hidrográfica e a integração de sistemas específicos de cada Unidade da Federação e estabelecendo critérios de outorga de diretrizes e direitos de uso de tais recursos. Capítulo III Dos Estados Federados Art. 26. Observados os princípios gerais desta Constituição, os Estados Federados se organizam a regem pelas leis que adotarem. § 1o. São órgãos da autonomia dos Estados, o Legislativo, o Executivo e Judiciário, interdependentes e harmônicos. § 2o. Reservam-se aos Estados todas as competências que não lhes forem vedadas nesta Constituição e Lei Complementares. § 3o. As Constituições estaduais assegurarão a autonomia dos Municípios. § 4o. A representação judicial e a consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal competem, privativamente, aos seus procuradores, organizados em carreira, com ingresso mediante concurso público de provas e títulos. § 5o. Após dois anos de exercício, o Procurador do Estado não poderá ser demitido, se não por decisão judicial, nem removido a não ser o interesse do serviço, sendo-lhe assegurada paridade de remuneração com o Ministério Público, quando em regime de dedicação exclusiva. Art. 27. Incluem-se entre os bens do Estado as águas superficiais, subterrâneas, fluentes, em depósito e emergentes; as ilhas fluviais e lacustres. Parágrafo único. São indisponíveis para outros fins, pelos Estados, as terras devolutas e as arrecadadas por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas. Art. 28. Compete aos Estados: suplementar a legislação federal em seu interesse, organizar a justiça, estabelecer diretrizes para a coordenação do desenvolvimento urbano e rural, aproveitar racionalmente os recursos naturais, preservando o meio-ambiente, organizar a Política Militar, o Corpo de Bombeiros e a Polícia Civil e dispor, na Constituição, sobre a iniciativa legislativa e referendo às leis, nos Estados e nos Municípios. Art. 29. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara Federal, e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 1o. O mandato dos Deputados Estaduais será de quatro anos, aplicadas à legislação estadual as regras desta Constituição sobre o sistema eleitoral, imunidades, prerrogativas processuais, subsídios, perda de mandato, licenças, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. § 2o. A remuneração dos Deputados Estaduais observará o limite de dois terços da totalidade do que percebem, a qualquer título, os Deputado Federais. Art. 30. A posse do Governador, eleito até noventa dias antes, será a 1o. de janeiro subsequente a eleição. Parágrafo único. Considera-se eleito o Vice- Governador com a eleição do Governador da mesma chapa. Art. 31 A posse do Prefeito, eleito até noventa dias antes, será a 1o. de janeiro, aplicadas as regras dos §§ 1o. e 2o. do art. 29 e parágrafo único do artigo anterior. Art. 32. Perderão o mandato o Governador e o Prefeito que assumirem outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, não se estendendo tais restrições ao Vice-Governador e Vice-Prefeito. Capítulo IV Dos Municípios Art. 33. O município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos e aprovada por dois terços da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição estadual, especialmente os seguintes: I - eletividade do Prefeito, do Vice- Prefeito, do Juiz de Paz e Vereadores, em pleito direto e simultâneo em todo o País; II - imunidade e inviolabilidade do mandato de Vereador, por opiniões, palavras e votos, no território do Município; III - proibições e incompatibilidades, aplicando-se à Vereança, no que couber o constante nesta e na Constituição do Estado; IV - organização das funções legislativas e fiscalizadora da Câmara Municipal e instituição de mecanismos que assegurem a efetiva participação das organizações comunitárias no planejamento e processo decisório municipal. Parágrafo único. Os Prefeitos e Vereadores são julgados perante os tribunais de justiça estaduais, consideradas condições de elegibilidade do Vereador ser brasileiro no gozo dos direitos políticos, com idade mínima de dezoito anos. Art. 34. O número de Vereadores será variável nos Municípios, nos termos da Constituição do Estado, respeitadas as condições locais, proporcionalmente ao eleitorado municipal, não podendo exceder de vinte e um, nos Municípios de até um milhão de habitantes, e de trinta e seis nos demais. Art. 35. Os subsídios do Prefeito, Vice- Prefeito e Vereadores serão fixados para a legislatura seguinte, segundo limites previstos na Constituição estadual. Art. 36. Competente aos Municípios: I - privativamente: a) legislar sobre assuntos municipais, suplementando a legislação federal e estadual, criando, organizando e suprimindo Distritos; b) decretar e arrecadar tributos de sua competência, aplicando rendas e prestando contas, publicados os balancetes nos prazos fixados em lei; c) organizar e prestar os serviços públicos de predominante interesse local; II - instituir legislação para fomentar a produção, organizar o abastecimento, implantar programas de moradias e prover sobre o saneamento urbano; III - manter, em coopração, programas de alfabetização e ensino do 1o. grau, prestando serviços de atenção primária à saúde pública da população e promovendo adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso de ocupação do solo urbano e rural; Parágrafo único - Os Municípios poderão prestar outros serviços e desempenhar outras atividades, mediante delegação do Estado e da União, sempre que lhe forem atribuidos os recursos necessários. Art. 37. A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida pela Câmara Municipal e pelo sistema de controle interno do Executivo Municipal, na forma da Lei Orgânica, que poderá criar um Conselho de Ouvidores, regulando suas atribuições. § 1o. O Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual competente auxiliará o controle externo da Câmara Municipal, enquanto o parecer prévio sobre as contas do Prefeito somente não prevalecerá por decisão de dois terços da Câmara de Vereadores. § 2o. O Município com população superior a três milhões de habitantes poderá instituir Conselho ou Tribunal Municipal de Contas. Capítulo V Do Distrito Federal e dos Territórios Art. 38. O Distrito Federal, dotado de autonomia política, legislativa e financeira, será administrado por um Govarnador e disporá de Câmara Legislativa, com número de Deputados correspondente a três vezes sua bancada na Câmara. § 1o. A eleição de Governador e Vice- Governador coincidirá com a do Presidente da República, para mandato de cinco anos e a Constituição Distrital, aprovada por maioria absoluta da Assembléia Legislativa, disporá sobre a organização do Poderes do Distrito Federal, que poderá ser dividido em municípios. § 2o. À representação do Distrito Federal na Câmara dos Deputados e no Senado aplicar-se-á o disposto nesta Constituição e a legislação eleitoral concernente aos Estados. § 3o. O Distrito Federal instituirá e arrecadará impostos da competência dos Estados e Municípios. Art. 39. Lei Federal disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios, nomeado e demitido seu governador pelo Presidente da República, com a aprovação da Câmara dos Deputados. Parágrafo único. Os Territórios poderão ser dividos em Municípios, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto neste capítulo, submetidas suas contas ao Congresso Nacional. Capítulo VI Das Regiões de Desenvolvimento Econômico, das Áreas metropolitanas e das Microrregiões Art. 40. Para efeitos administrativos, os Estados e o Distrito Federal poderão associar-se em Regiões de Desenvolvimento Econômico e os Municípios em Microrregiões ou em Áreas Metropolitanas. Parágrafo único. Lei complementar disciplinará os critérios básicos para o estabelecimento de Regiões de Desenvolvimento Econômico, de Áreas Metropolitanas e Microrregiões, além de aglomerações urbanas, dispondo sobre sua autonomia, organização e competência, ressalvada a autonomia dos Municípios. Art. 41. As regiões de desenvolvimento econômico, constituidas por Estados limítrofes, pertencentes ao mesmo complexo, são criadas, modificadas ou extintas por lei federal, ratificada pelas Assembléias Legislativas dos respectivos Estados. Art. 42 Os Estados poderão, mediante Lei Complementar, criar Áreas Metropolitanas e Microrregiões, constituidas de agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento, a programação e a execução das funções públicas de interesse metroplitano e microrregional, aplicando-se o disposto neste artigo, no que couber, ao Distrito Federal. Capítulo VII Da Intervenção Art. 43 A União interferirá nos Municípios para manter a integridade nacional e estadual, garantir o exercício dos poderes estaduais, reorganizar as finanças do estado que suspender o pagamento da dívida externa por dois anos consecutivos, assegurar a entrega de créditos e participações tributárias aos Municípios prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial e assegurar a observância da lei federal. Parágrafo único. Somente caberá intervenção do Estado no Município e da União do Distrito Federal quando: a) deixar de ser paga, durante um biênio, a dívida fundada, salvo força maior; b) não forem prestadas contas devidas, na forma da lei ou não tiver sido aplicado o mínimo da receita municipal na manutenção do desenvolvimento do ensino; c) O Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados nas Constituições Federal e Estadual, bem como para prover a execução de lei ou de decisão judicial. Art. 44. A intervenção federal é decretada pelo Presidente da República e a estadual pelo Governador do Estado. § 1o. O decreto de intervenção, que poderá ser submetido ao Congresso nacional ou à Assembléia legislativa, no prazo de vinte e quatro horas, especificará sua amplitude, prazo e condições de execução, e, se couber, nomeará o interventor. § 2o. Em recesso o Congresso Nacional ou a Assembléia legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a Mensagem do Presidente da República ou do Governador do Estado. § 3o. O decreto de intervenção pode limitar- se à suspensão do ato impugnado, se tanto bastar para o restabelecimento da normalidade e, cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas voltarão ao cargo, salvo impedimento legal. § 4o. Se comprovado, posteriormente, por provocação ao Judiciário, que a prova utilizada para a intervenção foi forjada, a autoridade interventora responde por crime de responsabilidade. Capítulo VIII Da Administração Pública Secção I Disposições Gerais Art. 45. Os princípios da legalidade, moralidade e respeito aos cidadãos motivam a validade de qualquer procedimento da Administração Pública direta ou indireta, exigida a razoabilidade como imperativo da legitimidade dos atos praticados no exercício de discrição administrativa. § 1o. O administrativo tem direito à publicidade e transparência dos atos da administração, sujeitos aos deveres de neutralidade, imparcialidade, legalidade, lealdade e boa fé. § 2o. Nenhum ato da Administração terá eficácia sem lei autorizativa preexistente, nem imporá limitações, restrições ou constrangimentos mais intensos ou extensos que os indispensávies para finalidade legal. § 3o. A outorga de concessões, autorizações, permissões, licenças e privilégios econômicos de qualquer natureza a entidade privada, por parte do Poder Público, será sempre instruida no processo público com a audiência de todas as partes diretamente interessadas. § 4o. Os atos de corrupção administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos de cinco a dez anos, perda de funções públicas, indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário, sem prejuízo da ação penal correspondente, mediante declaração pelo Supremo Tribunal Federal, por provocação do Procurador Geral da República ou qualquer cidadão, com ampla defesa do acusado. § 5o. São imprescritíveis os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor público ou não, que causar prejuízo ao Erário, bem como as respectivas ações de ressarcimento. Art. 46. Adotam-se os seguintes princípios: I - o reajuste periódico da remuneração dos servidores públicos civis e militares far-se-á na mesma época e com os mesmos índices; II - a administração pública estimulará o aperfeiçoamento e a profissionalização dos servidores, por meio de cursos e escolas especiais; Seção II Dos Servidores Civis Art. 47 Cumpre ao servidor públco conduta de probidade, respeito e zelo aos direitos individuais e coletivos, obedecidas as seguintes normas: I - os cargos e empregos são acessíveis a quantos atendam aos requisitos legais, dependendo o ingresso no primeiro cargo de carreira de concurso público de provas, assegurada a ascenção funcional mediante promoção ou provas internas ou de títulos, com igual peso; II - o vencimento não será inferior ao piso salarial vigente para o setor privado, nem haverá diferença de remuneração entre cargos e empregos iguais ou assemelhados dos servidores dos Poderes Legislativos, Executivos e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual ou relativas à natureza e local de trabalho; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão regime jurídico único para os seus servidores, bem como planos de classificação de cargos e carreiras; IV - os cargos em comissão ou funções de confiança serão exercidos privativamente por servidor ocupante de cargo ou carreira técnica ou profissional, exceto os de confiança direta da autoridade máxima de cada órgão ou entidade; V - a cada cinco anos de efetivo serviço, o servidor público assíduo e sem punição, terá direito a licença especial de três meses, incluidos os trabalhistas, com todos os direitos e vantagens do seu cargo ou emprego, facultada sua conversão em indenização pecuniária, se não gozada ou contada em dobro para a aposentadoria do servidor; VI - é assegurado, ao servidor público, estatutário ou trabalhista, adicional por tempo de serviço, a cada ano de exercício efetivo, vedada a incidência de adicional sobre a soma dos anteriores; VII - a lei fixará a relação de valor entre a maior e menor remuneração do servidor, estatutário ou trabalhista, assegurada sua estabilidade dois anos após a admissão. Art. 48. É vedada a acumulação remunerada de cargos funções públicas e empregos, exceto a de dois cargos de Professor e a de um cargo de Professor com outro técnico ou científico, respeitadas as situações constituídas. § 1o. Em qualquer caso, exige-se a compatibilidade de horário e a correlação de matéria, estendendo-se a proibição aos cargos, empregos ou funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações. § 2o. A proibição de acumular proventos não incide sobre os vencimentos da aposentadoria nem aos detentores de mandato eletivo, ao magistérios e aos cargos de comissão. § 3o. O servidor será aposentado: por invalidez; compulsoriamente, aos setenta e dois anos de idade para o homem e aos sessenta e cinco para a mulher e, voluntariamente, após trinta anos de serviço para o homem e vinte e cinco para a mulher, bem assim a partir dos quinze anos de trabalho, a qualquer momento, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 4o. Não haverá aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários, equivalentes os critérios e valores para a aposentadoria e a reforma no serviço público civil e militar. Art. 49. Os proventos da aposentadoria serão integrais, quando o servidor contar tempo de serviço exigido por esta Constituição, sofrer invalidez permanente, por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei. Art. 50. Os proventos da inatividade serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, bem assim quando for transformado ou reclassificado o cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou a reforma, enquanto o benefício de pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração, gratificações e vantagens pessoais do servidor falecido. Art. 51 Assegura-se ao servidor público civil o direito de livre filiação sindical e àquele no exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições seguintes: I - afastamento do cargo, emprego ou função, facultada a opção pelos vencimentos de um deles; II - durante esse afastamento, terá o tempo de serviço contado para todos os efeitos legais. Art. 52. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de condenação judicial a pena superior a dois anos, ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. Secção III Dos Servidores Militares Art. 53. São garantidas plenamente a todos os oficiais da ativa, da reserva e reformados, as patentes militares, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares, usados na forma que a lei disciplinar. § 1o. O Oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente por sentença condenatória transitada em julgado, com pena privativa de liberdade que ultrapasse dois anos, ou se for declarado indigno do Oficialato ou com ele incompatível, por cidadão do Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra. § 2o. O militar da ativa que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva, e, sendo o cargo ou função temporários, não eletivos, bem como emprego em empresa pública, sociedade de economia mista, fundação ou sociedade direta ou indiretamente controlada pelo poder público, ficará agregado ao respectivo quadro, promovido apenas por antiguidade, enquanto permanecer nessa situação, contando-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção, transferência para a reserva ou reforma e, depos de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será reformado ou transferido para a reserva. § 3o. No Exercício temporário de cargo, emprego ou função na administração pública e autárquica, bem como de emprego de sociedade de economia mista, empresa pública, fundação ou sociedade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público, o militar da ativa poderá optar pelos vencimentos e vantagens do seu posto." 
 Parecer:  Ampla e valiosa contribuição, sob a forma da abrangente Emenda de dispositivo correlatos, que foi parcialmente levada em conta na elaboração do Título IV. Pela aprovação parcial. 
105Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24265 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO IV DO SUBSTITUTIVO DO RELATOR O TÍTULO IV DO SUBSTITUTIVO DO RELATOR PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: "TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO CAPÍTULO I DA ORGANOZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Art. 20. A organização político-administrativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos em sua esfera de competência. § 1o. Brasília, Distrito Federal, é a Capital da União, que também é integrada pelos Territórios por ela administrados. § 2o. A criação, a fusão e desmembramento de Municípios, Territórios Federais e Estados é disciplinada em lei complementar. § 3o. Os Estados, Territórios e Municípios poderão ter símbolos próprios. Art. 21. À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado: I - tributar bens uns dos outros e recusar fé aos documentos públicos; II - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público, na forma e nos limites de leis federais; III - autorizar ou realizar empreendimentos ou desenvolver atividade que represente risco à vida humana, ao equilíbrio ecológico ou ao meio ambiente, ou que importe na alteração do patrimônio histórico e na paisagem, sem atender aos resultados de prévia consulta plebiscitária nas áreas envolvidas, nos termos de lei complementar. CAPÍTULO II DA UNIÃO Art. 22. Os poderes da União se configuram nos órgãos Legislativo, Executivo e Judidiciário, interdependentes e harmônicos. Parágrafo único. É vedado a qualquer desses órgãos delegar competência a outro e o cidadão investido na função de um órgão não pode exercer a de outro salvo previsão constitucional em contrário; Art. 23. Incluem-se entre os bens da União as áreas indispensáveis à defesa das fronteiras, as edificações militares, as vias de comunicação e aqueles necessários à preservação ambiental, bem assim: I - as águas em terrenos de seu domínio que banhem mais de um Estado ou constituam linha fronteiriça internacional; II - as ilhas fluviais e lacustres em terras do seu domínio, abrangendo mais de um Estado ou situadas na plataforma continental; III - o mar territorial e os recursos de marinha e minerais do subsolo; IV - as cavidades naturais subterrâneas, assim como os sítios arqueológicos, pré-históricos e espeleológicos; V - as terras ocupadas pelos índios com posse permanente e usufruto exclusivo; VI - o espaço aéreo e os bens que atualmente lhe pertencem ou os que venham a partencer-lhe. § 1o. É assegurado aos Estados e Municípios litorâneos a participação no resultado da exploração econômica da plataforma continental e do mar territorial, na forma da lei. § 2o. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios participarão, nos termos da lei, do resultado da exploração econômica e do aproveitamento dos recursos naturais renováveis ou não, bem como dos recursos minerais do subsolo, em seu território. § 3o. A faixa interna de até cem quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre nacional, é considerada indispensável à defesa do País, designada como faixa de fronteira, regulamentado seu uso em lei complementar. § 4o. A União promoverá, prioritariamente, o aproveitamento econômico dos bens de seu domínio em regiões menos desenvolvidas. Art. 24. Compete à União manter relações internacionais, organizar e sustentar a defesa nacional, declarar a guerra e assinar a paz, permitindo, nos casos previstos em lei complementar, o trânsito e a permanência das forças estrangeiras no seu território. Parágrafo único. Também cumpre à União: I - decretar o estado de sítio e a intervenção federal; II - autorizar e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio, capitalização e seguros; III - estabelecer políticas gerais e setoriais, bem assim elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social; IV - emitir moeda e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio, capitalização e seguros; V - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, armas, explosivos e substâncias tóxicas; VI - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional; VII - explorar diretamente ou mediante concessão ou permissão: a) os serviços nacionais e internacionais de comunicações; b) os servios de instalação de energia elétrica de âmbito interestadual e o aproveitamento energético dos cursos de água pertencentes à União; c) a navegação aérea, aeroespacial, o transporte aquaviário de cabotagem e a infraestrutura aeroportuária; d) os serviços e instalações de energia nuclear de qualquer natureza. VIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios Federais; IX - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia e cartografia, de âmbito nacional; X - disciplinar o acesso ao mercado interno de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio- econômico, o bem-estar do povo e a realização da autonomia técnica, científica e cultural do País; IX - exercer a classificação das diversões públicas; XII - conceder anistia; XIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e inundações, com a participação dos Estados, Regiões e Municípios; e XIV - legislar sobre: a) direito substantivo e processual, mediante códigos e leis de aplicação nacional; b) desapropriação, requisição de bens e serviços civis, nos casos de perigo iminente, e militares, em tempo de guerra; c) águas, telecomunicações, informática, serviço postal e energia; d) sistema monetário e de medidas, título e garantia de metais, política de crédito, câmbio e transferência de valores, comércio exterior e interestadual; e) navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial, bem assim o regime dos portos; f) trânsito e tráfego estadual e rodovias e ferrovias federais; g) jazidas, minas, outros recursos federais e metalurgia; h) nacionalidade, cidadania, naturalização, imigração, emigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; i) populações indígenas, inclusive garantia de seus direitos; j) capacitação para o exercício das profissões; l) organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal e organização administrativa dos Territórios; m) sistema estatístico e cartográfico nacionais, de poupança, consórcios e sorteios; n) estrutura básica e condições gerais de convocação e mobilização das Polícias Militares de Corpos de Bombeiros; o) normas gerais sobre produção, consumo e distribuição mercantil, seguridade social, diretrizes e bases da educação e organização sanitária; p) proteção e garantia dos direitos das pessoas portadoras de deficiência física ou psíquica. Art. 25. Compete à União legislar sobre recursos hídricos integrados a seu patrimônio, definido um sistema nacional de gerenciamento, tendo como unidade básica a bacia hidrográfica e a integração de sistemas específicos de cada Unidade de Federação e estabelecendo critérios de outorga de diretrizes e direitos de uso de tais recursos. CAPÍTULO III DOS ESTADOS FEDERADOS Art. 26. Observados os princípios gerais desta Constituição, os Estados Federados se organizaram e regem pelas leis que adotarem. § 1o. São órgãos da autonomia dos Estados, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, interdependentes e harmônicos. § 2o. Reservam-se aos Estados todas as competências que não lhes forem vedadas nesta Constituição e Lei Complementares. § 3o. As Constituições estaduais assegurarão a autonomia dos Municípios. § 4o. A representação judicial e a consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal competem, privativamente, aos seus procuradores, organizados em carreira, com ingresso mediante concurso público de provas e títulos. § 5o. Após dois anos do exercício, o Procurador do Estado não poderá ser demitido, se não por decisão judicial, nem removido a não ser no interesse do serviço, sendo-lhe assegurada paridade de remuneração com o Ministério Público, quando em regime de dedicação exclusiva. Art. 27. Incluem-se entre os bens do Estado as águas superficiais, subterrâneas, fluentes, em depósito e emergentes; as ilhas fluviais e lacustres. Parágrafo único. São indisponíveis para outros fins, pelos Estados, as terras devolutas e as arrecadadas por ações dscriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas. Art. 28. Compete aos Estados: suplementar a legislação federal em seu interesse, organizar a Justiça, estabelecer diretrizes para a coordenação do desenvolvimento urbano e rural, aproveitar racionalmente os recursos naturais, preservando o meio-ambiente, organizar a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros e a Polícia Civil e dispor, na Constituição, sobre a iniciativa legislativa e referendo às leis, nos Estados e nos Municípios. Art. 29. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara Federal, e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 1o. O mandato dos Deputados Estaduais será de quatro anos, aplicadas à legislação estadual as regras desta Constituição sobre o sistema eleitoral, imunidades, prerrogativas e processuais, subsídios, perda de mandato, licenças, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. § 2o. A remuneração dos Deputados Estaduais observará o limite de dois terços da totalidade do que percebem, a qualquer título, os Deputados Federais. Art. 30. A posse do Governador, eleito até noveta dias antes, será a 1o. de janeiro subsequente a eleição. Parágrafo único. Considera-se eleito o Vice- Governador com a eleição do Governador da mesma chapa. Art. 31. A posse do Prefeito, eleito até noventa dias antes, será a 1o. de janeiro, aplicadas as regras dos §§ 1o. e 2o. do art. 29 e parágrafo único do artigo anterior. Art. 32. Perderão o mandato o Governador e o Prefeito que assumirem outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, não se estendendo tais restrições ao Vice-Governador e Vice-Prefeito. CAPÍTULO IVV DOS MUNICÍPIOS Art. 33. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos e aprovada por dois terços da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição estadual, especialmente os seguintes: I - eletividade do Prefeito, do Vice- Prefeito, do Juiz de Paz e Vereadores, em pleito direto e simultâneo em todo o País; II - imunidade e inviolabilidde do mandato de Vereador, por opiniões, palavras e votos, no território do Município; III - proibições e incompatibilidade, aplicando-se à Vereança, no que couber o constante nesta e na Constituição do Estado; IV - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal e instituição de mecanismos que assegurem a efetiva participação das organizações comunitárias no planejamento e processo decisório municipal. Parágrafo único. Os Prefeito e Vereadores são julgados perante os tribunais de justiça estaduais, consideradas condições de elegibilidade do Vereador ser brasileiro no gozo dos direitos políticos, com idade mínima de dezoito anos. Art. 34. O número de Vereadores será variável nos Municípios, nos termos da Constituição do Estado, respeitadas as condições locais, proporcionalmente ao eleitorado municipal, não podendo exceder de vinte e um, nos Municípios de até um milhão de habitantes, e de trinta e seis nos demais. Art. 35. Os subsídios do Prefeito, Vice- Prefeito e Vereadores serão fixados para a legislatura seguinte, segundo limites previstos na Constituição estadual. Art. 36. Compete aos Municípios: I - privativamente: a) legislar sobre assuntos municipais, suplementando a legislação federal e estadual, criando, organizando e suprimindo Distritos; b) decretar e arrecadar tributos de sua competência, aplicando rendas e prestando contas, publicados os balancetes nos prazos fixados em lei; c) organizar e prestar os serviços públicos de predominante interesse local; II - instituir legislação para fomentar a produção, organizar o abastecimento, implantar programas de moradias e prover sobre o saneamento urbano; III - manter, em cooperação, programas de alfabetização e ensino do 1o. grau, prestando serviços de atenção primária à saúde pública da população e promovendo adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso e ocupação do solo urbano e rural; Parágrafo único. Os Municípios poderão prestar outros serviços e desempenhar outras atividades, mediante delegação do Estado e da União, sempre que lhe forem atribuídos os recursos necessários. Art. 37. A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida pela Câmara Municipal e pelo sistema de controle interno do Executivo Municipal, na forma da Lei Orgânica, que poderá criar um Conselho de Ouvidores, regulando suas atribuições. § 1o. O Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual competente auxiliará o controle externo da Câmara Municipal, enquanto o parecer prévio sobre as contas do Prefeito somente não prevalecerá por decisão de dois terços da Câmara de Vereadores. § 2o. O Município com população superior a três milhões de habitantes poderá instituir Conselho ou Tribunal Municipal de Contas. CAPÍTULO V DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Art. 38. O Distrito Federal, dotado de autonomia política, legislativa e financeira, será administrado por um Governador e disporá de Câmara Legislativa, com número de Deputados correspondente a três vezes sua bancada na Câmara. § 1o. A eleição de Governador e Vice- Governador coincidirá com a do Presidente da República, para mandato de cinco anos e a Constituição Distrital, aprovada por maioria absoluta da Assembléia Legislativa, disporá sobre a organização dos Poderes do Distrito Federal, que poderá ser dividido em municípios. § 2o. À representação do Distrito Federal na Câmara dos Deputados e no Senado aplicar-se-á do disposto nesta Constituição e a legislação eleitoral concernente aos Estados. § 3o. O Distrito Federal instituirá e arrecadará impostos da competência dos Estados e Municípios. Art. 39. Lei Federal disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios, nomeado e demitido seu Governador pelo Presidente da República, com a aprovação da Câmara dos Deputados. Parágrafo único. Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aplicando-se-lhes que couber, o disposto neste capítulo, submetidas suas contas ao Congresso Nacional. CAPÍTULO VI DAS REGIÕES DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, DAS ÁREAS METROPOLITANAS E DAS MICRORREGIÕES. Art. 40. Para efeitos administrativos, os Estados e o Distrito Federal poderão associar-se em Regiões de Desenvolvimento Econômico e os Municípios em Microrregiões ou em Áreas Metropolitanas. Parágrafo único. Lei complementar disciplinará os critérios básicos para o estabelecimento de Regiões de Desenvolvimento Econômico, de Áreas Metropolitanas e Microrregiões, além de aglomerações urbanas, dispondo sobre sua autonomia, organização e competência, ressalvada a autonomia dos Municípios. Art. 41. As regiões de desenvolvimento econômico, constituídas por Estados limítrofes, pertencentes ao mesmo complexo, são criadas, modificadas ou extintas por lei federal, ratificada pelas Assembléias Legislativas dos respectivos Estados. Art. 42. Os Estados poderão, mediante Lei Complementar, criar Áreas Metropolitanas e Microrregiões, constituídas de agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento, a programação e a execução das funções públicas de interesse metropolitano e microrregional, aplicando-se o disposto neste artigo, no que couber, ao Distrito Federal. CAPÍTULO VII DA INTERVENÇÃO Art. 43. A União interferirá nos Municípios para manter a integridade nacional e estadual, garantir o exercício dos poderes estaduais, reorganizar as finanças do estado que suspender o pagamento da dívida externa por dois anos consecutivos, assegurar a entrega de créditos e participações tributárias aos Municípios, prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial e assegurar a observância da lei federal. Parágrafo único. Somente caberá intervenção do Estado no Município e da União no Distrito Federal quando: a) deixar de ser paga, durante um biênio, a dívida fundada, salvo força maior; b) não forem prestadas contas devidas, na forma da lei ou não tiver sido aplicado o mínimo da receita municipal na manutenção do desenvolvimento do ensino; c) o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados nas constituições Federal e Estadual, bem como para prover a execução de lei ou de decisão judicial. Art. 44. A intervenção federal é decretada pelo Presidente da República e a estadual pelo Governador do Estado. § 1o. O decreto de intervenção, que poderá ser submentido ao Congresso Nacional ou à Assembléia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas, especificará sua amplitude, prazo e condições de execução, e, se couber, nomeará o interventor. § 2o. Em recesso o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a Mensagem do Presidente da República ou do Governador do Estado. § 3o. O decreto de intervenção pode limitar- se à suspensão do ato impugnado, se tanto bastar para o restabelecimento da normalidade e, cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas voltarão ao cargo, salvo impedimento legal. § 4o. Se comprovado, posteriormente, por provocação ao Judiciário, que a prova utilizada para a intervenção foi forjada, a autoridade interventora responde por crime de responsabilidade. CAPÍTULO VIII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SECÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAIS Art. 45. Os princípios da legalidade, moralidade e respeito aos cidadãos motivam a validade de qualquer procedimento da Administração Púbica direta ou indireta, exigida a razoabilidade como imperativo da legitimidade dos atos praticados no exercício de discrição administrativa. § 1o. O administrador tem direito à publicidade e transparência dos atos da administração, sujeitos aos deveres de neutralidade, imparcialidade, legalidade, lealdade e boa fé. § 2o. Nenhum ato da Administração terá eficácia sem lei autorizativa preexistente, nem imporá limitações, restrições ou constrangimento mais intensos ou extensos que os indispensáveis para finalidade legal. § 3o. A outorga de concessões, autorizações, permissões, licenças e privilégios econômicos de qualquer natureza a entidade privada, por parte do Poder Público, será sempre instruída no processo público com a audiência de todas as partes diretamente interessadas. § 4o. Os atos de corrupção administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos de cinco a dez anos, perda de funções públicas, indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário, sem prejuízo da ação penal correspondente, mediante declaração pelo Supremo Tribunal Federal, por provocação do Procurador Geral da República ou qualquer cidadão, com ampla defesa do acusado. § 5o. São imprescritíveis os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor público ou não, que causar prejuízo ao Erário, bem como as respectivas ações de ressarcimento. Art. 46. Adotam-se os seguintes princípios: I - o reajuste periódico da remuneração dos servidores públicos civis e militares far-se-á na mesma época e com os mesmos índices; II - a administração pública estimulará o aperfeiçoamento e a profissionalização dos servidores, por meio de cursos e escolas especiais; SECÇÃO II DOS SERVIDORES CIVIS Art. 47. Cumpre ao servidor público conduta de probidade, respeito e zelo aos direitos individuais e coletivos, obedecidas as seguintes normas: I - os cargos e empregos são acessíveis a quantos atendam aos requisitos legais, dependendo o ingresso no primeiro cargo de carreira de concurso público de provas, assegurada a ascenção funcional mediante promoção ou provas internas ou de títulos, com igual peso; II - o vencimento não será inferior ao piso salarial vigente para o setor privado, nem haverá diferença de remuneração entre cargos e empregos iguais ou assemelhados dos servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantegens de caráter individual ou relativas à natureza e local de trabalho; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão regime jurídico único para os seus servidores, bem como planos de classificação de cargos e carreiras; IV - os cargos em comissão ou funções de confiança serão exercidos privativamente por servidor ocupante de cargo ou carreira técnica ou profissional, exceto os de confiança direta da autoridade máxima de cada órgão ou entidade; V - a cada cinco anos de efetivo serviço, o servidor público assíduo e sem punição, terá direito a licença especial de três meses, incluídos os trabalhistas, com todos os direitos e vantagens do seu cargo ou emprego, facultada sua conversão em indenização pecuniária, se não gozada ou contada em dobro para a aposentadoria do servidor; VI - é assegurado, ao servidor público, estatutário ou trabalhista, adicional por tempo de serviço, a cada ano de exercício efetivo, vedada a incidência de adicional sobre a soma dos anteriores; VII - a lei fixará a relação de valor entre a maior e menor remuneração do servidor, estatutário ou trabalhista, assegurada sua estabilidade dois anos após a admissão. Art. 48. É vedada a acumulação remunerada de cargos, funções públicas e empregos, exceto a de dois cargos de Professor e a de um cargo de Professor com outro técnico ou científico, respeitadas as situações constituídas. § 1o. Em qualquer caso, exige-se a compatibilidade de horário e correlação de matéria, estendendo-se a proibição aos cargos, empregos ou funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista fundações. § 2o. A proibição de acumular proventos não incide sobre os vencimentos da aposentadoria nem aos detentores de mandato eletivo, ao magistério e aos cargos de comissão. § 3o. O servidor será aposentado: por invalidez; compulsoriamente, aos setenta e dois anos de idade para o homem e aos sessenta e cinco para mulher e, voluntariamente, após trinta anos de serviço para o homem e vinte e cinco para a mulher, bem assim a partir dos quinze anos de trabalho, a qualquer momento, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 4o. Não haverá aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários, equivalentes os critérios e valores para a aposentadoria e a reforma no serviço público civil e militar. Art. 49. Os proventos da aposentadoria serão integrais, quando o servidor contar tempo de serviço exigido por esta Constituição, sofrer invalidez permanente, por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei. Art. 50. Os proventos da inatividade serão previstos, na mesma proposrção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, bem assim quando for transformado ou reclassificado o cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou a reforma, enquanto o benefício de pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração, gratificações e vantagens pessoais do servidor falecido. Art. 51. Assegura-se ao servidor público civil o direito livre de filiação sindical e àquele no exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições seguintes: I - afastamento do cargo, emprego ou função, facultada a opção pelos vencimentos de um deles; II - durante esse afastamento, terá o tempo de serviço contado para todos os efeitos legais. Art. 52. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de condenação judicial a pena superior a dois anos, ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. SECÇÃO III DOS SERVIDORES MILITARES Art. 53. São garantidas plenamente a todos os oficiais da ativa, da reserva e reformados, as patentes militares, com prerrogativas, direitos e deveres a eles inerentes, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares, usados na forma que a lei disciplinar. § 1o. O Oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente por sentença condenatória transitada em julgado, com pena privativa de liberdade que ultrapasse dois anos, ou se for declarado indigno do Oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra. § 2o. O militar da ativa que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva, e, sendo o cargo ou função temporários, não eletivos, bem como emprego em empresa pública, sociedade de economia mista, fundação ou sociedade direta ou indiretamente controlada pelo poder público, ficará agregado ao respectivo quadro, promovido apenas por antiguidade, enquanto permanecer nessa situação, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção, transferência para a reserva ou reforma e, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será reformado ou transferido para a reserva. § 3o. No exercício temporário de cargo, emprego ou função na administração pública e autárquica, bem como de emprego de sociedade de economia mista, empresa pública, fundação ou sociedade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público, o militar da ativa poderá optar pelos vencimentos e vantagens do seu posto." 
 Parecer:  Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo Substitu- tivo do Relator. 
106Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00370 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) 
 Texto:  Na Comissão da Ordem Social proponho acrescentar os seguintes artigos às disposições transitórias: Art. "É estável o atual servidor que, a qualquer título, preste, pelo menos por cinco anos, serviço na administração direta ou autárquica de União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Parágrafo único. A estabilidade ocorrerá, também, com a inclusão dos atuais servidores nos respectivos planos de cargos, ao completarem 5 (cinco) anos de serviço nas entidades mencionadas, no artigo, salvo apuração do ilícito administrativo, observado o devido processo legal." Art. "É vedada a contratação pelo regime CLT." 
 Parecer:  Rejeitada. Consideramos rejeitada a Emenda em questão, uma vez que a sua pretenção não condiz com o que estabelece o substitutivo do anteprojeto. 
107Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:04731 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ERALDO TINOCO (PFL/BA) 
 Texto:  a) Suprimam-se os dispositivos seguintes: - no art. 13, a alínea "a" do item I; o item V e suas alíneas; - no art. 14, o item 22; - no art. 359, o caput e o § 1o.; e b) substitua-se o Capítulo VII - Da Familia, do Menor e do Idoso - pelo seguinte: Capítulo VII Da Família, do Menor e do Idoso Art. 423 - A família, base da sociedade, tem direito à especial proteção social econômica e jurídica do Estado e demais instituições. § 1o. - O casamento civil é a forma própria de constituição da família, sendo gratuito o processo de habilitação e a celebração. § 2o. - O casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei. § 3o. - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar. A lei facilitará sua conversão em casamento. § 4o. - Estende-se a proteção do Estado e demais instituições à entidade familiar formada por qualquer um dos pais ou responsável legal e seus dependentes, consanguíneos ou não. § 5o. - O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação, por mais de dois anos, ou comprovada separação de fato por mais de quatro anos. Art. 424 - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 1o. - Os filhos, nascido ou não da relação do casamento, bem como os adotivos têm iguais direitos e qualificações. § 2o. - Os pais têm o direito , o dever e a obrigação de manter e educar os filhos menores, e de amparar os enfermos de qualquer idade, e os filhos maiores têm o dever de auxiliar e amparar os pais e a obrigação de o fazer na velhice, carência ou enfermidade destes. § 3o. - A lei regulará a investigação da paternidade, mediante ação civil, privada ou pública, sendo assegurada gratuidade dos meios necessários à sua comprovação quando houver carência de recursos dos interessados. § 4o. - Agressões físicas e psicológicas, na constância das relações familiares, serão punidas na forma da lei penal, através de ação pública ou privada. Art. 425 - É assegurado aos cônjuges o direito à livre determinação do número de filhos. § 1o. - Compete ao Estado colocar à disposição da sociedade e do casal recursos educacionais, técnicos e científicos que não atendem contra a integridade física e a vida humana desde a concepção para o exercício do direito assegurado no "caput" deste artigo. § 2o. - Os órgãos públicos e privados somente poderão implantar programas de planejamento familiar que tenham também em vista a melhoria das condições de trabalho dos cônjuges, e de habilitação, saúde, educação, lazer e segurança das famílias. Art. 426 - a família será preservada de qualquer forma compulsória de controle externo, de natureza política, religiosa ou racial. art. 427 - É dever do Estado e da sociedade proteger o menor, sem distinção ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, origem, nascimento ou qualquer outra condição sua ou de família, e assegurar-lhe os seguinte direitos: I - à vida, desde sua concepção, à saúde e à alimentação, à educação, ao lazer, à habitação, à profissionalização e à convivência familiar e comunitária; II - à assistência social, sendo ou não seus pais ou responsáveis contribuinte do sistema previdenciário. III - à assistência especial, caso esteja em situação irregular, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal dos pais ou responsável. IV - à imputabilidade penal até os dezoito anos. § 1o. - A lei regulará os casos de internamento do menor infrator, garantindo-lhe ampla defesa. § 2o. - O abandono de filho menor é crime contra o Estado. § 3o. - A lei punirá os atos de violência, abuso, opressão e exploração praticados contra o menor. § 4o. - A lei determinará a competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na eleboração e execução de políticas e programas destinados à assistência devida à gestante, à nutriz e ao menor. Art. 428 - O trabalho do menor será regulado em legislação especial, obedecidas as seguintes normas: I - é vedado, ao menor de dezoito anos, o trabalho noturno ou em locais perigosos ou insalubres; II - é vedado ao menor de quatorze anos o ingresso no mercado de trabalho, salvo em condições de aprendiz, a partir dos dez anos, por período nunca superior a três horas diárias; III - será estimulada, para os menores da faixa de dez a quatorze anos, a preparação ao trabalho, em instituições especializadas, onde lhes serão assegurados a alimentação e os cuidado com a saúde. Art. 429 - a doação e o acolhimento do menor serão assistidos pelo Poder Público, na forma da lei. § 1o. - A adoção por estrangeiro será permitida nos casos e condições previstos em lei. § 2o. - A lei estabelecerá o período de licença de trabalho, devido ao adotante, para fins de adaptação ao adotado. § 3o. - O acolhimento do menor em situação irregular, sober a forma de guarda, será estimulado pelos Poderes Públicos, com a assistência jurídica e incentivos fiscais e subsídios na forma da lei. Art. 430 - O Estado e a sociedade têm o dever de amparar as pessoas idosas, mediante políticas e programas que assegurem participação na comunidade, defendam sua saúde e bem-estar, preferencialmente em seus próprios lares, e impeçam discriminação de qualquer natureza. § 1o. - Será garantida por lei pensão, por morte de um dos cônjuges, ao cônjuge sobrevivente ou aos demais dependentes, de valor não inferior ao da remuneração ou dos vencimentos ou dos proventos de aposentadoria do cônjuge falecido; § 2o. - a manutenção do benefício estatuído no parágrafo anterior, em caso de novas núpcias do viúvo. § 3o. - São desobrigados do pagamento de tarifa de transporte coletivo de passageiros urbanos os cidadãos brasileiros em idade superior a sessenta e cinco anos. 
108Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:04388 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ERALDO TINOCO (PFL/BA) 
 Texto:  a) Suprimam-se os dispositivos seguintes: - no art. 12, a alínea "a" do item I; o item V e suas alíneas; - no art. 14, o item 22; - no art. 353, o caput e o § 1o.; e b) substitua-se o Capítulo VII - Da Familia, do Menor e do Idoso - pelo seguinte: Capítulo VII Da Família, do Menor e do Idoso Art. 416 - A família, base da sociedade, tem direito à especial proteção social econômica e jurídica do Estado e demais instituições. § 1o. - O casamento civil é a forma própria de constituição da família, sendo gratuito o processo de habilitação e a celebração. § 2o. - O casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei. § 3o. - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar. A lei facilitará sua conversão em casamento. § 4o. - Estende-se a proteção do Estado e demais instituições à entidade familiar formada por qualquer um dos pais ou responsável legal e seus dependentes, consanguíneos ou não. § 5o. - O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação, por mais de dois anos, ou comprovada separação de fato por mais de quatro anos. Art. 417 - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 1o. - Os filhos, nascido ou não da relação do casamento, bem como os adotivos têm iguais direitos e qualificações. § 2o. - Os pais têm o direito , o dever e a obrigação de manter e educar os filhos menores, e de amparar os enfermos de qualquer idade, e os filhos maiores têm o dever de auxiliar e amparar os pais e a obrigação de o fazer na velhice, carência ou enfermidade destes. § 3o. - A lei regulará a investigação da paternidade, mediante ação civil, privada ou pública, sendo assegurada gratuidade dos meios necessários à sua comprovação quando houver carência de recursos dos interessados. § 4o. - Agressões físicas e psicológicas, na constância das relações familiares, serão punidas na forma da lei penal, através de ação pública ou privada. Art. 418 - É assegurado aos cônjuges o direito à livre determinação do número de filhos. § 1o. - Compete ao Estado colocar à disposição da sociedade e do casal recursos educacionais, técnicos e científicos que não atendem contra a integridade física e a vida humana desde a concepção para o exercício do direito assegurado no "caput" deste artigo. § 2o. - Os órgãos públicos e privados somente poderão implantar programas de planejamento familiar que tenham também em vista a melhoria das condições de trabalho dos cônjuges, e de habilitação, saúde, educação, lazer e segurança das famílias. Art. 419 - a família será preservada de qualquer forma compulsória de controle externo, de natureza política, religiosa ou racial. art. 420 - É dever do Estado e da sociedade proteger o menor, sem distinção ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, origem, nascimento ou qualquer outra condição sua ou de família, e assegurar-lhe os seguinte direitos: I - à vida, desde sua concepção, à saúde e à alimentação, à educação, ao lazer, à habitação, à profissionalização e à convivência familiar e comunitária; II - à assistência social, sendo ou não seus pais ou responsáveis contribuinte do sistema previdenciário. III - à assistência especial, caso esteja em situação irregular, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal dos pais ou responsável. IV - à imputabilidade penal até os dezoito anos. § 1o. - A lei regulará os casos de internamento do menor infrator, garantindo-lhe ampla defesa. § 2o. - O abandono de filho menor é crime contra o Estado. § 3o. - A lei punirá os atos de violência, abuso, opressão e exploração praticados contra o menor. § 4o. - A lei determinará a competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na eleboração e execução de políticas e programas destinados à assistência devida à gestante, à nutriz e ao menor. Art. 421 - O trabalho do menor será regulado em legislação especial, obedecidas as seguintes normas: I - é vedado, ao menor de dezoito anos, o trabalho noturno ou em locais perigosos ou insalubres; II - é vedado ao menor de quatorze anos o ingresso no mercado de trabalho, salvo em condições de aprendiz, a partir dos dez anos, por período nunca superior a três horas diárias; III - será estimulada, para os menores da faixa de dez a quatorze anos, a preparação ao trabalho, em instituições especializadas, onde lhes serão assegurados a alimentação e os cuidado com a saúde. Art. 422 - a doação e o acolhimento do menor serão assistidos pelo Poder Público, na forma da lei. § 1o. - A adoção por estrangeiro será permitida nos casos e condições previstos em lei. § 2o. - A lei estabelecerá o período de licença de trabalho, devido ao adotante, para fins de adaptação ao adotado. § 3o. - O acolhimento do menor em situação irregular, sober a forma de guarda, será estimulado pelos Poderes Públicos, com a assistência jurídica e incentivos fiscais e subsídios na forma da lei. Art. 423 - O Estado e a sociedade têm o dever de amparar as pessoas idosas, mediante políticas e programas que assegurem participação na comunidade, defendam sua saúde e bem-estar, preferencialmente em seus próprios lares, e impeçam discriminação de qualquer natureza. § 1o - Será garantida por lei pensão, por morte de um dos cônjuges, ao cônjuge sobrevivente ou aos demais dependentes, de valor não inferior ao da remuneração ou dos vencimentos ou dos proventos de aposentadoria do cônjuge falecido; § 2o. - a manutenção do benefício estatuído no parágrafo anterior, em caso de novas núpcias do viúvo. § 3o. - São desobrigados do pagamento de tarifa de transporte coletivo de passageiros urbanos os cidadãos brasileiros em idade superior a sessenta e cinco anos. 
 Parecer:  Somos pela aprovação da emenda no que se refere à su- pressão, no art. 12, da alínea "a" do item I, do item V, bem como dos seguintes temas por ela tratada: proteção da família, casamento civil e religioso, dissolução da sociedade conjugal, igualdade de direitos e qualificações dos filhos, planejamento familiar, direitos e trabalho, adoção e acolhi- mento de menores e proteção dos idosos. 
109Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18696 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  De acordo com o disposto no § 2o. do art. 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, dê-se ao Título IV - da Organização do Estado a seguinte redação: adequando-se a numeração: Título IV Da Organização do Estado Capítulo I Da Organização Político-Administrativa Art. 18. A organização político- administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos eles autônomos em sua respectiva esfera de competência. § 1o. Brasília, Distrito Federal, é a capital do Brasil. § 2o. Os Territórios integram a União. § 3o. Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se par se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante aprovação das respectivas Assembléias Legislativas, das populações diretamente interessadas, por plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. § 4o. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, e se darão por lei estadual. § 5o. Lei complementar federal disporá sobre a criação de Território, sua transformação em Estado ou sua reintegração ao Estados de origem. Art. 19. À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público, na forma e nos limites da lei federal; e II - recusar fé aos documentos públicos. Capítulo II Da União Art. 20. Incluem-se entre os bens da União: I - a porção de terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, às fortificações e construções militares, bem assim às vias de comunicação e à preservação ambiental; II - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro; III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as marítimas, excluídas as já ocupadas pelos Estados e Municípios na data da promulgação desta Constituição; IV - o espaço aéreo; V - a plataforma continental; VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha; VIII - os recursos minerais do subsolo e os potenciais de energia hidráulica; IX - as cavidades naturais assim como os sítios arqueológicos, pré-históricos e espeleológicos; X - as terras ocupadas pelos índios; e XI - os bens que atualmente lhe pertencem ou que lhe vierem a ser atribuídos. § 1o. É assegurada aos Estados e Municípios litorâneos a participação no resultado da exploração econômica da plataforma continental e do mar territorial e patrimonial, na forma prevista em lei. § 2o. - É assegurada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos da lei, participação no resultado da exploração econômica e do aproveitamento de todos os recursos naturais, renováveis ou não renováveis, bem assim dos recursos minerais do subsolo em seu território. § 3o. - A faixa interna de até cem quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, é considerada indispensável à defesa das fronteiras e será designada como Faixa de Fronteira, conforme dispuser lei complementar. § 4o. - A União promoverá, prioritariamente, o aproveitamento econômico dos bens de seu domínio localizados em regiões menos desenvolvidas do País. Art. 21. Compete à União: I - manter relações internacionais e participar de organizações internacionais, bem como assinar convênios e convenções; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - organizar e manter a defesa nacional; IV - permitir nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, armas explosivos e substâncias tóxicas; VII - emitir moeda; VIII - administrar as reservas cambiais do País; IX - fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio, de capitalização, bem como as de seguros; X - estabelecer políticas gerais e setoriais, bem como elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social; XI - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional; XII - explorar diretamente ou mediante concessão ou permissão; a) os serviços nacionais, interestaduais e internacionais de telecomunicações; b) os serviços e instalações de energia elétrica no âmbito interestadual e o aproveitamento energético dos cursos d'água pertencentes à União; c) a navegação aéra, aeroespacial e a infra- estrutura aeroportuária; d) o transporte aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais ou que transponham os limites de Estados ou de Território. XIII - organizar e manter o Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; XIV - organizar e manter a Polícia Federal bem como a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dos Territórios; XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia e cartografia de âmbito nacional; XVI - exercer a classificação de diversões públicas; XVII - conceder anistia; XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações, com a participação dos Estados e Municípios; XIX - instituir um sistema nacional de gerenciamento dos recursos hídricos. XX - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de transportes e viação; XXI - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes requisitos: a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos, mediante aprovação do Congresso Nacional; b) sob regime de concessão ou permissão é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas; c) a responsabilidade por danos decorrentes da atividade nuclear independe da existência de culpa, vedando-se qualquer limitação relativa aos valores indenizatórios; d) a instalação ou ampliação de centrais termonucleares e de depósitos de dejetos dependem de prévia autorização do Congresso Nacional. XXII - legislar sobre: a) direito civil, comercial, penal, agrário, eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial, processual e do trabalho; b) normas gerais sobre: 1) direito financeiro, tributário, urbanístico e das execuções penais; 2) produção e consumo; 3) educação e cultura; 4) desporto e turismo; 5) higiene e saúde; c) desapropriação; d) requisição de bens e serviços civis, em caso de perigo iminente, e militares, em tempo de guerra; e) telecomunicações, radiodifusão, informática, serviço postal e energia; f) sistema monetário e de medidas, título e garantia dos metais; g) política de crédito, câmbio e transferência de valores; comércio exterior e interestadual; h) acesso ao mercado interno de modo a viabilizar o desenvolvimento social, econômico e cultural, o bem estar do povo e a capacitação tecnológica do País. i) navegação lacustre, fluvial, marítima e regime dos portos; j) navegação aérea e aeroespacial; trânsito e tráfego interestadual e rodovias e ferrovias federais; l) águas, energia, jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; m) nacionalidade, cidadania e naturalização; n) populações indígenas; o) emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; p) condições de capacidade para o exercício das profissões; q) organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; organização administrativa dos Territórios; r) sistemas estatísticos e cartográfico nacionais; s) sistemas de poupança, seguro, capitalização e consórcios; t) sorteios; u) condições gerais de convocação ou mobilização das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros; v) seguridade social; x) florestas, caça, pesca e conservação da natureza, proteção ao meio ambiente e controle da poluição e atividades nucleares; e z) pessoas portadoras de deficiência de qualquer natureza, inclusive garantindo seus direitos. Capítulo III Dos Estados Art. 22. - Os Estados se organizam e se regem pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1o. São reservadas aos Estados todas as competências que não lhe sejam vedadas. § 2o. As Constituições dos Estados assegurarão a autonomia dos Municípios. Art. 23. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, em depósito ou emergentes; II - as ilhas oceânicas e marítimas já ocupadas pelos Estados e Municípios; III - as ilhas fluviais e lacustres; e IV - as áreas da Faixa de Fronteira e as terras devolutas não compreendidas dentre as da União; Parágrafo único - São indisponíveis para outros fins as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. Art. 24. Compete aos Estados: I - legislar sobre as matérias de sua competência; complementar as normas gerais referidas na alínea b, do item XXII, do art. 21; e suplementar a legislação federal em assuntos de seu interesse, especialmente os previstos nas alíneas c, l, i, n, p, t, v, x e z do item XXII do art. 21. II - organizar a sua justiça, o seu Ministério Público e a sua Defensoria Pública, observados os princípios desta Constituição; III - estabelecer diretrizes gerais de ordenação de seu território, objetivando coordenar o desenvolvimento urbano e rural, aproveitar racionalmente os recursos naturais e preservar o ambiente; e IV - organizar polícias civil e militar e corpos de bombeiros; V - explorar, nas áreas metropolitanas, diretamente ou mediante concessão, os serviços públicos locais de gás combustível canalizado. Art. 25. Os Estados poderão, mediante lei complementar, criar regiões Metropolitanas e Microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes para integrar a organização, planejamento, a programação e a execução de funções públicas de interesse metropolitano ou microrregional, atendendo aos princípios de integração espacial e setorial. Art. 26. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado federado na Câmara Federal e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 1o. O mandato dos Deputados Estaduais será de quatro anos, aplicadas as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, imunidades, prerrogativas processuais, subsídios, perda do mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. § 2o. A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada observado o limite de dois terços da que percebem os Deputados Federais. Art. 27. O Governador de Estado será eleito até noventa dias antes do termo do mandato de seu antecessor, na forma dos § 1o. e § 2o. do art. 73, para mandato de quatro anos, e tomará posse no dia 1o. de janeiro do ano subsequente. § 1o. - Considerar-se-á eleito o candidato a Vice-Governador, em virtude da eleição do candidato a Governador com ele registrado. § 2o. - Perderão o mandato o Governador e o Prefeito que assumirem outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta. Capítulo IV Dos Municípios Art. 28. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois terços turnos e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição do respectivo Estado, em especial os seguintes: I - eletividade do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País; II - imunidade e inviolabilidade do mandato dos vereadores, na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos; III - proibições e incompatibilidades no execício da vereança, aplicando-se no que couber, o disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa; IV - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; e § 1o. Os Prefeitos e os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça. § 2o. São condições de elegibilidade de Vereador ser brasileiro, estar no exercício dos direitos políticos e ter idade mínima de dezoito anos. § 3o. O número de Vereadores da Câmara Municipal será variável conforme dispuser a Constituição do Estado, respeitadas as condições locais, proporcionalmente ao eleitorado do Município. § 4o. O Prefeito será eleito até noventa dias antes do termo do mandato de seu antecessor, aplicadas as regras dos parágrafos 1o. e 2o. do art. 73. § 5o. Considerar-se-á eleito o candidato a Vice-Prefeito, em decorrência da eleição do candidato a Prefeito com ele registrado. Art. 29. Os subsídios do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Vereadores serão dixados pela Câmara Municipal, no fim de cada legislatura, para a legislatura seguinte. Parágrafo único - O limite da remuneração dos Vereadores será fixado na Constituição de cada Estado federado. Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; II - decretar e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; III - organizar e prestar os serviços públicos locais; IV - instituir mecanismos que assegurem a efetiva participação das organizações comunitárias no planejamento, no processo decisório, na fiscalização e no controle da administração municipal; Art. 31. A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo Municipal, na forma da lei. § 1o. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou de outro órgão estadual a que for atribuída esse competência. § 2o. O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, com recurso de ofício ao Tribunal de Contas da União. § 3o. O Município com população superior a três milhões de habitantes poderá instituir Tribunal de Contas Municipal. Capítulo V Do Distrito Federal e dos Territórios Art. 32. O Distrito Federal, dotado de autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, será administrado por Governador Distrital e disporá de Câmara Legislativa. § 1o. A eleição do Governador Distrital, do Vice-Governador Distrital e dos Deputados Distritais coincidirá com a do Presidente da República, para mandato de igual duração, na forma da lei. § 2o. O número de Deputados Distritais corresponderá ao triplo da representação do Distrito Federal na Câmara Federal, aplicando-se- lhe, no que couber, o art. 26 e seus parágrafos. § 3o. Lei orgânica, respeitada a competência da União, aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, disporá sobre a organização do Legislativo e do Executivo do Distrito Federal, vedada a divisão deste em Municípios. § 4o. Lei federal disporá sobre o emprego, pelo Governo do Distrito Federal, da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros. Art. 33. Lei federal disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios, bem como sobre a instituição de Conselho Territorial, do qual participarão obrigatoriamente os Prefeitos Municipais e Presidentes de Câmaras de Vereadores. § 1o. A função executiva no Território será exercida por Governador Territorial, nomeado e exonerado pelo Presidente da República. § 2o. A nomeação do Governador Territorial dependerá de aprovação do indicado pelo Senado da República. § 3o. Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV. § 4o. As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, nos termos, condições e prazos previstos nesta Constituição. Capítulo VI Da Intervenção Art. 34. A União não intervirá nos Estados, salvo para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou de um Estado em outro; III - por termo a grave pertubação da ordem, a requisição dos respectivos governos ou, na omissão, conforme definido em lei; IV - garantir o livre exercício de quaisquer dos Poderes estaduais; V - reorganizar as finanças do Estado federado que suspender o pagamento de sua dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo por motivo de força maior; VI - assegurar a entrega aos Municípis das quotas que lhes forem devidas a título de transferência de receitas públicas de qualquer natureza ou de participação na renda tributária, nos prazos previstos nesta Constituição ou em lei; VII - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; e VIII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, democrática, representativa e federativa; b) direitos e garantias individuais; c) autonomia municipal; e d) prestação de contas da administração pública direta e indireta. Art. 35. O Estado só intervirá em Município localizado em seu território, e a União, no Distrito Federal ou em Município localizado em Território Federal, quando: I - deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, a dívida fundada, salvo por motivo de força maior; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; e III - o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. Art. 36. A intervenção federal é decretada pelo Presidente da República e a estadual pelo Governador do Estado. § 1o. O decreto de intervenção, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas, especificará sua amplitude, prazo e condições de execução e, se necessário, nomeará o interventor. § 2o. Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa do Estado, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a Mensagem do Presidente da República ou do Governador do Estado. § 3o. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal. § 4o. Nos casos dos itens VI e VII do art. 34, ou do item III do art. 35, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. Capítulo VII Da Administração Pública Seção I Disposições Gerais Art. 37. A administração pública organizar- se-á com obediência aos princípios de impessoalidade, legalidade e razoabilidade. § 1o. A lei instituirá o processo de atendimento, pelas autoridades, das reclamações da comunidade sobre a prestação do serviço público, e as cominações cabíveis. § 2o. Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal correspondente. § 3o. São imprescritíveis os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor público ou não, que causem prejuízo ao erário, bem como as respectivas ações de ressarcimento. § 4o. O reajuste períodico da remuneração dos servidores públicos, civis e o dos militares far- se-á sempre na mesma época e com os mesmos índices. Seção II Dos Servidores Públicos Civis Art. 38. Aplicam-se aos servidores públicos civis, as disposições dos §§ 11 a 13 do art. 5o. e o art. 193. § 1o. O ingresso no serviço público é acessível a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. § 2o. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão regime jurídico próprio para seus servidores da administração direta e autárquica, bem como planos de classificação de cargos e de carreiras; § 3o. Os cargos em comissão ou funções de confiança serão exercidos privativamente por servidor ocupante de cargo de carreira técnica ou profissional, exceto os da confiança direta da autoridade máxima de cada órgão ou entidade; § 4o. A lei fixará a relação de valor entre a maior e a menor remuneração no serviço público. § 5o. Será estável, após dois anos de exercício, o servidor público nomeado por concurso e só perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo no qual lhe seja assegurada ampla defesa. Art. 39. É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto: I - a de dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com um técnico ou científico; III - a de juiz com um cargo de magistério; e IV - a de dois cargos privativos de médico. § 1o. Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando houver compatibilidade de horário e correlação de matéria. § 2o. A proibição de acumular estende-se a cargos, ou funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. Art. 40. O servidor será aposentado: I - por invalidez; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade para o homem e aos sessenta e cinco anos de idade para a mulher; III - voluntariamente. a) após trinta e cinco anos de serviço para o homem e trinta anos para a mulher desde que contem pelo menos, respectivamente, cinquenta e três e quarenta e oito anos de idade. b) a partir dos dez anos de trabalho, a qualquer momento, desde que requerida pelo servidor, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Parágrafo único - Lei complementar indicará as exceções quanto ao tempo e natureza de serviço, para aposentadoria, reforma, transferência para inatividade e disponibilidade. Art. 41. Os proventos da aposentadoria serão: I - integrais, quando o servidor: a) contar com o tempo de serviço exigido nesta Constituição; b) sofrer invalidez permanente, por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; e II - proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos. Art. 42. Os proventos da inatividade serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, bem como sempre que for transformado ou reclassificado o cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Art. 43. Ao servidor público em exercício de mandato legislativo ou executivo, aplicam-se as disposições seguintes: I - trantando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, facultada a opção pela remuneração de um deles; e II - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais. Seção III Dos Servidores Militares Art. 44. As patentes, com as prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em toda a plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, das Forças Armadas, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares. § 1o. O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva. § 2o. - O militar da ativa que aceitar cargo ou função pública temporária, não eletiva, assim como emprego em empresa pública, em sociedade de economia mista, em fundação ou sociedade direta ou indiretamente controlada pelo Poder Público, ficará agregado ao respectivo quadro, podendo optar pelos vencimentos e vantagens de seu posto, e somente poderá ser promovido por antiguidade, enquanto permanecer nessa situação, contando-se- lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção, transferência para a reserva ou reforma. Depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a reserva ou reformado. § 3o. Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve. 
 Parecer:  A longo proposta do numeroso e representativo grupo da Cons- tituintes, seus signatários, pode ser amplamente aproveitada, nos termos do substitutivo. 
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 Título:  EMENDA:05981 REJEITADA  
 Autor:  ÁLVARO VALLE (PL/RJ) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Substitua-se o item II, art. 86, pelo seguinte artigo, que será o de no. 87, renumerando-se os seguintes: "Art. - Não é permitida qualquer nomeação para a administração direta ou indireta, da União, Estados ou Municípios, sem concurso público, excetuando-se cargos de confiança. § 1o. - Os quadros de funcionários de confiança e respectivos salários na administração direta ou indireta, da União, Estados ou Municípios, serão aprovados pelo Poder Legislativo correspondente, por proposta do Poder Executivo que instruirá a Mensagem com parecer do respectivo Tribunal de Contas. § 2o. - Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, nos Municípios que não dispuseram de Tribunal de Contas, o Poder Executivo instituirá sua Mensagem com parecer do Tribunal de Contas do Estado. § 3o. - O preenchimento de qualquer cargo público temporário, exceto os de Ministro de Estado, Presidentes de entidades públicas e os de assessoramento pessoal, será feito por critérios exclusivos de competência e proibidade. § 4o. - Havendo indícios de prevaricação, pela tentativa ou pelo aproveitamento de cargo ou função pública para fins de beneficiamento político pessoal ou partidário, caberá ação popular, sendo o rito definido em lei complementar. § 5o. - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou após processo administrativo.' 
 Parecer:  Entendemos que a emenda, sob exame, deva ser tratada den- tro do âmbito da legislação ordinária. 
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 Título:  EMENDA:02024 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: CAPÍTULO VIII - SEÇÃO II A Seção II, do Capítulo VIII, do projeto da Constituição, possa a ter a seguinte redação, remunerando-se os artigos seguintes: Art. 85 - Aplicam-se, ainda aos servidores públicos civis da União, Estados, Territórios e Municípios, as seguintes normas especifícas: I - os cargos e empregos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, II - a admissão ao serviço público sob qualquer regime, dependerá sempre da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos; III - vencimento não inferior ao salário mínimo vigente para o setor privado. IV - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão regime jurídico único para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, bem como planos de classificação de cargos e de carreiras; V - a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, o servidor público assíduo que não houver sido punido, terá direito a licença especial de 3 (três) meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo ou emprego, facultada sua conversão em idenização pecuniária, se não gozada ou contada em dobro quando da aposentadoria do servidor; VI - é assegurado ao servidor público, adicional por tempo de serviço, a cada ano de efetivo exercício, vedada a incidência de cada adicional sobre a soma das anteriores; VII - os cargos em comissão ou funções de confiança serão exercidos privativamente por servidores públicos, exceto os de chefia de gabinete e de direção ou assessoramento imediato da autoridade máxima de cada órgão ou entidade; VIII - a remuneração dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, não poderá ser superior aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhados; IX - é vedado às entidades da administração indireta da União, Estados, Municípios Distrito Federal e Territórios, pagarem vencimentos e salários ou gratificações superiores aos pagos aos servidores da administração direta do Poder Executivo pelo exercício de cargos de atribuições iguais ou assemelhados; X - nenhum servidor público poderá receber, a qualquer título, remuneração superior à que for percebida pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. - São estáveis, após dois anos de exercício os servidores nomeados por concurso. Parágrafo único. - A demissão será aplicada ao servidor estável: I - em virtude de sentença judiciária; II - mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa. Art. É vedada a acumulação remunerada de cargos, funções públicas, empregos e proventos, exceto: I - a de dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com um técnico ou científico; § 1o. - Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando houver compatibilidade de horário e correlação de matéria. § 2o. - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos ou funções em autarquias da economia mista e fundações. § 3o. - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, de magistério ou de cargo em comissão. Art. - O Servidor, qualquer que seja seu regime jurídico, será aposentado: I - por invalidez; II - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade para o homeme e aos 65 (sessenta e cinco) para a mulher; III - voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher; IV - após 10 (dez) anos de serviço, a pedido do servidor, ocm proventos proporcionais ao tempo de serviço; § 1o. - Os prazos referidos no inciso III ficam reduzidos em 5 (cinco) anos para os professores. § 2o. - Não haverá aposentadoria em cargos temporários. § 3o. - São equivalentes os critérios, e valores dos proventos para a aposentadoria e reforma no serviço público civil e militar. § 4o. - O tempo de serviço federal, estadual e municipal ou do Distrito Federal, da administração direta e indireta, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, na forma da lei. Art. - Os proventos da aposentadoria serão: I - integrais, quando o funcionário: a) contar com o tempo de serviço, exigido no inciso III e § 1o. do artigo anterior; b) invalidar-se por acidente, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; II - proporcionais ao tempo de serviço nos demais casos. § 1o. - os proventos dos inativos serão revistos a partir da mesma data e na mesma proporção, sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificada os vencimentos dos servidores em atividade. § 2o. - Serão estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se der a aposentadoria. § 3o. - Ressalvado o disposto nos parágrafos anteriores, em nenhum caso os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade. Art. - Não será concedida aposentadoria voluntária, por conta da União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios Federais ou de instituições previdência social, aos segurados do sexo masculino, com menos de cinquenta e três, e do sexo feminino, com menos de quarenta e oito anos de idade. § 1o. - Somente se excluem das disposições deste artigo as hipóteses previstas nesta Constituição e as concedidas por entidades privadas de previdência, que não recebam subvenções do poder público, inclusive de órgãos da administração indireta da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios Federais. § 2o. - A lei assegurará abono de permanência ao servidor que, contanto tempo de serviço suficiente para aposentadoria voluntária, não tenha alcançado a idade mínima exigida ou que, constando esse tempo e idade, permaneça em atividade. Art. - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração, gratificações e vantagens pessoais do servidor falecido. Art. - É assegurado ao servidor público civil o direito à livre associação sindical. Art. - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições seguintes: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, facultada a opção pela remuneração de um deles; II - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais; Art. - Integram a administração direta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, como órgão descentralizados, as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Art. - As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus servidores, nessa qualidade, causarem a terceiros. Parágrafo Único. - O servidor será solidariamente responsável quando agir como dolo ou culpa. Nesse caso, a entidade administrativa que houver satisfação a indenização proporá ação regressiva contra o servidor responsável. Art. - O disposto nesta seção aplica-se aos servidores dos três Poderes da União e aos servidores em geral, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. 
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 Título:  EMENDA:29128 REJEITADA  
 Autor:  MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) 
 Texto:  EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO RELATOR DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO Dê-se ao Título VI (Da Organização do Estado) a seguinte redação: TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO FEDERAL CAPÍTULO I DA UNIÃO Art. ... Compete à União. I - manter relações com Estados estrangeiros e com eles celebrar tratados e convenções, participar de organizações internacionais; II - declarar guerra e celebrar a paz; III - organizar e manter a defesa e a segurança nacionais; IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V - utilizar os poderes de crise e decretar a intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, armas, explosivos e substâncias tóxicas; VII - emitir moeda; VIII - fiscalizar as operações de crédito, câmbio, capitalização e seguros; IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social; X - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional; XI - explorar, diretamente ou mediante concessão, licença ou permissão: a) os serviços nacionais, interestaduais e internacionais de telecomunicações; b) os serviços e instalações de energia elétrica interestaduais e o aproveitamento energético dos cursos d'água pertencentes à União; c) a navegação aérea e aeroespacial; d) o transporte hidroviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais ou que transponham o limites de Estado ou do Território; e) os serviços e instalações de energia nuclear de qualquer natureza; XII - organizar e manter a Polícia Federal na forma definida em lei; XIII - exercer a classificação de diversões públicas; XIV - conceder anistia; XV - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações, com a participação dos Estados e Municípios; XVI - legislar sobre: a) direito civil, comercial, internacional privado, penal, agrário, eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; b) desapropriação; c) requisição de bens e serviços civis e militares em caso de perigo iminente ou em tempo de guerra; d) águas, telecomunicações, informática, serviço postal e energia; e) sistema monetário e de medidas; título e garantia dos metais; f) política de crédito, câmbio e transferência de valores para fora do país; comércio exterior e interestadual; g) navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; o regime dos portos; h) trânsito e tráfego interestadual; i) riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia, florestas, caça, pesca e conservação da natureza; j) nacionalidade, cidadania e naturalização; l) populações indígenas; m) emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; n) condições de capacidade para o exercício das profissões; o) normas gerais relativas a saúde, educação, seguridade social, produção, consumo, proteção ao meio ambiente, direito processual, financeiro, econômico, tributário, urbanístico e das execuções penais; e p) criação de regiões de desenvolvimento econômico, áreas metropolitanas e microrregiões, definindo-lhes os critérios de caracterização e objetivos; XVII - celebrar consórcio, convênio e acordo com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para execução de leis e serviços federais. Art. ... A União não intervirá nos Estados salvo para: I - manter a integridade nacional; II - garantir o livre exercício de qualquer dos poderes dos Estados; III - reorganizar as finanças dos Estados sempre que, sem motivo de força maior, suspenderem por mais de dois anos consecutivos o pagamento de sua dívida fundada; IV - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; V - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) república, representação popular e federação; b) garantias do Poder Judiciário e do Ministério Público; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da Administração. § 1o. A intervenção federal é decretada pelo Presidente da República, que especificará a sua amplitude e condições de execução, nomeando o interventor, se for o caso, e submetida à apreciação do Congresso Nacional no prazo de vinte e quatro horas. § 2o. Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas. § 3o. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal. § 4o. O Decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. § 5o. A decretação da intervenção dependerá, se for o caso, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal se a coação for exercida contra o Poder Judiciário. Art. ... Incluem-se entre os bens da União: I - a porção de terras devolutas indispensáves à defesa das fronteiras, às fortificações e construções militares, às vias de comunicação e à preservação ambiental; II - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro; III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países e as ilhas oceânicas; IV - o espaço aéreo; V - a plataforma continental; VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha e acrescidos; VIII - os recursos minerais do subsolo; e IX - as terras ocupadas pelos índios e as demarcadas pelo Poder Executivo para as reservas indígenas. CAPÍTULO II DOS ESTADOS Art. ... Os Estados se organizam e se regem pelas Constituições e leis que adotarem, observados os principios desta Constituição. § 1o. Reservam-se aos Estados todos os poderes que, implícita ou explicitamente, não lhes sejam vedados por esta Constituição. § 2o. Os Estados, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição e as normas gerais sobre direito processual editadas pela União, poderão dispor sobre normas de caráter procedimental. § 3o. O número de Deputados à Assembléia Legislativo será fixado em lei complementar, observada a proporcionalidade da representação do Estado na Câmara Federal e respeitadas as seguintes regras: a) o mandato dos deputados estaduais será de quatro anos; b) a remuneração dos deputados estaduais não excederá à que percebem, a qualquer título, os deputados federais. § 4o. Os Governadores e Vice-Governadores de Estado serão eleitos para mandato de quatro anos. A eleição far-se-á no dia 15 de novembro do último ano de mandato do Governador em exercício, e a posse dar-se-á no dia 1o. de janeiro do ano subsequente. § 5o. Os Tribunais de Contas dos Estados que os instituírem, cujo número de membros não poderá ser superior a sete, deverão seguir o modelo do Tribunal de Contas da União, quanto à forma de composição, organização e competência, assegurando-se a seus conselheiros garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos iguais aos dos desembargadores das respectivas unidades da federação. § 6o. Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante aprovação das respectivas Assembléias Legislativas, das populações diretamente interessadas, por plebiscito, e do Congresso Nacional por lei complementar. § 7o. Incluem-se entre os bens dos Estados: a) as terras devolutas não pertencentes à União; b) lagos em terrenos de seu domínio, bem como os rios que neles têm nascente e foz, as águas fluentes superficiais ou subterrâneas, e as ilhas fluviais e lacustres. CAPÍTULO III DOS MUNICÍPIOS Art. ... O Município reger-se-á por lei orgânica própria, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na do respectivo Estado, e, em especial, os seguintes: I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, mediante pleito direito e simultâneo realizado em todo o País; II - imunidade e inviolabilidade do mandato dos Vereadores, no território do município, por suas opiniões, palavras e votos; III - proibições e incompatibilidade no exercício da vereança, aplicado, no que couber, o disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e a Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa. § 1o. A intervenção nos Municípios será regulada na Constituição do Estado, somente podendo ocorrer quando: a) se verificar impontualidade no pagamento de empréstimo garantido pelo Estado; b) deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, dívida fundada; c) não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; d) o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação formulada pelo Chefe do Ministério Público local para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição estadual, bem como para prover à execução de lei ou de ordem ou decisão judiciária, limitando-se o decreto do Governador a suspender o ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade; e) forem praticados, na Administração Municipal, atos subversivos ou de corrupção; e f) não tiver havido aplicação de, pelo menos, vinte e cinco por cento da receita resultante da arrecadação de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 2o. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar federal, dependerão de consulta prévia mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, da aprovação das Câmaras de Vereadores dos Municípios afetados, e se darão por lei estadual. Art. ... Compete privativamente aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência; III - criar, organizar e suprimir Distritos; IV - organizar e executar os serviços públicos de interesse local. Art. ... a fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1o. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 2o. O parecer prévio sobre as contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3o. Os Municípios das capitais dos Estados poderão instituir Tribunais de Contas desde que tenham população superior a três milhões de habitantes, observado o disposto no § 5o. do artigo 14. CAPÍTULO IV DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Art. . Lei complementar, de iniciativa exclusiva do Presidente da República, disporá sobre a organização administrativa e judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. § 1o. Os Governadores do Distrito Federal e dos Territórios Federais serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal. § 2o. É vedada a divisão do Distrito Federal em Municípios. § 3o. Lei complementar federal disporá sobre a criação de território, sua transformação em Estado ou sua reintegração ao Estado de origem. § 4o. Incluem-se entre os bens dos Territórios: a) as terras devolutas não pertencentes à União; b) lagos em terrenos de seu domínio, bem como os rios que neles têm nascente e foz, as águas fluentes superficiais ou subterrêneas e as ilhas fluviais e lacustres. CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEÇÃO I DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. . Os cargos e empregos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. § 1o. a investidura originária em cargo ou emprego público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvada a hipótese dos habilitados em curso oficial de administração pública, na forma que a lei dispuser. § 2o. Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão declarados em lei, de livre nomeação e exoneração. Art. . É vedada qualquer diferença de remuneração entre cargos e empregos, iguais ou assemelhados, dos Poderes Legislativos, Executivo e Judiciário ressalvadas as vantagens de caráter individual ou relativas à natureza ou ao local de trabalho. Parágrafo único. Respeitada a paridade estabelecida neste artigo, é vedada qualquer vinculação ou equiparação para efeito de remuneração do pessoal do serviço público. Art. . É vedada a acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos, bem como de proventos, exceto: I - a de dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico. § 1o. Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando houver compatibilidade de honorários e correlação de matéria. § 2o. A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Poder Público. § 3o. A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, de cargo em comissão, de cargos legitimamente acumuláveis, de participação em órgão de deliberação coletiva, bem assim quanto a contrato para prestação de serviços técnicos especializados. § 4o. Nenhum servidor federal estadual, municipal ou autárquico poderá ter remuneração superior à de Ministro de Estado. § 5o. Nas entidades paraestatais, poderá o Chefe do Executivo autorizar, motivadamente contratação acima do limite do parágrafo anterior, quando o justificar o mercado de trabalho. § 6o. Os vencimentos dos servidores públicos obedecerão aos padrões de carreira e seus aumentos sujeitam-se aos recursos orçamentários, vedada a vinculação a qualquer índice de preços ou de salários, seja qual for o regime de emprego. Art. . Serão estáveis, após dois anos de exercício, os servidores nomeados por concurso. Parágrafo único. Extinto o cargo ou declarado pelo Poder Executivo sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Art. . O Servidor será aposentado: I - por invalidez; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade para o homem e aos sessenta e cinco para a mulher; III - voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço para o homem e trinta anos para a mulher. Art. . Os proventos de aposentadoria do servidor serão: I - integrais, quando: a) contar trinta anos de serviço; ou b) invalidar-se por acidente, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; II - proporcionais ao tempo de serviço, quando o funcionário contar menos de trinta anos de serviço. Parágrafo único. Os proventos da inatividade serão revistos na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade e em igual proporção. Art. . O servidor público, no exercício de mandato eletivo, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, facultada a opção de remuneração e assegurada a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. Art. . A pena de demissão somente será aplicada ao funcionário estável por decisão judicial ou mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa. Art. . O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para todos os efeitos. SEÇÃO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES Art. . As patentes militares, com as prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são garantidas em toda a plenitude aos oficias da ativa, da reserva e aos reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares. § 1o. O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente por sentença condenatória cuja pena restritiva da liberdade individual seja superior a dois anos ou se for declarado indígno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão de Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra. § 2o. O militar em atividade que aceitar cargo público de provimento efetivo será transferido para a reserva. § 3o. O militar da ativa que aceitar cargo ou função de provimento em comissão ou emprego na Administração indireta ou em empresa controlada pelo poder público ficará agregado ao respectivo quadro, podendo optar pelos vencimentos e vantagens de seu posto, e contará o tempo de serviço para promoção por antiguidade, transferência para a reserva ou reforma. Após dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a reserva ou reformado. § 4o. A lei estabelecerá os limites de idade e outras condições de transferência para a inatividade. § 5o. Os proventos da inatividade serão revistos na mesma data em que se modifica a remuneração dos militares em serviço ativo, e em igual proporção. § 6o. A proibição de acumular proventos não se aplica aos militares da reserva e aos reformados, quanto ao exercício de mandato eletivo, de magistério, de cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados. § 7o. Os militares, enquanto em efetivo serviço, não poderão ser filiados a partidos políticos. § 8o. São proibidas, ao militar, a sindicalização e a greve. SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO Art. . As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 
 Parecer:  Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo Substitu- tivo do Relator. 
113Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02044 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FERES NADER (PTB/RJ) 
 Texto:  Dispositivo emendado – TÍTULO VIII Dê-se ao Título VIII do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: TÍTULO VIII DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 226. A ordem social tem como bem o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. CAPÍTULO II DA ORDEM SOCIAL Art. 227. A seguridade social compreende o conjunto de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a promover os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.´ Parágrafo único. O poder Público organizará a seguridade social, com base nas seguintes diretrizes: I – universalidade do atendimento, II – equivalência dos benefícios e serviços III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, IV – diversidade das fontes de custeio V – descentralização administrativa Art. 228. A seguridade social será financiada pela sociedade, de forma direta e indireta, mediante contribuições sociais e recursos provenientes da receita tributária da União, na forma da lei. Parágrafo 1º As contribuições sociais a que se refere o “caput” deste artigo são as seguintes: I – contribuição dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, ressalvadas as contribuições compulsórias destinadas as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema confederativo sindical das categorias econômicas. II – contribuição dos trabalhadores III – contribuição sobre a receita de concursos de prognósticos. IV – outras contribuições previstas em lei. Parágrafo 2º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Parágrafo 3º Nenhum beneficio ou serviço adicional da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio. Parágrafo 4º O orçamento da seguridade social será elaborado de forma integrada, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. SEÇÃO I DA SAÚDE Art. 229. A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único. O Poder Público assegura a todos, mediante políticas econômicas e sociais adequadas, meios que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e que permitam o acesso universal e igualitário as ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde. Art. 230. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem em sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I – direção única em cada região ou sub-região administrativa. II – prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais. III – participação da comunidade. Parágrafo 1º O sistema nacional único de saúde será financiado com recursos do orçamento da seguridade social, e do Orçamento da União. Parágrafo 2º A União organizará e regulamentará o disposto neste artigo, observada a autonomia dos Estados e dos Municípios. Art. 231. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Parágrafo 1º As instituições provadas poderão participar de forma complementar do sistema nacional único de saúde, mediante contrato ou convênio, tendo preferencias para este fim, as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. Parágrafo 2º É vedada a destinação de recursos públicos para subvencionar instituições privadas de saúde com fins lucrativos. Parágrafo 3º É vedada a participação no sistema nacional único de saúde, às empresas e capitais estrangeiros, salvo nos casos previstos em lei. Parágrafo 4º A lei disporá sobre remoção de órgãos, tecidos e substancias humanas para fins de transplante e pesquisa, vedado todo tipo de comercialização. Art. 232. A lei regulamentará o sistema nacional único de saúde, com as seguintes atribuições além de outras que estabelecer: I – fiscalizar a produção e controlar a qualidade de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos, e dela participar, II – executar aas ações de vigilância sanitária e epidemiológica e cooperar com a saúde ocupacional. III – orientar a formação e a utilização de recursos humanos e as ações de saneamento básico, na área de seu interesse imediato. IV – incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento cientifico e tecnológico. V – fiscalizar a produção e controlar a qualidade nutricional dos alimentos. VI – estabelecer normas para o controle e fiscalizar a utilização de tóxicos e inebriantes, VII – colaborar para proteção do meio ambiente. SEÇÃO II DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 233. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei: I – aposentadoria aos sessenta e cinco anos de idade para o homem a aos sessenta para a mulher. II – aposentadoria por tempo de serviço após trinta e cinco anos para o homem e trinta anos para a mulher, ou tempo inferior pelo exercício de trabalho insalubre ou perigoso. III – aposentadoria após trinta anos de efetivo exercício de magistério, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora. IV – aposentadoria, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, após trinta anos para o homem e vinte e cinco para a mulher. V – auxílio-doença, auxílio-natalidade e auxílio funeral e aposentadoria por invalidez. VI – pensão por morte do segurado de ambos os sexos, ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes. VII – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário, na forma da lei. VIII – ajuda à manutenção dos dependentes de baixa renda. IX – garantia do salário à gestante em licença, nos termos do inciso XVII do artigo 8º desta Constituição. Art. 234. Os proventos da aposentadoria serão calculados com base na média dos salários de contribuição dos últimos doze meses, corrigidos de modo a preservar os seus valores reais. Parágrafo 1º É assegurado o reajustamento dos benefícios, de modo a preservar, em caráter permanente, o seu valor real, conforme critérios definidos em lei. Parágrafo 2º Nenhum beneficio de prestação continuada terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Parágrafo 3º Qualquer cidadão poderá participar dos benefícios da previdência social, mediante contribuição na forma dos planos previdenciários. Parágrafo 4º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço na administração pública e de contribuição na atividade provada, rural e urbana. Parágrafo 5º A gratificação natalina do aposentado corresponderá ao valor do provento do mês de dezembro de cada ano. Art. 235. É vedado ao Poder Público subvencionar entidades de previdência privada com fins lucrativos. Art. 236. A previdência social manterá seguro coletivo complementar, de caráter facultativo, salvo contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, que será obrigatório. SEÇÃO III DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 237. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição á seguridade social, e tem por objetivos: I – a proteção á família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice. II – o amparo à criança e ao adolescente carentes, a prevenção da delinquência infanto-juvenil e a repercussão e reintegração social de menores autores de infração penal. III – a promoção da integração ao mercado de trabalho. IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. V – a garantia, na forma da lei, de beneficio mensal a toda pessoa portadora de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção. Parágrafo 1º Aplicar-se á assistência social o disposto nos itens I, III e IV, do artigo 230, observada a legislação pertinente. Parágrafo 2º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social. Art. 238. A assistência social será realizada com recursos da seguridade social e do orçamento da União. CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO Art. 239. A educação é direito de todos e dever da família e do Estado. Parágrafo 1º A educação será promovida no lar e na escola, inspirada nos ideais de liberdade e solidariedade humana e tem por objetivo: I – a valorização dos direitos e o respeito aos deveres do cidadão, da família e do Estado. II – o fortalecimento da unidade nacional e da paz entre os povos; III – o desenvolvimento integral da personalidade humana e sua participação na causa do bem comum . IV – a formação humanística, cientifica e tecnológica para o trabalho e para a conquista do bem-estar individual e social. Parágrafo 2º O ensino será ministrado nos diversos níveis, na forma da lei, com base nos seguintes princípios: I – democratização dos acesso e permanência na escola. II – liberdade de ensinar, pesquisar e divulgar a arte e o saber, no exercício do magistério. III – pluralismo de ideias e de instituições de ensino, públicas e privadas. IV – função participativa dos mestres, dos pais e de comunidade. V – valorização dos profissionais de educação, obedecidos padrões condignos de remuneração e garantida, na forma da lei, a implantação de carreira para o magistério público, com ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos, assegurando a unificação do regime jurídico para todas as instituições mantidas pela União, inclusive Fundações. Art. 240. O dever do Estado com a educação efetivar-se-á mediante a garantia de: I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a este não tiveram acesso na idade própria. II – extensão do ensino obrigatório e gratuito, progressivamente, ao ensino médio. III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. IV – atendimento em creches e pré-escolas ás crianças até seis anos de idade. V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa cientifica e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. VI – oferta de ensino noturno, adequado às condições do educando. VII – apoio suplementar ao educando no ensino fundamental, através de programas de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Parágrafo 1º O não-oferecimento do ensino pelo Estado, ou a sua oferta irregular, importa em responsabilidade da autoridade competente. Parágrafo 2º Compete ao Estado fazer a chamada dos educandos no ensino fundamental e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pala frequência à escola. Art. 241. A educação e o ensino são livres à iniciativa privada, obedecidos, nos termos da lei, os seguintes requisitos: I – cumprimento das normas gerais da educação nacional. II – autorização e avaliação de qualidade pelo Estado. Parágrafo 1º O Poder público não subvencionará o ensino privado, salvo em caso de instituições sem fins lucrativos. Parágrafo 2º Em caso de insuficiência de vagas na rede pública de ensino, o Poder Público oferecerá bolsa de estudo nas escolas privadas. Parágrafo 3º A cooperação entre o Poder Público e as instituições de ensino privado poderá ser efetivada mediante contrato ou convênio. Art. 242. A lei fixará conteúdo mínimo para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e identificação do educando com o trabalho e com os valores humanos, culturais e artísticos nacionais e regionais. Parágrafo 1º O programa de formação comum a que se refere este artigo, incluíra princípios de conhecimento desta Constituição e do objeto das leis. Parágrafo 2º O ensino fundamental, será ministrado na língua portuguesa, assegurado às comunidades indígenas o uso também, de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. Parágrafo 3º O ensino religioso, de matricula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. Art. 243. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, no mínimo, das suas receitas próprias resultantes de impostos, inclusive a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Parágrafo 1º Para efeito do cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, serão considerados os recursos aplicados na forma do artigo 241, parágrafos 1º, 2º e 3º, e os aplicados sob forma de convenio entre as entidades mencionados no “caput” deste artigo. Parágrafo 2º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação. Parágrafo 3º O apoio suplementar ao educado a que se refere o inciso VII do artigo 240, será custeado com os recursos previstos neste artigo e também, no que couber, com recursos da seguridade social. Art. 244. As universidades gozam de autonomia didático-cientifica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, na forma da lei. Parágrafo único. A formação superior far-se-á com observância do principio de indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa, a extensão e as atividades sociais e produtivas. Art. 245. A lei estabelecerá as diretrizes e bases da educação nacional, orientará o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino, em todos os níveis para a arrecadação do analfabetismo, a formação para o trabalho e para a promoção humanística cientifica e tecnológica do País. Art. 246. O Poder Público apoiará e incentivara a valorização e a difusão das manifestações culturais e facilitará, a todos, o acesso às fontes da cultura nacional. Parágrafo único. O Estado protegerá as manifestações das culturas popular, indígena e afro-brasileira, como fontes históricas da cultura nacional. Art. 247. Constituem patrimônio da cultura nacional os bens de natureza material e imaterial, portadores de referencias a história brasileiro, à identidade e à memoria dos diferentes grupos étnicos formadores da sociedade, às criações cientificas e artísticas, às obras, objetos, documentos, edificações, conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico e científico. Parágrafo 1º O Poder Público, com a coloração da comunidade protegerá o patrimônio cultural brasileiro, através de inventários, registros, vigilância e tombamento e de outras medidas que resguardam a sua preservação. Parágrafo 2º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento dos bens e valores culturais brasileiros. Parágrafo 3º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. Art. 248. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, direito de cada um, observados. I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento. II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e do não profissional e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento. III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional. IV – a proteção e incentivo às manifestação desportivas de criação nacional. Parágrafo único. O Poder Judiciário só admitirá ações relativas a disciplina e às competições desportivas após esgotaram-se as instancias da justiça desportiva, que terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final. CAPÍTULO IV DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA Art. 249. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento cientifico, a pesquisa e capacitação tecnológicas. Parágrafo 1° A pesquisa cientifica básica receberá tratamento prioritário do Estado tendo em vista o bem público e o progresso das ciências. Parágrafo 2º A pesquisa tecnologia voltar-se-á para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional. Parágrafo 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas da ciência, da pesquisa e da tecnologia e concederá aos que delas se ocupam, meios e condições especiais de trabalho. Art. 250. O Poder Público incentivará a incorporação e utilização das conquistas cientificas e tecnológicas produzidas no país, pelos órgãos governamentais e pelos setores produtivos nacionais. CAPÍTULO V DA COMUNICAÇÃO Art. 251. É assegurada aos meios de comunicação ampla liberdade, nos termos da lei. Parágrafo 1º É vedada a censura de natureza política e ideológica. A lei criará os instrumentos necessários para defender a pessoas humana: I – da exibição e veiculação de programas e mensagens comerciais, no rádio e na televisão, que utilizem temas ou imagens que atentem contra a moral, os bons costumes e incitem à violência. II – da propaganda comercial de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde. Parágrafo 2º Os meios de comunicação de massa não podem, direita ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio, público ou privado. Parágrafo 3º A publicação de veículo impresso de comunicação não depende de licença de autoridade. Art. 252. As emissoras de rádio e televisão, resguardado o dever de bem informar, cooperação para o aprimoramento da sociedade, mediante a valorização de suas finalidades educativas, artísticas, culturais e promocionais dos valores humanos, levando sempre em conta, na sua programação, as peculiaridades regionais do País. Art. 253. A propriedade de empresas jornalísticas e de radiodifusão é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade principal pela sua administração e orientação intelectual. Parágrafo 1º É vedada a participação acionária de pessoa jurídica no capital social de empresa jornalística ou de radiodifusão, exceto e de partidos políticos e de sociedades de capital exclusivamente nacional. Parágrafo 2º A participação referida no parágrafo anterior, que só se efetivará através de ações não conversíveis e sem direito a voto, não poderá exceder e trinta por cento do capital social. Art. 254. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Parágrafo 1º Compete ao Congresso Nacional apreciar o ato de outorga, no prazo do artigo 78, Parágrafo 4º. Parágrafo 2º A não renovação da concessão ou permissão dependerá de manifestação expressa da maioria absoluta do Congresso Nacional. Parágrafo 3º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial. Parágrafo 4º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze anos para as emissoras de televisão. Art. 255. Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o Congresso Nacional Instituirá, na forma da lei, como órgão auxiliar, o Conselho Nacional de Comunicação, com participação partidária de representantes indicados pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo. Art. 256. A lei incentivará medidas que levem à adaptação progressiva dos maios de comunicação, a fim de permitir que pessoas portadoras de deficiências tenham acesso à informação. CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE Art. 257. O Poder Público protegerá o meio ambiente e o equilíbrio ecológico, como meios de resguardar a qualidade de vida e de proteção da natureza. Parágrafo 1º Incumbe aos Poderes Públicos: I – preservar a restaurar os processos ecológicos essenciais. II – preservar o patrimônio genético do País, cobrir abusos contra as espécies e reprimir toda fonte de uso e de manejo predatório. III – exigir, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental. IV – fiscalizar a produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substancias que comportem riscos para o meio ambiente e para a qualidade de vida. V – promover a educação ambiental. VI – proteger a fauna e a flora, vedando, na forma da lei, as práticas que as coloquem sob risco de extinção ou submetam os animais a crueldades. Parágrafo 2º A União, sem prejuízo da iniciativa os Estados e Municípios, poderá reservar espaços territórios onde a fauna e a flora serão especialmente protegidas. Parágrafo 3º As condutas a atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar o dano causado. Parágrafo 4º A Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Matogrossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional e sua utilização far-se-á dentro de condições que assegurem o uso racional de seus recursos naturais e a preservação das características de seu meio ambiente. Parágrafo 5º São indisponíveis as terras devolutas ou adquiridas pelo Estado, quando necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. CAPÍTULO VII DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO Art. 258. A família tem especial proteção do Estado. Parágrafo 1º O casamento é a forma própria de constituição da família. A celebração do casamento civil será gratuita e o religioso terá efeito civil, nos termos da lei. Parágrafo 2º O casamento civil pode ser dissolvido nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de dois anos, ou comprovada separação de fato por mais de três. Parágrafo 3º Para todos os efeitos é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar. A lei facilitará sua convenção em casamento. Parágrafo 4º É garantido aos cônjuges a livre decisão por meios por meios lícitos, sobre o numero de seus filhos, vedado todo tipo de prática coercitiva de planejamento familiar. O Estado porá à disposição da família os meios de acesso às informações necessárias ao pleno exercício desse direito. Art. 259. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, à criança e ao adolescente o direito à vida, desde a concepção, à saúde e à promoção e desenvolvimento de sua personalidade. Parágrafo 1º A lei protegerá a criança e o adolescente contra toda a forma discriminação, opressão, violência ou exploração. Parágrafo 2º O Estado terá à disposição da família meios de proteção e assistência à criança e ao adolescente, dirigidos para: I – amparo à saúde materno-infantil. II – prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência. III – ensino, inclusive ao excepcional deficiente ou bem dotado, integração a vida comunitária a acesso ao trabalho na forma da lei. IV – atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de droga. V – assistência judicial. Parágrafo 3º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá os casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. Parágrafo 4º Os filhos, independentemente da condição de nascimento, e os adotivos, têm iguais direitos e qualificações, na forma da lei. Parágrafo 5º A lei punirá, severamente, o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. Art. 260. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. Os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, na carência e na enfermidade. Art. 261. A inimputabilidade dos menores será regulamentada em legislação especial. Art. 262. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurado sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida, mesmo durante a ocorrência de doenças fatais. Parágrafo único. Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares, garantindo o transporte urbano gratuito aos maiores de sessenta e cinco anos. CAPÍTULO VIII DOS ÍNDIOS Art. 263. São reconhecidas aos índios seus direitos originários sobre as terras de posse imemorial onde se acham permanentemente localizados, e sua organização social, seis usos, costumes, línguas, crenças e tradições serão respeitados e protegidos pela União. Parágrafo 1º Os atos que envolvam interesses das comunidades indígenas terão a participação obrigatória de órgão federal próprio, na forma da lei, sob pena de nulidade. Parágrafo 2º O aproveitamento de recursos hídricos, inclusive dos potenciais energéticos e a exploração das riquezas minerais em terras indígenas observadas a legislação específicas, obriga à concessão de participação no resultado em favor das comunidades indígenas, na forma da lei. Art. 264. As terras de posse imemorial dos índios são destinadas à sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo e dos recursos fluviais nelas existentes. Parágrafo 1º As terras referidas neste artigo são bens inalienáveis e imprescritíveis da União, cabendo a esta demarca-las, ouvindo o Senado Federal. Parágrafo 2º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo nos casos de epidemia, catástrofe natural ou de relevante interesse público, garantindo o seu retorno quando o risco estiver eliminado. Art. 265. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa dos interesses e direitos indígenas, mediante representação do Ministério Público. Art. 266. Os direitos previstos neste Capítulo só se aplicam aos índios que, efetivamente, habitam terras indígenas e não possuam elevado grau de aculturação. ASSINATURAS: 1. FERES NADER 2. AMARAL NETTO 3. ANTÔNIO SALIM CURIATI 4. JOSÉ LUIZ MAIA 5. CARLOS VIRGÍLIO 6. EXPEDITO MACHADO 7. MANUEL VIANA 8. LUIZ MARQUES 9. ORLANDO BEZERRA 10. FURTADO LEITE 11. ROBERTO TORRES 12. ARNALDO FARIA DE SÁ 13. SÓLON BORGES DOS REIS (Apoiamento) 14. ÉZIO FERREIRA 15. SADIE HAUACHE 16. JOSE DUTRA 17. CARREL BENEVIDES 18. JOAQUIM SUCENA (apoiamento) 19. SIQUEIRA CAMPOS 20. ALUIZIO CAMPOS 21. EUNICE MICHELES 22. SAMIR ACHÔA 23. MAURÍCIO NASSER 24. FRANCISCO DORNELES 25. MAURO SAMPAIO 26. STÉLIO DIAS 27. AIRTON CORDEIRO 28. JOSÉ CAMARGO 29. MATTOS LEÃO 30. JOSÉ TINOCO 31. JOÃO CASTELO 32. GUILHERME PALMEIRA 33. ISMAEL WANDERLEY 34. ANTÔNIO CÂMARA 35. HENRIQUE EDUARDO ALVES 36. DASO COIMBRA 37. JOÃO RESEK 38. ROBERTO JEFFERSON 39. JOÃO MENEZES 40. VINGT ROSADO 41. CARDOSO ALVES 42. PAULO ROBERTO 43. LOURIVAL BABTISTA 44. RUBEM BRANQUINHO 45. CLEONÂNCIO FONSECA 46. BONIFÁCIO DE ANDRADA 47. AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA 48. NARCISO MENDES 49. MARCONDES GADELHA 50. MELLO REIS 51. ARNOLD FIORANTE 52. JORGE ARBAGE 53. CHAGAS DUARTE 54. ÁLVARO PACHECO 55. FELIPE MENDES 56. ALYSSON PAULINELLI 57. ALOYSIO CHAVES 58. SOTERO CUNHA 59. MESSIAS GÓIS 60. GASTONE RIGHI 61. DIRCE TUTU QUADROS 62. JOSE ELIAS MURAD 63. MOZARILDO CAVALCANTI 64. FLÁVIO ROCHA 65. GUSTAVO DE FARIA 66. FLÁVIO PAMIER 67. GIL CÉSAR 68. JOÃO DA MATA 69. DIONISIO HAGE 70. LEOPOLDO PERES 71. CARLOS SANT’ANNA 72. DÉLIO BRAZ 73. GILSON MACHADO 74. NABOR JUNIOR 75. GERALDO FLEMING 76. OSWALDO SOBRINHO 77. OSWALDO COELHO 78. HILÁRIO BRAUN 79. EDIVALDO MOTTA 80. PAULO ZARZUR 81. NILSON GIBSON 82. MILTON REIS 83. MARCOS LIMA 84. MILTON BARBOSA 85. MARIO BOUCHARDET 86. MELO FREIRE 87. LEIOPOLDO BESSONE 88. ALOISIO VASCONCELOS 89. VICTOR FONTANA 90. ORLANDO PACHECO 91. RUBERVAL PILOTO 92. JORGE BORNHAUSEN 93. ALEXANDRE PUZYNA 94. ARTENIR WERNER 95. CLÁUDIO ÁVILA 96. JOSÉ AGRIPINO 97. DIVALDO SURUAGY 98. MARLUCE PINTO 99. OTTOMAR PINTO 100. OLAVO PIRES 101. DJENAL GONÇALVES 102. JOSÉ EGREJA 103. RICARDO IZAR 104. AFIF DOMINGOS 105. JAYME PALIARIN 106. DELFIN NETO 107. FARABULANI JUNIOR 108. FAUSTO ROCHA 109. TITO COSTA 110. CAIO POMPEU 111. FELIPE CHEIDDE 112. VIRGILIO GALASSI 113. MANOEL MOREIRA 114. JOSE MENDONÇA BEZERRA 115. JOSE LOURENÇO 116. VINICIUS CANSANÇÃO 117. RONARO CORRÊA 118. PAES LANDIN 119. ALÉRCIO DIAS 120. MUSSA DEMES 121. JESSÉ FREIRE 122. GANDI JAMIL 123. ALEXANDRE COSTA 124. ALBÉRICO CORDEIRO 125. IBERÊ FERREIRA 126. JOSÉ SANTANA DE VASCONCELOS 127. CHISTOVAM CHIARADIA 128. ROSA PRATA 129. MÁRIO DE OLIVEIRA 130. SILVIO ABREU 131. LUIZ LEAL 132. GENÉSIO BERNARDINO 133. ALFREDO CAMPOS 134. THEODORO MENDES 135. AMILCAR MOREIRA 136. OSWALDO ALMEIDA 137. RONALDO CARVALHO 138. JOSÉ FREIRE 139. FRANCISCO SALLES 140. ASSIS CANUTO 141. CHAGAS NETTO 142. JOSE VIANA 143. LAEL VARELLA 144. TELMO KIRST 145. DARCY POZZA 146. ARNALDO PRIETO 147. OSWALDO BENDER 148. ADYLSON MOTTA 149. PAULO MINCARONE 150. ADROALDO STRECK 151. LUIS ROBERTO PONTE 152. JOÃO DE DEUS ANTUNES 153. DENISAR ARNEIRO 154. JORGE LEITE 155. ALOISIO TEIXEIRA 156. ROBERTO AUGUSTO 157. MESSIAS SOARES 158. DALTON CANABRAVA 159. AROLDE DE OLIVEIRA 160. RUBEM MEDINA 161. JÚLIO CAMPOS 162. UBIRATAN SPINELLI 163. JONAS PINHEIRO 164. LOUREMBERG NUNES ROCHA 165. ROBERTO CAMPOS 166. CUNHA BUENO 167. MATHEUS IENSEN 168. ANTONIO UENO 169. DIONISIO DAL PRÁ 170. JACY SCANAGATTA 171. BASILIO VILLANI 172. OSWALDO TREVISAN 173. RENATO JONHSSON 174. ERVIAN BONKOSKI 175. JOVANI MASINI 176. PAULO PIMENTEL 177. JOSE CARLOS MARTINEZ 178. JOÃO LOBO 179. INOCÊNCIO OLIVEIRA 180. SALATIEL CARVALHO 181. JOSE MOURA 182. MARCO MACIEL 183. RICARDO FUIZA 184. PAULO MARQUES 185. ASDRUBAL BENTES 186. JARBAS PASSARINHO 187. GERSON PERES 188. CARLOS VINAGRE 189. FERNANDO VELASCO 190. ARNALDO MORAES 191. COSTA FERNANDES 192. DOMINGOS JUVENIL 193. OSCAR CORRÊA 194. MAURICIO CAMPOS 195. SÉRGIO WERNECK 196. RAIMUNDO REZECK 197. JOSE GERALDO 198. ÁLVARO ANTONIO 199. JOSE ELIAS 200. RODRIGUES PALMA 201. LEVY DIAS 202. RUBEN FIGUEIRÓ 203. RACHID SALDANHA DERZI 204. IVO CERSÓSIMO 205. ENOC VIEIRA 206. JOAQUIM HAICKEL 207. EDISON LOBÃO 208. VICTOR TROVÃO 209. ONOFRE CORRÊA 210. ALBÉRICO FILHO 211. VIEIRA DA SILVA 212. ELIÉZER MOREIRA 213. JOSÉ TEIXEIRA 214. IRAPUAN COSTA JÚNIOR 215. ROBERTO BALESTRA 216. LUIZ SOYER 217. NAPHALI ALVES SOUZA 218. JALES FONTOURA 219. PAULO ROBERTO CUNHA 220. PEDRO CANEDO 221. LÚCIA VÂNIA 222. NION ALBERNAZ 223. FERNANDO CUNHA 224. ANTONIO DE JESUS 225. JOSÉ LOURENÇO 226. LUIZ EDUARDO 227. ERALDO TINOCO 228. BENITO GAMA 229. JORGE VIANNA 230. ÂNGELO MAGALHAES 231. LEUR LOMANTO 232. JONIVAL LUCAS 233. SÉRGIO BRITO 234. WALDECK ORNELLAS 235. FRANCISCO BENJAMIM 236. ETEVALDO NOGUEIRA 237. JOÃO ALVES 238. FRANCISCO DIÓGENES 239. ANTÔNIO CARLOS MENDES THAME 240. JAIRO CARNEIRO 241. PAULO MARQUES 242. RITA FURTADO 243. JAIRO AZI 244. FÁBIO RAUNHAITTI 245. MANOEL RIBEIRO 246. JOSE MELO 247. JESUS TAJRA 248. CÉSAR CALS NETO 249. ELIEL RODRIGUES 250. JOAQUIM BENILACQUA 251. CARLOS DE’CARLI 252. NYDER BARBOSA 253. PEDRO CEOLIN 254. JOSE LINS 255. HOMERO SANTOS 256. CHICO HUMBERTO 257. OSMUDO REBOUÇAS 258. AÉCIO DE BORBA 259. BEZERRA DE MELO 260. FRANCISCO CARNEIRO 261. MEIRA FILHO 262. MÁRCIA KUBTCHEK 263. ANNIBAL BARCELLOS 264. GEOVANI BORGES 265. ERALDO TRINDADE 266. ANTONIO FERREIRA 267. MARIA LÚCIA 268. MALULY NETO 269. CARLOS ALBERTO 270. GIDEL DANTAS 271. ADAUTO PEREIRA 272. ARNALDO MARTINS 273. ÉRICO PEGORARO 274. FRANCISCO COELHO 275. OSMAR LEITÃO 276. SIMÃO SESSIM 277. ODACIR SOARES 278. MAURO MIRANDA 279. MIRALDO GOMES 280. ANTÔNIO CARLOS FRANCO 281. JOSÉ CARLOS COUTINHO 282. WAGNER LAGO 283. JOÃO MACHADO POLLEMBERG 284. ALBANO FRANCO 285. SARNEY FILHO 286. FERNANDO GOMES 287. EVALDO GONÇALVES 288. RAIMUNDO LIRA 
 Justificativa:  Os capítulos contidos neste Título referem-se a matérias de extremo relevo para a sociedade brasileira e os rumos do País. Do seu tratamento adequado pode resultar a diferença entre as perspectivas de transformamos o Brasil e nação moderna, apta a entrar no próximo milênio em condições de atingir, seus objetivos, ou de tornar ainda mais distante a possibilidade de aproximá-lo, econômica e socialmente, dos países mais desenvolvidos e adiantados. Para tanto, tudo aquilo que se refira a Seguridade Social, Previdência e Assistência Social, Educação, Cultura e Desporto, Ciência e Tecnologia, Comunicação, Meio Ambiente, Família, Criança, Adolescente, Idoso e índios há de ser tratado com realismo e bom senso. Deve ser descartado o Estado provedor. Não pode o sistema de seguridade social tornar-se sorvedouro de recursos, que não são infindáveis, do tesouro e do contribuinte. A sua universalização deve ser procedida com sobriedade, a despeito dos justificados anseios gerais por melhor atendimento, extensivo a todos. Embora reconhecendo a responsabilidade precípua do Estado no campo da Saúde e da Educação, não há porque desconhecer a importância da colaboração da iniciativa dos particulares nestes setores. O necessário desenvolvimento tecnológico e científico nacional não poderá ser feito com algum país, numa econômica mundial cada vez mais integrada a interdependente, pudesse bastar-se a si próprio. É preciso conciliar a proteção e a defesa do meio ambiente com o nosso desenvolvimento econômico. Ambos os objetivos não devem ser tratados como se fossem excludentes entre si. Todo este Título, enfim, versando sobre a ordem social, não pode esquecer que dependerá da adequada consideração das questões econômicas, a viabilização dos objetivos por ela traçados. 
 Parecer:  Respeitando a técnica regimental, aprovo a emenda, com ressalva dos destaques pedidos por membros da Bancada do PMDB e de outras emendas a este Título, por mim já aprovadas. CAPÍTULO I PELA APROVAÇÃO: Art. 226 ("caput"). PELA REJEIÇÃO: NIHIL. CAPÍ TULO II: PELA APROVAÇÃO: § 1º do Art. 228, incisos II, III e IV §§ 2º e 3º. PELA REJEIÇÃO: Art. 227 ("caput"), Parágrafo único, incisos I, II, III, IV, V e VI; Art. 228 ("caput"), inciso I (Emenda nº 1946-3, José Fogaça), § 4º. SEÇÃO I: PELA APROVAÇÃO: Parágrafo único do Art. 229; inciso IV do Art. 230; § 2º do Art. 230; §§ 1º e 2º do Art. 231; incisos VI e VII do Art. 232; PELA REJEIÇÃO: Art. 229 ("caput"); Art. 230 ("caput"), incisos I, II e III; § 1º do Art. 230; Art. 231 ("caput"), § 3º (Emenda nº 875-5, Márcio Braga), § 4º (Emenda nº 977-8, José Fogaça e Emenda nº 477-6, Maurílio Ferreira Lima e outros); Art. 232 ("caput"), incisos I, II, III, IV e V. SEÇÃO II: PELA APROVAÇÃO: Art. 235 ("caput"); Art. 236 ("caput"). PELA REJEIÇÃO: Art. 233 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V e VI (Emenda nº 1904-8, José Serra), VII, VIII e IX (Emenda nº 1815-7, Almir Gabriel); Art. 234 ("caput”), §§ 1º , 2º , 3º , 4º e 5º (Emenda nº 1818-1, Almir Gabriel e Emenda nº 1474-7, F1oriceno Paixão). SEÇÃO III: PELA APROVAÇÃO: Art. 237 (“caput”), incisos I, II, III, IV e V. PELA REJEIÇÃO: Art. 238 ("caput"). CAPÍTULO III: PELA APROVAÇÃO: Art. 239 ("caput"), § 1º, incisos I, II, III e IV, § 2º; Art. 240 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V e VI, §§ 1º e 2º; Art. 241, inciso I e §§ 1º e 3º; Art. 242, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 243 ("caput"), § 2º ; Art. 244 ("caput"), Parágrafo único; §§ 2º e 3º do Art. 247; Art. 248 ("caput"), incisos II, III e IV, e Parágrafo único. PELA REJEIÇÃO: Inciso I do § 2º do Art. 239 (Emenda Coletiva nº 1736-3); inciso V do § 2º do Art. 239 (Emenda Coletiva nº 1735-5); incisos VII do Art. 240 (Emenda Coletiva nº 1738-0); inciso II do Art. 241 (Emenda Coletiva nº 1795-9); § 2º do Art. 241 (Emenda Coletiva nº 1811-4); §§ 1º, 2º e 3º do Art. 243; Art. 245 ("caput"); Art. 246 ("caput") e seu Parágrafo único; Art. 247 ("caput") e § 1º. CAPÍTULO IV: PELA APROVAÇÃO: NIHIL. PELA REJEIÇÃO: Art. 249 ("caput"), §§ 1º , 2º e 3º. CAPÍTULO V: PELA APROVAÇÃO: Art. 251 ("caput"), § 1º, incisos I e II, §§ 2º e 3º; Art. 253 ("caput"), §§ 1º e 2º; Art. 254 ("caput"), §§ 2º, 3º e 4º; Art. 255 ("caput"); Art. 256 ("caput"). PELA REJEIÇÃO: Art. 252; § 1º do Art. 254. CAPÍTULO VI: PELA APROVAÇÃO: Inciso VI do Art. 257; §§ 2º e § do Art. 257. PELA REJEIÇÃO: Art. 257 ("caput") § 1º, incisos I, II, III, IV e V e §§ 3º e 5º do Art. 257. CAPÍTULO VII: PELA APROVAÇÃO: Art. 258 ("caput"), §§ 3º, 4º ; §§ 1º , 2º , incisos IV e V, §§ 3º, 4º e 5º do Art. 259; Art. 260 ("caput"); Art. 261 ("caput"); Art. 262 ("caput") e parágrafo único. PELA REJEIÇÃO: § 1º do Art. 258; §§ 2º e 3º do Art. 258 (Emenda nº 1564-6, Nelson Carneiro); Art. 259 ("caput"), incisos I, II e III. CAPÍTULO VIII: PELA APROVAÇÃO: § 1º do Art. 263; Art. 265 ("caput"). PELA REJEIÇÃO: Art. 263 ("caput") (Emenda nº 1471-2, Alceni Guerra); § 2º do Art. 263; Art. 264 ("caput") (Emenda nº 281-1, Jarbas Passarinho); § § 1º, 2º do Art. 264 (Emenda nº 281-1, Jarbas Passarinho); Art. 266 (“caput ") (Emenda nº 1686-3, Fábio Feldman). 
114Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03884 NÃO INFORMADO  
 Autor:  GIDEL DANTAS (PMDB/CE) 
 Texto:  Emenda no. Dê-se ao Título IV do Anteprojeto do Relator da Comissão de Sistematização. a seguinte redação: Título IV Da organização do Estado Capítulo I Da organização Político-administrativa Art. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compeende a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os Territórios. § 1o. O Distrito Federal é a capital da União. § 2o. Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante aprovação das respectivas Assemvléias Legislativas, das populações diretamente interessadas, por plebiscito, e do Congresso Nacional por lei complementar. § 3o. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar federal, dependerão de consulta prévia, mediantre plebiscito, às populações diretamente interessadas, da aprovação das Câmaras de Vereadores dos Municípios afetados e se darão por lei estadual. § 4o. Lei complementar federal disporá sobre a criação de território, sua transformação em Estado ou sua reintegração ao Estado de origem. § 5o. É veda a divisão do Distrito Federal em Municípios. Art. Á União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles os seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público, na forma e nos limites da lei fedral. Art. Incluem-se entre os bens da União: I - A porção de terras devolutas indispensável à defesa das fronteiras, às fortificações e construções militares, ás vias de comunicação e à preservação ambiental; II - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro; III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países e as ilhas oceânicas, excluídas as jaá ocupadas pelos Estados ou Municípios à data da promulgação desta constituição; IV - o espaço aéreo; V - a plataforma continental; VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha e acrescidos; VIII - os recursos minerais do subsolo; e IX - as terras ocupadas pelos índios. Capítulo II Da União Art. Compete à União: I - manter relações com Estados estrngeiros e com eles celebrar tratados e convenções, participar de organizações internacionais; II - declarar guerra e celebrar a paz; III - organizar e manter a defesa nacional; IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional o nele permaneçam temporariamente; V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, armas, explosivos e substâncias tóxicas; VII - emitir moeda; VIII - fiscalizar as operações de crédito, câmbio, capitalização e seguros; IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social; X - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional; XI - explorar, diretamente ou mediante concessão ou permissão: a) os serviços nacionais, interestaduais e internacionais de telecomunicações;, b) os serviços e instalações de energia elétrica interestaduais e o aproveitamento energético dos cursos de água pertencentes à União; c) a navegação aérea e aeroespacial; d) o transporte aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais ou que transponham os limites de Estado ou do Território; e d) os serviços e instalações de energia nuclear de qualquer natureza; XII - organizar e manter a Polícia Federal na forma definida em lei; XIII - exercer a classificação de diversões públicas; XIV - conceder anistia; XV - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidas públicas, especialmente as secas e as inundações, com a participação dos Estados, Regiões e Municípios; XVI - legislar sobre: a) direito civil, comercial, internacional privado, penal, agrário, eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial, processual e do trabalho; b) desapropriação; c) requisição de bens e serviços civis e militares em caso de perigo iminente ou em tempo de guerra; d) águas, rtelecomunicações, informática, serviço postal e energia; e) sistema monetário e de medidas; título e garantia dos metais; f) política de crédito, câmbio e transferência de valores para fora do país; comércio exterior e interestadual; g) navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; o regime dos portos; h) trânsito e tráfego interestadual; i) riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia, florestas, caça, pesca e conservação da natureza; j) nacionalidade, cidadania e naturalização; l) populações indígenas; m) emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; n) capacidade para o exercício das profissões; o) mediante normas gerais, sobre saúde, educação, seguridade social, produção, consumo, proteção ao meio ambiente, direito financeiro, econômico, tributário, urbanístico e das execuções penais; e p) criação de regiões de desenvolvimento econômico, áreas metropolitanas e micro-regiões, definindo-lhes os critérios de caracterização e objetivos; VII - celebrar convênio e acordo com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para execução de leis e serviços federais. Capítulo III Dos Estados, do Distrito Fedeal, Dos Municípios e dos Territórios Art. Os Estados e o Distrito Federal se organizam e se regem pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. Parágrafo único - Reservam-se aos Estados e ao Distrito Federal todos os poderes que, implícita ou explicitamente, não lhes seja, vedados por esta Constituição. Art. O número de Deputados à Assembléia Legislativa correspondrá ao triplo da representação do Estado e do Distrito Federal na Câmara Federal e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os deputados federais acoma de doze. § 1o. O mandato dos deputados estaduais será de quatro anos; § 2o. A remuneração dos deputados estaduais e do Distrito Federal não excederá o limite de dois terços do que percebem, a qualquer título, os deputados federais. Art. Os Governadores de Estado e do Distrito Federal serão eleitos para o mandato de quatro anos, e tomarão posse no dia 1o. de janeiro do ano subseqente. Parágrafo único - A eleição do Governador importa a do candidato a Vice-Governador com ele registrado. Art. O Município reger-se-á por lei orgânica própria, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na do respectivo Estado, e em especial os seguintes: I - eleição do Prefeito e os Vereadores, mediante pleito direito e simultâneo realizado em todo o País; II - imunidade e inviolabilidade do mandato dos vereadores, no território do município, por suas opiniões, palavras e votos; III - proibições e incompatibilidade no exercício da vereança, aplicado, no que couber, o disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa. Art. A representação judicial dos Municípios deverá ser exercida, exclusivamente, pelos seus procuradores, que se equiparam, em deveres, obrigações e vantagens, aos do Estado em que atuem. Art. Os subsídios do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal, no fim de cada legislatura, para a seguinte. Parágrafo único. O número de vereadores por município e o limite da respectiva remuneração serão fixados na Constituição de cada Estado. Art. Compete privativamente aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência; III - criar, organizar e suprimir Distritos; IV - organizar e executar os serviços públicos de predominante interesse local. Art. A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1o. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 2o. O parecer prévio sobre as contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos mebros da Câmara Municipal. § 3o. As capitais dos Estados poderão insituir Tribunais de Contas Municipais desde que tenham população superior a três milhões de habitantes. Art. Lei federal disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. Art. A União não intervirá nos Estados e no Distrito Federal salvo para: I - manter a integridade nacional; II - garantir o livre exercício de qualquer dos poderes dos Estaos e do Distrito Federal; III - reorganizar as finanças dos Estados e do Distrito Federal sempre que, sem motivo de força maior, suspenderem por mais de dois anos consecutivos, o pagamento de sua dívida fundada; IV - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; V - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) república, representação popular e federação; b) garantias do Poder Judiciário e do Ministério Público; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração. Art. A intervenção federal é decretada pelo Presidente da República que especificará a sua amplitude e condições de execução, nomeando o interventor, se for o caso, e submetida à apreciação do Congresso Nacional no prazo de vinte e quatro horas. § 1o. Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo, de vinte e quatro meses. § 2o. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal. § 3o. O decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. § 4o. A decretação da intervenção dependerá, se for o caso, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal se a coação for exercida contra o Poder Judiciário. CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. Os cargos e empregos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. § 1o. A investidura originária em cargo ou emprego público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvada a hipótese dos habilitados em curso oficial de administração pública. § 2o. Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração. Art. É vedada qualquer diferença de remuneração entre cargos e empregos, iguais ou assemelhados, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvados as vantagens de caráter individual ou relativas à natureza ou ao local de trablho. Parágrafo único. Respeitada a paridade estabelecida neste artigo, é vedada qualquer vinculação ou equiparação para o efeito de remuerançaõ do pessoal do serviço público. Art. É vedada a acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos, bem como de proventos, exceto: I - a de dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico. § 1o. Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando houver compatibilidade de horários e correlação de matéria. § 2o. A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Poder Público. § 3o. A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, de magistério e de cargo em comissão. Art. Serão estáveis, após dois anos de exercício os servidores nomeados por concurso. Parágrafo único. Estinto o cargo ou declarado pelo Poder Executivo sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Art. O servidor será aposentado: I - por invalidez; II - compulsoriament,e aos setenta anos de idade para o homem e aos sessenta e cinco para a mulher; III - voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço para o homem e trinta e anos para a mulher. Art. Os proventos da aposentadoria dos servidores serão: I - integrais, quando: a) contar trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino, ou trinta anos de serviço, se do feminino; ou b) invalidar-se por acidente, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; II - proporcionais ao tempo de serviço, quando o funcionário contar menos de trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino, ou menos de trinta, se do sexo feminino. Art. os proventos da inatividade serão revistos na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade e em igual proporção. Art. O servidor público, no exercício de mandato eletivo, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, facultada a opção de remuneração e assegurada a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. Art. A pena de demissão somente será aplicada ao funcionário estável mediante decisão judicial ou processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesaq. Art. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para todos os efeitos. Art. As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus servidores, nessa qualidade, causarem a terceiros. Parágrafo único. Caberá ação regressiva contra o servidor, nos casos de culpaou dolo. SEÇÃO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES Art. As patentes militares, com as prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são garantidas em toda a plenitude aos oficiais da ativa, da reserva e aos reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares. § 1o. o oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente por sentença condenatória cuja pena restritiva da liberdade individual esja superior a dois anos ou se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão de Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra. § 2o. O militar em atividade que aceitar cargo público de provimento efetivo será transferido para a reserva. § 3o. O militar da ativa que aceitar cargo ou função de provimento em comissão ou em emprego na Administração indireta ou em empresa controlada pelo poder público ficará agregada ao respectivo quadro, podendo optar pelos vencimentos e vantagens de seu posto, e contará o tempo de serviço para promoção por antiguidade, transferência para a reserva ou reforma. Após dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a reserva ou reformado. 
115Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03679 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  GIDEL DANTAS (PMDB/CE) 
 Texto:  Emenda no. Dê-se ao Título IV do Anteprojeto do Relator da Comissão de Sistematização. a seguinte redação: Título IV Da Organização do Estado Capítulo I Da Organização Político-Administrativa Art.49. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os Territórios. § 1o. O Distrito Federal é a capital da União. § 2o. Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante aprovação das respectivas Assembléias Legislativas, das populações diretamente interessadas, por plebiscito, e do Congresso Nacional por lei complementar. § 3o. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar federal, dependerão de consulta prévia, mediantre plebiscito, às populações diretamente interessadas, da aprovação das Câmaras de Vereadores dos Municípios afetados e se darão por lei estadual. § 4o. Lei complementar federal disporá sobre a criação de território, sua transformação em Estado ou sua reintegração ao Estado de origem. § 5o. É vedada a divisão do Distrito Federal em Municípios. Art. 50. À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles os seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público, na forma e nos limites da lei federal. Art.51. Incluem-se entre os bens da União: I - A porção de terras devolutas indispensável à defesa das fronteiras, às fortificações e construções militares, às vias de comunicação e à preservação ambiental; II - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro; III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países e as ilhas oceânicas, excluídas as já ocupadas pelos Estados ou Municípios à data da promulgação desta constituição; IV - o espaço aéreo; V - a plataforma continental; VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha e acrescidos; VIII - os recursos minerais do subsolo; e IX - as terras ocupadas pelos índios. Capítulo II Da União Art. 52. compete à União: I - manter relações com Estados estrangeiros e com eles celebrar tratados e convenções, participar de organizações internacionais; II - declarar guerra e celebrar a paz; III - organizar e manter a defesa nacional; IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, armas, explosivos e substâncias tóxicas; VII - emitir moeda; VIII - fiscalizar as operações de crédito, câmbio, capitalização e seguros; IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social; X - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional; XI - explorar, diretamente ou mediante concessão ou permissão: a) os serviços nacionais, interestaduais e internacionais de telecomunicações;, b) os serviços e instalações de energia elétrica interestaduais e o aproveitamento energético dos cursos d'água pertencentes à União; c) a navegação aérea e aeroespacial; d) o transporte aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais ou que transponham os limites de Estado ou do Território; e e) os serviços e instalações de energia nuclear de qualquer natureza; XII - organizar e manter a Polícia Federal na forma definida em lei; XIII - exercer a classificação de diversões públicas; XIV - conceder anistia; XV - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações, com a participação dos Estados, Regiões e Municípios; XVI - legislar sobre: a) direito civil, comercial, internacional privado, penal, agrário, eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial, processual e do trabalho; b) desapropriação; c) requisição de bens e serviços civis e militares em caso de perigo iminente ou em tempo de guerra; d) águas, telecomunicações, informática, serviço postal e energia; e) sistema monetário e de medidas; título e garantia dos metais; f) política de crédito, câmbio e transferência de valores para fora do país; comércio exterior e interestadual; g) navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; o regime dos portos; h) trânsito e tráfego interestadual; i) riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia, florestas, caça, pesca e conservação da natureza; j) nacionalidade, cidadania e naturalização; l) populações indígenas; m) emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; n) capacidade para o exercício das profissões; o) mediante normas gerais, sobre saúde, educação, seguridade social, produção, consumo, proteção ao meio ambiente, direito financeiro, econômico, tributário, urbanístico e das execuções penais; e p) criação de regiões de desenvolvimento econômico, áreas metropolitanas e micro-regiões, definindo-lhes os critérios de caracterização e objetivos; VII - celebrar convênio e acordo com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para execução de leis e serviços federais. Capítulo III Dos Estados, do Distrito Fedeal, Dos Municípios e dos Territórios Art. Os Estados e o Distrito Federal se organizam e se regem pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. Parágrafo único - Reservam-se aos Estados e ao Distrito Federal todos os poderes que, implícita ou explicitamente, não lhes sejam vedados por esta Constituição. Art. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado e do Distrito Federal na Câmara Federal e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os deputados federais acima de doze. § 1o. O mandato dos deputados estaduais será de quatro anos; § 2o. A remuneração dos deputados estaduais e do Distrito Federal não excederá o limite de dois terços do que percebem, a qualquer título, os deputados federais. Art. 57. Os Governadores de Estado e do Distrito Federal serão eleitos para o mandato de quatro anos, e tomarão posse no dia 1o. de janeiro do ano subsequente. Parágrafo único - A eleição do Governador importa a do candidato a Vice-Governador com ele registrado. Art. 58. O Município reger-se-á por lei orgânica própria, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na do respectivo Estado, e em especial os seguintes: I - eleição do Prefeito, do Vice-prefeitoe dos Vereadores, mediante pleito direito e simultâneo realizado em todo o País; II - imunidade e inviolabilidade do mandato dos vereadores, no território do município, por suas opiniões, palavras e votos; III - proibições e incompatibilidade no exercício da vereança, aplicado, no que couber, o disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa. Art. 59. A representação judicial dos Municípios deverá ser exercida, exclusivamente, pelos seus procuradores, que se equiparam, em deveres, obrigações e vantagens, aos do Estado em que atuem. Art. 60. Os subsídios do Prefeito, do Vice- Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal, no fim de cada legislatura, para a seguinte. Parágrafo único. O número de vereadores por município e o limite da respectiva remuneração serão fixados na Constituição de cada Estado. Art. 65. Compete privativamente aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência; III - criar, organizar e suprimir Distritos; IV - organizar e executar os serviços públicos de predominante interesse local. Art. 62. A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos, sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1o. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 2o. O parecer prévio sobre as contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos mebros da Câmara Municipal. § 3o. As capitais dos Estados poderão instituir Tribunais de Contas Municipais desde que tenham população superior a três milhões de habitantes. Art. Lei federal disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. Art. A União não intervirá nos Estados e no Distrito Federal salvo para: I - manter a integridade nacional; II - garantir o livre exercício de qualquer dos poderes dos Estaos e do Distrito Federal; III - reorganizar as finanças dos Estados e do Distrito Federal sempre que, sem motivo de força maior, suspenderem por mais de dois anos consecutivos, o pagamento de sua dívida fundada; IV - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; V - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) república, representação popular e federação; b) garantias do Poder Judiciário e do Ministério Público; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração. Art. A intervenção federal é decretada pelo Presidente da República que especificará a sua amplitude e condições de execução, nomeando o interventor, se for o caso, e submetida à apreciação do Congresso Nacional no prazo de vinte e quatro horas. § 1o. Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo, de vinte e quatro meses. § 2o. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal. § 3o. O decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. § 4o. A decretação da intervenção dependerá, se for o caso, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal se a coação for exercida contra o Poder Judiciário. CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEÇÃO I DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. Os cargos e empregos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. § 1o. A investidura originária em cargo ou emprego público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvada a hipótese dos habilitados em curso oficial de administração pública. § 2o. Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração. Art. É vedada qualquer diferença de remuneração entre cargos e empregos, iguais ou assemelhados, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvados as vantagens de caráter individual ou relativas à natureza ou ao local de trabalho. Parágrafo único. Respeitada a paridade estabelecida neste artigo, é vedada qualquer vinculação ou equiparação para o efeito de remuerançaõ do pessoal do serviço público. Art. É vedada a acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos, bem como de proventos, exceto: I - a de dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico. § 1o. Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando houver compatibilidade de horários e correlação de matéria. § 2o. A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Poder Público. § 3o. A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, de magistério e de cargo em comissão. Art. Serão estáveis, após dois anos de exercício os servidores nomeados por concurso. Parágrafo único. Estinto o cargo ou declarado pelo Poder Executivo sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Art. O servidor será aposentado: I - por invalidez; II - compulsoriament,e aos setenta anos de idade para o homem e aos sessenta e cinco para a mulher; III - voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço para o homem e trinta e anos para a mulher. Art. Os proventos da aposentadoria dos servidores serão: I - integrais, quando: a) contar trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino, ou trinta anos de serviço, se do feminino; ou b) invalidar-se por acidente, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; II - proporcionais ao tempo de serviço, quando o funcionário contar menos de trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino, ou menos de trinta, se do sexo feminino. Art. os proventos da inatividade serão revistos na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade e em igual proporção. Art. O servidor público, no exercício de mandato eletivo, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, facultada a opção de remuneração e assegurada a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. Art. A pena de demissão somente será aplicada ao funcionário estável mediante decisão judicial ou processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. Art. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para todos os efeitos. Art. As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus servidores, nessa qualidade, causarem a terceiros. Parágrafo único. Caberá ação regressiva contra o servidor, nos casos de culpaou dolo. SEÇÃO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES Art. As patentes militares, com as prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são garantidas em toda a plenitude aos oficiais da ativa, da reserva e aos reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares. § 1o. o oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente por sentença condenatória cuja pena restritiva da liberdade individual seja superior a dois anos ou se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão de Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra. § 2o. O militar em atividade que aceitar cargo público de provimento efetivo será transferido para a reserva. § 3o. O militar da ativa que aceitar cargo ou função de provimento em comissão ou em emprego na Administração indireta ou em empresa controlada pelo poder público ficará agregada ao respectivo quadro, podendo optar pelos vencimentos e vantagens de seu posto, e contará o tempo de serviço para promoção por antiguidade, transferência para a reserva ou reforma. Após dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a reserva ou reformado. 
 Parecer:  Propõe a emenda uma nova redação no título iv do Projeto, concluímos pela aprovação parcial uma vez que vários disposi- tivos foram aceito no Substitutivo. 
116Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00171 PREJUDICADA  
 Autor:  OSWALDO LIMA FILHO (PMDB/PE) 
 Texto:  Art. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social: I - salário mínimo capaz de satisfazer as necessidades mínimas normais e de sua família; II - salário-família aos seus dependentes; III - fixação de salário mínimo familiar, de acordo com o módulo familiar regional, previsão de despesas e fixação do reajuste inflacionário real; IV - proibição de diferenças de salário por trabalho igual e de critérios discriminatórios de admissão por motivos de classe, sexo, cor ou estado civil; V - salário de trabalho noturno superior ao diurno; VI - direito a um décimo terceiro salário mensal em cada ano; VII - particpação obrigatória e direta nos lucros e na gestão das empresas, nos termos da lei; VIII - duração do trabalho não excedente a oito horas, com intervalo para descanso; IX - jornada de trabalho de quarenta horas semanais; X - repouso semanal remunerado e nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição locoal; XI - férias anuais remuneradas; XII - higiene e segurança do trabalho; XIII - proibição de trabalho, em indústrias insalubres, a mulheres e menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de quartoze anos; XIV - descanso remunerado para a gestante antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego e do salário; XV - fixação mínima de dois terços de empregados brasileiros em todas as empresas, salvo as de cunho estritamente familiar; XVI - estabilidade com dez anos de emprego e garantia de indenização do trabalho estável nos casos de incompatibilidade comprovada, na conformidade da lei; XVII - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho; XVIII - assistência sanitária, hospitalar, médica, odontológica; XIX - previdência social nos casos de doença, velhice, invalidez e morte, segura - desemprego, seguro contra acidentes do trabalho e proteção da maternidade, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado; XX - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico ou intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXI - colônias de férias e clínicas de repouso, recuperação e convalescença, mantidas pela União, na conformidade da lei; XXIII - aposentadoria para o homem e a mulher aos vinte e cinco anos de trabalho, com salário integral, garantido o reajustamento de acordo com o fluxo inflacionário." 
 Parecer:  A presente Emenda propõe uma redação completa para o artigo que trata dos direitos dos trabalhadores (art. 2 do ante-projeto). Pela análise dos incisos propostos, verificamos que os seguintes já foram contemplados: I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XIX e XX. No inciso III é proposto salário mínimo familiar, o qual já está compreendido no salário mínimo previsto no inci- so I do ante-projeto. A estabilidade proposta no inciso XVI é menos interes- sante para o trabalhador do que a constante do inciso XIII do art. 2 do ante-projeto. A assistência sanitária, hospitalar, médicas e odonto- lógica está compreendida na assistência à saúde, contemplada no inciso XI do art. 1 do ante-projeto. A proposta de colônias de férias e clínicas de repouso foi cogitada mas não adotada no rol de reivindicações das en- tidades sindicais. Quanto à aponsentadoria, preferimos a que foi proposta pela classe trabalhadora, refletida no ante-projeto (inciso XXXIII do art. 2). 
117Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28196 REJEITADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Dê-se ao art. 63 do Substitutivo do Relator a seguinte redação: "Art. 63 - Aplicam-se aos servidores públicos civis, além das disposições constantes do art. 7o., as seguintes normas específicas: I - os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos nesta Constituição e em estatuto próprio; II - o ingresso no serviço público dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os cargos em comissão; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão no âmbito de sua competência, regime jurídico único para seus servidores; IV - são estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados por concurso público. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade por ato do Poder Executivo, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. V - os cargos em comissão serão exercidos privativamente por servidor ativo ocupante de cargo de carreira técnica ou profissional, exceto os de confiança direta do Presidente da República, do Primeiro-Ministro, Ministro de Estado e da autoridade máxima da entidade da administração indireta. Parágrafo Único - O poder Legislativo e o Poder Judiciário estabelecerão critérios próprios de provimento dos cargos em comissão, de confiança direta dos seus dirigentes". 
 Parecer:  A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita com a orientação adotada pelo Relator. Pela rejeição. 
118Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32071 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dê-se ao artigo 6o, Capítulo I - Dos direitos individuais, do Título II - dos direitos e liberdades fundamentais, a redação abaixo proposta: Título II Dos direitos e liberdades fundamentais Capítulo I Dos direitos individuais Art. 6o. - São direitos e liberdades individuais invioláveis: I - A vida, a existência digna e a integridade física e mental. a) Adquire-se a condição de sujeito de direitos pelo nascimento com vida; b) a alimentação, a saúde, o trabalho e sua remuneração, a moradia, o saneamento básico, a seguridade social, o transporte coletivo e a educação consubstanciam o mínimo necessário ao pleno exercício do direito à existência digna, e garanti-los é o primeiro dever do Estado; c) o orçamento da União consignará a dotação necessária e suficiente ao cumprimento do dever previsto na alínea anterior; d) na impossibilidade comprovada de exercer, imediata e eficazmente, a garantia prevista na alínea "b", o Estado tem o dever de estabelecer programas e organizar planos para a erradicação da pobreza absoluta, hipótese em que a exigibilidade do direito à existência digna se circunscreve à execução tempestiva das etapas previstas nos aludidos planos e programas; e) o excesso de lucro nas atividades econômicas e financeiras será definido por lei e obrigatoriamente aplicado no programa nacioal de erradicação da pobreza; f) é assegurado às crianças pobres o regime de semi-internato no ensino de 1o. Grau, na rede oficial, prevalecendo a este respeito o disposto pela alínea "d". II - A nacionalidade, pela qual se pertence ao povo brasileiro e se adquire a condição necessária para integrar a sua soberania. III - A cidadania. a) Todos são iguais perante a Constituição, a lei e o Estado; b) todos têm direito a participação no exercício popular da soberania; c) todos têm direito de exigir a prestação tutelar e jurisdicional do Estado, como garantia da plena eficácia dos direitos assegurados pela Constituição e as leis; d) a lei punirá como crime qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais; e) o homem e a mulher são iguais em direitos e obrigações, e nenhuma exceção será tolerada além das oriundas da diferença de funções naturais; f) ninguém será privilegiado ou prejudicado em razão de nascimento, etnia, raça, cor, idade, sexo, comportamento sexual, estado civil, natureza do trabalho, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, ou qualquer outra condição social ou individual; g) a compensação para igualar as oportunidades de acesso aos valores da vida e para reparar injustiças produzidas por discriminações não evitadas é devida e a lei garantirá amparo especial à maternidade, à infância, à velhice e à deficiência física ou mental; h) serão gratuitos todos os atos necessários ao exercício da cidadania, inclusive os de natureza processual e os de registro civil. IV - A liberdade. a) Ninguém será, individual ou coletivamente, obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; b) aos convocados a prestar serviços ao Estado, é concedido o direito de invocar a objeção de consciência, sujeita a apreciação judicial, que, admitindo a legitimidade da alegação, determinará prestação alternativa; c) o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, ressalvadas as qualificações profissionais que a lei exigir. d) a livre manifestação individual de pensamento, de princípios éticos, de convicções religiosas, de idéias filosóficas, políticas e de ideologias, vedado o anonimato e excluídas as que incitem à violência e defendam discriminações de qualquer natureza; e) a livre escolha individual de espetáculo público e de programas de rádio e televisão. V - A constituição de família pelo casamento ou por união estável, baseada na igualdade entre o homem e a mulher. a) É plena a liberdade de educação dos filhos; b) não haverá distinção entre filhos naturais, legítimos ou não, e adotivos; c) a lei protegerá e estimulará a adoção; d) a lei não limitará o número de dissoluções da sociedade conjugal. VI - A honra, a dignidde e a reputação. a) É assegurado a todos o direito de reposta a ofensas ou a informações incorretas; b) a resposta far-se-á nas mesmas condições do agravo sofrido, acompanhada de retratação. VII - A privacidade; a) da vida particular e familiar; b) da moradia; nela ninguém poderá penetrar ou permanecer senão com o consentimento do morador ou por determinação judicial, salvo em caso de flagrante delito, ou para acudir vítima de crime ou desastre; c) do sigilo da correspondência e das comunicações em geral, salvo autorização judicial. d) A imagem pessoal bem como a vida íntima e familiar não podem ser divulgadas, publicadas ou invalidadas ou invadidas, sem a autorização do interessado; e) não haverá empresas e atividades privadas de investigação prestação de informações sobre a vida íntima e familiar das pessoas; f) o Estado não poderá operar serviços de informações sobre a vida íntima e a familiar das pesssoas; g) na esfera policial e militar o Estado poderá operar serviços de informações que se refiram exclusivamente ao que a lei define como deliquência e às atividades que visem a subverter, pela violência, os fundamentos constitucionais da Nação. VIII - Acesso a referências e informações sobre a própria pessoa. a) É assegurado a todos o acesso às referências e informações que a cada um digam respeito, e o conhecimento dos fins a que se destinam, sejam essas registradas por entidades particulares ou públicas, inclusive as policiais e militares, sendo exigível a correção e atualização dos dados, através de processo judicial ou administrativo sigiloso; b) é proibido o registro informático sobre convicções pessoais, atividades políticas ou vida privada, salvo quando se tratar de processamento de dados não identificados individualmente, para fins de pesquisa e estatítica; c) o dano provado pelo lançamento ou uso de registros falsos gera responsabilidade civil, penal e administrativa; d) é permitido o acesso às referências e informações relativas a ausentes e a mortos, a requerimento de qualquer interessado, de acordo com os casos previstos em lei; e) o Brasil não adotará o sistema de numeração única para os seus cidadãos. IX - A informação. a) Todos têm direito a receber informações verdadeiras de interesse particular, coletivo ou geral, dos órgãos públicos e dos órgãos privados com função social de relevância pública; b) as pessoas responsáveis por informação falsa serão punidas pela lei. X - A locomoção no território nacional e, em tempo de paz, a entrada, a permanência ou a saída do País, respeitada a lei. XI - O lazer e a utilização criadora do tempo disponível no trabalho. XII - A expressão da atividade intelectual, artística, científica e técnica, conforme a lei. a) os abusos que se cometerem pela imprensa e demais meios de comunicação serão punidos; b) aos autores pertence o direito exclusivo à utilização, publicação e reprodução comerciais ou não de suas obras, transmissível aos herdeiros; c) é assegurada a proteção, conforme a lei, às participações individuais em obras coletivas, e à reprodução da imagem humana, inclusive nas atividades esportivas; d) é garantido ao inventor o privilégio temporário da utilização do invento; e) as patentes e marcas de interesse nacional são objeto de consideração prioritária para o desenvolvimento científico e tecnológico do País; f) são asseguradas a propriedade de marca de indústria e comércio e a exclusividade do nome comercial; g) o registro de patentes e marcas estrangeiras subordina-se ao uso efetivo da criação; h) O Brasil não reconhece o direito de uso exclusivo quando o objeto da criação se referir à vida, à alimentação e à saúde; i) os produtos e processos resultantes de pesquisa que tenha por base organismos vivos não serão patenteados; j) por necessidade social, a autoridade pública poderá determinar a imediata utilização de obras científicas, assegurada justa indenização. XIII - O asilo e a não extradição. a) Conceder-se-á asilo a estrangeiros perseguidos em razão de raça, nacionalidade e convicções políticas, filosóficas ou religiosas, ou em razão de defesa dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana; b) nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalismo, se a naturalização for posterior ao crime que houver motivado o pedido; c) o Brasil não faltará à condição de país de primeiro asilo, e só coma presença do refugiado em território nacional poderá ser considerado pedido de extradição; ) d) a negativa de asilo e a expulsão de refugiado subordinar-se-ão a amplo controle jurisdicional, vedada a repatriação a país onde a vida e a liberdae do refugiado estejam ameaçadas; e) as representações diplomáticas e consulares do Brasil são obrigadas a prestar assistência e proteção aos brasileiros em exílio e aos seus familiares, vedada qualquer diferença de tratamento não definida em lei ou tratado de que o País seja signatário. XIV - A propriedade privada, assegurada e protegida pelo Estado. a) A de bens de uso pessoal ou familiar á insuscetível de desapropriação, salvo por inarredável interesse social, ou utilidade ou necessidade pública, mediante justa e imediata indenização, em dinheiro se assim exigir o expropriado; b) a de bens de produção é suscetível de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, desde que necessária à execução de planos, programas e projetos de desenvolvimento social e econômico, sejam eles da União, dos Estados ou dos Municípios, mediante justa indenização; c) os critérios para determinar o valor e a forma de indenização por desapropriação, constem eles da Constituição ou de leis, sempre levarão em conta o não uso, o uso meramente especulativo do bem desapropriado nos últimos três anos e, se bem de produção, a média da produtividade no mesmo período, além da significação econômica do ato expropriatório em relação ao patrimônio do expropriado, considerada a base de garantia de seus dependentes. XV - A sucessão hereditária. a) A transmissão, por morte, de bens ou valores está sujeita a emolumentos, custas e tributos proporcionais ao valor do quinhão, atendido o princípio social da distribuição da renda e da riqueza; b) não haverá incidência de tributos, custas ou emolumentos sobre a transmissão, por morte, de bens que sirvam de moradia ao cônjuge sobrevivente ou a herdeiros. XVI - A segurança jurídica. a) A lei e o Estado garantirão a todos o acesso à Justiça e, respeitadas as condições legais, o pleno exercício dos direitos de ação, vedada qualquer restrição ao controle jurisdicional da constitucionalidade; b) a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão de direito; c) a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, só terá vigência após a publicação e, se for restritiva de direitos e liberdades, não comportará exceções e não poderá ter efeito retroativo; d) não haverá prisão civil; e) não haverá foro privilegiado nem juízo ou tribunal de exceção; f) não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; g) presume-se a inocência do acusado até o trânsito em julgado da setença condenatória; h) nos processos contenciosos, a instrução será contraditória, e em todos os casos o julgamento será fundamentado, sob pena de nulidade; i) a lei assegura defesa em qualquer processo, com todos os meios e recursos a ela inerentes; j) ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por decisão e ordem, escritas e fundamentadas, de autoridades judiciária competente; k) o preso será informado de seus direitos e das razões de sua prisão, tendo direito à assistência e de advogado da sua escolha, e com ele entrevistar-se antes de ser ouvido pela autoridade competente; l) a prisão de qualquer pessoa será comunicada, dentro de vinte e quatro horas, ao juiz competente e à familia ou pessoa indicada pelo preso e, quando for ilegal, o juiz a relaxará, promovendo a responsabilidade da autoridade coatora; m) ninguém será obrigado a dar testemunho contra sua própria pessoa; o silêncio do indiciado ou acusado não será incriminatório. É vedada a realização de inquirições ou de interrogatórios sem a presença de advogado e, na ausência deste, de representante do Ministério Público; n) qualquer declaração obtida sob coação não terá validade como prova, exceto contra o coator; o) a tortura, crime de lesa-humanidade a qualquer título, é insuscetível de fiança, prescrição e anistia, respondendo por ela os mandantes, os executores, os que, podendo evitá- la, se omitirem, e os que, tomando conhecimento dela, não a comunicarem na forma da lei. p) ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; q) o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal; r) é mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurado o sigilo das votações, a plenitude do réu e a soberania dos vereditos, com os recursos previstos em lei, e a competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; s) são assegurados aos detentos assistência espiritual, sociabilidade, ressocialização, comunicabilidde, trabalho produtivo e remunerado na forma da lei, sendo iguais os benefícios concedidos aos presos de ambos os sexos; t) é dever do Estado manter condições apropriadas, nos estabelecimentos penais, para que as presidiárias possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; u) nenhuma pena passará da pessoa do responsável; a obrigação de reparar o dano e o perdimento de bens poderão ser decretados e executados contra os sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido e de seus frutos; v) depois de cumprida a pena, a privação de liberdade do condenado importa a responsabilidade civil do Estado, que, feita a reparação, ajuizará a ação de regresso; w) a lei assegurará a individualização da pena e não adotará outras além das que seguem: privação de liberdade; perda de bens em caso de enriquecimento ilícito no exercício de função pública, em desempenho direto ou delegado, ou na condição de administrador de empresa concessionária de serviço público, entidade de representação profissional, entidades da Administração Indireta, fundações mantidas ou subvencionadas pelo Poder Público e instituições financeiras; multa, que será proporcional ao bem jurídico atingido nos crimes que envolvem lesão patrimonial; prestação social alternativa, e suspensão ou interdição de direitos; x) o processo judicial que versar a vida íntima e familiar será resguarado pelo segredo de justiça; y) o sistema tributário levará sempre em conta a capacidade econômica do contribuinte, e nenhum tributo será exigido ou aumentado sem lei que o estabeleça, nem cobrado, em cada exercício, sem que a lei o instituiu ou aumentou esteja em vigor antes do exercício financeiro, ressalvado o disposto na Constituição; z) é dever do Estado prestar assistência judiciária gratuita aos que não podem ter acesso à Justiça sem sacrifício do mínimo indispensável à existência digna. 
 Parecer:  O nobre Constituinte José Paulo Bisol traz-nos de novo, agora em forma de emenda, sua respeitável concepção do elenco DOS DIREITOS COLETIVOS, constante do Projeto que elaborou ao final dos trabalhos da Comissão Temática I. O Relator da Co- missão de Sistematização já teve oportunidade de examinar esse brilhante trabalho, do qual aproveitou o que lhe pareceu compatível com a adequação que deu ao primeiro Projeto, de sua responsabilidade. Houve, pois, aprovação parcial. O reexame de todo o texto da Comissão Temática I, a esta altura dos trabalhos da Comissão de Sistematização pare- ce-nos, não obstante, intempestivo. O presente parecer aplica-se às Emendas nos. ES32061-1 e ES32072-6, referentes a DIREITOS COLETIVOS e DO POVO E DA NA- CIONALIDADE, respectivamente, também de autoria do ilustre Senador José Paulo Bisol. Aplica-se também este parecer à Emenda no. ES34025-5, do nobre Constituinte Nelton Friedrich, que igualmente busca reintroduzir matéria vencida da Comissão Temática I. Ainda no mesmo parecer enquadra-se a Emenda ES34044-1, do nobre Deputado Lysaneas Maciel e dos Constituintes que o apo- iaram nessa proposição. 
119Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:10609 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MENDES RIBEIRO (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: art. 12 Modifique-se a redação do art. 12, que passará a ser a seguinte: Art. 12 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros com residência regular no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: § 1o. - Todos são iguais perante a lei, a Constituição e o Estado. § 2o. - Ninguém pode ser, individualmente ou coletivamente, obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. § 3o. - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. § 4o.- A lei não poderá excluir de apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual ou coletivo. § 5o. - São livres, isentas de censura e de licença de autoridade, a manifestação de opinião e a transmissão de informações por quaisquer meios de divulgação, respondendo cada um, nos casos e na forma que a lei preceituar, pelos abusos que cometer. É assegurado o direito de resposta. Não será, todavia, tolerada propaganda de guerra, de processos violentos para subverter a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classe. § 6o. - É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações em geral, exceto por ordem de Juízo competente. §7o. - Ninguém será privado de nenhum de seus direitos por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política, salvo se a invocar para se eximir de obrigação, encargo ou serviço imposto pela lei aos brasileiros em geral, ou recusar os que ela estabelecer em substituição daqueles deveres, a fim de atender escusa de consciência. É assegurado o exercício de cultos religiosos, exceto os que afrontem a ordem pública, e a assistência religiosa nas entidades civis e militares e nos estabelecimentos de internação coletiva, respeitada a liberdade individual de participar. § 8o. - Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal. Todas as confissões religiosas poderão neles praticar os seus ritos. As associações religiosas poderão, na forma da lei, manter cemitérios particulares. § 9o. - É assegurado a todos o direito de reunião, sem armas, não intervindo a autoridade senão para assegurar a ordem pública. Com esse intuito, poderá a autoridade designar o local para a reunião, contanto que, assim procedendo, não a fruste ou impossibilite. § 10. - É garantida a liberdade de associação para fins lícitos. Somente sentença judiciária poderá dissolvê-la compulsoriamente. § 11 - É livre o exercício de qualquer profissão, observadas as qualificações que a lei estabelecer. § 12 - É assegurado o direito à associação profissional ou sindical; as condições para seu registro perante o Poder Público e para sua representação nas convenções coletivas de trabalho serão definidas em lei. § 13 - A casa é o asilo inviolável do indivíduo. Ninguém poderá nela penetrar à noite, ou permanecer a qualquer hora, sem consentimento do morador, a não ser para acudir vítima de crime ou desastre a lei estabelecerá condições para ingresso de autoridade, em procedimento de prevenção ou investigação de delitos. § 14 - O Estado garantirá ao indivíduo, na sua vida civil, absoluta privacidade. Aos órgãos públicos, estabelecimentos de crédito, autarquias e a qualquer pessoa física ou jurídica de natureza privada é vedado o fornecimento de informação de caráter pessoal, exceto a requerimento de juízo competente. A lei poderá estabelecer pena para a divulgação, por qualquer processo, desde que não autorizada, de fatos relacionados ao lar e à família. § 15 - Aos dezesseis anos de idade os brasileiros e estrangeiros residentes ou em trânsito pelo país são passíveis de responsabilidade por prática de crime que a lei definir. A maioridade civil ocorre aos dezoito anos. § 16 - É garantido o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, na forma que lei declarar. Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, se assim exigir o bem público, ficando, todavia, assegurado o direito a indenização posterior. § 17 - Os inventos industriais pertencem aos seus autores, aos quais a lei garantirá privilégio temporário ou, se a vulgarização for de interesse coletivo, concederá justo prêmio. Aos autores, ainda, pertence o direito exclusivo à utilização, publicação e reprodução comerciais ou não de suas obras, transmissível aos herdeiros. § 18 - É assegurada a propriedade das marcas de indústria e comércio, bem como a exclusividade do uso do nome comercial. § 19 - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou, por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, nos casos expressos em lei. § 20 - A lei disciplinará a comunicação imediata do preso com advogado e com a família e definirá os casos de prestação de fiança, com o que se restabelecerá no ato a liberdade. § 21 - A mais grave ofensa à vida, à existência digna e à integridade física e mental é a tortura, crime de lesa-humanidade a qualquer título, insuscetível de fiança, prescrição e anistia, respondendo por ele os mandantes, os executores, os que, podendo evitá-lo, se omitirem, e os que, tomando conhecimento deles, não o comunicarem na forma da lei. § 22 - Dar-se-á "habeas corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. A medida, todavia, não cabe nas transgressões disciplinares. § 23 - Conceder-se-á "habeas data": I - para assegurar o conhecimento de informações e referências pessoais, e dos fins a que se destinam, sejam elas registradas por entidades particulares ou públicas, inclusive as policiais e militares; II - para a retificação de dados, se não se preferir fazê-lo através de processo judicial ou administrativo sigiloso. § 24 - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por "habeas corpus", seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder. § 25 - Conceder-se-á mandado de injunção, observado o rito processual do mandado de segurança, sempre que a falta de norma regulamentadora torne viável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania do povo e à cidadania. § 26 - Qualquer cidadão ou pessoa jurídica nacional será parte legítima para propor ação popular que vise a anular atos lesivos ao patrimônio de entidades públicas, a promover a defesa de interesse coletivo ou a responsabilizar penalmente quem, por dolo ou culpa, causar dano patrimonial a entidades públicas ou subsidiadas pelo erário público. § 27 - É assegurado ao acusado plena defesa, com todos os meios e recursos essenciais a ela, desde a nota de culpa, que, assinada pela autoridade competente, com os nomes do acusador e das testemunhas, será entregue ao preso dentro de vinte e quatro horas. A instrução criminal será contraditória, observada a lei anterior, no relativo ao crime e à pena, salvo quando agravar a situação do réu. § 28 - Não haverá foro privilegiado nem Juízes e Tribunais de exceção. § 28 - O Tribunal do Júri terá competência para julgar os crimes dolosos praticados ou tentados contra a vida e que, objetivamente, decidirá pela condenação ou absolvição. A verificação do dolo será atribuição do Juiz singular e ocorrerá, em fase derradeira, por ocasião da pronúncia. § 30 - Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. § 31 - Não haverá pena de morte, de banimento, de confisco nem de caráter perpétuo. São ressalvadas, quanto à pena de morte, as disposições da legislação militar em tempo de guerra com país estrangeiro. A lei disciplinará os casos de sequestro e perdimento de bens, no caso de enriquecimento ilícito, por influência ou com abuso de cargo ou função pública, ou de emprego em entidade autárquica. § 32 - Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso de depositário infiel e o de inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei. § 33 - Não será concedida a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião e, em caso nenhum, a de brasileiro. § 34 - Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça; nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvada, porém, a tarifa aduaneira e o imposto lançado por motivo de guerra. § 35 - O Poder Público, na forma que a lei estabelecer, concederá assistência judiciária aos necessitados. § 36 - A tutela jurisdicional é obrigação do Estado e direito de todos, garantindo-se o acesso ao judiciário, independente do pagamento de custas, que somente serão devidas ao final do feito pela parte vencida. E a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual ou relativo a dano coletivo, bem como não poderá condicionar o ingresso em juízo a que se exauram previamente as vias administrativas. § 37 - A lei assegurará: I - o rápido andamento dos processos nas repartições públicas; II - a ciência aos interessados dos despachos e das informações a que elas se refiram; III - a expedição de certidões requeridas para defesa de direito; IV - a expedição de certidões requeridas para esclarecimento de negócios administrativos, salvo se relevante interesse público impuser sigilo. § 38 - Em tempo de paz, qualquer pessoa poderá entrar com seus bens no território nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitados os preceitos da lei. § 39 - A sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira, em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que lhes não seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus". § 40 - O salário mínimo pago ao trabalhador corresponderá ao suficiente para atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social e será fixado anualmente pelo Congresso Nacional. § 41 - Ao trabalhador que passar à inatividade, por aposentadoria regulada em lei, será assegurado o mesmo nível de remuneração que usufruia quando no exercício do trabalho, até o limite de sua contribuição para a Previdência. § 42 - Os salários, remunerações, vencimentos, proventos e pensões serão reajustadas de modo a lhes preservar permanentemente o poder aquisitivo, sem prejuízo de sua elevação real mediante acordo ou sentença normativa. § 43 - Todo indivíduo tem direito e liberdade para constituir família, pelo casamento ou por união estável, baseada na igualdade entre o homem e a mulher. § 44 - Não haverá distinção entre filhos naturais, legítimos ou não, e adotivos. § 45 - A especificação dos direitos e garantias expressas nesta Constituição não exclui outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adota. 
 Parecer:  Inúmeros dispositivos, dentre os incluídos na proposta do Autor, foram acolhidas pelo Substitutivo, com a redação levemente alterada, ou com outra redação. 
120Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:21601 REJEITADA  
 Autor:  MENDES RIBEIRO (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: artigo 6o. Dê-se ao art. 6o. do Substitutivo a redação seguinte: Art. 6o. - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros com residência regular no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: § 1o. - Todos são iguais perante a lei, a Constituição e o Estado. § 2o. - Ninguém pode ser, individualmente ou coletivamente, obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. § 3o. - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. § 4o. - A lei não poderá excluir de apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual ou coletivo. § 5o. - São livres, isentas de censura e de licença de autoridade, a manifestação de opinião e a transmissão de informações por quaisquer meios de divulgação, respondendo cada um, nos casos e na forma que a lei preceituar, pelos abusos que cometer. É assegurado o direito de resposta. Não será, todavia, tolerada propaganda de guerra, de processos violentos para subverter a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classe. § 6o. - É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações em geral, exceto por ordem de Juizo competente. § 7o. - Ninguém será privado de nenhum de seus direitos por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política, salvo se a invocar para se eximir de aobrigação, encargo ou serviço imposto pela lei aos brasileiros em geral, ou recusar os que ela estabelecer em substituição daqueles deveres, a fim de atender escusa de consciência. É assegurado o exercício de cultos reliosos, exceto os que afrontem a ordem pública, e a assistência religiosa nas entidades civis e militares e nos estabelecimentos de internação coletiva, respeitada a liberdade individual de participar. § 8o. - Os cemitérios terão secular e serão administrados pela autoridade municipal. Todas as confissões religiosas poderão neles praticar os seus ricos. As associações religiosas poderão, na forma da lei, manter cemitérios particulares. § 9o. - É assegurado a todos o direito de reunião, sem armas, não intervindo a autoridade senão para assegurar a ordem pública. Com esse intuito, poderá a autoridade designar o local para a reunião, contanto que, assim procedendo, não a fruste ou impossibilite. § 10 - É garantida a liberdade de associação para fins lícitos. Somente sentença judiciária poderá dissolvê-la compulsóriamente. § 11 - É livre o exercício de qualquer profissão, observadas as qualificações que a lei estabelecer. § 12 - É assegurado o direito à associação profissional ou sindical; as condições para seu registro perante o Poder Público e para sua representação nas convenções coletivas de trabalho serão definidas em lei. § 13 - A casa é o asilo inviolável do indivíduo. Ninguém poderá nela penetrar à noite, ou permanecer a qualquer hora, sem consentimento do morador, a não ser para acudir vítima de crime ou desastre. A lei estabelecerá condições para ingresso de autoridade, em procedimento de prevenção ou investigação de delitos. § 14 - O Estado garantirá ao indivíduo, na sua vida civil, absoluta provacidade. Aos órgãos públicos, estabelecimentos de crédito, autarquias e a qualquer pessoa física ou jurídica de natureza privada é vedado o fornecimento de informação de caráter pessoal, exceto a requerimento de juízo competente. A lei poderá estabelecer pena para a divulgação, por qualquer processo, desde que não autorizada, de fatos relacionados ao lar e à família. § 15 - Aos dezesseis anos de idade os brasileiros e estrangeiros residentes ou em trânsito pelo país são passíveis de responsabilidade por prática de crime que a lei definir. A maioridade civil ocorre aos dezoito anos. § 16 - É garantido o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, na forma que a lei declarar. Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina, as autoridades competentes porerão usar da propriedade particular, se assim exigir o bem público, ficando, todavia, assegurado o direito a indenização posterior. § 17 - Os inventos industriais pertencem aos seus autores, aos quais a lei garantirá privilégio temporário ou, se a vulgarização for de interesse coletivo, concederá justo prêmio. Aos autores, ainda, pertence o direito exclusivo à utilização, publicação e reprodução comerciais ou não de suas obras, transmissível aos herdeiros. § 18 - É assegurada a propriedade das marcas de indústria e comércio, bem como a exclusividade do uso do nome comercial. § 19 - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou, por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, nos casos expressos em lei. § 20 - A lei disciplinará a comunicação imediata do preso com advogado e com a família e definirá os casos de prestação de fiança, com o que se restabelecerá no ato a liberdade. § 21 - A mais grave ofensa à vida, à existência digna e à integridade física e mental é a tortura, crime de lesa-humanidade a qualquer título, insuscetível de fiança, prescrição e anistia, respondendo por ele os mandantes, os executores, os que, podendo evitá-lo, se omiterem, e os que, tomando conhecimento deles, não o comunicarem na forma da lei. § 22 - Dar-se-á "habeas corpus" sempre que alguém sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso do poder. A medida, todavia, não cabe nas transgressões disciplinares. § 23 - Conceder-se-á "habeas corpus": I - para assegurar o conhecimento de informações e referências pessoais, e dos fins a que se destinam, sejam elas registradas por entidades particulares ou públicas, inclusive as policiais e militares; II - para a retificação de dados, se não se preferir fazê-lo através de processo judicial ou administrativo sigiloso. § 24 - Conceder-se-á mandato de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por "habeas corpus", seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder. § 25 - Conceder-se-á mandato de injunção, observado o rito processual do mandato de segurança, sempre que a falta de norma regulamentadora torne viável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade; à soberania do povo e à cidadania. § 26 - Qualquer cidadão ou pessoa jurídica nacional será parte legítima para propor ação popular que vise a anular atos lesivos ao patrimônio de entidades públicas, a promover a defesa de interesse coletivo ou a responsabilizar penalmente quem, por dolo ou culpa, causar dano patrimonial a entidades públicas ou subsidiadas pelo erário público. § 27 - É assegurado ao acusado plena defesa, com todos os meios e recursos essenciais a ela, desde a nota de culpa, que, assinada pela autoridade competente, com os nomes do acusador e das testemunhas, será entregue ao preso dentro de Vinte e quatro horas. A instrução criminal será contraditória, observada a lei anterior, no relativo ao crime e à pena, salvo quando agravar a situação do réu. § 28 - Não haverá foro privilegiado nem Juízes e Tribunais de exceção. § 29 - O Tribunal do Júri terá competência para julgar os crimes dolosos praticados ou tentados contra a vida e que, objetivamente, decidirá pela condenação ou absolvição. A verificação do dolo será atribuição do Juiz singular e ocorrerá, em fase derradeira, por ocasião da pronúncia. § 30 - Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. § 31 - Não haverá pena de morte, de banimento, de confisco nem de caráter perpétuo. São ressalvadas, quanto à pena de morte, as disposições da legislação militar em tempo de guerra com país estrangeiro. A lei disciplinará os casos de sequestro e perdimento de bens, no caso de enriquecimento ilícito, por influência ou com abuso de cargo ou função pública, ou de emprego em entidade autáquica. § 32 - Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso de depositário infiel e o de inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei. § 33 - Não será concedida a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião e, nem caso nenhum, a de brasileiro. § 34 - Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei estabeleça; nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvada, porém, a tarifa aduaneira e o imposto lançado por motivo de guerra. § 35 - O Poder Público, na forma que a lei estabelecer, concederá assistência judiciária aos necessitados. § 36 - A tutela jurisdicional é obrigação do Estado e direito de todos, garantindo-se o acesso ao judiciário, independente do pagamento de custas, que somente serão devidas ao final do feito pela parte vencida. E a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual ou relativo a dano coletivo, bem como não poderá condicionar o ingresso em juízo a que se exauram previamente as vias administrativas. § 37 - A lei assegurará: I - O rápido andamento dos processos nas repatições públicas; II - a ciência aos interessados dos despachos e das informações a que elas se refiram; III - a expedição de certidões requeridas para defesa de direito; IV - a expedição de certidões requeridas para esclarecimento de negócios administrativos, salvo se relevante interesse público impuser sigilo. § 38 - Em tempo de paz, qualquer pessoa poderá entrar com seus bens no território nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitados os preceitos da lei. § 39 - A sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira, em benefício do conjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que lhes não seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus". § 40 - O salário mínimo pago ao trabalhador corresponderá ao suficiente para atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social e será fixada anualmente pelo Congresso Nacional. § 41 - Ao Trabalhador que passar à inatividade, por aposentadoria regulada em lei, será assegurado o mesmo nível de remuneração que usufruia quando no exercício do trabalho, até o limite de sua contribuição para a Previdência. § 42 - Os salários, remunerações, vencimentos, proventos e pensões serão reajustadas de modo a lhes preservar permanentemente o poder aquisitivo, sem prejuízo de sua elevação real mediante acordo ou sentença normativa. § 43 - Todo indivíduo tem direito e liberdade para constituir família, pelo casamento ou por união estável, baseada na igualdade entre o homem e a mulher. § 44 - Não haverá distinção entre filhos naturais, legítimos ou não, e adotivos. § 45 - A especificação dos direitos e garantias expressas nesta Constituição não exclui outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adota. 
 Parecer:  Emenda dando nova estrutura ao art. 6o.. A matéria da proposta já se encontra versada no contexto do projeto, na totalidade dos parágrafos do art. 6o.. Pela rejeição. 
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