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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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58[X]
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (58)
Banco
expandEMEN (58)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA (9)
PARCIALMENTE APROVADA (4)
PREJUDICADA (5)
REJEITADA (40)
Partido
PMDB (55)
PDS (3)
Uf
BA (58)
Nome
JUTAHY MAGALHÃES[X]
TODOS
Date
expand1987 (58)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24987 REJEITADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Acrescentar ao art. 77 do Substitutivo mais um inciso, o de no. XX, nos termos seguintes: XX - declarar nulos os ocntratos ilegais ou transações irregulares celebrados pela Administração Pública, Direta e Indireta, assim julgados pelo Tribunal de Contas da União. 
 Parecer:  A inclusão de ítem ao art. 77, no sentido de que o Con- gresso Nacional declare a nulidade de atos ilegais, nos pare- ce, além de temerária ante a complexidade do assunto, dispen- sável ante as providências fiscalizadoras do Tribunal de Con- tas da União e a obrigação que este tem de representar ao Po- der próprio para que se dê a solução cabível em caso de irre- gularidades ou abusos (art, 104, ítem XI). Assim, a nulidade de qualquer ato pode ser declarada até mesmo administrativa- mente, sem necessidade de deliberação do Legislativo. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24988 REJEITADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Emenda Dê-se ao artigo 209, § 5o., I, a seguinte redação: I - as alíquotas aplicáveis às operações relativas a circulação de mercadorias e às prestações de serviços, com a ressalva de que as alíquotas praticas nas operações externas e nas prestações de serviços não poderão ser inferiores a um terço daquelas fixadas para operações internas, considerando-se internas as interestaduais realizadas para consumidor final. 
 Parecer:  A Emenda sob exame quer que o dispositivo do item I, do § 5. do art. 209, seja alterado. Pretende que o Senado, ao esta belecer as alíquotas aplicáveis à circulação de mercadorias nas operações externas e nas prestações de serviços, essas alíquotas não possam ser inferiores a um terço daqueles fixa- das para operações internas. Traz para o § 5. ainda a parte final do § 7. do Projeto , o qual considera internas as operações interestaduais realiza das para consumidor final. Justifica que o percentual propos- to (na verdade fração unitária) servirá como margem de segu- rança aos Estados que sejam prejudicados com a alteração, al- guns iniciantes no processo de industrialização; que o não au ferimento de tributos com mercadorias produzidas em seu terri tório pode funcionar como desestímulo ao processo de desenvol vimento industrial e a acumulação de capital técnico; que os países desenvolvidos que adotam o critério do destino na co- brança do imposto já possuem sólida estrutura interna de movi mentação de mercadorias e serviços; que diferente é comparar trocas entre estados brasileiros que tem estruturas díspares; que o anteprojeto pode consolidar uma divisão de trabalho em que a especialização dar-se-á entre produtores de mercadorias e distribuidores comerciantes. A análise trazida pela emenda evidencia a conveniência de transferir para o Código Tributário e a lei comum as partes mutáveis do sistema tributário. Nova versão do Projeto atribui ao Senado cuidar das alí- quotas aplicáveis, o qual poderá aplicar a reivindicação. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24989 PREJUDICADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Dê-se ao art. 7o. e seus parágrafos das Disposições transitórias a seguintes redação: Art. - 7o. O Poder Executivo criará a a comissão de Redivisão Territorial do Pais, que contará obrigatoriamente com um representante do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, para, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da promulgaçao desta Constituição, encaminhar proposta de redivisão territorial do País ao Congresso Nacional. 
 Parecer:  A emenda em tela visa a alterar a redação do art. 7o. do do Título Das Disposições Transitórias. Dada a supressão do referido dispositivo no Substitutivo a ser apresentado pelo Relator em razão do acolhimento de Emen- das nesse sentido, somos pela prejudicialidade da proposição. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24990 REJEITADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Mudifique-se para o texto seguinte o parágrafo único do art. 200 do Projeto de Constituição: "Parágrafo único. Os empréstimos compulsórios somente poderão tomar por base fatos geradores compreendidos na competência tributária da pessoa jurídica de direito público que os instituir, serão restituídos em dinheiro, ao valor corrigido, no prazo máximo de três anos, e a eles se aplicarão, no que couberem, as disposições do art. 202." 
 Parecer:  Pretende a Emenda introduzir alterações no parágrafo único do artigo 200, para tratar da devolução dos empréstimos compulsórios e para mandar aplicar-lhes todas as garantias do contribuinte previstas no artigo 202 (pricípio da legalidade, igualdade de tratamento, etc.). Ora, a determinação de prazo para resgate do empréstimo, assim como a cláusula de correção monetária, não constituem matéria constitucional, devendo ser disciplinadas a nível de legislação ordinária. A mesma lei que instituir o empréstimo, regulará, também, a sua devolução, inclusive quanto aos res- pectivos acréscimos, pois as condições de resgate têm eviden- te vinculação com as circunstâncias que motivaram o emprésti- mo e com o valor deste. Com relação à aplicação do artigo 202 aos empréstimos compulsórios, o dispositivo que se pretende alterar já atende em parte a pretensão, porque faz remissão expressa a item do artigo 202. Ademais, os empréstimos autorizados no Substitu- tivo se destinam a atender despesas decorrentes de calamidade pública, e esta ocorre inesperadamente, impossibilitando, as- sim, a aplicação do disposto no item III do artigo 202. O item IV evidentemente não poderá ocorrer em relação aos em- préstimos compulsórios, pois que estes são sempre restituí- dos. O item II também levaria a exigir-se o empréstimo até das populações atingidas pela calamidade - o que poderia re- presentar inominável injustiça. Pela rejeição. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24991 REJEITADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Inclua-se na Seção II do Capítulo VIII, Título IV: Art. - Os proventos do posentao da União, Estado ou Município terão igual composição de valores de vencimentos e de quaisquer vantagens pecuniárias consideradas objeto de pagamento em relação ao do respectivo cargo da ativa, inclusive quando a esse cargo forem atribuídas condições inovadas por normal legal. Parágrafo Único. Toda norma legal de alteração relativa a cargo ou função pública da União, Estado ou Município deverá prever igual tratamento para o pessoal inativo vinculado à referência do respectivo cargo ou função, no momento da aposentadoria. 
 Parecer:  A Emenda não concorre para o aperfeiçoamento do Substitu- tivo. Pelo contrário, contraria a filosofia e as diretrizes que procuramos adotar na elaboração do texto do Projeto de Constituição. Pela rejeição. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24992 REJEITADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Art. 42 Ao Art. - 42 Disposições Transitórias, do Substitutivo da Constituição, da Comissão de Sistematização, será acrescentado o parágrafo único, com a seguinte redação: Art.42 - Parágrafo Único. Todas as informações para operacionalização dos preços de garantia, crédito rural e seguro agrícola serão divulgadas até seis meses antes do início da safra a que se referirem. 
 Parecer:  A Emenda não concorre para o aperfeiçoamento do Substitu- tivo. Pelo contrário, contraria a filosofia e as diretrizes que procuramos adotar na elaboração do texto do Projeto de Constituição. Pela rejeição. 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24993 REJEITADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  A alínea "d" do inciso III do artigo 83 do Substitutivo passa a vigorar com a seguinte redação: "d) do Governador do Distrito Federal, do Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BENDES, do Secretário da Secretaria do Tesouro e do Secretário da Secretaria de Controle das Empresas Estatais - SEST, do Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear, do Presidente e dos diretores do Banco Central do Brasil e do Presidente do Banco do Brasil, e deliberar sobre a sua exoneração". 
 Parecer:  Com a Emenda pretende-se incluir, entre os cargos cujo preenchimento dependa da aprovação prévia pelo Senado da Re- pública, os de Governador do Distrito Federal, do Presidente do BNDES e do Banco do Brasil entre outros. Somos contrário às inclusões sugeridas na Emenda, come- çando pelo fato de o Projeto haver encampado, com adesões ge- rais, o processo de escolha do Governador do Distrito Federal por eleição. Em relação ao Presidente do Banco do Brasil, de referir que se trata de uma sociedade por ações, cabendo ex- clusivamente aos seus acionistas escolher o respectivo Presi- dente. Pela rejeição. 
8Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24994 PREJUDICADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Título X (Disposições Transitórias) do Substitutivo de Constituição. Inclua-se, onde couber, nas Disposições Transitórias (Título X): "Art. Fica assegurado a todos os brasileiros, de forma progressiva e para atingir plenitude no prazo de dez anos, o direito ao atendimento equalitário de suas necessidades básicas, definidas poe lei, periodicamente, consoante e capacidade produtiva nacional. § 1o. O direito de que trata este artigo será efetivado mediante transferências automáticas de recursos financeiros da União para os Municípios, ou comunidades locais organizadas, e, supletivamente, para os Estados. § 2o. As transferências previstas no § 1o. cobrirão a diferença entre o custo do sistema de atendimento das necessidades básicas e a capacidade da economia local de provê-las, observado, ainda, o respectivo esforço próprio. § 3o. Considera-se esforço próprio local a relação entre o aporte dos recursos locais para o atendimento das necessidades básicas e a capacidade da economia local para provê-las." 
 Parecer:  A presente Emenda reveste-se de grande alcance social, ao assegurar a todos os brasileiros o direito ao atendimento de suas necessidades básicas, de forma gradativa, no prazo de dez anos. Para atender ao programa em apreço a União deverá proce- der a tranferências automáticas de recursos financeiros para os Municípios, Estados ou comunidades locais organizadas. A implementação da medida, entretanto, torna-se difícil, tendo em vista o déficit público existente no País. O atendimento às necessidades básicas, relacionadas com a saúde, o ensino, e o saneamento básico, cabe ressaltar, tem previsão nos planos e projetos elaborados pelos órgãos compe- tentes, devendo as leis orçamentárias prever dotações compa- tíveis com os programas sociais. Pela prejudicialidade da Emenda. 
9Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24995 APROVADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Acrescente-se, ao art. 9o. do Substitutivo, o seguinte parágrafo: "§ 8. É facultado ao sindicato apresentar reclamação, na qualidade de substituto processual de seus associados, em questões judiciárias ou administrativas. 
 Parecer:  A emenda propõe a instituição da reclamação judicial ou administrativa feita diretamente pelo sindicato como substi- tuto processual. Incluimos a matéria no Substitutivo, por considerá-la re- levante, mas sob outra redação. Somos pela aprovação, nos termos do Substitutivo. 
10Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24996 PREJUDICADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Dê-se nova redação ao inciso XIX do Art. 77 do Substitutivo do Relator, suprimindo-se o seu parágrafo único: "Art. 77 .................................... .................................................. XIX - dispor sobre o estatuído no Art. 140 por decreto legislativo, cuja tramitação não admite emenda à súmula, sendo vinculante para os casos futuros, não podendo ser invocado como fundamento de rescisória dos julgados." .................................................. 
 Parecer:  Pela prejudicialidade em razão da aprovação da Emenda ES-33385-2 
11Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24997 APROVADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Dê-se ao caput do art. 74 a seguinte redação: "Art. 74 - A Câmara Federal compõe-se de até quatrocentos e oitenta e sete representantes do povo, eleitos, dentre cidadãos maiores de dezoito anos e no exercício dos direitos políticos, pelo sistema proporcional em cada Estado, Território e no Distrito Federal, na forma que a lei estabelecer". 
 Parecer:  Tem em vista a Emenda a manutenção do vigente sistema proporcional de escolha dos membros da Câmara Federal, sob o argumento de que o sistema misto, encampado pelo Projeto, constituiria um retrocesso, permitindo o "aumento do cliente- lismo e do poder econômico". Muito embora não concorde com o argumento feito suporte de sustentação da emenda, entendemos melhor deixar à lei com- plementar definir o sistema de escolha dos membros da Câmara- Federal. A emenda, em face da nova opção pela definição do siste- ma, em lei complementar, é aceite parcialmente. Aprovada na forma do Substitutivo. 
12Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:25134 REJEITADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 90 do Substitutivo do Relator os §§ 5o. e 6o. Art. 90 - "§ 5o. - Respeitadas as respectivas áreas de competência, poderão as Comissões, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, sustar Projetos contrários ao interesse público ou que estejam em desacordo com as metas previstas no plano plurianual, ou com as diretrizes orçamentárias para os programas de governo refletidos nos Orçamentos anuais previamente aprovados pelo Congresso". "§ 6o. - Verificada, na execução do Projeto previamente aprovado, a existência de erro ou qualquer fato imprevisto que inviabilize resultados benéficos para o povo, a Comissão pertinente poderá, pela maioria de seus membros, sustar o seu andamento ou propor a sua correção". 
 Parecer:  A atividade fiscalizadora do Congresso Nacional e a atuação do Tribunal de Contas da União, no que tange à pre- venção e repressão dos atos do Executivo contrários ao inte- resse público, afiguram-se-nos suficientes para alcançar os objetivos buscados na presente emenda, mediante proposta de inclusão de dois parágrafos no art. 90. 
13Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:25135 REJEITADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Acrescente-se no título VIII, capítulo I, onde couber: "Art. - É assegurada, através da eleição de um representante dos empregados, a participação destes no Conselho de Administração das empresas com capital majoritário da União". 
 Parecer:  Consideramos a participação dos trabalhadores na gestão das empresas incompatível com a ordem econômica fundada na livre iniciativa. Não é possível retirar do empregador o ar- bítrio sobre seu empreendimento. O contrário implicaria alte- ração radical do regime de propriedade. Cabe ao trabalhador, com justiça, a participação nos lu- cros que contribui para gerar. Pela rejeição. 
14Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:25136 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Acrescente-se ao Artigo 301 do Substitutivo de Constituição os seguintes parágrafos: "Art. 301 - § 2o. - Considera-se idoso todo aquele que atinge a terceira idade, que é aposentado por tempo de serviço ou completa 65 anos de idade. § 3o. - Os direitos dos idosos, previstos neste artigo, serão garantidos pelo Estado, mediante: I - aposentadoria integral, sem perda de seu valor, reajustada na mesma proporção das alterações que eventualmente incidirem sobre salários ou vencimentos dos trabalhadores em atividade; II - oferta de asilos ou pensões àqueles que não dispuserem de abrigo condigno, onde sejam propiciadas atividades de lazer; III - oferta de serviços e ações de saúde adequados às necessidades da velhice; IV - isenção do imposto sobre a renda e da contribuição de previdência aos aposentados cujos proventos constituem, comprovadamente, sua única fonte de rendimentos; V - elaboração de políticas públicas voltadas a integração social e a realização emocional dos idosos; VI - impedimento a discriminação de qualquer natureza". 
 Parecer:  Os objetivos da Emenda estão contemplados no Substitu- tivo, embora a redação, como está proposta, não seja in- cluida. Pela aprovação parcial. 
15Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:25137 REJEITADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Inclua-se o seguinte dispositivo nas Disposições Transitórias do Substitutivo de Constituição da Comissão de Sistematização, onde couber: "Art. - A União despenderá, anualmente, quantia não inferior a três por cento da sua receita tributária durante, pelo menos, vinte anos consecutivos, na execução de programa hídrico para a região do Polígono das Secas, que promova irrigação, poços artesianos e tubulares, aguadas e pequenos açudes, perenização e navegabilidade de rios. Parágrafo Único - Lei complementar disporá sobre a elaboração, aprovação, execução e controle do programa a que se refere este artigo, podendo regular a adesão de Estados e Municípios beneficiários da valorização econômica empreendida, bem como fixar-lhes contrapartidas financeiras e administrativas". 
 Parecer:  A presente Emenda pretende incluir no texto dispositivo que obriga a União dispender não menos do que três por cen- to da receita derivada, durante vinte anos, na execução de programa hídrico para a região do Polígono das Secas, com a adesão dos Estados e Municípios. É inegável a relevância da proposição face às carências materiais da região citada. Todavia, tal preceito vem criar precedente ao corpo Constitucional, pois poderá gerar sérias dificuldades diante de idênticas necessidades existentes em outras Regiões e Sub- regiões em todo o País. Em princípio deve-se evitar as vinculações financeiras por limitarem as ações de planejamento e programação do Esta- do. Pela rejeição da Emenda. 
16Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:25138 REJEITADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Inclua-se, onde couber, na seção III do Capítulo I, do Título V; "XIII - promover a denúncia de Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, se não prestar, dentro do prazo assinalado e sem motivo justo, as informações solicitadas, ou prestarem-nas com falsidade". 
 Parecer:  Propõe-se, com a Emenda, a inclusão de um item sob no. XIII no § 5o. do art. 90 do Projeto. Ocorre que o art. 90 do Projeto só contém quatro parágra-f os não havendo assim como realizar a inserção pretendida. 
17Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:25139 REJEITADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Ao artigo 90 do Substitutivo inclua-se o seguinte parágrafo: "§ 6o. - São assegurados amplos poderes de investigação às Comissões Parlamentares de Inquérito. Obstaculizar por qualquer motivo o curso das providências por elas julgado necessário para o bom exercício de suas atribuições, importa crime de responsabilidade de seu agente e da autoridade que lhe for superior". 
 Parecer:  A preocupação revelada na emenda, quanto à obstrução dos trabalhos das C.P.I.s, encontra solução na efetiva aplicação do poder de autoridade judicial a elas atribuído no parágra- fo 3. do art. 90, sendo desnecessária a explicitação propos- ta. 
18Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:25140 REJEITADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao § 3o. do art. 90 do Substitutivo do Relator. "Art. 90 - § 3o. - As comissões parlamentares de inquérito, que gozam de plenos poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais, e outros, definidos nos Regimentos das respectivas Casas, serão criados pela Câmara Federal e pelo Senado da República, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público com a indicação das medidas destinadas a promover a responsabilidade civil e/ou criminal dos infratores". 
 Parecer:  Tem em vista a Emenda, basicamente, através de proposta de mudança da redação do § 3o. dp art. 90, aludir que, além dos poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais , as CPIs gozam de poderes outros, definidos regimentalmente. A nosso ver nada impede que os regimentos das Casa do Con- gresso Nacional, ou o regimento comum, confiram atribuições às comissões parlamentares de inquérito, sendo, assim, des- necessária qualquer menção constitucional nesse sentido, ca - bendo aduzir que não há propriamente falar em "outros pode - res", mas sim em atribuições desses órgãos. 
19Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:25141 REJEITADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Dê-se ao item XVIII do art. 77 do Substitutivo do Relator a seguinte redação: Art. 77 XVIII - decretar, após sentença condenatória transitada em julgado, o confisco de bens de quem tenha enriquecido ilicitamente à custa do patrimônio público ou no exercício de cargo ou função pública". 
 Parecer:  O quorum qualificado para o confisco de bens (art. 77, ítem XVIII) nos parece de muita prudência ante a garantia que se atribui, no projeto, à propriedade. Não deve ser mudado. 
20Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:25142 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Título VII, Capítulo II, Seção II Substituam-se os artigos 220 e 224 pelo seguinte, renumerando-se os demais Seção II Do Planejamento e do orçamento Art. 220 - A ação do setor público, será exercida de acordo com a orientação constante de planos, programas e orçamentos estabelecidos de forma harmônica pelos Poderes Executivo e Legislativo. § 1o. - Ao Poder Legislativo compete o exame, a aprovação, o acompanhamento e a fiscalização de planos, programas e orçamentos elaborados pelo Poder Executivo. § 2o. - Os planos, que estabelecerão políticas, diretrizes e estratégias, terão caráter normativo para o setor público e indicativo para o setor privado. § 3o. - Os programas, inclusive de investimentos plurianuais, demonstrarão os objetivos e as metas, bem como as ações e os meios para alcançá-los. § 4o. - Os orçamentos explicitarão os instrumentos necessários para a operacionalização de planos e programas. § 5o.- A ação do setor público compreende todas as atividades de todos os Poderes, órgãos e entidades de direito público ou privado da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, sendo demonstrada em planos, programas e orçamentos elaborados de acordo com os seguintes princípios: a) diminuição das disparidades regionais e setoriais; b) atendimento prioritário das necessidades coletivas e das classes menos favorecidas; c) crescimento da riqueza e da renda e sua justa distribuição na sociedade; d) melhor uso dos recursos públicos; e e) participação efetiva de entidade representativas dos diversos segmentos da sociedade e dos vários níveis de governo. § 6o. - Nenhum projeto que implique investimento e cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado: a) sem autorização expressa do Congresso Nacional; b) sem prévia inclusão nos planos, programas e orçamentos do setor público; ou c) sem lei que autorize essa inclusão e estabeleça o montante das dotações e as respectivas fontes de recursos. Art. 221 - O orçamento anual compreenderá a previsão da receita e a fixação da despesa de todos os Poderes, órgãos e entidades indicadas no § 5o. do artigo anterior, bem como dos fundos autorizados pelo Congresso Nacional, em nível regional e setorial quando for o caso, com explicitação discriminada dos objetivos e metas a serem alcançados e dos meios a serem utilizados. Constituir-se-á por: I - orçamento fiscal; II - orçamento das entidades da Administração Indireta e fundos, relacionados ao sistema da seguridade social; e III - orçamento de investimento das empresas estatais, demonstrado individualmente os investimentos de cada uma das empresas, nas quais o poder público, direta ou indiretamente, tenha a maioria acionária com direito a voto. § 1o. - Acompanharão o orçamento, em anexos não integrantes do respectivo texto: a) informações detalhadas que permitam verificar a vinculação com os planos, a legalidade, a necessidade e a propriedade das receitas e despesas nele alocadas; b) elementos que possibilitem conhecer, ainda, as receitas e despesas de cada empresa estatal, sua ação operacional e, a necessidade e propriedade das respectivas transações financeiras; c) demonstrativo por regiões do reflexo produzido sobre as receitas e despesas por isenções, anistia, subsídios e incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, que impliquem renúncia da receita ou acréscimo da despesa; d) a identificação das despesas por Estado, ressalvadas as de caráter nacional, definidas por lei complementar; e e) a programação monetária do Governo. Art. 222 - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, para apreciação conjunta das duas Casas, projetos de lei relativos a: I - planos e programas, inclusive de investimentos plurianuais, na forma estabelecida por lei complementar; II - diretrizes orçamentárias adequadas aos planos e programas a que se refere o inciso I deste artigo, até oito meses antes do encerramento do exercício financeiro; III - orçamento anual, ajustado a Lei de Diretrizes Orçamentárias, até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro; e IV - propostas de abertura de créditos adicionais. Parágrafo único - O Projeto de Lei de diretrizes orçamentárias informará os indicadores econômicos-sociais e os parâmetros que serão considerados na elaboração do Projeto de Lei orçamentária anual. Depois de aprovado, estabelecerá as metas e prioridades para o exercício financeiro subsequente e orientará a elaboração da lei orçamentária, compatibilizando-a com o programa de investimentos. Art. 223 - Os Projetos de Lei mencionados no artigo anterior, bem assim as proposições correlatas, serão examinadas por Comissão Mista de Senadores e Deputados, que terá caráter permanente. § 1o. - Compete, ainda, à Comissão Mista de que trata este artigo: a) exercer o acompanhamento e a fiscalização físico-financeira dos planos e orçamentos; e b) acompanhar e analisar a tomada de contas do Presidente da República. § 2o. - Somente na Comissão Mista serão oferecidas emendas aos projetos relacionados no artigo precedente, as quais somente poderão ser aprovadas quando, acarretando a elevação de despesa global: a) indicarem os recursos necessários desde que provenientes de operações de crédito ou de anulação de despesa da mesma natureza; e b) forem compatíveis com os planos, programas e diretrizes orçamentárias vigentes. § 3o.- O pronunciamento da Comissão será conclusivo e final, salvo se um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado da República requererem a votação em plenário de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão. § 4o. - O Poder Executivo poderá propor modificação de Projeto de Lei a que se refere o artigo anterior, enquanto não estiver iniciada a votação na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta. § 5o. - Os recursos relativos a veto, emenda ou rejeição do projeto de orçamento anual que restarem sem despesa correspondente poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. § 6o.- Aplicam-se aos Projetos de Lei sitados neste artigo, no que não contrariem o disposto nesta Seção, as demais normas relativas a elaboração legislativa. Art. 224 - O Chefe do Governo terá o prazo de cinco dias, contado a partir da data de recebimento dos autógrafos, para sancionar ou vetar, total ou parcialmente, os Projetos de Lei de diretrizes orçamentárias e de orçamento anual. Parágrafo Único - O veto e suas razões serão comunicados em quarenta e oito horas ao Congresso Nacional, que terá dez dias para sobre ele se pronunciar. Art. 225 - A lei de orçamento anual do setor público não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição: I - a autorização para abertura de créditos suplementares, objetivando o atendimento das necessidades de custeio, e para operações de crédito por antecipação da receita, as quais deverão ser liquidadas no próprio exercício; II - as disposições sobre a aplicação do saldo que houver e modo de cobrir o déficit; III - as informações estabelecidas no § 1o. do art. 2o. desta Constituição; IV - a indicação de normas específicas para sua execução; e V - as alterações da legislação tributária indispensável para a obtenção das receitas públicas, desde que previsto na lei de diretrizes orçamentárias, vedada a criação de tributos. Art. 226 - São vedados: I - o remanejamento, a transposição ou transferência, por qualquer forma, de recursos de uma dotação de crédito orçamentário ou adicional para outra, sem prévia aprovação do Congresso Nacional, ressalvadas as decorrentes do disposto no item I do artigo anterior no que se refere ao atendimento das necessidades de custeio; II - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; III - a abertura de crédito especial ou suplementar, sem prévia apreciação legislativa, ressalvado o disposto no item I do artigo anterior, e sem indicação dos recursos correspondentes; IV - a utilização de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades ou cobrir déficit em qualquer empresa estatal, salvo expressa autorização legislativa. V - a realização de despesa, Projeto ou programa ou ainda a assunção de obrigação que exceda os créditos orçamentários ou adicionais e sem que haja sido incluída no orçamento; VI - a vinculação do produto da arrecadação de qualquer tributos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as disposições desta Constituição e de leis complementares; e VII - a criação de fundos de qualquer natureza, salvo por lei que o autorize, respeitado o disposto no artigo 464. Art. 227 - Os créditos adicionais serão elaborados pelo Poder Executivo com o mesmo nível de detalhamento e informações que o orçamento anual, observado o disposto no artigo 2o. desta Constituição, no que couber. § 1o. - Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo expressa disposição aprovada pelo Congresso Nacional, quando então serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 2o. - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Art. 228 - O Poder Executivo encaminhará trimestralmente ao Congresso Nacional, para acompanhamento, relatórios circunstanciados da execução dos planos, programas e orçamentos, na forma estabelecida por lei complementar. § 1o. - Os órgãos setoriais do sistema de planejamento, programação e orçamentação dos Poderes Executivo e Judiciário, encaminharão, simultaneamente, ao Congresso Nacional e ao órgão central do sistema as propostas iniciais dos planos, programas e orçamentos do setor público, bem como das diretrizes orçamentárias. § 2o. - Lei federal estabelecerá sanções a serem aplicadas em casos de comprovada inépcia, ineficiência ou má gestão dos recursos públicos, que resultem em distorções, desvios ou não cumprimento dos objetivos e metas constantes dos planos e orçamentos. § 3o.- A lei regulará, ainda, o processo de acompanhamento e fiscalização pelo Congresso Nacional, dos atos do setor público quanto aos aspectos operacional, de eficácia, eficiência, economicidade, legitimidade e propriedade, bem como a indicação de medidas corretivas, quando necessárias. Art. 229 - Os recursos financeiros correspondentes às dotações dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário serão entregues em quotas, até o décimo quinto dia de cada trimestre, representando a quarta parte da respectiva despesa total fixada no orçamento geral da União de cada ano, inclusive créditos adicionais. Art. 230 - Lei complementar disporá sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, inclusive de tramitação, a elaboração e a organização de planos e programas, inclusive de investimentos plurianuais, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais; determinará a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Planejamento e Orçamento; e estabelecerá normas de gestão financeira e patrimonial da Administração Direta e Indireta, bem como para criação, organização e funcionamento de fundos. 
 Parecer:  Propõe o ilustre Constituinte substitutivo completo nos Artigos 220 a 224 que compõe a Seção II (Dos Orçamentos) no Projeto. Considerando que em vários dos seus dipositivos as normas coincidem com o Projeto, algumas apenas com relação diferentes, mas que em outros as normas propostas não se coadunam com a orientação geral do Projeto ou devam ser objeto de legislação infraconstitucional, consideramos que a Emenda é aprovada parcialmente. 
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