Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
TIT:09 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:400
 

Base
ANTE
 

Fase
I - Anteprojeto de Constituição
 

Comissão
9 - Comissão de Sistematização
 

Artigo
400
 

 
TÍTULO IX - DA ORDEM SOCIAL
 

 
CAPÍTULO IV - DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
 

Data
13-07-87
 

Texto
Art. 400 - O Estado promoverá o desenvolvimento científico, a autonomia e a capacitação tecnológica, para a garantia da soberania da Nação e a melhoria das condições de vida e de trabalho da população e a preservação do meio ambiente. § 1º - A pesquisa refletirá interesses nacionais, regionais, locais, sociais e culturais, assegurada a autonomia da pesquisa científica básica. § 2º - A lei garantirá a propriedade intelectual. § 3º - É assegurada pelo Estado, na forma da lei, aplicação das normas brasileiras, da metrologia legal e da certificação da qualidade, visando à proteção do consumidor e do meio ambiente e à exploração adequada dos recursos nacionais. § 4º - O compromisso do Estado com a ciência e a tecnologia deverá assegurar condições para a ampliação e a plena utilização da capacidade técnico-científica instalada no País.