| | Texto: | Inclua-se na disposições finais e
transitórias o seguinte:
Art. - Fica criado, o Estado do Triângulo,
com desmembramento da área do Estado de Minas
Gerais, abrangida pelos Municípios de Abadia dos
Dourados, Água Comprida, Araguaia, Arapuã, Araxá,
Cachoeira Dourada, Campina Verde, Campo Florido,
Campos Altos, Canápolis, Capinópolis, Carmo do
Paranaiba, Cascalho Rico, Cedro do Abaeté,
Centralina, Comendador Gomes, Conceição das
Alagoais, Conquista, Coromandel, Cruzeiro da
Fortaleza, Delfinópolis, Douradoquara, Estrela do
Sul, Fronteira, Frutal, Grupiara, Guarda-Mor,
Guimarânia, Gurimhatã, Ibiá, Indianópolis, Ipiaçu,
Iraí de Minas, Itapagipe, Ituiutaba, Ituruma, João
Pinheiro, Lagamar, Lagoa Formosa, Matutina,
Medeiros, Monte Alegre de Minas, Monte Carmelo,
Nova Ponte, Paracatu, Patos de Minas, Patrocínio,
Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Planura, Prata,
Pratinha, Presidente Olegário, Rio Paranaiba,
Romaria, São Francisco de Sales, São Gonçalo do
Abaeté, São Gotardo, São João Batista do Glória,
São Roque de Minas, Sacramento, Santa Juliana,
Santa Rosa da Serra, Santa Vitória, Serra do
Salitre, Tapira, Tapiraí, Tiros, Tupaciguara,
Uberaba, Uberlândia, Vargem Bonita, Vazante,
Veríssimo.
§ 1o. - Caberá à Assembléia Legislativa de
Minas Gerais, por maioria absoluta dos seus
membros, a confirmação ou não da criação do Estado
do Triângulo, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, contados da promulgação da Constituição.
§ 2o. - Negada a confirmação de que fala o
parágrafo anterior, o Tribunal Regional Eleitoral
de Minas Gerais convocará plebiscito,
obrigatoriamente, nos municípios que integraram o
Estado do Triângulo, dentro de cento e oitenta e
dias da data da promulgação da Constituição.
§ 3o. - A instalação do novo Estado, prevista
neste artito, será regulada em Lei Complementar,
ficando os dispêndios financeiros a cargo da
União, em valores atualizados proporcionais à
população, área e ao número de município." | |