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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJn/an/an/an/an/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (86)
Avulso (22)
Artigo (8)
Sugestão (5)
Banco
expandANTE (7)
expandAVULSO (22)
expandEMEN (86)
expandPROJ (1)
SGCO (5)
ANTE / PROJ
Fase
expandA (2)
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expandH (2)
expandI (1)
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Art
expandA (2)
expandC (1)
expandF (1)
expandH (2)
expandI (1)
expandL (1)
EMEN
Res
REJEITADA (38)
PARCIALMENTE APROVADA (21)
PREJUDICADA (15)
APROVADA (7)
NÃO INFORMADO (5)
Partido
PMDB (34)
PT (14)
PFL (13)
PDT (12)
PTB (7)
PDS (3)
PCB (2)
PC DO B (1)
PDC (1)
Uf
AC (1)
AM (2)
BA (7)
CE (2)
DF (1)
ES (1)
GO (2)
MA (2)
MG (4)
PA (8)
PB (1)
PE (6)
PR (2)
RJ (14)
RN (2)
RO (1)
RR (3)
RS (8)
SC (2)
SE (1)
SP (17)
TODOS
Date
expand1988 (2)
expand1987 (92)
81Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32961 REJEITADA  
 Autor:  RAQUEL CÂNDIDO (PFL/RO) 
 Texto:  Emenda Aditiva Artigo Emendado: 6o. Acrescente-se parágrafo ao artigo 6o. do Projeto de Constituição (Substitutivo do Relator) com a seguinte redação: "Ressalvada a compensação para igualar as oportunidades de acesso aos valores da vida e para reparar injustiças produzidas por discriminações não evitadas, ninguém será privilegiado ou prejudicado em razão de nascimento, etnia, raça, cor, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, natureza do trabalho, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, ou qualquer outra condição social ou individual". 
 Parecer:  A emenda pretende acrescentar mais um parágrafo ao art. 6o. do Substitutivo, a fim de impedir discriminações de di- versas espécies. O que se pretende já está alcançado pelos diversos pará- grafos do mesmo art. 6o. Pela rejeição. 
82Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32967 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  WILMA MAIA (PDS/RN) 
 Texto:  Emenda Aditiva Capítulo Emendado: "Dos Direitos Sociais" Inclua-se no capítulo II do Projeto de Constituição (Substitutivo do Relator) artigo com a seguinte redação: (Artigo 7o., onde couber) "É assegurada a igualdade de salário para igual trabalho, sendo vedada a diferença de critério de admissão, promoção e dispensa por motivo de raça, cor, sexo, religião, opinião política, orientação sexual, nacionalidade, idade, estado civil, origem, deficiência física ou condição social". 
 Parecer:  Acatamos o objetivo fundamental da Emenda quanto à ve- dação de qualquer tipo de discriminação entre trabalhadores pelos serviços prestados, ainda que de natureza diversa, co- mo o trabalho manaual, técnico ou intelectual, em consonân- cia, aliás, com o preceituado no inciso III do artigo 4o. do Substitutivo. 
83Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32975 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 7o., do Substitutivo do Projeto de Constituição, do Relator, o seguinte inciso: " - proibição de diferença de salário ou vencimento e de critérios de admissão ou promoção, em razão de nascimento, etnia, raça, cor, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, natureza do trabalho, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, atuação sindical, ou qualquer outra condição social ou individual"; 
 Parecer:  Acatamos o objetivo fundamental da Emenda quanto à ve- dação de qualquer tipo de discriminação entre trabalhadores pelos serviços prestados, ainda que de natureza diversa, co- mo o trabalho manaual, técnico ou intelectual, em consonân- cia, aliás, com o preceituado no inciso III do artigo 4o. do Substitutivo. 
84Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:35020 APROVADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao parágrafo 1o. do art. 6o. Art. 6o. - .................................. § 1o. - Todos são iguais perante a lei. Ninguém será privilegiado ou prejudicado em razão de nascimento, etnia, raça, cor, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, natureza do trabalho, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, ou qualquer outra condição social ou individual, ressalvada a compensação devida às vítimas de discriminação ou marginalização. 
 Parecer:  A Emenda pretende dar nova redação para o parágrafo 1o. do art. 6o. Concordamos em parte com a proposta para retirar, não só as palavras "Constituição" e "Estado", mas também toda a par- te final do parágrafo. Pela aprovação na forma do Substitutivo. 
85Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00923 PREJUDICADA  
 Autor:  SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) 
 Texto:  DIREITOS E GARANTIAS Art. 1o. - A sociedade brasileira é pluriétnica, ficando reconhecidas as formas de organização nacional dos povos indígenas. Art. 2o. - Todos, homens e mulheres, são iguais perante a lei, que punirá como crime inafiançável qualquer discriminação atentatória aos direitos humanos e aos aqui estabelecidos. § 1o. - Ninguém será prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, etnia, raça, cor, sexo, trabalho, religião, convicções políticas ou filosóficas, ser portador de deficiência de qualquer ordem e qualquer particularidade ou condição social. § 2o. - O Poder Público, mediante programas específicos, promoverá a igualdade social, econômica e educacional. § 3o. - Não constitui discriminação ou privilégio a aplicação, pelo Poder Público, de medidas compensatórias visando a implementação do princípio constitucional de isonomia a pessoas ou grupos vítimas de discriminação comprovada. § 4o. - Entendam-se como medidas compensatórias aquelas voltadas a dar preferência a determinados cidadãos ou grupos de cidadãos, para garantir sua participação igualitária no acesso ao mercado de trabalho, à educação, à saúde e aos demais direitos sociais. § 5o. - Caberá ao Estado, dentro do sistema da admissão nos estabelecimentos de ensino público, desde a creche até o segundo grau, a adoção de uma ação compensatória visando à integração plena das crianças carentes, a adoção de auxílio suplementar para a alimentação, transporte e vestuário, caso a simples gratuidade de ensino não permita, comprovadamente, que venham a continuar seu aprendizado. NEGROS Art. 3o. - Constitui crime inafiançável subestimar, estereotipar ou degradar grupos étnicos, raciais ou de cor, ou pessoas pertencen tes aos mesmos, por meio de palavras, imagens ou representações, através de quaisquer meios de comunicação. Art. 4o. - A Educação dará ênfase à igualdade dos sexos, à luta contra o racismo e todas as formas de discriminação, afirmando as características multiculturais e pluriétnicas do povo brasileiro. Art. 5o. - O ensino de "História das Populações Negras, Indígenas e demais Etnias que compõem a Nacionalidade Brasileira" será obrigatório em todos os níveis da educação brasileira, na forma que a lei dispuser. Art. 6o. - O Estado garantirá o título de propriedade definitiva das terras ocupadas pelas comunidades negras remanescentes dos Quilombos. Art. 7o. - Lei ordinária disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. Art. 8o. - O País não manterá relações diplomáticas e não firmará tratados, acordos ou convênios com países que desrespeitem os direitos constantes da "Declaração Universal dos Direitos do Homem", bem como não permitirá atividades de empresas desses países em seu território. POPULAÇÕES INDÍGENAS Art. 9o. - Os índios gozarão dos direitos especiais previstos neste capítulo, sem prejuízo de outros instituídos por lei. § 1o. - Compete à União a proteção às terras, às instituições, às pessoas, aos bens, à saúde e à garantia à educação dos índios. § 2o. - A educação de que trata o parágrafo anterior será ministrada, no nível básico, nas línguas materna e portuguesa, assegurada a preservação da identidade étnica e cultural das populações indígenas. § 3o. - São reconhecidos aos índios a sua organização social, seus usos, costumes, línguas, tradições e seus direitos originários sobre as terras que ocupam. Art. 10 - A execução da política indigenista, submetida aos princípios e direitos estabelecidos neste capítulo, será coordenada por órgão próprio da administração federal, subordinado a um Conselho de representações indígenas, a serem regulamentados em lei. Art. 11 - As terras ocupadas pelos índios são inalienáveis, destinadas à sua posse permanente, ficando reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo e do subsolo, das utilidades nelas existentes e dos cursos fluviais, assegurado o direito de navegação. § 1o. - São terras ocupadas pelos índios as por eles habitadas, as utilizadas para suas atividades produtivas, e as áreas necessárias à sua reprodução física e cultural segundo seus usos, costumes e tradições, incluídas as necessárias à preservação do meio ambiente e do seu patrimônio cultural. § 2o. - As terras indígenas são bens da União, inalienáveis, imprescritíveis e indisponíveis a qualquer título, vedada outra destinação que não seja a posse e usufruto dos próprios índios. § 3o. - Aos índios é permitida a cata, faiscação e garimpagem em suas terras. § 4o. - A pesquisa, lavra ou exploração de minérios e riquezas naturais, somente poderão ser desenvolvidas como privilégio da União, no caso de o exigir o interesse nacional e de inexistirem reservas conhecidas e suficientes para o consumo interno, e exploráveis, em outras partes do território brasileiro. § 5o. - A exploração de madeira prevista no parágrafo anterior implica na obrigatoriedade de reflorestamento, com árvores da mesma espécie. § 6o. - Exigir-se-á a autorização das populações indígenas envolvidas e a aprovação do Congresso Nacional, caso a caso, para o início da pesquisa, lavra ou exploração de minérios nas terras por elas ocupadas. § 7o. - Nos casos previstos no § 4o., o Congresso Nacional estabelecerá, caso a caso, um percentual do total da produção do material explorado necessário ao custeio das despesas com a pesquisa, lavra e exploração das riquezas minerais e naturais nas terras indígenas, sendo que, o restante da produção será de propriedade exclusiva dos índios. A comercialização desta produção far- se-á com a interveniência do Ministério Público, sendo nula qualquer cláusula que fixa preços ou condições inferiores àqueles vigentes no mercado interno. Caberá ao Tribunal de Contas da União fiscalizar o fiel cumprimento do estabelecido neste parágrafo, enviando ao Congresso Nacional relatório semestral fundamentado, denunciando imediatamente qualquer irregularidade verificada. Art. 12 - A União dará início à imediata demarcação das terras reconhecidas ocupadas pelos índios, devendo o processo estar concluído no prazo máximo de 4 (quatro) anos. § 1o. - Caberá ao Serviço Geográfico do Exército implementar a medida prevista no caput, devendo, a cada ano, concluir, pelo menos, a demarcação de 25% (vinte e cinco por cento) das terras reconhecidas ocupadas pelos índios. § 2o. - As terras ocupadas pelos índios, e atualmente não reconhecidas, terão, quando de seu reconhecimento, sua demarcação concluída no prazo máximo de 1 (um) ano. § 3o. - Ficam vedadas a remoção de grupos indígenas de suas terras - salvo nos casos de epidemia, catástrofes da natureza e outros similares, ficando garantido seu retorno às terras quando o risco estiver eliminado e proibida, sob qualquer pretexto, a destinação para qualquer outro fim, das terras temporariamente desocupadas - e a aplicação de qualquer medida que limite seus direitos à posse e ao usufruto exclusivo. Art. 13. - São nulos e extintos e não produzirão efeitos jurídicos os atos de qualquer natureza, ainda que já praticados, que tenham por objeto o domínio, a posse, o uso, a ocupação ou a concessão de terras ocupadas pelos índios. § 10. - A nulidade e a extinção de que trata este artigo não dão direito de ação ou indenização contra a União ou os índios, salvo quanto aos pretendentes ou adquirentes de boa fé, em relação aos atos que tenham versado sobre terras ainda não demarcadas, caso em que o órgão do poder público que tenha autorizado a pretensão ou emitido título responderá civelmente. § 2o. - O exercício do direito de ação, na hipótese do parágrafo anterior, não autoriza a manutenção do autor ou de seu litisconsorte na posse de terra indígena. § 3o. - O disposto no parágrafo primeiro deste artigo não impede o direito de regresso do órgão do poder público, nem elide a responsabilização penal do agente. § 4o. - Os atos que possibilitem, autorizem ou constituam invasões de terras indígenas ou restrição ilegal a algum dos direitos aqui previstos, caracterizam delito contra o patrimônio público da União. Art. 14. - Os índios, suas comunidades e organizações, o Ministério Público e o Congresso Nacional, são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa dos interesses e direitos dos índios. Parágrafo único - A competência para dirimir disputas sobre os direitos indígenas será sempre da Justiça Federal. Art. 15 - Ao Ministério Público compete a defesa e proteção dos direitos dos índios, judicial e extrajudicialmente, devendo agir de ofício ou mediante provocação. § 1o. - A proteção compreende a pessoa, o patrimônio material e imaterial, o interesse dos índios, a preservação e restauração de seus direitos, a reparação de danos e a promoção de responsabilidade dos ofensores. § 2o. - Em toda relação contratual de que puder resultar prejuízos aos direitos dos índios, será obrigatória a interveniência do Ministério Público, sob pena de nulidade. Art. 16 - Compete exclusivamente ao Congresso Nacional legislar sobre as garantias dos direitos dos índios. PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA Art. 17 - O Poder Público implementará políticas destinadas à prevenção de doenças ou condições que possam levar à deficiência. Parágrafo único - A lei disporá sobre a responsabilidade daqueles que contribuam para criar condições que levem à deficiência. Art. 18 - O Poder Público assegura às pessoas portadoras de deficiência a educação básica e profissionalizante gratuita, desde o nascimento e sem limite de idade, sempre que possível em classes regulares, garantida a assistência e o acompanhamento especializados. § 1o. - É assegurada, em todos os graus de ensino, a utilização das técnicas especiais empregadas na educação das pessoas portadoras de deficiência. § 2o. - Em seus respectivos orçamentos, a União, os Estados e os Municípios destinarão para a educação das pessoas portadoras de deficiência 10% (dez por cento) dos recursos carreados para a educação. Art. 19 - Às pessoas portadoras de deficiência, o Poder Público garante assistência, tratamento médico-hospitalar e habilitação e reabilitação adequadas, além de integração na vida econômica e social do País. § 1o. - A lei disporá sobre o papel da Administração Pública, da empresa estatal e da empresa privada no processo de integração das pessoas portadoras de deficiência na vida econômica e social do País, e sobre a concessão de incentivos às atividades relacionadas ao exercício profissional dessas pessoas. § 2o. - Em seus respectivos orçamentos, a União, os Estados e os Municípios destinarão para a saúde e a assistência social das pessoas portadoras de deficiência 10% (dez por cento) dos recursos carreados para a saúde e a assistência social. Art. 20 - O Poder Público garante tratamento em instituições apropriadas às pessoas portadoras de deficiência incapazes de suprirem sua própria subsistência ou de se regerem. Art. 21 - É proibida a discriminação de pessoas portadoras de deficiência no que se refere especialmente à admissão ao trabalho e direitos decorrentes. Art. 22 - Os edifícios públicos e particulares de frequência aberta ao público, os logradouros públicos e os meios de transportes coletivos serão adaptados para que as pessoas portadoras de deficiência tenham a eles livre acesso. Art. 23 - É assegurado às pessoas portadoras de deficiência sensorial e da fala o direito à informação e à comunicação, considerando-se as adaptações necessárias. Art. 24 - A responsabilidade penal das pessoas portadoras de deficiência mental será determinada em função de sua idade mental. Art. 25 - As pessoas portadoras de deficiência que não apresentem comprovadas condições de habilitação profissional ou estejam em processo de habilitação ou reabilitação, e que sejam carentes de recursos ou que, sendo menores, pertençam a família desprovida dos recursos necessários à subsistência, têm direito a pensão de valor não inferior ao salário mínimo. Art. 26 - São isentos de tributos as entidades sem fins lucrativos dedicadas ao ensino, habilitação, reabilitação e tratamento de pessoas portadoras de deficiência, bem como as dedicadas a pesquisas relacionadas à melhoria das condições de existência dessas pessoas. Parágrafo único - A lei disporá sobre a isenção de tributos para a aquisição de material ou equipametno especializados para pessoas portadoras de deficiência. MINORIAS Art. 27 - É livre a manifestação do pensamento, de crença religiosa e de convicções filosóficas e políticas, vedado o anonimato. § 1o. - As diversões e espetáculos públicos ficam sujeitos às leis de proteção da sociedade. § 2o. - Cada um responderá, na forma da lei, pelos abusos que cometer no exercício das manifestações de que trata este artigo. § 3o. - Não é permitido o incitamento à guerra, à violência ou à discriminação de qualquer espécie. Art. 28 - Fica assegurada a igualdade de direito de todas as religiões. § 1o. - É garantida a prática de culto religioso, respeitada a dignidade da pessoa. § 2o. - Será prestada, nos termos da lei, assistência religiosa às Forças Armadas e auxiliares e, nos estabelecimentos de internação coletiva, aos interessados que solicitarem diretamente ou por intermédio de seus representantes legais, respeitado o credo de cada um. § 3o. - Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pelas autoridades municipais, permitindo-se a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. § 4o. - As associações religiosas, poderão, na forma da lei, manter cemitérios particulares e crematórios. Art. 29 - Os estabelecimentos de ensino poderão ministrar aulas de religião, idiomas e tradições que forem do interesse da comunidade que atendam, ressalvado o caráter não obrigatório das aulas de religião. Art. 30 - Os presidiários e as presidiárias têm direito à dignidade e integridade física e mental, à assistência espiritual, educacional, jurídica, sanitária, à sociabilidade, à comunicabilidade, ao trabalho produtivo e remunerado, na forma da lei. Parágrafo único - É dever do Estado manter condições apropriadas nos estabelecimentos penais, para viabilizar um relacionamento adequado entre as presidiárias, seus esposos ou companheiros e filhos. Art. 31 - O Estado indenizará, na forma que a lei dispuser, o presidiário que ultrapassar o cumprimento do prazo de sua condenação, sem prejuízo da ação penal contra a autoridade responsável. EFICÁCIA CONSTITUCIONAL Art. 32 - Os direitos e garantias constantes desta Constituição têm aplicação imediata. § 1o. - Na omissão da lei o juiz decidirá sobre o caso de modo a atingir os fins da norma constitucional. § 2o. - Verificando-se a inexistência ou omissão da lei, que inviabilize a plenitude da eficácia de direitos e garantias assegurados nesta Constituição, o Supremo Tribunal Federal recomendará ao poder competente a edição de norma que venha a suprir a falta. Art. 33 - A omissão no cumprimento dos preceitos constitucionais será de responsabilidade da autoridade competente para sua aplicação, implicando, quando comprovada, em destituição do cargo ou na perda do mandato eletivo. 
 Parecer:  Prejudicada. A autora da emenda apenas reapresentou, com uma única alteração (a retirada do termo "ORIENTAÇÃO SEXUAL)", o Anteprojeto Substitutivo aprovado pela Subcomissão dos Ne- gros, Populações Indígenas, Pessoas Deficientes e Minorias. A Emenda contempla todos os ítens daquele Anteprojeto, con- trariando o Artigo 23, § 2o. do Regimento Interno da Assem- bléia Nacional Constituinte, que não permite que as emendas se refiram a mais de um dispositivo. Entretanto, apesar de a emenda estar prejudicada, é de res- saltar que as disposições daquele Anteprojeto foram amplamen- te discutidas e analisadas na composição do Substitutivo a- presentado pelo relator da Comissão de Ordem Social, tendo sido, em sua grande parte, aproveitadas. 
86Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15695 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  BASILIO VILLANI (PMDB/PR) 
 Texto:  Proceda-se, no item III do art. 12 do projeto de Constituição, elaborado pela Comissão de Sistematização, as seguintes modificações: I - dê-se, às alínea "f" e "g" a seguinte redação: III - A cidadania. f) ninguém será privilegiado ou prejudicado em razão de nascimento, etnia, raça, cor, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, natureza do trabalho, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, ou qualquer outra condição social ou individual; g) todos têm o dever de custear os atos necessários ao exercício da cidadania, inclusive os de natureza processual e os de registro civil, na forma que a lei definir." II - suprima-se as alíneas "i" e "j". 
 Parecer:  O princípio da isonomia, acolhido pelo Substitutivo, abarca a não discriminação. especificações suscetíveis, de provocar polêmicas As especificações devem-se afastar do polêmico, circuns- crevendo-se à proteção aos direitos e liberdades fundamenta- is. Pela aprovação parcial. 
87Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20042 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EDUARDO JORGE (PT/SP) 
 Texto:  Emenda Aditiva ao projeto de Constituição Dispositivo Emendado: Artigo 12 - item III Acrescentar à alinea f) do Item III do art. 12 a expressão "doença": ART. 12 - III - A cidadania 1) ressalvada a compensação para igualar as oportunidades de acesso aos valores da vida e para reparar injustiças produzidas por discriminações não evitadas, ninguém será privilegiado ou prejudicado em razão de nascimento, etnia, raça, cor, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, natureza do trabalho, religião, convicação política ou filosófica, doença ou deficiência física e mental, ou qualquer outra condição social ou individual. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial, visto afrontar as mais elementa- res posturas da Medicina Legal, no caso, por exemplo, dos doentes mentais, e estar em descompasso com a tradicional teoria das responsabilidades, não suscetíveis de mudança tão brusca. 
88Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33603 REJEITADA  
 Autor:  ROBERTO FREIRE (PCB/PE) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivo emenda: art. 6o. § 1o. Substitua-se a redação do § 1o. pela seguinte forma. Acrescente-se, a seguir, novo parágrafo renumerando-se os demais. § 1o. Todos são iguais perante a Constituição a Lei e o Estado. Não constitui discriminação ou privilégios a aplicação, pelo Poder Público de medidas compensatórias visando a implementação deste princípio. § (...) Ninguém será privilegiado ou prejudicado em razão de nascimento, etnia, raça cor, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, natureza do trabalho, religião convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, ou qualquer outra condição social ou individual. 
 Parecer:  A emenda pretende nova redação para o § 1o. do art. 6o. do Substitutivo. Desnecessária, a nosso ver, a alteração proposta, já que, estamos certos, a redação do Substitutivo atende plenamente à finalidade a que se destina. Pela rejeição. 
89Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00041 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Art. 2o. Todos, homens e mulheres, são iguais perante a lei, que punirá como crime inafiançável qualquer discriminação atentatória aos direitos humanos e aos aqui estabelecidos. § 1o. Ninguém será prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, etnia, raça, cor, sexo, trabalho, religião, orientação sexual, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física, sensorial ou mental e qualquer particularidade ou condição social. § 2o. O Poder Público, mediante programas específicos, promoverá a igualdade social, econômica e educacional. § 3o. Não constitui discriminação ou privilégio a aplicação, pelo Poder Público, de medidas compensatórias visando a implementação do princípio constitucional de isonomia a pessoas ou grupos vítimas de discriminação comprovada. § 4o. Entendem-se como medidas compensatórias aquelas voltadas a dar preferência a determinados cidadãos ou grupos de cidadãos, para garantir a participação igualitária de todos os segmentos étnicos e minorias no acesso ao mercado de trabalho, à educação, à saúde e aos demais direitos sociais. Proposta Cancelar os parágrafos 3o. e 4o. do Art. 2o. 
 Parecer:  Emenda rejeitada, porque julgamos indispensável explicitação, no texto constitucional, do que são medidas compensatórias e da característica de sua aplicação. 
90Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:001  
 Texto:  Art. 1º- A Ordem Social fundamenta-se no primado do trabalho, em busca da justiça social. I - A todos é assegurado o direito ao trabalho com justa remuneração; o emprego é considerado bem fundamental à vida do trabalhador e ninguém o perderá sem causa justificada; II - Todos têm direito à moradia, alimentação, educação, saúde, descanso, lazer, vestuário, transporte e meio ambiente sadio; III - Todos são amparados pela seguridade social e têm direito ao usufruto do bem-estar social; IV - A função social da maternidade, da paternidade e da família é valor fundamental; V - A sociedade brasileira é pluriétnica. São reconhecidas as formas de organização próprias das nações indígenas; VI - Ninguém será prejudicado nem privilegiado em razão de seu nascimento, etnia, raça, cor, sexo, idade, estado civil, natureza do trabalho, religião, orientação sexual, convicções políticas ou filosóficas, doença, militância sindical, deficiência de qualquer ordem e de qualquer particularidade ou condição social; VII - O exercício do direito de propriedade subordina-se ao bem-estar da sociedade, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente; VIII - O Estado estimulará a participação popular em todos os níveis da administração pública; IX - Todo projeto econômico público ou privado deverá destinar recursos para atendimento das demandas sociais que possam decorrer de sua implantação; X - As conquistas tecnológicas e a automação não prejudicarão o direito adquirido dos trabalhadores. 
 Indexação:  FUNDAMENTAÇÃO, ORDEM SOCIAL, TRABALHO, JUSTIÇA SOCIAL, DEVER SOCIAL, GARANTIA, REMUNERAÇÃO, EMPREGO, DIREITOS, MORADIA, EDUCAÇÃO, SAUDE, REPOUSO, LAZER, MEIO AMBIENTE, SEGURIDADE SOCIAL, USUFRUTO, BEM ESTAR SOCIAL, MATERMINIDADE, PATERNIDADE, FAMILIA, SOCIEDADE, BRASIL, PLURALIDADE, GRUPO ETNICO, RECONHECIMENTO, GRUPO INDIGENA, INDIO, PROIBIÇÃO, PRIVILEGIO, NASCIMENTO, RAÇA, COR, SEXO, IDADE, ESTADO CIVIL, RELIGIÃO, CONVICÇÃO, POLITICA, FILOSOFIA, PARTICIPAÇÃO, SINDICATO, POLITICA SINDICAL, DIRIGENTE SINDICAL, MELHORIA, CONDIÇÃO SOCIAL, DIREITO DE PROPRIEDADE, CONSERVAÇÃO, RECURSOS NATURAIS, ECOLOGIA, ESTADO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, PROJETO, ECONOMIA, RECURSOS FINANCEIROS, ATENDIMENTO, PROBLEMA, IMPLANTAÇÃO, TECNOLOGIA, PESQUISA TECNOLOGICA, PLANO NACIONAL DE INFORMATICA E AUTOMAÇÃO, DIREITO ADQUIRIDO, TRABALHADOR. 
91Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11655 PREJUDICADA  
 Autor:  LUIZ MARQUES (PFL/CE) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivo Emendado: Título II, Capítulo I, Artigo 12; Itens I, D; I, g; III, b; III, e; III, f; IV, d; IV, e; 1, 3; V; IX, c; IX, d; XIV e XV, K. O Art. 12 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização passa a ter a seguinte redação: Art. 12 -.................................... I - .............................................. d) na impossibilidade comprovada de assegurar .... .................................................. g) em estado absoluto de necessidade, ninguém .................................................. .................................................. II - ........................................ III - ...................................... a) .......................................... b) Suprima-se c) .......................................... d) .......................................... e) Suprima-se f) Suprima-se, no texto, a expressão "orientação sexual". ............................................ IV - ............................................ .................................................. d ) Substitua-se, no texto, o vocábulo "ideologias"" por "doutrinas". e) .......................................... 1 Suprima-se, no texto; a parte final "que terão caráter de censura"; 2 - ........................................ 3 - Acrescente-se, no texto, na parte final, a expressão: "e contrários a moral". V - A Constituição de família, pela união matrimonial, baeada na igualdade entre o homem e a mulher. .................................................. IX .......................................... a) .......................................... b) .......................................... c) é assegurado a qualquer pessoa o direito de representação e de petição aos Poderes Públicos, em defesa de direito contra abusos de autoridade. d) a lei assegurará a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações. X .......................................... .................................................. XIV - À Sucessão Hereditária A transmissão, por morte, de bens ou valores está sujeita ao imposto estabelecido no item II do Art. 272. XV - ........................................ .................................................. k) Dê-se a esta alínea a designação de 1, redesignando-se, em sequência alfabética, as que se lhe seguem. .................................................. .................................................. 
 Parecer:  Temos a convicção de que a matéria em foco recebeu trata- mento adequado no Projeto. Pela prejudicialidade. 
92Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:003  
 Texto:  Art. 3º - São direitos e liberdades individuais invioláveis: I - A VIDA, A EXISTÊNCIA DIGNA E A INTEGRIDADE FÍSICA E MENTAL. a) Adquire-se a condição de sujeito de direitos pelo nascimento com vida; b) a alimentação, a saúde, o trabalho e sua remuneração, a moradia, o saneamento básico, a seguridade social, o transporte coletivo e a educação consubstanciam o mínimo necessário ao pleno exercício do direito à existência digna, e garanti-los é o primeiro dever do Estado; c) o orçamento da União consignará a dotação necessária e suficiente ao cumprimento do dever previsto na alínea anterior; d) na impossibilidade comprovada de exercer, imediata e eficazmente, a garantia prevista na alínea "b", o Estado tem o dever de estabelecer programas e organizar planos para a erradicação da pobreza absoluta, hipótese em que a exigibilidade do direito à existência digna se circunscreve à execução tempestiva das etapas previstas nos aludidos planos e programas; e) o excesso de lucro nas atividades econômicas e financeiras será definido por lei e obrigatoriamente aplicado no programa nacional de erradicação da pobreza; f) é assegurado às crianças pobres o regime de semi- internato no ensino de 1º grau, na rede oficial; g) por absoluta incapacidade de pagamento, ninguém poderá ser privado dos serviços públicos de água, esgoto e energia elétrica; h) até a erradicação definitiva da pobreza absoluta, suas vítimas têm direito ao amparo e assistência do Estado e da sociedade; i) a mais grave ofensa à vida, à existência digna e à integridade física e mental é a tortura, crime de lesa-humanidade a qualquer título, insuscetível de fiança, prescrição e anistia, respondendo por ele os mandantes, os executores, os que, podendo evitá-lo, se omitirem, e os que, tomando conhecimento dele, não o comunicarem na forma da lei. II - A NACIONALIDADE, PELA QUAL SE PERTENCE AO POVO BRASILEIRO E SE ADQUIRE A CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA INTEGRAR A SUA SOBERANIA. III - A CIDADANIA. a) Todos são iguais perante a Constituição, a lei e o Estado; b) todos têm direito a participação no exercício popular da soberania; c) todos têm direito de exigir a prestação tutelar e jurisdicional do Estado, como garantia da plena eficácia dos direitos assegurados pela Constituição e as leis; d) a lei punirá como crime qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais; e) o homem e a mulher são iguais em direitos e obrigações, inclusive os de natureza doméstica e familiar, com a única exceção dos que têm a sua origem na gestação, no parto e no aleitamento; f) ressalvada a compensação para igualar as oportunidades de acesso aos valores da vida e para reparar injustiças produzidas por discriminações não evitadas, ninguém será privilegiado ou prejudicado em razão de nascimento, etnia, raça, cor, idade, sexo, comportamento sexual, estado civil, natureza do trabalho, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, ou qualquer outra condição social ou individual; g) lei complementar garantirá amparo especial à maternidade, à infância, à velhice e à deficiência física ou mental; h) serão gratuitos todos os atos necessários ao exercício da cidadania, inclusive os de natureza processual e os de registro civil. IV - A LIBERDADE. a) Ninguém será, individual ou coletivamente, obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; b) aos convocados a prestar serviços ao Estado, é concedido o direito de invocar a objeção de consciência, sujeita a apreciação judicial, que, admitindo a legitimidade da alegação, determinará prestação alternativa. V - A CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA, PELO CASAMENTO OU POR UNIÃO ESTÁVEL, BASEADA NA IGUALDADE ENTRE O HOMEM E A MULHER. a) É plena a liberdade na educação dos filhos; b) não haverá distinção entre filhos naturais, legítimos ou não, e adotivos; c) a lei protegerá e estimulará a adoção; d) a lei não limitará o número de dissoluções da sociedade conjugal. VI - A HONRA, A DIGNIDADE E A REPUTAÇÃO. a) É assegurado a todos o direito de resposta a ofensas ou a informações incorretas; b) a resposta far-se-á nas mesmas condições do agravo sofrido, acompanhada de retratação. VII - A PRIVACIDADE: a) da vida particular e familiar; b) da moradia; nela ninguém poderá penetrar ou permanecer senão com o consentimento do morador ou por determinação judicial, salvo em caso de flagrante delito, ou para acudir vítima de crime ou desastre; c) do sigilo da correspondência e das comunicações em geral, salvo autorização judicial. d) A imagem pessoal bem como a vida íntima e familiar não podem ser divulgadas, publicadas ou invadidas, sem a autorização do interessado; e) Não haverá empresas e atividades privadas de investigação e prestação de informações sobre a vida íntima e familiar das pessoas. f) O Estado não poderá operar serviços de informações sobre a vida íntima e a familiar das pessoas. g) Na esfera policial e militar o Estado poderá operar serviços de informações que se refiram exclusivamente ao que a lei define como delinqüência e às atividades que visem a subverter, pela violência, os fundamentos constitucionais da Nação. VIII - ACESSO A REFERÊNCIAS E INFORMAÇÕES SOBRE A PRÓPRIA PESSOA. a) É assegurado a todos o acesso às referências e informações que a cada um digam respeito, e o conhecimento dos fins a que se destinam, sejam essas registradas por entidades particulares ou públicas, inclusive as policiais e militares, sendo exigível a correção e atualização dos dados, através de processo judicial ou administrativo sigiloso; b) é proibido o registro informático sobre convicções pessoais, atividades políticas ou vida privada, salvo quando se tratar de processamento de dados não identificados individualmente, para fins de pesquisa e estatística; c) o dano provocado pelo lançamento ou uso de registros falsos gera responsabilidade civil, penal e administrativa; d) é permitido o acesso às referências e informações relativas a ausentes e a mortos, a requerimento de qualquer interessado, de acordo com os casos previstos em lei; e) o Brasil não adotará o sistema de numeração única para os seus cidadãos. IX - A INFORMAÇÃO. a) Todos têm direito a receber informações verdadeiras de interesse particular, coletivo ou geral, dos órgãos públicos e dos órgãos privados com função social de relevância pública; b) as pessoas responsáveis por informação falsa serão punidas pela lei. X - A LOCOMOÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL E, EM TEMPO DE PAZ, A ENTRADA, A PERMANÊNCIA OU A SAÍDA DO PAÍS, RESPEITADA A LEI. XI - O EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO, RESSALVADAS AS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS QUE A LEI ESTABELECER. XII - O LAZER E A UTILIZAÇÃO CRIADORA DO TEMPO DISPONÍVEL NO TRABALHO. XIII - A LIVRE MANIFESTAÇÃO INDIVIDUAL DE PENSAMENTO, DE PRINCÍPIOS ÉTICOS, DE CONVICÇÕES RELIGIOSAS, DE IDÉIAS FILOSÓFICAS, POLÍTICAS E DE IDEOLOGIAS, VEDADO O ANONIMATO E EXCLUÍDAS AS QUE INCITEM À VIOLÊNCIA E DEFENDAM DISCRIMINAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA. XIV - A LIVRE ESCOLHA INDIVIDUAL DE ESPETÁCULO PÚBLICO E DE PROGRAMAS DE RÁDIO E TELEVISÃO. a) As diversões e os espetáculos públicos, incluídos os programas de televisão e rádio, ficam sujeitos às leis de proteção da sociedade, que não terão caráter de censura; b) para a orientação de todos, especialmente em relação ao menor, haverá serviço público de classificação e recomendação; c) é vedada a supressão, ainda que parcial, de espetáculo ou programa, ressalvados os de incitamento à violência e defesa de discriminações de qualquer natureza. XV - A EXPRESSÃO DA ATIVIDADE INTELECTUAL, ARTÍSTICA, CIENTÍFICA E TÉCNICA, CONFORME A LEI. a) Os abusos que se cometerem pela imprensa e demais meios de comunicação serão punidos; b) aos autores pertence o direito exclusivo à utilização, publicação e reprodução comerciais ou não de suas obras, transmissível aos herdeiros; c) é assegurada a proteção, conforme a lei, às participações individuais em obras coletivas, e à reprodução da imagem humana, inclusive nas atividades esportivas; d) é garantido ao inventor o privilégio temporário da utilização do invento; e) as patentes e marcas de interesse nacional são objeto de consideração prioritária para o desenvolvimento científico e tecnológico do País; f) são asseguradas a propriedade de marca de indústria e comércio e a exclusividade do nome comercial; g) o registro de patentes e marcas estrangeiras subordina-se ao uso efetivo da criação; h) o Brasil não reconhece o direito de uso exclusivo quando o objeto da criação se referir à vida, à alimentação e à saúde; i) os produtos e processos resultantes de pesquisa que tenha por base organismos vivos não serão patenteados; j) por necessidade social, a autoridade pública poderá determinar a imediata utilização de obras científicas, assegurada justa indenização. XVI - O ASILO E A NÃO EXTRADIÇÃO. a) Conceder-se-á asilo a estrangeiros perseguidos em razão de raça, nacionalidade e convicções políticas, filosóficas ou religiosas, ou em razão de defesa dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana; b) nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, se a naturalização for posterior ao crime que houver motivado o pedido; c) o Brasil não faltará à condição de país de primeiro asilo, e só com a presença do refugiado em território nacional poderá ser considerado pedido de extradição; d) a negativa de asilo e a expulsão de refugiado subordinar- se-ão a amplo controle jurisdicional, vedada a repatriação a país onde a vida e a liberdade do refugiado estejam ameaçadas; e) as representações diplomáticas e consulares do Brasil são obrigadas a prestar assistência e proteção aos brasileiros em exílio e aos seus familiares, vedada qualquer diferença de tratamento não definida em lei ou tratado de que o País seja signatário. XVII - A PROPRIEDADE PRIVADA, ASSEGURADA E PROTEGIDA PELO ESTADO. a) A de bens de uso pessoal ou familiar é insuscetível de desapropriação, salvo por inarredável interesse social, ou utilidade ou necessidade pública, mediante justa e imediata indenização, em dinheiro se assim exigir o expropriado; b) a de bens de produção é suscetível de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, desde que necessária à execução de planos, programas e projetos de desenvolvimento social e econômico, sejam eles da União, dos Estados ou dos Municípios, mediante justa indenização; c) os critérios para determinar o valor e a forma de indenização por desapropriação, constem eles da Constituição ou de leis, sempre levarão em conta o não uso, o uso meramente especulativo do bem desapropriado nos últimos três anos e, se bem de produção, a média da produtividade no mesmo período, além da significação econômica do ato expropriatório em relação ao patrimônio do expropriado, considerada a base de garantia de seus dependentes; d) os planos, programas e projetos de desenvolvimento social e econômico dos Municípios serão submetidos à apreciação judicial antes de iniciar as desapropriações necessárias. XVIII - A SUCESSÃO HEREDITÁRIA. a) A transmissão, por morte, de bens ou valores está sujeita a emolumentos, custas e tributos proporcionais ao valor do quinhão, atendido o princípio social da distribuição da renda e da riqueza; b) não haverá incidência de tributos, custas ou emolumentos sobre a transmissão, por morte, de bens que sirvam de moradia ao cônjuge sobrevivente ou a herdeiros. XIX - A SEGURANÇA JURÍDICA. a) A lei e o Estado garantirão a todos o acesso à justiça e, respeitadas as condições legais, o pleno exercício dos direitos de ação, vedada qualquer restrição ao controle jurisdicional da constitucionalidade; b) a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão de direito; c) a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, só terá vigência após a publicação e, se for restritiva de direitos e liberdades, não comportará exceções e não poderá ter efeito retroativo; d) não haverá prisão civil; e) não haverá foro privilegiado nem juízo ou tribunal de exceção; f) não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; g) presume-se a inocência do acusado até o trânsito em julgado da sentença condenatória; h) nos processos contenciosos, a instrução será contraditória, e em todos os casos o julgamento será fundamentado, sob pena de nulidade; i) a lei assegura ampla defesa em qualquer processo, com todos os meios e recursos a ela inerentes; j) ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por decisão e ordem, escritas e fundamentadas, de autoridade judiciária competente; k) o preso será informado de seus direitos e das razões de sua prisão, tendo direito à assistência da família e de advogado da sua escolha, e a com ele entrevistar-se antes de ser ouvido pela autoridade competente; l) a prisão de qualquer pessoa será comunicada, dentro de vinte e quatro horas, ao juiz competente e à família ou pessoa indicada pelo preso e, quando for ilegal, o juiz a relaxará, promovendo a responsabilidade da autoridade coatora; m) ninguém será obrigado a dar testemunho contra sua própria pessoa; o silêncio do indiciado ou acusado não será incriminatório. É vedada a realização de inquirições ou de interrogatórios sem a presença de advogado e, na ausência deste, de representante do Ministério Público; n) qualquer declaração obtida sob coação não terá validade como prova, exceto contra o coator; o) ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; p) o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal; q) é mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurado o sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu e a soberania dos vereditos, com os recursos previstos em lei, e a competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; r) são assegurados aos detentos assistência espiritual, sociabilidade, ressocialização, comunicabilidade, trabalho produtivo e remunerado na forma da lei, sendo iguais os benefícios concedidos aos presos de ambos os sexos; s) é dever do Estado manter condições apropriadas, nos estabelecimentos penais, para que as presidiárias possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; t) nenhuma pena passará da pessoa do responsável; a obrigação de reparar o dano e o perdimento de bens poderão ser decretados e executados contra os sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido e de seus frutos; u) depois de cumprida a pena, a privação de liberdade do condenado importa a responsabilidade civil do Estado, que, feita a reparação, ajuizará a ação de regresso; v) a lei assegurará a individualização da pena e não adotará outras além das que seguem: privação de liberdade; perda de bens em caso de enriquecimento ilícito no exercício de função pública, em desempenho direto ou delegado, ou na condição de administrador de empresa concessionária de serviço público, entidade de representação profissional, entidades da Administração Indireta, fundações mantidas ou subvencionadas pelo Poder Público e instituições financeiras; multa, que será proporcional ao bem jurídico atingido nos crimes que envolvem lesão patrimonial; prestação social alternativa, e suspensão ou interdição de direitos; w) o processo judicial que versar a vida íntima e familiar será resguardado pelo segredo de justiça; x) o sistema tributário levará sempre em conta a capacidade econômica do contribuinte, e nenhum tributo será exigido ou aumentado sem lei que o estabeleça, nem cobrado, em cada exercício, sem que a lei que o instituiu ou aumentou esteja em vigor antes do exercício financeiro, ressalvado o disposto na Constituição; y) é dever do Estado prestar assistência judiciária gratuita aos que não podem ter acesso à justiça sem sacrifício do mínimo indispensável à existência digna, nos termos da alínea "b" do inciso I, deste artigo. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, LIBERDADE, INVIOLABILIDADE, DIGNIDADE, VIDA, NACIONALIDADE, CIDADANIA, FAMILIA, CASAMENTO, IGUALDADE, HOMEM, MULHER, LOURA, REPUTAÇÃO, PRIVACIDADE, ACESSO, INFORMAÇÃO, DADOS PESSOAIS, LOCOMOÇÃO, TRABALHO, PROFISSÃO, LAZER, ESPETACULO, DIVERSÃO PUBLICA, RADIO, TELEVISÃO, MANIFESTAÇÃO, PENSAMENTO, PROIBIÇÃO, ANONIMATO, INSITAMENTO, VIOLENCIA, DISCRIMINAÇÃO, PRODUÇÃO INTELECTUAL, OBRA ARTISTICA, OBRA CIENTIFICA, TECNOLOGIA, ASILO, EXTRADIÇÃO, ESTRANGEIRO, DIREITO DE PROPIEDADE, SAUDE, REMUNERAÇÃO, SANEAMENTO BASICO, SEGURIDADE SOCIAL, TRANSPORTE COLETIVO, EDUCAÇÃO, ERRADICAÇÃO, POBREZA, APLICAÇÃO, EXCESSO, LUCROS, CRIME INAFIANÇAVEL, TORTURA, PRIVILEGIO, NACIMENTO, GRUPO ETNICO, RAÇA, COR, IDADE, SEXO, COMPORTAMENTO SEXUAL, ESTADO CIVIL, RELIGIÃO, CONVICÇÃO POLITICA, CONVICÇÃO FILOSOFICA, DEFICIENCIA FISICA, DEFICIENCIA MENTAL, NUMERAÇÃO, CIDADÃO, LEI COMPLEMENTAR, PROTEÇÃO, MATERNIDADE, INFANCIA, VELHIÇE, GRATUIDADE, REGISTRO CIVIL, PATENTE DE INVENSÃO, BRASILEIROS, EXILIO, DESAPROPIAÇÃO, UTILIDADE PUBLICA, INDENIZAÇÃO, DINHEIRO, BENS DE PRODUÇÃO, PRISÃO, DEFESA, JURI, IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL, ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, ENRIQUECIMENTO ILICITO, FUNÇÃO PUBLICA, ASSISTENCIA ESPIRITUAL, DETENTO, AMAMENTAÇÃO, FILHO, ESTABELECIMENTO PENAL, PRISÃO, PRESO, SEGREDO DE JUSTIÇA, FILHO ADOTIVO, FILHO ILEGITIMO, ADOÇÃO, DIVORCIO, CLASIFICAÇÃO, IDADE, CENSURA, SIGILO, CORRESPONDENCIA, SERVIÇO DE INFORMAÇÕES, POLICIA, DELINQUENCIA, SUBVERÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, DIREITO DE RESPOSTA, RETRATAÇÃO, OFENSA, DIREITO AUTORAL, AUTERNATIVA, SERVIÇO MILITAR. 
93Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:013  
 Texto:  Art. 13 - São direitos e liberdades individuais invioláveis: I - A VIDA, A EXISTÊNCIA DIGNA E A INTEGRIDADE FÍSICA E MENTAL. a) Adquire-se a condição de sujeito de direitos pelo nascimento com vida; b) a alimentação, a saúde, o trabalho e sua remuneração, a moradia, o saneamento básico, a seguridade social, o transporte coletivo e a educação consubstanciam o mínimo necessário ao pleno exercício do direito à existência digna, e garanti-los é o primeiro dever do Estado; c) o orçamento da União consignará a dotação necessária e suficiente ao cumprimento dos deveres previstos na alínea anterior; d) na impossibilidade comprovada de exercer, imediata e eficazmente, a garantia prevista na alínea "b", o Estado tem o dever de estabelecer programas e organizar planos para a erradicação da pobreza absoluta, hipótese em que a exigibilidade do direito à existência digna se circunscreve à execução tempestiva das etapas previstas nos aludidos planos e programas; e) o excesso de lucro nas atividades econômicas e financeiras será definido por lei e obrigatoriamente aplicado no programa nacional de erradicação da pobreza; f) é assegurado às crianças pobres o regime de semi- internato no ensino de 1º grau, na rede oficial; g) por absoluta incapacidade de pagamento, ninguém poderá ser privado dos serviços públicos de água, esgoto e energia elétrica; h) até a erradicação definitiva da pobreza absoluta, suas vítimas têm direito ao amparo e assistência do Estado e da sociedade; i) a mais grave ofensa à vida, à existência digna e à integridade física e mental é a tortura, crime de lesa-humanidade a qualquer título, insuscetível de fiança, prescrição e anistia, respondendo por ele os mandantes, os executores, os que, podendo evitá-lo, se omitirem, e os que, tomando conhecimento dele, não o comunicarem na forma da lei. II - A NACIONALIDADE, PELA QUAL SE PERTENCE AO POVO BRASILEIRO E SE ADQUIRE A CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA INTEGRAR A SUA SOBERANIA. III - A CIDADANIA. a) Todos são iguais perante a Constituição, a lei e o Estado; b) todos têm direito a participação no exercício popular da soberania; c) todos têm direito de exigir a prestação tutelar e jurisdicional do Estado, como garantia da plena eficácia dos direitos assegurados pela Constituição e as leis; d) a lei punirá como crime inafiançavel qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais, sendo formas de discriminação, entre outras, subestimar, esteriotipar ou degradar grupos étnicos, raciais ou de cor ou pessoas a eles pertencentes, por palavras, imagens, ou representações, em qualquer meio de comunicação; e) o homem e a mulher são iguais em direitos e obrigações, inclusive os de natureza doméstica e familiar, com a única exceção dos que têm a sua origem na gestação, no parto e no aleitamento; f) ressalvada a compensação para igualar as oportunidades de acesso aos valores da vida e para reparar injustiças produzidas por discriminações não evitadas, ninguém será privilegiado ou prejudicado em razão de nascimento, etnia, raça, cor, idade, sexo, comportamento sexual, estado civil, natureza do trabalho, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, ou qualquer outra condição social ou individual; g) serão gratuitos todos os atos necessários ao exercício da cidadania, inclusive os de natureza processual e os de registro civil. h) lei complementar garantirá amparo especial à maternidade, à infância e à velhice; i) o Poder Público implementará políticas destinadas a prevenir a deficiência; j) a lei disporá sobre a responsabilidade daqueles que contribuam para criar condições que levem à deficiência; IV - A LIBERDADE. a) Ninguém será, individual ou coletivamente, obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; b) são livres a locomoção no território nacional e, em tempo de paz, a entrada, a permanência ou a saída do país, respeitada a lei. c) é garantido o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, ressalvados as qualificações profissionais que a lei estabelecer. d) é assegurada a livre manifestação individual de pensamento, de princípios éticos, de convicções religiosas, de idéias filosóficas, políticas e de ideologias, vedado o anonimato e excluídas as que incitem à violência e defendam discriminações de qualquer natureza; e) é livre a escolha individual de espetáculo público e de programas de rádio e televisão. 1 - As diversões e os espetáculos públicos, incluídos os programas de televisão e rádio, ficam sujeitos às leis de proteção da sociedade, que não terão caráter de censura; 2 - para a orientação de todos, especialmente em relação ao menor, haverá serviço público de classificação e recomendação; 3 - é vedada a supressão, ainda que parcial, de espetáculo ou programa, ressalvados os de incitamento à violência e defesa de discriminações de qualquer natureza. V - A CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA, PELO CASAMENTO OU POR UNIÃO ESTÁVEL, BASEADA NA IGUALDADE ENTRE O HOMEM E A MULHER. a) A função social da maternidade, da paternidade e da família é valor fundamental; b) é plena a liberdade na educação dos filhos; c) não haverá distinção entre filhos naturais, legítimos ou não, e adotivos; d) a lei protegerá e estimulará a adoção; e) a lei não limitará o número de dissoluções da sociedade conjugal. VI - A HONRA, A DIGNIDADE E A REPUTAÇÃO. a) É assegurado a todos o direito de resposta a ofensas ou a informações incorretas; b) a resposta far-se-á nas mesmas condições do agravo sofrido, acompanhada de retratação. VII - A PRIVACIDADE: a) da vida particular e familiar; b) da moradia; nela ninguém poderá penetrar ou permanecer senão com o consentimento do morador ou por determinação judicial, salvo em caso de flagrante delito, ou para acudir vítima de crime ou desastre; c) do sigilo da correspondência e das comunicações em geral, salvo autorização judicial. d) A imagem pessoal bem como a vida íntima e familiar não podem ser divulgadas, publicadas ou invadidas, sem a autorização do interessado; e) Não haverá empresas e atividades privadas de investigação e prestação de informações sobre a vida íntima e familiar das pessoas. f) O Estado não poderá operar serviços de informações sobre a vida íntima e a familiar das pessoas. g) Na esfera policial e militar o Estado poderá operar serviços de informações que se refiram exclusivamente ao que a lei define como delinqüência e às atividades que visem a subverter, pela violência, os fundamentos constitucionais da Nação. VIII - ACESSO A REFERÊNCIAS E INFORMAÇÕES SOBRE A PRÓPRIA PESSOA. a) É assegurado a todos o acesso às referências e informações que a cada um digam respeito, e o conhecimento dos fins a que se destinam, sejam essas registradas por entidades particulares ou públicas, inclusive as policiais e militares, sendo exigível a correção e atualização dos dados, através de processo judicial ou administrativo sigiloso; b) é proibido o registro informático sobre convicções pessoais, atividades políticas ou vida privada, salvo quando se tratar de processamento de dados não identificados individualmente, para fins de pesquisa e estatística; c) o dano provocado pelo lançamento ou uso de registros falsos gera responsabilidade civil, penal e administrativa; d) é permitido o acesso às referências e informações relativas a ausentes e a mortos, a requerimento de qualquer interessado, de acordo com os casos previstos em lei; e) o Brasil não adotará o sistema de numeração única para os seus cidadãos. IX - A INFORMAÇÃO. a) Todos têm direito a receber informações verdadeiras de interesse particular, coletivo ou geral, dos órgãos públicos e dos órgãos privados com função social de relevância pública; b) as pessoas responsáveis por informação falsa serão punidas pela lei. X - O LAZER E A UTILIZAÇÃO CRIADORA DO TEMPO DISPONÍVEL NO TRABALHO. XI - A EXPRESSÃO DA ATIVIDADE INTELECTUAL, ARTÍSTICA, CIENTÍFICA E TÉCNICA, CONFORME A LEI. a) Os abusos que se cometerem pela imprensa e demais meios de comunicação serão punidos; b) aos autores pertence o direito exclusivo à utilização, publicação e reprodução comerciais ou não de suas obras, transmissível aos herdeiros; c) é assegurada a proteção, conforme a lei, às participações individuais em obras coletivas, e à reprodução da imagem humana, inclusive nas atividades esportivas; d) é garantido ao inventor o privilégio temporário da utilização do invento; e) as patentes e marcas de interesse nacional são objeto de consideração prioritária para o desenvolvimento científico e tecnológico do País; f) são asseguradas a propriedade de marca de indústria e comércio e a exclusividade do nome comercial; g) o registro de patentes e marcas estrangeiras subordina-se ao uso efetivo da criação; h) o Brasil não reconhece o direito de uso exclusivo quando o objeto da criação se referir à vida, à alimentação e à saúde; i) os produtos e processos resultantes de pesquisa que tenha por base organismos vivos não serão patenteados; j) por necessidade social, a autoridade pública poderá determinar a imediata utilização de obras científicas, assegurada justa indenização. XII - O ASILO E A NÃO EXTRADIÇÃO. a) Conceder-se-á asilo a estrangeiros perseguidos em razão de raça, nacionalidade e convicções políticas, filosóficas ou religiosas, ou em razão de defesa dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana; b) nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, se a naturalização for posterior ao crime que houver motivado o pedido; c) o Brasil não faltará à condição de país de primeiro asilo, e só com a presença do refugiado em território nacional poderá ser considerado pedido de extradição; d) a negativa de asilo e a expulsão de refugiado subordinar- se-ão a amplo controle jurisdicional, vedada a repatriação a país onde a vida e a liberdade do refugiado estejam ameaçadas; e) as representações diplomáticas e consulares do Brasil são obrigadas a prestar assistência e proteção aos brasileiros em exílio e aos seus familiares, vedada qualquer diferença de tratamento não definida em lei ou tratado de que o País seja signatário. XIII - A PROPRIEDADE PRIVADA, ASSEGURADA E PROTEGIDA PELO ESTADO. a) A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por utilidade pública ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro ressalvados os casos previstos nesta Constituição. b) o exercício do direito de propriedade subordina-se ao bem-estar da sociedade, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente; c) as desapropriações urbanas serão sempre pagas à vista e em dinheiro; d) os bens de produção são susceptíveis de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, desde que necessária à execução de planos, programas e projetos de desenvolvimento social e econômico, sejam eles da União, dos Estados ou dos Municípios, mediante justa indenização, em dinheiro. XIV - A SUCESSÃO HEREDITÁRIA. a) a transmissão, por morte, de bens ou valores está sujeita a emolumentos, custas e tributos proporcionais ao valor do quinhão, atendido o princípio social da distribuição da renda e da riqueza; b) não haverá incidência de tributos, custas ou emolumentos sobre a transmissão, por morte, de bens que sirvam de moradia ao cônjuge sobrevivente ou a herdeiros. XV - A SEGURANÇA JURÍDICA. a) a lei e o Estado garantirão a todos o acesso à justiça e, respeitadas as condições legais, o pleno exercício dos direitos de ação, vedada qualquer restrição ao controle jurisdicional da constitucionalidade; b) a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão de direito; c) a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, só terá vigência após a publicação e, se for restritiva de direitos e liberdades, não comportará exceções e não poderá ter efeito retroativo; d) não haverá prisão civil; e) não haverá foro privilegiado nem juízo ou tribunal de exceção. Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; f) não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; g) presume-se a inocência do acusado até o trânsito em julgado da sentença condenatória; h) nos processos contenciosos, a instrução será contraditória, e em todos os casos o julgamento será fundamentado, sob pena de nulidade; i) a lei assegura ampla defesa em qualquer processo, com todos os meios e recursos a ela inerentes; j) ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por decisão e ordem, escritas e fundamentadas, de autoridade judiciária competente; k) o preso será informado de seus direitos e das razões de sua prisão, tendo direito à assistência da família e de advogado da sua escolha, e a com ele entrevistar-se antes de ser ouvido pela autoridade competente; l) a prisão de qualquer pessoa será comunicada, dentro de vinte e quatro horas, ao juiz competente e à família ou pessoa indicada pelo preso e, quando for ilegal, o juiz a relaxará, promovendo a responsabilidade da autoridade coatora; m) ninguém será obrigado a dar testemunho contra sua própria pessoa; o silêncio do indiciado ou acusado não será incriminatório. É vedada a realização de inquirições ou de interrogatórios sem a presença de advogado e, na ausência deste, de representante do Ministério Público; n) qualquer declaração obtida sob coação não terá validade como prova, exceto contra o coator; o) o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal; p) é mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurado o sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu e a soberania dos vereditos, com os recursos previstos em lei, e a competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; q) os presos têm direito ao respeito de sua dignidade e integridade física e mental, à assistência espiritual, educacional, jurídica, sanitária, à sociabilidade, à comunicabilidade, ao trabalho produtivo e remunerado, na forma da lei; r) é dever do Estado manter condições apropriadas, nos estabelecimentos penais, para que as presidiárias possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação e para permitir o relacionamento adequado das pessoas ali detidas com seus cônjuges, companheiros, filhos e demais visitantes; s) nenhuma pena passará da pessoa do responsável; a obrigação de reparar o dano e o perdimento de bens poderão ser decretados e executados contra os sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido e de seus frutos; t) o Estado indenizará o sentenciado que ficar preso além do tempo da sentença, sem prejuízo da ação penal contra a autoridade responsável; u) a lei assegurará a individualização da pena e não adotará outras além das que seguem: privação de liberdade; perda de bens em caso de enriquecimento ilícito no exercício de função pública, em desempenho direto ou delegado, ou na condição de administrador de empresa concessionária de serviço público, entidade de representação profissional, entidades da Administração Indireta, fundações mantidas ou subvencionadas pelo Poder Público e instituições financeiras; multa, que será proporcional ao bem jurídico atingido nos crimes que envolvem lesão patrimonial; prestação social alternativa, e suspensão ou interdição de direitos; v) o processo judicial que versar a vida íntima e familiar será resguardado pelo segredo de justiça; x) é dever do Estado prestar assistência judiciária gratuita aos que não podem ter acesso à justiça sem sacrifício do mínimo indispensável à existência digna, nos termos da alínea "b" do inciso I, deste artigo. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, LIBERDADE, INVIOLABILIDADE, DIGNIDADE, VIDA, NACIONALIDADE, CIDADANIA, FUNÇÃO SOCIAL, FAMILIA, MATERNIDADE, PATERNIDADE, CASAMENTO, IGUALDADE, HOMEM, MULHER, HONRA, REPUTAÇÃO, PRIVACIDADE, ACESSO, INFORMAÇÃO, DADOS PESSOAIS, LOCOMOÇÃO, TRABALHO, PROFISSÃO, LAZER, ESPETACULO, DIVERSÃO PUBLICA, RADIO, TELEVISÃO, MANIFESTAÇÃO, PENSAMENTO, PROIBIÇÃO, ANONIMATO, INCITAMENTO, VIOLENCIA, DISCRIMINAÇÃO, PRODUÇÃO INTELECTUAL, OBRA ARTISTICA, OBRA CIENTIFICA, TECNOLOGIA, ASILO, EXTRADIÇÃO, ESTRANGEIRO, DIREITO DE PROPRIEDADE, SAUDE, REMUNERAÇÃO, SANEAMENTO BASICO, SEGURIDADE SOCIAL, TRANSPORTE COLETIVO, EDUCAÇÃO, ERRADICAÇÃO, POBREZA, APLICAÇÃO, EXCESSO, LUCROS, CRIME INAFIANÇAVEL, TORTURA, PRIVILEGIO, NASCIMENTO, GRUPO ETNICO, RAÇA, COR, IDADE, SEXO, COMPORTAMENTO SEXUAL, ESTADO CIVIL, RELIGIÃO, CONVICÇÃO POLITICA, CONVICÇÃO FILOSOFICA, DEFICIENCIA FISICA, DEFICIENTE MENTAL, NUMERAÇÃO, CIDADÃO, LEI COMPLEMENTAR, PROTEÇÃO, INFANCIA, VELHICE, GRATUIDADE, REGISTRO CIVIL, PATENTE DE INVENÇÃO, BRASILEIROS, EXILIO, DESAPROPRIAÇÃO, UTILIDADE PUBLICA, INDENIZAÇÃO, DINHEIRO, BENS DE PRODUÇÃO, PRISÃO, DEFESA, JURI, IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL, ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, ENRIQUECIMENTO ILICITO, FUNÇÃO PUBLICA, ASSISTENCIA ESPIRITUAL, DETENTO, AMAMENTAÇÃO, FILHO, ESTABELECIMENTO PENAL, PRISÃO, PRESO, SEGREDO DE JUSTIÇA, FILHO ADOTIVO, FILHO ILEGITIMO, ADOÇÃO, DIVORCIO, CLASSIFICAÇÃO, IDADE, CENSURA, SIGILO, CORRESPONDENCIA, SERVIÇO DE INFORMAÇÃO, POLICIA, DELINQUENCIA, SUBVERSÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, DIREITO DE RESPOSTA, RETRATAÇÃO, OFENSA, DIREITO AUTORAL, ALTERNATIVA, SERVIÇO MILITAR. 
94Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:26629 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ QUEIROZ (PFL/SE) 
 Texto:  Emenda ao Projeto de Constituição Dê-se ao Art. 7o. a seguinte redação: Título II Dos Direitos e Liberdade Fundamentais Capítulo II Dos Direitos Sociais "Art. 7o. - São direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - garantia do direito ao trabalho mediante relação de emprego estável, na forma em que se dispuser em lei; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; IV - salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às necessidades vitais básicas e às de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, desporto, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social V - reajuste de salários, remunerações, vencimentos, proventos e pensões, de modo a lhes preservar permanentemente o poder aquisitivo, sem prejuízo de sua elevação real mediante acordo ou sentença normativa; VI - irredutibilidade de salário ou vencimento; VII - garantia de salário fixo, nunca inferior ao salário mínimo, além da remuneração variável, quando esta ocorrer; VIII - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho realizado; IX - gratificação natalina, com base na remuneração integral de dezembro de cada ano; X - O salário do trabalho noturno será superior ao do diurno; XI - proibição de diferença de salário ou vencimento e de critérios de admissão, dispensa e promoção por motivo de raça, cor, nascimento, etnia, sexo, idade, estado civil, natureza do trabalho, religião, orientação sexual, convicções políticas ou filosóficas, doença, militância sindical, deficiência de qualquer ordem e de qualquer particularidade ou condição social; XII - salário-família aos dependentes dos trabalhadores que percebam até quatro salários mínimos, na base de percentual variável de vinte por cento a cinco por cento do salário mínimo, apartir do menor ao maior salário aqui compreendido, respectivamente. XIII - participação nos lucros ou nas ações, desvinculada remuneração, conforme definido em lei ou em negociação coletiva; XIV - proporção mínima de nove décimos de empregadores brasileiros, em todas as empresas e em seus estabelecimentos, salvo as microempresas e as de cunho estritamente familiar; XV - duração de trabalho não superior a quarenta e oito horas semanais, e não excedente a oito horas diárias, com intervalo para repouso e alimentação; XVI - repouso semanal remunerado, de preferência aos domingos, e nos feriados civis e religiosos de acordo com a tradição local; XVII - proibido o serviço extraordinário, salvo negociação individual entre empregador e empregado, garantida remuneração superior àquela do horário normal e nos casos de emergência ou de força maior; XVIII - gozo de trinta dias de férias anuais, com remuneração integral; XIX - licença remunerada a gestante, antes e depois do parto, por período não inferior a cento e vinte dias; XX - saúde e segurança do trabalho; XXI - proibição de trabalho em atividades insalubres ou perigosas, salvo lei ou convenção coletiva que, além dos controles tecnológicos visando à eliminação do risco, promova a redução da jornada e um adicional de remuneraçao incidente sobre o salário contratual; XXII - recusa ao trabalho em ambientes sem controle adequado de riscos, com garantia de permanência no emprego; XXIII - proibição de trabalho noturno e insulubre aos menores de dozoito anos, e de qualquer trabalho e menores de quatorze anos; XXIV - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e obrigatoriedade da negociação coletiva; XXV - é garantida a liberdade sindical aos trabalhadores através da livre organização, constituição, e regulamentação interna de entidades sindicais; XXVI - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento; XXVII - aposentadoria; XXVIII - garantia de assistência, pelo empregador, aos filhos e dependentes dos empregados, de zero até seis anos de idade, em creches e pré-escolas, nas empresas privadas e órgãos públicos; XXIX - garantia de permanência no emprego aos trabalhadores acidentados no trabalho ou portadores de doenças profissionais, nos casos definidos em lei, sem prejuízo da remuneração antes percebida; XXX - seguro contra acidentes do trabalho; XXXI - participação nas vantagens advindas da modernização tecnológica e da automação, que não prejudicarão seus direitos adquiridos". 
 Parecer:  A Emenda dá nova redação à maioria dos incisos do artigo 7o. sem, no entanto, desnaturar-lhes o sentido. De outra parte, acrescenta novos preceitos. Em que pese o valor da contribuição oferecida, preferimos adotar a redação atual do Substitutivo, fruto de um trabalho diuturno de aprimoramento dos textos anteriores e da aprovação de numerosas outras E- mendas. 
95Tipo:  AvulsoAdicionar
 Título:  BANCO: Avulso - Subcomissão VII-c - vol-197  
 Texto:   
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...SERÁ PREJUDICADO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL' DÁ APOIO LEGAL Á...
...são, a expressão "Orientação Sexual". JUS T I F I C A ç A O...
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...da expressão "orientação sexual" pode levar à condição de...
...trabalho, religião, orientação sexual, convicções políticas...
...a discriminação em razão de orientação sexual é redundante,...
...a liberdade de orientação sexual, nos termos propostos,...
...trabalho, re ligião, orientação sexual, convicções políticas...
96Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17238 PREJUDICADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. Modifica o Capítulo II (Dos Direitos Sociais) do Título II (Dos Direitos e Liberdades Fundamentais) do Projeto de Constituição, dando a seguinte redação: CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS Art. 13. - São assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, independentemente de lei, os seguintes direitos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - salário mínimo real, fixado em lei, nacionalmente unificado e capaz de satisfazer efetivamente, as necessidades normais do trabalhador e sua família, sendo considerado para a determinação de seu valor, as despesas necessárias com alimentação, moradia, vestuário, higiene, transporte, educação, lazer, saúde e previdência social; II - proibição de diferença de salário por trabalho igual, qualquer que seja o regime jurídico do prestador, inclusive nos casos de substituição ou sucessão do trabalhador, bem como proibição de diferença de critério de admissão e promoção por motivo de raça, cor, sexo, religião, opinião política, idade, estado civil, deficiência física, origem, militância sindical, condição social, nacionalidade, orientação sexual, ou outros motivos discriminatórios; III - salário de trabalho noturno, independente de revezamento, compreendido entre as 18 (dezoito) e as 6 (seis) horas, superior em pelo menos cinquenta por cento, sendo a hora noturna de quarenta e cinco minutos; IV - salário família, à razão de vinte por cento do salário mínimo, por filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos, bem como por filho menor de 21 (vinte e um) anos ou pelo cônjuge, desde de que não exerçam atividade econômica, e por filho ou dependente inválido de qualquer idade; V - gratificação natalina, com base na remuneração integral, pago em dezembro de cada ano; VI - reajuste automático mensal de salários, remuneração, pensões e proventos da aposentadoria, pelo índice do custo de vida; VII - estabilidade desde a admissão no emprego, salvo no caso do cometimento de falta grave comprovada judicialmente; VIII - duração do trabalho não superior a oito horas diárias, com intervalo para descanso e alimentação, até o máximo de quarenta horas semanais; IX - jornada de seis horas diárias para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento; X - proibição de trabalho em atividades insalubres ou perigosas, salvo o estabelecido em contratos coletivos que, além dos controles tecnológicos visando à eliminação do risco, promova a redução da jornada e um adicional de remuneração incidente sobre o salário contratual; sendo possibilitado a recusa ao trabalho em ambientes sem controle adequado de riscos, com garantia de permanência no emprego. XI - proibição de qualquer trabalho a menores de quatorze anos e de trabalho noturno, insalubre ou perigoso e menores de dezoito anos; XII - repouso semanal nos sábados, domingos e feridos civis e religiosos, de acordo com a tradição local; nos serviços essenciais e indispensáveis, o trabalho em dia de repouso só será permitido em qualquer circunstância, no máximo duas vezes por mês, devendo, ainda, o trabalhador receber a remuneração em dobro; XIII - gozo de férias anuais de pelo menos trinta dias, com pagamento igual ao dobro da remuneração mensal; XIV - licença à mulher gestante, antes e depois do parto, ou no caso de interrupção da gravidez, com remuneração integral, por período não inferior a cento e oitenta dias; XV - proporção mínima de nove décimos de empregados brasileiros em todos os estabelecimentos, salvo as microempresas e as de cunho estitamente familiar; XVI - reconhecimento dos contratos coletivos de trabalho e obrigatoriedade da negociação coletiva; XVII - não incidência da prescrição no curso do contrato de trabalho e até dois anos da sua cessação; XVIII - proibição da locação de mão-de-obra e da contratação de trabalhadores avulsos ou temporários para a execução de trabalho de natureza permanente ou sazonal; XIX - participação direta nos lucros ou faturamento da empresa; XX - garantia de manutenção, pelo empregador, de creche e escola maternal para os filhos e dependentes dos trabahadores, no mínimo até os seis anos de idade; XXI - fundo de garantia do tempo de serviço, que poderá ser levantado anualmente pelo trabalhador ou em qualquer dos casos da rescisão do contrato de trabalho; XXII - seguro-desemprego até a data do retorno à atividade para todo o trabalhador que, por motivo alheio a sua vontade, ficar desempregado; XXIII - proibição de distinção de direitos por trabalho manual, técnico ou intelectual, quanto à condição do trabahador ou entre profissionais respectivos; XXIV - alimentação custeada pelo trabalhador, servida no local de trabalho ou em outros de mútua conveniência, XXV - proibição da caracterização como renda, para efeitos tributários da remuneração mensal até o limite de vinte salários mínimos; XXVI - remuneração em dobro nos serviços emergenciais ou nos casos de força maior; XXVII - garantia de um salário fixo, nunca inferior ao salário mínimo, além da remuneração variável, quando esta ocorrer; XXVIII - irredutibilidade de salário ou vencimento; XXIX - normas e condições de higiene e segurança do trabalho, ficando os infratores sujeitos às penas da lei; XXX - solução, no prazo máximo de seis meses, dos litígios trabalhistas na esfera judicial; XXXI - garantia de permanência no emprego aos trabalhadores acidentados no trabalho ou portadores de doenças profissionais, sem prejuízo da remuneração antes percebida; XXXII - participação nas vantagens advindas da modernização tecnológica e da automação, que não prejudicarão seus direitos adquiridos; XXXIII - aposentadoria nos termos do art. XXXIV - constituir organizações, nos termos do art. XXXV - Acesso, por intermédio das organizações de classe ou comissões por local de trabalho, às informações administrativas e aos dados econômico-financeiros dos setores, empresas ou órgãos da administração pública direta e indireta em que trabalhem; XXXVI - Participar das decisões de política econômica governamental e da gestão dos fundos sociais; XXXVII - greve, nos termos do art. XXXVIII - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho realizado; Art. 14. - São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os direitos previstos no artigo anterior, a exceção dos incisos VII, IX, X, XV, XIX, XX, XXVI e XXV, bem como a integração à previdência social e aviso prévio de despedida, ou equivalente em dinheiro. Parágrafo único. - É proibido o trabalho doméstico de menores estranhos à família em regime de gratuidade. Art. 15. - A lei protegerá o salário e punirá como crime a retenção definitiva ou temporária de qualquer forma de remuneração do trabalho já realizado. Art. 16. - É garantido ao trabalhador, seguro contra acidentes do trabalho: § 1o. - A indenização acidentária, não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa do empregador; § 2o. - É presumida a culpa do empregador ou comitente pelo ato culposo do seu preposto; § 3o. - A culpa se revela por meio de falta inescusável no tocante à segurança do empregado, ou à sua exposição a perigo no desempenho do serviço. 
 Parecer:  A presente emenda, ora sob análise, com conteúdo quase totalmente oriundo dos debates havidos na subcomissão dos trabalhadores e dos servidores públicos, reflete a abnegada perseverança do autor em propugnar pelo consenso alí obtido. Entretanto, somos da opinião que o texto devia sofrer um aprimoramento no sentido de eliminar todos aqueles dispositi- vos que não consubstanciam matéria constitucional. Foi o que se verificou nas fases posteriores dos trabalhos das Comis- sões. Na realidade, há matérias que, pela sua natureza, podem e deverão ser implementadas pela legislação ordinária ou até mesmo pelas negociações coletivas. Dentro dessa ótica, foram e estão sendo acolhidas várias sugestões que aperfeiçoarão o texto referente ao capítulo "Dos direitos sociais". A nossa atitude decorre da preocupação de refletir um consenso origi- nário das diversas tendências contidas nas milhares de emen- das encaminhadas a essa Comissão. Concluindo, podemos afirmar, sem medo de errar, que a- quelas normas fundamentais concernentes ao trabalhador não deixarão de constar na nova Carta. 
97Tipo:  AvulsoAdicionar
 Título:  BANCO: Avulso - Comissão I - vol-67  
 Texto:   
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...Letra F, a expressão "orientação sexual" por Dê-se ao item...
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...SUprima-se a frase "orientação sexual" constante da letra f,...
...Comissão, a expressão: "orientação sexual". I'i32ãJ dísso,...
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...Suprime a expressão "orientação sexual" da alinea "f" do...
...expressão "ORIENTAÇAo SE- SUAL". Todo desvio sexual, quanto...
98Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34044 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LYSÂNEAS MACIEL (PDT/RJ) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dê-se ao art. 6o. e seus parágrafos a redação que segue (os atuais §§ 6o. e 34 foram suprimidos): Art. 6o. - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à integridade física, à existência digna, à liberdade e à segurança da pessoa humana. § 1o. - A alimentação, a saúde, o trabalho e sua remuneração, a moradia, o saneamento básico, a seguridade social, o transporte coletivo e a educação consubstanciam o mínimo necessário ao pleno exercício do direito à existência digna. § 2o. - Todos são iguais perante a Constituição, a Lei e o Estado. § 3o. - O homem e a mulher são iguais em direitos e obrigações e nenhuma exceção será tolerada além das oriundas de funções naturais. § 4o. - A Lei punirá como crime inafiançável qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais. § 5o. - Ressalvada a compensação para igualar as oportunidades de acesso aos valores fundamentais, e para reparar injustiças produzidas por discriminações não evitadas, ninguém será privilegiado ou prejudicado em razão de nascimento, etnia, raça, ou cor, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, natureza do trabalho, religião, convicção políticas ou filosóficas, doença, deficiência física ou mental ou qualquer outra condição social ou individual. § 6o. - Serão gratuitos todos os atos necessários ao exercício da cidadania, nos termos da lei. § 7o. - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. § 8o. - É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz e, respeitados os preceitos legais, qualquer pessoa poderá nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. § 9o. - É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato e excluída a que incitar à violência ou defender discriminação de qualquer natureza. É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral, ou à imagem. § 10. - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as qualificações profissionais que a lei exigir. Mas esta não poderá impedir o livre exercício de profissões vinculadas à expressão direta do pensamento, das letras e das artes, e só estabelecerá regime de exclusividade para o exercício de profissão que possa causar risco à saúde física ou mental, à liberdade ou à incolumidade pública. § 11 - É inviolável liberdade de consciência e de crença, assegurado o livre exercício dos cultos religiosos que não contrariem a ordem pública e os bons costumes. § 12 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política ninguém será privado de qualquer dos seus direitos, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. § 13 - É livre a assistência religiosa nas entidades civis, militares e de internação coletiva e será prestada sempre que solicitada pelo interessado. § 14 - A intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis. A todos é assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral causado pela violação. § 15 - O domicílio é inviolável, salvo nos casos de determinação judicial ou para realizar prisão em flagrante, para coibir e evitar crime ou acidente e para prestar socorro às suas vítimas, ou para preservar a saúde e a incolumidade pública. § 16 - É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas ou telefônicas, salvo por ordem judicial, nos casos e na forma que a lei estabelecer, para fins de instrução processual. § 17 - É assegurado o acesso às referências e informações que a cada um digam respeito e o conhecimento dos fins a que se destinam, sendo exigível a correção e atualização dos dados, através de processo judicial ou administrativo sigilosos. § 18 - Todos têm direito a receber informações verdadeiras de interesse particular, coletivo ou geral, dos órgãos públicos e dos órgãos privados com função social de relevância pública. § 19 - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. § 20 - A lei não poderão excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ou ameaça adireitos. § 21 - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. § 22 - Ninguém será submetido a tortura, a penas cruéis, ou a tratamento desumano ou degradante. A lei considerará a prática de tortura crime inafiançável, imprescritível e insuscetível de graça ou anistia. § 23 - Ninguém será identificado criminalmente antes de condenação definitiva. § 24 - A publicidade dos atos processuais somente poderá ser restrita pela lei quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. § 25 - Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. § 26 - Não haverá juízo ou tribunal de exceção. Ninguém será processado nem sentenciado, senão pela autoridade competente, assegurada ampla defesa. § 27 - Todos terão ação para exigir a prestação jurisdicional do Estado, sem restrições que não estejam contidas nesta Constituição, visando à concretização dos direitos nela assegurados. § 28 - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados em vinte e quatro horas ao juiz competente e à família ou pessoa indicada pelo preso. O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, assegurada a assistência da família e de advogado de sua escolha. § 29 - Os presos têm direito ao respeito de sua dignidade e de sua integridade física e moral, garantidas às presidiárias condições para amamentar seus filhos. § 30 - A prisão ilegal será imediatamente relaxada pelo juiz, que promoverá a responsabilidade da autoridade coatora. § 31 - São inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilíticos. § 32 - É reconhecida a instituição do júri com a organização e a sitemática recursal que lhe der a Lei, assegurados o sigilo das votações, a a lei, assegurados o sigilo das votações, a plenitude de defesa, a soberania dos vereditos e a competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. § 33 - A lei assegurará a individualização da pena e não adotará outras além das seguintes: I - privação da liberdade; II - perda de bens; III - multa; IV - prestação social alternativa; e V - suspensão ou interdição de direitos. § 34 - Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderão ser estendidos e executados contra os sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido e de seus frutos, nos termos da lei. § 35 - O Estado indenizará o condenado por erro judiciário ou o sentenciado que ficar preso além do tempo da sentença, cabendo ação penal contra a autoridade responsável. § 36 - O Estado prestará assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça. § 37 - Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de trabalhos forçados ou de banimento. Quanto à pena de morte, fica ressalvada a legislação penal aplicável em caso de guerra externa. § 38 - Não haverá prisão civil por dívida, salvo nos casos do depositário infiel, do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar e do condenado por enriquecimento ilícito, cumulada com a de perdimento de bens de que trata o parágrafo 23, "b"; § 39 - O preso tem direito à identificação dos responsáveis pela prisão ou interrogatório policial; § 40 - Ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; § 41 - O contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, são assegurados aos litigantes, em qualquer processo, e aos acusados em geral; § 42 - A lei não excluirá o duplo grau de jurisdição, que poderá ser exercido por colegiados do mesmo grau. § 43 - É assegurado a todos o direito de obter certidões requeridas às repartições públicas. § 44 - É assegurado a qualquer pessoa o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, independendo esse ato do pagamento de taxa ou emolumentos e de garantia de instância. § 45 - A propriedade privada é assegurada e protegida pelo Estado. O exercício do direito de propriedade subordina-se ao bem-estar da sociedade à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio-ambiente. A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante justa indenização. Em caso de perigo público iminente, as autoridades competentes poderão usar propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano decorrente desse uso. § 46 - É garantido o direito de herança; § 47 - Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, nos crimes comuns, quando estes tenham sido praticados antes da naturalização. § 48 - Conceder-se-á asilo político aos perseguidos em razão de defesa dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana, não faltando o Brasil à condição de País de primeiro asilo. § 49 - É assegurada a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística e científica, sem censura ou licença. Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. Caberá exclusivamente ao Estado a arrecadação das importâncias referentes a direitos autorais e de interpretação; § 50 - A lei assegurará aos autores de inventos industriais o privilégio temporário para a sua utilização, bem como a propriedade das marcas e patentes de indústria e comércio e a exclusividade do nome comercial. § 51 - O Estado promoverá, na forma da lei, defesa dos consumidores de bens e serviços. § 52 - Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, sem necessidade de autorização, somente cabendo prévio aviso à autoridade quando a reunião possa prejudicar o fluxo normal de pessoas ou veículos. § 53 - É plena a liberdade de associação, exceto a de caráter paramilitar, não sendo exigida autorização estatal para a fundação de associações vedada a interferência do Estado no seu funcionamento. § 54 - As associações não poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas, exceto em consequência de decisão judicial transitada em julgado. § 55 - Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. § 56 - As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, possuem legitimidade para representar seus filiados em juízo ou fora dele. § 57 - A lei poderá estabelecer a responsabilidade penal de pessoa jurídica. § 58 - A lei assegurará às entidades e associações representativas de interesses coletivos o direito à informação sobre o exercício das funções públicas e de participação na atividade do governo. § 59 - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros direitos e garantias decorrentes do regime dos princípios que ela adota, ou das declarações internacionais de que o País seja signatário. 
 Parecer:  Vide parecer à emenda no. ES320718. 
99Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33984 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANTONIO MARIZ (PMDB/PB) 
 Texto:  Emenda de Sistematização e Redação Modifique-se e redistribua-se, com nova redação, a matéria constantes dos Títulos I, II e III, do Substitutivo, com a renumeração dos artigos a partir do 6o. e mantido como Capítulo IV, do Título III, o atual Capítulo II, do mesmo Título, nos termos seguintes: "Título I Dos Princípios Fundamentais Art. 1o. - A República Federativa do Brasil constitui-se em um Estado Democrático de Direito que visa a construir uma sociedade livre, justa e solidária, e tem como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade das pessoas e o pluralismo político. Art. 2o. - Todo o poder pertence ao povo, que o exerce por intermédio de representantes eleitos ou diretamente, nos casos previstos nesta Constituição. Art. 3o. - (Manter o art. 3o., do Substitutivo) Art. 4o. - (Manter o art. 4o., do Substitutivo) Art. 5o. - O Brasil fundamentará suas relações internacionais no princípio da independência nacional, na prevalência dos direitos humanos, na igualdade dos Estados, no direito à autodeterminação dos povos, na solução pacífica dos conflitos internacionais e propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos e pela cooperação entre todos os povos, para a emancipação e progresso da humanidade. Título II Dos Direitos Fundamentais Capítulo I Dos Direitos Individuais Seção I Direito à Vida, à Igualdade e à Intimidade Art. 6o. - Todos têm direito à vida, à existência digna e à integridade física e moral. Ninguém será submetido à tortura, a penas cruéis, ou a tratamento desumano ou degradante. § 1o. - A lei punirá a prática da tortura como crime inafiançável, imprescretível e insuscetível de graça ou anistia. § 2o. - A alimentação, a saúde, o trabalho e sua remuneração, a moradia, o saneamento básico, a seguridade social, o transporte coletivo e a educação consubstanciam o mínimo necessário ao pleno exercício do direito à existência digna e garantí-los é o primeiro dever do Estado. Art. 7o. - Todos são iguais perante a Constituição, a Lei e o Estado, sem distinção de qualquer natureza. A lei punirá como crime inafiançável qualquer discriminação atentatória aos direitos fundamentais. Parágrafo Único - Ninguém será privilegiado nem prejudicado em razão de nascimento, etnia, raça, cor, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, natureza do trabalho, nomadismo, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, ou qualquer outra condição social ou individual. Art. 8o. - São invioláveis: I - a vida privada, a intimidade, a honra e a imagem das pessoas; a todos é assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral causado pela violação; II - o domicílio e a residência, salvo nos casos de determinação judicial, para coibir e evitar crime ou acidente e para prestar socorro às suas vítimas; III - o sigilo da correspondência e das comunicações em geral. Art. 9o. - É assegurado o acesso às referências e informações que a cada um digam respeito e o conhecimento dos fins a que se destinam, sendo exigível a correção e atualização dos dados, mediante processo judicial ou administrativo sigilosos. § 1o. - É proibido o registro informático sobre convicções pessoais, atividades políticas ou vida privada, salvo quando se tratar de processamento de dados não identificados individualmente, para fins de pesquisa e estatística. § 2o. - O Brasil não adotará o sistema de numeração única para os seus cidadãos. Seção II Da Liberdade Art. 10. - O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Art. 11. - É plena a liberdade de consciência, de crença, assegurado o livre exercício dos cultos religiosos que não contrariem a ordem pública e os bons costumes. § 1o. - É livre a assistência religiosa nas entidades civis, militares e de internação coletiva e será prestada sempre que solicitada pelo interessado. § 2o. - Por motivo de crença religiosa ou de convicções filosófica ou política ninguém será privado de qualquer dos seus direitos, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. Art. 12. - É livre a manifestação do pensamento, a procura, o recebimento e a difusão de informações corretas. É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. E vedado o anonimato. § 1o. - É assegurada também a liberdade de expressão da atividade literária, artística e científica, sem censura ou licença. § 2o. - Todos têm direito a receber informações verdadeiras de interesse particular, coletivo ou geral, dos órgãos públicos e dos órgãos privados com função social de relevância pública. § 3o. - Não haverá documentos sigilosos a respeito de fatos econômicos, políticos, sociais, históricos e científicos, por mais de vinte anos a contar de sua produção. § 4o. - As diversões, os espetáculos e as exibições pública ficam sujeitas às leis de proteção da socidade, que não terão caráter de censura, mas apenas de orientação, recomendação e classificação. Art. 13. - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as qualificações profissionais que a lei exigir. Art. 14. - Todos têm o direito de locomover- se e de circular livremente no território nacional em tempo de paz. Respeitados os preceitos legais, qualquer pessoa poderá nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. § 1o. - Conceder-se-á asilo político aos perseguidos em razão de defesa dos direitos fundamentais da pessoa humana, não faltando o Brasil à condição de País de primeiro asilo. § 2o. - Nenhum brasileiro será extraditado. Art. 15. - Todos podem reunir-se pacificamente em locais abertos ao público, sem necessidades de autorização, somente cabendo prévio aviso à autoridade quando a reunião possa prejudicar o fluxo normal de pessoas ou veículos. Art. 16. - É plena a liberdade de associação, exceto a de caráter paramilitar, e nenhuma poderá ser compulsoriamente suspensa ou dissolvida senão por sentença judicial transitada em juldo. § 1o. - Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. § 2o. - As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados em juízo e fora dele. Seção III Da Propriedade Art. 17. - A propriedade privada, que tem função social, é reconhecida e assegurada pelo Estado. O exercício do direito de propriedade subordina-se ao bem-estar da sociedade, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente. A lei estabelecerá os procedimentos para a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante justa indenização. Em caso de perigo público iminente, as autoridades competentes poderão usar a propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano decorrente desse uso. Art. 18. - Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. Art. 19. - A lei assegurará aos autores de inventos industriais o privilégio temporário para a sua utilização, bem como a propriedade das marcas e patentes de indústria e comércio e a exclusividade do nome comercial. Capítulo II Dos Direitos Sociais Art. 20. - (Manter o texto do art. 7o. do Substitutivo) Art. 21. - (Manter o texto do art. 8o. do Substitutivo) Art. 22. - (Manter o texto do art. 9o. do Substitutivo) Art. 23. - É livre a greve, vedada a iniciativa patronal, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o âmbito de interesses que deverão por meio dela defender. Parágrafo Único - A lei estabelecerá as garantias necessárias para assegurar a manutenção dos serviços essenciais à coletividade. Capítulo III Da Nacionalidade Art. 24. - (Manter o texto do art. 11, do Substitutivo) Art. 25. - (Manter o texto do art. 12, do Substitutivo) Art. 26. - O estrangeiro residente no País goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, que não lhes sejam vedados explícita ou implicitamente nesta Constituição. Parágrafo Único - Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião ou se o extraditado puder ser condenado à morte no país que a solicitar ou ainda quando houver razões para presumir, nas circunstâncias, que seu julgamento será influenciado por suas convicções nem, em hipótese alguma, se extraditará quem tenha filho brasileiro. Capítulo IV Da Cidadania Seção I Do Direito à Cidadania Art. 27. - O Estado garantirá, formal e materialmente, o pleno exercício da cidadania, nos termos desta Constituição. Parágrafo Único - Serão gratuitos todos os atos necessários ao exercício da cidadania, inclusive os de natureza processual e os de registro civil. Seção II Dos Direitos Políticos Art. 28. - O sufrágio é universal e o voto igual, direto e secreto. § 1o. - O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos, e facultativos para os analfabetos, os maiores de setenta anos e os portadores de deficiência física. § 2o. - Não podem alistar-se eleitores os que não saibam exprimir-se na língua nacional, os que estejam privados dos direitos políticos e os conscritos, durante o período de serviço militar obrigatório. § 3o. - São condições de elegibilidade a nacionalização brasileira, a cidadania, a idade, o alistamento, a filiação partidária e o domicílio eleitoral, na circunscrição, por prazo mínimo de seis meses. § 4o. - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. § 5o. - São inelegíveis, para os mesmos cargos e período imediatamente subsequente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido durante o mandato, no período subsequente. § 6o. - São também inelegíveis, para os demais cargos, o Presidente, o Governador e o Prefeito que não renunciarem a seus cargos até seis meses antes do pleito. § 7o. - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger: I - o regime democrático; II - a probidade administrativa; III - a normalidade e legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego públicos da administração direta ou indireta. § 8o. - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado, de Território ou do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro de seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. § 9. - São elegíveis os militares alistáveis com mais de dez anos de serviço ativo, os quais serão agregados pela autoridade superior ao se candidatarem; neste caso, se eleitos, passarão automaticamente para a inatividade quando diplomados. Os de menos de dez anos de serviço ativo só serão elegíveis caso se afastem espontaneamente da atividade. § 10. - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de seis meses após a diplomação, instruída a ação com provas conclusivas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude e transgressões eleitorais. § 11. - A ação de impugnação de mandato tramita em segredo de justiça e convencido o juiz de que a ação foi temerária ou de manifestar má fé, o impugnado responderá por denunciação caluniosa. Art. 29. - Só se perdem ou se suspendem os direitos políticos nos casos deste artigo, assegurada ao paciente ampla defesa: § 1o. - Perdem-se: I - pelo cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado; II - pela incapacidade absoluta. § 2o. - Suspendem-se: I - por condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; II - por condenação em ação popular por lesão à União, a Estado ou a Município, por prazo definido na sentença transitada em julgado. Art. 30. - Nenhuma norma referente ao processo eleitoral poderá ser aplicada em qualquer eleição sem que a lei que a instituir tenha, pelo menos, um ano de vigência. Seção III Da Participação Popular Direta Art. 31. - Fica assegurado o direito de participação direta dos cidadãos na vida política e governamental, mediante a iniciativa legislativa, o referendo, além de outras formas participativas previstas nesta Constituição. § 1o. - A iniciativa legislativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Câmara Federal, de projeto de lei, devidamente articulado e subscrito por no mínimo três décimos por cento do eleitorado nacional, distribuídas em pelo menos cinco Estados, com não menos de um décimo por cento dos eleitores de cada um deles, observado o disposto nos §§ 2o. a 5o., do art. 96. § 2o. - A iniciativa popular de proposta de emendas à Constituição, devidamente articulada e subscrita por no mínimo meio por cento do eleitorado nacional, distribuídos em pelo menos cinco Estados, com não menos de dois décimos dos eleitores de cada um deles, a qual terá as limitações e a tramitação prevista no art. 92. § 3o. - A emenda constitucional aprovada, que tenha recebido voto contrário de dois quintos dos membros do Congresso nacional, e emenda constitucional rejeitada, que tenha recebido voto favorável de dois quintos dos membros do Congresso Nacional, poderão ser submetidas a referendo popular, se requerido por um quinto dos congressistas ou por um por cento dos eleitores, no prazo de cento e vinte dias, contados de sua aprovação ou rejeição. Decorrido esse prazo, a emenda aprovada entrará em vigor, e a rejeitada será arquivada. § 4o. - As leis e atos federais, relativos aos direitos fundamentais, às condições mesológicas do País, serão submetidos a referendo popular, sempre que isso for requerido por um número de meio por cento do eleitorado nacional. Não se submeterão a referendo as leis aprovadoras de planos, orçamentárias, tributárias, de organização judiciária, salvo se visarem a extinção do Tribunal Constitucional, ou as concessivas de anistia. § 5o. - Cabe ao Tribunal Superior Eleitoral executar o referendo. § 6o. - É assegurada a participação de representantes da comunidade no planejamento da ação governamental, nas etapas de elaboração dos planos e de acompanhamento e controle de sua execução. § 7o. - Qualquer cidadão, partido político ou entidade associativa regularmente constituída tem direito à informação sobre os atos do governo, na administração direta ou indireta, relativos à gestão dos interesses coletivos na forma estabelecida na lei. § 8o. - É assegurado a todos o direito de obter certidões requeridas às repartições públicas para a defesa de direitos ou esclarecimentos de situações. § 9o. - É assegurado a qualquer pessoa o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, independendo esse ato do pagamento de taxas ou emolumentos e de garantia de instância. Seção IV Dos Partidos Políticos Art. 32. --(Manter o art. 18, do Substitutivo e seus §§ 1o. ao 4o., e 5o., letra "a") § 5o. - .................................... a) - ........................................ b) acesso à propaganda eleitoral gratuita e aos recursos do fundo partidário, que ressarcirão as despesas das campanhas eleitorais e das atividades partidárias permanentes. Título III Das Garantias Constitucionais Capítulo I Do Âmbito e da Eficácia dos Direitos e Garantias Art. 33. - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, ou das declarações internacionais de que o Brasil seja signatário. Art. 34. - As normas que definem os direitos, liberdades, garantias e prerrogativas têm eficácia imediata. § 1o. - Incumbe aos Poderes Públicos promover as condições para que a igualdade e a liberdade sejam reais e efetivas, removendo os obstáculos de ordem econômica e social que impeçam o pleno desenvolvimento da pessoa humana e a participação de todos os trabalhadores na organização política, econômica, social e cultural do País. § 2o. - Na falta de leis, decretos ou atos necessários à aplicação dessas normas, o juiz ou tribunal competente para o julgamento suprirá a lacuna, à luz dos princípios fundamentais da Constituição e das declarações internacionais de que o Brasil seja signatário. Capítulo II Da Segurança Jurídica Art. 35. - A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão de direito. A todos é assegurado o acesso à justiça, não podendo esta ser denegada por insuficiência de meios econômicos. Parágrafo Único - O Estado prestará assistência jurídica e judiciária gratuitas aos que comprovarem insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça. Art. 36. - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, e, se for restritiva de direitos, não poderá ter efeito retroativo. Art. 37. - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. § 1o. § Ninguém será identificado criminalmente antes da condenação definitiva. § 2o. - A publicidade dos atos processuais somente poderá ser restringida pela lei quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. § 3o. - Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. § 4o. - Não haverá foro privilegiado, nem juízo ou tribunal de exceção. Ninguém será processado, nem sentenciado, senão pela autoridade competente, assegurada ampla defesa. 5o. - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados, imediatamente, ao juiz competente e à família ou pessoa indicada pelo preso. Este será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, assegurada a assistência da família e de advogado de sua escolha. § 6o. - Os presos têm direito ao respeito de sua dignidade e de sua integridade física e moral. § 7o. - A prisão ilegal será imediatamente relaxada pelo juiz que promoverá a responsabilidade da autoridade coatora. § 8o. - São inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos. § 9o. - É reconhecida a instituição do júri com a organização e a plenitude de defesa, a soberania dos vereditos e a competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. § 10. - A lei assegurará a individualização da pena e não adotará outras além das seguintes: I - privação da liberdade; II - perdimento dos bens; III - multa; IV - prestação social alternativa; V - suspensão ou interdição de direitos. § 11. - Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderão ser estendidos e executados contra os sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido e de seus frutos, nos termos da lei. § 12. - O Estado indenizará o condenado por erro judiciário ou o sentenciado que ficar preso além do tempo da sentença, cabendo ação penal contra a autoridade responsável. § 13. - Não haverá pena de morte, de trabalhos forçados, de banimento, nem de caráter perpétuo. É ressalvada, quanto à pena de morte, a legislação pena aplicável em caso de guerra externa. § 14. - Não haverá prisão, por dívida, salvo nos casos de depositário infiel, do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar e do condenado por enriquecimento ilícito, cumulada com a de perdimento de bens de que trata o item II do § 10. § 15. - O preso tem direito à identificação dos responsáveis pela prisão ou interrogatório policial. § 16. - Ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. § 17. - O contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, são assegurados aos litigantes, em qualquer processo, e aos acusados em geral. § 18. - A lei, salvo hipóteses previstas nesta Constituição, não excluirá o duplo grau de jurisdição, que poderá ser exercido por colegiado do mesmo grau. Capítulo III Das Ações Constitucionais Art. 38. - Conceder-se-á "habeas corpus": I - sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; II - nas transgressões disciplinares sem os pressupostos legais da apuração ou da punição. Art. 39. - (Manter o texto do art. 21, do Substitutivo) Art. 40. - (Manter o texto do art. 22, do Substitutivo) Art. 41. - (Manter o texto do art. 23, do Substitutivo) Art. 42. - (Manter o texto do art. 24, do Substitutivo) Art. 43. - (Manter o texto do art. 25, do Substitutivo) Art. 44. - (Manter o texto do art. 26, do Substitutivo) Capítulo IV Do Defensor do Povo Art. 45. - (Manter o texto do art. 27, do Substitutivo) 
 Parecer:  Dos nobres Deputados ANTÔNIO MARIZ e NELSON FRIEDRICH,com o apoiamento de outros cinco Constituintes, é a emenda em re- ferência, que os autores justificam não como uma emenda subs- titutiva, "porque não altera , salvo em aspectos secundários, a substância do Substitutivo do Relator". Seu objetivo é "re- organizar o texto", sistematizando-o. O Relator apreciou o exaustivo trabalho e, na elaboração de seu novo Substitutivo, levará na devida conta o plano da reestruturação oferecido. Pela aprovação parcial. 
100Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:001  
 Texto:  ARTIGO : 001 Art. 1º - São direitos e garantias individuais: I - a vida; não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de trabalhos forçados, de banimento ou confisco, ressalvados, quanto à pena de morte, a legislação aplicável em caso de guerra externa e, quanto à prisão perpétua, os crimes de estupro ou sequestro seguidos de morte; será punido como crime o aborto diretamente provocado; II - a cidadania; são assegurados iguais direitos e deveres aos homens e mulheres, no Estado, na família, no trabalho e nas atividades políticas, econômicas, sociais e culturais; são gratuitos todos os atos necessários ao exercício da cidadania, incluídos os registros civis; todos têm o direito de participar das decisões do Estado e de contribuir para o contínuo aperfeiçoamento das instituições; III - a igualdade perante a lei; será punida como crime inafiançácel qualquer tipo de discriminação; niguém será prejudicado ou privilegiado em razão de raça, sexo, cor, estado civil, idade, trabalho rural ou urbano, credo religioso, orientação sexual, convicção política ou filosófica, deficiência física ou mental ou condição social; Iv - a liberdade particular; ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei; na falta ou omissão da lei, o juiz decidirá o caso de modo a atingir os fins da norma constitucional; verificando-se a inexistência ou omissão da lei, o Tribunal proporá ao Poder competente a edição de norma que venha a suprir a falta; V - a segurança jurídica; a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada e não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão de direito; VI - a dignidade da pessoa humana, a preservação de sua honra, reputação e imagem pública; é assegurado a todos; o direito de resposta a ofensas ou a informações incorretas; a divulgação far-se-á nas mesmas condições do agravo sofrido, acompanhada de retratação, sem prejuízo da indenização pelos danos causados; VII - a integridade física e mental e a existência digna; a tortura e o tráfico de tóxicos constituem crimes inafiançáveis e insuscetíveis de anistia,substituição ou suspensão da pena, ou livramento condicional, ou prescrição, na forma da lei; VIII - o conhecimento das informações e referências pessoais, e do fim a que elas se destinam, registradas por entidades públicas ou particulares; é vedado o registro de convicções pessoais, atividade político-partidárias, ou acerca da vida privada; é permitido, para fins estastíticos, o registro de dados não identificáveis individualmete; é assegurada a supressão ou retificação de dados incorretos, mediante procedimento administrativo ou judicial, de caráter sigiloso; responde civil, penal e administrativamente todo aquele que determine, realize ou se utilize de registro de dados pessoais incorretos ou falsos; dar-se-á HABEAS DATA ao legítimo interessado, para assegular-lhe o direito de conhecer as informações e referências pessoais existentes a seu respeito; IX - a locomoção no território nacional e, em tempos de paz, a entrada com seus bens no País, a permanência ou a saída, na forma da lei; X - a livre manifestação do pensamento, vedado na forma da lei, o anonimato; é livre a manifestação de crença religiosa e de convicções políticas e filosóficas; as diversões e os espetáculos públicos ficam sujeitos às leis de proteção da sociedade; XI - a publicação de livros, jornais, periódicos,a redação, impressão, a divulgação e o recebimento de informações corretas, opiniões e idéias, dispensada a licença prévia; é assegurada a pluraridade de fontes e vedado o monopólio estatal ou privado dos meios de comunicaçao; os abusos cometidos serão punidos e indenizados na forma da lei; não serão toleradas a propaganda de guerra, de subvensão da ordem ou de preconceitos de religião, de raça ou de classe, ou quaisquer outros; XII - a prática de culto religioso que não fira a dignidade da pessoa humana e não contrarie a moral e os bons costumes; será prestada, nos termos da lei, assistência religiosa nas Forças Armadas e auxiliares e, nos estabelecimentos de internação coletiva, a assistência aos que a solicitarem, respeitado o credo de cada um; é assegurado o direito de alegar imperativo de consciência para eximir-se da obrigação do serviço militar, salvo em tempo de guerra, impondo-se a prestação civil alternativa, na forma da lei; XIII - a expressão da atividade intelectual, artística e cientifica; aos autores pertence o direito exclusivo de reprodução e publicação de suas obras, transferível aos herdeiros pelo tempo que a lei determinar; a lei disporá sobre a proteção aos autores de obras de criação coletiva e à reprodução da imagem humana, inclusive os jogos esportivos; XIX - o privilégio temporário para a utilização do invento; assegurar-se-à, igualmente, a propriedade de marcas de indústria, de comércio e de serviços, das expressões e sinais de propaganda, e a exclusividade do uso do nome comercial, nos termos da lei; as patentes consideradas prioritárias para o desenvolvimento científico e tecnológico do País receberão proteção especial, na forma da lei; o registro de patentes ou de marcas estrangeiras sujeita-se a seu uso efetivo, no prazo que a lei determinar, sob pena de caducidade; XV - a reunião pacífica, não intervindo a autoridade senão para manter a ordem e assegurar os direitos e garantias individuais; XVI - a associação para fins lícitos; nenhuma associação pode ser suspensa ou dissolvida, senão em virtude de decisão judicial; ninguém pode ser compelido a associar-se; XVII - a família, reconhecida no seu mais amplo sentido social, nos termos desta Constituição e da Lei; XVIII - a habitação condigna, nos termos da Lei; XIX - a utilização criadora do tempo disponível no trabalho ou no lazer; XX - o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabeleça, para a proteção da segurança, da saúde ou da liberdade pública; a lei não poderá impedir o livre exercício de profissões vinculadas à expressão direta do pensamento e das artes; XXI - a livre sindicalização, na forma da lei; XXII - a greve, nos termos da Lei; XXIII - a propriedade, subordinada à função social; no caso de desapropriação por necessidade e para destinação pública, ou por interesse social, é assegurada aos desapropriados prévia e justa indenização em dinheiro, com as restrições previstas nesta Constituição; será nulo o ato praticado com abuso de poder ou desvio de finalidade; é assegurado o direito de herança, vedada a incidência de qualquer tributo, custas ou emolumentos relativos aos bens do espólio que sirvam de moradia ao cônjuge sobrevivente ou a herdeiros; XXIV - a educação, como iniciativa da comunidade e dever do Estado, e o livre acesso ao patrimônio cultural; o ensino e o aprendizado, na forma da lei, não se sujeitam a nenhuma diretriz religiosa, filosófica, político-partidária ou ideológica; é livre a escolha do estabelecimento escolar; XXV - a saúde, como iniciativa da comunidade e dever do Estado; XXVI - o meio ambiente sadio e em equilíbrio ecológico, a qualidade de vida e a preservação da paisagem e da identidade histórica da coletividade e da pessoa; XXVII - a fiscalização das condições gerais da oferta, dos pesos e medidas, dos preços, da veracidade da propaganda e da qualidade dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, na forma da lei; é assegurada a legitimidade do Ministério Público, da pessoa jurídica indicada em lei e de qualquer do povo, para a ação civil pública que busque proteger os interesses do consumidor; XXVIII - a representação e a petição aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou para coibir abuso de poder, independentemente de taxas ou de custas; XXIX - o amparo especial aos deficientes; a lei definirá meios que promovam a completa integração dos deficientes na comunidade; XXX - a justiça e a assistência judiciária públicas para os necessitados, na forma da lei, abrangendo o pagamento de peritos, advogados e outros profissionais que atuem no processo por designação judicial; XXXI - a individualização da pena e de sua execução; nenhuma pena passará da pessoa do responsável; a obrigação de reparar o dano e o perdimento de bens poderão ser decretados e executados contra os sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido e de seus frutos; XXXII - a inviolabilidade da casa; nela ninguém poderá penetrar ou permanecer sem o consentimento do morador, a não ser em caso de crime ou desastre, na forma que a lei estabelecer; XXXIII - a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações em geral, salvo nos casos previstos em lei, mediante autorização judicial. ARTIGO : 001 § 1º - O cidadão, o Ministério Público e as pessoas jurídicas especificadas em lei são parte legítima para requerer a anulação de atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que participe o Estado, bem assim de privilégios indevidos, concedidos a pessoas naturais ou jurídicas, equiparando-se a estas entidades as empresas privadas que prestem ou executem serviço público. ARTIGO : 001 § 2º - Será punido com a perda de bens, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei, o administrador ou servidor responsabilizado por enriquecimento ilícito no exercício de função pública, em desempenho direto ou delegado, ou na condição de administrador de empresa concessionária de serviço público, entidade de representação proficional, sociedade de economia mista ou instituição financeira de economia popular. ARTIGO : 001 § 3º - Será justificado formalmente todo ato normativo na administração pública direta e indireta, bem assim aqueles que se refiram à contratação e pagamentos relativos a obras e à admissão de pessoal. ARTIGO : 001 § 4º - A lei assegurará o rápido andamento dos processos nas repartições públicas da administração direta e indireta, facultará ciência aos interessados dos despachos e das informações que a eles se refiram, garantirá a expedição de certidões requeridas para a defesa de direitos e para o esclarecimento de negócios administrativos, ressalvados, quanto aos últimos, os casos em que o interesse público impuser sigilo, conforme decisão judicial. A lei fixará o prazo para a cessação do caráter sigiloso dos documentos públicos ou em poder de entidades públicas. ARTIGO : 001 § 5º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por HABEAS CORPUS ou por HABEAS DATA, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder, podendo a medida ser impetrada contra a autoridade ou contra o órgão ou pessoa jurídica de que emanou o ato impugnado. ARTIGO : 001 § 6º - O mandado de segurança é admissível contra atos de agente de pessoa jurídica de direito privado, quando decorrentes do exercício de atribuições do Poder Público. ARTIGO : 001 § 7º - A lei tributária levará sempre em conta a capacidade do contribuinte. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem lei que o estabeleça, nem cobrado em cada exercício, sem que a lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do ínicio do exercício financeiro, ressalvado o disposto nesta Constituição. ARTIGO : 001 § 8º - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena, sem prévia cominação legal. ARTIGO : 001 § 9º - A lei somente retroagirá quando beneficiar o réu. ARTIGO : 001 § 10 - Considera-se inocente todo cidadão, até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. ARTIGO : 001 § 11 - Presume-se não incriminatório o silêncio do indiciado, acusado ou réu. É vedada a realização de inquirições ou de interrogatórios à noite, sem a presença do advogado ou de representante do Ministério Público. ARTIGO : 001 § 12 - Ninguém será processado nem sentenciado, senão pela autoridade competente e na forma da lei anterior. Ninguém será identificado criminalmente se já o for civilmente. ARTIGO : 001 § 13 - Não haverá foro privilegiado, nem juízes ou Tribunais de exceção. ARTIGO : 001 § 14 - A lei assegurará ao cidadão ampla defesa em qualquer processo, com todos os meios e recursos a ela inerentes. ARTIGO : 001 § 15 - A instrução, nos processos criminais e nos processos cíveis contenciosos, será contraditória. ARTIGO : 001 § 16 - É mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurado o sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu e a soberania dos vereditos, com os recursos previstos em lei, a ele competindo o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. ARTIGO : 001 § 17 - Ninguém será preso, senão em flagrante delito, ou por ordem escrita e decisão fundamentada da autoridade competente. O preso ou detido tem de ser informado acerca de seus direitos e das razões da prisão ou detenção. Ninguém será preso ou mantido na prisão, se prestar fiança permitida em lei. ARTIGO : 001 § 18 - A prisão de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao juiz competente, e também à família ou pessoa indicada pelo preso ou detido; o juiz relaxará a prisão, se for ilegal e, nos casos previstos em lei, promoverá a responsabilidade da autoridade coatora. ARTIGO : 001 § 19 - O preso provisório ou o detido tem direito à assistência do advogado de sua escolha, antes de ser inquirido, a ser ouvido pelo juiz, e à identificação dos responsáveis pelo interrogatório policial. ARTIGO : 001 § 20 - O preso provisório ou condenado tem direito ao respeito à sua dignidade, à integridade física e mental, à assistência espiritual e jurídica, à sociabilidade, comunicação e ao trabalho produtivo e remunerado, na forma da lei. Será ministrada ao preso educação, a fim de reabilitá-lo para o convívio social. ARTIGO : 001 § 21 - A lei regulará o direito da presa provisória ou condenada, que tenha filho lactente. É dever do Estado manter locais apropriados, nos estabelecimentos penais, para possibilitar a amamentação. ARTIGO : 001 § 22 - Dar-se-á HABEAS CORPUS sempre que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofre violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. ARTIGO : 001 § 23 - Nas transgressões disciplinares caberá HABEAS CORPUS somente por falta de pressupostos legais da apuração ou da punição. ARTIGO : 001 § 24 - A privação da liberdade do condenado, cumprida a pena, importa crime de responsabilidade civil do Estado, assegurada a reparação, pelo Estado, do dano causado. ARTIGO : 001 § 25 - Não haverá prisão civil por dívida, salvo nos caso de obrigação alimentar e de depositário infiel, inclusive de tributos recolhidos ou descontados de terceiro. ARTIGO : 001 § 26 - Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, permitindo-se às confissões religiosas neles praticar seus ritos. As associações religiosas poderão manter cemitérios particulares, na forma da lei. ARTIGO : 001 § 27 - Não será concedida a extradição do estrangeiro por crime político ou de opinião, nem quando houver razões para presumir-se, nas circunstâncias, que o julgamento do extraditando será influenciado por suas convicções. ARTIGO : 001 § 28 - Não será concedida a extradição de brasileiro, salvo, quanto ao naturalizado, se a naturalização for posterior ao fato que houver motivado o pedido. ARTIGO : 001 § 29 - Têm direito de asilo os perseguidos em razão de suas atividades e convicções políticas, filosóficas ou religiosas, bem como em razão da defesa dos direitos consagrados nesta Constituição. ARTIGO : 001 § 30 - A negativa de asilo e a expulsão do refugiado ou estrangeiro que o tenha pleiteado subordinar-se-ão a amplo controle jurisdicional. ARTIGO : 001 § 31 - Os direitos e garantias definidos nesta Constituição não excluem outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, ou das declarações e dos Tratados internacionais, de que o País seja signatário. ARTIGO : 001 § 32 - É criado o Defensor do povo, incumbido, na formada Lei Complementar, de zelar pelo efetivo respeito aos Poderes do Estado e aos direitos assegurados nesta Constituição apurando abusos e omissões de qualquer autoridade e indicando aos órgãos compententes as medidas necessárias à correção e punição. ARTIGO : 001 § 33 - O Defensor do Povo poderá promover a responsabilidade da autoridade, no caso de omissão abusiva na adoção das medidas requeridas. ARTIGO : 001 § 34 - Lei Complementar disporá sobre a competência, a organização e o funcionamento da Defensoria do Povo, observada a escolha pela maioria dos membros da Câmara dos Deputados, entre candidatos indicados pela sociedade, o mandato não renovável de 4 (quatro) anos, os impedimentos e as prerrogativas processuais dos membros do Congresso Nacional e os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. ARTIGO : 001 § 35 - Os direitos e garantias constantes desta Constituição têm aplicação imediata. Conceder-se-á mandado de injunção, para garantir direito nela 
 Indexação:  DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, VIDA, PENA DE MORTE, PRISÃO PERPETUA, ESTUPRO, CONFISCO, TRABALHO, EXECUÇÃO FORÇADA, BANIMENTO, SEQUESTRO, ABORTO, CIDADANIA, IGUALDADE, HOMEM, MULHER, FAMILIA, REGISTRO CIVIL, PARTICIPAÇÃO, DECISÃO, PODER, CRIME INAFIANÇAVEL, DISCRIMINAÇÃO, RAÇA, SEXO, COR, ESTADO CIVIL, IDADE, CRENÇA RELIGIOSA, TRABALHO RURAL, POLITICA, FILOSOFIA, DEFICIENCIA, LIBERDADE PESSOAL, SEGURANÇA, DIGNIDADE, HONRA, REPUTAÇÃO, DIREITO DE RESPOSTA, INTEGRIDADE, HABEAS DATA, INFORMAÇÃO, DADOS PESSOAIS, LOCOMOÇÃO, PENSAMENTO, CENSURA, ESPETACULO, PUBLICAÇÃO, LIVRO, JORNAL, PERIODICO, MONOPOLIO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, DIREITO AUTORAL, OBRA INTELECTUAL, OBRA ARTISTICA, OBRA CIENTIFICA, ESPORTE, PRIVILEGIO, PATENTE DE INVENÇÃO, ASSISTENCIA RELIGIOSA, FORÇAS ARMADAS, PRISÃO, DIREITO DE REUNIÃO, ASSOCIAÇÃO DE CLASSE, SERVIÇO MILITAR, HABITAÇÃO, CRIATIVIDADE, LAZER, PROFISSÃO, SINDICALIZAÇÃO, GREVE, 
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