ANTE / PROJFase | A |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:010 | | | Texto: | ARTIGO : 010
Art. 10 - Os Estados e o Distrito Federal organizarão os seus
sistemas de ensino, e a União, os dos Territórios, assim como o
sistema federal, que terá caráter supletivo e se estenderá a todo o
País, nos limites das deficiências locais.
ARTIGO : 010
§ 1º - A União prestará assistência técnica e financeira aos Estados
e ao Distrito Federal para desenvolvimento dos seus sistemas de
ensino e atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.
ARTIGO : 010
§ 2º - Os Estados transferirão aos Municípios os encargos da educação
pré-escolar e do ensino de 1º grau sempre que estes alcançarem
condições técnicas e financeiras suficientes.
ARTIGO : 010
§ 3º - Os Municípios só passarão a atuar em outros níveis de ensino
quando as necessidades de ensino fundamental estiverem
satisfatoriamente atendidas.
ARTIGO : 010
§ 4º - Os Municípios com mais de cinquenta mil habitantes organizarão
Conselhos de Educação, que velarão pelo ensino ministrado em seu
território, nos termos da lei.
ARTIGO : 010
§ 5º - Os Municípios a que se refere o Parágrafo anterior elegerão os
membros dos seus Conselhos de Educação pelo voto popular, direto e
secreto, quando das eleições para a respectiva Câmara Municipal. | | | Indexação: | ESTADOS, (DF), UNIÃO FEDERAL, TERRITORIO, ORGANIZAÇÃO, SISTEMA DE
ENSINO, DEFICIENCIA, LOCAL, ASSISTENCIA TECNICA, ASSISTENCIA
FINANCEIRA, PRIORIDADE, OBRIGATORIEDADE, ESCOLARIDADE,
TRANSFERENCIA, ENCARGO, EDUCAÇÃO, EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR, PRIMEIRO,
GRAU, NECESSIDADE, ENSINO, ORGANIZAÇÃO, CONSELHO DE EDUCAÇÃO,
ELEIÇÃO, MEMBROS, ELEIÇÃO DIRETA, VOTO SECRETO, CAMARA MUNICIPAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:011 | | | Texto: | ARTIGO : 011
Art. 11 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito por
cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco
por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, inclusive os
provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
ARTIGO : 011
§ 1º - Para efeito do cumprimento do disposto no 'caput' deste
artigo, serão apenas considerados os programas de ensino formal do
Ministério da Educação, excluído o auxílio suplementar aos educandos.
ARTIGO : 011
§ 2º - A repartição dos recursos públicos assegurará prioritariamente
o atendimento das necessidades do ensino obrigatório, conforme lei
complementar determine plurianualmente.
ARTIGO : 011
§ 3º - A lei estabelecerá sanções jurídicas e administrativas no caso
de não cumprimento destes dispositivos. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, PERCENTAGEM, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
RECEITA, IMPOSTOS, MANUTENÇÃO, ENSINO, EXCLUSÃO, AUXILIO
SUPLEMENTAR, DIVISÃO, RECURSOS, PRIORIDADE. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:012 | | | Texto: | ARTIGO : 012
Art. 12 - Os sistemas de ensino deverão estabelecer padrões mínimos
de eficácia escolar, conforme lei complementar, zelando pelo seu
contínuo aperfeiçoamento. | | | Indexação: | SISTEMA DE ENSINO, ESTABELECIMENTO, PADRÃO, EFICACIA,
APERFEIÇOAMENTO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:013 | | | Texto: | ARTIGO : 013
Art. 13 - Os candidatos ao ensino superior, quando economicamente
carentes e desde que habilitados, terão prioridade de acesso até um
limite de vagas que a lei estabelecerá. | | | Indexação: | CANDIDATO, ENSINO SUPERIOR, ESTUDANTE CARENTE, PRIORIDADE,
ACESSO, LIMITE, VAGA, ESTABELECIMENTO, LEI FEDERAL. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | ARTIGO : 014
Art. 14 - O desenvolvimento da educação, da cultura, da ciência e da
pesquisa em geral contará com amplos incentivos fiscais, na forma da
lei. | | | Indexação: | DESENVOLVIMENTO, EDUCAÇÃO, CULTURA, CIENCIAS, PESQUISA,
INCENTIVO FISCAL, INCENTIVO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:015 | | | Texto: | ARTIGO : 015
Art. 15 - A lei regulará a transferência de recursos públicos a
instituições educacionais privadas que prestem relevantes serviços
públicos.
ARTIGO : 015
Parágrafo único - As instituições a que se refere o 'caput' deste
artigo:
a)serão organizadas por comunidades e grupos de caráter social,
religioso e cultural;
b)comprovarão a não distribuição de lucros, a reaplicação de
eventuais excedentes em educação e apresentarão contabilidade aberta
e verificável pela comunidade e pelo Poder Público. | | | Indexação: | TRANSFERENCIA, RECURSOS, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, INICIATIVA
PRIVADA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COMUNIDADE, GRUPO, INTERESSE
SOCIAL, GRUPO RELIGIOSO, CULTURA, COMPROVAÇÃO, LUCRO, APLICAÇÃO,
EXCEDENTE, PODER PUBLICO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | ARTIGO : 016
Art. 16 - As empresas comerciais, industriais e agrícolas são
obrigadas a manter o ensino fundamental gratuito de seus empregados e
filhos destes, entre os seis e os quatorze anos, ou a concorrer para
aquele fim, mediante contribuição tributária, na forma que a lei
estabelecer. | | | Indexação: | EMPRESA COMERCIAL, EMPRESA INDUSTRIAL, EMPRESA RURAL,
OBRIGATORIEDADE, ENSINO GRATUITO, EMPREGADO, FILHO, IDADE,
CONTRIBUIÇÃO, TRIBUTOS. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:017 | | | Texto: | ARTIGO : 017
Art. 17 - As empresas comerciais e industriais são ainda obrigadas a
assegurar, em cooperação, condições de aprendizagem aos seus
trabalhadores menores e a promover o preparo de seu pessoal
qualificado. | | | Indexação: | EMPRESA COMERCIAL, EMPRESA INDUSTRIAL, OBRIGATORIEDADE,
COOPERAÇÃO, APRENDIZAGEM, TRABALHADOR, MENOR, PROMOÇÃO,
PREPARAÇÃO, PESSOAL, QUALIFICAÇÃO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:018 | | | Texto: | ARTIGO : 018
Art. 18 - O Estado garantirá o pleno exercício dos direitos culturais
e dará proteção, apoio e incentivo a todas as ações de valorização,
desenvolvimento e difusão da cultura.
ARTIGO : 018
Parágrafo único - O exercício dos direitos culturais é assegurado:
I - pela liberdade de criar, produzir, praticar e divulgar valores e
bens culturais;
II - pelo dever de cada um respeitar os direitos culturais do outro;
III - pelo livre acesso aos meios e bens culturais;
IV - pela responsabilidade de cada um defender a cultura e denunciar,
na forma da lei, os atos a ela contrários;
V - pelo reconhecimento pelo Poder Público dos múltiplos universos e
modos de vida da realidade nacional e suas formas de expressão,
preservando aquelas que formam a sua memória e identidade, que
valorizem e promovam o homem brasileiro;
VI - pelo compromisso do Estado de resguardar e defender a
integridade, pluralidade, independência e autenticidade da cultura
brasileira;
VII - pelo cumprimento, por parte do Estado, de uma política cultural
não intervencionista, democrática, estimuladora, que considere todos
os segmentos sociais, visando à participação de todos na vida
cultural;
VIII - pelo dever do Estado de zelar pela preservação e
desenvolvimento da língua portuguesa, como bem maior de unidade e
integração culturais. | | | Indexação: | ESTADO, GARANTIA, EXERCICIO, DIREITOS, CULTURA, INCENTIVO,
VALORIZAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, LIBERDADE, CRIAÇÃO, PRODUÇÃO,
EXECUÇÃO, DIVULGAÇÃO, BENS CULTURAIS, RESPEITO, ACESSO, ACERVO
CULTURAL, RESPONSABILIDADE, DEFESA, DENUNCIA, RECONHECIMENTO,
PODER PUBLICO, PRESERVAÇÃO, IDENTIDADE, VALORIZAÇÃO, PROMOÇÃO,
HOMEM, BRASILEIROS, COMPROMISSO, INTEGRIDADE, PLURALIDADE,
INDEPENDENCIA, AUTENTICIDADE, CUMPRIMEMTO, POLITICA CULTURAL,
DEMOCRACIA, PARTICIPAÇÃO. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:019 | | | Texto: | ARTIGO : 019
Art. 19 - A lei estabelecerá prioridades, incentivos e vantagens para
a cultura nacional, especialmente quanto a: formação e condições de
trabalho de seus criadores, intérpretes e estudiosos; produção,
circulação e divulgação das obras e exercício dos direitos de
invenção e do autor.
ARTIGO : 019
§ 1º - O patrimônio e as manifestações da cultura popular,
principalmente as indígenas e afro-brasileiras, terão a proteção
especial do Estado contra ações estranhas que violentem a sua
natureza e autenticidade.
ARTIGO : 019
§ 2º - As entidades culturais e os direitos de invenção e do autor,
na forma da lei, estão isentos de qualquer imposto federal, estadual
ou municipal. | | | Indexação: | ESTABELECIMENTO, PRIORIDADE, INCENTIVO, VANTAGENS, CULTURA,
PAIS, BRASIL, FORMAÇÃO, REQUISITOS, TRABALHO, CRIADORES,
INTERPRETE, PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO, DIVULGAÇÃO, OBRA ARTISTICA,
EXERCICIO, DIREITOS, INVENÇÃO, AUTOR.
PROTEÇÃO, PATRIMONIO, MANIFESTAÇÃO, CULTURA, POVO, INDIO, PAIS,
AFRICA, BRASIL, VIOLENCIA, AUTENTICIDADE.
ISENÇÃO, ENTIDADE, DIREITOS, INVENÇÃO, AUTOR, IMPOSTO FEDERAL,
IMPOSTO ESTADUAL, IMPOSTO MUNICIPAL. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:010 | | | Texto: | ARTIGO : 010
Art. 10 - A construção de centrais ou usinas para produção de energia
elétrica ou para beneficiamento do urânio ou qualquer outro minério
atômico, dependerá de prévia consulta mediante plebiscito. | | | Indexação: | CONSTRUÇÃO, USINA HIDROELETRICA, USINA NUCLEAR, PRODUÇÃO,
ENERGIA ELETRICA, BENEFICIAMENTO, URANIO, MINERIO NUCLEAR,
DEPENDENCIA, CONSULTA, PLEBISCITO. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:011 | | | Texto: | ARTIGO : 011
Art. 11 - A informação é um bem social e um direito fundamental da
pessoa humana. Todo cidadão tem direito, sem restrição de qualquer
natureza, à liberdade de procurar, receber e transmitir informações,
idéias e opiniões, por quaisquer meios e veículos de comunicação. | | | Indexação: | INFORMAÇÃO, INTERESSE SOCIAL, DIREITOS, PESSOAS, VIDA HUMANA,
CIDADÃO, NATUREZA, LIBERDADE, BUSCA, RECEBIMENTO, TRANSMISSÃO,
INFORMAÇÕES, CONCEITO, OPINIÃO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:012 | | | Texto: | ARTIGO : 012
Art. 12 - Os meios de comunicação devem estar sempre a serviço do
desenvolvimento integral da nação, da eliminação das desigualdades e
injustiças, da independência econômica, política e cultural do povo
brasileiro e do pluralismo ideológico. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, SERVIÇO, DESENVOLVIMENTO,
INTEGRAÇÃO, PAIS, ELIMINAÇÃO, IRREGULARIDADE, INJUSTIÇA,
INDEPENDENCIA, ECONOMIA, POLITICA, CULTURA, POVO, BRASILEIROS,
PLURALIDADE, IDEOLOGIA. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:013 | | | Texto: | ARTIGO : 013
Art. 13 - Constitui monopólio do Estado a exploração de serviços
públicos, de telecomunicações, comunicação de dados inclusive
transfronteiras, comunicação postal e telegráfica.
ARTIGO : 013
Parágrafo único. É assegurada a prestação de serviços de informação
por entidades de direito privado através de redes públicas operadas
pelo Estado. | | | Indexação: | CONSTITUIÇÃO, MONOPOLIO, ESTADO, EXPLORAÇÃO, SERVIÇO PUBLICO,
TELECOMUNICAÇÕES, COMUNICAÇÃO DE DADOS, FRONTEIRA, COMUNICAÇÕES,
CORRESPONDENCIA POSTAL, CORRESPONDENCIA TELEGRAFICA, GARANTIA,
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, INFORMAÇÃO, ENTIDADE, DIREITO PRIVADO,
REDE OFICIAL, OPERAÇÃO, ESTADO. | |
15 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | ARTIGO : 014
Art. 14 - A propriedade, a administração e orientação intelectual das
empresas e entidades de comunicação são privativas de brasileiros
natos e sociedades cujo capital esteja representado por ações ou
quotas nominativas, cujo controle de capital pertença a brasileiros
natos e que tenham sede e centro de decisões no País. | | | Indexação: | PROPRIEDADE, ADMINISTRAÇÃO, ORIENTAÇÃO, INTELECTUAL, EMPRESA,
ENTIDADE, COMUNICAÇÕES, COMPETENCIA PRIVATIVA, BRASILEIRO NATO,
SOCIEDADE DE CAPITAL, REPRESENTAÇÃO, AÇÕES, AÇÕES NOMINATIVAS,
COTA, CONTROLE, BRASILEIRO NATO, SEDE, DECISÃO, PAIS. | |
16 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:015 | | | Texto: | ARTIGO : 015
Art. 15 - Fica instituído o Conselho Nacional de Comunicação com a
atribuição para estabelecer, supervisionar e fiscalizar políticas
nacionais de comunicação nas áreas de rádio e televisão, atendidos os
seguintes princípios:
I - promoção da cultura nacional em suas distintas manifestações,
assegurada a regionalização da produção cultural nos meios de
comunicação e na publicidade;
II - garantia da pluralidade e descentralização vedada a concentração
da propriedade dos meios de comunicação;
III - prioridade a entidades educativas, comunitárias, sindicais,
culturais e outras sem fins lucrativos na concessão de canais e
exploração de serviços. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÕES, COMPETENCIA,
ESTABELECIMENTO, SUPERVISÃO, FISCALIZAÇÃO, POLITICA NACIONAL,
COMUNICAÇÕES, AREA, RADIO, TELEVISÃO, ATENDIMENTO, NORMAS,
PROMOÇÃO, CULTURA, PAIS, BRASIL, DIFERENÇA, MANIFESTAÇÃO,
GARANTIA, REGIONALIZAÇÃO, PRODUÇÃO, CULTURA, MEIOS DE
COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE, PLURALIDADE, DESCENTRALIZAÇÃO,
PROIBIÇÃO, CONCENTRAÇÃO, PROPRIEDADE, MEIOS DE COMUNICAÇÃO,
PRIORIDADE, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, ESTABELECIMENTO DE ENSINO,
ENTIDADE, COMUNIDADE, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, ENTIDADES
SINDICAIS, INSTITUIÇÃO CULTURAL, INEXISTENCIA, LUCRO, CONCESSÃO,
CANAL, EXPLORAÇÃO, SERVIÇO. | |
17 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | ARTIGO : 016
Art. 16 - Compete ao Conselho Nacional de Comunicação:
I - outorgar e renovar, "ad referendum" do Congresso Nacional,
autorizações e concessões para exploração de serviços de rádiodifusão
e transmissão de voz, imagem e dados;
II - promover licitações públicas para concessão de frequência de
canais e divulgando suas disponibilidades ao menos uma vez por ano;
III - decidir e fixar as tarifas cobradas ao concessionários de
serviços de radiodifusão e transmissões de dados, imagens e som;
IV - promover a introdução de novas tecnologias de comunicação
conforme as necessidades da sociedade e buscando capacitação
tecnológica nacional;
V - dispor sobre a organização e transparência das empresas
concessionárias de radiodifusão, da qualidade técnica das
transmissões, da programação regional, da programação em rede e da
garantia de mercado para os programas das produtoras independentes;
VI - entre as competências do CNC inclui autorizar a implantação e
operação de redes privadas de telecomunicação.
ARTIGO : 016
§ 1º - As concessões ou autorizações previstas nesse artigo serão
feitas por prazo determinado, nunca superior a dez anos e só poderão
ser suspensas ou cassadas por sentença fundada em infração definida
na Lei, que regulará o direito a renovação.
ARTIGO : 016
§ 2º - A lei regulará as atribuições, a vinculação administrativa e
os recursos da União necessário ao funcionamento do Conselho Nacional
de Comunicações.
ARTIGO : 016
§ 3º - O Conselho Nacional de Comunicação será integrado por quinze
membros brasileiros, natos em pleno exercício de seus diretos civis,
sendo: três (3) representantes das entidades empresariais, três (3)
de entidades profissionais da área de comunicação, um (1)
representante do Ministério da Cultura, um (1) representante do
Ministério das Comunicações, dois (2) representantes da Comissão de
Comunicação do Senado Federal, dois (2) representantes da Comissão de
Comunicação da Câmara dos Deputados, um (1) representante da
Comunidade Científica, um (1) representante de instituição
universitária, e um (1) representante da área de criação cultural. O
Congresso Nacional designará as entidades representadas no Conselho
as quais elegerão seus respectivos representantes para um mandato de
dois anos vedadas as reeleições. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO, CONCESSÃO,
DIREITOS, RENOVAÇÃO, AD REFERENDUM, CONGRESSO NACIONAL,
AUTORIZAÇÃO, EXPLORAÇÃO, SERVIÇO, RADIODIFUSÃO, TRANSMISSÃO,
COMUNICAÇÃO DE MENSAGENS, COMUNICAÇÃO VISUAL, PROMOÇÃO,
LICITAÇÃO, PUBLICO, CONCESSÃO, FREQUENCIA, CANAL, DIVULGAÇÃO,
DISPONIBILIDADE, PRAZO, ANO, ANUAL, DECISÃO, FIXAÇÃO, TARIFAS,
COBRANÇA, CONCESSIONARIA, SERVIÇO, RADIODIFUSÃO, TECNOLOGIA,
NECESSIDADE, SOCIEDADE, HABILITAÇÃO, PAIS, BRASIL, ORGANIZAÇÃO,
EMPRESA, CONCESSIONARIA, QUALIFICAÇÃO, TRANSMISSÃO, PROGRAMAÇÃO,
REGIÃO, CANAL, GARANTIA, MERCADO, PROGRAMA, PRODUTOR,
INDEPENDENCIA, COMPETENCIA, INCLUSÃO, AUTORIZAÇÃO, IMPLANTAÇÃO,
OPERAÇÃO, CANAL, PRIVATIZAÇÃO, TELECOMUNICAÇÃO.
CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, ARTIGO, PRAZO DETERMINADO,
OBRIGATORIEDADE, SUSPENSÃO, CASSAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL,
INFRAÇÃO, LEGISLAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, DIREITOS, RENOVAÇÃO, | |
18 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:017 | | | Texto: | ARTIGO : 017
Art. 17 - A liberdade de manifestação do pensamento e de criação e
expressão pela arte, sob qualquer forma, processo ou veiculação, não
sofrerá nenhuma restrição do Estado, a qualquer título.
ARTIGO : 017
§ 1º - A lei assegurará o direito de resposta aos cidadãos e às
entidades, em todos os veículos de comunicação social.
ARTIGO : 017
§ 2º - A ação do Estado em relação às diversões e espetáculos
públicos limiar-se-á à informação ao público sobre a sua natureza,
conteúdo e as faixas etárias, horários e locais em que a sua
apresentação se mostre inadequada.
ARTIGO : 017
§ 3º - Os partidos políticos, as organizações sindicais,
profissionais e populares, têm direito a utilização gratuita da
imprensa, do rádio e da televisão, segundo critérios a serem
definidos por lei.
ARTIGO : 017
§ 4º - Não serão tolerados a propaganda de guerra ou a veiculação de
preconceitos de religião, de raça, de classe ou de estereótipos
sexuais.
ARTIGO : 017
§ 5º - A lei criará mecanismos pelos quais o cidadão se protegerá de
agressões sofridas pela promoção, nos meios de comunicação, da
violência, do tabagismo, do alcoolismo, de medicamentos e outros
aspectos nocivos à ética pública. | | | Indexação: | INEXISTENCIA, RESTRIÇÃO, ESTADO, LIBERDADE DE IMPRENSA,
MANIFESTAÇÃO, PENSAMENTO, CRIAÇÃO, COMUNICAÇÃO, ARTES, PROCESSO,
MEIOS DE COMUMICAÇÃO, RADIO, TELEVISÃO, IMPRENSA, REDE DE
TELECOMUNICAÇÕES, TELECOMUNICAÇÃO, TELEFONIA, TELEGRAFIA, TELEX,
GARANTIA, DIREITO DE RESPOSTA, CIDADÃO, ENTIDADE, COMUNICAÇÃO
SOCIAL.
LIMITAÇÃO, INFORMAÇÃO, PUBLICO, ATIVIDADE, ESTADO, RELAÇÃO,
DIVERSÃO PUBLICA, ESPETACULO, NATUREZA, CONTEUDO, FAIXA, IDADE,
HORARIO, LOCAL, APRESENTAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE.
PARTIDO POLITICO, ORGANIZAÇÃO, ENTIDADES SINDICAIS, ASSOCIAÇÃO
PROFISSIONAL, COMUNIDADE, DIREITOS, UTILIZAÇÃO GRATUITA,
IMPRENSA, RADIO, TELEVISÃO, CRITERIOS, DEFINIÇÃO, LEGISLAÇÃO,
INEXISTENCIA, TOLERANCIA, PROPAGANDA, GUERRA, TRANSMISSÃO,
DISCRIMINAÇÃO, CRIAÇÃO, POSSIBILIDADE, PROTEÇÃO, CIDADÃO,
AGRESSÃO, PROMOÇÃO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, VIOLENCIA, TABAGISMO,
ALCOOLISMO, MEDICAMENTOS, NOCIVIDADE, ETICA. | |
19 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:018 | | | Texto: | ARTIGO : 018
Art. 18 - Toda empresa pública ou privada que detenha o controle de
veículo jornalístico, de qualquer espécie, instituirá e manterá em
permanente funcionamento um Conselho Editorial composto por
representantes da empresa e dos profissionais de comunicação a ela
funcionalmente vinculados.
ARTIGO : 018
Parágrafo único. A lei regulará a organização, composição,
atribuições, e funcionamento dos Conselhos Editoriais previstos neste
artigo. | | | Indexação: | EMPRESA PUBLICA, EMPRESA PRIVADA, POSSUIDOR, CONTROLE, MEIOS DE
COMUNICAÇÃO, EMPRESA JORNALISTICA, ESPECIE, MANUTENÇÃO, CARATER
PERMANENTE, FUNCIONAMENTO, CONSELHO EDITORIAL, COMPOSIÇÃO,
REPRESENTANTE, EMPRESA, PROFISSIONAL, COMUNICAÇÕES, VINCULAÇÃO.
LEGISLAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO, FUNÇÃO,
FUNCIONAMENTO, CONSELHO EDITORIAL, PREVISÃO, ARTIGO. | |
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