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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art. 009[X]
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Partido
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Nome
TODOS
Date
expand1987 (21)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:009  
 Texto:  Art. 9º - O português é a lingua nacional do Brasil e os seus símbolos, a bandeira, o hino, o escudo e as armas da República, adotados à data da promulgação desta Constituição. 
 Indexação:  EXIGENCIA, LINGUA PORTUGUESA, TERRITORIO NACIONAL, SINBOLOS NACIONAIS, BANDEIRA NACIONAL, HINO NACIONAL, ARMAS NACIONAIS, REPUBLICA, BRASIL, ADOÇÃO, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:009  
 Texto:  Art. 9º - É criado o Tribunal de Garantias Constitucionais da soberania do povo e dos direitos constitucionalizados. § 1º - Compete ao Tribunal de Garantias Constitucionais apreciar e julgar em única instância a ação direta de inconstitucionalidade e o mandado de garantia social por norma, ação ou omissão, que inviabilizem o pleno exercício das prerrogativas inerentes à soberania popular e dos direitos fundamentais da pessoa humana, sejam eles individuais ou coletivos, previsto nesta Constituição. § 2º - Os conflitos de jurisdição que envolverem o Tribunal de Garantias serão resolvidos pelo Congresso Nacional. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, TRIBUNAL DE GARANTIA CONSTITUCIONAIS, SOBERANIA, POVO, COMPETENCIA, APRECIAÇÃO, JULGAMENTO, INSTANCIA UNICA, INCONSTITUCIONALIDADE, MANDATO DE GARANTIA SOCIAL, NORMAS, AÇÕES, OMISSÃO, PREJUIZO, EXERCICIO, PRERROGATIVAS, DIREITOS, PESSOA FISICA, CIDADÃO. COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, RESOLUÇÃO, CONFLITO DE JURISDIÇÃO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:009  
 Texto:  Art. 9º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão celebrar convênios para execução de suas leis, serviços ou decisões, por intermédio de funcionários federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais. 
 Indexação:  POSSIBILIDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, (DF), CELEBRAÇÃO, CONVENIO, EXECUÇÃO, LEGISLAÇÃO, SERVIÇO, DECISÃO, AUXILIO, FUNCIONARIO PUBLICO, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL, SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:009  
 Texto:  Art. 9º - As atividades típicas do Estado-membro, através das quais este manifesta o seu poder autônomo, assim compreendidas, dentre outras as de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, Magistratura, Ministério Público, Procuradoria do Estado e Polícia, serão regidos por estatuto próprio estabelecido através de leis orgânicas. § 1º - O estatuto das carreiras assegurará garantias funcionais ao exercício do cargo. § 2º - A representação judicial e a consultoria jurídica dos Estados-membros competem normalmente aos seus Procuradores, organizados em carreira, com ingresso mediante concurso público de provas e títulos. § 3º - Após dois anos de exercício, o Procurador do Estado não poderá ser demitido, senão por decisão judicial, nem removido, a não ser no interesse do serviço, sendo-lhe assegurada paridade de remuneração com o Ministério Público, quando em regime de dedicação exclusiva. 
 Indexação:  TIPICIDADE, ATIVIDADE, ESTADO MEMBRO, MANIFESTAÇÃO, PODER, SOBERANIA, FISCALIZAÇÃO, TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÃO, MAGISTRATURA, MINISTERIO PUBLICO, PROCURADORIA, DIPLOMACIA, POLICIA, ESTADO, LEI ORGANICA. DEFINIÇÃO, ESTATUTO, CARREIRA, GARANTIA, EXERCICIO, CARGO, FUNÇÃO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, CONSULTORIA JURIDICA, COMPETENCIA PRIVATIVA, PROCURADOR, INGRESSO, CONCURSO PUBLICO, ESTABILIDADE, REMOÇÃO, INTERESSE PUBLICO, PARIDADE, REMUNERAÇÃO, DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:009  
 Texto:  Art. 9º- Compete privativamente aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse municipal predominante; II - decretar e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; III - organizar e prestar os serviços públicos locais; IV - organizar e suprimir Distritos. § 1º - As atribuições dos Municípios poderão variar segundo as particularidades locais, sendo, entretanto, de sua competência exclusiva os serviços e atividades que digam respeito ao seu peculiar interesse, tais como: I - prestação dos seguintes serviços públicos: a) abastecimento de água potável e esgotos sanitários; b) transportes coletivos urbanos e intramunicipais; c) mercados, feiras e matadouros; d) distribuição de gás natural ou obtido por processo técnico; e) construção e conservação de estradas vicinais; f) cemitérios e serviços funerários; g) iluminação pública; h) prevenção de acidentes naturais; i) atenção primária de saúde; j) limpeza urbana. II - execução de obras públicas de urbanização, denominação e numeração de logradouros públicos; III - concessão, permissão ou autorização de serviços públicos locais e fixação dos respectivos preços; IV - planejamento do desenvolvimento municipal, inclusive o controle do uso do solo urbano e rural, do ordenamento territorial e da utilização das vias e logradouros públicos. V - concessão de licença para localização, abertura, funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, bem como a fixação do horário de funcionamento, e sua cassação caso se tornem prejudiciais à saúde, ao ambiente, ao sossego, à segurança e aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento. VI - concessão de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante; VII - regulamentação e licenciamento para colocação e distribuição de cartazes, anúncios, faixas e emblemas, bem como da utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda; VIII- regulamentação de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições da lei; IX - utilização de bens de domínio do Município; X - regime jurídico dos servidores municipais. § 2º - Compete, ainda, ao Município: I - fomentar a produção agropecuária e outras atividades econômicas; II - preservar as florestas, a fauna e a flora; III - implantar programas de construção de moradias, bem como promover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico da população. IV - manter, com a cooperação do Estado, o ensino de primeiro grau; V - promover a cultura e a recreação; VI - exercer o poder de polícia de trânsito nas vias públicas municipais; legislar sobre transportes coletivos urbanos e intramunicipais e arrecadar multas de trânsito; VII - legislar supletivamente sobre: a) proteção ao meio ambiente e controle da poluição; b) proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico; c) defesa e proteção da saúde; d) tráfego, sinalização e trânsito nas vias públicas; e) uso e ocupação do solo. § 3º - Os Municípios poderão prestar outros serviços e desempenhar outras atividades, mediante delegação do Estado ou da União, sempre que lhes forem atribuídos os recursos necessários. § 4º - Os Municípios poderão instituir fundos municipais de desenvolvimento ou para executar serviços de atribuições comuns. § 5º - As peculiaridades locais, para efeito da variação a que se refere o § 1º deste artigo, bem como o interesse municipal predominante mencionado nesta Constituição, serão definidos em lei complementar estadual. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, MUNICIPIOS, LEGISLAÇÃO, ASSUNTO, DECRETAÇÃO, ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS, APLICAÇÃO DE RECURSOS, OBRIGATORIEDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PUBLICAÇÃO, BALANCETE, PRAZO DETERMINADO, ORGANIZAÇÃO, PRESTAÇÃO, SERVIÇO PUBLICO MUNICIPAL, CRIAÇÃO, SUPRESSÃO, DISTRITO, ABASTECIMENTO DE AGUA, AGUA POTAVEL, ESGOTO, TRANSPORTE COLETIVO URBANO, MERCADO, FEIRA LIVRE, MATADOURO, DISTRIBUIÇÃO, GAS NATURAL, PROCESSO, TECNICO, CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO, ESTRADAS VICINAIS, CEMITERIO, SERVIÇO FUNERARIO, ILUMINAÇÃO, PREVENÇÃO, ACIDENTE, SAUDE, LIMPREZA, ZONA URBANA, EXECUÇÃO, OBRA PUBLICA, URABANIZAÇÃO, NUMERAÇÃO, LOGRADOURO PUBLICO, PLANEJAMENTO MUNICIPAL, DESENVOLVIMENTO, ORDENAÇÃO, TERRITORIO, UTILIZAÇÃO, SOLO, VIA PUBLICA, LICENÇA, ABERTURA, FUNCIONAMENTO, ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, ESTABELECIMENTO COMERCIAL, HORARIO DE TRABALHO, CASSAÇÃO, PREJUIZO, SAUDE, MEIO AMBIENTE, SEGURANÇA, COSTUMES, COMERCIO AMBULANTE, COLOCAÇÃO, CARTAZ, ANUNCIO, FAIXA, EMBLEMA, AUTO FALANTE, PUBLICIDADE, PROPAGANDA, ESPETACULO, DIVERSÃO PUBLICA, BENS, DOMINIO PUBLICO, REGIME JURIDICO, SERVIDOR, FOMENTO, PRODUÇÃO, AGROPECUARIA, ATIVIDADE ECONOMICA, PRESERVAÇÃO, FLORESTA, FAUNA, FLORA, POLITICA HABITACIONAL, CONDIÇÕES SANITARIAS, SANEAMENTO BASICO, POPULAÇÃO, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, CULTURA, COOPERAÇÃO, ESTADO, POLUIÇÃO, PATRIMONIO HISTORICO PATRIMONIO CULTURAL, PATRIMONIO ARTISTICO, BENS PAISAGISTICOS, PODER DE POLICIA, TRAFEGO, TRANSITO, MULTA, FUNDO DE DESENVOLVIMENTO. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:009  
 Texto:  Art. 9º - Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - declarar, por dois terços dos seus membros, a procedên- cia de acusação contra o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado; II - proceder à tomada de contas do Primeiro-Ministro, quan- do não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III - aprovar, por maioria absoluta, a indicação do Primeiro-Ministro, nos casos previstos nesta Constituição; IV - aprovar, por maioria absoluta, moção de censura ao Primeiro-Ministro e a um ou mais Ministros de Estado; V - aprovar, por maioria absoluta, voto de confiança solici- tado pelo Primeiro-Ministro; VI - impedir qualquer cidadão, através de moção ao Presiden- te da República, de continuar a exercer cargo ou função de confiança no Governo Federal , inclusive nos órgãos e entidades da administra- ção indireta; e VII - legislar, através de resolução, sobre a criação ou ex- tinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, fixação da respectiva remuneração, estatuto e regime jurídico de seus servidores. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, DECLARAÇÃO, PERCENTAGEM, MEMBROS, PROCEDENCIA, ACUSAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, TOMADA DE CONTAS, INEXISTENCIA, APRESENTAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO DETERMINADO, PRAZO, POSTERIORIDADE, ABERTURA, SESSÃO LEGISLATIVA, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, INDICAÇÃO, MOÇÃO, CENSURA, VOTO, CONFIANÇA, IMPEDIMENTO, CIDADÃO, CONTINUAÇÃO, EXERCICIO, CARGO DE CONFIANÇA, GOVERNO FEDERAL, ORGÃOS, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, LEGISLAÇÃO, RESOLUÇÃO, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, EMPREGO, FUNÇÃO, SERVIÇO, FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, VENCIMENTOS, ESTATUTO, REGIME JURIDICO, SERVIDOR, FUNCIONARIOS. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:009  
 Texto:  Art. 9º - Vagando o cargo de Presidente da República, far- se-á eleição para novo mandato presidencial em um prazo de 30 (trinta) dias, a contar de declaração de vacância pelo Tribunal Supe- rior Eleitoral. Parágrafo único. A renúncia do Presidente da República ao mandato que exerce tornar-se-á eficaz e irretratável com o conheci- mento e leitura da Mensagem ao Congresso Nacional. 
 Indexação:  PRAZO, ELEIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MANDATO, DECLARAÇÃO, VACANCIA, (TSE). RENUNCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MANDATO, EFICACIA, IRRETRATABILIDADE, MENSAGEM, CONGRESSO NACIONAL. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:009  
 Texto:  Art. 9º - Os dissídios de natureza coletiva serão regulamen- tados em lei, garantida a legitimidade para agir de pessoas, grupos de pessosas ou pessoas jurídicas representativas, ligadas por vinculo jurídico ou dados de fato. 
 Indexação:  REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, DISSIDIO COLETIVO, LEGITIMIDADE, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, AÇÃO JUDICIAL. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:009  
 Texto:  Art. 9º - É permitido aos filiados a partido político o registro de candidaturas a dois cargos eletivos dos poderes Legislativo e Executivo, ou de ambos, no mesmo Estado. 
 Indexação:  AUTORIZAÇÃO, FILIAÇÃO PARTIDARIA, PARTIDO POLITICO, REGISTRO, CANDIDATURA, CARGO ELETIVO, DUPLICIDADE, PODER LEGISLATIVO, PODER EXECUTIVO, ESTADO, UNIDADE FEDERAL. 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:009  
 Texto:  Art. 9º - Os atos praticados com inobservância deste Capítulo permitirá ao prejudicado recorrer ao Poder Judiciário, que não poderá excusar-se de conhecer do mérito do pedido. 
 Indexação:  AUTORIZAÇÃO, VITIMA, ESTADO DE SITIO, RECURSO JUDICIAL, JUDICIARIO, OBRIGATORIEDADE, CONHECIMENTO, MERITO, PEDIDO. 
11Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:009  
 Texto:  Art. 9º - Compete ao Tribunal Constitucional: I - por solicitação do Presidente da República: a) examinar preventivamente a constitucionalidade de qualquer norma constante de tratados, acordos e atos internacionais; b) autorizar a decretação do estado de sítio ou do estado de emergência. II - declarar, mediante provocação de parte: a) a inconstitucionalidade, em tese, de lei ou norma com força de lei; b) o não cumprimento da Constituição, por omissão das medidas legislativas ou executivas necessárias para tornar exeqüíveis e efetivas as normas constitucionais, assinalando ao órgão do Poder Público competente prazo para a adoção dessas providências, sob pena de responsabilidade e suprimento pelo Tribunal Constitucional. III - processar e julgar originariamente: a) as controvérsias relativas à legitimidade constitucional das leis e dos atos com força de lei, emanados da União e dos Estados; b) os conflitos de atribuições entre os poderes da União, ou aqueles entre a União e os Estados, entre os próprios Estados, ou entre estes e os Municípios; c) as acusações feitas contra o Presidente da República e os Ministros de Estado; d) as demais matérias que lhe atribua a lei complementar. IV - julgar em grau de recurso as decisões dos tribunais que: a) recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade; b) apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. 
 Indexação:  COMPETENCIA, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, SOLICITAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONSTITUCIONALIDADE, NORMAS, TRATADO, ACORDO, ATO INTERNACIONAL, AUTORIZAÇÃO, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, ESTADO DE EMERGENCIA, DECLARAÇÃO, PROVOCAÇÃO, PARTE, INCONSTITUCIONALIDADE, LEGISLAÇÃO, CRETERIOS, DESCUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OMISSÃO, PROCESSO LEGISLATIVO, PRAZO, PODER PUBLICO, RESPONSABILIDADE, SUPRIMENTO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, CONTROVERSIA, LEGITIMIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEIS, ATO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, CONFLITO DE COMPETENCIA, MUNICIPIOS, ACUSAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MINISTRO DE ESTADO, MATERIA, LEI COMPLEMENTAR, RECURSO JUDICIAL, DECISÃO, TRIBUNAIS, APLICAÇÃO, FUNDAMENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, APLICAÇÃO, NORMAS, ANDAMENTO, PROJETO DE LEI. 
12Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:009  
 Texto:  Art. 9º - É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, Distrito Federal ou Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos destinados a promover o equilíbrio sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; e II - tributar a renda das obrigações da dívida pública estadual ou municipal, bem como a remuneração e os proventos dos agentes públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, UNIFORMIDADE, APLICAÇÃO, TERRITORIO NACIONAL, DESTINAÇÃO, PREFERENCIA, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL, (DF), MUNICIPIOS, CONCESSÃO, INCENTIVO FISCAL, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, REGIÃO, TRIBUTAÇÃO, RENDA, OBRIGAÇÕES, DIVIDA PUBLICA, REMUNERAÇÃO, PROVENTOS, NIVEL SUPERIOR, AGENTE. 
13Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:009  
 Texto:  Art. 9º - A Lei Orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e despesa, salvo autorização para: I - Operações de crédito por antecipação da receita, que serão liquidados no próprio exercício. II - Abertura de crédito suplementar. Parágrafo único - Qualquer alteração da legislação tributária relativa à hipótese de incidência, base de cálculo, alíquota, sujeito passivo e modalidade de arrecadação de quaisquer tributos só será admitida com prévia autorização do Congresso Nacional, para vigorar no exercício financeiro seguinte e desde que tenha sido contemplada na Proposta de Distribuição de Recursos. 
 Indexação:  EXCLUSIVIDADE, LEI FEDERAL, ORÇAMENTO, PREVISÃO, RECEITA, DESPESA, AUTORIZAÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, ANTECIPAÇÃO, LIQUIDAÇÃO, EXERCICIO FINANCEIRO, ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR. OBRIGATORIEDADE, AUTORIZAÇÃO, ASSENTIMENTO PREVIO, CONGRESSO NACIONAL, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA, INCIDENCIA, BASE DE CALCULO, ALIQUOTA, SUJEITO PASSIVO, ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS, IMPOSTOS, PROPOSTA, DISTRIBUIÇÃO, RECURSOS. 
14Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:009  
 Texto:  Art. 9º - A União, através de suas instituições financeiras, não se responsabilizará pelos depósitos ou aplicações nas instituições financeiras privadas. Parágrafo único - As instituições financeiras privadas formarão Fundo de Seguro de Depósitos Bancários, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo depósitos ou aplicações até determinado valor, que a lei definirá. 
 Indexação:  INEXISTENCIA, RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEPOSITO, APLICAÇÃO DE RECURSOS, ENTIDADE, DIREITO PRIVADO, FORMAÇÃO, FUNDO ESPECIAL, FUNDO VINCULADO, SEGUROS, SEGURANÇA, DEPOSITO, BANCOS, OBJETIVO, DEFESA, ECONOMIA POPULAR, GARANTIA, QUANTIA, VALOR, PREVISÃO, LEGISLAÇÃO. 
15Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:009  
 Texto:  Art. 9º - As jazidas, as minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica e as reservas de água subterrânea constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento industrial, e pertencem à União. 
 Indexação:  RECURSOS MINERAIS, JAZIDAS, MINAS, ENERGIA, ENERGIA HIDRAULICA, PROPRIEDADE, SUB SOLO, UNIÃO FEDERAL, EXPLORAÇÃO, APROVEITAMENTO, INDUSTRIA. 
16Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:009  
 Texto:  Art. 9º - Lei Complementar poderá estabelecer regiões metropolitanas, por agrupamento de Municípios integrantes da mesma região do Estado, para a organização e a administração dos serviços públicos intermunicipais de peculiar interesse metropolitano, sempre que o atendimento destes serviços ultrapassar o território municipal e impuser o emprego de recursos comuns. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, REGIÃO METROPOLITANA, AGRUPAMENTO, MUNICIPIOS, REGIÃO, ESTADOS, ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, SERVIÇOS PUBLICOS, ATENDIMENTO, INTERESSE COMUM, AUSENCIA, LIMITAÇÃO, TERRITORIO, MUNICIPIOS. 
17Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:009  
 Texto:  Art. 9º - É assegurada a participação dos trabalhadores, em paridade de representação com os empregadores, em todos os Órgãos administrativos e judiciários em todos os graus, organismos, fundos e instituições da administração direta ou indireta, compreendidos os conselhos de administração e diretorias executivas das empresas públicas, de economia mista e concessionárias de serviços públicos, onde seus interesses profissionais, sociais e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Parágrafo único - A escolha da representação, em todos os casos será feita diretamente pelas entidades sindicais de trabalhadores e empregadores, por sufrágio direto e secreto. 
 Indexação:  PARTICIPAÇÃO, TRABALHADOR, PARIDADE, REPRESENTAÇÃO, EMPREGADO, EMPREGADOR, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, FUNDOS, INSTITUIÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, DIRETORIA EXECUTIVA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CONCESSIONARIA, SERVIÇO PUBLICO, INTERESSE, CLASSE PROFISSIONAL, PREVIDENCIA SOCIAL, ESCOLHA, REPRESENTANTE, ENTIDADES SINDICAIS, SINDICATOS. 
18Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:009  
 Texto:  Art. 9o. - É permitida a remoção de órgãos e tecidos de cadáveres humanos para fim de transplante, não havendo disposição contrária em vida do "de cujus" e nem manifestação proibitiva da família. é 1o. - A remoção dos órgãos e tecidos somente se dará após constatação da morte, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina. é 2o. - É permitida a doação espontânea de órgãos por doadores vivos, maiores e capazes, cuja retirada não implique em prejuízo à saúde. é 3o. - É proibido qualquer tipo de comercialização de órgãos e tecidos humanos. 
 Indexação:  AUTORIZAÇÃO, REMOÇÃO, ORGÃOS, CADAVER, TRANSPLANTE, EXCEÇÃO, PROIBIÇÃO, DE CUJO, FAMILIA, CRITERIOS, CONSELHO FEDERAL, MEDICINA. AUTORIZAÇÃO, DOAÇÃO, ORGÃOS, CORPO HUMANO, MENOR, EXCEÇÃO, PREJUIZO, SAUDE. PROIBIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, ORGÃOS, CORPO HUMANO. 
19Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:009  
 Texto:  Art. 9º - Os índios gozarão dos direitos especiais previstos neste capítulo, sem prejuízo de outros instituídos por lei. § 1º - Compete à União a proteção às terras, às instituições, às pessoas, aos bens, à saúde e a garantia à educação dos índios. § 2º - A educação de que trata o parágrafo anterior será ministrada, no nível básico, nas línguas materna e portuguesa, assegurada a preservação da identidade étnica e cultural das populações indígenas. § 3º - São reconhecidos aos índios a sua organização social, seus usos, costumes, línguas, tradições e seus direitos originários sobre as terras que ocupam. 
 Indexação:  CONCESSÃO, DIREITOS, COMUNIDADE INDIGENA, PROTEÇÃO, TERRAS, RESERVA INDIGENA, ENTIDADE, PESSOAS, BENS, SAUDE, EDUCAÇÃO, NIVEL PRIMARIO, LINGUA PORTUGUESA, LINGUAGEM, INDIO, PRESERVAÇÃO, IDENTIDADE, GRUPO ETNICO, CULTURA, ORGANIZAÇÃO, SOCIEDADE, COSTUMES, TRADIÇÃO. 
20Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:009  
 Texto:  Art. 9º - Lei federal definirá incentivos para os profissionais de nível superior que, imediatamente após o término do curso, exerçam suas atividades em áreas afastadas dos grandes centros urbanos. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, INCENTIVO, PROFISSIONAL LIBERAL, SERVIDOR, NIVEL SUPERIOR, CONCLUSÃO, CURSO SUPERIOR, EXERCICIO, ATIVIDADE, ZONA RURAL, SERVIÇO DE ASSISTENCIA RURAL, COMUNIDADE RURAL. 
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