ANTE / PROJFase | I |
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EMENTODOS | 381 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:381 | | | Texto: | Art. 381 - A lei fixará conteúdo mínimo para o ensino
fundamental que assegurem a formação comum e o respeito aos valores
culturais e artísticos e suas especificidades regionais.
Parágrafo único - O ensino religioso, sem distinção de
credo, constituirá disciplina facultativa. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, LEI FEDERAL, CONTEUDO, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU,
GARANTIA, FORMAÇÃO, RESPEITO, VALORIZAÇÃO, BENS CULTURAIS,
PATRIMONIO ARTISTICO, ESPECIFICAÇÃO, AMBITO REGIONAL,
REGIONALIZAÇÃO.
FACULTATIVIDADE, DISCIPLINA, ENSINO RELIGIOSO, INEXISTENCIA,
DISCRIMINAÇÃO, CRENÇA RELIGIOSA. | |
382 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:382 | | | Texto: | Art. 382 - As universidades gozam, nos termos da lei, de
autonomia didático-científica, administrativa, econômica e
financeira, obedecidos os seguintes princípios:
I - indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão;
II - padrão de qualidade, indispensável ao cumprimento do
seu papel de agente da soberania cultural, científica, artística e
tecnológica do País. | | | Indexação: | GOZO, UNIVERSIDADE, ENSINO SUPERIOR, AUTONOMIA, DIDATICA,
ATIVIDADE CIENTIFICA, ECONOMIA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA,
AUTONOMIA FINANCEIRA, OBEDIENCIA, NORMAS, IMPOSSIBILIDADE,
SEPARAÇÃO, ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO, PADRÃO DE QUALIDADE,
CUMPRIMENTO, PAPEL, ATIVIDADE, SOBERANIA, CULTURA, EDUCAÇÃO
ARTISTICA, TECNOLOGIA EDUCACIONAL, PAIS, BRASIL. | |
383 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:383 | | | Texto: | Art. 383 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios organizarão, em regime de colaboração, os seus sistemas de
ensino, com observância da legislação básica da educação nacional.
§ 1º - Compete preferencialmente à União organizar e
oferecer o ensino superior.
§ 2º - Compete aos Estados e Municípios, através de lei
complementar estadual, organizar e oferecer o ensino básico e médio.
§ 3º - A União organizará e financiará os sistemas de ensino
dos Territórios e prestará assistência técnica e financeira aos
Estados, Distrito Federal e Municípios para o desenvolvimento dos
seus sistemas de ensino e atendimento prioritário à escolaridade
obrigatória.
§ 4º - Os Municípios só passarão a atuar em outros níveis de
ensino quando as necessidades do ensino fundamental estiverem
plenamente atendidas. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
SISTEMA DE ENSINO, COLABORAÇÃO, OBSERVAÇÃO, LEGISLAÇÃO, LEI DE
DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
COMPETENCIA, PREFERENCIA, UNIÃO FEDERAL, ORGANIZAÇÃO,
OFERECIMENTO, ENSINO SUPERIOR.
COMPETENCIA, ESTADOS, MUNICIPIOS, LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO,
OFERECIMENTO, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, ENSINO MEDIO.
COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, FINANCIAMENTO, SISTEMA
DE ENSINO, TERRITORIOS FEDERAIS, ASSISTENCIA TECNICA, ASSISTENCIA
FINANCEIRA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DESENVOLVIMENTO, SISTEMA
DE EDUCAÇÃO, ATENDIMENTO, PRIORIDADE, OBRIGATORIEDADE,
ESCOLARIDADE.
POSSIBILIDADE, MUNICIPIOS, OFERECIMENTO, ENSINO DE SEGUNDO GRAU,
ENSINO SUPERIOR, EXIGENCIA, TOTALIDADE, ATENDIMENTO, ENSINO DE
PRIMEIRO GRAU. | |
384 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:384 | | | Texto: | Art. 384 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de
dezoito por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de
impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
§ 1º - Para efeito do cumprimento do disposto no "caput"
deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal,
estaduais e municipais, excluído o auxílio suplementar aos educandos.
§ 2º - A repartição dos recursos públicos assegurará
prioridade no atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos
termos do Plano Nacional de Educação.
§ 3º - É vedada a cobrança de taxas ou contribuições
educacionais em todas as escolas públicas. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, PERCENTAGEM, RECEITA TRIBUTARIA, INCLUSÃO, RECEITA,
TRANSFERENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MANUTENÇÃO,
DESENVOLVIMENTO, ENSINO, SISTEMA DE ENSINO, EXCLUSÃO, AUXILIO
SUPLEMENTAR, ALUNO, DISTRIBUIÇÃO, RECURSOS, GARANTIA DE
PRIORIDADE, ATENDIMENTO, NECESSIDADE, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU,
PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, PROIBIÇÃO, COBRANÇA, TAXA ESCOLAR,
CONTRIBUIÇÃO, ESCOLA PUBLICA. | |
385 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:385 | | | Texto: | Art. 385 - O Poder Público assegurará recursos financeiros
para a manutenção e desenvolvimento dos seus sistemas de ensino,
tendo como base padrões mínimos de qualidade e custos, definidos nos
termos da lei.
Parágrafo único - Sempre que as dotações do Município e do
Estado forem insuficientes para atingir os padrões a que se refere o
"caput" deste artigo, a diferença será coberta com recursos
transferidos, através de fundos específicos, respectivamente, pelo
Estado e pela União. | | | Indexação: | GARANTIA, PODER PUBLICO, RECURSOS FINANCEIROS, MANUTENÇÃO,
DESENVOLVIMENTO, SISTEMA DE ENSINO, BASE, PADRÃO DE QUALIDADE,
CUSTO, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, HIPOTESE, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA,
MUNICIPIOS, ESTADOS, INSUFICIENCIA, OBJETIVO, DIFERENÇA,
SUPRIMENTO, TRANSFERENCIA, RECURSOS, FUNDOS. | |
386 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:386 | | | Texto: | Art. 386 - As verbas públicas serão destinadas às escolas
públicas, podendo, nas condições da lei e em casos excepcionais, ser
dirigidas a escolas confessionais, filantrópicas ou comunitárias,
desde que:
I - provem finalidades não lucrativas e reapliquem
excedentes financeiros em educação;
II - prevejam a destinação de seu patrimônio a outra escola
comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Poder Público, no
caso de encerrramento de suas atividades;
Parágrafo único - O ensino é livre à iniciativa privada, que
o ministrará sem ingerência do Poder Público, salvo para fins de
autorização, reconhecimento e credenciamento de cursos e supervisão
da qualidade. | | | Indexação: | DESTINAÇÃO, APLICAÇÃO DE RECURSOS, PODER PUBLICO, ESCOLA PUBLICA,
POSSIBILIDADE, REQUISITOS, LEI FEDERAL, CARATER EXCEPCIONAL,
REPASSE, ESCOLA COMUNITARIA, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE,
INSTITUIÇÃO RELIGIOSA, PROCEDENCIA, OBJETIVO, AUSENCIA, LUCRO,
APLICAÇÃO DE RECURSOS, EXCEDENTE, EDUCAÇÃO, PREVISÃO, DESTINAÇÃO,
PATRIMONIO, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, PODER PUBLICO, HIPOTESE,
ENCERRAMENTO, ATIVIDADE.
LIBERDADE, ENSINO, INICIATIVA PRIVADA, AUSENCIA, PARTICIPAÇÃO,
PODER PUBLICO, EXCEÇÃO, OBJETIVO, AUTORIZAÇÃO, RECONHECIMENTO,
CREDENCIAMENTO, CURSOS, SUPERVISÃO, QUALIDADE. | |
387 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:387 | | | Texto: | Art. 387 - A lei definirá o Plano Nacional de Educação, de
duração plurianual, visando à articulação, ao desenvolvimento dos
níveis de ensino e à integração das ações do Poder Público que
conduzam à erradicação do analfabetismo, universalização do
atendimento escolar e melhoria da qualidade do ensino. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, DURAÇÃO,
OBJETIVO, ARTICULAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, NIVEL, ENSINO,
INTEGRAÇÃO, AÇÕES, PODER PUBLICO, ERRADICAÇÃO, ANALFABETISMO,
PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE, ATENDIMENTO, ESCOLARIZAÇÃO,
MELHORIA, QUALIDADE, EDUCAÇÃO. | |
388 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:388 | | | Texto: | Art. 388 - As empresas comerciais, industriais e agrícolas
são responsáveis pelo ensino fundamental gratuito de seus empregados
e dos filhos de seus empregados a partir dos sete anos de idade,
devendo para isto contribuir com o salário-educação, na forma da lei. | | | Indexação: | RESPONSABILIDADE, EMPRESA, COMERCIAL, EMPRESA INDUSTRIAL, EMPRESA
RURAL, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, GRATUIDADE, ENSINO, EMPREGADO,
FILHO, LIMITE DE IDADE, CONTRIBUIÇÃO, SALARIO EDUCAÇÃO, FORMA,
LEI FEDERAL. | |
389 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:389 | | | Texto: | Art. 389 - As empresas comerciais e industriais são
obrigadas a assegurar a capacitação profissional dos seus
trabalhadores, inclusive a aprendizagem dos menores, em cooperação
com o Poder Público, com associações empresariais e trabalhistas e
com sindicatos. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, EMPRESA COMERCIAL, EMPRESA INDUSTRIAL, GARANTIA,
CAPACIDADE PROFISSIONAL, TRABALHADOR, INCLUSÃO, APRENDIZAGEM,
MENOR, COOPERAÇÃO, PODER PUBLICO, INSTITUIÇÃO EMPRESARIAL,
SINDICATO. | |
390 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:390 | | | Texto: | Art. 390 - O Estado garantirá a cada um o pleno exercício
dos direitos culturais, a participação igualitária no processo
cultural e dará proteção, apoio e incentivo às ações de valorização,
desenvolvimento e difusão da cultura.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo será
assegurado por:
I - liberdade de criação, produção, prática e divulgação
de valores e bens culturais;
II - livre acesso à informação e aos meios materiais e não
materiais, necessários à criação, produção e apropriação dos bens
culturais;
III - reconhecimento e respeito às especificidades culturais
dos múltiplos universos e modos de vida da sociedade brasileira;
IV - recuperação, registro e difusão da memória social e do
saber das coletividades;
V - garantia da integridade e da autonomia das culturas
brasileiras;
VI - adequação das políticas públicas e dos projetos
governamentais e privados, às referências culturais e à dinâmica
social das populações;
VII - preservação e desenvolvimento do idioma oficial, bem
como das línguas indígenas e dos distintos falares brasileiros;
VIII- preservação e ampliação da função predominantemente
cultural dos meios de comunicação social e seu uso democrático;
IX- intercâmbio cultural, interno e externo. | | | Indexação: | GARANTIA, GOVERNO, CIDADÃO, PESSOAS, EXERCICIO,
DIREITOS, CULTURA, IGUALDADE, PARTICIPAÇÃO, PROCESSO, ATIVIDADE
CULTURAL, PROTEÇÃO, APOIO, INCENTIVO, AÇÕES, VALORIZAÇÃO,
DESENVOLVIMENTO CULTURAL, DIFUSÃO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO,
CRIAÇÃO, PRODUÇÃO, VALOR, LIBERDADE, ACESSO, INFORMAÇÃO,
MATERIAL, NECESSIDADE, APROPRIAÇÃO, BENS CULTURAIS,
RECONHECIMENTO, RESPEITO, PATRIMONIO CULTURAL, COSTUMES,
SOCIEDADE, BRASIL, RECUPERAÇÃO, REGISTRO, MEMORIA NACIONAL,
COLETIVIDADE, INTEGRIDADE, AUTONOMIA, ADAPTAÇÃO, POLITICA,
PROJETO, GOVERNO FEDERAL, ATIVIDADE PRIVADA, ATIVIDADE SOCIAL,
POPULAÇÃO, PRESERVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, LINGUA OFICIAL, LINGUA
PORTUGUESA, DIFERENÇA, LINGUAGEM, INDIO, BRASILEIROS, AMPLIAÇÃO,
MEIOS DE COMUNICAÇÃO, UTILIZAÇÃO, DEMOCRACIA, INTERCAMBIO
CULTURAL. | |
391 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:391 | | | Texto: | Art. 391 - A lei estabelecerá prioridades, incentivos e
vantagens para a produção e o conhecimento da arte e de outros bens e
valores culturais brasileiros, especialmente quanto: à formação e
condições de trabalho de seus criadores, intérpretes, estudiosos e
pesquisadores; à produção, circulação e divulgação de bens e valores
culturais; ao exercício dos direitos de invenção, do autor, do
intérprete e do tradutor.
§ 1º - O Estado estimulará a criação e o aprimoramento de
tecnologias para fabricação nacional de equipamentos, instrumentos e
insumos necessários à produção cultural no País.
§ 2º - São assegurados a ampliação e o aperfeiçoamento da
regulamentação das profissões do setor de arte e espetáculos de
diversões. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, LEI FEDERAL, PRIORIDADE, INCENTIVO, VANTAGENS, PRODUÇÃO,
CONHECIMENTO, ARTES, VALOR, BENS CULTURAIS, FORMAÇÃO, CONDIÇÕES
DE TRABALHO, CRIADOR, INTERPRETE, ESTUDANTE, PESQUISADOR,
CIRCULAÇÃO, DIVULGAÇÃO, EXERCICIO, DIREITOS, INVENÇÃO, DIREITO
CULTURAL, TRADUTOR.
INCENTIVO, GOVERNO, CRIAÇÃO, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO,
FABRICAÇÃO NACIONAL, EQUIPAMENTOS, INSTRUMENTO, INSUMO,
NECESSIDADE, PRODUÇÃO, CULTURA, PAIS, GARANTIA, AMPLIAÇÃO,
APERFEIÇOAMENTO, REGULAMENTAÇÃO, PROFISSÃO, ARTES, TECNICO DE
ESPETACULOS DE DIVERSÕES. | |
392 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:392 | | | Texto: | Art. 392 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de dois
por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, três por
cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, em atividades de
proteção, apoio, estímulo e promoção das culturas brasileiras. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, PERCENTAGEM,
RECEITA TRIBUTARIA, ATIVIDADE, PROTEÇÃO, APOIO, INCENTIVO,
PROMOÇÃO, CULTURA, BRASIL. | |
393 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:393 | | | Texto: | Art. 393 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens
de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência às identidades, à ação e à memória
dos diferentes grupos e classes formadoras da sociedade brasileira,
aí incluídas as formas de expressão, os modos de fazer e de viver, as
criações científicas, artísticas, tecnológicas, obras, objetos,
documentos, edificações, conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, ecológico e
científico.
Parágrafo único - O Estado protegerá, em sua integridade e
desenvolvimento, o patrimônio e as manifestações da cultura popular,
das culturas indígenas, das de origem africana e dos vários grupos
imigrantes que participam do processo civilizatório brasileiro. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, PATRIMONIO CULTURAL, BRASIL, BENS, MATERIAL, MEMORIA
NACIONAL, MEMORIA, DIVERSIFICAÇÃO, GRUPO, CLASSE SOCIAL,
FORMAÇÃO, SOCIEDADE, FORMA, EXPRESSÃO, COSTUMES, VIDA, CRIAÇÃO,
ATIVIDADE CIENTIFICA, OBRA ARTISTICA, TECNOLOGIA, OBJETIVO,
DOCUMENTO, CONSTRUÇÃO, ACERVO HISTORICO, BENS PAISAGISTICOS,
PATRIMONIO ARTISTICO, PATRIMONIO ARQUEOLOGICO, AREA ECOLOGICA,
PATRIMONIO CIENTIFICO.
PROTEÇÃO, GOVERNO, INTEGRIDADE, DESENVOLVIMENTO,
PATRIMONIO CULTURAL, MANIFESTAÇÃO, CULTURA, POVO, INDIO,
COMUNICADE INDIGENA, ORIGEM, AFRICA, GRUPO, IMIGRANTE,
PARTICIPAÇÃO, PROCESSO, CRESCIMENTO, PAIS. | |
394 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:394 | | | Texto: | Art. 394 - Compete ao Poder Público, respaldado por
conselhos representativos da sociedade civil, promover e apoiar o
desenvolvimento e a proteção do patrimônio cultural brasileiro,
através de inventário sistemático, registro, vigilância, tombamento,
desapropriação, aquisição e de outras formas de acautelamento e
preservação, assim como de sua valorização e difusão.
Parágrafo único - A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios destinarão anualmente recursos orçamentários para a
proteção e difusão do patrimônio cultural, assegurando
prioritariamente:
I - conservação e restauração dos bens tombados, de sua
propriedade ou sob sua responsabilidade;
II - criação, manutenção e apoio ao funcionamento de
bibliotecas, arquivos, museus, espaços cênicos, cinematográficos,
audiográficos, videográficos e musicais, e outros espaços a que a
coletividade atribua significado. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PODER PUBLICO, CONSELHO DE REPRESENTANTES,
SOCIEDADE CIVIL, PROMOÇÃO, APOIO, DESENVOLVIMENTO, PROTEÇÃO,
PATRIMONIO CULTURAL, BRASIL, INVENTARIO, REGISTRO, VIGILANCIA,
TOMBAMENTO, DESAPROPRIAÇÃO, AQUISIÇÃO, PRESERVAÇÃO, VALORIZAÇÃO,
DIFUSÃO.
DESTINAÇÃO, RECURSOS ORÇAMENTARIOS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS,
(DF), MUNICIPIOS, PRESERVAÇÃO, DIFUSÃO, PATRIMONIO CULTURAL,
GARANTIA, PRIORIDADE, CONSERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO, BENS,
TOMBAMENTO, PROPRIEDADE, RESPONSABILIDADE, CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO,
APOIO, FUNCIONAMENTO, BIBLIOTECA, ARQUIVO, MUSEU, TEATRO, CINEMA,
ESPAÇO, ARTES CENICAS, CONSERVATORIO DE MUSICA, VIDEOCASSETE,
SIGNIFICAÇÃO, COLETIVIDADE. | |
395 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:395 | | | Texto: | Art. 395 - Os danos e ameaças contra o patrimônio cultural e
turístico serão punidos na forma da lei.
§ 1º - O direito de propriedade sobre bem do patrimônio
cultural será exercido em consonância com a sua função social.
§ 2º - Cabe a toda pessoa física ou jurídica a defesa do
patrimônio cultural e turístico do País.
§ 3º - Cabe ação popular nos casos de omissão do Estado em
relação à proteção do patrimônio cultural. | | | Indexação: | DANOS MATERIAIS, PATRIMONIO CULTURAL, BENS TURISTICOS,
PENALIDADE, LEI FEDERAL, DIREITO DE PROPRIEDADE, EXERCICIO,
FUNÇÃO SOCIAL, COMPETENCIA, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA,
DEFESA, PAIS, AÇÃO POPULAR, OMISSÃO, GOVERNO FEDERAL, PROTEÇÃO. | |
396 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:396 | | | Texto: | Art. 396 - Compete à União criar normas gerais sobre o
desporto, dispensando tratamento diferenciado para o desporto
profissional e não profissional. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, NORMAS GERAIS, ESPORTE,
TRATAMENTO, DIFERENÇA, ESPORTE AMADOR, ATLETA PROFISSIONAL. | |
397 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:397 | | | Texto: | Art. 397 - São princípios da legislação desportiva:
I - respeito à autonomia das entidades desportivas
dirigentes e associações quanto à sua organização e funcionamento
internos;
II - destinação de recursos públicos para amparar e
promover prioritariamente o desporto educacional, não profissional e,
em casos específicos, o desporto de alto rendimento;
III - incentivo e proteção às manifestações desportivas de
criação nacional; | | | Indexação: | NORMAS, LEGISLAÇÃO, ESPORTE, RESPEITO, AUTONOMIA, DIRIGENTE,
ENTIDADE, INSTITUIÇÃO ESPORTIVA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO,
DESTINAÇÃO, RECURSOS, PODER PUBLICO, PROMOÇÃO, AUXILIO
FINANCEIRO, DESPORTO ESCOLAR, ESPORTE AMADOR, INCENTIVO,
PROTEÇÃO, MANIFESTAÇÃO, CRIAÇÃO NACIONAL. | |
398 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:398 | | | Texto: | Art. 398 - A lei assegurará benefícios fiscais e outros
específicos para fomentar práticas desportivas formais e não formais,
como direito de cada um. | | | Indexação: | GARANTIA, LEI FEDERAL, BENEFICIO FISCAL, BENEFICIO, FOMENTO,
EXECUÇÃO, COMPETIÇÃO ESPORTIVA, DIREITOS, PESSOAS, CIDADÃO. | |
399 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:399 | | | Texto: | Art. 399 - Incumbe à União, aos Estados, ao Distrito
Federal, aos Territórios e aos Municípios promover e divulgar o
turismo como fator de desenvolvimento sócio-econômico.
Parágrafo único - Compete à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios criar normas para o turismo, inclusive para
incentivos e benefícios fiscais pertinentes. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
MUNICIPIOS, PROMOÇÃO, DIVULGAÇÃO, TURISMO, FATOR, DESENVOLVIMENTO
SOCIAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, CRIAÇÃO, NORMAS, INCENTIVO,
BENEFICIO FISCAL. | |
400 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:400 | | | Texto: | Art. 400 - O Estado promoverá o desenvolvimento científico,
a autonomia e a capacitação tecnológica, para a garantia da soberania
da Nação e a melhoria das condições de vida e de trabalho da
população e a preservação do meio ambiente.
§ 1º - A pesquisa refletirá interesses nacionais, regionais,
locais, sociais e culturais, assegurada a autonomia da pesquisa
científica básica.
§ 2º - A lei garantirá a propriedade intelectual.
§ 3º - É assegurada pelo Estado, na forma da lei, aplicação
das normas brasileiras, da metrologia legal e da certificação da
qualidade, visando à proteção do consumidor e do meio ambiente e à
exploração adequada dos recursos nacionais.
§ 4º - O compromisso do Estado com a ciência e a tecnologia
deverá assegurar condições para a ampliação e a plena utilização da
capacidade técnico-científica instalada no País. | | | Indexação: | PROMOÇÃO, GOVERNO, DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO, AUTONOMIA,
CAPACIDADE, TECNOLOGIA, GARANTIA, SOBERANIA NACIONAL, MEMORIA,
VIDA, CONDIÇÕES DE TRABALHO, POPULAÇÃO, PRESERVAÇÃO, MEIO
AMBIENTE, ECOLOGIA, PESQUISA, INTERESSE NACIONAL, REGIÃO, LOCAL,
INTERESSE SOCIAL, CULTURA, PESQUISA CIENTIFICA, DIREITO AUTORAL,
APLICAÇÃO, NORMAS, METROLOGIA, CERTIFICADO, QUALIDADE, PROTEÇÃO,
CONSUMIDOR, EXPLORAÇÃO, RECURSOS NATURAIS, PATRIMONIO,
COMPROMISSO, CIENCIA, APLICAÇÃO, CAPACIDADE TECNICA, ATIVIDADE
CIENTIFICA, PAIS. | |
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